Reenvio prejudicial Artigo 8.° Proteção dos consumidores Diretiva 2008/48/CE Contratos de crédito aos consumidores Risco de sobre‑endividamento Informação a mencionar nos contratos de crédito Artigo 10.° Artigo 23.° Obrigação de o mutuante verificar a solvabilidade do consumidor Sanção em caso de violação desta obrigação Sanções equivalentes Caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo da sanção aplicada
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de outubro de 2024.
Horyzont Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty contra LC.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Contratos de crédito aos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Risco de sobre‑endividamento — Artigo 8.° — Obrigação de o mutuante verificar a solvabilidade do consumidor — Artigo 10.° — Informação a mencionar nos contratos de crédito — Artigo 23.° — Sanção em caso de violação desta obrigação — Sanções equivalentes — Caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo da sanção aplicada.
Processo C-339/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
24 de outubro de 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Contratos de crédito aos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Risco de sobre‑endividamento — Artigo 8.° — Obrigação de o mutuante verificar a solvabilidade do consumidor — Artigo 10.° — Informação a mencionar nos contratos de crédito — Artigo 23.° — Sanção em caso de violação desta obrigação — Sanções equivalentes — Caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo da sanção aplicada »
No processo C‑339/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich (Tribunal de Primeira Instância de Siemianowice Śląskie, Polónia), por Decisão de 28 de abril de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de maio de 2023, no processo
Horyzont Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty
contra
LC,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: D. Gratsias, presidente de secção, I. Jarukaitis, presidente da Quarta Secção, e Z. Csehi (relator), juiz,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e S. Żyrek, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Checo, por S. Šindelková, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Ondrůšek e M. Owsiany‑Hornung, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 8.°, 10.° e 23.° da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Horyzont Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty (a seguir «Horyzont»), cessionária da Nest Bank, S. A., a LC, uma pessoa singular, a respeito do pagamento de um crédito resultante de um contrato de crédito ao consumo (a seguir «contrato de crédito ao consumo»).
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 26 e 47 da Diretiva 2008/48 enunciam:
«(26) [...] Num mercado de crédito em expansão, é especialmente importante que os mutuantes não concedam empréstimos de modo irresponsável ou não concedam crédito sem uma prévia verificação da solvabilidade e que os Estados‑Membros efetuem a supervisão necessária para evitar tal comportamento e determinem as sanções necessárias para punir os mutuantes que adotem tal comportamento. [...] os mutuantes deverão ser responsáveis por verificar, individualmente, a solvabilidade do consumidor. Para o efeito, deverão ser autorizados a utilizar informações prestadas pelo consumidor não só durante a preparação do contrato de crédito em causa, mas também durante uma relação comercial de longa data. As autoridades dos Estados‑Membros poderão também dar instruções e orientações adequadas aos mutuantes. Também os consumidores deverão agir com prudência e respeitar as suas obrigações contratuais.
[...]
(47) Os Estados‑Membros deverão estabelecer o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais de transposição da presente diretiva e assegurar a respetiva aplicação. Embora a determinação das sanções fique ao critério dos Estados‑Membros, as sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»
4 O artigo 8.° desta diretiva, sob a epígrafe «Obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor», prevê, no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros devem assegurar que, antes da celebração do contrato de crédito, o mutuante avalie a solvabilidade do consumidor com base em informações suficientes, se for caso disso obtidas do consumidor e, se necessário, com base na consulta da base de dados relevante. Os Estados‑Membros cuja legislação exija que os mutuantes avaliem a solvabilidade dos consumidores com base numa consulta da base de dados relevante podem reter esta disposição.»
5 O artigo 10.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Informação a mencionar nos contratos de crédito», enumera as informações que devem ser mencionadas nos contratos de crédito.
6 O artigo 23.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Sanções», prevê:
«Os Estados‑Membros devem determinar o regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas disposições. As sanções assim previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»
Direito polaco
Lei do Crédito ao Consumo
7 A ustawa o kredycie konsumenckim (Lei relativa ao Crédito ao Consumo), de 12 de maio de 2011 (Dz. U. de 2011, n.° 126, posição 715), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei do Crédito ao Consumo»), transpôs a Diretiva 2008/48 para o ordenamento jurídico polaco.
8 O artigo 9.° da Lei do Crédito ao Consumo dispõe:
«1. Antes da celebração de um contrato de crédito ao consumo, o mutuante deve avaliar a solvabilidade do consumidor. [...]
2. A avaliação da solvabilidade deve ser efetuada com base nas informações obtidas junto do consumidor ou com base em informações extraídas de bases de dados ou registos pertinentes do mutuante.
3. O consumidor deve fornecer, a pedido do mutuante, os documentos e as informações necessárias à avaliação da sua solvabilidade.
4. Se o mutuante for um banco ou outro estabelecimento legalmente habilitado a conceder créditos, a avaliação da solvabilidade é efetuada em conformidade com o artigo 70.° da ustawa – Prawo bankowe (Lei Bancária), Lei de 29 de agosto de 1997 (Dz. U. n.° 140, posição 939), e as outras regulamentações aplicáveis a essas entidades, tendo em conta o disposto nos n.os 1 a 3.»
9 O artigo 45.°, n.° 1, da Lei do Crédito ao Consumo prevê que em caso de violação das disposições que preveem diferentes obrigações do mutuante, nomeadamente a obrigação de informação, o consumidor, após ter apresentado uma declaração escrita ao mutuante, reembolsa o crédito sem juros e outros encargos relacionados com o crédito devidos ao mutuante, nos prazos e segundo as modalidades previstas no contrato.
Lei que Aprova o Código Civil
10 Nos termos do artigo 58.° da ustawa – Kodeks cywilny (Lei que Aprova o Código Civil), de 23 de abril de 1964 (Dz. U. n.° 16, posição 93), na versão aplicável ao litígio no processo principal:
«1. Um ato jurídico contrário à lei ou que vise contornar a lei é nulo e desprovido de quaisquer efeitos, a menos que uma disposição pertinente disponha em sentido diferente, nomeadamente se previr que as disposições inválidas do ato jurídico são substituídas pelas disposições pertinentes da lei.
2. É nulo e desprovido de quaisquer efeitos qualquer ato jurídico que seja contrário aos princípios de ordem pública.
3. Se só uma parte do ato jurídico estiver ferida de nulidade, as outras partes deste ato mantêm‑se em vigor, a menos que resulte das circunstâncias que o ato não teria sido executado sem as disposições feridas de nulidade.»
Lei que Aprova o Código de Processo Civil
11 O artigo 505.°4, n.° 1, da ustawa – Kodeks postępowania cywilnego (Lei que Aprova o Código de Processo Civil), de 17 de novembro de 1964 (Dz. U. n.° 43, posição 296), na versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:
«É inadmissível qualquer alteração do pedido. Os artigos 75.° a 85.°, os artigos 194.° a 196.° e o artigo 198.° não são aplicáveis.»
Lei Bancária
12 O artigo 70.° da Lei Bancária, na versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê:
«1. O Banco fará depender a concessão de um crédito da solvabilidade do mutuário. A solvabilidade é entendida como a capacidade de reembolsar o empréstimo contraído, acrescido de juros, nas datas previstas no contrato. O mutuário deve apresentar, a pedido do mutuante, os documentos e as informações necessárias à avaliação desta capacidade.
2. O Banco pode conceder um crédito a uma pessoa singular [...] insolvente, desde que:
1) Seja prevista uma modalidade específica de garantir o reembolso do crédito;
[...]
3. O mutuário deve permitir ao banco efetuar qualquer atividade de avaliação da sua situação financeira e económica e controlar a utilização e o reembolso do crédito.»
13 Nos termos do artigo 78a.° desta lei, na versão aplicável ao litígio no processo principal:
«As disposições da lei aplicam‑se aos contratos de crédito e de mútuo celebrados por um banco de acordo com as disposições da Lei [do] Crédito ao Consumo, na medida em que não estejam abrangidos por esta lei.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
14 Em 28 de setembro de 2017, LC e a Nest Bank, com sede em Varsóvia (Polónia), celebraram o contrato de crédito ao consumo. O montante do crédito ao consumo contratado por LC ascendia a 49 148,06 zlótis polacos (PLN) (cerca de 10 457 euros) e o montante total a reembolsar ascendia a 62 573,16 PLN (cerca de 13 313,44 euros). Esta quantia era composta pelo capital emprestado, pelos juros relativos a todo o período de vigência do contrato e por uma comissão dita «comissão de concessão do empréstimo» de um montante de 7 323,06 PLN (cerca de 1 558 euros). Este crédito ao consumo devia ser reembolsado em 60 prestações mensais de um montante de 1 042 PLN (cerca de 221 euros) o mais tardar até 3 de outubro de 2022.
15 No contrato de crédito ao consumo, LC indicou que o seu rendimento líquido mensal médio ascendia a 1 755,62 PLN (cerca de 373 euros). Desse contrato constava também uma menção a uma dívida contraída por LC, que consistia num crédito cujas mensalidades ascendem a 320 PLN (cerca de 68 euros).
16 O crédito resultante do contrato de crédito ao consumo foi cedido pela Nest Bank à Horyzont, cuja sede também se encontra em Varsóvia.
17 LC não reembolsou o montante mutuado no prazo fixado, pelo que a Horyzont apresentou no Sąd Rejonowy Lublin Zachód w Lublinie (Tribunal de Primeira Instância de Lublin Oeste, Polónia) um pedido de pagamento. Esse Tribunal julgou procedente esse pedido e emitiu uma injunção de pagamento contra LC. LC deduziu oposição a essa injunção de pagamento no Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich (Tribunal de Primeira Instância de Siemianowice Śląskie, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Nesta oposição, LC alega que a Nest Bank não avaliou a sua solvabilidade no momento da celebração do contrato de crédito ao consumo.
18 No decurso do processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio considerou que o crédito ao consumo em causa tinha sido concedido pela Nest Bank em violação das disposições que transpuseram, para o direito polaco, a obrigação de o mutuante avaliar a solvabilidade do mutuário, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48. Assim, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre as consequências desta violação.
19 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, embora exista uma multiplicidade de sanções previstas no direito nacional, quando o legislador polaco transpôs a Diretiva 2008/48 não previu, no entanto, uma sanção específica no caso de violação da obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor que pretenda obter um crédito ao consumo.
20 O órgão jurisdicional de reenvio refere que o artigo 45.° da Lei do Crédito ao Consumo prevê uma sanção dita de «crédito gratuito». Esta sanção é uma daquelas que apenas se aplica às infrações previstas, entre as quais não figura a violação da obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor referida no artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48. Este órgão jurisdicional de reenvio refere, igualmente, que é possível aplicar o artigo 58.° da Lei que aprova o Código Civil, que permite a eventual aplicação de uma sanção que consiste na nulidade do ato jurídico em causa. O referido órgão jurisdicional acrescenta que não pede ao Tribunal de Justiça que lhe indique qual a disposição do direito nacional que deve ser aplicada ao litígio no processo principal, mas que solicita a interpretação que deve ser dada às disposições pertinentes do direito da União, na medida em que a multiplicidade de sanções previstas pelo direito nacional estabelece também uma diferença em termos de proporcionalidade da sanção da violação das obrigações decorrentes da Diretiva 2008/48.
21 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no Acórdão de 10 de junho de 2021, Ultimo Portfolio Investment (Luxemburgo) (C‑303/20, EU:C:2021:479), o Tribunal de Justiça se referiu à margem de apreciação de que o tribunal nacional dispõe na aplicação e, em particular, na escolha de uma medida proporcional à gravidade da infração identificada. O órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se isto significa que esta medida deve ser equivalente às sanções previstas em caso de violação das outras obrigações decorrentes das disposições que transpõem a Diretiva 2008/48.
22 A este propósito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, tanto a obrigação prevista no artigo 8.°, n.° 1 da Diretiva 2008/48 como as obrigações de informação decorrentes dessa diretiva são fundamentais para os consumidores. Por conseguinte, interroga‑se sobre se uma diferenciação das sanções referidas no artigo 23.° da Diretiva 2008/48 é admissível nos termos do direito nacional, quando as obrigações impostas ao profissional nos artigos 8.° e 10.° da Diretiva 2008/48 devem ser consideradas equivalentes, ou seja, do mesmo nível, e visando os mesmos objetivos.
23 Nestas circunstâncias, o Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich (Tribunal de Primeira Instância de Siemianowice Śląskie) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 8.° da Diretiva [2008/48] ser entendido no sentido de que a obrigação aí estabelecida de que incumbe ao mutuante verificar a solvabilidade do consumidor (mutuário) é equivalente às outras obrigações estabelecidas na diretiva suprarreferida (em especial às obrigações de informação estabelecidas no artigo 10.° e seguintes), de modo que as sanções referidas no artigo 23.° da diretiva não podem ser diferentes, ou seja, não podem prever consequências jurídicas diferentes para a violação de cada uma destas obrigações separadamente?»
Quanto à questão prejudicial
24 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 23.° da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma sanção aplicada em caso de violação da obrigação de analisar a solvabilidade do consumidor, prevista no artigo 8.°, n.° 1, desta diretiva, seja diferente da sanção prevista em caso de violação de outras obrigações eventualmente equivalentes previstas na referida diretiva e nomeadamente da obrigação mencionada no artigo 10.°, n.° 2, desta diretiva, relativa às informações a incluir nos contratos de crédito ao consumo.
25 Cabe recordar que, nos termos do artigo 23.° da Diretiva 2008/48, os Estados‑Membros devem determinar o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação dessa diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas disposições. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
26 Resulta, assim, da redação do referido artigo 23.° que o regime de sanções aplicáveis em caso de violação das obrigações decorrentes da referida diretiva deve ser definido de tal forma que as sanções sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas, e que os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a respetiva aplicação. Dentro destes limites, conforme enuncia o considerando 47 da mesma diretiva, a escolha desse regime de sanções é deixado à discrição dos Estados‑Membros (Acórdão de 27 de março de 2014, LCL Le Crédit Lyonnais, C‑565/12, EU:C:2014:190, n.° 43).
27 A este respeito, importa salientar que resulta da jurisprudência que, para alcançar o objetivo prosseguido pelo artigo 23.° da Diretiva 2008/48, ou seja, para garantir que as sanções sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas, não é apenas o legislador nacional, como também os tribunais nacionais que devem dispor, dentro dos limites definidos pelo objeto do litígio que lhes tenha sido submetido, de um poder de apreciação que lhes permita escolher, em função das circunstâncias do caso concreto, a medida proporcional à gravidade da violação constatada. Estes órgãos jurisdicionais devem assim tomar em consideração todas as regras do direito nacional e interpretá‑las, tanto quanto possível, à luz da redação e da finalidade desta diretiva, para alcançar um resultado compatível com os objetivos por aquela prosseguidos [v., neste sentido, Acórdão de 10 de junho de 2021, Ultimo Portfolio Investment (Luxemburgo), C‑303/20, EU:C:2021:479, n.° 36 e jurisprudência referida].
28 Assim, desde que o regime de sanções das violações das obrigações decorrentes da Diretiva 2008/48, previsto por um Estado‑Membro, respeite as exigências da jurisprudência referida nos n.os 26 e 27 do presente acórdão, o artigo 23.° desta diretiva não se opõe a que da violação de diversas obrigações resultem sanções diferentes.
29 Ora, a este propósito, importa salientar que a Diretiva 2008/48 prevê diferentes obrigações que prosseguem objetivos distintos.
30 Com efeito, a finalidade da obrigação de proceder à avaliação da solvabilidade do consumidor antes de celebrar o contrato de crédito, na aceção do artigo 8.°, n.° 1, da diretiva 2008/48, visa, tal como está expressamente referido no considerando 26 desta diretiva, responsabilizar os mutuantes e proteger os consumidores assegurando que os mutuantes não concedem empréstimos de modo irresponsável sem se proceder previamente a uma verificação da solvabilidade do consumidor (v., neste sentido, Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Nárokuj, C‑755/22, EU:C:2024:10, n.os 34 e 46, e jurisprudência referida).
31 Semelhante obrigação, na medida em que visa proteger os consumidores contra os riscos de sobre‑endividamento e de insolvência, reveste, para estes, uma importância fundamental [v., neste sentido, Acórdão de 10 de junho de 2021, Ultimo Portfolio Investment (Luxemburgo), C‑303/20, EU:C:2021:479, n.° 29 e jurisprudência referida].
32 Por sua vez, a informação prévia e simultânea à celebração de um contrato de crédito, relativa às condições contratuais e às consequências da referida celebração, incluindo as informações previstas no artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48, permite ao consumidor decidir se se deseja vincular às condições que foram previamente redigidas pelo profissional. Assim, essas informações são também de uma importância fundamental para o consumidor (v., neste sentido, Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.° 64 e jurisprudência referida).
33 Embora decorra da jurisprudência que tanto a obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor antes da celebração de um contrato de crédito, na aceção do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48, como a obrigação de informação prevista no artigo 10.°, n.° 2, dessa diretiva revestem uma importância fundamental, cumpre no entanto salientar que estas obrigações têm finalidades diferentes e que da sua violação não resultam consequências semelhantes, tanto do ponto de vista do interesse jurídico protegido pela disposição em causa como do ponto de vista das partes no contrato de crédito.
34 Assim, da violação da obrigação de verificar a solvabilidade do consumidor pode resultar que este celebre um contrato de crédito que o exporá a um sobre‑endividamento e a uma insolvência. Em contrapartida, as consequências da violação das obrigações de informação podem variar consideravelmente consoante a obrigação específica em causa, sendo que, na prática, a gravidade desta violação também depende do número e da importância dos elementos em falta no contrato de crédito. Por exemplo, estas violações podem tornar difícil para o consumidor a comparação de propostas de crédito ou o exercício dos direitos resultantes do referido contrato de crédito.
35 Daqui resulta que da violação de duas obrigações de importância fundamental podem resultar consequências distintas para o consumidor, devendo as sanções aplicadas, embora não sendo necessariamente as mesmas, ser, em ambos os casos, nomeadamente proporcionais tendo em conta tanto a gravidade individual da violação como as diferentes consequências que desta resultam para o consumidor.
36 Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 23.° da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma sanção aplicada em caso de violação da obrigação de analisar a solvabilidade do consumidor, prevista no artigo 8.°, n.° 1, desta diretiva seja diferente da sanção prevista em caso de violação de outras obrigações eventualmente equivalentes previstas na referida diretiva e nomeadamente da obrigação prevista no artigo 10.°, n.° 2, da mesma diretiva, relativa às informações a incluir nos contratos de crédito ao consumo, desde que estejam preenchidas as condições previstas no referido artigo 23.°
Quanto às despesas
37 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
O artigo 23.° da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe a que uma sanção aplicada em caso de violação da obrigação de analisar a solvabilidade do consumidor, prevista no artigo 8.°, n.° 1, desta diretiva seja diferente da sanção prevista em caso de violação de outras obrigações eventualmente equivalentes previstas na referida diretiva e nomeadamente da obrigação prevista no seu artigo 10.°, n.° 2, da mesma diretiva, relativa às informações a incluir nos contratos de crédito ao consumo, desde que estejam preenchidas as condições previstas no referido artigo 23.°
Assinaturas
* Língua do processo: polaco.