Sumário
Conclusões conjuntas do advogado-geral Capotorti apresentadas em 13 de Dezembro de 1978.
Yoshida Nederland BV contra Kamer van Koophandel en Fabrieken voor Friesland.
Pedido de decisão prejudicial: College van Beroep voor het Bedrijfsleven - Países Baixos.
Fechos éclair.
Processo 34/78.
Yoshida GmbH contra Industrie und Handelskammer Kassel.
Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht Kassel - Alemanha.
Fechos éclair.
Processo 114/78.
Texto da decisão
FRANCESCO CAPOTORTI
apresentadas em 13 de Dezembro de 1978 ( *1 )
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«1) |
O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2067/77 da Comissão deve ser interpretado no sentido de que o país de origem de um fecho de correr é, em qualquer caso, aquele em que são efectuadas todas as operações mencionadas na coluna 3, incluindo a fabricação do cursor. |
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2) |
Esse artigo aplica-se igualmente aos fechos de correr que se fecham por meio de dentes em nylon. Respondendo seguidamente às questões relativas à validade do referido regulamento da Comissão, propõe que o Tribunal declare que, à luz das observações do órgão jurisdicional nacional e das partes na causa principal, da análise do Regulamento (CEE) n.o 2067/77 não resulta qualquer elemento de invalidade.» |
( *1 ) Língua original: italiano.