Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-339/22

N.º do Acórdão
62022CC0339(01)
Data
05/09/2024

Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Cooperação judiciária em matéria civil Espaço de liberdade, segurança e justiça Regulamento (UE) n.° 1215/2012 Artigo 24.°, ponto 4 Artigo 4.°, n.° 1 Ação de contrafação Competência judiciária em matéria civil e comercial Competência internacional dos tribunais dos Estados‑Membros relativamente a litígios em matéria de patentes de países terceiros Exceção de invalidade “Efeito reflexo”


Sumário

Conclusões do advogado-geral Emiliou apresentadas em 5 de setembro de 2024.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NICHOLAS EMILIOU

apresentadas em 5 de setembro de 2024 (1)

Processo C339/22

BSH Hausgeräte GmbH

contra

Electrolux AB

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea Hovrätt (Tribunal de Recurso de Svea, Estocolmo, Suécia)]

« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Competência internacional dos tribunais dos Estados‑Membros relativamente a litígios em matéria de patentes de países terceiros — Ação de contrafação — Exceção de invalidade — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 4.°, n.° 1 — Âmbito de aplicação — Artigo 24.°, ponto 4 — “Efeito reflexo” »






I. Introdução

1. Na sequência das conclusões que apresentei, em 22 de fevereiro de 2024, no presente processo (2), em 9 de abril de 2024 e em conformidade com o artigo 60.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decidiu remeter este processo à Grande Secção. Além disso, por Despacho de 16 de abril de 2024, adotado com base no artigo 83.° desse regulamento, decidiu a reabertura da fase oral do processo.

2. Neste contexto, o Tribunal de Justiça convidou as partes interessadas a participarem numa nova audiência e a centrarem as suas futuras alegações na terceira questão prejudicial apresentada pelo Svea hovrätt (Tribunal de Recurso de Svea, Estocolmo, Suécia), relativa, recorde‑se, à competência dos tribunais dos Estados‑Membros, em conformidade com o Regulamento «Bruxelas I‑A» (3), para conhecer dos litígios relativos a patentes de países terceiros. Nesta segunda audiência, realizada em 14 de maio de 2023, os representantes da BSH Hausgeräte GmbH (a seguir, «BSH»), da Aktiebolaget Electrolux (a seguir, «Electrolux»), do Governo Francês e da Comissão Europeia discutiram sobretudo esta problemática.

3. Conforme solicitado pelo Tribunal de Justiça, apresentarei novas conclusões, que versam sobre essa terceira questão e que serão uma «adenda» às primeiras. Com efeito, dar‑me‑ão a rara oportunidade de aprofundar determinados aspetos do meu raciocínio a este respeito.

II. Análise

4. Recordo sucintamente o contexto. A BSH (com sede na Alemanha) intentou, nos tribunais suecos, uma ação de contrafação contra a Electrolux (com sede na Suécia). Em substância, a BSH alega que a Electrolux viola uma determinada «patente europeia» concedida à primeira sociedade pelo Instituto Europeu de Patentes (IEP) (4) para vários Estados‑Membros da União (entre os quais a Suécia) e um país terceiro (Turquia). Não sendo esta «patente europeia» um título supranacional unitário, mas essencialmente um conjunto de patentes nacionais que oferecem, cada uma delas, uma proteção válida no território do Estado em causa (em conformidade com o princípio da territorialidade aplicável a esses títulos), esta ação é, na realidade, um agrupamento de ações de contrafação (uma por cada título nacional). Em contestação destas ações, a Electrolux suscitou a invalidade dos referidos títulos. À luz desta exceção, o órgão jurisdicional de reenvio pretende ver esclarecida a questão de saber se os tribunais suecos podem apreciar as ações relativas às patentes de Estados‑Membros diferentes da Suécia (primeira e segunda questões prejudiciais) e a relativa à patente turca (terceira questão prejudicial). Como explicado na introdução, a minha análise irá incidir sobre este último aspeto e, portanto, sobre a competência internacional dos tribunais dos Estados‑Membros para conhecerem dos litígios relativos a patentes de países terceiros.

5. O ponto de partida desta análise não é (ou já não é) objeto de controvérsia. O Regulamento Bruxelas I‑A é aplicável e, por conseguinte, determina a competência dos tribunais dos Estados‑Membros para conhecer desse litígio sempre que (e por esse simples facto) o demandado tenha domicílio na União (como a Electrolux no presente processo) (5), independentemente da origem «externa» da patente em causa (6). Não irei abordar novamente este assunto e, para mais pormenores, remeto para os n.os 24 e 101 das minhas primeiras conclusões.

6. Quanto às soluções previstas pelo regime estabelecido no Regulamento Bruxelas I‑A (a seguir, «Regime de Bruxelas»), há um outro ponto que é claro. É ponto assente entre os intervenientes que, por força da regra geral prevista no artigo 4.°, n.° 1, deste regulamento, os tribunais de um Estado‑Membro são competentes, na grande maioria dos casos (7), para se pronunciarem sobre os pedidos relativos a patentes estrangeiras, mesmo de países terceiros, quando o demandado esteja domiciliado no território desse Estado‑Membro. Com este fundamento, estes tribunais estão, nomeadamente, habilitados a decidir sobre a contrafação dessa patente, ocorrida para lá das fronteiras do referido Estado‑Membro (8). Com efeito, decorre do Acórdão Owusu (9) que a competência dos referidos tribunais, ao abrigo desta regra. é, em princípio, não apenas geral, mas também universal.

7. Assim sendo, recordo que o cerne do presente processo reside no facto de, em conformidade com o artigo 24.°, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A, os tribunais de um Estado‑Membro, incluindo os do demandado, não estão, a título excecional, habilitados a conhecer das ações que tenham por objeto o registo ou a validade de patentes cujo depósito ou registo tenha sido efetuado (ou considerado efetuado) noutro «Estado‑Membro». Também não se podem pronunciar sobre estas questões a título incidental no âmbito de uma ação de contrafação. Com efeito, esta disposição confere, nesta matéria, competência exclusiva aos «tribunais do Estado‑Membro» do título. Ora, o que se discute é apenas a questão de saber se, por força do referido regulamento, os tribunais dos Estados‑Membros são igualmente incompetentes para decidirem, a título principal ou incidental, sobre o registo ou a validade de patentes de países terceiros. O problema que assim se suscita é delicado, antigo e, mais ainda, transversal: é suscitado da mesma forma em relação a todos os domínios para os quais o artigo 24.° do referido regulamento prevê uma regra de competência exclusiva (direitos reais sobre imóveis, validade de inscrições em registos públicos, execução de decisões, etc.), quando o Estado envolvido não for um Estado‑Membro, mas um país terceiro (10).

8. Para esta questão, a BSH, o Governo Francês e a Comissão sugeriram uma resposta (também ela transversal, por ser aplicável indistintamente a todas estas matérias), segundo a qual, uma vez que o artigo 24.° do Regulamento Bruxelas I‑A não prevê expressamente essa hipótese, a regra geral prevista no artigo 4.°, n.° 1, deste regulamento aplicar‑se‑ia, por assim dizer, «pura e simplesmente». Por conseguinte, os tribunais do Estado‑Membro no qual o demandado tem domicílio estariam, com base nesta regra, habilitados a decidir, nomeadamente, do registo ou da validade de uma patente de um país terceiro. Além disso, chamados a conhecer de um litígio, estão vinculados a fazê‑lo, exceto nos casos em que são aplicáveis os artigos 33.° e 34.° do referido regulamento (11).

9. Abordarei antes de mais alguns dos riscos desta leitura do Regulamento Bruxelas I‑A (A), antes de reiterar a solução que, pela minha parte, sugeri (B). O debate que teve lugar no Tribunal de Justiça, durante a segunda audiência, levar‑me‑á, por último, a analisar uma «terceira via» (C).

A. Alguns riscos da tese da aplicação «pura e simples» do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas IA

10. Não irei reiterar aqui todas as críticas já formuladas, nas minhas primeiras conclusões, à tese da aplicação «pura e simples» do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A. Limitar‑me‑ei a reconsiderar dois aspetos, sobre os quais incidiu a discussão durante a segunda audiência, a saber (1) em que medida será contrário ao direito internacional consuetudinário que os tribunais de um Estado‑Membro decidam sobre o registo ou a validade de uma patente de um país terceiro e (2) a questão de saber se o texto deste regulamento, na sua versão atual, impõe essa solução.

1. Limites impostos pelo direito internacional consuetudinário à competência de jurisdição dos Estados

11. Como é afirmado pela maioria dos especialistas e como, aliás, foi admitido (apesar de algumas reticências iniciais) pelo Governo Francês e pela Comissão na segunda audiência, o direito internacional consuetudinário determina a competência de jurisdição dos Estados («adjudicatory jurisdiction») em matéria civil e comercial. Em substância, um Estado só pode legitimamente reivindicar essa competência se existir, entre o mesmo e um determinado litígio, um elemento de conexão suficiente, que pode ser de natureza territorial ou nacional. Por conseguinte, se um Estado define a competência internacional dos seus tribunais, através da adoção de regras de direito internacional privado (ou quando tal é feito pela União, em relação aos tribunais dos Estados‑Membros), essa definição deve ser respeitada (12).

12. A este respeito, em relação à parte substancial dos litígios em matéria civil e comercial, a competência universal dos tribunais do Estado‑Membro no qual o demandado tem domicílio, conforme prevista no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, é compatível com o direito internacional consuetudinário. Com efeito, um Estado pode legitimamente conhecer de quaisquer ações intentadas contra pessoas domiciliadas no seu território, quando tais ações digam respeito, por outro lado, a factos ocorridos no território de um outro Estado‑Membro ou país terceiro. Esse domicílio demonstra, entre o primeiro Estado e essas ações, um nexo de ligação suficiente para esse efeito. Com este fundamento, os tribunais dos Estados‑Membros podem legitimamente decidir, em especial, uma ação de contrafação de uma patente de um país terceiro (13). Ao exercer essa competência de jurisdição, o Estado‑Membro no qual o demandado tem domicílio não atenta contra a soberania do país terceiro em causa. Em particular, o primeiro Estado não impede de forma alguma o segundo de exercer a sua própria competência de jurisdição quanto ao litígio em questão (14). A sobreposição de competências daí resultante em relação a um único litígio não é contrária (antes inerente) ao direito internacional consuetudinário (15).

13. Em contrapartida, e a título excecional, será (muito) criticável, à luz desse direito, que os tribunais de um Estado‑Membro se pronunciem sobre determinados litígios em matéria civil e comercial que envolvam outro Estado‑Membro ou país terceiro, e isto mesmo que o demandado em causa tenha domicílio no território do primeiro Estado. É o que acontece, designadamente, em matéria de registo ou de validade das patentes. Na segunda audiência, o Governo Francês e a Comissão admitiram que, nesta matéria, são pertinentes considerações de soberania, salientando que a respetiva relevância varia consoante os casos. Na minha opinião, deve efetivamente ser feita uma distinção entre duas situações.

14. Por um lado, é evidente que os tribunais de um Estado‑Membro não podem legitimamente decidir das ações que tenham por objeto o registo ou a validade de uma patente apresentada ou registada noutro Estado‑Membro ou país terceiro, atendendo ao envolvimento de um dos seus organismos, a saber, o seu instituto de propriedade intelectual (IPI), na concessão desse título e na gestão do registo em que se encontra inscrito.

15. Tal não significa que a concessão de uma patente seja um «ato do Governo» que reflita escolhas políticas «soberanas» não sujeitas à fiscalização de um tribunal estrangeiro. Atualmente, os IPI não têm (ou raramente têm) margem de apreciação quanto à oportunidade de conceder esse título. Analisam os pedidos de patente à luz dos requisitos legais aplicáveis, quando esses requisitos se encontram preenchidos emitem as patentes que, consequentemente, registam. Em resumo, o seu envolvimento é mais «automático» do que «soberano». Isto é verdade, a fortiori, quanto ao papel dos IPI nacionais em relação a patentes europeias (como a que está em causa no processo principal), limitando‑se estes serviços, quando se trata de «validar» essa patente no seu território (aplicando‑a como se fosse uma patente nacional), a confirmar o controlo prévio, por parte do IEP, dos requisitos de patenteabilidade previstos na CPE.

16. A explicação é, na realidade, bastante mais simples. Com efeito, é um óbvio princípio de direito consuetudinário que um Estado não pode interferir no funcionamento dos serviços públicos de outro. Tal como um Estado não pode, através dos seus tribunais, ordenar a um organismo estrangeiro a adoção de um ato, também não pode alterar ou anular os que dele emanam. O Estado a que o organismo em questão pertence dispõe, com efeito, de uma competência material exclusiva a este respeito. Por conseguinte, do mesmo modo que os tribunais de um Estado‑Membro não podem ordenar ao IPI de outro Estado‑Membro ou país terceiro a concessão de uma patente para o seu território, não podem ordenar a esse instituto que altere ou elimine uma inscrição no registo que gere, nem fazer uma declaração erga omnes quanto à validade do título que deu origem a essa inscrição. Apenas o Estado do referido IPI pode legitimamente reivindicar uma competência de jurisdição na matéria (16). Sublinho que, contrariamente ao que poderia implicar a nota de rodapé 51 das minhas primeiras conclusões, o problema é exatamente o mesmo quanto às ações que tenham por objeto a inscrição ou a validade das «partes» nacionais das patentes europeias (17).

17. Por outro lado, não será, em princípio, contrário ao direito internacional consuetudinário que os tribunais de um Estado‑Membro, que conheçam de uma ação intentada contra um demandado «local» e que tenha por objeto a contrafação de uma patente de um país terceiro, decidam sobre a validade desta patente, enquanto questão prévia ou incidental (dado que a existência de um título válido é uma premissa indispensável à procedência dessa ação), por exemplo, quando o demandado deduz uma exceção de invalidade.

18. Com efeito, em conformidade com as explicações dadas no número anterior, e contrariamente ao que é afirmado pela Electrolux, o que é decisivo, a este respeito, não é a natureza da questão a decidir (a validade da patente), ou a das regras a aplicar [os fundamentos de revogação ou, em caso de alegado vício processual, as regras processuais, previst(a)s no direito do país terceiro (18)], mas sim a natureza da decisão a proferir. No âmbito de uma ação de contrafação, os tribunais do Estado‑Membro chamados a conhecer do processo não vão proferir uma decisão que tenha por objeto a regularidade do título em causa, mas simplesmente enunciar, numa fase intermédia da sua argumentação, uma proposta (validade, ou invalidade) apenas para efeitos da decisão da questão principal que lhe é submetida (contrafação, ou inexistência de contrafação). O dispositivo da decisão a proferir estabelece os direitos privados das partes. Condena o demandado no pagamento de uma indemnização (etc.) caso a contrafação tenha ficado provada ou, na falta de prova, julga improcedente a ação do demandante. Assim, desde que essa decisão só tenha efeitos inter partes e que não seja atribuído nenhum efeito erga omnes aos fundamentos relativos à validade do título, não ultrapassa a competência de jurisdição do Estado‑Membro no qual o demandado tem domicílio (19).

2. Redação do Regulamento Bruxelas IA

19. A regra de competência exclusiva em matéria de registo ou de validade das patentes que figura no artigo 24.°, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A decorre das precedentes considerações de direito internacional consuetudinário. Esta regra visa, quando um Estado‑Membro está envolvido no litígio, salvaguardar a soberania deste último na ordem internacional (20), assegurando que apenas a os seus tribunais possam proferir decisões válidas (21). A referida regra prossegue este objetivo até excessivamente, uma vez que, recordo, impede os tribunais de um Estado‑Membro de examinarem simplesmente a título incidental, no âmbito de uma ação de contrafação, a validade de uma patente concedida por outro Estado‑Membro (22).

20. Assim sendo, uma vez que o artigo 24.°, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A se refere apenas às patentes de Estados‑Membros, esta disposição não pode (sob pena de desvirtuar a respetiva redação) abranger os títulos de países terceiros (23), e este regulamento não prevê, além disso, nenhuma disposição equivalente em relação aos mesmos. Ora, no Acórdão Owusu, o Tribunal de Justiça declarou que as únicas derrogações admissíveis à regra geral constante (doravante) do artigo 4.°, n.° 1, do referido regulamento são as «expressamente previst[a]s» (24) pelo mesmo regulamento. Deve assim ser deduzida de tudo isto, como o fazem a BSH, o Governo Francês e a Comissão, a solução paradoxal segundo a qual, mesmo que os tribunais do Estado‑Membro do demandado fossem radicalmente incompetentes para apreciar a validade das patentes de outros Estados‑Membros, estariam autorizados (e mesmo obrigados) a decidir ações que tenham por objeto a validade de títulos de países terceiros?

21. Continuo a não partilhar dessa opinião.

22. A este respeito, recordarei antes de mais que o Tribunal de Justiça salvaguardou, no Acórdão Owusu, a hipótese específica do caso em apreço (25). No entanto, os ensinamentos decorrentes deste acórdão não lhe podem ser aplicados inadvertidamente.

23. Com efeito, não está aqui de modo nenhum em questão, como no processo que deu origem ao referido acórdão, aditar ao regime de Bruxelas uma derrogação fundamentalmente alheia a este último. No caso concreto, os redatores desse regime compreenderam, desde o início, que o registo e a validade das patentes são abrangidos por matérias específicas que justificam a exclusão da regra geral de competência dos tribunais do Estado‑Membro do demandado. Por conseguinte, «previram expressamente» uma regra para este efeito. O facto de esta regra se restringir aos títulos dos Estados‑Membros explica‑se facilmente. O regime de Bruxelas é um regime de competência interna da União e que prossegue objetivos próprios desta (a saber, o bom funcionamento do mercado interno e, mais recentemente, o estabelecimento do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça). Por conseguinte, as derrogações à regra geral prevista neste regime, incluindo a relativa ao registo e à validade das patentes, foram concebidas para repartir a competência em matéria civil e comercial entre os tribunais dos EstadosMembros (26). Em contrapartida, não tendo a União o poder de determinar a competência dos tribunais de países terceiros, os redatores do referido regime não tinham previsto, logicamente, essas derrogações a favor destes. Na verdade, originariamente, esse regime não incluía nenhuma.

24. Ora, à luz da explicação anterior, seria simplista inferir, da circunscrição de derrogações «expressas» aos Estados‑Membros, que a regra geral da competência dos tribunais do Estado‑Membro do domicílio do demandado é absoluta nas relações com os países terceiros e é aplicável, «pura e simplesmente», mesmo às ações que tenham por objeto a validade de patentes emitidas por esses Estados, ignorando assim a competência exclusiva geralmente reconhecida nessa matéria aos tribunais destes últimos. Esse resultado representaria um «efeito externo» singular do regime de Bruxelas, não previsto pelos seus redatores originários (27).

25. No entanto, a BSH, o Governo Francês e a Comissão respondem que, desde a adoção do Regulamento Bruxelas I‑A, o regime de Bruxelas inclui algumas derrogações a favor dos países terceiros, a saber, os artigos 33.° e 34.° deste regulamento. Segundo estes intervenientes, com os novos artigos, o legislador da União pretendia reger expressa e, sobretudo, exaustivamente as relações entre os tribunais dos Estados‑Membros e os dos países terceiros. Neste âmbito, o legislador quisera dar aos primeiros a possibilidade de se declararem incompetentes a favor dos segundos apenas nas circunstâncias previstas nesses artigos, ou seja, quando um tribunal de um Estado‑Membro conhece de um litígio (qualquer que seja o respetivo objeto) já pendente nos tribunais de um país terceiro.

26. Esta exposição não me convence. Como decorre da sua redação e do título da secção do Regulamento Bruxelas I‑A na qual se incluem, os artigos 33.° e 34.° deste regulamento dizem respeito a um assunto específico: a litis pendens e a conexão «externas». Embora não se possa negar que estes artigos regulam expressa e exaustivamente este assunto específico, nada, no texto do referido regulamento, indica que o legislador da União pretendia efetivamente resolver, mediante disposições tão pontuais, o conjunto das questões suscitadas pelas relações entre os tribunais de Estados‑Membros e os de países terceiros, incluindo as questões relativas ao respeito da soberania destes últimos (28).

27. Os trabalhos preparatórios não são muito mais esclarecedores a este respeito. Embora, como referiram os mesmos intervenientes, daí resulte que a delegação francesa junto do Conselho propusera aditar, no futuro regulamento, um «corpus» completo de regras dedicadas a estas relações (reconhecendo, nomeadamente, a possibilidade de os tribunais dos Estados‑Membros se declararem incompetentes quanto às matérias abrangidas na competência exclusiva de um país terceiro) e que esse «corpus» não foi reproduzido pelo legislador da União, não há nenhum documento público que explique qual a razão (o que o Governo Francês confirmou na segunda audiência). Ora, mais uma vez, da mera recusa de aditar as regras em questão não pode ser inferida uma qualquer «intenção clara» do referido legislador quanto à questão em apreço e, em especial, uma «opção política clara» a favor da competência dos tribunais dos Estados‑Membros para decidir, designadamente, os litígios em matéria de soberania de países terceiros, como os que têm por objeto a validade dos títulos que concedem (29). Com efeito, o mesmo legislador podia, com toda a legitimidade, ter querido limitar‑se a regular a litis pendens «externa» e deixar, por enquanto, ao direito nacional de cada Estado‑Membro (30), ou ao Tribunal de Justiça mediante uma interpretação das regras existentes (31), elaborar uma resposta às demais questões relativas às relações entre os tribunais dos Estados‑Membros e as dos países terceiros, incluindo a que está em causa no presente processo.

28. Em resumo, nem o texto, lido no seu contexto, nem a deferência devida pelo Tribunal de Justiça ao legislador da União, no respeito do equilíbrio institucional, impõem a solução sugerida pela BSH, pelo Governo Francês e pela Comissão. Atendendo à «indefinição» relativa à intenção desse mesmo legislador, e, contrariamente ao que é alegado por este Governo, o Tribunal de Justiça não seria «prudente» se considerasse, na sequência de um raciocínio a contrario simplista (v. n.° 20, supra), uma interpretação tão drástica do Regulamento Bruxelas I‑A (32). O Tribunal de Justiça, em contrapartida, demonstraria essa «prudência» se extraísse desse regulamento, segundo os seus métodos de interpretação habituais, a resposta mais conforme aos objetivos que prossegue e às normas superiores que o enquadram (33).

29. A este respeito, por um lado, já expliquei, nos n.os 124 a 134 das minhas primeiras conclusões, o motivo pelo qual a tese da aplicação «pura e simples» do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A seria contrária aos objetivos que prossegue. Limitar‑me‑ei a insistir sobre dois aspetos novamente discutidos na segunda audiência, a saber, a boa administração da justiça e a proteção jurídica dos demandados com domicílio na União.

30. Quanto ao primeiro ponto, enquanto a competência universal dos tribunais do Estado‑Membro do demandado em matéria de contrafação contribui para uma boa administração da justiça (34), não seria compatível com este objetivo que estes tribunais fossem competentes para (e obrigados) a decidir ações que tenham por objeto a validade de patentes emitidas por países terceiros. Com efeito, uma decisão de invalidade proferida pelos referidos tribunais nunca seria reconhecida neste último Estado e não poderia, por isso, na prática, conduzir o seu IPI a retificar os respetivos registos.

31. Quanto ao segundo aspeto, essa solução seria igualmente problemática. Com efeito, poderia, na prática, implicar que as pessoas domiciliadas na União, e titulares de patentes em países terceiros, tivessem de enfrentar, nos tribunais do seu domicílio, processos de invalidade inúteis, ou até abusivos, e instaurados pelos seus concorrentes apenas para os perturbar (35).

32. Por outro lado, recordo que, sendo a União obrigada a respeitar, no exercício das suas competências, o direito internacional, incluindo o direito consuetudinário, o Regulamento Bruxelas I‑A deve ser interpretado em conformidade com esse direito (36). Ora, à luz das explicações dadas na secção precedente, tenho sérias dúvidas de que este regulamento possa ser interpretado conforme sugerem a BSH, o Governo Francês e a Comissão. Com efeito, o regime de Bruxelas não pode simultaneamente almejar a universalidade quando estiver em causa um demandado da União (37) e tomar em consideração apenas a soberania dos Estados‑Membros, ignorando a dos países terceiros (38).

B. A teoria do «efeito reflexo»

33. À luz, por um lado, da totalidade dos riscos da tese da aplicação «pura e simples» do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A mas, por outro, do facto de este regulamento não conter (ainda) uma derrogação expressa em relação às matérias previstas no artigo 24.° desse regulamento, quando um Estado‑Membro esteja envolvido, sugeri, nos n.os 147 e seguintes das minhas primeiras conclusões, uma solução (igualmente transversal dado que se aplica a todas estas matérias (39)), inspirada na teoria do «efeito reflexo», desenvolvida há muitos anos por Droz (40).

34. Consistiria, em substância, em sugerir que, embora os tribunais dos Estados‑Membros tenham competência, por força da regra geral prevista no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A (salvo disposição em contrário), para conhecer de litígios, nas matérias em questão, que envolvam países terceiros, esta regra, interpretada sistemática e teleologicamente, dá‑lhes, todavia, a possibilidade de não exercer essa competência. Com efeito, embora, como foi decidido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Owusu, a referida regra tenha, em princípio, «natureza imperativa», considero, à semelhança de Droz, que «seria excessivo» (41) impor essa «natureza» também nesses casos.

35. Daí resulta que, na prática, quando os tribunais de um Estado‑Membro são chamados a conhecer de uma ação contra um demandado «local» e que tenha por objeto, por exemplo, a validade de uma patente de um país terceiro, o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A autoriza estes tribunais a exercerem os poderes previstos no seu direito nacional (quaisquer que sejam, incluindo os que decorrem das respetivas regras de direito internacional privado) para se declararem incompetentes para decidir. Do mesmo modo, se esses tribunais forem chamados a conhecer de uma ação de contrafação relativa a uma patente de um país terceiro, contra tal demandado, e este deduza uma exceção de invalidade, podem declarar‑se incompetentes para conhecer dessa exceção e, se for caso disso, suspender a referida ação enquanto se aguarda que as autoridades do país terceiro que emitiu o título se pronunciem sobre a respetiva validade, de um modo que «reflete» a solução que resulta do artigo 24.°, ponto 4, desse regulamento (42).

36. Como expliquei detalhadamente nas minhas primeiras conclusões, considero que esta interpretação tem a vantagem de oferecer uma solução para o problema em discussão que, respeitando simultaneamente os limites do texto, demonstra um inegável pragmatismo (43). Em especial, uma vez que os tribunais dos Estados‑Membros não são completamente privados de competência, mas dispõem simplesmente de uma faculdade de se declararem incompetentes para decidir, esta solução permite‑lhes uma certa flexibilidade para ter em consideração as circunstâncias de cada caso concreto e, eventualmente, exercer esta competência se as partes não beneficiarem de um processo equitativo nos tribunais do país terceiro envolvido, a fim de evitar uma denegação de justiça (44).

37. Contrariamente ao que o Governo Francês alegou na segunda audiência, a referida interpretação não poria em causa o caráter «global e coerente» (45) do regime de Bruxelas. Por um lado, não se trata de excluir deste regime a questão aqui em apreço e de a deixar inteiramente ao direito nacional de cada Estado‑Membro. A mesma seria efetivamente objeto do referido regime. Simplesmente, este preveria, como resposta, uma remissão parcial e delimitada para o direito nacional do tribunal chamado a conhecer do processo (46). Por outro lado, esta interpretação contribuiria, precisamente, para a coerência desse regime. Com efeito, garantiria que, neste âmbito, para situações semelhantes seriam providenciadas soluções análogas.

38. A BSH (47), o Governo Francês e a Comissão reiteraram igualmente, na segunda audiência, as críticas que tinham formulado, nas suas primeiras observações, segundo as quais atribuir aos tribunais dos Estados‑Membros a possibilidade de se declararem incompetentes para decidir nas matérias em causa, com base no respetivo direito nacional, afetaria a previsibilidade da competência e, portanto, a segurança jurídica, bem como a aplicação uniforme do Regulamento Bruxelas I‑A, de forma contrária ao «espírito» do Acórdão Owusu.

39. Tal continua a não me convencer. Por um lado, não se trata, como no processo que deu origem ao Acórdão Owusu, de conferir aos tribunais dos Estados‑Membros um amplo poder de apreciação para não exercerem a respetiva competência em nenhum litígio «externo» (o que afetaria seriamente a previsibilidade da respetiva competência) (48), mas de lhes reconhecer uma margem estreita para não se pronunciar sobre certas matérias se, e apenas nesta medida, tal «refletir» as soluções aplicáveis por força do artigo 24.° do Regulamento Bruxelas I‑A.

40. Por outro lado, no que respeita à aplicação uniforme do Regulamento Bruxelas I‑A em todos os Estados‑Membros, é amplamente reconhecido, nestes Estados, que os tribunais nacionais não devem pronunciar‑se sobre as matérias em causa quando esteja envolvido outro país (49). Assim, os tribunais dos Estados‑Membros têm geralmente o poder, no seu direito nacional, de se declararem incompetentes nessa situação (50). Por último, embora os pressupostos específicos nos termos dos quais o façam possam variar, em princípio, de um Estado‑Membro para outro, recordo que o direito da União delimita o direito nacional de maneira significativa, como foi explicado nos n.os 150 a 152 das minhas primeiras conclusões. Tal asseguraria que essa solução fosse aplicada de uma forma suficientemente coerente em toda a União.

41. O Governo Francês, na segunda audiência, ainda alegou que consagrar esse «efeito reflexo» das regras de competência exclusiva implicaria regular muitas questões práticas (circunstâncias nas quais o juiz chamado a pronunciar‑se deve suspender a instância em vez de se declarar incompetente, possibilidade de esse juiz decidir tal medida oficiosamente, etc.), o que não poderia ser feito por via jurisprudencial pelo Tribunal de Justiça. Na realidade, em meu entender, o Tribunal de Justiça não tem de criar um regime de declaração de incompetência exaustivo, mas sim delimitar alguns imperativos decorrentes do direito da União e remeter, quanto ao mais, para o direito nacional de cada Estado-Membro (51) (e isto enquanto se aguarda que o legislador da União adite esse regime ao Regulamento Bruxelas I‑A).

C. Uma eventual «terceira via»

42. Assim sendo, algumas das questões formuladas pelo Tribunal de Justiça com vista à segunda audiência e as repostas dadas pela Comissão permitem entrever a possibilidade de uma «terceira via», que seria simultaneamente mais específica (a respeito da inscrição ou da validade das patentes) e mais radical do que a resposta que sugeri (a qual, admito, não me ocorreu aquando da redação das minhas primeiras conclusões).

43. Esta «terceira via» consistiria em interpretar o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, à luz do contexto em que se insere (v. n.° 23, supra) e do direito internacional consuetudinário (v. n.os 14 a 18, supra), no sentido de que o mesmo não confere nenhuma competência aos tribunais do Estado‑Membro do demandado para conhecerem das ações que tenham por objeto o registo ou a validade de patentes de países terceiros (52). Além disso, quando, como no presente caso, a questão da validade dessa patente é suscitada por via de exceção no âmbito de uma ação de contrafação, esta disposição atribui competência aos referidos tribunais para decidir essa questão só a título incidental (53), apenas para o efeito de decidir a ação (54). Não lhes dá o poder de atribuírem um efeito erga omnes aos fundamentos relativos à validade do título (ou, a fortiori, de fazerem uma declaração a este respeito, com esse efeito, no dispositivo da sua decisão) (55).

44. Na prática, tal significa que, embora o Regulamento Bruxelas I‑A seja aplicável a essas ações (ou exceções), se o demandado tem domicílio na União, não atribui competência (ou tal poder de declaração erga omnes) a nenhum tribunal de um Estado‑Membro. Por conseguinte, se esse tribunal for chamado a conhecer de uma ação destas contra um demandado «local», deve declarar‑se incompetente para dela conhecer (ou estando em causa uma exceção de invalidade suscitada no âmbito de uma ação de contrafação, limitar os efeitos da sua decisão às partes), e isso com base no referido regulamento (56).

45. Esta interpretação teria vários méritos. Em primeiro lugar, em termos conceptuais, ao enunciar que para os tribunais dos Estados‑Membros não decorre, do regime de Bruxelas, nenhuma competência para declarar nulas as patentes de países terceiros (ou conferir, no âmbito de uma ação de contrafação, um efeito erga omnes a algumas das suas declarações), o Tribunal de Justiça retiraria consequências, radicais, é certo, mas, todavia, lógicas (e, portanto, inteiramente defensáveis) das considerações de direito internacional consuetudinário expostas nos n.os 14 a 18 das presentes conclusões.

46. Em segundo lugar, a referida interpretação asseguraria, na prática, uma certa coerência entre as soluções aplicáveis «internamente à União» e as aplicáveis às relações com os países terceiros, e isto, mais uma vez, respeitando simultaneamente a letra do artigo 24.°, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A (57). A mesma refletiria igualmente as existentes em direito comparado, designadamente no direito dos Estados‑Membros (58).

47. Por último, esta mesma interpretação teria o mérito de proporcionar uma solução perfeitamente uniforme (dado que a incompetência dos tribunais dos Estados‑Membros decorre diretamente do Regulamento Bruxelas I‑A, que se aplica da mesma forma em toda a União) e previsível (dado que não é deixada nenhuma margem de apreciação a esses tribunais quanto á oportunidade de decidir) para o problema suscitado. Seria, assim, plenamente consentânea com «o espírito» do Acórdão Owusu.

48. Essa interpretação do Regulamento Bruxelas I‑A presta‑se, no entanto, a certas críticas. Em primeiro lugar, em termos conceptuais, poderia objetar‑se que criaria tensão com a lógica da regra de competência prevista no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A. Esta regra assenta no vínculo pessoal entre o tribunal designado e um determinado demandado. Com este fundamento, e como indiquei no n.° 6 das presentes conclusões, a competência destes tribunais abrange, em princípio, todas as ações intentadas contra esse demandado. Esta regra não estabelece, em si mesma, nenhuma distinção em função da matéria em litígio.

49. A objeção tem, todavia, os seus limites. Efetivamente, nas situações «internas à União», algumas matérias estão excluídas da competência dos tribunais do Estado‑Membro do demandado, com base noutras disposições do Regulamento Bruxelas I‑A (designadamente o seu artigo 24.°). Assim, trata‑se simplesmente de reconhecer que o mesmo acontece, por vezes, nos litígios que envolvem países terceiros, admitindo, no próprio artigo 4.°, n.° 1, do referido regulamento, a existência de determinados limites implícitos a essa competência, impostos pelo direito internacional consuetudinário.

50. Em seguida, pode assinalar‑se que vários relatórios oficiais relativos aos instrumentos de Bruxelas (59), um excerto do Parecer 1/03 (60) e o considerando 24, segundo parágrafo, do Regulamento Bruxelas I‑A (61) dão a entender que os tribunais dos Estados‑Membros são efetivamente competentes, com base no artigo 4.°, n.° 1, do regulamento, para conhecer de matérias como a inscrição ou a validade das patentes, quando envolvam um país terceiro.

51. Assim sendo, a objeção tem, mais uma vez, os seus limites. Em primeiro lugar, os relatórios em questão, além de não fundamentarem a respetiva posição, não constituem a interpretação autêntica do regime de Bruxelas, mas, quando muito, orientações não vinculativas a este respeito (62). Em segundo lugar, não tendo o Parecer 1/03 por objeto, enquanto tal, o problema no cerne do presente processo (63), o excerto em causa pode ser visto como um obiter dictum, passível de certas atenuações e precisões, em vez de uma posição inteiramente adotada pelo Tribunal de Justiça sobre o assunto (64). Em terceiro lugar, a tensão com o considerando 24 do Regulamento Bruxelas I‑A é muito relativa (65).

52. Por último, na prática, a crítica que poderia ser feita a essa interpretação do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A é a rigidez da solução que daí decorre. Com efeito, uma vez que os tribunais dos Estados‑Membros seriam (radicalmente) incompetentes para se pronunciarem sobre as ações que tenham por objeto o registo ou a validade de patentes de países terceiros, esses tribunais não disporiam de nenhuma margem para apreciar a oportunidade de se declararem incompetentes. Seriam obrigados a fazê‑lo em qualquer hipótese. Em determinados casos, isto poderia obrigar os litigantes a recorrer a um tribunal de um país terceiro que não ofereça garantias de um processo equitativo. Os referidos tribunais não teriam possibilidade de conhecer do litígio nestes casos.

53. Mais uma vez, o peso desta crítica é relativo. Embora considere ser indispensável essa margem de manobra em determinados contextos (66), a sua oportunidade é mais discutível nos casos específicos aqui em apreço. Caso fossem obrigados a uma declaração erga omnes sobre a validade de uma patente de um país terceiro, mesmo por razões de «necessidade» (se os tribunais deste último não oferecerem garantias de um processo equitativo), os tribunais dos Estados‑Membros ultrapassariam os limites definidos pelo direito internacional consuetudinário e a respetiva decisão estaria sempre desprovida de valor prático (67). Além disso, embora daí resulte, nomeadamente, que um concorrente de um titular de patentes de países terceiros domiciliado na União nunca poderia intentar uma ação de invalidade de tal patente nestes mesmos tribunais, esse concorrente poderia sempre contestar a validade da referida patente a título incidental no âmbito de uma eventual ação de contrafação contra ele intentada (desde que esteja domiciliado na União), ou no âmbito de uma ação de «apreciação negativa» quanto à responsabilidade formulada contra esse titular. Por conseguinte, não ficaria privado de qualquer proteção, perante os tribunais, contra patentes infundadas de países terceiros.

III. Conclusão

54. Atendendo a todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo à terceira questão prejudicial submetida pelo Svea hovrätt (Tribunal de Recurso de Svea, Estocolmo, Suécia):

O artigo 24.°, ponto 4, do Regulamento (UE) n.° 215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

esta disposição não se aplica à validade de uma patente registada num país terceiro. No entanto, os tribunais dos Estados‑Membros, quando são competentes por força de outra disposição deste regulamento, podem não decidir sobre essa questão.

1 Língua original: francês.

2 Conclusões no processo BSH Hausgeräte (C‑339/22, a seguir «as minhas primeiras conclusões», EU:C:2024:159).

3 Regulamento (UE) n.° 215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1, a seguir «Regulamento Bruxelas I‑A»).

4 Em conformidade com o processo previsto pela Convenção relativa à concessão de patentes europeias, assinada em Munique (Alemanha) em 5 de outubro de 1973 (a seguir, «CPE»).

5 V. considerando 13 e artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A.

6 Pelo menos, quando, como no presente caso, não há nenhuma convenção internacional que regule a questão entre a União (ou o Estado‑Membro do tribunal chamado a conhecer do processo) e o país terceiro em causa (v. n.os 23 e 135 a 138 das minhas primeiras conclusões).

7 V., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2022, IRnova (C‑399/21, «Acórdão IRnova» EU:C:2022:648, n.os 40 e 48, e jurisprudência referida).

8 O crime de contrafação tem lugar (necessariamente) no Estado que concedeu a patente em causa, dado que, em conformidade com o princípio da territorialidade, o âmbito dos direitos que esta confere é restrito a este território.

9 Acórdão de 1 de março de 2005 (C‑281/02, a seguir «Acórdão Owusu», EU:C:2005:120, n.os 10 e 11, bem como 24 a 26). Este acórdão reporta‑se à Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Bruxelas em 27 de setembro de 1968 (JO 1978, L 304, p. 36), que foi posteriormente substituída pelo Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), ele próprio substituído pelo Regulamento Bruxelas I‑A. Posto isto, deve ser assegurada uma continuidade de interpretação quanto ao âmbito de aplicação destes instrumentos e das respetivas disposições equivalentes [v., nomeadamente, Acórdão IRnova (n.os 29 e 37)].

10 A questão é igualmente suscitada, mutatis mutandis, quando um tribunal da União conhece de um litígio abrangido por um acordo exclusivo de eleição do foro. Com efeito, o artigo 25.° do Regulamento Bruxelas I‑A prevê que os tribunais dos Estados‑Membros devem, em princípio, aplicar esse acordo quando o mesmo atribui competência aos tribunais de outro «Estado‑Membro», sem contar com a hipótese de um acordo a favor de tribunais de um país terceiro. Atendendo ao objetivo das presentes conclusões, irei centrar‑me apenas sobre os litígios relativos ao registo e à validade de patentes de países terceiros, mais abordarei pontualmente as outras hipóteses.

11 Do mesmo modo, os tribunais do Estado‑Membro do demandado são competentes, e ficam vinculados a decidir, se forem chamados a conhecer do litígio apesar de um acordo exclusivo de eleição do foro a favor dos tribunais de um país terceiro, uma vez que o Regulamento Bruxelas I‑A não prevê nenhuma regra em contrário.

12 V., nomeadamente, Parrish, A., «Adjudicatory Jurisdiction and Public International Law: The Fourth Restatement’s New Approach», em Stephan, P., B, e Cleveland, S., A. (eds), The Restatement and Beyond: The Past, Present, and Future of U.S. Foreign Relations Law, Oxford Academic, Nova Iorque, 2020, pp. 303 a 318; Roorda, L. e Ryngaert, C., «Public International Law Constraints on the Exercise of Adjudicatory Jurisdiction in Civil Matters», em Forlati, S. e Franzina, P. (eds), Universal Civil Jurisdiction — Which Way Forward ?, Brill, Leiden, 2020, pp. 74 a 95; e Mills, A., «Rethinking Jurisdiction in International Law», The British Yearbook of International Law, vol. 84, n.° 1, 2014, pp. 187 a 239.

13 Alguns tribunais estrangeiros consideram que o direito internacional consuetudinário ou a cortesia internacional (Comitas gentium) os impedem de se pronunciarem sobre a contrafação de uma patente estrangeira (v., nomeadamente, United States Court of Appeals for the Federal Circuit (Tribunal de Recurso dos Estados Unidos para o Círculo Federal, Estados Unidos), 1 de fevereiro de 2007, Jan K. Voda, M.D. v. Cordis Corp., 476 F.3d 887, 905 (Fed. Cir. 2007). Não é este o caso. Quanto ao direito consuetudinário, acabei de explicar por que motivo. No que respeita à Comitas gentium, o facto, relativamente ao tribunal de um Estado, de aplicar um título de outro Estado constitui, pelo contrário, um ato de cortesia em relação ao mesmo [v. Supreme Court (Reino Unido), 27 de julho de 2011, Lucasfilm Limited and others v Ainsworth and another, [2011] UKSC 39, §§ 104, 105 e 109].

14 V., por analogia, Acórdão Owusu (n.os 30 e 31).

15 Com efeito, podem existir vínculos de conexão suficientes, na aceção do direito consuetudinário, com diversos Estados, como ocorre no presente caso. Os Estados podem atenuar o risco de processos paralelos e de decisões contraditórias inerente a essa sobreposição de competências adotando soluções internas (como a doutrina do «forum non conveniens» dos países de Common law ou as regras de litis pendens dos países de direito civil), ou celebrando, entre si, tratados internacionais, que repartam a competência em matéria civil e comercial entre os respetivos tribunais.

16 V. n.° 61 e nota de rodapé 52 das minhas primeiras conclusões, bem como as referências. V., além disso, Droz, G., Compétence judiciaire et effets des jugements dans le Marché commun, Paris, Dalloz, 1972, n.° 156; Mayer, P., «Droit international privé et droit international public sous l’angle de la notion de compétence», Revue critique de droit international privé, n.° 54, 1979, pp. 362 e 374 a 376, e Pataut, E., Principe de souveraineté et conflits de juridictions (Étude de droit international privé), LGDJ, Paris, 1999, n.os 4 a 11, 48, 97 e 359. Essas considerações de direito internacional consuetudinário são aplicáveis na maior parte das outras matérias previstas no artigo 24.° do Regulamento Bruxelas I‑A. Assim, os tribunais de um Estado‑Membro não podem decidir numa ação que tenha por objeto a validade de inscrição noutro tipo de registo público (artigo 24.°, ponto 3) estrangeiro, pelos motivos acima expostos no n.° [16]. Estes tribunais também não podem decidir numa ação que tenha por objeto a execução de uma decisão (artigo 24.°, ponto 5) noutro Estado, atendendo à competência exclusiva de cada Estado para tomar medidas coercivas no seu território [v. Tribunal Permanente de Justiça Internacional, Acórdão França c. Turquia («processo relativo ao S.S. Lotus»), 7 de setembro de 1927, C.P.J.I. Coletânea 1927, série A 10, p. 18]. Por último, seria (provavelmente) contrário ao direito internacional consuetudinário que um tribunal de um Estado‑Membro decida da validade de um direito real sobre um imóvel (artigo 24.°, ponto 1, primeiro período), situado no estrangeiro, tendo em conta as ligações entre essa decisão e a soberania territorial de cada Estado (v. Mills, A., op. cit., p. 204). Inversamente, tais questões de direito consuetudinário não se colocam em matéria de arrendamentos para habitação (artigo 24.°, ponto 1, segundo período) ou de validade das sociedades e das decisões dos seus órgãos (artigo 24.°, ponto 2).

17 Com efeito, abstraindo da competência do IEP (v. artigos 99.° a 105.° da CPE), essa patente só é revogável «parte» por «parte», nos tribunais nacionais. Mais uma vez, só um juiz do Estado no qual esteja registada uma «parte» pode declarar a respetiva invalidade e ordenar a sua exclusão do registo nacional, sendo irrelevante que os fundamentos de revogação das patentes europeias sejam previstos pela CPE (artigo 100.°) e que, no presente caso, a «parte» turca da patente em causa tenha o mesmo conteúdo da «parte» sueca.

18 Com efeito, embora os tribunais do Estado‑Membro do demandado possam conhecer de uma ação de contrafação relativa a uma patente de um país terceiro, devem necessariamente apreciar a contrafação (e a validade) do título à luz do direito deste último Estado. Embora todos os Estados possam instituir um direito das patentes, cada Estado tem uma competência prescritiva exclusiva quanto aos títulos que concede para o seu território. Só o Estado em causa é que pode determinar os direitos que esses títulos conferem e as suas condições de validade (v., neste sentido, Mayer, P., op. cit., pp. 349 a 351).

19 V. n.os 44 e 62 das minhas primeiras conclusões. Contrariamente ao alegado pela Electrolux, o princípio da territorialidade das patentes, reconhecido, nomeadamente, pela Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, assinada em Paris (França) em 20 de março de 1883, revista pela última vez em Estocolmo (Suécia) em 14 de julho de 1967 e alterada em 28 de setembro de 1979 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 828, n.° 11851, p. 305) (artigo 4.°‑A) e pela CPE (artigo 2.°, n.° 2), não afeta a competência de jurisdição dos Estados‑Membros. Na realidade, estes tratados são neutrais quanto a este ponto. Embora, por força deste princípio, uma patente ofereça uma proteção limitada ao território do Estado que a concedeu e esteja sujeita ao direito deste Estado, isso não impede os tribunais estrangeiros de decidirem sobre a contrafação, ou até mesmo sobre a validade (a título incidental) do título em questão (v., por analogia, Acórdão de 19 de abril de 2012, Wintersteiger, C‑523/10, EU:C:2012:220, n.° 30). O referido princípio exige apenas que a decisão seja tomada à luz do direito desse mesmo Estado, exigência que, de resto, já decorre do direito consuetudinário (v. nota de rodapé 18, infra).

20 As regras de competência exclusiva em matéria de validade das inscrições nos registos públicos e a em matéria de execução das decisões, constantes, respetivamente, dos pontos 3 e 5 deste artigo, e mesmo aquela em matéria de direitos reais sobre imóveis, estabelecida no seu ponto 1, primeiro período, refletem igualmente, na minha opinião, o direito internacional consuetudinário. Inversamente, a regra em matéria de arrendamentos para habitação e a em matéria de validade das sociedades (etc.), que constam, respetivamente, do ponto 1, segundo período, e do ponto 2, do referido artigo, resultam de meras considerações de boa administração da justiça. V. nota de rodapé 18 das presentes conclusões; n.° 126 e nota 113 das minhas primeiras conclusões e referências, tal como Pataut, E., op. cit., n.os 4 a 11, 357 e 385.

21 Em conformidade com a sua razão de ser, estas regras estão dotadas de uma natureza imperativa que «se impõe com uma força específica […] ao juiz» [Acórdão de 13 de julho de 2006, GAT (C‑4/03, «Acórdão GAT», EU:C:2006:457, n.° 24)]. Os tribunais de um Estado‑Membro, em que seja instaurada, a título principal, uma ação que tenha por objeto, nomeadamente, a validade de uma patente de outro Estado‑Membro, devem declarar‑se oficiosamente incompetentes (v. artigo 27.° do Regulamento Bruxelas I‑A). Além disso, uma decisão proferida por estes tribunais em violação destas regras não pode ser reconhecida nem executada noutro Estado‑Membro [v. artigo 45.°, n.° 1, alínea e), deste regulamento].

22 V., para uma crítica desta solução, n.os 41 a 63 das minhas primeiras conclusões.

23 V. Acórdão IRnova (n.os 34 e 35).

24 Acórdão Owusu (n.° 37).

25 V. Acórdão Owusu (n.os 48 a 52) e n.os 119 e 155 das minhas primeiras conclusões. Ao fazê‑lo, o Tribunal de Justiça seguiu as conclusões do advogado‑geral P. Léger nesse processo (C‑281/02, EU:C:2004:798, n.os 69 a 71, 217 e 280).

26 Tal resulta claramente de uma leitura conjunta do artigo 4.°, n.° 1, e do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A.

27 V. Droz, G., op. cit., n.° 165; de Vareilles‑Sommières, P., «The Mandatory Nature of Article 2 of the Brussels Convention and Derogation from the Rule It Lays Down», in de Vareilles‑Sommières, P. (ed), Forum Shopping in the European Judicial Area, Hart Publishing, Londres, 2007, pp. 101 a 114; Schauwecker, M., «Extraterritorial Patent Jurisdiction: Can One Sue in Europe for Infringement of a U.S. Patent?», TTLF Working Paper, n.° 10, 2011, p. 43; e Mills, A., «Private International Law and EU External Relations: Think Local Act Global, or Think Global Act Local?», The International and Comparative Law Quarterly, vol. 65, n°3, 2016, pp. 541 a 579, em especial pp. 541, 542, 568 e 569.

28 V. n.° 118 e nota de rodapé 108 das minhas primeiras conclusões e referências.

29 Devo observar, a este respeito, que a delegação francesa junto do Conselho sugeria igualmente que fosse expressamente indicado, no Regulamento Bruxelas I‑A, que, quando um tribunal de um Estado‑Membro conhece de um litígio abrangido numa matéria para a qual o artigo 24.° deste regulamento prevê uma regra de competência exclusiva, mas que envolve um país terceiro, é aplicável a regra geral prevista no artigo 4.°, n.° 1, do mesmo regulamento (v. doc. 8205/12, 27 de março de 2012, Note from the French delegation to Working Party on Civil Law Matters (Brussels I), p. 5, «Artigo 34(1)»). Ora, o legislador da União também não reproduziu esta especificação. É evidente que este último não quis resolver «claramente» aqui em apreço, mas, pelo contrário, deixá‑la em aberto.

30 Remeto para a nota da delegação alemã que indica que se opõe à proposta da delegação francesa pelo facto de que «o regulamento Bruxelas‑I não regula definitivamente a competência internacional dos tribunais dos Estados‑Membros face aos tribunais de países terceiros», e que deveria continuar assim (Conselho da União Europeia, doc. 13756/11 ADD 1, 9 de setembro de 2011, Note from German delegation to Working Party on Civil Law Matters (Brussels I), p. 3).

31 V. Hess, B., «The Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council on Jurisdiction and the Recognition and Enforcement of Judgments in Civil and Commercial Matters (Recast)», Think Tank European Parliament, 2011, p. 13: «A Comissão não retomou a proposta da doutrina segundo a qual os fundamentos da competência exclusiva do artigo 22.° do [Regulamento Bruxelas‑I] deveriam excluir igualmente a competência dos tribunais da UE em situações análogas que se verifiquem em países terceiros (o referido ‘efeito reflexo’). Esta solução parece aceitável tendo em consideração que a determinação de um efeito reflexo pode ser considerada como uma questão de interpretação do regulamento suscetível de ser analisada, se for esse o caso, pelo TJUE […].» (o sublinhado é meu).

32 A consequência mais dramática (porque especialmente significativa na prática e em termos económicos) desta interpretação seria a de reduzir drasticamente o efeito útil dos acordos de eleição do foro a favor dos tribunais de países terceiros (uma vez que não existe no regulamento nenhuma derrogação relativa a estes acordos). Demonstrei de forma suficiente, nos n.os 129 a 131 das minhas primeiras conclusões, o caráter indefensável, a este respeito, da referida interpretação.

33 Contrariamente ao que afirma o Governo Francês, agindo desta forma, o Tribunal de Justiça não «se antecipa às decisões do legislador da União». Com efeito, nada impediria este legislador de abordar (finalmente) a questão numa próxima reformulação do regime de Bruxelas e de adotar, na matéria, regras expressas, que se substituiriam à interpretação adotada pelo Tribunal de Justiça.

34 Isto permite que um único tribunal decida, de forma global, ações em matéria de contrafação «multiestatal», relativas a patentes nacionais cujo objeto e pedidos sejam idênticos ou análogos (em especial as diferentes «partes» das patentes europeias), conforme formuladas pela BSH no caso em apreço, evitando assim um risco de decisões contraditórias.

35 V. Droz, G., op. cit., n.° 168.

36 V., inter alia, Acórdãos de 16 de junho de 1998, Racke (C‑162/96, EU:C:1998:293, n.° 46), de 27 de fevereiro de 2018, Western Sahara Campaign UK (C‑266/16, EU:C:2018:118, n.° 47), e de 26 de abril de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho (C‑401/19, EU:C:2022:297, n.° 70).

37 V. n.os 5 e 6 das presentes conclusões.

38 Ou então, respeitar esta soberania de uma forma muito parcial, e indireta, no âmbito do mecanismo de litis pendens previsto nos artigos 33.° e 34.° do Regulamento Bruxelas I‑A, em função de circunstâncias tão aleatórias e arbitrárias como a questão de saber se os tribunais do país terceiro em causa foram chamados a conhecer do processo, e se o foram antes dos tribunais do Estado‑Membro do demandado (v. n.° 25 das presentes conclusões).

39 Com efeito, embora as considerações de direito internacional consuetudinário discutidas, supra, digam respeito apenas a algumas destas matérias (v. notas 16 e 20 das presentes conclusões), as justificações do «efeito reflexo» relativas à economia e aos objetivos do Regulamento Bruxelas I‑A aplicam‑se da mesma maneira à totalidade das mesmas. Além disso, esta solução é igualmente aplicável (mas por razões diferentes) aos litígios abrangidos por um acordo exclusivo de eleição do foro a favor de tribunais de países terceiros.

40 V. Droz, G., op. cit., n.os 164 a 169.

41 Droz, G., op. cit., n.° 167.

42 V., para esta solução, os n.os 77 a 94 das minhas primeiras conclusões. Com efeito, no âmbito da teoria do «efeito reflexo», as hipóteses nas quais os tribunais dos Estados‑Membros podem declarar‑se incompetentes para decidir coincidem com o âmbito de aplicação material do artigo 24.° do Regulamento Bruxelas I‑A. É claro que tal equivaleria a alargar, na ordem internacional, essa solução relativa às exceções de invalidade, quando o próprio direito internacional consuetudinário não o impõe (e que eu próprio já critiquei, quanto ao mérito, nos n.os 41 a 63 das minhas primeiras conclusões). No entanto, esse resultado é imposto em nome da coerência das soluções «internas» e «externas» que esta teoria visa garantir (sendo que as segundas «refletem» as primeiras). De qualquer modo, a objeção é contrabalançada pelo facto de, contrariamente ao imposto «internamente à União», a solução proposta não obrigar os tribunais dos Estados‑Membros a declararem‑se incompetentes para decidir essa exceção. Podem fazê‑lo, se o considerarem oportuno (o que é menos problemático).

43 O peso do argumento do Governo Francês de que esta solução só regularia parcialmente o problema, dado que nada impediria os tribunais chamados a conhecer do processo de não exercerem esse poder e de, por exemplo, declararem nula uma patente de um país terceiro, é relativo. Por um lado, o risco é mais teórico do que real, os tribunais dos Estados‑Membros, habitualmente, não se declaram incompetentes para decidir da validade de patentes estrangeiras (v. nota de rodapé 49, infra). Por outro lado, embora os tribunais de um Estado‑Membro o possam fazer, a violação do direito internacional consuetudinário daí resultante só seria imputável a esse Estado‑Membro, e não ao legislador da União, dado que este último não teria imposto essa violação.

44 Problema que não poderia, em princípio, ser suscitado «internamente à União», atendendo à confiança mútua que os Estados‑Membros concedem às respetivas instituições judiciárias (v. n.° 110 das minhas primeiras conclusões).

45 Parecer 1/03 de 7 de fevereiro de 2006 (Nova convenção de Lugano) (a seguir, «Parecer 1/03», EU:C:2006:81, n.° 148).

46 Não pode igualmente defender‑se que tal poria em causa o primado do Regulamento Bruxelas I‑A sobre o direito nacional. Com efeito, o segundo é aplicável por força do primeiro. V., por analogia, Parecer 1/03 (ponto 148).

47 Aliás, embora a BSH critique a teoria do «efeito reflexo», a solução que sugere não se distancia muito da mesma. Com efeito, esta sociedade propõe ao Tribunal de Justiça que decida que, embora os tribunais do Estados‑Membros do demandado sejam competentes e obrigados a decidir ações relativas a países terceiros, por força do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A, esses tribunais podem, todavia, declarar‑se incompetentes para decidir as que tenham por objeto a validade de uma patente de um país terceiro, por falta de interesse em agir nos do demandante (atendendo à impossibilidade de os referidos tribunais ordenarem a um IPI estrangeiro que retire esse título do seu registo), com base nas respetivas regras processuais nacionais.

48 V. Acórdão Owusu (n.os 38 a 42).

49 Por força do respetivo direito nacional, os tribunais dos Estados‑Membros declaram‑se geralmente incompetentes para se pronunciarem sobre a validade de uma patente estrangeira, de um direito de propriedade sobre um imóvel situado noutro Estado, ou sobre a execução de decisões no território desse Estado. V., de um modo geral, Nuyts, A., Study on Residual Jurisdiction, General Report, 2007, pontos 93 a 96 e 103. Para exemplos, v. (i) na Bélgica, em matéria de validade de patentes, artigo 86.°, segundo parágrafo, da Lei de 16 de julho de 2004 «relativa ao Código de Direito Internacional Privado (Numac 2004009511, Moniteur Belge de 27 de julho de 2004, p. 57340); (ii) em, França, em matéria de imóveis, Pataut, E., op. cit., n.os 139, 148, 360, 361 e 374 a 377, e, em matéria de validade de patentes, Mayer, P., Heuzé, V. e Remy, B., Droit international privé, 12.ª edição, LGDJ, Paris, 2019, pontos 329 e 330; (iii) no Reino Unido, em matéria de imóveis, House of Lords (Reino Unido), 8 de setembro de 1893, British South Africa Co v Companhia de Moçambique, [1893] AC 602, e, em matéria de validade de patentes, Supremo Tribunal (Reino Unido), 27 de julho de 2011, Lucasfilm Limited and others v Ainsworth and another, §§ 54 e 56; (iv) na Suécia, em matéria de validade de patentes, Lundstedt, L., «Jurisdiction and enforcement outside of the Brussels System with a focus on IPR», Nordiskt immateriellt rättsskydd, vol. 76, n.° 4, pp. 348‑364, n.° 3.2.1.

50 V., a contrario, Acórdão Owusu (n.° 43).

51 V., quanto a estas exigências, n.os149 a 152 das minhas primeiras conclusões. De resto, muitas das questões suscitadas pelo Governo Francês são meramente processuais (pode a declaração de incompetência ser decidida oficiosamente, etc.). Ora, em geral, estas questões não são reguladas pelo regime de Bruxelas, mais deixadas à lex fori, conquanto não afete o efeito útil deste regime (v. Acórdão de 15 de maio de 1990, Hagen, C‑365/88, EU:C:1990:203, n.os 17, 19 e 20).É o que preconizo.

52 O mesmo vale para as demais disposições do regulamento Bruxelas I‑A. Por outro lado, embora centrada na validade das patentes de países terceiros, esta resposta poderia, na minha opinião, ser aplicável, por analogia, às ações que tenham por objeto a validade de um título de propriedade de um imóvel situado num país terceiro, a validade de uma inscrição noutro registo público desse país, ou de uma medida de execução tomada pelo mesmo país no seu território, matérias que, todas elas, suscitam questões de soberania de Estado na ordem internacional. Em contrapartida, não poderia ser aplicável às matérias que não suscitem essas questões (arrendamentos para habitação, validade das sociedades), ou aos litígios abrangidos por acordos exclusivos de eleição do foro a favor de tribunais de um país terceiro. Nesses casos, só a tese do efeito reflexo se me afigura adequada.

53 Assim, os tribunais dos Estados‑Membros não seriam obrigados, quando é deduzida uma exceção de invalidade no âmbito de uma ação de contrafação relativa a uma patente de um país terceiro, a suspender a instância até que as autoridades desse país decidam sobre a validade do título como esses tribunais devem fazer, frequentemente, ao abrigo do artigo 24.°, ponto 4, do Regulamento Bruxelas I‑A, se estiver em causa uma patente de um Estado‑Membro (v. n.os 77 a 94 das minhas primeiras conclusões). Aliás, como indiquei no n.° 63 dessas conclusões, também esta solução deve ser afastada, de lege feranda, nos litígios «internos da União». Por conseguinte, sugiro ao legislador da União a alteração do regime de Bruxelas neste sentido.

54 Durante a segunda audiência, o Tribunal de Justiça interrogou os intervenientes quanto à questão de saber se o artigo 17.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia poderia opor‑se a essa competência. Não considero que assim seja. Com efeito, é certo que este direito fundamental obriga a que os tribunais dos Estados‑Membros apliquem os direitos conferidos por patentes de países terceiros se estes forem chamados a conhecer de ações com essa finalidade. Porém, só terão de o fazer se esses títulos forem válidos. Esta disposição não os impede de o verificar. Embora, no âmbito de uma ação de contrafação, estes tribunais viessem a considerar inválida essa patente, e a julgar improcedente a ação com esse fundamento, é certo que o titular já não poderia exercer, em relação ao pretenso contrafator assim ilibado, os direitos conferidos pela patente. No entanto, não se trata de uma «privação de propriedade», mas da simples consequência da decisão que anula a patente. O facto de essa decisão ser inter partes, continuando a patente válida em relação a terceiros, é inerente aos limites da competência de jurisdição dos Estados‑Membros na matéria. A situação daí decorrente não pode ser considerada, em si mesma, contrária ao referido artigo 17.°, n.° 2.

55 Uma (hipotética) regra de direito processual nacional que confira um efeito erga omnes às constatações de validade nessa decisão deve assim ser afastada por ser contrária ao artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A.

56 O tribunal chamado a conhecer do processo não pode considerar‑se competente com base no seu direito nacional. Uma vez que o Regulamento Bruxelas I‑A é aplicável, atendendo ao facto de o demandado ter domicílio na União, este prevalece sobre as regras nacionais de competência (v. Acórdão de 25 de fevereiro de 2021, Markt24, C‑804/19, EU:C:2021:134, n.° 32).

57 E evitando, simultaneamente, alargar à ordem internacional a solução excessiva prevista, para as exceções de invalidade, por essa disposição (v. nota de rodapé 53 das presentes conclusões). V., em comparação, nota 42, infra.

58 V. nota de rodapé 49 das presentes conclusões.

59 V. Jenard, P. e Möller, G., Relatório sobre a Convenção de Lugano (JO 1990, C 189, p. 57), ponto 54, e de Almeida Cruz, M., Desantes Real, M. e Jenard, P., Relatório sobre a Convenção de San Sebastián (JO 1990, C 189, p. 35), ponto 25.

60 V. ponto 153 do Parecer 1/03 e n.° 112 das minhas primeiras conclusões.

61 Com efeito, os artigos 33.° e 34.° do Regulamento Bruxelas I‑A preveem que «[s]e a competência se basear no artigo 4.°», o tribunal de um Estado‑Membro pode declarar‑se incompetente, em caso de processo concorrente num país terceiro, se estiver em conformidade com a boa administração da justiça. Ora, o considerando 24, segundo parágrafo, deste regulamento indica que pode ser esse o caso «se o tribunal do país terceiro tem competência exclusiva no caso concreto nas mesmas circunstâncias em que o tribunal de um Estado‑Membro teria competência exclusiva» (sic.). Por conseguinte, daí decorre que o tribunal de um Estado‑Membro pode ter competência com base no artigo 4.° do referido regulamento mesmo a respeito dos pedidos que, por exemplo, tenham por objeto a validade de patentes de países terceiros.

62 V., neste sentido, Acórdão de 30 de setembro de 2021, Commerzbank, C‑296/20, EU:C:2021:784, n.° 58.

63 Esta decisão tem por objeto a questão de saber se a União dispunha de competência exclusiva para celebrar a Convenção de Lugano II (v. n.° 112 das minhas primeiras conclusões).

64 Aliás, no excerto em questão, o Tribunal de Justiça fez referência, de um modo muito geral, a todas as matérias para as quais é prevista uma regra de competência exclusiva no artigo 24.° do Regulamento Bruxelas I‑A e ao caso dos acordos de eleição do foro. Não analisou, pormenorizadamente, a questão de saber se, em relação a algumas dessas matérias (nomeadamente o registo e a validade das patentes de países terceiros), atendendo às suas especificidades, é excluída ou limitada a competência dos tribunais do Estado‑Membro do demandado (v., igualmente, a este respeito, a nota seguinte).

65 Com efeito, mesmo que o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento Bruxelas I‑A deva ser interpretado no sentido sugerido nesta secção das presentes conclusões, haverá sempre situações nas quais os tribunais dos Estados‑Membros são competentes, por força desta disposição, apesar de um tribunal de um país terceiro ter, paralelamente, competência exclusiva que reflita as previstas no referido regulamento. Poderia ser este o caso em matéria de arrendamento para habitação ou de validade das pessoas coletivas, ou, por analogia, em caso de um acordo exclusivo de eleição do foro a favor do tribunal do país terceiro em causa.

66 Em especial se os tribunais dos Estados‑Membros forem chamados a conhecer do processo apesar da existência de um acordo exclusivo de eleição do foro a favor de tribunais de um país terceiro.

67 V. n.°30 das presentes conclusões. A solução não é desconhecida em direito comparado. Por analogia, no direito francês, o foro de necessidade não existe em matéria de direitos reais sobre imóveis (v. Pataut, E., op. cit, n.os 374 a 377).