Reenvio prejudicial Livre circulação de pessoas Derrogação Reconhecimento das qualificações profissionais Artigos 45.° e 49.° TFUE Direito de exercer a profissão de docente de apoio educativo num Estado‑Membro Nacionais desse Estado‑Membro que obtiveram um título de formação emitido por um organismo de ensino superior privado noutro Estado‑Membro Título que não é legalmente reconhecido e não dá acesso à profissão correspondente neste último Estado‑Membro Obrigação de o primeiro Estado‑Membro tomar em consideração o conjunto dos diplomas, certificados e outros títulos de que o interessado dispõe
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de novembro de 2025.
EW e LO contra Ministero dell’Istruzione e del Merito e Ministero dell'Università e della Ricerca.
Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Artigos 45.° e 49.° TFUE — Reconhecimento das qualificações profissionais — Direito de exercer a profissão de docente de apoio educativo num Estado‑Membro — Nacionais desse Estado‑Membro que obtiveram um título de formação emitido por um organismo de ensino superior privado noutro Estado‑Membro — Título que não é legalmente reconhecido e não dá acesso à profissão correspondente neste último Estado‑Membro — Obrigação de o primeiro Estado‑Membro tomar em consideração o conjunto dos diplomas, certificados e outros títulos de que o interessado dispõe — Derrogação.
Processos apensos C-340/24 e C-442/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
20 de novembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Livre circulação de pessoas — Artigos 45.° e 49.° TFUE — Reconhecimento das qualificações profissionais — Direito de exercer a profissão de docente de apoio educativo num Estado‑Membro — Nacionais desse Estado‑Membro que obtiveram um título de formação emitido por um organismo de ensino superior privado noutro Estado‑Membro — Título que não é legalmente reconhecido e não dá acesso à profissão correspondente neste último Estado‑Membro — Obrigação de o primeiro Estado‑Membro tomar em consideração o conjunto dos diplomas, certificados e outros títulos de que o interessado dispõe — Derrogação »
Nos processos apensos C‑340/24 e C‑442/24 [Artollisi e Lescolanno] (i),
que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália), por Decisões de 3 de maio e de 17 de junho de 2024, que deram entrada no Tribunal de Justiça em, respetivamente, 9 de maio e 21 de junho de 2024, nos processos
EW (C‑340/24),
LO (C‑442/24)
contra
Ministero dell’Istruzione e del Merito (C‑340/24 e C‑442/24),
Ministero dell’Università e della Ricerca (C‑340/24),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: O. Spineanu‑Matei, presidente de secção, S. Rodin (relator) e N. Fenger, juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de LO, por S. Berengan, B. Celletti e F. Vannicelli, avvocati,
– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por D. D’Alberti e T. Lubrano Lobianco, avvocati dello Stato,
– em representação do Governo Francês, por B. Dourthe e M. Guiresse, na qualidade de agentes,
– em representação do Reino da Noruega, por A. Narvestad e I. Collett, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por L. Armati, P. A. Messina e J. Szczodrowski, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 13.° da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22), conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 (JO 2013, L 354, p. 132) (a seguir «Diretiva 2005/36»).
2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, respetivamente, EW ao Ministero dell’Istruzione e del Merito (Ministério da Educação e do Mérito, Itália) e ao Ministero dell’Università e della Ricerca (Ministério da Universidade e da Investigação, Itália) e LO ao Ministério da Educação e do Mérito a respeito do indeferimento dos pedidos de EW e de LO de reconhecimento de um título denominado «Curso superior de Especialización en atención a las necesidades específicas de apoyo educativo» (curso superior de especialização em assistência às necessidades específicas de apoio educativo), emitido pela Universidad Cardenal Herrera — CEU de Valência (Espanha), para exercer a profissão de docente especializado em apoio educativo.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O considerando 41 da Diretiva 2005/36 enuncia:
«A presente diretiva não prejudica a aplicação do n.° 4 do artigo [45.°] e do artigo [49.°] do Tratado [FUE] [...].»
4 Nos termos do artigo 1.° desta diretiva:
«A presente diretiva estabelece as regras segundo as quais um Estado‑Membro que subordina o acesso a uma profissão regulamentada ou o respetivo exercício no seu território à posse de determinadas qualificações profissionais (adiante denominado “Estado‑Membro de acolhimento”) reconhece, para o acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários outros Estados‑Membros (adiante denominados “Estado‑Membro de origem”) que permitem ao seu titular nele exercer a mesma profissão.»
5 O artigo 2.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva dispõe:
«A presente diretiva é aplicável a qualquer nacional de um Estado‑Membro que pretenda exercer uma profissão regulamentada, incluindo as profissões liberais, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado‑Membro diferente daquele em que adquiriu as suas qualificações profissionais.»
6 O artigo 3.°, n.° 1, alíneas c) e d), da mesma diretiva contém as seguintes definições:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
c) “Título de formação”: os diplomas, certificados e outros títulos emitidos por uma autoridade de um Estado‑Membro designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado que sancionem uma formação profissional preponderantemente adquirida na [União]. [...]
d) “Autoridade competente”: todas as autoridades ou organismos investidos de autoridade pelos Estados‑Membros, habilitados nomeadamente para emitir ou receber títulos de formação e outros documentos ou informações, bem como a receber requerimentos e adotar as decisões a que se refere a presente diretiva».
7 O artigo 13.° da Diretiva 2005/36, sob a epígrafe «Condições para o reconhecimento», prevê, no seu n.° 1:
«Caso o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício esteja, num Estado‑Membro de acolhimento, subordinado à posse de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente desse Estado‑Membro deve permitir aos requerentes o acesso a essa profissão e o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais, se estes possuírem uma declaração de competência ou o título de formação referido no artigo 11.°, exigido por outro Estado‑Membro para aceder à mesma profissão e a exercer no seu território.
As declarações de competência ou os títulos de formação são emitidos por uma autoridade competente de um Estado‑Membro, designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado‑Membro.»
Direito italiano
8 A profissão de docente de apoio educativo é uma profissão regulamentada em Itália. De acordo com o disposto no artigo 4.° da legge n° 124 — Disposizioni urgenti in materia di personale scolastico (Lei n.° 124, que aprova Disposições Urgentes em matéria de Pessoal Escolar), de 3 de maio de 1999 (GURI n.° 107, de 10 de maio de 1999), só as pessoas que obtenham o título de docente especializado em apoio educativo podem ser inscritas nas listas provinciais com base nas quais as missões de substituição anuais são atribuídas.
9 O artigo 7.°, n.° 4, alínea e), da ordinanza ministeriale n.° 60 — Procedure di istituzione delle graduatorie provinciali e di istituto di cui all’articolo 4, commi 6 bis e 6‑ter, della legge 3 maggio 1999, n. 124 e di conferimento delle relative supplenze per il personale docente ed educativo (Despacho Ministerial n.° 60, relativo aos Processos de Elaboração das Listas Provinciais e das Listas de Estabelecimento a que se refere o Artigo 4.°, n.os 6‑A e 6‑B, da Lei n.° 124, de 3 de maio de 1999, e de Atribuição de Missões de Substituição do Pessoal Docente e Educativo), de 10 de julho de 2020, prevê que os candidatos que solicitem a sua inscrição nessas listas provinciais devem apresentar, anexado ao pedido, «os títulos de acesso exigidos, obtidos o mais tardar no termo do prazo de apresentação do pedido, com a indicação exata dos estabelecimentos que os emitiram», e que, «se o título de acesso tiver sido obtido no estrangeiro e tiver sido reconhecido pelo ministério, cabe também indicar as referências da decisão de reconhecimento do referido título».
10 Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que o título de docente especializado em apoio didático prestado aos alunos com deficiência, obtido em Itália no termo do percurso de especialização específico, ou um título análogo de docente especializado em apoio educativo obtido no estrangeiro e reconhecido em Itália, permite aceder aos lugares de apoio educativo a atribuir por concurso.
11 A legge n. 148 — Ratifica ed esecuzione della Convenzione sul riconoscimento dei titoli di studio relativi all’insegnamento superiore nella Regione europea, fatta a Lisbona l’11 aprile 1997, e norme di adeguamento dell’ordinamento interno (Lei n.° 148, relativa à Ratificação e Aplicação da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações relativas ao Ensino Superior na Região Europa, assinada em Lisboa, em 11 de abril de 1997, e a Disposições de Adaptação do Direito Interno), de 11 de julho de 2002 (GURI n.° 173, de 25 de julho de 2002, suplemento ordinário n.° 151), prevê, no seu artigo 2.°:
«1. A competência para o reconhecimento dos ciclos e períodos de estudo cumpridos no estrangeiro e dos títulos de estudos estrangeiros, para efeitos de acesso ao ensino superior, de continuação de estudos universitários e de obtenção de títulos universitários italianos, é atribuída às universidades e aos estabelecimentos de ensino universitário, que exercem essa competência no âmbito da autonomia que lhes é conferida e em conformidade com os respetivos quadros regulamentares, sem prejuízo dos acordos bilaterais na matéria.»
12 O artigo 5.° desta lei dispõe:
«1. O reconhecimento dos títulos académicos para fins diversos dos indicados no artigo 2.° é efetuado pelas administrações do Estado, no respeito pelas disposições em vigor em matéria de reconhecimento para fins profissionais e de acesso aos empregos públicos, segundo procedimentos a determinar por regulamento de execução.»
13 O decreto legislativo n. 206 — Attuazione della direttiva 2005/36/CE relativa al riconoscimento delle qualifiche professionali, nonché della direttiva 2006/100/CE che adegua determinate direttive sulla libera circolazione delle persone a seguito dell’adesione di Bulgaria e Romania (Decreto Legislativo n.° 206, que transpõe a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao Reconhecimento das Qualificações Profissionais e a Diretiva 2006/100/CE, que adapta Determinadas Diretivas no domínio da Livre Circulação de Pessoas, em virtude da Adesão da Bulgária e da Roménia), de 9 de novembro de 2007 (GURI n.° 261, de 9 de novembro de 2007, suplemento ordinário n.° 228), conforme alterado pelo decreto legislativo n.° 15 — Attuazione della direttiva 2013/55/UE del Parlamento europeo e del Consiglio, recante modifica della direttiva 2005/36/CE, relativa al riconoscimento delle qualifiche professionali e del regolamento (UE) n.° 1024/2012, relativo alla cooperazione amministrativa attraverso il sistema di informazione del mercato interno («Regolamento IMI») [Decreto Legislativo n.° 15, que transpõe a Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao Reconhecimento das Qualificações Profissionais e o Regulamento (UE) n.° 1024/2012, relativo à Cooperação Administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI»)], de 28 de janeiro de 2016 (GURI n.° 32, de 9 de fevereiro de 2016) (a seguir «Decreto Legislativo n.° 206/2007»), regulamenta, nos termos do seu artigo 1.°, nomeadamente, «o reconhecimento, para efeitos de acesso às profissões regulamentadas e seu exercício, [...] das qualificações profissionais obtidas num ou mais Estados‑Membros da União Europeia que permitem aos titulares exercer a profissão correspondente no Estado‑Membro de origem».
14 Nos termos do artigo 2.° do Decreto Legislativo n.° 206/2007, este «é aplicável aos cidadãos dos Estados‑Membros da União Europeia que pretendam exercer no território nacional, como trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, incluindo os titulares de profissões liberais, uma profissão regulamentada, com base em qualificações profissionais obtidas num Estado‑Membro da União Europeia e que, no Estado de origem, os habilitem a exercer essa profissão».
15 O artigo 3.°, n.os 1 e 2, do Decreto Legislativo n.° 206/2007 enuncia:
«1. O reconhecimento das qualificações profissionais efetuado ao abrigo do presente decreto legislativo permite às pessoas referidas no artigo 2.°, n.° 1, aceder, se preencherem as condições especificamente exigidas, à profissão correspondente para a qual estão qualificadas no Estado‑Membro de origem e exercê‑la nas condições previstas no direito italiano.
2. Para efeitos do artigo 1.°, n.° 1, a profissão que o interessado exercerá no território italiano será aquela para a qual está qualificado no seu Estado‑Membro de origem, se as atividades forem comparáveis (sem prejuízo do disposto no artigo 5.°‑F em matéria de acesso parcial).»
16 O artigo 4.° do Decreto Legislativo n.° 206/2007 concretiza que o conceito de «qualificações profissionais» contempla as «qualificações comprovadas por um título de formação, as declarações de competência [...] ou a experiência profissional» e que as pessoas que obtenham um título de qualificação no estrangeiro, a saber, um título que figura entre os «diplomas, certificados e outros títulos emitidos por uma universidade ou outro estabelecimento autorizado de acordo com os vários regimes que sancionam uma formação profissional adquirida principalmente no território da [União]» que, ao abrigo deste decreto, lhes confere uma qualificação profissional e as habilita a exercer essa profissão no Estado de origem, podem encetar o procedimento de reconhecimento das qualificações profissionais previsto neste decreto legislativo.
Litígios nos processos principais, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
17 Ambas as demandantes nos processos principais apresentaram à autoridade italiana competente, em 2021, um pedido de reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas noutro Estado‑Membro, para o exercício da profissão de docente especializado em apoio educativo. O reconhecimento solicitado tinha por objeto o título denominado «Curso Superior de Especialização em assistência às Necessidades Específicas de Apoio Educativo», emitido pela Universidad Cardenal Herrera — CEU de Valência.
18 A autoridade italiana competente indeferiu os pedidos das demandantes com o fundamento de que, segundo as informações recebidas das autoridades espanholas competentes na sequência de um pedido feito no Sistema de Informação do Mercado Interno, previsto no Regulamento (UE) n.° 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (JO 2012, L 316, p. 1), o título em questão, sendo apenas um título próprio da universidade que o tinha emitido, não era um título oficial em Espanha e não permitia exercer, nesse Estado‑Membro, a profissão regulamentada de «professor do ensino primário» nas especializações de pedagogia terapêutica, audição e linguagem, a saber, as qualificações exigidas para o ensino especial no referido Estado‑Membro.
19 Por conseguinte, a autoridade italiana competente concluiu que esse título, que não era reconhecido pelo Estado espanhol, não era válido e não produzia efeitos em Espanha, pelo que não podia ser reconhecido com base na legislação italiana.
20 As demandantes nos processos principais intentaram então no Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, ações de anulação das decisões de indeferimento dos respetivos pedidos.
21 Esse órgão jurisdicional considera que subsistem dúvidas quanto à compatibilidade com o direito da União da interpretação dada à legislação nacional pertinente na jurisprudência nacional, que leva a impor às autoridades nacionais competentes que apreciem sempre o conteúdo da formação seguida no Estado‑Membro de origem comparando‑o ao previsto no direito do Estado‑Membro de acolhimento, em especial numa situação em que o título cujo reconhecimento é pedido no Estado‑Membro de acolhimento não seja legalmente reconhecido no Estado‑Membro de origem como título oficial que dá acesso à profissão em questão.
22 Nestas condições, o Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, que são idênticas nos dois processos principais:
«1) Deve o artigo 13.° da Diretiva 2005/36[,] lido à luz do objetivo [da União] da eliminação dos obstáculos à livre circulação de pessoas e de serviços entre Estados‑Membros e da livre circulação dos professores, ser interpretado no sentido de que, no que respeita ao reconhecimento intracomunitário das qualificações profissionais, em especial no que se refere ao título de especialização em apoio educativo, se opõe à interpretação e à aplicação de uma legislação nacional que permite considerar que estão reunidas as condições para o reconhecimento mesmo quando o título de formação especializada adquirido no Estado‑Membro de origem não permite o exercício da profissão correspondente nesse Estado e não é legalmente reconhecido por esse Estado como título habilitante para o referido exercício?
2) Na hipótese de o artigo 13.° da Diretiva 2005/36 [...] não ter esse tal efeito impeditivo, devem as disposições do título III, capítulo I, [desta diretiva] ser então interpretadas no sentido de que as autoridades competentes em matéria de reconhecimento das qualificações, uma vez recebido o respetivo pedido, estão sempre e em qualquer caso obrigadas a avaliar o conteúdo de todos os documentos apresentados pelo interessado suscetíveis de comprovar a sua qualificação profissional, mesmo que não confiram habilitação no Estado‑Membro de origem, bem como a conformidade da formação que os mesmos comprovam com as condições exigidas para a obtenção da qualificação profissional em causa no Estado‑Membro de acolhimento e, se for caso disso, aplicar medidas de compensação?»
23 Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de setembro de 2024, os processos C‑340/24 e C‑442/24 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.
Quanto às questões prejudiciais
24 A título preliminar, há que salientar que, com as questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 13.° da Diretiva 2005/36. Ora, o reconhecimento das qualificações profissionais previsto nesta disposição implica que a pessoa que requer esse reconhecimento disponha de um título de formação que a habilite, no Estado‑Membro de origem, a aí exercer uma profissão regulamentada. Com efeito, esta diretiva não se aplica à situação em que uma pessoa que pede o reconhecimento das suas qualificações profissionais não obteve esse título de formação (v., neste sentido, Acórdão de 8 de julho de 2021, Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerija, C‑166/20, EU:C:2021:554, n.° 29), o que é o caso das demandantes nos processos principais.
25 Segundo jurisprudência constante, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdãos de 28 de novembro de 2000, Roquette Frères, C‑88/99, EU:C:2000:652, n.° 18, e de 24 de junho de 2025, GR REAL, C‑351/23, EU:C:2025:474, n.° 61).
26 No caso em apreço, resulta de todos os elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio na fundamentação do pedido de decisão prejudicial no processo C‑340/24, limitando‑se a decisão de reenvio no processo C‑442/24, em substância, a remeter para este pedido, que esse órgão jurisdicional pretende, na realidade, saber se o direito da União impõe, no âmbito da análise de pedidos de reconhecimento de qualificações profissionais adquiridas noutro Estado‑Membro, a obrigação de o Estado‑Membro de acolhimento tomar em consideração os títulos de formação obtidos no Estado‑Membro de origem que não sejam legalmente reconhecidos por este último e que não tenham caráter oficial nesse Estado.
27 As demandantes nos processos principais são nacionais italianas que frequentaram um curso numa universidade espanhola e exerceram assim o direito de livre circulação que lhes assiste. Uma vez terminados os estudos, pediram o reconhecimento dos títulos de formação espanhóis à autoridade italiana competente para poderem exercer a profissão de docente especializado em apoio educativo em Itália. Ora, o nacional de um Estado‑Membro, que residiu e obteve noutro Estado‑Membro um título universitário que pretende invocá‑lo no Estado‑Membro de que é nacional, está abrangido pelos artigos 45.° ou 49.° TFUE [v., neste sentido, Acórdão de 3 de março de 2022, Sosiaali‑ ja terveysalan lupa‑ ja valvontavirasto (Formação médica de base), C‑634/20, EU:C:2022:149, n.° 40 e jurisprudência referida].
28 Por conseguinte, há que considerar que, com as duas questões prejudiciais, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se os artigos 45.° e 49.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que impõem ao Estado‑Membro de acolhimento uma obrigação de tomar em consideração, no âmbito da análise de um pedido de reconhecimento de qualificações profissionais, um título de formação obtido noutro Estado‑Membro que não seja legalmente reconhecido por esse Estado e não tenha caráter oficial no referido Estado.
29 Segundo jurisprudência constante, numa situação que não entra no âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36, mas está abrangida pelo artigo 45.° TFUE ou pelo artigo 49.° TFUE, as autoridades de um Estado‑Membro, às quais é apresentado por um cidadão da União um pedido de autorização de exercício de uma profissão cujo acesso está dependente, segundo a legislação nacional, da posse de um diploma ou de uma habilitação profissional, ou de períodos de experiência prática, devem tomar em consideração o conjunto dos diplomas, dos certificados e de outros títulos, bem como a experiência relevante do interessado, procedendo a uma comparação entre, por um lado, as competências comprovadas por esses títulos e essa experiência e, por outro, os conhecimentos e as qualificações exigidos pela legislação nacional [Acórdão de 3 de março de 2022, Sosiaali‑ ja terveysalan lupa‑ ja valvontavirasto (Formação médica de base), C‑634/20, EU:C:2022:149, n.° 38 e jurisprudência referida].
30 Este procedimento de análise comparativa pressupõe a confiança mútua entre os Estados‑Membros quanto aos títulos que comprovam as qualificações profissionais emitidos por cada Estado‑Membro. Consequentemente, a autoridade do Estado‑Membro de acolhimento é, em princípio, obrigada a considerar verídico um documento como, designadamente, um título de formação emitido pela autoridade de outro Estado‑Membro [v., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2022, Sosiaali‑ ja terveysalan lupa‑ ja valvontavirasto (Psicoterapeutas), C‑577/20, EU:C:2022:467, n.° 48].
31 Ora, no caso em apreço, o Estado‑Membro de origem informou as autoridades competentes do Estado‑Membro de acolhimento de que o título em causa nos processos principais, sendo apenas um título próprio da universidade que o tinha emitido, não era um título oficial nesse primeiro Estado e não permitia aí exercer a profissão regulamentada a que as demandantes nos processos principais pretendem aceder. Além disso, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, o título em questão não dá acesso a um nível académico superior e não se insere no sistema estabelecido pelo processo de Bolonha e pelo Espaço Europeu do Ensino Superior.
32 Daqui resulta que a confiança mútua na qual baseia o sistema de reconhecimento das qualificações profissionais na União se baseia não pode ser invocada no caso de o título de formação obtido no Estado‑Membro de origem ter sido emitido por um organismo privado que não foi autorizado pelas autoridades competentes desse Estado a emitir títulos de formação comprovativos de qualificações profissionais, pelo que o título emitido por um organismo dessa natureza não é «emitido por um Estado‑Membro» e, portanto, não só não é aí reconhecido como não oferece garantias quanto ao nível e à qualidade das competências que comprova.
33 Embora, numa situação como a que está em causa nos processos principais, que não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36, embora esteja abrangida pelo artigo 45.° TFUE ou pelo artigo 49.° TFUE, o Estado‑Membro de acolhimento em causa deva, como decorre dos n.os 29 e 30 do presente acórdão, tomar em consideração, nomeadamente, os títulos emitidos pelo Estado‑Membro de origem, esses mesmos artigos não podem impor ao primeiro Estado‑Membro que tome em consideração títulos que não sejam emitidos pelo segundo Estado‑Membro e que aí não são reconhecidos. Com efeito, as liberdades de circulação não podem impor ao Estado‑Membro de acolhimento que atribua a títulos de formação emitidos no Estado‑Membro de origem mais valor do que têm neste último.
34 No entanto, o Estado‑Membro de acolhimento pode, sendo caso disso, tomar em consideração esses títulos no âmbito do procedimento de análise comparativa mencionado no n.° 29 do presente acórdão.
35 Por conseguinte, há que responder às questões submetidas que os artigos 45.° e 49.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não impõem ao Estado‑Membro de acolhimento a obrigação de tomar em consideração, no âmbito da análise de um pedido de reconhecimento de qualificações profissionais, um título de formação obtido noutro Estado‑Membro que não seja legalmente reconhecido por esse Estado e não tenha caráter oficial no referido Estado.
Quanto às despesas
36 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
Os artigos 45.° e 49.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não impõem ao Estado‑Membro de acolhimento a obrigação de tomar em consideração, no âmbito da análise de um pedido de reconhecimento de qualificações profissionais, um título de formação obtido noutro Estado‑Membro que não seja legalmente reconhecido por esse Estado e não tenha caráter oficial no referido Estado.
Assinaturas
* Língua de processo: italiano.
i Os nomes dos presentes processos são nomes fictícios. Não correspondem ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.