Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-34/24

N.º do Acórdão
62024CC0034
Data
27/03/2025

Reenvio prejudicial Competência territorial Cooperação judiciária em matéria civil e comercial Lugar do evento causal Abuso de posição dominante em vendas através de uma plataforma em linha Interpretação do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 Competência judiciária internacional Lugar de materialização do dano Ações coletivas Regra processual nacional de concentração de processos num único órgão jurisdicional


Sumário

Conclusões do advogado-geral Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 27 de março de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

apresentadas em 27 de março de 2025 (1)

Processo C34/24

Stichting Right to Consumer Justice,

Stichting App Stores Claims

contra

Apple Distribution International Ltd,

Apple Inc.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos)]

« Reenvio prejudicial — Abuso de posição dominante em vendas através de uma plataforma em linha — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Interpretação do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Competência judiciária internacional — Competência territorial — Lugar do evento causal — Lugar de materialização do dano — Ações coletivas — Regra processual nacional de concentração de processos num único órgão jurisdicional »






1. O litígio que dá origem ao presente reenvio prejudicial tem por objeto a decisão das ações intentadas por duas fundações (2), com sede nos Países Baixos, contra a Apple Inc. e a sua filial europeia Apple Distribution International Ltd (3).

2. As fundações demandantes intentam ações coletivas (4) ao abrigo da Wet afwikkeling massaschade in collectieve actie (5). Nestas, pedem ao órgão jurisdicional de reenvio que declare que a Apple Inc. e a Apple Irlanda cometeram atos que violam o direito da concorrência e que as condene no pagamento de uma indemnização.

3. O reenvio prejudicial não incide sobre o mérito do litígio, mas exclusivamente sobre a competência do tribunal (ou, se for esse o caso, dos tribunais) dos Países Baixos que o deve decidir.

I. Quadro jurídico

A. Direito da União. Regulamento (UE) n.° 1215/2012 (6)

4. O artigo 7.°, ponto 2, dispõe:

«As pessoas domiciliadas num Estado‑Membro podem ser demandadas noutro Estado‑Membro:

[…]

2) Em matéria extracontratual, perante o tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.»

B. Direito nacional

5. São aplicáveis a WAMCA, o artigo 3:305a do Burgerlijk Wetboek (Código Civil neerlandês; a seguir «BW»), e os artigos 1.° a 14.°, 209.°, 220.°, 1018c, n.° 3, 1018d, n.° 1, e 1018e, n.os 1 a 3, do Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering (Código de Processo Civil neerlandês; a seguir «Rv»).

II. Matéria de facto, litígio e questões prejudiciais

A. Contexto do litígio: funcionamento da App Store

6. A exposição que se segue foi extraída, no essencial, do despacho de reenvio.

7. A Apple fabrica uma série de dispositivos portáteis (como o iPhone ou o iPad) que funcionam num sistema operativo (iOS) pré‑instalado. O sistema operativo iOS é desenvolvido e gerido pela Apple.

8. O software de aplicação (as «aplicações») para os dispositivos Apple que utilizam o iOS pode ser adquirido (7) na designada «App Store» da Apple.

9. A App Store é uma plataforma de venda de aplicações desenvolvida e gerida pela Apple. Desde 2009, é instalada sistematicamente nos dispositivos Apple equipados com novas versões de iOS.

10. A App Store oferece aplicações gratuitas e aplicações pagas. Umas são originais, isto é, foram desenvolvidas pela Apple, outras são desenvolvidas por terceiros (a seguir «programadores»). O litígio que dá origem ao presente pedido de decisão prejudicial respeita apenas a aplicações do segundo tipo.

11. Algumas aplicações têm produtos digitais integrados, ou seja, funções, serviços ou produtos que podem ser desbloqueados ou comprados no âmbito da aplicação, como subscrições, complementos de jogos e outros.

12. Os pagamentos de aplicações (ou produtos integrados em aplicações) (8) não gratuitas na App Store são efetuados, em princípio, através de um sistema de pagamento introduzido em 2009 («in‑app purchase»; a seguir «IAP»).

13. As aplicações que podem ser utilizadas nos dispositivos da Apple são principalmente as disponibilizadas na App Store; as descarregadas de outras fontes «não funcionam ou, pelo menos, não funcionam tão bem» (9).

14. Para usar a App Store, os utilizadores de dispositivos Apple devem criar uma conta da Apple (formada por uma combinação única do nome de utilizador e a palavra‑passe), também conhecida como «ID da Apple».

15. Os termos e condições dos serviços multimédia da Apple são aplicáveis à utilização e às compras efetuadas na App Store. Para os utilizadores europeus que façam uma compra na App Store, a Apple Irlanda age como representante do fornecedor da aplicação.

16. As aplicações disponíveis na App Store podem variar de um país para outro. A App Store tem, para cada país, uma loja em linha que é utilizada consoante a configuração do utilizador e que é específica para esse país.

17. Deste modo, quando um utilizador cujo ID da Apple indica os Países Baixos como país ou região pretende adquirir um produto na App Store, será normalmente reencaminhado para a loja em linha dos Países Baixos (a seguir «App Store NL») (10). Para alterar o país associado à sua conta Apple, o utilizador tem de aceitar novos termos e condições, além de dispor de um método de pagamento válido nesse novo país.

18. A App Store constitui a (única) possibilidade de os programadores oferecerem as suas aplicações aos utilizadores de aparelhos Apple. Para este efeito devem celebrar um acordo com a Apple Inc. («Developer Program License Agreement»). Mediante o pagamento de uma quota anual, um programador participa no Programa de Programadores da Apple e obtém licenças para o software iOS e para as suas aplicações.

19. Os programadores apresentam a proposta das suas aplicações à Apple, que decide se serão incluídas na App Store. Em caso afirmativo, convertem‑se em aplicações com licença e assinatura digital da Apple.

20. Caso o programador seja pago pela aplicação, deve cumprir os termos de distribuição: em concreto, compromete‑se a fazer com que os utilizadores utilizem o sistema de pagamento IAP ao adquirirem a aplicação. Para este efeito, celebra um acordo autónomo com a Apple.

21. As aplicações são oferecidas pela Apple exclusivamente na App Store, que intervém como agente dos programadores. Isto significa que age por sua própria conta e celebra acordos em seu próprio nome, mas, em última instância, opera em benefício de outras pessoas. Cada programador continua a deter a responsabilidade em caso de diferendo relacionado com o funcionamento das suas aplicações.

22. O montante devido por uma aplicação é pago pelo utilizador à Apple, que o cobra através do sistema de pagamento IAP. Regra geral, a Apple deduz 30 % do montante pago, a título de comissão; se o prazo de utilização do produto for ampliado, esta percentagem poderá ser de 15 %. Depois de deduzir a comissão, a Apple transfere o remanescente para o programador.

B. Tramitação processual no órgão jurisdicional de reenvio

23. As fundações demandantes agem em benefício de todos os utilizadores (consumidores e utilizadores profissionais) de produtos e serviços da Apple a quem foram oferecidos ou que adquiriram produtos e serviços na App Store NL. As suas ações coletivas foram intentadas em 2021 e 2022.

24. Em síntese, pedem ao rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos):

– Que seja declarado que a Apple Inc. e a Apple Irlanda agiram ilegalmente contra os utilizadores de aplicações de software executadas em iOS, e

– Que os demandados sejam condenados conjuntamente no pagamento de uma indemnização.

25. Em apoio dos seus pedidos alegam:

– Que a Apple detém uma posição dominante no mercado de distribuição de aplicações que funcionam em iOS e no sistema de pagamento destas aplicações (IAP);

– Que a Apple abusa da sua posição dominante, na aceção do artigo 102.° TFUE (11); e que

– O abuso de posição dominante que consiste em cobrar comissões excessivas sobre o preço de venda recebido, através do sistema de pagamento IAP, pelas aplicações na App Store é um ato ilícito contra os utilizadores.

26. A Apple contesta a competência judiciária do rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão). Na sua opinião, essa competência não se pode basear no artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012, porque o alegado facto lesivo não ocorreu nos Países Baixos. Este facto não pode ser considerado localizado em Amesterdão, dado que nenhum evento específico ocorreu exclusivamente, ou em particular, em Amesterdão ou nos Países Baixos.

27. A título subsidiário, a Apple alega que o tribunal a quo só é competente em relação aos utilizadores que vivem em Amesterdão ou que compram em Amesterdão através da App Store NL. Para as ações de indemnização relativas a todos os demais utilizadores, este tribunal não tem competência judiciária internacional e territorial, por força do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012.

28. Numa decisão interlocutória de 16 de agosto de 2023, o órgão jurisdicional de reenvio considerou, no que respeita à Apple Irlanda, que o litígio é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 1215/2012.

29. Para esse efeito, considerou que, em aplicação do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012, os órgãos jurisdicionais dos Países Baixos têm competência judiciária internacional, tanto com base no lugar do evento causal como no lugar da materialização do dano. No entanto, não é claro qual deles é territorialmente competente.

30. Na mesma decisão, o órgão jurisdicional de reenvio expôs as suas dívidas sobre a relevância de as ações coletivas terem sido intentadas, ao abrigo do artigo 3:305a do BW, por uma pessoa coletiva, por direito próprio (isto é, não como agente, mandatário ou cessionário). Não tem a certeza de que esta circunstância possa afetar a determinação da competência territorial, em aplicação do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012.

31. Acrescentou o tribunal a quo que, admitindo‑se que, nos Países Baixos, a competência territorial para conhecer de uma ação coletiva é distribuída entre juízes de diferentes circunscrições, os processos poderiam, ainda assim, ser concentrados num único tribunal em virtude de disposições de direito nacional. No entanto, também não tem a certeza de que isto seja compatível com o artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012.

C. Questões prejudiciais

32. Neste contexto, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«Questão 1 (lugar onde ocorreu o facto danoso —“Handlungsort”—)

a. Num caso como o do presente processo, em que o alegado abuso de posição dominante, na aceção do artigo 102.° TFUE, foi realizado mediante vendas efetuadas através de uma plataforma em linha gerida pela Apple e dirigida a todo o Estado‑Membro, e em que a Apple Irlanda intervinha na qualidade de distribuidora exclusiva e de comissária do programador retendo uma comissão sobre o preço de compra, qual deve ser considerado o lugar onde ocorreram os factos danosos na aceção do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento [n.° 1215/2012]? É relevante, a este respeito, o facto de a plataforma em linha estar, em princípio, acessível a nível mundial?

b. Tem relevância, a este respeito, o facto de, no caso em apreço, estarem em causa ações intentadas ao abrigo do artigo 3:305a do [BW] por uma pessoa coletiva cujo objeto consiste, por direito próprio, na defesa dos interesses coletivos de vários utilizadores domiciliados em diferentes distritos judiciais (denominados “[arrondissementen]” nos Países Baixos) de um Estado‑Membro?

c. Se, com base na resposta à questão 1a (e/ou 1b), forem designados territorialmente competentes não apenas um mas vários órgãos jurisdicionais nacionais no Estado‑Membro em questão, opõe‑se o artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento [n.° 1215/2012] à aplicação do direito (processual) nacional que permite a designação de um único órgão jurisdicional do referido Estado‑Membro?

Questão 2 (lugar onde ocorreu o dano —“Erfolgsort”—)

a. Num caso como o do presente processo, em que o alegado dano se concretizou em consequência de compras de aplicações e de produtos digitais inapp através de uma plataforma em linha gerida pela Apple (a “App Store”), em que a Apple Irlanda intervinha na qualidade de distribuidora exclusiva e de comissária dos programadores retendo uma comissão sobre o preço de compra (e que deu lugar a um alegado abuso de posição dominante na aceção do artigo 102.° TFUE e a uma alegada violação da proibição de práticas concertadas [na] aceção do artigo 101.° TFUE), e em que não é possível determinar o lugar onde essas compras foram realizadas, pode o lugar do domicílio do utilizador ser utilizado como o critério de conexão para determinar o lugar onde ocorreu o dano, na aceção do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento [n.° 1215/2012]? Ou existem, nesta situação, outros critérios de conexão para designar o órgão jurisdicional competente?

b. É relevante, a este respeito, o facto de no caso em apreço as ações serem intentadas ao abrigo do artigo 3:305a do BW, por uma pessoa coletiva cujo objeto consiste, por direito próprio, na defesa dos interesses coletivos de vários utilizadores domiciliados em diferentes distritos judiciais (denominados “arrondissementen” nos Países Baixos,) de um Estado‑Membro?

c. Se, com base na resposta à questão 2a (e/ou 2b), for designado territorialmente competente no Estado‑Membro em questão um órgão jurisdicional nacional com competência limitada para conhecer das ações intentadas por uma parte dos utilizadores nesse Estado‑Membro, enquanto, no que diz respeito às ações intentadas em benefício de outra parte dos utilizadores, são territorialmente competentes outros tribunais no mesmo Estado‑Membro, opõe‑se o artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento [n.° 1215/2012] à aplicação do direito (processual) nacional que permite a designação de um único tribunal nesse Estado‑Membro?»

III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

33. O pedido de decisão prejudicial deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de janeiro de 2024.

34. As fundações demandantes, a Apple Inc. e a Apple Irlanda, os Governos Neerlandês e Português, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas. Com exceção do Governo Português, todos compareceram na audiência realizada em 10 de dezembro de 2024.

IV. Análise

35. O juiz de reenvio está perante um litígio em que duas fundações defensoras dos interesses de múltiplos utilizadores intentam uma ação contra a Apple com um duplo pedido: que seja declarada a existência de uma infração por abuso de posição dominante e que as empresas infratoras sejam condenadas no pagamento de uma indemnização.

36. O órgão jurisdicional de reenvio parece já ter determinado que possui competência judiciária internacional para decidir o litígio (12). Pretende agora saber se, além disso, é territorialmente competente na aceção do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012.

37. Considero oportuno, antes de mais, recordar alguns aspetos relevantes deste artigo de acordo com a sua interpretação pelo Tribunal de Justiça. Seguidamente, abordarei a resposta às questões prejudiciais à luz dessas considerações.

A. Artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012

38. O artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 institui uma regra de competência especial. Por força desta, o demandante pode intentar a sua ação de responsabilidade extracontratual no órgão jurisdicional do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.

39. A fórmula «lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso» abrange «quer [o] lugar onde o dano se materializou quer [o] lugar onde decorreu a atividade causal do dano», quando não são coincidentes (13). Na doutrina (e no próprio despacho de reenvio) são habitualmente denominados, respetivamente, «Erfolgsort» e «Handlungsort». Cabe ao demandante a eleição entre um e outro. No entanto, o foro não é concebido para favorecer a vítima (14).

40. Enquanto regra especial deve ser objeto de interpretação estrita (15).

41. Além disso, a interpretação da regra especial deve ser autónoma, o que exclui o recurso a conceitos jurídicos nacionais ou subordinar a identificação do ponto de conexão a critérios de apreciação oriundos do direito material nacional (16). São, assim, irrelevantes as «circunstâncias próprias do tipo de ação previsto pelo direito nacional aplicável» (17).

42. As razões pelas quais o legislador europeu consagrou o critério do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 constam do seu considerando 16 e são determinantes na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal de Justiça (18):

– O tribunal designado em aplicação deste critério tem com o litígio uma relação particularmente estreita devido à proximidade geográfica com elementos objetivos (19). Estes elementos vão servir a prova da prática do ilícito e suas consequências e, por essa via, a boa administração da justiça (20).

– Devido a essa mesma proximidade, o demandante poderá determinar facilmente o órgão competente após a ocorrência dos factos (21). Para o demandado, esse órgão é previsível também previamente aos factos, dado que a sua localização corresponde à das suas próprias atividades (o alegado ilícito) (22).

43. A interpretação do Tribunal de Justiça do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 pressupõe que esta disposição atribui direta e imediatamente tanto a competência internacional como a competência territorial ao tribunal do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso (23).

44. Segundo o Tribunal de Justiça, os Estados‑Membros «não podem aplicar critérios de atribuição de competência diferentes» dos decorrentes do referido artigo 7.°, ponto 2 (24).

45. Trata‑se de jurisprudência consolidada, que apresenta argumentos a seu favor (25) e parece corresponder à vontade legislativa. Aceitar que o artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 designa diretamente o tribunal com competência judiciária internacional e territorial corresponde, efetivamente, à intenção do legislador à data em que a norma foi adotada. As alterações a que o texto foi sujeito desde então não põem em causa essa intenção.

B. Questões prejudiciais 1a e 2a

46. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber qual o tribunal territorialmente competente, com base no lugar do facto gerador (questão 1a) e no lugar de materialização do dano (questão 2a), em circunstâncias como as dos autos. Ambas as perguntas prescindem, de momento, dos problemas relativos à relevância das ações coletivas (sobre os quais incidirão as questões 1b e 2b).

1. Lugar onde ocorreu o facto gerador do (alegado) dano

a) Qual o facto que deu origem ao dano?

47. O órgão jurisdicional de reenvio parte da premissa de que o dano causado aos utilizadores (sobre cuja existência, logicamente, ainda não se pronuncia) provém de uma conduta da Apple que as fundações demandantes qualificam de abuso de posição dominante, na aceção do artigo 102.° TFUE.

48. Em síntese, esta conduta consiste no facto de a Apple, aproveitando‑se da sua posição dominante, impor comissões excessivas aos programadores de aplicações para a App Store. O montante dessas comissões repercute‑se posteriormente sobre os utilizadores, aumentando o preço a pagar por estes para descarregarem as aplicações da App Store NL.

49. É ponto assente que, em abstrato, uma prática anticoncorrencial, pela qual uma empresa explora abusivamente a sua posição dominante, pode gerar um dano. A localização do facto gerador desse dano, no âmbito de uma ação de indemnização por abuso de posição dominante, foi referida pelo Tribunal de Justiça no seu Acórdão flyLAL‑Lithuanian Airlines (26).

50. O princípio de que o facto causal decisivo, para efeitos do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012, equivale aos atos pelos quais é cometido o abuso da posição dominante afigura‑se‑me válido em termos gerais; varia a sua concretização in casu.

51. Aplicando este critério, o órgão jurisdicional de reenvio identifica o facto causal com a venda de aplicações na App Store NL, venda em que a Apple intervém na qualidade de distribuidora exclusiva e agente dos programadores, e deduz uma comissão sobre o preço pago pelos utilizadores (27).

52. Assim, o órgão jurisdicional de reenvio considera que podem ser internacionalmente competentes os juízes dos Países Baixos, enquanto mercado lesado pelo comportamento ilícito, tendo em conta que as vendas (também) ocorrem neste país.

53. Não estou plenamente convencido de que, nas circunstâncias do presente caso, esta seleção do facto causal seja a mais adequada (28). No entanto, partirei, como hipótese de trabalho, da eleição do facto efetuada pelo órgão jurisdicional de reenvio.

b) Onde decorreu o facto gerador do dano?

54. A determinação do lugar onde se verificou a venda de aplicações através da App Store NL, para efeitos do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012, não é isenta de dificuldades. Embora o próprio órgão jurisdicional de reenvio considere que a venda ocorre nos Países Baixos, numa das suas questões (2a) reconhece que «não é possível determinar o lugar onde essas compras foram realizadas».

55. Começarei por referir que, neste contexto, se poderia recorrer à mesma solução que o Tribunal de Justiça já admitiu noutros acórdãos. Se for muito difícil ou impossível determinar o lugar onde ocorreu o facto danoso, a opção facultada ao demandante pelo artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 é a de recorrer ao tribunal competente em razão do lugar da materialização do dano (29).

56. Não ignoro que noutras oportunidades o Tribunal de Justiça elegeu uma via diferente e, a fim de salvaguardar a opção facultada pelo artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012, exclui interpretações que tornem «excessivamente difícil» ou «impossível» para o demandante identificar o lugar do evento causal, e propõe outras (30). Por conseguinte, explorarei também essa via.

57. Segundo indica o órgão jurisdicional de reenvio:

– Na App Store NL, a Apple procede a uma oferta específica de aplicações aos consumidores e empresas dos Países Baixos.

– Para a aquisição das aplicações, a Apple reencaminha para essa específica loja em linha (App Store NL) os utilizadores que, quando configuraram a sua conta ou ID da Apple, indicaram a sua localização neste Estado‑Membro (31).

– Simultaneamente, a Apple restringe o aceso desses utilizadores (cujo ID da Apple localiza nos Países Baixos) a outras App Stores concebidas para o público de outros Estados.

58. Entendo que o argumento para justificar a competência dos tribunais dos Países Baixos (ou, em geral, de qualquer outro Estado‑Membro) com base no lugar do facto gerador não é, por conseguinte, a simples acessibilidade de uma App Store (32) a partir do território desse Estado.

59. Na minha opinião, essa atribuição de competência resulta, na realidade, de uma ficção de localização: pressupõe‑se que os utilizadores de iOS estabelecidos, de acordo com o seu ID de Apple, nos Países Baixos, adquirem as suas aplicações neste país quando utilizam a App Store NL (33). A comissão que dá origem à majoração do preço em detrimento dos utilizadores é cobrada aquando dessa venda (34) «localizada» no território dos Países Baixos.

60. Ora, admitindo que, deste modo, o espaço virtual reproduz o espaço geográfico do Estado‑Membro (35), o que não existe (e, na realidade, dificilmente poderia existir) neste mecanismo de compra é um fator de conexão único que permita determinar qual o tribunal dos Países Baixos a que deve ser atribuída a competência para conhecer das ações.

61. Com efeito, para o órgão jurisdicional de reenvio:

– Não há um critério de conexão claro por força do qual as ações sejam da competência do juiz de uma circunscrição judicial neerlandesa e não do de outra. A App Store NL destina‑se ao conjunto dos Países Baixos (é acessível em todo o seu território) e, numa venda feita através dela, não se pode falar, propriamente, de um lugar concreto onde se realize uma operação específica.

– É duvidoso que, nestas condições, o artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 leve a identificar um tribunal competente ratione locis, entre todos os do Estado‑Membro com competência ratione materiae.

62. Caso se adote a ficção de localização a que já aludi, poderia defender‑se, em princípio, que é territorialmente competente o órgão jurisdicional dos Países Baixos em cuja circunscrição seja realizada a venda através da App Store NL. A atribuição de competência dependeria do lugar, nos Países Baixos, em que se encontre no momento da venda o dispositivo utilizado para aceder à App Store NL (36).

63. No entanto, esta solução é pouco prática:

– Por um lado, os dispositivos Apple utilizados para realizar compras (descarregar aplicações) serão frequentemente móveis: a sua localização é aleatória, instável e difícil de provar.

– Por outro lado, atender ao lugar de cada venda, como manifestação singular do abuso de posição dominante nos Países Baixos, conduz à multiplicidade de processos neste Estado (37).

64. Nas suas observações, uma das fundações demandantes alega que, em razão tanto do ilícito como do meio (virtual) em que se verifica, qualquer juiz neerlandês é territorialmente competente nos termos do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 (38).

65. Interpretar a disposição como atribuindo competência territorial a todos os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro (cujo público foi visado) constava das Conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo C‑170/12 (39). Nestas, propunha, para identificar o tribunal internacionalmente competente com base no lugar de materialização do dano, atender ao facto de a atividade de um sítio Internet ser direcionada para um determinado Estado‑Membro. O Tribunal de Justiça não aceitou este critério de localização.

66. Na minha opinião, não deixa de ser paradoxal uma interpretação do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 que, do ponto de vista da competência internacional e territorial, acaba por considerar intercambiáveis todos os tribunais de um Estado‑Membro. O objeto desta disposição é, justamente, identificar um tribunal, em concreto, pela sua especial relação geográfica com os factos relevantes para o litígio (40).

67. A multiplicidade de tribunais competentes (mais propriamente, de processos simultâneos em vários tribunais, suscetíveis de terminar em decisões eventualmente incoerentes entre si) é uma solução que, em termos gerais, deve ser evitada na interpretação do Regulamento n.° 1215/2012, o mesmo acontecendo quando se trata do artigo 7.°, ponto 2 (41).

68. Por esta razão, confrontado com situações de factos complexos, o Tribunal de Justiça procurou escolher um órgão em particular como pertinente para estabelecer a competência judiciária. Deste modo, «evita a multiplicação de foros competentes. Isto está em conformidade com o caráter especial da competência […], e com a necessidade de uma interpretação restritiva, respeitando simultaneamente uma melhor previsibilidade» (42).

69. Quanto ao lugar de materialização do dano, o Tribunal de Justiça admitiu a multiplicidade de órgãos, mas limitando simultaneamente a competência de cada órgão ao prejuízo sofrido no território do Estado‑Membro a que pertence (43).

70. A unidade da competência judiciária com idêntica base (lugar de materialização do dano) é também a solução adotada para uma ação por custos adicionais nas compras de vários bens afetados por acordos colusórios: quando esses bens não foram adquiridos na jurisdição de um único tribunal no Estado‑Membro onde se situa o (ou um) mercado afetado, a competência cabe aos tribunais do domicílio do adquirente (44).

71. No entanto, não é fácil manter esta linha de argumentação em circunstâncias como as dos autos, nas quais a venda não se verifica, propriamente, num espaço material, mas sim num universo digital. Teria de se recorrer novamente a ficções de localização para levar a cabo a localização unitária desta venda, selecionando, entre as possíveis localizações, uma que funcionasse como o único situs fictus da atividade do demandado no Estado‑Membro onde abusa da sua posição dominante.

72. Sob este ponto de vista, poderia ser estabelecido que, em relação a um utilizador que, por força do seu ID da Apple, é direcionado para a App Store NL, todas as vendas através desta App Store são realizadas no domicílio ou sede desse utilizador nos Países Baixos, independentemente da sua real localização física neste país à data de cada venda.

73. Deste modo, um utilizador (ou um grupo de utilizadores com domicílio na mesma circunscrição territorial) poderia intentar uma ação de indemnização, com base no lugar do evento causal, nos tribunais do lugar do seu domicílio no mercado afetado pela prática anticoncorrencial da Apple, em relação às aquisições efetuadas através da App Store direcionada para esse mercado.

74. Esta solução implicaria admitir um forum actoris que, na minha opinião, é justificado à luz da estratégia comercial da Apple (45). Consequentemente, não visa a proteção da vítima (46).

2. Lugar de materialização do dano

75. As dificuldades que acabo de expor para dilucidar onde decorreu a atividade causal (entendida esta como as vendas de aplicações aos utilizadores na App Store NL) são menores no que respeita ao lugar de materialização do dano.

76. O (alegado) dano ao utilizador consistiria no custo adicional que ele próprio paga para descarregar aplicações na App Store. O preço da aplicação aumenta porque os seus programadores repercutem no utilizador a comissão que lhes é imposta pela Apple.

77. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se, para identificar o órgão jurisdicional competente com base no lugar da materialização do dano, quando «não é possível determinar o lugar onde [as] compras foram realizadas», pode ser utilizado, como critério de conexão, o domicílio do utilizador.

78. Com base na interpretação do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012, o Tribunal de Justiça efetuou estas declarações:

– Um dano resultante, «no essencial, dos acréscimos de custos pagos em razão de preços artificialmente elevados» pode ser qualificado de «dano direto que permite fundamentar, em princípio, a competência dos tribunais do Estado‑Membro em cujo território se materializou» (47).

– «[Q]uando o mercado afetado pelo comportamento anticoncorrencial se localiza no Estado‑Membro em cujo território o alegado dano supostamente ocorreu, há que considerar que o lugar da materialização do dano, para efeitos da aplicação do artigo [7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012], se localiza nesse Estado‑Membro» (48).

79. Por conseguinte, a competência judiciária baseia‑se na coincidência, num mesmo Estado‑Membro, de dois elementos: o mercado afetado e o lugar em que a vítima concreta sofre o prejuízo. Neste processo, os Países Baixos são (um) mercado afetado.

80. Embora a conduta ilícita (a alegada exploração abusiva da posição dominante) se tenha traduzido numa transferência do património das vítimas para o do infrator, mediante o pagamento de um custo adicional, em contextos materiais (por oposição a virtuais), o Tribunal de Justiça aceitou como lugar da materialização do dano quer o da aquisição do objeto onerado com o custo adicional (49) quer o do domicílio da vítima (50). Além disso, identificou como lugar de aquisição dos bens tangíveis aquele em que são entregues (51).

81. Seguindo estas diretrizes, considero que, ao especificar o lugar da materialização do dano neste litígio, podem ser usados como critério de conexão a sede ou o domicílio da vítima nos Países Baixos, onde se situa também o mercado afetado pelo abuso de posição dominante.

82. Com efeito, quando o prejuízo consiste num custo adicional e o utilizador adquire o produto (com um valor menor do que o preço pago) no ambiente virtual, tratando‑se de uma aplicação digital que não tem uma dimensão material, afigura‑se‑me pouco útil tentar localizar o tribunal competente com base na sua entrega (52).

83. Pelo contrário, o critério de conexão baseado no domicílio do utilizador é, a fortiori, tanto mais idóneo quanto, como aqui acontece, o demandado (a Apple) estrutura o seu negócio fragmentando por países o mercado afetado e associa os utilizadores finais a esse mercado.

84. Há que ter em conta, por último, que, conforme o órgão jurisdicional de reenvio referiu na decisão interlocutória de 16 agosto de 2023 (53), a Apple Irlanda inclui nos contratos que celebra com os utilizadores para a utilização da App Store uma cláusula atributiva de jurisdição. Se o utilizador reside num Estado‑Membro da União Europeia, a lei aplicável e a jurisdição competente são as do país onde esse utilizador tem o seu lugar de residência habitual. Assim, este dado não é desconhecido da Apple, que dificilmente poderá alegar a imprevisibilidade de ações de indemnização nos Países Baixos que, embora não cobertas pela cláusula de eleição de foro (aplicável à sua responsabilidade contratual), decorrem diretamente de aquisições na App Store NL.

85. Assim, não vejo inconveniente em que o dano resultante de uma transmissão patrimonial excessiva, inerente ao pagamento do custo adicional, seja localizado, no âmbito do mercado afetado, no domicílio da vítima, que, regra geral, tem aí centralizado o seu património.

86. Aceitando‑se esta solução, é desnecessário exigir outro elemento de conexão, como poderia ser o facto de a conta bancária do utilizador em que é cobrado o pagamento se situar na mesma circunscrição. Nas circunstâncias descritas, considero que a solução proposta responde aos objetivos de proximidade e de previsibilidade da regra de competência.

C. Questões prejudiciais 1b e 2b

1. Irrelevância do caráter coletivo da ação

87. Nada impede que sejam intentadas ações coletivas em situações em que estão patentes elementos transfronteiriços, como acontece com as deste litígio.

88. Até agora, o Tribunal de Justiça não se viu confrontado com o impacto que este tipo de ações pode ter nessas situações (54).

89. O artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 estabelece, como já reiterei, uma regra especial para delimitar a competência judiciária nas ações que tenham por objeto obrigações extracontratuais baseadas na responsabilidade do devedor para com o credor.

90. Essa regra não é um privilégio pessoal que favorece exclusivamente o credor: pode ser utilizado por outras pessoas, designadamente por representantes do credor ou pelos seus sucessores legais (55). Pode igualmente ser utilizado por promotores de interesses singulares, mas comuns (56), ou de um interesse geral (57).

91. O objetivo do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 é designar, como competente (internacional e localmente), um órgão jurisdicional que tem uma relação geográfica especial com o lugar do facto gerador ou do dano causado.

92. Por tal motivo, embora a cessão do crédito ou o caráter coletivo de uma ação não excluam o recurso a este artigo, a competência internacional e territorial ao abrigo do mesmo continua a ser atribuída, de qualquer modo, com base na atividade que deu origem ao dano ou à localização deste.

93. Na minha opinião, esta afirmação é igualmente válida para as ações intentadas por uma entidade à qual a lei confere um direito próprio, isto é, não dependente de um mandato ou de uma cessão, com vista a obter o ressarcimento de danos individuais, o que se apoia em dois argumentos:

– Em primeiro lugar, a legitimidade processual da entidade que intenta a ação coletiva não altera, na realidade, o objeto do litígio. Este visa, em último caso, obter uma indemnização individual para cada sujeito diretamente afetado. Os pedidos individuais estão subjacentes à ação coletiva: o direito à indemnização, e o seu montante, devem ser estabelecidos no final, separadamente em relação a cada um dos lesados (ou se for caso disso, sob o controlo do mesmo órgão jurisdicional que declara esse direito).

– Em segundo lugar, do mesmo modo que a determinação do «lugar do facto danoso» não pode depender da lei aplicável, em termos de mérito, à responsabilidade civil (58), também não pode depender de uma configuração processual variável em função do Estado‑Membro que se considere.

94. A jurisdição correspondente aos tribunais do lugar do facto gerador do dano decorre do ilícito, que é o mesmo independentemente de quem seja o credor atual ou de quem aja como demandante. A ação de indemnização não perde a sua relação com o lugar onde se verificou o facto danoso na sequência de uma transferência do crédito ou porque um terceiro assume a sua defesa por força de uma disposição legal. O facto que provoca o dano é também o mesmo e as provas continuam a estar onde sempre estiveram.

95. A observância do fator «previsibilidade» opõe‑se a que o tribunal competente, em relação a um mesmo facto gerador do dano, varie consoante quem ocupe a posição de demandante seja o titular dos interesses, o seu sucessor ou um representante (desse titular ou desses interesses).

96. Assim, uma entidade que intenta ações coletivas só pode submeter o seu pedido num único órgão jurisdicional (com base no artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012) se o facto danoso: a) for único e tiver ocorrido, ou puder ocorrer, na circunscrição territorial desse órgão; b) ou nessa circunscrição coincidirem todos os factos relevantes (isto é, cada um dos que afetam os titulares últimos do interesse representado).

97. Reconheço que, num Estado‑Membro, esta exigência reduz a utilidade do mecanismo das ações coletivas quando o legislador nacional optou por não designar um órgão jurisdicional com área de jurisdição única para todo o território que conheça desse tipo de ações (59).

98. Com efeito, compelida pelos limites da competência territorial de cada órgão jurisdicional nacional, a entidade com legitimidade deverá delimitar o âmbito objetivo e subjetivo da ação coletiva, localizando o «facto danoso» na aceção do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012, na circunscrição de cada um desses órgãos (60). Uma defesa mais ampla dos interesses em causa, que abrangesse factos e danos ocorridos noutras circunscrições territoriais do mesmo Estado, exigiria multiplicar os processos de acordo com essas áreas de jurisdição geográficas.

99. Pode objetar‑se que esta solução não se coaduna bem com a lógica das ações coletivas, que não têm em conta a proximidade entre o litígio e o tribunal competente, mas sim a semelhança dos interesses defendidos. Mas essa solução, por insatisfatória que pareça, é a que decorre da aplicação do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 a um cenário cujas regras não foram alteradas para as adaptar à nova realidade (as ações coletivas).

100. Com as regras atuais (61), a entidade com legitimidade que pretenda intentar uma única ação coletiva, com vista à correspondente indemnização, por infrações que ocorrem em vários locais dos Países Baixos cujas consequências se repercutem em várias circunscrições deste mesmo país, e intente essa ação contra um demandado domiciliado noutro Estado‑Membro, deve intentar a sua demanda neste segundo Estado (62).

101. Os problemas inerentes às ações coletivas em contextos transfronteiriços não eram desconhecidos à data (2012) da reformulação do Regulamento n.° 1215/2012. Perante a divergência dos modelos nacionais então existentes, acabou por ser decidido não introduzir regras específicas no mesmo, aguardando a evolução do direito nesse domínio (63).

102. Esta evolução já se verificou, mas não se traduziu em alterações às regras atributivas de jurisdição internacional (64). Como salientarei em seguida, a Diretiva 2020/1828 (cuja aprovação podia ter constituído uma oportunidade idónea para o fazer) não alterou o Regulamento n.° 1215/2012.

103. Considero, em suma, que às questões prejudiciais 1b e 2b deve responder‑se que, na atual situação do direito da União, a interpretação do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 não varia consoante a ação tenha sido interposta por uma entidade a que a legislação nacional confere legitimidade para intentar, em seu próprio nome, ações coletivas para defesa de interesses de uma multiplicidade de utilizadores.

2. Diretiva 2020/1828

104. A Diretiva 2020/1828 não é aplicável aqui (65), nem em razão do tempo (só diz respeito às ações intentadas a partir de 25 de junho de 2023) nem em razão da matéria (o seu âmbito de aplicação não abrange, em princípio, as ações coletivas baseadas numa infração às regras da concorrência).

105. Sem subestimar a importância do desígnio de potenciar o efeito útil desta diretiva (66), não estou convicto de que este desígnio justifique uma interpretação que distorça a regra especial de competência até ao nível descrito.

106. Recorde‑se, neste sentido, que «em nenhum caso [...] assegurar uma coerência entre atos diferentes do direito da União pode conduzir a dar às disposições de um regulamento relativo às regras de competência uma interpretação estranha ao seu sistema e aos seus objetivos» (67).

107. A Diretiva 2020/1828 não alterou o Regulamento n.° 1215/2012. Mais, em conformidade com o seu artigo 2.°, n.° 3, esta diretiva «aplica‑se sem prejuízo das regras de direito da União em matéria de direito internacional privado, em especial regras quanto à competência judiciária e ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial […]» (68).

108. Na mesma linha, o considerando 21 da Diretiva 2020/1828 explica que «[o]s instrumentos do direito da União existentes deverão ser aplicáveis aos meios processuais para ações coletivas exigidos pela presente diretiva».

109. Assim, o legislador europeu quis submeter as ações coletivas às regras de competência judiciária internacional existentes. Em bom rigor, não existia uma lacuna normativa que o intérprete estivesse autorizado a suprir, mas uma exclusão intencional que o legislador quis manter.

110. Cabe aos Estados‑Membros a correta transposição da Diretiva 2020/1828. Ao efetuar a transposição devem ter tido em conta, ou deverão ter em conta, a remissão, deixando‑as intactas, para as regras de competência judiciária internacional do Regulamento n.° 1215/2012.

111. Conscientes das consequências do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 em processos como o dos autos, já referi que alguns Estados‑Membros optaram por estabelecer uma jurisdição territorial única (e um único tribunal competente) para este tipo de ações (69).

112. Outros Estados‑Membros, como os Países Baixos, parecem ter optado por estabelecer correções ex post, mesmo que apenas para a propositura de várias ações conexas. Abordo posteriormente esta possibilidade, a que aludem as questões prejudiciais 1c e 2c.

3. A título subsidiário: admissão do impacto do caráter coletivo da ação

113. Algumas partes e intervenientes efetuam propostas alternativas de interpretação do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012, com a finalidade de facilitar a execução das ações coletivas (70). Em síntese, estas propostas:

– Sugerem atender à sede da entidade que interpõe a ação (71).

– Preconizam como foro o do lugar onde um ou vários dos lesados podem interpor uma ação (72).

– Defendem que todos os órgãos jurisdicionais dos Países Baixos são igualmente competentes para conhecer da ação coletiva (73).

– Restringem o alcance do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 à competência internacional, com remissão para o direito interno quanto à designação do juiz territorialmente competente (74).

114. Creio que, em maior ou menor grau, estas propostas colidem com os princípios que subjazem ao artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 e subjazem à sua interpretação reiterada (75).

115. Analisarei as propostas separadamente, integrando no primeiro bloco as propostas do Governo Neerlandês, da Stichting App Stores Claims e da Comissão. No segundo bloco, analisarei as propostas da Stichting Right to Consumer Justice.

a) Sede da entidade com legitimidade para intentar ações coletivas e lugar onde um ou vários lesados podem interpor uma ação

116. A solução de atender à sede da entidade com legitimidade (para interpor a ação coletiva) dissocia os critérios atributivos de competência judiciária internacional e territorial: essa sede não justifica a competência internacional em aplicação do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012. Aceitar esta interpretação dotaria esta disposição de uma função de distribuição de processos entre os órgãos de uma mesma jurisdição, independente e distinta da função de atribuir competência judiciária internacional.

117. A proposta assim formulada:

– Consagraria um forum actoris sem ligação com os factos do litígio e que, além disso, a entidade demandante poderia fixar estrategicamente para cada ação específica. Este risco aumenta se a entidade é constituída, como por vezes ocorre, com a finalidade específica de interpor uma ação coletiva.

– Outorgaria competência a um órgão judicial que o demandado não pôde prever com anterioridade ao litígio (76) (dado que a entidade demandante, enquanto tal, não sofreu nenhum dano) e cuja proximidade com este (77) não está de forma alguma assegurada.

118. Quanto à proposta da Comissão (78), nesta é sugerido que a entidade que intenta a ação coletiva «poderia escolher o tribunal», bastando que este seja territorialmente competente em relação a, pelo menos, uma pessoa ou uma parte das pessoas que integram o grupo cujos interesses essa entidade representa.

119. Exposta nestes termos, a proposta da Comissão separa, no artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012, a designação da competência judiciária internacional da sua vertente territorial. Consagra um forum actoris que a entidade demandante fixa consoante a sua vontade, sem outra limitação que não seja a de se tratar de um lugar onde, pelo menos, um lesado ou um grupo de lesados poderia intentar a sua ação individual com base no lugar da materialização do dano.

120. Em relação aos elementos da ação coletiva que são homogéneos, não existe entre o órgão designado e as provas maior ou menor proximidade do que a que poderia ter qualquer outro órgão. Quanto aos elementos que devam ser diferenciados, a proximidade só é segura relativamente ao interessado vítima do concreto «facto danoso» que funciona como referente da competência territorial. As mesmas afirmações são aplicáveis quanto à previsibilidade por parte do demandado (79).

121. Qualquer uma destas duas propostas pressupõe, em suma, uma profunda transformação da regra de competência especial e, com ela, uma alteração do equilíbrio de interesses que o legislador da União estabeleceu no Regulamento n.° 1215/2012, algo para o que considero que o intérprete não tem legitimidade (80).

122. Ambas as propostas, embora aparentemente não renunciem a designar um tribunal que se caracteriza pela sua relação com o litígio (81), criam, na realidade, novos critérios para fixar a competência territorial.

123. A esses (novos) critérios subjaz o propósito de uma boa administração da justiça, que não é entendida como facilidade na recolha, análise ou administração da prova, mas como gestão processual eficaz de interesses coincidentes. Ora, o artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012, enquanto tal, não prossegue este último objetivo (82).

b) Competência territorial de qualquer órgão dos Países Baixos ou remissão para o direito interno

124. A Stichting Right to Consumer Justice defende que, nas circunstâncias do processo, todos os órgãos jurisdicionais dos Países Baixos são igualmente competentes para conhecer da ação coletiva. A título subsidiário, sugere restringir o papel do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 à determinação da jurisdição competente a nível internacional.

125. Já recusei, por considerar que é paradoxal, uma interpretação da regra no sentido de que atribui indiscriminadamente competência judiciária internacional e territorial a todos os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro (83).

126. Maior interesse tem a proposta de devolver aos Estados‑Membros a decisão sobre o modo de atribuir a competência territorial. Sendo esta aceite, poderia continuar a utilizar‑se o artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 (a proposta não restringe as opções do demandante ao foro do domicílio do demandado) num contexto, como o das ações coletivas, que não é previsto no Regulamento n.° 1215/2012, e elimina‑se o obstáculo à utilização deste mecanismo processual cujo uso é fomentado pelo legislador da União.

127. No entanto, esta proposta faz com que deixe de existir o entendimento habitual do artigo, sustentado por argumentos sérios (84). Por este motivo, é uma possibilidade que só pode ser considerada de lege ferenda (85).

D. Questões prejudiciais 1c e 2c

128. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se «à aplicação do direito (processual) nacional que permite a designação de um único órgão jurisdicional [de um] Estado‑Membro» se opõe o artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 em duas hipóteses:

– Quando «forem designados territorialmente competentes não apenas um mas vários órgãos jurisdicionais» nesse Estado‑Membro (questão 1c).

– Quando «for designado territorialmente competente no Estado‑Membro em questão um órgão jurisdicional nacional com competência limitada para conhecer das ações intentadas por uma parte dos utilizadores nesse Estado‑Membro, enquanto, no que diz respeito às ações intentadas em benefício de outra parte dos utilizadores, são territorialmente competentes outros tribunais no mesmo Estado‑Membro» (questão 2c).

129. Estas questões podiam ser hipotéticas, tendo em conta que as ações contra a Apple foram intentadas, ambas, no mesmo órgão jurisdicional (o de reenvio) (86). Não excluo, todavia, que a resposta seja útil a este tribunal para confirmar a sua própria competência.

130. O Tribunal de Justiça declarou que o artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 «não se opõe a que um Estado‑Membro decida confiar um determinado tipo de contencioso a um único tribunal, que será assim exclusivamente competente independentemente do lugar da materialização de um dano nesse Estado‑Membro» (87).

131. Esta solução explica‑se porque o Regulamento n.° 1215/2012 não impõe a criação de tribunais nos lugares da materialização do facto danoso (88) e porque a delimitação da área de jurisdição dos tribunais nacionais está abrangida, em princípio, pela competência organizativa dos Estados‑Membros (89).

132. Em concreto, «a complexidade técnica das regras aplicáveis às ações de indemnização pela prática de infrações às disposições do direito da concorrência pode igualmente militar a favor de uma concentração de competências» (90).

133. Perante estas declarações, não veria inconveniente em que a legislação dos Países Baixos estabelecesse ex ante que será um único tribunal a conhecer de todas as ações coletivas por danos causados pelas infrações ao direito da concorrência.

134. No entanto, do despacho de reenvio infere‑se que não é essa a regulamentação nos Países Baixos. O que, aparentemente, é permitido pelo artigo 220 Rv (91) é que processos pendentes em órgãos jurisdicionais diferentes, em conformidade com as suas regras de competência, sejam apensados, ex post, no tribunal que deva conhecer do instaurado em primeiro lugar.

135. Assim sendo, a regra de concentração não reúne os processos no único tribunal competente no âmbito da organização judiciária de um Estado‑Membro (que, além disso, seria especializado em razão da matéria), mas no tribunal onde, entre vários, foi instaurado em primeiro lugar um dos processos.

136. O Regulamento n.° 1215/2012 não tem o objetivo de harmonizar o direito processual dos Estados‑Membros, mas sim distribuir competências jurisdicionais para a decisão de litígios em matéria civil e comercial (92). No entanto, a aplicação do direito processual nacional não deve privar de efeito útil este regulamento (93).

137. Em princípio, uma regra nacional que corrige o resultado da aplicação do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012, concentrando ex post num único órgão os processos pendentes em tribunais competentes por força desta disposição, não respeita o efeito útil desta última.

138. Embora o facto de pertencerem à mesma jurisdição nacional possa reduzir o impacto da correção à regra de competência judiciária, o certo é que o juiz que conhece da segunda ação e das posteriores já não seria o designado em razão da sua especial relação geográfica com cada uma delas.

139. Ora, a regra da concentração, em determinadas circunstâncias, pode contribuir para uma boa administração da justiça, entendida como aquela que, entre outros fatores: a) otimiza a gestão dos processos; b) economiza tempo e custos globais e c) reduz o risco de decisões incoerentes ou contraditórias (94). O Regulamento n.° 1215/2012 não é alheio a estes desígnios (95).

140. Não nego que estes fatores se verifiquem quando os processos concorrentes resultam da propositura de ações coletivas: isto é, que, por norma, nestes casos o interesse geral em que uma organização judiciária seja o mais racional possível prevaleça sobre o interesse dos litigantes de cada processo isolado.

141. No entanto, o simples facto de os processos concorrentes corresponderem a ações coletivas não é suficiente, por si só, para justificar a sua concentração (96). Por conseguinte, cada caso concreto exige uma ponderação dos interesses referidos, a efetuar pelo órgão jurisdicional nacional para demonstrar, insisto, que concentrar os processos é a melhor solução em termos de uma boa administração da justiça (97).

V. Conclusão

142. Atendendo ao exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda ao rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) nos seguintes termos:

«O artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

– Aceitando‑se como o facto gerador do dano (num caso de exploração abusiva de posição dominante que consiste em cobrar uma comissão sobre o preço das aplicações postas à venda numa plataforma em linha especificamente direcionada para todo um Estado‑Membro) a venda dessas aplicações, o lugar em que esse facto ocorreu pode situar‑se no domicílio do utilizador adquirente das aplicações, no referido Estado‑Membro.

– O lugar da materialização do dano pode ser considerado o do domicílio, no âmbito do mercado afetado, do utilizador que sofreu as consequências da exploração abusiva de posição dominante ao pagar um custo adicional na compra das aplicações.

– Na atual situação do direito da União, a interpretação do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 não varia consoante a ação tenha sido intentada por uma entidade à qual a legislação nacional confere legitimidade para intentar ações coletivas, que podem incluir pedidos de indemnização, em defesa dos interesses de múltiplos utilizadores, mas não em nome destes.

– A atribuição de competência judiciária internacional e territorial a um tribunal de um Estado‑Membro, decorrente da aplicação do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012, é compatível com uma regra nacional que permite que um tribunal se declare incompetente a favor de outro em que já se encontra pendente uma ação análoga, se essa regra servir o objetivo de uma boa administração da justiça, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio demonstrar.»

1 Língua original: espanhol.

2 As fundações Stichting Right to Consumer Justice e Stichting App Stores Claims (a seguir «fundações demandantes»).

3 Para referir conjuntamente a Apple Inc. e a Apple Distribution International Ltd (a seguir «Apple Irlanda») utilizarei apenas o termo «Apple».

4 Utilizarei esta expressão por ser a que consta da Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para a proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO 2020, L 409, p. 1). Conforme exporei posteriormente, esta diretiva não se aplica ao processo principal.

5 Lei de Indemnização do Dano Massivo mediante Ações Coletivas (a seguir «WAMCA»).

6 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

7 Na realidade, o que o comprador adquire são licenças de utilização das aplicações.

8 De modo geral, nas presentes conclusões referir‑me‑ei às aplicações e aos produtos digitais nelas integrados com o termo genérico «aplicações», à semelhança do que fez o órgão jurisdicional de reenvio.

9 Despacho de reenvio, n.° 4.9.

10 Despacho de reenvio, n.° 4.12. Na audiência, a Apple defendeu, em contrapartida, que o elemento que vincula um utilizador a uma determinada App Store é o método de pagamento selecionado, que deve ser autorizado para essa loja.

11 A fundação Stichting Right to Consumer Justice também imputa à Apple a autoria de um acordo colusivo, na aceção do artigo 101.° TFUE (fixação vertical de preços). No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio exclui a aplicação deste artigo porque a fundação não especificou os factos que permitiriam demonstrar a existência do acordo colusivo (n.° 6.10 do despacho de reenvio).

12 Decisão interlocutória de 16 de agosto de 2023, n.os 6.24, 6.25 e 6.35 a 6.37.

13 Acórdão de 30 de novembro de 1976, Bier (21/76, EU:C:1976:166, n.° 19). O desdobramento do lugar do facto danoso em «lugar do facto» e «lugar do dano» explica‑se porque, de outro modo, a coincidência habitual do primeiro com o domicílio do demandado eliminaria o efeito útil da regra de competência especial. Dissociar os lugares do evento causante e de materialização do dano não é, por conseguinte, um imperativo na interpretação do artigo 7.°, ponto 2.

14 Acórdãos de 25 de outubro de 2012, Folien Fischer e Fofitec (C‑133/11, EU:C:2012:664, n.° 46), e de 16 de janeiro de 2014, Kainz (C‑45/13, EU:C:2014:7; a seguir «Acórdão Kainz», n.° 31).

15 Entre outros, Acórdão de 22 de fevereiro de 2024, FCA Italy e FPT Industrial (C‑81/23, EU:C:2024:165; a seguir «Acórdão FCA Italy e FPT Industrial», n.° 23).

16 Acórdãos de 19 de setembro de 1995, Marinari (C‑364/93, EU:C:1995:289, n.° 18); de 16 de maio de 2013, Melzer (C‑228/11, EU:C:2013:305, n.os 34 e 35); e de 10 de março de 2022, BMA Nederland (C‑498/20, EU:C:2022:173; a seguir «Acórdão BMA Nederland», n.° 38).

17 Acórdão BMA Nederland, n.° 38.

18 Eventualmente, este critério possibilita também a coincidência com a lei aplicável ao mérito da causa, em conformidade com o direito da União. O Tribunal de Justiça faz desta coincidência, que refere em alguns acórdãos como exigência resultante do considerando 7 do Regulamento (CE) n.° 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO 2007, L 199, p. 40), um elemento da interpretação: v. Acórdão de 9 de julho de 2020, Verein für Konsumenteninformation (C‑343/19, EU:C:2020:534, n.° 39), ou de 15 de julho de 2021, Volvo e o. (C‑30/20, EU:C:2021:604; a seguir «Acórdão Volvo», n.° 32). Convém recordar, contudo, que o paralelismo forum/ius não é um objetivo primário da interpretação do Regulamento n.° 1215/2012, e que em nenhum caso a coerência com os instrumentos sobre a lei aplicável pode conduzir a que se dê às suas disposições uma interpretação estranha ao seu sistema e aos seus objetivos: Acórdãos Kainz, n.° 20, e de 3 de outubro de 2019, Petruchová (C‑208/18, EU:C:2019:825, n.° 63).

19 Isto é, não relativos às partes no litígio. Diferente é o facto de, frequentemente, o lugar do facto gerador coincidir com o domicílio do demandado; do mesmo modo, não é raro que o lugar da materialização do dano coincida com o domicílio do lesado, devendo então admitir‑se o forum actoris. Quando os elementos constitutivos do facto não são materiais, o Tribunal de Justiça recorreu a fatores pessoais para localizar o facto gerador ou o dano: assim, no contexto da Internet, atende ao centro de interesses principais da vítima como lugar de materialização do dano, no Acórdão de 25 de outubro de 2011, eDate Advertising e o. (C‑509/09 e C‑161/10, EU:C:2011:685; a seguir «Acórdão eDate Advertising e o.»), ou ao lugar da sede do autor do ilícito como lugar do facto gerador, no Acórdão de 19 de abril de 2012, Wintersteiger (C‑523/10, EU:C:2012:220; a seguir «Acórdão Wintersteiger»).

20 No âmbito do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012, a identificação da boa administração da justiça com uma eficaz organização do processo (graças à facilidade, decorrente da proximidade entre o tribunal designado e o litígio, na recolha e análise da prova dos elementos constitutivos da responsabilidade e do prejuízo) é uma constante: entre muitos outros, Acórdãos Kainz, n.° 27, Wintersteiger, n.os 31 a 33, de 24 de novembro de 2020, Wikingerhof (C‑59/19, EU:C:2020:950, n.° 37), e FCA Italy e FPT Industrial, n.os 24 e 25.

21 Por exemplo, Acórdãos eDate Advertising e o., n.° 50; de 28 de janeiro de 2015, Kolassa (C‑375/13, EU:C:2015:37, n.° 56); de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan (C‑194/16, EU:C:2017:766, n.° 35); e de 12 de maio de 2021, Vereniging van Effectenbezitters (C‑709/19, EU:C:2021:377, n.° 33).

22 V. referências na nota de pé de página 21.

23 Acórdão Volvo, n.° 33.

24 Acórdão Volvo, n.° 34.

25 Resumidos nas Conclusões do advogado‑geral J. Richard de la Tour apresentadas no processo Volvo e o. (C‑30/20, EU:C:2021:322, n.os 38 a 47).

26 Acórdão de 5 de julho de 2018, flyLAL‑Lithuanian Airlines (C‑27/17, EU:C:2018:533; a seguir «Acórdão flyLAL‑Lithuanian Airlines», n.os 51 e 52).

27 Despacho de reenvio, n.os 6.8 e 6.9.

28 Identificar o abuso de posição dominante com a venda ao utilizador final na App Store NL pode configurar uma simplificação excessiva. Embora os efeitos nocivos objeto da ação de indemnização estejam, certamente, do lado dos utilizadores, a (alegada) exploração abusiva da posição dominante verifica‑se do lado dos programadores, sob a forma de imposição unilateral de condições aos que pretendam fornecer serviços a executar em iOS. Entre estas condições encontram‑se a utilização do IAP e a comissão que a Apple deduz sobre o preço que os utilizadores de iOS pagarão aos programadores (e que estes repercutem sobre aqueles). Considero que importaria defender que essa imposição é o facto gerador do dano para efeitos de determinar a competência judiciária. Reconheço que, consoante as circunstâncias, situar este lugar poderia não ser simples para os utilizadores finais. Esta dificuldade não me parece intransponível: remeto neste sentido para o Acórdão de 21 de maio de 2015, CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2015:335; a seguir «Acórdão CDC Hydrogen Peroxide» n.° 44).

29 Acórdão de 27 de outubro de 1998, Réunion européenne e o. (C‑51/97, EU:C:1998:509, n.° 33), relativo ao lugar onde se verifica a avaria de mercadorias durante o seu transporte marítimo.

30 Acórdão de 5 de setembro de 2019, AMS Neve e o. (C‑172/18, EU:C:2019:674, n.° 51), quanto ao «lugar onde o réu tomou as decisões e as medidas técnicas para desencadear a publicação na Internet» de determinados produtos. O Acórdão Wintersteiger, n.os 34 a 38, aceitara este mesmo critério, excluindo, no entanto, devido à «sua localização incerta», que o mesmo se concretizasse no lugar do servidor e preferindo a este o lugar da sede do demandado.

31 Considero que este dado é revelador da vontade da Apple de se dirigir ao país e não a uma comunidade neerlandesa genérica que se poderia encontrar dispersa em vários Estados ou, inclusivamente, em vários continentes.

32 Como parece decorrer da decisão interlocutória de 16 de agosto de 2023, n.° 6.24.

33 Algo a que são praticamente obrigados, dados os entraves à alteração do ID depois de configurado. Com este modelo de negócio, a própria Apple fragmenta a sua atividade separando os mercados. Nessa mesma medida, permite identificar o tribunal com competência internacional e delimitar o seu alcance.

34 Regra geral, a aplicação fica disponível alguns momentos após o pagamento pelo utilizador do preço (acrescido da comissão).

35 A correspondência não é total e, por isso, creio que se pode falar de uma ficção de localização. A aquisição on line na App Store NL também é exequível, tecnicamente, para utilizadores residentes nos Países Baixos que, tendo declarado este Estado‑Membro como país ao configurar o seu ID da Apple, aí não se encontrem temporariamente. É igualmente exequível para utilizadores não residentes nos Países Baixos que, no entanto, indiquem este Estado‑Membro no seu ID da Apple. O despacho de reenvio não aborda estas hipóteses: dos seus n.os 6.15 e 6.18, sobre o lugar de materialização do dano, há que inferir que incide sobre utilizadores que residem ou têm a sua sede («wonen oder gevestigd zijn») nos Países Baixos.

36 O aparelho forneceria a consistência material de que o evento causal carece.

37 A situação de multiplicidade de processos baseados num facto que, em essência, é sempre o mesmo, não seria diferente no caso de vendas materiais nas lojas físicas (Apple Stores), mas a multiplicidade potencial seria muito menor. Nos Países Baixos, por exemplo, parecem existir apenas três Apple Stores. De qualquer modo, o dado é circunstancial e não pode determinar a solução de princípio.

38 Observações escritas de Stichting Right to Consumer Justice, n.os 69 a 75. A título subsidiário, no n.° 76 propõe limitar o alcance do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012, que estabeleceria apenas a competência internacional. Perante as dificuldades que apresenta a aplicação da disposição em circunstâncias semelhantes às dos autos, esta última solução não se me afigura irrazoável. No entanto, não se coaduna com a compreensão consolidada da disposição: v. n.os 44 e 45, supra.

39 Conclusões apresentadas no processo Pinckney (C‑170/12, EU:C:2013:400, n.° 67).

40 Não me parece que se possa inferir outra coisa dos acórdãos que, interpretando o artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012, ou os que o precedem, aludem à propositura da ação perante «os tribunais» ou «os órgãos jurisdicionais» de determinado Estado‑Membro, como acontece no Acórdão eDate Advertising e o. ou no Acórdão Wintersteiger. O plural também se emprega em casos em que a interpretação do critério «lugar do facto danoso» conduz indubitavelmente a um único órgão jurisdicional no interior de um território, como acontece quando o mesmo é identificado com a sede do demandado ou com o centro de interesses principais da vítima: v., além destes mesmos processos, Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Gtflix Tv (C‑251/20, EU:C:2021:1036, n.° 30).

41 Assim, com base no Acórdão de 11 de janeiro de 1990, Dumez France e Tracoba (C‑220/88, EU:C:1990:8, n.° 18).

42 Acórdão flyLAL‑Lithuanian Airlines, n.° 56. Situar o facto gerador numa única localização é tanto mais razoável dado que o tribunal que, com base no artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012, seja designado como o do lugar deste facto terá jurisdição plena, ou seja, será competente para decidir sobre todos os danos resultantes da atividade ilícita e para a adoção de medidas que sejam, por natureza, indivisíveis: v. Acórdão de 17 de outubro de 2017, Bolagsupplysningen e Ilsjan (C‑194/16, EU:C:2017:766).

43 Contrariamente a outro tipo de pedidos, o de reparação de danos é divisível. Isso permitiu ao Tribunal de Justiça elaborar a abordagem mosaico no mundo real, e transpô‑la para o virtual adotando como critério de conexão a acessibilidade da informação publicada na Internet: Acórdãos eDate Advertising e o. e de 21 de dezembro de 2021, Gtflix Tv (C‑251/20, EU:C:2021:1036).

44 Acórdão Volvo, n.os 40 a 42.

45 Esta localização seria coerente com uma estratégia comercial que «procura» o público de determinado Estado‑Membro. Além disso, teria em conta que a utilização da App Store exige a aceitação dos termos e condições dos serviços multimédia da Apple, que esta mesma define como contrato, e do qual consta uma cláusula de atribuição de competência aos tribunais do lugar de residência do utilizador, a que me referirei posteriormente: n.° 84, infra.

46 A solução poderia dar origem a uma diferença de tratamento dos processos em função do meio utilizado para a atividade causal do dano. Não obstante, é verosímil que isto já aconteça noutros âmbitos, como o da violação de direitos de personalidade. Com base no Acórdão eDate Advertising e o., há que atender ao centro de interesses principais da vítima para estabelecer o lugar de materialização do dano em casos de difusão de informação na Internet.

47 Acórdão de 29 de julho de 2019, Tibor‑Trans (C‑451/18, EU:C:2019:635, n.° 31). Era ali denunciada uma infração do artigo 101.° TFUE.

48 Acórdãos flyLAL‑Lithuanian Airlines, n.° 40, e de 29 de julho de 2019, Tibor‑Trans (C‑451/18, EU:C:2019:635, n.° 33).

49 Acórdão Volvo, n.° 39.

50 Acórdão CDC Hydrogen Peroxide, n.° 52, e Acórdão Volvo, para o caso em que os bens afetados pelos acordos colusivos foram adquiridos em diferentes circunscrições territoriais (nota de pé de página 44, supra).

51 Esta interpretação refere‑se originalmente à comercialização de veículos equipados pelo seu fabricante com um software que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape e resulta da conjugação do Acórdão de 9 de julho de 2020, Verein für Konsumenteninformation (C‑343/19, EU:C:2020:534), com o Acórdão FCA Italy e FPT Industrial. Uma vez que o Acórdão Volvo, n.° 39, remete expressamente para o primeiro, há que considerar que o lugar de compra de um bem físico onerado com um custo adicional é o da sua entrega, embora esse custo adicional não seja imputável a um defeito material do bem.

52 Nem sequer se pode falar propriamente de «entrega» do conteúdo digital; este é disponibilizado em linha ao utilizador, que o poderá descarregar em qualquer sítio através de uma ligação à Internet.

53 N.os 3.8 e 6.41 a 6.46 da decisão interlocutória de 16 de agosto de 2023. A análise da cláusula atributiva de jurisdição que consta dos contratos da Apple com os utilizadores finais levou o órgão jurisdicional de reenvio a excluir a aplicabilidade dessa cláusula às ações controvertidas.

54 O Acórdão de 12 de maio de 2021, Vereniging van Effectenbezitters (C‑709/19, EU:C:2021:377, n.os 38 e 39), rejeitou uma questão a esse respeito, considerando‑a hipotética e, consequentemente, inadmissível. No litígio que deu origem ao Acórdão BMA Nederland intervinha uma fundação que agia em defesa de um interesse coletivo. O Tribunal de Justiça qualificou de indireto o dano dos credores e, portanto, irrelevante para efeitos do artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012. Rejeitou também qualquer relevância, para esses mesmos efeitos, da ação da fundação, pelo seu caráter de mero interveniente.

55 Acórdãos de 18 de julho de 2013, ÖFAB (C‑147/12, EU:C:2013:490), e CDC Hydrogen Peroxide.

56 Acórdão BMA Nederland.

57 Acórdão de 1 de outubro de 2002, Henkel (C‑167/00, EU:C:2002:555).

58 N.° 41, supra.

59 Na Áustria, a lei que regula as ações coletivas [§ 620 e § 630 da Verbandsklagen‑Richtlinie‑Umsetzungs‑Novelle, BGBl. I, 85/2024] atribuiu a competência exclusiva para delas conhecer a um único órgão jurisdicional. O mesmo não acontece nos Países Baixos.

60 Entre as características que definem o grupo de representados deverá constar, de um modo ou outro, a de que os seus membros são titulares de bens jurídicos lesados por uma atividade realizada, ou que produz os seus efeitos, no território abrangido pela jurisdição do tribunal em que é intentada a ação.

61 O artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012, em conjugação com a opção legislativa referida no n.° 97. Deixo de lado, por agora, a possibilidade de introduzir correções posteriores à determinação da competência judiciária internacional ou territorial.

62 Ao abrigo do artigo 4.° do Regulamento n.° 1215/2012.

63 Considerando 23 da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, COM(2010) 748 final, bem como o ponto 3.1 da epígrafe «Elementos jurídicos da proposta», e Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Rumo a um quadro jurídico horizontal europeu para a tutela coletiva», COM(2013) 401 final, ponto 3.7.

64 N.° 107, infra. Uma revisão do Regulamento n.° 1215/2012, atualmente em curso, poderia incluir regras específicas para as ações coletivas.

65 Como afirmou com razão a Comissão nas suas observações escritas, n.° 10. O Governo Neerlandês que, nas suas, dava a entender o contrário, aderiu a esta opinião na audiência.

66 Razão pela qual o abordo, apesar da inaplicabilidade da diretiva ao litígio.

67 Acórdão de 2 de maio de 2019, Pillar Securitisation (C‑694/17, EU:C:2019:345 n.° 35).

68 Estabelecer os termos exatos da relação entre a Diretiva 2020/1828 e o Regulamento n.° 1215/2012 exige ter em consideração também os atos do direito da União contidos no anexo I desta diretiva.

69 Nota 59, supra.

70 Todas estas propostas aludem à necessidade de preservar o efeito útil da Diretiva 2020/1828. No entanto, considero que carecem de uma maior atenção ao modo como se articulariam com as soluções desta diretiva. Para dar um exemplo, atender à sede da entidade com legitimidade para intentar uma ação coletiva suscita muitas dúvidas em ações transfronteiriças na aceção da Diretiva 2020/1828: v. os seus artigos 3.°, ponto 7, e 6.°

71 Observações escritas do Governo Neerlandês, n.os 3 e 13. Não é claro se esta interpretação corresponderia ao lugar do evento causal ou ao da materialização de dano. A Stichting App Stores Claims defende algo semelhante com base no lugar da materialização do dano (observações escritas, n.° 3.1, em resposta à questão 2a).

72 Observações escritas da Comissão, n.os 81, 83 e 88.

73 Observações escritas da Stichting Right to Consumer Justice, n.° 94.

74 Observações escritas da Stichting Right to Consumer Justice, n.° 95.

75 V. n.os 38 e segs., supra. O Tribunal de Justiça não evita as ficções de localização ao interpretar o artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012. Pelo contrário, como expliquei, recorre às mesmas em situações em que haja dificuldade para fixar o facto danoso, devido à imaterialidade da atividade (o facto) ou das suas consequências (o dano). Nestas circunstâncias, um problema intrínseco, ligado à natureza do fator de conexão previsto na disposição, obsta à sua aplicação. Ora, o Tribunal de Justiça utiliza a ficção de localização guiado pelos princípios subjacentes à própria disposição.

76 No n.° 19 das suas observações, o Governo Neerlandês invoca a analogia com o n.° 42 do Acórdão Volvo para defender o contrário. Em seu entender, o demandado conhece o lugar onde a entidade tem a sua sede, de modo que será por ele previsível a possibilidade de enfrentar uma ação nos tribunais desse lugar. Acrescenta que, quando essa entidade se constitui nos Países Baixos para uma dívida específica, deve haver uma concertação com o demandado antes de intentar a sua ação. Não me parece necessário explicar que a previsibilidade a que se refere o artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento n.° 1215/2012 não é esta. Quanto ao n.° 42 do Acórdão Volvo, refere‑se à competência judiciária internacional e territorial atribuída ao órgão do domicílio da própria vítima, como representativo do lugar do dano sofrido com base na aquisição que a mesma fez de uma multiplicidade de objetos materiais em vários sítios. Não vislumbro qualquer analogia possível com a tese defendida pelo Governo Neerlandês.

77 Mais exatamente, aos elementos de prova que permitirão demonstrar a responsabilidade, o dano e o nexo causal, bem como a avaliação do prejuízo.

78 Na audiência, o Governo Neerlandês indicou que também poderia aderir a esta interpretação.

79 Segundo a Comissão (n.° 86 das suas observações escritas), uma empresa que oferece bens e serviços num determinado território deve ter consciência de que pode ser demandada nesse mesmo território pelos compradores que se considerem lesados. No entanto, considero que esta afirmação geral não justifica que essa empresa tenha de contar, necessariamente, com o facto de que poderá ser demandada, por todos os danos provocados pela atividade a vários lesados, em qualquer órgão jurisdicional sito nesse território, por eleição de um terceiro ex post facto: o risco a ter em conta não é o mesmo, como também não é idêntica a gestão do processo.

80 Remeto para as minhas Conclusões no processo Vereniging van Effectenbezitters (C‑709/19, EU:C:2020:1056, n.° 95).

81 V. textos legais reproduzidos nas notas de pé de página 76 e 79. Nem o Governo Neerlandês nem a Comissão analisam as consequências das suas respetivas propostas em termos de proximidade com os elementos de prova, como se o facto de todos os órgãos potencialmente competentes se encontrarem no mesmo Estado‑Membro fosse uma garantia suficiente nesse sentido. A Stichting App Stores Claims limita‑se a afirmar a existência de uma relação estreita entre o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) e o processo (n.° 2.13 das suas observações escritas).

82 Sem prejuízo do que indicarei infra: v. n.os 139 e 140.

83 N.° 66, supra.

84 N.os 44 e 45, supra.

85 Efetivamente, é uma proposta que conta com um apoio académico relevante: v. «The Reform of the Brussels I Regulation — Academic Position Paper», corroborado pela European Association of Private International Law (EAPIL), acessível em https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=4853421, p. 13.

86 O que foi salientado pela Comissão na audiência.

87 Acórdão Volvo, n.° 35.

88 Por analogia, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, Sanders e Huber (C‑400/13 e C‑408/13, EU:C:2014:2461, n.° 35).

89 Acórdãos Volvo, n.° 34, e de 30 de junho de 2022, Allianz Elementar Versicherung (C‑652/20, EU:C:2022:514, n.° 56).

90 Acórdão Volvo, n.° 37.

91 Nos seus n.os 7.13 e 7.16, o despacho de reenvio centra as questões 1c e 2c nesta disposição do Rv, pelo que é nela que me baseio.

92 Acórdãos de 15 de maio de 1990, Hagen (C‑365/88, EU:C:1990:203, n.° 17); de 31 de maio de 2018, Nothartová (C‑306/17, EU:C:2018:360, n.° 28); e de 6 de outubro de 2021, TOTO e Vianini Lavori (C‑581/20, EU:C:2021:808, n.° 68).

93 Acórdãos de 15 de maio de 1990, Hagen (C‑365/88, EU:C:1990:203, n.° 20), e de 18 de dezembro de 2014, Sanders e Huber (C‑400/13 e C‑408/13, EU:C:2014:2461, n.° 32).

94 Em princípio, nas circunstâncias dos autos, a contradição verificar‑se‑ia a nível interno. No entanto, uma decisão de um Estado‑Membro poderia, pelo menos hipoteticamente, entravar o reconhecimento, noutro Estado‑Membro, da proferida no primeiro, caso fosse incompatível com outra anterior desse mesmo Estado, mas em sentido contrário. As disposições da secção nona do capítulo II do Regulamento n.° 1215/2012, concebidas para promover um «funcionamento harmonioso da justiça», preveem minimizar a possibilidade de intentar processos concorrentes e evitar que sejam proferidas decisões inconciliáveis em Estados‑Membros diferentes (ou, em certos casos, terceiros).

95 A preocupação em relação a uma melhor administração da justiça no sentido exposto nestas conclusões, tanto no interesse das partes como da sociedade em geral, revela‑se em disposições específicas do Regulamento n.° 1215/2012: v. artigo 8.° e disposições da secção nona do capítulo II.

96 Intuitivamente, é lógico pensar que as vantagens que se associam a uma ação coletiva, em comparação com a ação individual, são maximizadas reunindo todas as ações relativas aos mesmos factos e contra o mesmo demandado, ou conexas entre si. No entanto, na prática não é necessariamente assim. Sobre eventuais efeitos adversos da apensação de ações conexas v., por analogia, Acórdão de 12 de dezembro de 2024, Rada Nadzorcza Getin Noble Bank e o. (C‑118/23, EU:C:2024:1013, n.° 74).

97 Neste contexto, pode atender‑se à questão de saber se as ações versam sobre matérias em relação às quais o legislador (europeu ou nacional) incentiva o recurso a ações coletivas e, em especial, à de saber se a concentração de processos fomenta os objetivos últimos subjacentes a esse incentivo.