Reenvio prejudicial Regulamento (UE) n.° 1215/2012 Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial Lugar onde ocorreu o facto danoso Lugar da materialização do dano Competência especial em matéria extracontratual Artigo 7.°, ponto 2 Determinação da competência territorial de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro Ação coletiva que visa a indemnização pelos danos causados devido às práticas anticoncorrenciais que consistem no facto de o gestor de uma plataforma em linha, destinada a todos os utilizadores de um Estado‑Membro, cobrar uma comissão excessiva sobre o preço das aplicações e dos produtos digitais que estão à venda nessa plataforma Ação intentada por uma entidade com legitimidade em defesa dos interesses coletivos de uma pluralidade de utilizadores não identificados, mas identificáveis
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de dezembro de 2025.
Stichting Right to Consumer Justice e Stichting App Stores Claims contra Apple Distribution International Ltd e Apple Inc.
Reenvio prejudicial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 7.°, ponto 2 — Competência especial em matéria extracontratual — Determinação da competência territorial de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro — Lugar onde ocorreu o facto danoso — Lugar da materialização do dano — Ação coletiva que visa a indemnização pelos danos causados devido às práticas anticoncorrenciais que consistem no facto de o gestor de uma plataforma em linha, destinada a todos os utilizadores de um Estado‑Membro, cobrar uma comissão excessiva sobre o preço das aplicações e dos produtos digitais que estão à venda nessa plataforma — Ação intentada por uma entidade com legitimidade em defesa dos interesses coletivos de uma pluralidade de utilizadores não identificados, mas identificáveis.
Processo C-34/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
2 de dezembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 7.°, ponto 2 — Competência especial em matéria extracontratual — Determinação da competência territorial de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro — Lugar onde ocorreu o facto danoso — Lugar da materialização do dano — Ação coletiva que visa a indemnização pelos danos causados devido às práticas anticoncorrenciais que consistem no facto de o gestor de uma plataforma em linha, destinada a todos os utilizadores de um Estado‑Membro, cobrar uma comissão excessiva sobre o preço das aplicações e dos produtos digitais que estão à venda nessa plataforma — Ação intentada por uma entidade com legitimidade em defesa dos interesses coletivos de uma pluralidade de utilizadores não identificados, mas identificáveis »
No processo C‑34/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos), por Decisão de 20 de dezembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de janeiro de 2024, nos processos
Stichting Right to Consumer Justice,
Stichting App Stores Claims
contra
Apple Distribution International Ltd,
Apple Inc.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por K. Lenaerts, presidente, T. von Danwitz, vice‑presidente, F. Biltgen, I. Jarukaitis, M. L. Arastey Sahún, I. Ziemele, M. J. Passer, O. Spineanu‑Matei (relatora), M. Condinanzi, F. Schalin, presidentes de secção, A. Kumin, N. Jääskinen, Z. Csehi, B. Smulders e S. Gervasoni, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: G. Chiapponi, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 10 de dezembro de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Stichting Right to Consumer Justice, por M. A. Van Bemmel e C. Jeloschek, advocaten,
– em representação da Stichting App Stores Claims, por R. Meijer e S. Timmerman, advocaten,
– em representação da Apple Distribution International Ltd e da Apple Inc., por B. M. Katan, J. S. Kortmann e R. Wesseling, advocaten,
– em representação do Governo Neerlandês, por E. M. M. Besselink, M. K. Bulterman e A. Hanje, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Português, por C. Alves, P. Barros da Costa e M. J. Castello‑Branco, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por S. Noë e W. Wils, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de março de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de litígios que opõem duas fundações de direito neerlandês, com sede em Amesterdão (Países Baixos), respetivamente, a Stichting Right to Consumer Justice e a Stichting App Stores Claims, à Apple Distribution International Ltd., sociedade de direito irlandês, e à Apple Inc., sociedade de direito americano (a seguir, em conjunto, «Apple»), a respeito da verificação de práticas anticoncorrenciais adotadas pelas demandadas nos processos principais e da condenação destas últimas a indemnizar os lesados pelos danos pretensamente causados por essas práticas.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 15 e 16 do Regulamento n.° 1215/2012 enunciam:
«(15) As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar‑se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido. Os tribunais deverão estar sempre disponíveis nesta base, exceto nalgumas situações bem definidas em que a matéria em litígio ou a autonomia das partes justificam um critério de conexão diferente. No respeitante às pessoas coletivas, o domicílio deve ser definido de forma autónoma, de modo a aumentar a transparência das regras comuns e evitar os conflitos de jurisdição.
(16) O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado‑Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. Este elemento é especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação.»
4 O capítulo II deste regulamento, sob a epígrafe «Competência», contém, nomeadamente, uma secção 1, sob a epígrafe «Disposições gerais», e uma secção 2, sob a epígrafe «Competências especiais». O artigo 4.°, n.° 1, do referido regulamento, que consta da secção 1, dispõe:
«Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado‑Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado‑Membro.»
5 O artigo 5.°, n.° 1, do mesmo regulamento, que também consta da referida secção 1, prevê:
«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro só podem ser demandadas nos tribunais de outro Estado‑Membro nos termos das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo.»
6 O artigo 7.° do Regulamento n.° 1215/2012, que consta da secção 2 do capítulo II deste regulamento, prevê:
«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:
1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
[...]
2) Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso;
[...]»
Direito neerlandês
7 A Wet tot wijziging van het Burgerlijk Wetboek en het Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering teneinde de afwikkeling van massaschade in een collectieve actie mogelijk te maken (Wet afwikkeling massaschade in collectieve actie) [Lei que altera o Código Civil e o Código de Processo Civil para Permitir a Indemnização de Danos Coletivos no Âmbito de Uma Ação Coletiva)], de 20 de março de 2019 (Stb. 2019, n.° 130), entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020 e foi alterada a partir de 25 de junho de 2023 para efeitos da transposição, para o direito neerlandês, da Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO 2020, L 409, p. 1).
8 O artigo 3:305a do Burgerlijk Wetboek (Código Civil, Países Baixos), na sua versão aplicável aos litígios nos processos principais (a seguir «BW»), prevê:
«1. Uma fundação ou uma associação que goze de plena capacidade jurídica pode intentar uma ação destinada à proteção de interesses semelhantes de outras pessoas, desde que defenda esses interesses nos termos dos seus estatutos e que os referidos interesses sejam suficientemente salvaguardados.
[...]
3. Uma pessoa coletiva a que se refere o n.° 1 só é admissível se:
[...]
b. a ação judicial tiver um nexo suficientemente estreito com a ordem jurídica neerlandesa. O nexo com a ordem jurídica neerlandesa será suficientemente estreito quando:
1.° a pessoa coletiva comprovar suficientemente que a maioria das pessoas cuja ação judicial visa proteger os interesses têm a sua residência habitual nos Países Baixos; ou
2.° a pessoa contra a qual a ação é intentada está domiciliada nos Países Baixos e que circunstâncias adicionais comprovam uma conexão suficiente com a ordem jurídica neerlandesa; ou
3.° o evento ou os eventos a que se refere a ação judicial tiver ou tiverem ocorrido nos Países Baixos;
[...]»
9 O artigo 220, n.° 1, do Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering (Código de Processo Civil), na sua versão aplicável aos litígios nos processos principais (a seguir «Rv»), prevê:
«Nos processos já pendentes noutro tribunal ordinário do mesmo grau hierárquico, entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, ou quando o processo for conexo com um processo já pendente noutro tribunal ordinário da mesma categoria, a remessa para esse outro tribunal pode ser pedida. Nestes processos, o tribunal também pode proceder oficiosamente a uma remessa, depois de ouvidas as partes. Tal reenvio também é possível se um dos processos estiver a ser apreciado pelo Kantongerecht (Juízo de Pequena Instância Cível e Criminal) e o outro não.»
10 Os artigos 1018b a 1018f, que figuram no título 14a do Rv, precisam as regras processuais relativas a uma ação coletiva.
11 Nos termos do artigo 1018c, n.° 5, do Rv:
«A apreciação do mérito do pedido de ação coletiva só tem lugar se e depois de o tribunal ter decidido:
a) que o demandante satisfaz as condições de admissibilidade do artigo 305a, n.os 1 a 3, do livro 3 do [BW] ou as condições de admissibilidade que devem ser preenchidas nos termos do n.° 6 do presente artigo;
b) que o demandante comprovou suficientemente que a prossecução dessa ação coletiva é mais eficaz e eficiente do que uma ação individual, porquanto as questões de facto e de direito a que se deve responder são suficientemente comuns, o número de pessoas cuja ação visa proteger os interesses é suficiente e, se a ação se destinar a uma indemnização, que têm, individualmente ou em conjunto, um interesse financeiro suficientemente significativo;
c) a ação coletiva não se afigura, à primeira vista, inadequada no momento em que o litígio é submetido ao tribunal.
[...]»
12 O artigo 1018e do Rv dispõe:
«1. O órgão jurisdicional designa como representante exclusivo dos interesses do demandante mais idóneo de entre os demandantes que intentaram uma ação coletiva nos termos do artigo 1018c ou do artigo 1018d [...]
2. Além disso, o órgão jurisdicional avalia o conteúdo preciso da ação coletiva, o grupo estritamente definido de pessoas para as quais o representante exclusivo defende os interesses nessa ação coletiva e se a natureza da ação coletiva em conexão com um determinado local justifica que o processo seja apreciado por outro órgão jurisdicional.
3. O demandante designado como representante exclusivo dos interesses deve agir nesse processo em relação aos interesses de todas as pessoas pertencentes ao grupo estritamente definido referido no n.° 2 e como representante dos demandantes que não tenham sido designados como representante exclusivo. Os demandantes que não tenham sido designados como representante exclusivo continuam a ser partes no processo. O representante exclusivo pratica os atos processuais. O tribunal pode determinar que os demandantes que não tenham sido designados também estejam habilitados a praticar atos processuais.
[...]»
Litígios nos processos principais e questões prejudiciais
13 A Apple Inc. é a sociedade‑mãe da Apple Distribution International, atuando esta última como representante da Apple Inc. e distribuidora dos produtos da Apple na União Europeia.
14 A Apple é a fabricante de uma gama de dispositivos portáteis, como o iPhone, o iPad e o iPod Touch (a seguir «dispositivos Apple»). Os dispositivos Apple funcionam com base no sistema operativo iOS pré‑instalado nesses dispositivos e regularmente atualizado.
15 As aplicações e os produtos digitais integrados nessas aplicações para os referidos dispositivos podem ser adquiridos na App Store, uma plataforma de venda em linha desenvolvida e gerida pela Apple, que, desde 2009, é sistematicamente instalada nos dispositivos Apple. A App Store oferece aplicações gratuitas e pagas, que podem variar de país para país e ser desenvolvidas pela Apple ou por terceiros (estes últimos a seguir designados «programadores»). Os pagamentos para a aquisição destas aplicações são efetuados, em princípio, através do sistema de pagamento da App Store.
16 De modo a vender as suas aplicações na App Store, através da qual as mesmas são exclusivamente propostas, os programadores devem celebrar um contrato com a Apple Inc. O preço de venda destas aplicações é determinado com base numa tabela estabelecida pela Apple e é pago através do sistema de pagamento da App Store. A Apple retém, consoante o caso, 15 ou 30 % desse valor, a título de comissão. Após dedução desta comissão, o saldo é transferido para os programadores.
17 Os utilizadores de dispositivos Apple devem criar um perfil de utilizador para aceder à App Store (a seguir «Apple ID»). Quando um utilizador tem um Apple ID que indica os Países Baixos como país ou região e acede à App Store, é reencaminhado por defeito para a «loja em linha» especificamente concebida para os Países Baixos (a seguir «App Store NL»). Se um utilizador tiver teoricamente a possibilidade de alterar o país associado ao seu perfil, deve aceitar, para o efeito, subscrever novas condições e dispor de um meio de pagamento válido nesse país.
18 As requerentes nos processos principais são fundações de direito neerlandês que têm por objeto, em conformidade com os respetivos estatutos, nomeadamente, a representação em juízo e a defesa dos interesses das pessoas que tenham sido lesadas por práticas fraudulentas ou anticoncorrenciais, em especial de uma conduta ilícita por parte de uma ou de várias entidades que integram o grupo Apple, bem como a indemnizar esses lesados pelos danos causados.
19 Estas requerentes intentaram no rechtbank Amesterdão (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos), que é o órgão jurisdicional de reenvio, duas ações coletivas que visam obter a declaração de que as demandadas no processo principal tinham agido ilegalmente em relação aos utilizadores de aplicações que funcionavam com base no sistema operativo iOS e a condenação destas últimas a indemnizar os lesados pelos danos que causaram.
20 Em apoio dos seus pedidos, as requerentes nos processos principais alegam que a Apple detém uma posição dominante no mercado da distribuição das aplicações para os dispositivos Apple e no sistema de pagamento da App Store. A Apple abusa desta posição ao cobrar uma comissão excessiva de 30 % do preço pago pela aquisição dessas aplicações, em violação do artigo 102.° TFUE. Ao proceder a uma fixação vertical dos preços, a Apple também viola o artigo 101.° TFUE. Devido a estas práticas anticoncorrenciais, os utilizadores das referidas aplicações sofreram um dano.
21 A Apple contesta a competência do órgão jurisdicional de reenvio para conhecer dos litígios nos processos principais e alega que esse órgão jurisdicional não se pode declarar competente, com base no artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012, uma vez que o alegado facto danoso não ocorreu nos Países Baixos e, em especial, em Amesterdão, não tendo ocorrido nenhum acontecimento significativo nesse Estado ou nessa cidade. A título subsidiário, a Apple alega que o referido órgão jurisdicional só pode ser competente para os pedidos relativos aos utilizadores que efetuaram compras em Amesterdão, na App Store NL. Para todos os outros pedidos, o órgão jurisdicional de reenvio não seria competente internacional ou territorialmente com base nessa disposição.
22 Por Sentença interlocutória de 16 de agosto de 2023, o órgão jurisdicional de reenvio declarou que os litígios nos processos principais estavam abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1215/2012, visto que a ação era intentada contra a Apple Distribution International, cuja sede se situa no território de outro Estado‑Membro, a saber, a Irlanda. Em contrapartida, esse órgão jurisdicional precisou que, no que respeita à Apple Inc., a sua competência seria determinada em conformidade com o direito nacional.
23 Neste contexto, recordou que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 institui a competência do órgão jurisdicional simultaneamente do lugar do evento causal que está na origem do dano alegado e do lugar da materialização desse dano, pelo que o demandante tem a opção de demandar o demandado num ou noutro desses órgãos jurisdicionais.
24 No que respeita, em primeiro lugar, ao lugar do evento causal que está na origem do dano alegado, o órgão jurisdicional de reenvio verificou que, no que respeita à acusação relativa à violação do artigo 101.° TFUE, não se podia declarar competente para conhecer dos litígios nos processos principais, uma vez que não era possível identificar nenhum facto concreto que tivesse ocorrido nos Países Baixos no âmbito do qual o alegado acordo tivesse sido definitivamente celebrado ou tivesse sido celebrado um acordo que constituísse, por si só, o evento causal do dano alegadamente causado.
25 Em contrapartida, no que respeita à acusação relativa à violação do artigo 102.° TFUE, esse órgão jurisdicional considerou que, em conformidade com o Acórdão de 5 de julho de 2018, flyLAL‑Lithuanian Airlines (C‑27/17, EU:C:2018:533), o evento causal se situava nos Países Baixos, tendo os atos praticados pela Apple para a execução da exploração abusiva da sua posição dominante ocorrido no território desse Estado‑Membro. A este respeito, o referido órgão jurisdicional considerou, em substância, que a App Store NL visava especificamente o mercado neerlandês e que utilizava a língua neerlandesa. Além disso, o mesmo órgão jurisdicional salientou que a Apple Distribution International agia como distribuidora exclusiva e comissária das aplicações desenvolvidas pelos programadores e propunha, a esse título, essas aplicações na App Store NL.
26 Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio declarou que era internacionalmente competente para conhecer dos litígios nos processos principais, visto que estes diziam respeito à pretensa violação do artigo 102.° TFUE.
27 No que respeita, em segundo lugar, ao lugar da materialização do dano, o órgão jurisdicional de reenvio precisou que, nos litígios nos processos principais, o dano inicial e direto consistia num preço pretensamente demasiado elevado pago pelos utilizadores no momento da compra das aplicações na App Store NL.
28 A este respeito, esse órgão jurisdicional observou, antes de mais, que a distinção entre as acusações relativas à violação do artigo 101.° TFUE e as relativas à violação do artigo 102.° TFUE não era pertinente para a determinação do lugar onde ocorreu o dano alegado.
29 Em seguida, recordou, baseando‑se, nomeadamente, no Acórdão de 5 de julho de 2018, flyLAL‑Lithuanian Airlines (C‑27/17, EU:C:2018:533), que, quando o mercado afetado pelas práticas anticoncorrenciais em causa se situa no Estado‑Membro em cujo território esse dano ocorreu, era necessário considerar que o lugar da materialização do referido dano se situava nesse Estado‑Membro.
30 Dado que a maioria dos utilizadores que efetuaram compras na App Store NL residia ou estava domiciliada nos Países Baixos e tinha pago essas compras através de contas bancárias neerlandesas, o referido órgão jurisdicional concluiu, por último, que esses danos tinham sido sofridos nos Países Baixos.
31 Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio declarou que era internacionalmente competente para conhecer dos litígios nos processos principais com base no lugar da materialização do dano.
32 Todavia, esse órgão jurisdicional precisa que, embora tenha podido desta forma determinar a sua competência internacional para conhecer dos litígios nos processos principais, deve ainda verificar a sua competência territorial, uma vez que, em conformidade com o Acórdão de 15 de julho de 2021, Volvo e o. (C‑30/20, EU:C:2021:604), o artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 atribui direta e imediatamente tanto a competência internacional como a competência territorial.
33 Para o efeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, onde se situa, nos Países Baixos, o lugar do facto gerador ou da materialização do dano alegado. Observa que resulta do Acórdão de 15 de julho de 2021, Volvo e o. (C‑30/20, EU:C:2021:604), que o lugar da compra de um bem ou, no caso de compras efetuadas em vários locais, o lugar onde se encontra a sede social da parte lesada pode determinar o órgão jurisdicional competente. No caso vertente, tratando‑se de compras efetuadas através de uma plataforma em linha de aplicações que podem ser descarregadas no mundo inteiro, é difícil identificar um local de compra, o que permite determinar o órgão jurisdicional territorialmente competente em relação à sede do comprador/utilizador.
34 No entanto, tal elemento de conexão poderia conduzir, nos litígios nos processos principais, a repartir a competência para conhecer das ações coletivas entre os órgãos jurisdicionais dos onze distritos judiciais do Reino dos Países Baixos, sendo cada um desses órgãos jurisdicionais competente apenas para os compradores/utilizadores residentes ou domiciliados na sua área de jurisdição. Tal situação aumentaria o risco de decisões divergentes e prejudicaria tanto a sistemática processual como a boa administração da justiça.
35 Em segundo lugar, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se o facto de uma ação coletiva ser intentada por uma pessoa coletiva que defende interesses coletivos permite que a competência para conhecer dessa ação seja atribuída ao foro da sede social dessa pessoa coletiva ou se, nesse caso, são pertinentes outros fatores de conexão. A este respeito, interroga‑se sobre se a circunstância de as ações coletivas em causa nos processos principais, que foram intentadas, ao abrigo do artigo 3:305a do BW, por uma pessoa coletiva que não age na qualidade de cessionária ou de mandatária, mas que tem o direito próprio de agir em nome de um grupo indeterminado de pessoas, tem alguma importância para efeitos da determinação da competência territorial em aplicação do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012.
36 Em terceiro lugar, na hipótese de a interpretação desta última disposição conduzir à determinação da competência de vários órgãos jurisdicionais para conhecer dos litígios nos processos principais, o referido órgão jurisdicional pretende saber se, tendo em conta o facto de o legislador neerlandês não ter conferido a competência para conhecer das ações coletivas a um único órgão jurisdicional especializado, seria possível aplicar uma regra de direito nacional que permite centralizar num único órgão jurisdicional a apreciação de várias ações com o mesmo objeto, inicialmente intentadas em órgãos jurisdicionais diferentes.
37 Foi nestas condições que o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter as seguintes questões prejudiciais:
«1) a) Num caso como o do presente processo, em que o alegado abuso de posição dominante, na aceção do artigo 102.° TFUE, foi realizado mediante vendas efetuadas através de uma plataforma em linha gerida pela Apple e dirigida a todo o Estado‑Membro, e em que a Apple [Distribution International] intervinha na qualidade de distribuidora exclusiva e de comissária do programador retendo uma comissão sobre o preço de compra, qual deve ser considerado o lugar onde ocorreram os factos danosos na aceção do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento [n.° 1215/2012]? É relevante, a este respeito, o facto de a plataforma em linha estar, em princípio, acessível a nível mundial?
b) Tem relevância, a este respeito, o facto de, no caso em apreço, estarem em causa ações intentadas ao abrigo do artigo 3:305a do [BW] por uma pessoa coletiva cujo objeto consiste, por direito próprio, na defesa dos interesses coletivos de vários utilizadores domiciliados em diferentes distritos judiciais [...] de um Estado‑Membro?
c) Se, com base na resposta à questão 1a (e/ou 1b), forem designados territorialmente competentes não apenas um mas vários órgãos jurisdicionais nacionais no Estado‑Membro em questão, opõe‑se o artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento [n.° 1215/2012] à aplicação do direito [...] nacional que permite a designação de um único órgão jurisdicional do referido Estado‑Membro?
2) a) Num caso como o do presente processo, em que o alegado dano se concretizou em consequência de compras de [aplicações] através de uma plataforma em linha gerida pela Apple (a App Store), em que a Apple [Distribution International] intervinha na qualidade de distribuidora exclusiva e de comissária dos programadores retendo uma comissão sobre o preço de compra (e que deu lugar a um alegado abuso de posição dominante na aceção do artigo 102.° TFUE e a uma alegada violação da proibição de práticas concertadas [na] aceção do artigo 101.° TFUE), e em que não é possível determinar o lugar onde essas compras foram realizadas, pode o lugar do domicílio do utilizador ser utilizado como o critério de conexão para determinar o lugar onde ocorreu o dano, na aceção do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento [n.° 1215/2012]? Ou existem, nesta situação, outros critérios de conexão para designar o órgão jurisdicional competente?
b) É relevante, a este respeito, o facto de no caso em apreço as ações serem intentadas ao abrigo do artigo 3:305a do BW, por uma pessoa coletiva cujo objeto consiste, por direito próprio, na defesa dos interesses coletivos de vários utilizadores domiciliados em diferentes distritos judiciais [...] de um Estado‑Membro?
c) Se, com base na resposta à questão 2a (e/ou 2b), for designado territorialmente competente no Estado‑Membro em questão um órgão jurisdicional nacional com competência limitada para conhecer das ações intentadas por uma parte dos utilizadores nesse Estado‑Membro, enquanto, no que diz respeito às ações intentadas em benefício de outra parte dos utilizadores, são territorialmente competentes outros tribunais no mesmo Estado‑Membro, opõe‑se o artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento [n.° 1215/2012] à aplicação do direito [...] nacional que permite a designação de um único tribunal nesse Estado‑Membro?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade
38 A Stichting Right to Consumer Justice sustenta que as questões prejudiciais submetidas são suscetíveis de ser declaradas inadmissíveis, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio já procedeu à interpretação e à aplicação do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012. Uma resposta do Tribunal de Justiça a estas questões deixaria, assim, de ser útil a esse órgão jurisdicional para decidir os litígios que lhe foram submetidos.
39 A este respeito, importa recordar que, no âmbito do processo instituído no artigo 267.° TFUE, compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio no processo principal e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Por conseguinte, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode, assim, recusar um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdãos de 13 de julho de 2000, Idéal tourisme, C‑36/99, EU:C:2000:405, n.° 20, e de 24 de junho de 2025, GR REAL, C‑351/23, EU:C:2025:474, n.° 45 e jurisprudência referida).
40 No caso vertente, após ter constatado que os órgãos jurisdicionais neerlandeses, incluindo ele próprio, se podem basear na sua competência internacional para conhecer dos litígios nos processos principais, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre a questão de saber qual desses tribunais é territorialmente competente a título do lugar do evento causal na origem do dano ou do lugar da materialização do dano, na aceção do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012.
41 A este respeito, embora salientando que é competente para conhecer das ações coletivas nos processos principais desde que os utilizadores em causa residam ou estejam domiciliados na sua área de jurisdição, o órgão jurisdicional de reenvio considera que existe uma dúvida razoável quanto à questão de saber se pode retirar deste artigo 7.°, ponto 2, a competência para conhecer dessas ações em relação aos utilizadores cujo domicílio ou sede social se situa nos Países Baixos, mas fora da sua jurisdição territorial.
42 Assim, verifica‑se que as questões submetidas não são desprovidas de pertinência para a solução dos litígios nos processos principais. Por conseguinte, estas questões prejudiciais são admissíveis.
Quanto ao mérito
Observações preliminares
43 Importa recordar que, uma vez que o Regulamento n.° 1215/2012 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), o qual, por sua vez, substituiu a Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada pelas sucessivas convenções relativas à adesão de novos Estados‑Membros a essa convenção, a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça às disposições destes dois últimos instrumentos jurídicos vale também para a interpretação do Regulamento n.° 1215/2012 quando essas disposições possam ser qualificadas de «equivalentes» às deste último regulamento [Acórdão de 16 de maio de 2024, Toplofikatsia Sofia (Conceito de domicílio do requerido), C‑222/23, EU:C:2024:405, n.° 49 e jurisprudência referida]. É, nomeadamente, o caso, por um lado, do artigo 5.°, ponto 3, da Convenção de 27 de setembro de 1968 Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial e do Regulamento n.° 44/2001, e, por outro, do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 (Acórdão de 9 de julho de 2020, Verein für Konsumenteninformation, C‑343/19, EU:C:2020:534, n.° 22 e jurisprudência referida).
44 Segundo jurisprudência constante, a regra de competência especial prevista no artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012, que permite ao demandante, por derrogação à regra geral de competência dos tribunais do domicílio do demandado prevista no artigo 4.° deste regulamento, intentar a sua ação em matéria extracontratual no tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso, deve ser interpretada de forma autónoma e estrita (Acórdãos de 12 de maio de 2021, Vereniging van Effectenbezitters, C‑709/19, EU:C:2021:377, n.° 24, e de 22 de fevereiro de 2024, FCA Italy e FPT Industrial, C‑81/23, EU:C:2024:165, n.° 23 e jurisprudência referida).
45 Essa regra de competência especial baseia‑se na existência de um elemento de conexão particularmente estreito entre o litígio e os tribunais do lugar onde ocorreu o facto danoso, que justifica uma atribuição de competência a esses tribunais por razões de boa administração da justiça e de organização útil do processo (Acórdãos de 16 de julho de 2009, Zuid‑Chemie, C‑189/08, EU:C:2009:475, n.° 24, e de 22 de fevereiro de 2024, FCA Italy e FPT Industrial, C‑81/23, EU:C:2024:165, n.° 24 e referida).
46 Com efeito, em matéria extracontratual, o juiz do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso é normalmente o mais apto para decidir, nomeadamente por razões de proximidade do litígio e de facilidade na produção das provas (Acórdãos de 1 de outubro de 2002, Henkel, C‑167/00, EU:C:2002:555, n.° 46, e de 22 de fevereiro de 2024, FCA Italy e FPT Industrial, C‑81/23, EU:C:2024:165, n.° 25 e jurisprudência referida).
47 Importa também recordar que o conceito de «lugar onde ocorreu o facto danoso» se refere simultaneamente ao lugar da materialização do dano e ao lugar do evento causal que está na origem deste dano, de modo que a ação contra o demandado pode ser intentada, à escolha do demandante, no tribunal de um ou outro destes dois lugares (Acórdãos de 30 de novembro de 1976, Bier, 21/76, EU:C:1976:166, n.os 24 e 25, e de 6 de outubro de 2021, Sumal, C‑882/19, EU:C:2021:800, n.° 65 e jurisprudência referida). Estes dois lugares podem constituir um nexo significativo do ponto de vista da competência judiciária, sendo cada um deles suscetível, segundo as circunstâncias, de fornecer uma indicação particularmente útil no que diz respeito à prova e à organização do processo (Acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o., C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685, n.° 41 e jurisprudência referida).
48 Na sua jurisprudência relativa à determinação do lugar onde ocorreu o facto danoso em caso de danos patrimoniais causados por uma exploração abusiva de uma posição dominante, na aceção do artigo 102.° TFUE, o Tribunal de Justiça declarou que o evento causal que está na origem do dano reside na execução dessa exploração, isto é, nos atos praticados pela empresa dominante para a pôr em prática, concretamente propondo e aplicando preços predatórios no mercado em causa (v., neste sentido, Acórdão de 5 de julho de 2018, flyLAL‑Lithuanian Airlines, C‑27/17, EU:C:2018:533, n.° 52).
49 Quanto ao lugar da materialização desse dano, o Tribunal de Justiça declarou que, quando o mercado afetado pela prática anticoncorrencial em causa se situa no Estado‑Membro em cujo território o alegado dano supostamente ocorreu, há que considerar que esse lugar se situa nesse Estado‑Membro. O Tribunal de Justiça precisou que esta solução, fundada na concordância destes dois elementos, corresponde aos objetivos de proximidade e de previsibilidade das regras de competência. Com efeito, por um lado, os tribunais do Estado‑Membro no qual se situa o mercado afetado são os mais bem colocados para apreciar essas ações de indemnização e, por outro, um operador económico que se dedica a práticas anticoncorrenciais pode razoavelmente esperar ser demandado nos tribunais do lugar onde as suas práticas falsearam as regras de uma sã concorrência (v., neste sentido, Acórdão de 5 de julho de 2018, flyLAL‑Lithuanian Airlines, C‑27/17, EU:C:2018:533, n.° 40).
50 O Tribunal de Justiça também declarou que resulta dos próprios termos do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 que esta disposição atribui direta e imediatamente tanto a competência internacional como a competência territorial ao tribunal do lugar onde ocorreu o dano (Acórdão de 15 de julho de 2021, Volvo e o., C‑30/20, EU:C:2021:604, n.° 33).
Quanto à segunda questão, alíneas a) e b)
51 Com a sua segunda questão, alíneas a) e b), que há que examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, como deve ser interpretado o artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 de modo a identificar, num mercado de um Estado‑Membro pretensamente afetado por práticas anticoncorrenciais, que consistem no facto de o gestor de uma plataforma em linha, destinada a todos os utilizadores domiciliados nesse Estado, cobrar uma comissão excessiva sobre o preço das aplicações e dos produtos digitais integrados nessas aplicações, que estão à venda nessa plataforma, o órgão jurisdicional com competência territorial, por força do lugar da materialização do dano, para conhecer de uma ação coletiva intentada por uma entidade com legitimidade em defesa dos interesses coletivos de uma pluralidade de utilizadores não identificados, mas identificáveis.
52 A título preliminar, importa salientar que, como resulta do pedido de decisão prejudicial e sem prejuízo da apreciação dos factos que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, o dano alegado nos litígios nos processos principais consiste, em substância, em custos adicionais pagos pelos utilizadores dos dispositivos Apple no momento da compra de uma aplicação na App Store NL, devido à repercussão no preço de compra de uma comissão excessiva imposta pela Apple aos programadores.
53 O órgão jurisdicional de reenvio também declarou, na sua Sentença interlocutória de 16 de agosto de 2023, que, pelo menos no que respeita à acusação relativa à violação do artigo 102.° TFUE, o mercado afetado pelas práticas anticoncorrenciais invocadas pelas requerentes nos processos principais correspondia ao mercado neerlandês, considerando, em substância, que a App Store NL tinha sido especialmente concebida para esse mercado, utilizava a língua neerlandesa para propor a venda de aplicações aos utilizadores que dispunham de um Apple ID associado nos Países Baixos e que a Apple Distribution International atuava como distribuidora exclusiva e comissária dessas aplicações nessa plataforma.
54 No que diz respeito, em primeiro lugar, à natureza do dano alegado, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que há que fazer uma distinção entre, por um lado, o dano inicial, diretamente decorrente do evento causal, cujo lugar de ocorrência pode justificar a competência do tribunal desse lugar por força do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012, e, por outro, as consequências adversas subsequentes que não podem fundamentar uma atribuição de competência com base nesta disposição (Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, FCA Italy e FPT Industrial, C‑81/23, EU:C:2024:165, n.° 28 e jurisprudência referida). Embora se admita que o conceito «lugar onde ocorreu o facto danoso», na aceção desta disposição, pode visar simultaneamente o lugar onde se produziu o dano e o do evento causal, este conceito não pode, todavia, ser interpretado de modo extensivo ao ponto de englobar todo e qualquer lugar onde se podem fazer sentir as consequências danosas de um facto que causou já um dano efetivamente ocorrido noutro lugar (Acórdão de 19 de setembro de 1995, Marinari, C‑364/93, EU:C:1995:289, n.° 14).
55 A este respeito, como o órgão jurisdicional de reenvio constatou, um dano constituído, em substância, por custos adicionais resultantes da imposição de comissões elevadas aos programadores que se repercutem nos preços faturados aos utilizadores finais das aplicações que funcionam com base no sistema operativo iOS é a consequência imediata de práticas anticoncorrenciais alegadas pelas requerentes nos processos principais e representa um dano direto, que permite fundamentar, em princípio, a competência internacional e territorial dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em cujo território se materializou.
56 No que respeita, em segundo lugar, ao lugar da materialização desse dano, como recordado no n.° 49 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que, quando o mercado afetado pela prática anticoncorrencial em causa se situa no Estado‑Membro em cujo território ocorreu o dano alegado, há que considerar, para efeitos da determinação da competência internacional de um órgão jurisdicional, que o lugar da materialização do referido dano, na aceção do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012, se situa nesse Estado‑Membro.
57 Em aplicação desta jurisprudência, o órgão jurisdicional de reenvio constatou que os órgãos jurisdicionais neerlandeses tinham competência internacional para conhecer dos litígios nos processos principais.
58 Todavia, tendo em conta a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça ao artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012, recordada no n.° 50 do presente acórdão, segundo a qual esta disposição atribui direta e imediatamente tanto a competência internacional como a competência territorial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre qual ou quais desses órgãos jurisdicionais internacionalmente competentes seriam territorialmente competentes para conhecer desse litígio.
59 A este respeito, importa recordar que, tratando‑se de uma ação de indemnização do dano causado por acordos colusórios sobre a fixação e o aumento dos preços de bens materiais, o Tribunal de Justiça declarou que, no mercado afetado por esses acordos, é internacional e territorialmente competente para conhecer dessa ação, a título do lugar da materialização do alegado dano, o tribunal em cuja área de jurisdição a empresa que se considera lesada adquiriu os bens afetados pelos referidos acordos ou, em caso de aquisições efetuadas por essa empresa em vários lugares, o tribunal em cuja área de jurisdição se encontra a sede social desta última (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Volvo e o., C‑30/20, EU:C:2021:604, n.° 43).
60 No caso vertente, importa observar, primeiro, que esses critérios de conexão não se podem aplicar mutatis mutandis no caso, como o que está em causa nos processos principais, de aquisição de produtos digitais numa plataforma em linha por um número indefinido de pessoas singulares e/ou coletivas não identificadas no momento da propositura da ação.
61 As dificuldades de aplicação dos referidos critérios de conexão exigem, por conseguinte, a adaptação destes últimos para preservar o efeito útil do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 e contribuir para uma boa administração da justiça.
62 No caso vertente, visto que a App Store NL é especialmente concebida para o mercado neerlandês e utiliza a língua neerlandesa para propor a venda de aplicações aos utilizadores que dispõem de um Apple ID associado aos Países Baixos, algumas das quais são aplicações especificamente criadas para esse mercado, pode considerar‑se, para efeitos da determinação do lugar da materialização do dano, nos termos do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012, que o espaço virtual constituído pela App Store NL e através do qual as compras foram efetuadas corresponde a todo o território do referido Estado. O dano sofrido devido às compras efetuadas nesse espaço virtual é, por conseguinte, suscetível de se materializar nesse território, independentemente do lugar onde se situavam os utilizadores em causa no momento da compra em questão.
63 Segundo, importa também observar que, ao contrário da entidade que conduziu à ação coletiva em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2015:335), as requerentes nos processos principais não invocam uma pluralidade de direitos de indemnização que lhes tenham sido cedidos pelos lesados identificados de uma prática anticoncorrencial.
64 Com efeito, como resulta do pedido de decisão prejudicial, nos termos do direito neerlandês, uma fundação ou uma associação que intenta uma ação coletiva age na qualidade de promotor independente dos interesses de pessoas que, embora não sejam designadas individualmente, têm interesses semelhantes. Assim, estas requerentes exercem um direito que lhes é próprio, a saber, o de representar e defender os interesses coletivos de um «grupo estritamente definido» que reúne pessoas não identificadas, mas identificáveis, a saber, os utilizadores, sejam consumidores ou profissionais, que compraram aplicações desenvolvidas pelos programadores na App Store NL, às quais tiveram acesso através do seu Apple ID associado nos Países Baixos e cujo domicílio ou sede social é suscetível, para a maioria desses utilizadores, de se encontrar em todo o território desse Estado.
65 Este grupo deve ser determinado de forma suficientemente precisa para permitir às pessoas interessadas manifestarem a sua posição no que respeita ao resultado do processo em causa e, se for caso disso, receber uma indemnização. A este respeito, o Governo Neerlandês precisou na audiência que o resultado de uma ação coletiva destinada à defesa dos interesses coletivos de pessoas não identificadas, mas identificáveis, vinculava as pessoas estabelecidas nos Países Baixos que pertencem a esse grupo e que não manifestaram a sua vontade de se absterem de participar nesse processo.
66 Nestas circunstâncias, não se pode exigir a um órgão jurisdicional, para efeitos da determinação da sua competência territorial para conhecer dessa ação, a título do lugar da materialização do dano, na aceção do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012, que identifique individualmente para cada pretenso lesado o lugar preciso da materialização do dano potencialmente sofrido, dado que esses lesados não são individualizados quando que esse órgão jurisdicional verifica a sua competência, nem quando procede à identificação de um ou de alguns dos referidos lesados.
67 Por último, importa precisar que, contrariamente ao que a Apple salienta nas suas observações escritas, não se pode considerar que a impossibilidade de determinar, para cada pessoa pretensamente lesada por uma prática anticoncorrencial, o lugar da materialização do dano, na aceção do referido artigo 7.°, ponto 2, implica que esta disposição não se aplica. Com efeito, como precisado no n.° 62 do presente acórdão, no caso vertente, esse lugar corresponde a um espaço geográfico bem definido, a saber, todo o território abrangido pelo mercado afetado pelas práticas anticoncorrenciais em causa, porquanto não se trata de uma impossibilidade de localizar o referido lugar, que poderia, eventualmente, justificar a aplicação do critério geral de competência previsto no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1215/2012, a saber, o do domicílio do demandado (v., por analogia, Acórdão de 19 de fevereiro de 2002, Besix, C‑256/00, EU:C:2002:99, n.os 49 e 50).
68 Resulta do exposto que, em situações como as que estão em causa nos processos principais, qualquer órgão jurisdicional com competência material para conhecer de uma ação coletiva intentada por uma entidade com legitimidade em defesa dos interesses coletivos de uma pluralidade de utilizadores não identificados, mas identificáveis, tem competência internacional e territorial, por força do lugar da materialização do dano, na aceção do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012, para conhecer de tal ação na íntegra.
69 Esta conclusão está em conformidade com os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 1215/2012.
70 A este respeito, há que recordar que a identificação do lugar da materialização do dano para determinar o órgão jurisdicional competente nos Estados‑Membros para conhecer de uma ação de indemnização devido a práticas anticoncorrenciais deve cumprir os objetivos de proximidade e de previsibilidade das regras de competência, bem como de uma boa administração da justiça, consagrados nos considerandos 15 e 16 deste regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, Volvo e o., C‑30/20, EU:C:2021:604, n.° 38 e jurisprudência referida).
71 No que respeita ao objetivo de proximidade entre o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se e o objeto do litígio, há que observar que as especificidades das ações coletivas nos processos principais conduzem, em substância, o órgão jurisdicional chamado a conhecê‑las a apreciar a existência do dano alegado relativamente ao grupo estritamente definido constituído pelos utilizadores não identificados, mas identificáveis, que sofreram o mesmo tipo de dano, resultante de práticas anticoncorrenciais ocorridas em todo o território em causa. Por conseguinte, cada órgão jurisdicional materialmente competente para apreciar essa ação mantém a mesma relação de proximidade com o objeto desta.
72 Esta conclusão também satisfaz o requisito de previsibilidade, visto que permite tanto ao demandante como ao demandado identificar os órgãos jurisdicionais competentes. No caso vertente, no que concerne à Apple Distribution International, uma vez que a App Store NL se destina especificamente ao mercado neerlandês, é previsível que uma ação coletiva de responsabilidade pelas compras efetuadas nessa plataforma seja intentada em qualquer órgão jurisdicional neerlandês com competência material.
73 A referida conclusão também responde aos requisitos de boa administração da justiça visto que permite simultaneamente uma gestão processual eficaz do litígio, a administração e a valorização dos elementos de prova por um único órgão jurisdicional, a saber, o órgão jurisdicional neerlandês com competência material chamado a pronunciar‑se pela entidade com legitimidade em defesa dos interesses coletivos de uma pluralidade de utilizadores não identificados, mas identificáveis, bem como a prevenção do risco de decisões divergentes.
74 A este respeito, importa sublinhar que, tendo em conta as especificidades dos processos abrangidos pelo direito da concorrência e, mais especificamente, o facto de a propositura das ações de indemnização por uma infração a este direito necessitar, em princípio, de uma análise factual e económica complexa, o reagrupamento das pretensões individuais é suscetível de facilitar o exercício do direito à indemnização pelas pessoas lesadas (v., neste sentido, Acórdão de 28 de janeiro de 2025, ASG 2, C‑253/23, EU:C:2025:40, n.° 85) como a tarefa que incumbe ao órgão jurisdicional competente. No contexto do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012, a complexidade técnica das regras aplicáveis às ações de indemnização pela prática de infrações às disposições do direito da concorrência pode igualmente militar a favor de uma concentração de competências (Acórdão de 15 de julho de 2021, Volvo e o., C‑30/20, EU:C:2021:604, n.° 37 e jurisprudência referida), em especial quando estas dizem respeito a práticas de operadores que exploram plataformas digitais.
75 Por conseguinte, esta disposição não se opõe à aplicação de regras nacionais destinadas a assegurar essa concentração, nomeadamente na hipótese de ações coletivas intentadas por entidades qualificadas em vários órgãos jurisdicionais nacionais (Acórdão de 15 de julho de 2021, Volvo e o., C‑30/20, EU:C:2021:604, n.° 35).
76 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão, alíneas a) e b), que o artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, no mercado de um Estado‑Membro pretensamente afetado por práticas anticoncorrenciais, que consistem no facto de o gestor de uma plataforma em linha, destinada a todos os utilizadores domiciliados nesse Estado, cobrar uma comissão excessiva sobre o preço das aplicações e dos produtos digitais integrados nessas aplicações, que estão à venda nessa plataforma, qualquer órgão jurisdicional do referido Estado com competência material para conhecer de uma ação coletiva intentada por uma entidade com legitimidade em defesa dos interesses coletivos de uma pluralidade de utilizadores não identificados, mas identificáveis, que compraram produtos digitais na referida plataforma, tem competência internacional e territorial, por força do lugar da materialização do dano, para conhecer dessa ação em relação a todos esses utilizadores.
Quanto à primeira questão e à segunda questão, alínea c)
77 Sem prejuízo das verificações factuais que caberá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, resulta, assim, da resposta dada à segunda questão, alíneas a) e b), que esse órgão jurisdicional é competente para conhecer das ações coletivas que lhe foram submetidas no que respeita a todos os utilizadores que compraram aplicações na App Store NL, por força do lugar da materialização do dano, na aceção do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012. Por conseguinte, não é necessário examinar se o referido órgão jurisdicional também pode ser competente em virtude do evento causal na origem desse dano, na aceção desta disposição, ou se uma regra nacional que permite centralizar num único órgão jurisdicional várias ações coletivas com o mesmo objeto, intentadas inicialmente em diferentes órgãos jurisdicionais, prejudica o efeito útil da referida disposição.
78 Por conseguinte, não há que responder à primeira questão e à segunda questão, alínea c).
Quanto às despesas
79 Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:
O artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
deve ser interpretado no sentido de que:
no mercado de um Estado‑Membro pretensamente afetado por práticas anticoncorrenciais, que consistem no facto de o gestor de uma plataforma em linha, destinada a todos os utilizadores domiciliados nesse Estado, cobrar uma comissão excessiva sobre o preço das aplicações e dos produtos digitais integrados nessas aplicações, que estão à venda nessa plataforma, qualquer órgão jurisdicional do referido Estado com competência material para conhecer de uma ação coletiva intentada por uma entidade com legitimidade em defesa dos interesses coletivos de uma pluralidade de utilizadores não identificados, mas identificáveis, que compraram produtos digitais na referida plataforma, tem competência internacional e territorial, por força do lugar da materialização do dano, para conhecer dessa ação em relação a todos esses utilizadores.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.