Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Düsseldorf Alemanha
Sumário
Acórdão do Tribunal de 4 de Abril de 1968.
Firma Gebrüder Lück contra Hauptzollamt Köln-Rheinau.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Düsseldorf - Alemanha.
Processo 34-67.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4 de Abril de 1968 ( *1 )
No processo 34/67,
Firma Gebrüder Lück
contra
Hauptzollamt Köln-Rheinau
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177o do Tratado CEE, pela Quarta Secção do Finanzgericht Düsseldorf, destinado a obter uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 95.o e 97.o do Tratado CEE.
Decisão:
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1) |
O primeiro parágrafo do artigo 97.o, aplicável quando os Estados-membros que cobram o imposto sobre o volume de negócios segundo o sistema do imposto cumulativo exerceram efectivamente a faculdade reconhecida nesse preceito, não cria para os particulares direitos individuais que os órgãos jurisdicionais nacionais devam salvaguardar. |
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2) |
As imposições que incidem sobre o produto nacional, na acepção do artigo 95.o do Tratado, são as que resultam da taxa aplicada nos termos legais. |
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3) |
O artigo 95.o do Tratado não limita os poderes dos órgãos jurisdicionais competentes para aplicar, de entre os diversos procedimentos da ordem jurídica interna, os que são apropriados para salvaguardar os direitos individuais conferidos pelo direito comunitário. |
( *1 ) Língua do processo: alemão.