Reenvio prejudicial Diretiva (UE) 2015/2366 Serviços de pagamento no mercado interno Serviços de investimento Diretiva 2014/65/UE Regulamento Delegado (UE) 2017/565 Instrumentos financeiros Habilitação das instituições de pagamento para prestarem serviços complementares estreitamente conexos Serviços cambiais Contratos de futuros flexíveis relativos a divisas Exclusão dos serviços de investimento prestados de forma esporádica por outros profissionais Isenção da prestação esporádica de serviços de investimento oferecidos por prestadores de serviços de pagamento (exemption payment)
Sumário
Conclusões do advogado-geral Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 19 de março de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA
apresentadas em 19 de março de 2026 (1)
Processo C‑339/25
Iulicris Recycling SRL
contra
Ibanfirst SA
[pedido de decisão prejudicial submetido pelo Tribunal de l’entreprise francophone de Bruxelles (Tribunal das Empresas de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica)]
« Reenvio prejudicial — Serviços de pagamento no mercado interno — Diretiva (UE) 2015/2366 — Habilitação das instituições de pagamento para prestarem serviços complementares estreitamente conexos — Serviços cambiais — Contratos de futuros flexíveis relativos a divisas — Diretiva 2014/65/UE — Regulamento Delegado (UE) 2017/565 — Serviços de investimento — Instrumentos financeiros — Exclusão dos serviços de investimento prestados de forma esporádica por outros profissionais — Isenção da prestação esporádica de serviços de investimento oferecidos por prestadores de serviços de pagamento (exemption payment) »
1. O litígio que deu origem ao presente processo de reenvio prejudicial opõe duas sociedades: a) uma, com sede na Bélgica, atua como prestador de serviços de pagamento (a seguir «PSP»), na aceção da Diretiva (UE) 2015/2366 (2), com autorização das autoridades belgas; e b) outra, com sede na Roménia (a seguir «cliente»), utiliza os serviços da primeira para exercer a sua atividade comercial.
2. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o PSP pode celebrar validamente com o cliente contratos futuros flexíveis relativos a divisas, eventualmente sujeitos à disciplina da Diretiva 2014/65/UE (3) e do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 (4), quando o PSP não tem autorização para atuar na qualidade de sociedade de investimento, na aceção destas duas últimas normas.
I. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. DSP2
3. O artigo 18.° («Atividades») indica:
«1. Para além da prestação de serviços de pagamento, as instituições de pagamento são autorizadas a exercer as seguintes atividades:
a) Prestação de serviços operacionais e serviços complementares estreitamente conexos, tais como garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais, atividades de guarda, e ainda armazenamento e processamento de dados;
[…]
2. Caso as instituições de pagamento prestem um ou mais serviços de pagamento, só podem ser titulares de contas de pagamento que sejam exclusivamente utilizadas para operações de pagamento.
3. Os fundos que as instituições de pagamento recebem dos utilizadores de serviços de pagamento tendo em vista a prestação de serviços de pagamento não constituem depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na aceção do artigo 9.° da Diretiva 2013/36/UE, nem moeda eletrónica, na aceção do artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2009/110/CE.
[…]
5. As instituições de pagamento não podem exercer atividades de aceitação de depósitos ou outros fundos reembolsáveis na aceção do artigo 9.° da Diretiva 2013/36/UE.
[…]»
2. Diretiva MiFID II
4. Nos termos do artigo 2.° («Isenções»):
«1. A presente diretiva não se aplica:
[…]
c) Às pessoas que prestam um serviço de investimento, se essa atividade for exercida de forma esporádica no âmbito de uma atividade profissional e se esta última for regulada por disposições legais ou regulamentares ou por um código deontológico da profissão que não excluam a prestação desse serviço;
[…]»
5. O anexo I tem a seguinte redação:
«LISTA DE SERVIÇOS E ATIVIDADES E INSTRUMENTOS FINANCEIROS
[…]
SECÇÃO C
Instrumentos financeiros
[…]
4) Opções, futuros, swaps, contratos a prazo de taxa de juro e quaisquer outros contratos derivados relativos a valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades, licenças de emissão ou outros derivados, índices financeiros ou indicadores financeiros que possam ser liquidados mediante uma entrega física ou um pagamento em dinheiro.
[…]»
3. Regulamento Delegado MiFID II
6. O seu artigo 4.°, relativo à prestação do serviço de investimento de forma esporádica, estabelece:
«Para efeitos da isenção prevista no artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE, considera‑se que um serviço de investimento é prestado de forma esporádica no âmbito de uma atividade profissional se forem preenchidas as seguintes condições:
a) Existe uma relação estreita e factual entre a atividade profissional e a prestação do serviço de investimento ao mesmo cliente, de modo que o serviço de investimento pode ser considerado acessório à atividade profissional principal;
b) A prestação de serviços de investimento aos clientes da atividade profissional principal não tem por objetivo facultar uma fonte sistemática de rendimentos à pessoa que exerce a atividade profissional; e
c) A pessoa que exerce a atividade profissional não comercializa nem promove de outro modo a sua capacidade para prestar serviços de investimento, exceto se estes forem divulgados aos clientes como sendo acessórios à atividade profissional principal».
7. O artigo 10.° («Características de outros contratos de derivados relativos a divisas») dispõe:
«1. Para efeitos do anexo I, secção C, ponto 4, da Diretiva 2014/65/UE, outros contratos de derivados relativos a divisas não constituem instrumentos financeiros quando o contrato é um dos seguintes:
a) Um contrato à vista na aceção do n.° 2 do presente artigo;
b) Um meio de pagamento que:
i) deve ser liquidado mediante entrega física por uma razão diferente da insolvência ou de outro acontecimento que determina a rescisão,
ii) é celebrado por, pelo menos, uma pessoa que não seja uma contraparte financeira na aceção do artigo 2.°, n.° 8, do Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, [de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO 2012, L 201, p. 1)],
iii) é celebrado a fim de facilitar o pagamento de bens, serviços ou investimentos diretos identificáveis, e
iv) não é negociado numa plataforma de negociação.
2. Por contrato à vista, para efeitos do n.° 1, entende‑se um contrato relativo ao câmbio de uma moeda por outra, nos termos do qual a entrega é prevista para o mais longo dos seguintes períodos:
[…]
Um contrato não deve ser considerado um contrato à vista se, independentemente das suas condições expressas, se verificar um entendimento entre as partes no sentido de a entrega da moeda dever ser adiada e não ser realizada no prazo estabelecido no primeiro parágrafo.
[…]»
B. Direito nacional
1. Loi financière (5)
8. Do artigo 2.°, n.° 1, alínea d), consta uma lista de instrumentos financeiros análoga à do ponto 4 da secção C do anexo I da Diretiva MiFID II.
2. Loi investissement (6)
9. O artigo 4.°, n.° 1, exclui da aplicação do título correspondente desta lei as pessoas que prestem um serviço de investimento em condições análogas às do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva MiFID II.
3. Loi paiement (7)
10. O artigo 43.°, n.° 1, indica que, sem prejuízo do disposto no artigo 13.°, as instituições de pagamento têm autorização para exercer as atividades de prestação de serviços operacionais e complementares estreitamente conexos com os serviços de pagamento, em termos análogos aos do artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da DSP2.
II. Matéria de facto, litígio e questão prejudicial
11. A Iulicris Recycling SRL (a seguir «Iulicris») é uma empresa romena de reciclagem que fatura a sua sucata em dólares dos Estados Unidos (USD) e cumpre as suas obrigações de pagamento em leus romenos (RON).
12. A Ibanfirst SA é uma PSP em linha, autorizada pelo Banco Nacional da Bélgica desde 22 de maio de 2013, que oferece os seus serviços no âmbito das transações internacionais.
13. Em 1 de julho de 2021, a Iulicris abriu uma conta bancária na Ibanfirst. Com a assinatura deste contrato, a Iulicris subscreveu determinados serviços, como a abertura de uma conta de pagamento multidivisas, a receção e a emissão de transferências SEPA (8) e o acesso à plataforma da Ibanfirst.
14. Tendo em vista reduzir o risco cambial USD/RON, a Iulicris celebrou igualmente, em 17, 28 e 30 de setembro de 2021, três contratos de futuros flexíveis (9), fixando as taxas de câmbio USD/RON em, respetivamente, 4,20 para 3 milhões de USD, 4,22 para 3 milhões de USD e 4,25 para 4 milhões de USD.
15. A partir de março de 2022, a Ibanfirst ativou sucessivas chamadas de margem (margin calls) (10), solicitando à Iulicris a entrega de diversas quantias a este título. Entre 9 de março de 2022 e 7 de outubro de 2022, a Iulicris pagou no total à Ibanfirst 894 724 USD e 1 498 000 RON a título de chamadas de margem (11).
16. Em 26 de outubro de 2022, a Iulicris solicitou uma renovação, por mais um ano, do período de cobertura dos contratos a prazo flexível.
17. A Ibanfirst declarou só estar disposta a prorrogar os contratos de futuros flexíveis por um período adicional de um mês, condicionando esta prorrogação ao pagamento de novas margens de garantia e à constituição de uma garantia financeira.
18. A Iulicris recusou estas condições, recordou à Ibanfirst o montante das chamadas de margem já pagas e reiterou o seu pedido de prorrogação dos contratos pelo período de um ano.
19. Em 21 de novembro de 2022, a Ibanfirst informou a Iulicris do vencimento dos contratos de futuros flexíveis e instou‑a a entregar‑lhe as divisas acordadas.
20. Em 28 de fevereiro de 2023, a Iulicris deu conhecimento à Ibanfirst de que os contratos de futuros flexíveis tinham sido distribuídos em violação da ordem pública e padeciam de nulidade absoluta. Interpelou a Ibanfirst para lhe efetuar o reembolso dos montantes pagos a título de margens de garantia.
21. Em 25 de maio de 2023, revelando‑se infrutíferas todas as tentativas de resolução extrajudicial, a Iulicris intentou uma ação contra a Ibanfirst, pedindo que:
– fossem declarados nulos os instrumentos financeiros iniciais decorrentes dos três contratos de futuros flexíveis, de setembro de 2021, bem como o conjunto dos instrumentos financeiros pelos quais foram sucessivamente substituídos;
– a Ibanfirst fosse condenada a reembolsar‑lhe as quantias, pagas a título de margens de garantia, de 894 724 USD e 1 498 000 RON.
22. Neste contexto, o Tribunal de l’entreprise francophone de Bruxelles (Tribunal das Empresas de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica) submete ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da [DSP2] ser interpretado no sentido de que, para serem considerados serviços complementares estreitamente conexos que as instituições de pagamento estão habilitadas a exercer de pleno direito, os contratos a prazo relativos a divisas devem:
a) preencher as condições da isenção prevista no artigo 10.°, n.° 1, alínea b) (isenção de pagamento), do Regulamento Delegado [MiFID II]?
b) apresentar um caráter esporádico na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva [MiFID II] e, consequentemente, preencher as condições previstas no artigo 4.° do Regulamento Delegado [MiFID II]?»
III. Tramitação processual no Tribunal de Justiça
23. O pedido de decisão prejudicial deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 17 de maio de 2025.
24. A Iulicris, a Ibanfirst, os Governos Belga e Checo e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas.
25. O Tribunal de Justiça não considerou necessária a realização de audiência.
IV. Apreciação
A. Admissibilidade.
26. A Ibanfirst alega que a alínea a) da questão prejudicial é inadmissível, por desnecessária à decisão da causa principal. Em seu entender:
– essa alínea da questão só seria pertinente se o tribunal a quo considerasse previamente que os contratos controvertidos constituem contratos derivados relativos a divisas, na aceção da Diretiva MiFID II e do artigo 10.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Delegado MiFID II.
– contudo, os contratos controvertidos no litígio não pertencem ao âmbito de aplicação do quadro jurídico MiFID II.
27. O Governo Belga considera que, como o artigo 10.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Delegado MiFID II exclui, sob determinadas condições, a qualificação de instrumento financeiro dos contratos de derivados relativos a divisas, não se suscita a questão de saber se é aplicável o regime de controlo estabelecido pela Diretiva MiFID II. Por conseguinte, sem contestar diretamente a admissibilidade da alínea a) da questão prejudicial, nas suas observações limita‑se a responder à alínea b) dessa mesma questão.
28. Na minha opinião, a questão prejudicial é admissível na íntegra. Por um lado, beneficia da presunção de relevância que o Tribunal de Justiça aplica às questões prejudiciais submetidas pelos tribunais nacionais (12). Por outro lado, a inadmissibilidade invocada pela Ibanfirst é indissociável da análise de mérito da questão.
29. Embora o órgão jurisdicional de reenvio não se pronuncie expressamente sobre a qualificação dos contratos controvertidos, a pergunta que formula [na alínea a) da primeira questão prejudicial] diz respeito à interpretação de uma disposição do Regulamento Delegado MiFID II, que regula as «[c]aracterísticas de outros contratos de derivados relativos a divisas».
30. Ora, essa pergunta pressupõe que, segundo o tribunal de reenvio, é pelo menos plausível que os contratos controvertidos possam ser qualificados de contratos a prazo, eventualmente sujeitos a determinadas exceções previstas na regulamentação MiFID II.
31. Nessa mesma linha, o órgão jurisdicional de reenvio resume a controvérsia afirmando que «a solução do presente litígio depende, assim, da eventual necessidade de as instituições de pagamento que pretendam oferecer, a título habitual e profissional, instrumentos derivados relativos a divisas no âmbito de um serviço complementar de câmbio, se assegurarem que os referidos instrumentos são abrangidos pelas isenções [do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Delegado MiFID II] e, por conseguinte, não constituem instrumentos financeiros na aceção da MiFID II» (13).
32. Nestas circunstâncias, considero que a questão prejudicial é admissível no seu conjunto.
B. Quanto ao mérito
1. Preliminar: natureza dos contratos controvertidos
33. O órgão jurisdicional de reenvio deve determinar se a autorização da Ibanfirst para atuar como PSP na Bélgica lhe permitia celebrar com a Iulicris os contratos de futuros flexíveis relativos a divisas.
34. A Ibanfirst alega que o artigo 18.° da DSP2 regula exclusivamente a sua relação jurídica com a Iulicris, mesmo no que respeita aos contratos de futuros flexíveis relativos a divisas. Esta posição é igualmente defendida pelo Governo Checo (14) e pela Comissão (15). O Governo Belga, por sua vez, adota uma tese conciliadora, dado que admite que o regime da DSP2 é autossuficiente, mas considera que também podiam ser tidos em conta os critérios de isenção da regulamentação MiFID II.
35. A Iulicris alega, pelo contrário, que estes contratos são instrumentos financeiros objeto da regulamentação MiFID II (16). Para os celebrar, a Ibanfirst deveria dispor de uma autorização como entidade prestadora de serviços de investimento.
36. O reenvio prejudicial pede a análise da relação entre a DSP2 e a regulamentação MiFID II relativamente a uma situação que, até à data, não foi expressamente regulada pelo legislador da União. O atual quadro legal não faculta uma regra clara quanto à possibilidade de um PSP prestar serviços de investimento sem dispor da autorização MiFID II.
37. Essa regra, pelo contrário, foi estabelecida para as instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE (17) que realizem uma ou mais atividades de investimento, como demonstra o artigo 1.°, n.os 3 e 4, da Diretiva MiFID II.
38. Assim, importa decidir se é necessário que um PSP obtenha uma autorização administrativa adicional, como empresa de investimento, para prestar um serviço eventualmente sujeito ao regime MiFID II, inclusivamente se esse serviço for prestado de forma esporádica em relação à sua atividade principal de PSP.
39. A DSP2, adotada com base no artigo 114.° TFUE, estabelece «a transparência das condições e requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento» e «os direitos e obrigações dos utilizadores e dos [PSP] relativamente à prestação desses serviços a título de ocupação ou atividade profissional habitual» [artigo 1.°, n.° 2, alíneas a) e b)]. Esta diretiva é, assim, aplicável aos serviços de pagamento.
40. Por sua vez, a Diretiva MiFID II, adotada com base no artigo 53.° TFUE, n.° 1, estabelece requisitos no que diz respeito às «[c]ondições de autorização e de exercício de atividade aplicáveis às empresas de investimento» e à «[p]restação de serviços ou atividades de investimento por parte de empresas de países terceiros, através do estabelecimento de uma sucursal» [artigo 1.°, n.° 2, alíneas a) e b)].
41. O âmbito de aplicação da Diretiva MiFID II está dependente do conceito de «instrumento financeiro», na medida em que os «serviços e atividades de investimento» a que se aplica devem dizer respeito aos instrumentos enumerados no seu anexo I, secção C, que abrange, entre outros, os contratos a prazo.
42. Apesar das diferenças entre os quadros jurídicos que regulam os serviços de pagamento e os serviços de investimento, na prática é frequente que se verifiquem interações: empresas de serviços de pagamento põem à disposição dos seus clientes (em princípio, de forma esporádica em relação à sua atividade principal) a comercialização de alguns instrumentos financeiros relacionados com essa atividade principal.
43. É o que acontece no presente caso. A Ibanfirst, que é um PSP, proporcionou a um cliente (Iulicris) um instrumento financeiro complementar (contratos de futuros flexíveis relativos a divisas) que, potencialmente, podia entrar no âmbito da Diretiva MiFID II.
44. Na minha perspetiva, os contratos de futuros flexíveis relativos a divisas celebrados entre a Ibanfirst e a Iulicris podem ser qualificados de instrumentos financeiros, isto é, instrumentos em princípio sujeitos à Diretiva MiFID II.
45. A Diretiva MiFID II não dá uma definição geral de «instrumento financeiro», mas opta por incluir no seu anexo I a lista dos instrumentos financeiros a que se aplica. Na secção C desse anexo, ponto 4, são qualificados de instrumentos financeiros as opções, futuros e outros contratos derivados.
46. A legislação da União também não define os contratos de futuros, mas o Tribunal de Justiça admitiu como tais os que resultam da sua «[…] aceção habitual em direito financeiro» (18).
47. Com esta base, o Tribunal de Justiça indicou que «o contrato de futuros é um tipo de contrato derivado pelo qual duas partes se obrigam uma a comprar e a outra a vender, numa data ulterior, um ativo denominado “subjacente” a um preço que é fixado no momento da celebração do contrato» (19).
48. Apesar de esta definição corresponder à Diretiva 2004/39/CE (20), que precedeu a Diretiva MiFID II, dado que as listas de instrumentos financeiros de ambas são semelhantes, pode ser invocada para interpretar a Diretiva MiFID II.
49. Os contratos entre a Ibanfirst e a Iulicris, controvertidos no processo principal, são denominados contratos de futuros flexíveis (o que, por si só, é bastante significativo) e, na minha opinião, reitero, enquadram‑se na definição de contratos de futuros utilizada pelo Tribunal de Justiça, dado que:
– nesses contratos, que parecem respeitar o modelo FX (derivados Forex ou Foreign Exchange), as partes procuram reduzir o risco ligado às flutuações da taxa de câmbio, especialmente o risco a que está exposta a Iulicris, empresa que opera em RON, mas efetua muitas das suas vendas e operações em USD.
– durante a relação contratual gerada pelos contratos controvertidos, a Ibanfirst endereçou à Iulicris duas chamadas de margem (margin calls), exigindo‑lhe o depósito de fundos adicionais, porque o capital na conta caíra abaixo da margem de manutenção, devido às perdas causadas pelas flutuações da taxa de câmbio entre o USD e o RON.
50. Por conseguinte, tudo parece indicar que os contratos de futuros flexíveis relativos a divisas controvertidos no litígio no processo principal são instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva MiFID II.
51. Partindo desta premissa, há que verificar se, através desses contratos, a Ibanfirst prestava à Iulicris um serviço característico de uma atividade de investimento, embora exercida de forma esporádica face à sua atividade principal (exercendo a Ibanfirst, a título principal, a atividade de serviços de pagamento em linha com câmbio de divisas).
52. Essa análise exigirá interpretar o artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da DSP2, por si só e, se necessário, em conjugação com o artigo 2.° da Diretiva MiFID II e os artigos 4.° e 10.° do Regulamento Delegado MiFID II.
2. Interpretação do artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da DSP2
53. O órgão jurisdicional de reenvio pede, em síntese, ao Tribunal de Justiça que interprete o artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da DSP2.
54. Pretende saber, em particular, se, «para serem considerados serviços complementares estreitamente conexos que as instituições de pagamento estão habilitadas a exercer de pleno direito», os contratos de futuros relativos a divisas devem:
– preencher as condições à exceção prevista no artigo 10.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Delegado MiFID II;
– ter caráter esporádico na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva MiFID II e, consequentemente, preencher as condições previstas no artigo 4.° do Regulamento Delegado MiFID II.
55. Nos termos do artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da DSP2, «[p]ara além da prestação de serviços de pagamento, as instituições de pagamento são autorizadas a exercer […] serviços complementares estreitamente conexos, tais como […] serviços cambiais […]».
56. O conceito de «serviços complementares estreitamente conexos» com a prestação de serviços de pagamento não contém nenhuma remissão para os direitos nacionais dos Estados‑Membros. A aplicação uniforme do direito da União e o princípio da igualdade exigem que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme em toda a União (21).
57. Como a DSP2 não define o conceito de «serviços complementares estreitamente conexos» com a prestação de serviços de pagamento, esse conceito deve ser interpretado de acordo com o seu sentido habitual na linguagem corrente, tendo em conta o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (22).
a) Interpretação literal
58. O artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da DSP2 inclui especificamente, entre os serviços complementares estreitamente conexos com a prestação dos serviços de pagamento, os serviços cambiais (23).
59. O litígio no processo principal dá um exemplo deste serviço complementar. A instituição que presta os serviços de pagamento (Ibanfirst) também oferece ao seu cliente (Iulicris) o serviço cambial, complementar e estreitamente conexo, porque este cliente recebe os pagamentos em USD e opera com RON.
60. Assim, os serviços cambiais podem facilmente ser qualificados de serviços complementares estreitamente conexos com a prestação do serviço de pagamento.
61. Ora, a disposição em análise não permite, por si só, determinar se esta qualificação também é viável quando o serviço cambial é acompanhado de um contrato de futuros, celebrado entre as partes para gerir a cobertura do risco inerente à evolução das taxas de câmbio de divisas.
62. Assim, o artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da DSP2 não é muito útil, de um ponto de vista textual, para decidir quando é que um contrato a prazo, que é em si mesmo um instrumento financeiro, pode ser qualificado de serviço complementar estreitamente conexo com a atividade principal dos PSP.
63. Com efeito, o artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da DSP2:
– não contém nenhuma referência nem remissão para as condições da isenção do artigo 10.° do Regulamento Delegado MiFID II;
– também não se refere às disposições relativas ao caráter esporádico da comercialização de determinados instrumentos financeiros, constantes dos artigos 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva MiFID II e 4.° do Regulamento Delegado MiFID II. Em sentido inverso, estas duas últimas disposições reguladoras dos serviços de investimento não comportam nenhuma remissão expressa para o artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da DSP2.
64. Em suma, de um ponto de vista literal, não há qualquer base que permita no presente caso uma interpretação conjugada do artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da DSP2 com a Diretiva MiFID II e o Regulamento Delegado MiFID II. Além disso, a proposta de alteração da DSP2 (24) mantém uma disposição idêntica ao artigo 18.°, sem fazer referência à Diretiva MiFID II.
b) Interpretação sistemática
65. Sob uma perspetiva sistemática, poderia ser prevista uma interpretação do artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da DSP2 em sintonia com as disposições relevantes da Diretiva MiFID II e do Regulamento Delegado MiFID II.
66. Essa tentativa de interpretação conjugada apresenta, todavia, numerosos obstáculos. A regulamentação MiFID II foi adotada relativamente à prestação de serviços de investimento, motivo pelo qual têm uma lógica diferente e se aplicam a situações diferentes.
67. O artigo 10.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Delegado MiFID II estabelece que, para efeitos do anexo I, secção C, ponto 4, da Diretiva MiFID II, «[…] outros contratos de derivados relativos a divisas não constituem instrumentos financeiros quando o contrato […]» é um meio de pagamento que preenche determinados requisitos (25).
68. Os contratos que beneficiam desta exceção são aqueles cujo objeto principal é a criação de um meio de pagamento que garante a taxa de câmbio entre duas divisas diferentes. Não têm por objeto principal um investimento, antes são complementares de uma operação de pagamento em que são utilizadas divisas diferentes.
69. Este tipo de contratos de derivados relativos a divisas não se consideram, repito, instrumentos financeiros no quadro MiFID II, embora tenham, intrinsecamente, essa natureza. As entidades que os comercializam não têm, assim, que obter autorização administrativa como sociedade de investimento no âmbito da Diretiva MiFID II.
70. Ora, a isenção a que acabo de me referir é diferente da estabelecida pelo artigo 18.° da DSP2: o artigo 10.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Delegado MiFID II menciona um tipo específico de contrato relativo a divisas, ao passo que o artigo 18.° da DSP2 se refere a todos os serviços cambiais, sem exceção. Por tal motivo, a aplicação conjugada de ambas as disposições conduziria a uma restrição injustificada do âmbito de aplicação do artigo 18.° da DSP2 (26).
71. Também não se pode utilizar a isenção prevista no artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva MiFID II (27) para interpretar o artigo 18.° da DSP2. Essa isenção da Diretiva MiFID II não é comparável com a previsão do artigo 18.° da DSP2, por duas razões:
– em primeiro lugar, embora a terminologia seja parecida, o artigo 18.° da DSP2 inclui no âmbito de aplicação desta diretiva certos serviços complementares e estreitamente conexos com os serviços de pagamento. Em contrapartida, o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva MiFID II exclui do seu âmbito de aplicação serviços de investimento prestados de forma esporádica por empresas cuja atividade principal e habitual não é a de oferecer serviços de investimento.
– em segundo lugar, sujeitar a aplicação do artigo 18.° da DSP2 à observância do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva MiFID II implicaria uma restrição do âmbito de aplicação da DSP2: apenas os serviços de investimento poderiam constituir serviços complementares e estreitamente conexos com a prestação de serviços de pagamento. O artigo 18.° da DSP2, como já referi, menciona especificamente, como complementares e estreitamente conexos com a prestação de serviços de pagamento, serviços que podem não incluir instrumentos financeiros, como é o caso dos serviços de guarda e dos serviços de processamento e armazenamento de dados.
c) Interpretação teleológica
72. O artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da DSP2, ao referir os serviços complementares estreitamente conexos com os serviços de pagamento oferecidos pelos PSP aos seus clientes, pretende que a prestação daqueles serviços esteja incluída e abrangida pelas autorizações administrativas ao abrigo das quais os PSP operam.
73. No mesmo sentido, o artigo 18.°, n.° 4, da DSP2, que regula as condições em que um PSP pode conceder um crédito, precisa que esse crédito deve ser relativo aos serviços de pagamento prestados ao cliente e, além disso, deve tratar‑se de «um crédito acessório concedido exclusivamente no âmbito da execução da operação de pagamento» (28).
74. Estas disposições da DSP2 destinam‑se a facilitar e não a dificultar a atividade dos PSP. O seu objetivo era descrito pela Diretiva 2007/64/CE (29) em termos que continuam a ser aplicáveis à DSP2, que a substituiu adaptando o seu conteúdo às mudanças ocorridas no âmbito dos serviços de pagamento em consequência do desenvolvimento tecnológico e da inovação financeira (30).
75. O objetivo prosseguido pelo artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da DSP2 é, repito, facilitar que, quando os serviços de pagamento exijam operações comerciais com divisas, a autorização para operar como PSP seja suficiente e não haja necessidade de obter uma autorização diferente.
76. Em consonância com este objetivo, é lógico interpretar o artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da DSP2 admitindo que fazem parte dos «serviços cambiais» não só as operações que implicam estritamente a conversão de uma quantia em dinheiro de uma divisa para outra, mas também as operações adicionais que cobrem o risco futuro da flutuação da taxa de câmbio.
77. Interpretados nestes termos os serviços cambiais (como serviços complementares estreitamente conexos com a atividade dos prestadores de serviços de pagamento), os PSP estão em condições de proporcionar aos seus clientes o acesso a uma melhor prestação dos serviços de pagamento: o câmbio de divisa será reforçado com a cobertura adicional do risco de flutuação das taxas.
78. Em suma, considero que o critério teleológico é determinante para integrar no âmbito do artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da DSP2 tanto as operações cambiais, em si mesmas, como os contratos de futuros que assegurem a cobertura dessas operações contra o risco de flutuação das taxas de câmbio.
79. Nessa mesma medida, a autorização para operar como PSP confere ao seu titular o direito a prestar os serviços cambiais, eventualmente complementados pelos contratos de futuros que assegurem os riscos de flutuação das taxas específicas desta operação, sem necessidade de lhe ser exigida uma autorização distinta esse efeito.
80. Se for esse o caso, não será necessário recorrer à análise dos objetivos da Diretiva MiFID (31), que diferem dos da DSP2 por dizerem respeito às empresas de investimento. As disposições de ambas as diretivas, no que se refere à sua finalidade, devem ser objeto de interpretação separada.
d) Conclusão intercalar
81. Atendendo ao exposto, considero que o artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da DSP2 deve ser interpretado no sentido de que, para serem qualificados de serviços complementares estreitamente conexos com a prestação dos serviços de pagamento, os serviços cambiais que incluam contratos de futuros devem preencher as condições previstas naquela disposição. Não é necessário, para este efeito, que respeitem as exigências previstas no quadro legal MiFID II.
3. Relevância da regulamentação MiFID II para a comercialização de contratos de futuros flexíveis relativos a divisas pelos PSP,
82. O que acima se expõe basta, em princípio, para responder à questão prejudicial: o artigo 18.°, n.° 1, alínea a) da DSP2 permite aos PSP oferecer contratos a prazo como os controvertidos, sem necessidade de (nova) autorização administrativa para exercerem a sua atividade como prestadores de serviços de investimento sujeitos à regulamentação MiFID II.
83. Ora, atendendo ao teor do pedido de decisão prejudicial, essa resposta estaria provavelmente incompleta se fosse omitida a análise da eventual incidência no presente processo das disposições da Diretiva MiFID II e do Regulamento Delegado MiFID II referidas pela decisão de reenvio.
84. Por conseguinte, procurar‑se‑ia verificar se no presente processo se encontram preenchidas as condições para excluir do âmbito de aplicação da Diretiva MIFID II e do Regulamento Delegado MiFID II o serviço prestado pela Ibanfirst à Iulicris.
85. Assim acontece se esse serviço, depois de qualificado de «serviço de investimento» (na medida em que inclui um instrumento financeiro como o contrato de futuros):
– tiver sido prestado de forma esporádica no âmbito de uma atividade profissional e se esta última for regulada por disposições legais ou regulamentares que não excluam a prestação desse serviço [artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva MiFID II]; ou
– incluir contratos de derivados relativos a divisas que tenham as características a que se refere o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Delegado MiFID II.
86. Seguindo a ordem do processo de reenvio prejudicial, abordarei em primeiro lugar a eventual incidência do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Delegado MiFID II.
a) Contratos de derivados relativos a divisas que não são considerados instrumentos financeiros, segundo o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento Delegado MiFID II
87. Quando se celebra um contrato de derivados relativo a divisas e o seu conteúdo se enquadra nos termos do artigo 10.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Delegado MiFID II, este dispõe que não será considerado instrumento financeiro.
88. As condições de aplicação dessa disposição implicam que o contrato de derivados relativo a divisas «seja» um meio de pagamento que: i) deve ser liquidado mediante entrega física; ii) é celebrado por, pelo menos, uma pessoa que não seja uma contraparte financeira; iii) é celebrado a fim de facilitar o pagamento de bens, serviços ou investimentos diretos identificáveis, e iv) não é negociado numa plataforma de negociação.
89. Já expus por que motivo considero que o artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da DSP2 autoriza os PSP, de forma autónoma, a prestar aos seus clientes os serviços cambiais (mesmo que incluam um contrato de futuros). Assim, não é necessário que estejam preenchidos para este efeito os requisitos do Regulamento Delegado MiFID II.
90. Caso se opte pela solução contrária, o órgão jurisdicional de reenvio, que tem à sua disposição todas as cláusulas dos contratos controvertidos no presente processo, deve avaliar o cumprimento dos quatro requisitos específicos exigidos pelo artigo 10.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Delegado MiFID II, para excluir que se esteja perante um instrumento financeiro. O despacho de reenvio não faculta informação suficiente a este respeito.
b) Não aplicação da Diretiva MiFID II a serviços de investimento prestados de forma esporádica no âmbito de uma atividade profissional
91. Da Diretiva 2004/39, que precedeu a Diretiva MiFID II, constava uma disposição análoga ao artigo 2.°, n.° 1, alínea c), desta última, que foi interpretada pelo Tribunal de Justiça.
92. O Acórdão Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag e o (32) tinha por objeto a consultoria financeira relativa a um investimento de capital prestada no âmbito de uma mediação de seguros relativa à celebração de um contrato de seguro de vida de capital. O Tribunal de Justiça concluiu que essa atividade era abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2002/92/CE (33) e não pelo da Diretiva 2004/39.
93. Desse acórdão podem ser retiradas consequências úteis para o presente processo, dado que:
– em princípio, a consultoria financeira pode pertencer ao âmbito de aplicação material da Diretiva 2004/39, pois constitui um «serviço de investimento». O mediador de seguros pode ser qualificado de «empresa de investimento» se efetuar essa consultoria como profissão ou atividade habitual.
– no entanto, o artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2004/39 excluía do seu âmbito de aplicação as pessoas que prestam um «serviço de investimento, se essa atividade for exercida de forma esporádica no âmbito de uma atividade profissional e se esta última for regulada por disposições legais ou regulamentares ou por um código deontológico da profissão que não excluam a prestação desse serviço».
– a atividade profissional de um mediador de seguros consiste, de acordo com o artigo 2.°, ponto 5, da Diretiva 2002/92, na mediação de seguros. Se esse mediador oferecer, entre os produtos de seguros disponíveis, um produto como o seguro de vida de capital, deve considerar‑se que a consultoria relativa ao investimento de capital a que se refere esse produto é prestada de forma esporádica, dado que é efetuada no âmbito de uma atividade de mediação relativa à celebração de um contrato de seguro, atividade que está sujeita às disposições legais do direito da União, ou seja, as da Diretiva 2002/92 (34).
94. Seguindo a mesma lógica do Acórdão Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag e o., podem ser retiradas as seguintes consequências:
– a atividade principal de um PSP (como a Ibanfirst) é a prestação de serviços de pagamento, nos termos do artigo 1.° da DSP2, cujas disposições são aplicáveis ao exercício desta atividade. O seu artigo 18.° permite que as instituições de pagamento prestem serviços complementares estritamente conexos com os serviços de pagamento, como a prestação de serviços cambiais, nos termos acima indicados.
– se, em princípio, os contratos de futuros que complementam a prestação do serviço de pagamento poderiam ser qualificados de atividades de investimento, o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva MiFID II exclui do seu âmbito de aplicação os serviços de investimento prestados de forma esporádica no âmbito de uma atividade profissional regulada.
– o conceito de complementaridade dos serviços de investimento foi definido pelo artigo 4.° do Regulamento Delegado MiFID II, que impõe três condições para poder ser posta em prática a exceção prevista no artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva MiFID II.
95. Nos termos do artigo 4.° do Regulamento Delegado MiFID II, «[…] considera‑se que se presta um serviço de investimento de forma esporádica no âmbito de uma atividade profissional quando se preencham as seguintes condições:
a) [e]xiste uma relação estreita e factual entre a atividade profissional e a prestação do serviço de investimento ao mesmo cliente, de modo que o serviço de investimento pode ser considerado acessório à atividade profissional principal;
b) [a] prestação de serviços de investimento aos clientes da atividade profissional principal não tem por objetivo facultar uma fonte sistemática de rendimentos à pessoa que exerce a atividade profissional; e
c) [a] pessoa que exerce a atividade profissional não comercializa nem promove de outro modo a sua capacidade para prestar serviços de investimento, exceto se estes forem divulgados aos clientes como sendo acessórios à atividade profissional principal».
96. Devo reiterar as considerações acima efetuadas quanto à autonomia do artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da DSP2, cuja aplicação não exige o cumprimento das regras MiFID II.
97. Caso esta premissa não seja aceite, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, que dispõe de todos os dados a esse respeito, esclarecer se no presente processo estão preenchidas as três condições do artigo 4.° do Regulamento Delegado MiFID II. Pela minha parte, limitar‑me‑ei a salientar que:
– existe uma relação estreita e factual entre a atividade profissional da Ibanfirst, na qualidade de PSP, e a prestação do serviço de investimento que consiste em complementar o serviço de pagamentos através do câmbio de divisas (atividade profissional principal) com um contrato de futuros. Os contratos de futuros flexíveis relativos a divisas constituem, nesta perspetiva, um serviço estreitamente conexo com a prestação de serviços de pagamento.
– é mais duvidosa a questão de saber se, no presente caso, a prestação do serviço de investimento aos clientes da sua atividade profissional principal não constitui uma fonte sistemática de receita para um PSP como a Ibanfirst.
– pode, igualmente, haver dúvidas quanto à questão de saber se a Ibanfirst comercializa ou promove a sua capacidade para prestar serviços de investimento e, se assim for, se comunica aos seus clientes que esses serviços são complementares da sua atividade principal como PSP.
98. De qualquer modo, mesmo que não estejam preenchidas essas três condições (ou alguma delas) e o serviço em causa não puder ser qualificado de serviço de investimento prestado de forma esporádica, na aceção do artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva MiFID II, desenvolvido pelo artigo 4.° do Regulamento Delegado MIFID II, insisto em que tal não constitui um motivo para a não aplicação do artigo 18.° da DSP2 ao presente caso.
V. Conclusão
99. Nos termos do exposto, sugiro ao Tribunal de Justiça que responda ao Tribunal de l’entreprise francophone de Bruxelles (Tribunal das Empresas de Língua Francesa de Bruxelas, Bélgica) do seguinte modo:
«O artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 e revoga a Diretiva 2007/64/CE,
deve ser interpretada no sentido de que:
as entidades que disponham da autorização exigida para exercer a atividade de prestadores de serviços de pagamento estão habilitadas a prestar serviços complementares estreitamente conexos com a prestação de serviços de pagamento, tais como os serviços de câmbio de divisas que incluam contratos de futuros flexíveis relativos a essas divisas.
Para este efeito, não são aplicáveis:
– o artigo 2.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.
– os artigos 4.° e 10.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva».
1 Língua original: espanhol.
2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO 2015, L 337, p. 35) (a seguir «DSP2»).
3 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO 2014, L 173, p. 349). A seguir «Diretiva MiFID II».
4 Regulamento Delegado da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO 2017, L 87, p. 1). A seguir «RegulamentoDelegadoMiFID II».
5 Loi relative à la surveillance du secteur financier et aux services financiers du 2 août 2002 (Moniteur belge de 4 de setembro de 2002, p. 39121).
6 Loi à l’accès à l’activité de prestation de services d’investissement et au statut et au contrôle des sociétés de gestion de portefeuille et de conseil en investissement du 25 octobre 2016 (Moniteur belge de 18 de novembro de 2016, p. 76915).
7 Loi relative au statut et au contrôle des établissements de paiement et des établissements de monnaie électronique, à l’accès à l’activité de prestataire de services de paiement, et à l’activité d’émission de monnaie électronique, et à l’accès aux systèmes de paiement du 11 mars 2018 (Moniteur belge de 26 de março de 2018, p. 29444).
8 SEPA é o acrónimo da expressão em inglês Single Euro Payment Area (Espaço Único de Pagamentos em euros). A SEPA é o espaço em que cidadãos, empresas e outros agentes económicos podem efetuar e receber pagamentos em euros na Europa, dentro e fora das fronteiras nacionais, nas mesmas condições e com os mesmos direitos e obrigações, independentemente do lugar em que se encontrem. Constitui um elemento essencial do mercado interno de pagamentos.
9 O despacho de reenvio, redigido em francês, designa esses contratos «contrats à terme flexible». Entre os instrumentos financeiros a que se refere o ponto 4 da secção C do anexo I da Diretiva MIFID II figuram os «contrats à terme [de futuros]».
10 Quanto ao conceito de margin call, v. nota de rodapé 11.
11 Nos contratos de futuros, a margem inicial ou margem de garantia é o montante mínimo a depositar para abrir uma posição. Essa margem funciona como garantia contra perdas, não como pagamento total. A margem de manutenção é o saldo mínimo da conta para manter a posição aberta. Se esse saldo cair abaixo da margem de manutenção fixada, é ativada uma chamada de margem (margin call) para serem adicionados fundos até ser recuperada a margem inicial. Na chamada de margem a parte é advertida para repor o saldo e, se não forem adicionados fundos (ou encerradas posições), a operação será automaticamente encerrada para cobrir o risco. A chamada de margem funciona como uma advertência crítica de risco e constitui uma medida para assegurar a liquidez e estabilidade do mercado, permitindo operar com alavancagem.
12 Acórdãos de 13 de novembro de 2025, Inteligo Media (C‑654/23, EUC:2025:871, n.° 71), e de 15 de junho de 2021, Facebook Ireland e o. (C‑645/19, EU:C:2021:483, n.° 115).
13 Despacho de reenvio, parte III (Discussão), in fine. O sublinhado é meu.
14 Nas suas observações escritas (pontos 5 e 12), o Governo Checo defende que os contratos a prazo relativos a divisas não têm de preencher mais condições do que as enunciadas no artigo 18.°, n.° 1, da DSP2. Só se essas condições não fossem preenchidas podiam operar as exceções previstas na regulamentação MiFID II.
15 Nas suas observações escritas (ponto 82), a Comissão alega que, para saber se a autorização concedida a uma instituição de pagamentos a título da DSP2 pode abranger a celebração dos contratos de futuros flexíveis, há que ter em conta as condições do artigo 18.° da DSP2 e não a regulamentação MiFID II.
16 Ponto 33 das observações escritas da Iulicris.
17 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338).
18 Acórdão de 3 de dezembro de 2015, Banif Plus Bank (C‑312/14, EU:C:2015:794, n.° 69).
19 Acórdão de 3 de dezembro de 2015, Banif Plus Bank (C‑312/14, EU:C:2015:794, n.° 69).
20 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO 2004, L 145, p. 1).
21 Acórdãos de 30 de março de 2023, Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer (C‑34/21, EU:C:2023:270, n.° 40), e de 2 de junho de 2022, HK/Danmark e HK/Privat (C‑587/20, EU:C:2022:419, n.° 25).
22 Acórdãos de 30 de março de 2023, Hauptpersonalrat der Lehrerinnen und Lehrer (C‑34/21, EU:C:2023:270, n.° 41), e de 2 de junho de 2022, HK/Danmark e HK/Privat (C‑587/20, EU:C:2022:419, n.° 26).
23 Além do serviço cambial, o artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da DSP2 menciona expressamente como serviços complementares e estreitamente conexos com a prestação de serviços de pagamento «[…] garantias de execução de operações de pagamento […], atividades de guarda, e ainda armazenamento e processamento de dados».
24 Artigo 10.°, n.° 1, da Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento e aos serviços de moeda eletrónica no mercado interno que altera a Diretiva 98/26/CE e revoga as Diretivas (UE) 2015/2366 e 2009/110/CE, documento COM(2023) 366 final, de 28 de junho de 2023.
25 Esse meio de pagamento deve: i) ser liquidado mediante entrega física por uma razão diferente da insolvência ou de outro acontecimento que determina a rescisão; ii) ser celebrado por, pelo menos, uma pessoa que não seja uma contraparte financeira na aceção do artigo 2.°, n.° 8, do Regulamento n.° 648/2012; iii) ser celebrado a fim de facilitar o pagamento de bens, serviços ou investimentos diretos identificáveis, e iv) não ser negociado numa plataforma de negociação.
26 Como salienta a Comissão nas suas observações escritas (pontos 63 e 64), o artigo 10.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento Delegado MiFID II limita a isenção aos contratos de derivados relativos a divisas celebrados por, pelo menos, uma pessoa que não seja uma contraparte financeira na aceção do artigo 2.°, n.° 8, do Regulamento n.° 648/2012. Tal implicaria excluir do artigo 18.° da DSP2 as operações cambiais celebradas entre duas instituições financeiras, quando essa exclusão não consta desta última norma.
27 Nos termos desta disposição, a Diretiva MiFID II não se aplica «às pessoas que prestam um serviço de investimento, se essa atividade for exercida de forma esporádica no âmbito de uma atividade profissional e se esta última for regulada por disposições legais ou regulamentares ou por um código deontológico da profissão que não excluam a prestação desse serviço».
28 O considerando 40 da DSP2 afirma que esta regula «[…] a concessão de crédito pelas instituições de pagamento, a saber, a concessão de linhas de crédito e a emissão de cartões de crédito, exclusivamente na medida em que tal esteja estreitamente ligado a serviços de pagamento». O referido considerando acrescenta que «[…] Só é adequado autorizar as instituições de pagamento a concederem crédito para as suas atividades transfronteiriças se esse crédito for concedido para facilitar serviços de pagamento, for de curto prazo e for concedido por um prazo não superior a 12 meses, inclusive numa base renovável, na condição de ser refinanciado recorrendo sobretudo aos fundos próprios da instituição de pagamento, bem como a outros fundos provenientes de mercados de capitais, mas não aos fundos detidos em nome de clientes para efeitos de serviços de pagamento […]».
29 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1).
30 Nos termos do considerando 4 da Diretiva 2007/64, tratava‑se de «[…] estabelecer um enquadramento legal moderno e coerente para os serviços de pagamento a nível comunitário […] neutro, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para todos os sistemas de pagamento e preservar a escolha do consumidor, devendo constituir um avanço significativo em termos de custos para os consumidores, de segurança e de eficácia, em comparação com os atuais sistemas nacionais».
31 O considerando 3 da Diretiva MiFID II dispõe que tem por objetivo prever «[…] o grau de harmonização necessário para proporcionar aos investidores um elevado nível de proteção e permitir que as empresas de investimento prestem serviços em toda a União, no quadro de um mercado interno, com base na supervisão do país de origem […]».
32 Acórdão de 31 de maio de 2018, Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag e o. (C‑542/16, EU:C:2028:369).
33 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (JO 2003, L 9, p. 3), revogada pela Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros (JO 2016, L 26, p. 19).
34 Como indiquei nas minhas Conclusões de 21 de novembro de 2017, Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag e o. (C‑542/16, EU:C:2017:879, pontos 96, 104 e 105), o nível de risco dos serviços de investimento é superior ao dos serviços de seguros e, por tal motivo, a fiscalização das autoridades é mais rigorosa quanto às sociedades de investimento do que em relação às seguradoras.