Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-34/78

N.º do Acórdão
61978CC0034
Data
13/12/1978

Sumário

Conclusões conjuntas do advogado-geral Capotorti apresentadas em 13 de Dezembro de 1978.
Yoshida Nederland BV contra Kamer van Koophandel en Fabrieken voor Friesland.
Pedido de decisão prejudicial: College van Beroep voor het Bedrijfsleven - Países Baixos.
Fechos éclair.
Processo 34/78.
Yoshida GmbH contra Industrie und Handelskammer Kassel.
Pedido de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht Kassel - Alemanha.
Fechos éclair.
Processo 114/78.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

FRANCESCO CAPOTORTI

apresentadas em 13 de Dezembro de 1978 ( *1 )

«1)

O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2067/77 da Comissão deve ser interpretado no sentido de que o país de origem de um fecho de correr é, em qualquer caso, aquele em que são efectuadas todas as operações mencionadas na coluna 3, incluindo a fabricação do cursor.

2)

Esse artigo aplica-se igualmente aos fechos de correr que se fecham por meio de dentes em nylon.

Respondendo seguidamente às questões relativas à validade do referido regulamento da Comissão, propõe que o Tribunal declare que, à luz das observações do órgão jurisdicional nacional e das partes na causa principal, da análise do Regulamento (CEE) n.o 2067/77 não resulta qualquer elemento de invalidade.»

( *1 ) Língua original: italiano.