Reenvio prejudicial Direito de acesso aos tribunais Artigo 13.° Prazo de prescrição de três anos Proteção dos consumidores Artigo 11.° Artigo 10.° Diretiva 85/374/CEE Responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos Relação com o regime geral de responsabilidade culposa Incumprimento do dever de vigilância quanto aos riscos que o produto apresenta Prazo de caducidade de dez anos Termo do prazo de caducidade Patologia complexa e evolutiva Momento em que o prazo de prescrição começa a correr Definição de uma data de consolidação
Sumário
Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 19 de junho de 2025.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
LAILA MEDINA
apresentadas em 19 de junho de 2025 (1)
Processo C‑338/24
LF
contra
Sanofi Pasteur SA
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Rouen (Tribunal de Recurso de Rouen, França)]
« Reenvio prejudicial — Diretiva 85/374/CEE — Proteção dos consumidores — Responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos — Artigo 13.° — Relação com o regime geral de responsabilidade culposa — Incumprimento do dever de vigilância quanto aos riscos que o produto apresenta — Artigo 11.° — Prazo de caducidade de dez anos — Termo do prazo de caducidade — Patologia complexa e evolutiva — Direito de acesso aos tribunais — Artigo 10.° — Prazo de prescrição de três anos — Momento em que o prazo de prescrição começa a correr — Definição de uma data de consolidação »
I. Introdução
1. Decorreram quarenta anos desde que a Diretiva 85/374/CEE (2) introduziu um regime de responsabilidade objetiva decorrente dos produtos defeituosos. Essa diretiva representa uma das primeiras e, provavelmente, mais duradouras (3) tentativas de harmonização no domínio do direito privado europeu e, especialmente, da responsabilidade extracontratual (4). O domínio em que essa diretiva interveio ocupa um lugar central no direito das obrigações (5). O caráter sensível dessa intervenção é acentuado pelo facto de a Diretiva 85/374 prosseguir uma harmonização total nos aspetos que regula (6), o que resulta numa limitação da margem de apreciação deixada aos Estados‑Membros. Não surpreende, portanto, que uma grande parte das questões submetidas ao Tribunal de Justiça no contexto dessa diretiva explore o que foi corretamente descrito como os «vícios ocultos da harmonização europeia» (7).
2. A Diretiva 85/374 visa alcançar um equilíbrio complexo entre os vários interesses em jogo: os interesses dos consumidores e dos produtores, o progresso tecnológico e a segurança dos produtos. Embora a sua finalidade seja a integração do mercado, tem importantes implicações humanas quando os consumidores tenham sofrido danos corporais imputáveis a um produto defeituoso. O presente processo diz respeito, em especial, à situação excecional dos lesados que sofrem de uma patologia evolutiva imputável a vacinação. O Tribunal de Justiça é convidado a apreciar, em relação a essas pessoas, se a aplicação do prazo de dez anos para poder intentar uma ação de indemnização previsto na referida diretiva é compatível com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
II. Enquadramento jurídico
3. O artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 85/374 dispõe:
«Os Estados‑Membros estabelecerão na sua legislação que o direito de indemnização previsto na presente diretiva prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o lesado tomou ou deveria ter tomado conhecimento do dano, do defeito e da identidade do produtor.»
4. O artigo 11.° da Diretiva prevê:
«Os Estados‑Membros estabelecerão na sua legislação que os direitos concedidos ao lesado nos termos da presente diretiva se extinguem no termo de uma período de dez anos a contar da data em que o produtor colocou em circulação o produto que causou o dano, exceto se a vítima tiver intentado uma ação judicial contra o produtor durante este período.»
III. Antecedentes do litígio no processo principal e questões prejudiciais
5. Em 20 de março de 2003, LF foi vacinada com a vacina Revaxis, uma vacina contra a difteria, o tétano e a poliomielite, fabricada pelo laboratório Sanofi Pasteur.
6. LF alega que, desde 2004, sofre de vários sintomas, infeções e dores (que afetam o seu sistema digestivo, garganta, ombro, braço, mãos e pescoço e causam infeções do trato urinário, lombalgias e queda de cabelo) e, desde dezembro de 2005, esteve várias vezes de baixa.
7. Foi submetida a vários exames médicos, entre os quais uma biopsia muscular do deltoide esquerdo, em 31 de março de 2008, que revelou uma miofasceíte macrofágica atestando a persistência de hidróxido de alumínio, um adjuvante utilizado em certas vacinas. LF esteve hospitalizada de 2 a 5 de abril de 2013 devido a esta miofasceíte macrofágica.
8. Em 2 de junho de 2015, LF submeteu o assunto à Commission de Conciliation et d’Indemnisation des Accidents Médicaux (Comissão de Conciliação e Indemnização de Acidentes Médicos; a seguir «CCI»), que ordenou uma peritagem.
9. O relatório pericial concluiu que a situação clínica de LF se tinha consolidado em 20 de setembro de 2016 e que não era possível concluir que a sua patologia era causada pela vacina Revaxis. A CCI indeferiu o seu pedido em 11 de janeiro de 2017.
10. Em 17 e 23 de junho de 2020, LF intentou uma ação contra três demandados diferentes, entre os quais a Sanofi Pasteur, no Tribunal Judiciaire d’Alençon (Tribunal Judicial de Alençon, França), pedindo uma indemnização pelos danos sofridos na sequência da vacinação. Nos seus pedidos, invocou tanto responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos como responsabilidade culposa.
11. Por Despacho de 10 de junho de 2021, o juiz de instrução do Tribunal Judiciaire d’Alençon (Tribunal Judicial de Alençon) declarou que a ação de LF contra a Sanofi Pasteur tinha prescrito e julgou‑a improcedente.
12. Em 30 de junho de 2021, LF interpôs recurso desse despacho. Por Acórdão de 31 de maio de 2022, a Cour d’appel de Caen (Tribunal de Recurso de Caen, França), confirmou, em substância, o despacho recorrido e declarou inadmissíveis os pedidos de LF fundados em responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos e em responsabilidade culposa.
13. Por Acórdão de 5 de julho de 2023, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) anulou o acórdão da Cour d’appel de Caen (Tribunal de Recurso, Caen) e remeteu o processo à Cour d’appel de Rouen (Tribunal de Recurso de Rouen, Rouen, França), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
14. A Cour de cassation declarou, em substância, que o artigo 1245.°‑16 do Code Civil (Código Civil) (que transpõe o artigo 10.° da Diretiva 85/374) deve ser interpretado no sentido de que, em caso de danos corporais, a data em que o demandante toma conhecimento do dano é a data em que este se consolidou. O demandante só poderá apreciar a extensão do dano que sofreu na data de consolidação do mesmo. No caso de uma patologia evolutiva em que seja impossível identificar a data de consolidação, o prazo de prescrição de três anos fixado pela referida disposição não começa a correr.
15. Em 18 de setembro de 2023, LF intentou uma ação no órgão jurisdicional de reenvio.
16. O órgão jurisdicional de reenvio observa que o presente processo suscita várias questões de interpretação da Diretiva 85/374. Primeiro, há uma questão que diz respeito à articulação entre o regime de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos e o regime de responsabilidade culposa. Concretamente, diz respeito à possibilidade de o demandante intentar uma ação por responsabilidade culposa com um dos seguintes fundamentos: o produtor permitiu que o produto defeituoso continuasse em circulação, o produtor não cumpriu o seu dever de diligência quanto aos riscos que o produto apresenta ou, de um modo mais geral, um defeito de segurança do produto.
17. Segundo, no que diz respeito ao regime de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, o órgão jurisdicional de reenvio coloca a questão da compatibilidade do prazo de caducidade de dez anos para intentar uma ação judicial, previsto no artigo 11.° da Diretiva 85/374, com o direito de acesso aos tribunais, numa situação em que o lesado sofre de uma patologia evolutiva.
18. Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio coloca uma questão de interpretação relativamente ao prazo de prescrição de três anos para intentar uma ação judicial, previsto no artigo 10.° da Diretiva 85/374. Em especial, pergunta se a data em que esse prazo começa a correr no caso de uma patologia evolutiva complexa, como aquela de que sofre LF, pode ser a data de consolidação da patologia em causa.
19. Nessas circunstâncias, a Cour d’appel de Rouen (Tribunal de Recurso de Rouen, França) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 13.° da Diretiva [85/374], na sua interpretação resultante do Acórdão de 25 de abril de 2002, [González Sánchez, C‑183/00, EU:C:2002:255 (a seguir, “Acórdão González Sánchez”)], segundo a qual o lesado pode invocar outros regimes de responsabilidade contratual ou extracontratual assentes em fundamentos diferentes do instituído pela diretiva, ser interpretado no sentido de que o lesado por um produto defeituoso pode pedir a indemnização ao produtor do seu dano com base no regime geral de responsabilidade culposa, invocando, nomeadamente, a manutenção em circulação do produto, um incumprimento do seu dever de vigilância quanto aos riscos que o produto apresenta ou, de um modo geral, um defeito de segurança desse produto?
2) O artigo 11.° da Diretiva 85/374, segundo o qual os direitos concedidos ao lesado nos termos da diretiva se extinguem no termo de um período de dez anos a contar da data em que o produto que deu origem ao dano foi colocado em circulação, é contrário ao disposto no artigo 47.° da [Carta] por privar o lesado que sofre de um dano evolutivo provocado por um produto defeituoso do seu direito de acesso a um juiz?
3) Pode o artigo 10.° da [Diretiva 85/374], que fixa como início do prazo de prescrição de três anos “a data em que o autor da denúncia tomou ou deveria ter tomado conhecimento do dano”, ser interpretado no sentido de que só pode correr a partir do dia em que é conhecida a totalidade do dano, designadamente através da fixação de uma data de consolidação que se define como o momento a partir do qual o estado do lesado que sofreu o dano corporal já não é evolutivo, pelo que em caso de patologia evolutiva o prazo de prescrição não começa a correr, e não no dia em que o dano se manifestou claramente, em ligação com o produto defeituoso, independentemente da sua evolução posterior?»
20. Foram apresentadas observações escritas por LF, pela Sanofi Pasteur, pelos Governos Francês, Alemão e dos Países Baixos, pela Comissão Europeia e pelo Conselho da União Europeia. Estas partes e as partes interessadas participaram na audiência realizada em 27 de março de 2025 e responderam às perguntas para resposta oral colocadas pelo Tribunal de Justiça.
IV. Apreciação
A. Quanto à primeira questão
21. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.° da Diretiva 85/374, lido à luz do Acórdão González Sánchez, deve ser interpretado no sentido de que um lesado por um produto defeituoso pode pedir ao produtor uma indemnização pelos danos sofridos com base no regime geral de responsabilidade culposa, invocando, nomeadamente, a manutenção em circulação do produto, o incumprimento do dever de vigilância quanto aos riscos que o produto apresenta ou, de um modo geral, um defeito de segurança desse produto.
22. Resulta do despacho de reenvio que o órgão jurisdicional de reenvio coloca esta questão para determinar se LF, demandante no processo principal, que alega ter sofrido danos causados por uma vacina comercializada pela Sanofi Pasteur, pode intentar uma ação judicial contra a Sanofi Pasteur com fundamento em responsabilidade culposa. Mais precisamente, LF sustentou perante o órgão jurisdicional de reenvio que a culpa se traduz na inação da Sanofi Pasteur, apesar de esta ter sido informada dos efeitos da presença de alumínio na sua vacina. A Sanofi Pasteur defendeu que a culpa que lhe é imputada por LF não se distingue do alegado defeito de segurança.
23. O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, em vários acórdãos (8), a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu que a vítima de danos resultantes de um produto defeituoso pode intentar uma ação judicial fundada na culpa do produtor. Essa culpa poderá consistir em manter em circulação um produto que apresente um defeito do qual o produtor tenha conhecimento ou no incumprimento do seu dever de vigilância quanto aos riscos que o produto apresenta.
24. À luz dessa jurisprudência, a questão do órgão jurisdicional de reenvio deve ser entendida no sentido de que visa, em substância, determinar se a Diretiva 85/374 se opõe a que o lesado procure responsabilizar o produtor quando a alegada culpa assuma uma das formas descritas na referida jurisprudência (9).
25. Para responder a essa questão, importa, a título preliminar, recordar a natureza e as características essenciais do regime de responsabilidade instituído pela Diretiva 85/374, bem como a relação entre este regime e os regimes nacionais de responsabilidade contratual e extracontratual.
1. Responsabilidade objetiva baseada na qualidade defeituosa do produto
26. O artigo 1.° da Diretiva 85/374, nos termos do qual «[o] produtor é responsável pelo dano causado por um defeito do seu produto», lido à luz do primeiro e segundo considerandos dessa diretiva, estabelece o princípio da responsabilidade objetiva do produtor pelos danos causados pela qualidade defeituosa dos seus produtos (10).
27. Resulta do artigo 4.° da Diretiva 85/374 que, para pedir uma indemnização, o lesado deve fazer prova do dano, do defeito e do nexo causal entre o defeito e o dano. Estas três condições são suficientes para apurar a responsabilidade.
28. Em contrapartida, a culpa do produtor não é pertinente. o regime da responsabilidade pelos produtos é objetivo, decorrendo da qualidade defeituosa do produto. Por outras palavras, como explica a doutrina, trata‑se de uma responsabilidade «baseada no defeito» e não «baseada na culpa» (11).
29. O defeito é demonstrado por considerações objetivas. Nos termos do artigo 6.° da Diretiva 85/374, um produto é defeituoso quando não oferece a segurança que se pode legitimamente esperar, tendo em conta todas as circunstâncias, tais como a apresentação do produto, a utilização que se pode razoavelmente esperar deste e o momento da sua entrada em circulação. Além disso, segundo o sexto considerando dessa diretiva, há que efetuar essa apreciação atendendo às expectativas legítimas do público em geral (12).
30. No que diz respeito aos produtos farmacêuticos, incluindo as vacinas, tendo em conta as suas funções e o seu destino relacionados com a saúde humana, bem como as especificidades do grupo dos utilizadores a que o produto se destina, a saber, os pacientes, as exigências de segurança que esses pacientes podem legitimamente esperar dos mesmos são particularmente elevadas (13).
31. A exclusão de considerações subjetivas relativas à qualidade defeituosa do produto resulta igualmente dos fundamentos de exclusão da responsabilidade que o produtor pode invocar, previstos no artigo 7.° da Diretiva 85/374. Em especial, nenhum desses fundamentos prevê a aplicação de um critério «subjetivo» baseado no que o produtor sabia ou deveria saber em relação ao produto. O Tribunal de Justiça confirmou‑o a propósito do que é comummente designado por «defesa baseada no risco de desenvolvimento», prevista no artigo 7.°, alínea e), da referida diretiva. Esta defesa permite excluir o produtor da responsabilidade objetiva se este demonstrar que «[o] estado dos conhecimentos científicos e técnicos no momento da colocação em circulação do produto [por ele] não permitiu detetar a existência do defeito». O Tribunal de Justiça declarou que o fundamento de exclusão em causa não contempla «o estado dos conhecimentos de que o produtor em questão estava ou podia estar concreta ou subjetivamente informado» (14).
32. Assim, as considerações relacionadas com o que o produtor sabia ou deveria saber e se este estava em condições ou deveria estar em condições de prevenir o defeito não se enquadram na esfera da responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos prevista pela Diretiva 85/374 (15). Essas considerações podem, portanto, fundamentar a responsabilidade culposa a nível nacional. Isto conduz‑me à relação entre o regime de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos instituído pela Diretiva 85/374 e os regimes gerais nacionais de responsabilidade.
2. Relação entre o regime de responsabilidade objetiva instituído pela Diretiva 85/374 e os regimes nacionais de responsabilidade
33. Segundo jurisprudência constante, a Diretiva 85/374 prossegue, quanto aos aspetos que regula, uma harmonização total das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros (16).
34. Todavia, como resulta do seu décimo oitavo considerando, a Diretiva 85/374 não visa harmonizar de modo exaustivo o domínio da responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos além dos aspetos que regula (17).
35. O artigo 13.° da Diretiva 85/374 estabelece a regra de base aplicável à relação entre o regime de responsabilidade objetiva por ela instituído e os regimes nacionais de responsabilidade: essa diretiva «não prejudica os direitos que o lesado pode invocar nos termos do direito da responsabilidade contratual ou extracontratual ou nos termos de um regime especial de responsabilidade que exista no momento da notificação [dessa] diretiva».
36. No Acórdão González Sánchez, o Tribunal de Justiça afirmou que o artigo 13.° da Diretiva 85/374 não pode ser interpretado no sentido de que deixa aos Estados‑Membros a possibilidade de manterem um regime geral de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos diferente do previsto pela referida diretiva (18).
37. Assim, a referência, no artigo 13.° da Diretiva 85/374, aos direitos que o lesado pode invocar nos termos da responsabilidade contratual ou extracontratual deve ser interpretada no sentido de que o regime instituído por essa diretiva «não afasta a aplicação de outros regimes de responsabilidade contratual ou extracontratual assentes em fundamentos diferentes, como a garantia dos vícios ocultos ou a culpa» (19).
38. Embora seja evidente que o regime de responsabilidade objetiva instituído pela Diretiva 85/374 coexiste com os regimes nacionais de responsabilidade culposa, a questão que importa examinar é a de saber se a culpa pode estar relacionada com a qualidade defeituosa de um produto.
3. Pode a culpa estar relacionada com a qualidade defeituosa de um produto?
39. Como já referi anteriormente, o regime de responsabilidade instituído pela Diretiva 85/374 não contempla nenhuma exigência de culpa do produtor relativamente a um produto defeituoso (20). Existindo culpa em relação a um produto defeituoso, a responsabilidade tem uma natureza diferente da estabelecida pela diretiva. Essa diretiva não se opõe, portanto, a que um Estado‑Membro estabeleça que o produtor pode ser responsabilizado por um comportamento culposo em relação a um produto defeituoso. Tal comportamento pode consistir na manutenção em circulação de um produto que apresente um defeito de que o produtor tenha conhecimento ou no incumprimento do dever de vigilância e na não adoção de medidas preventivas, intensificando os investimentos em ensaios e em investigação relativamente aos riscos associados ao produto dos quais foi informado.
40. O reconhecimento de responsabilidade culposa em tais situações não é incompatível com o regime de responsabilidade previsto pela Diretiva 85/374, uma vez que o comportamento que dá origem à responsabilidade culposa nessas situações, embora esteja necessariamente relacionado com o defeito e a segurança do produto, não depende exclusivamente do defeito. É a prova de um comportamento culposo específico por parte do produtor que distingue a natureza dessa responsabilidade geral da natureza da responsabilidade objetiva instituída pela Diretiva 85/374.
41. Importa referir que o facto de um produtor não ter cumprido o seu dever de vigilância apesar de ter sido informado dos possíveis riscos de dano que um produto apresenta também é diferente da situação sobre a qual o Tribunal de Justiça se pronunciou no Acórdão Comissão/França (21). Segundo esse acórdão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 85/374 devido, nomeadamente, à transposição incorreta do artigo 7.° da Diretiva 85/374. Mais precisamente, o direito francês previa que o produtor não podia invocar, entre outras, a defesa baseada no risco de desenvolvimento, a menos que pudesse provar que tinha adotado as disposições adequadas para evitar as consequências de um produto defeituoso (a chamada obrigação de «acompanhar» o produto) (22). O Tribunal de Justiça concluiu que, embora os Estados‑Membros possam suprimir totalmente o fundamento de exclusão da responsabilidade previsto no artigo 7.°, alínea e), da Diretiva 85/374, nos termos do artigo 15.° desta diretiva, não estão autorizados a alterar as condições de aplicação dessa exclusão (23).
42. A instituição de uma obrigação geral de acompanhamento do produto como condição para que um produtor possa invocar a defesa baseada no risco de desenvolvimento, que era o objeto do Acórdão Comissão/França (24), é uma questão diferente da suscitada no caso em apreço. O órgão jurisdicional de reenvio descreve uma situação em que o produtor, embora estando informado dos eventuais riscos decorrentes da qualidade defeituosa do produto, não cumpriu o seu dever de diligência e não adotou medidas adequadas para evitar as consequências danosas do produto defeituoso. Por conseguinte, a responsabilidade daí decorrente não respeita exclusivamente à qualidade defeituosa do produto, mas também à culpa imputável ao produtor.
43. Pelo exposto, considero que o artigo 13.° da Diretiva 85/374, lido à luz do Acórdão González Sánchez do Tribunal de Justiça, deve ser interpretado no sentido de que o lesado por um produto defeituoso pode pedir ao produtor uma indemnização pelos danos sofridos ao abrigo de um regime geral nacional de responsabilidade culposa, na medida em que esse regime não assente exclusivamente na qualidade defeituosa do produto. A culpa poderá consistir, nomeadamente, na manutenção de um produto em circulação apesar de o produtor ter conhecimento da sua qualidade defeituosa ou no incumprimento do dever de vigilância quanto aos riscos que o produto apresenta não obstante o produtor ter sido informado dos mesmos.
B. Quanto à segunda questão
44. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 11.° da Diretiva 85/374, segundo o qual os direitos conferidos ao lesado por essa diretiva se extinguem no termo de um prazo de dez anos a contar da data de colocação em circulação do produto que causou o dano, é contrário ao direito de acesso aos tribunais garantido pelo artigo 47.° da Carta, na medida em que priva o lesado que sofre de uma patologia evolutiva provocada por um produto defeituoso do seu direito de acesso aos tribunais.
45. O artigo 11.° da Diretiva 85/376 procede a uma harmonização total das regras relativas à prescrição dos direitos conferidos ao lesado em aplicação dessa diretiva (25). Estabelece um prazo uniforme de dez anos no termo do qual esses direitos se extinguem (a seguir «prazo de caducidade») e o produtor é exonerado da responsabilidade ao abrigo do regime instituído pela referida. Fixa, de forma vinculativa, o início da contagem desse prazo na data em que o produtor colocou em circulação do produto que causou o dano. Especifica que a propositura de uma ação judicial contra esse produtor constitui o único motivo que justifica a interrupção desse prazo (26).
46. No Acórdão Aventis Pasteur, o Tribunal de Justiça sublinhou que, como resulta do décimo considerando da Diretiva 85/374, o legislador da União pretendia que a harmonização das regras de prescrição prosseguida por esta diretiva servisse tanto o interesse do lesado como o do produtor (27).
47. A harmonização das regras em matéria de prescrição contribui, por um lado, para o objetivo geral, expresso no primeiro considerando da Diretiva 85/374, que consiste em pôr termo à disparidade dos direitos nacionais suscetível de acarretar diferenças no nível de proteção dos consumidores na União Europeia (28).
48. Segundo, nos termos do décimo primeiro considerando da Diretiva 85/374, a harmonização visa circunscrever, a nível da União, a responsabilidade do produtor a um período de tempo razoável, tendo em conta a deterioração gradual dos produtos, o crescente rigor das normas de segurança e a constante melhoria dos conhecimentos científicos e técnicos (29).
49. O Tribunal de Justiça acrescentou ainda que a vontade do legislador da União de conter em limites temporais específicos o regime de responsabilidade objetiva instituído pela Diretiva 85/374 pretende também ter em conta o facto de o referido regime comportar, para o produtor, um encargo superior ao de um regime tradicional de responsabilidade, e isto a fim de não entravar o desenvolvimento tecnológico e de preservar a suscetibilidade de cobertura pelo seguro dos riscos ligados a essa responsabilidade específica (30).
50. O artigo 11.° da Diretiva 85/374 visa, portanto, proporcionar ao produtor segurança jurídica quanto à data exata em que este é exonerado da sua responsabilidade ao abrigo dessa diretiva (31).
51. No contexto do presente processo, as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio dizem respeito à compatibilidade do artigo 11.° da Diretiva 85/374 com o artigo 47.° da Carta, uma vez que o prazo de caducidade nele previsto é aplicável a lesados que sofram de uma patologia evolutiva.
52. A Diretiva 85/374 não contém nenhuma definição do que constitui uma «patologia evolutiva». O termo «dano» é definido no artigo 9.°, alínea a), no sentido de que abrange o dano causado por morte ou por lesões corporais. Resulta do Acórdão Veedfald que a determinação do conteúdo exato dessas duas categorias de danos é deixada às regulamentações nacionais, desde que seja garantida uma indemnização adequada e integral das vítimas de um produto defeituoso (32).
53. Uma vez que é definido de forma ampla, o conceito de «dano» pode abranger uma patologia evolutiva, entendida como uma doença que evolui ao longo de um período de tempo considerável.
54. A fim de responder à questão da compatibilidade do artigo 11.° da Diretiva 85/374 com o artigo 47.° da Carta, é necessário determinar, desde logo, se o prazo para intentar uma ação judicial viola um direito garantido pelo direito da União.
55. O Governo dos Países Baixos, a Comissão e o Conselho defendem, nas suas observações escritas, que a fixação de um prazo de caducidade de dez anos não constitui uma restrição de um direito garantido pelo direito da União, dado que, decorrido o prazo em causa, o direito do lesado a pedir uma indemnização extingue‑se. Uma vez que não existe um direito, a vítima já não pode invocar direitos e liberdades garantidos pelo direito da União e, por conseguinte, não pode haver uma violação do artigo 47.° da Carta. Segundo esse entendimento, o prazo de caducidade deve ser entendido como um simples limite temporal aos direitos que a Diretiva 85/374 confere aos lesados e que, uma vez atingido o seu termo, a Carta não se aplica.
56. Não posso subscrever esta abordagem interpretativa do artigo 47.° da Carta.
57. O artigo 51.°, n.° 1, da Carta confirma a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União são aplicáveis em todas as situações reguladas pelo direito da União (33).
58. O artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta prevê que toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pela União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos nesse artigo.
59. Como resulta igualmente da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o direito à ação é invocável exclusivamente com base no artigo 47.° da Carta, não sendo necessário concretizar o seu conteúdo através de outras disposições do direito da União ou de disposições do direito interno dos Estados‑Membros. O reconhecimento desse direito num determinado caso pressupõe, como resulta do artigo 47.°, primeiro parágrafo, da Carta, que a pessoa que o invoca beneficie dos direitos ou liberdades garantidos pelo direito da União (34).
60. A situação do lesado por um produto defeituoso, que pede uma indemnização ao produtor ao abrigo do regime de responsabilidade objetiva instituído pela Diretiva 85/374, é claramente abrangida pelo direito da União. Ao exercer o direito à indemnização previsto nessa diretiva, o lesado invoca o direito a uma tutela jurisdicional efetiva garantido pelo artigo 47.° da Carta.
61. O facto de o artigo 11.° da Diretiva 85/374 fixar um prazo de caducidade do direito a indemnização, após o qual o referido direito se extingue não implica que essa disposição se possa subtrair à fiscalização da sua compatibilidade com o artigo 47.° da Carta. Com efeito, a extinção do direito substantivo é apenas o efeito da aplicação do prazo de caducidade estabelecido nessa diretiva. A fiscalização da validade do artigo 11.° da Diretiva 85/374 à luz do artigo 47.° da Carta deveria incidir no próprio facto de ser fixado um período de caducidade nas suas características, incluindo a respetiva duração, o momento em que o mesmo começa a correr e os factos suscetíveis de o suspender ou interromper.
62. Se assim não fosse, qualquer limite temporal à propositura de uma ação destinada a fazer valer direitos conferidos por direito secundário da União (ou pelos Estados‑Membros quando atuam no domínio do direito da União), sob a forma de um prazo no termo do qual os direitos se extinguem, poderia subtrair‑se à fiscalização da sua validade à luz do direito primário consoante o prazo de caducidade tivesse ou não decorrido(35).
63. Tal solução seria contrária ao princípio do Estado de direito, segundo o qual nem os Estados‑Membros nem as instituições da União Europeia estão isentos da fiscalização da conformidade dos seus atos com os Tratados (36).
64. Assim, é forçoso considerar que a fixação, no artigo 11.° da Diretiva 85/374, de um prazo de caducidade para intentar uma ação judicial dá origem a uma restrição do direito do lesado a uma tutela jurisdicional efetiva. É necessário examinar, em seguida, se essa restrição se justifica.
65. O Tribunal de Justiça já declarou que o direito a um processo equitativo, garantido pelo artigo 47.° da Carta, é constituído por diversos elementos, entre os quais o direito de acesso aos tribunais (37).
66. O artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta garante, no direito da União, a mesma proteção concedida pelo artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (a seguir «CEDH») (38).
67. Em conformidade com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, na medida em que esta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela CEDH, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa convenção, embora essa disposição não obste a que o direito da União confira uma proteção mais ampla. Por conseguinte, ao interpretar o artigo 47.° da Carta, o Tribunal de Justiça deve ter em conta os direitos correspondentes garantidos pelo artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, enquanto limiar de proteção mínima (39).
68. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o direito de acesso aos tribunais não é um direito absoluto e que, assim, pode comportar restrições proporcionadas que prosseguem um objetivo legítimo e não violam esse direito na sua própria essência (40). Como resulta do seu artigo 52.°, n.° 1, a Carta admite restrições ao exercício desses direitos, desde que tais restrições estejam previstas por lei, respeitem o conteúdo essencial desses direitos e, na observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União Europeia ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros (41).
69. Em primeiro lugar, quanto à exigência de que qualquer restrição ao exercício de direitos fundamentais esteja prevista por lei, o artigo 11.° da Diretiva 85/374 estabelece expressamente a regra relativa ao prazo de caducidade. O princípio da legalidade é, portanto, respeitado.
70. Em segundo lugar, relativamente ao conteúdo essencial do direito de acesso aos tribunais, Tribunal de Justiça declarou que o conteúdo essencial do direito à ação consagrado no artigo 47.° da Carta inclui, entre outros elementos, o de o titular desse direito poder aceder a um tribunal competente que assegure o respeito pelos direitos que o direito da União lhe garante e, para o efeito, examine todas as questões de facto e de direito pertinentes para o litígio que é chamado a decidir (42).
71. A este respeito, importa precisar que decorre do artigo 11.° da Diretiva 85/374 que os direitos extintos após o termo do prazo de caducidade de dez anos são apenas os que são conferidos pela Diretiva 85/374. O artigo 11.° dessa diretiva, lido à luz do seu artigo 13.° (43), não se opõe a que o lesado intente uma ação judicial com base nas regras do direito nacional em matéria de responsabilidade contratual ou extracontratual, na medida em que o regime nacional de responsabilidade em que a pessoa se baseou seja diferente do instituído pela diretiva (44).
72. O Governo dos Países Baixos., a Comissão e o Conselho s sustentam que, tendo em conta a complementaridade dos direitos e vias de recurso disponíveis para o lesado exigir indemnização ao abrigo do direito da União e do direito nacional, o artigo 11.° da Diretiva 85/374 respeita o conteúdo essencial do direito de acesso aos tribunais. Na audiência, a Comissão alegou, mais especificamente, que existem muitos «níveis de responsabilidade» que podem ser ativados, pelo que não se pode entender que existe uma violação do direito de acesso aos tribunais.
73. A meu ver, o problema dessa posição é o facto de subordinar o exame de uma disposição do direito da União aos direitos e vias de recurso eventualmente previstas no direito nacional. Como foi acima referido, o conteúdo essencial do direito à ação consagrado no artigo 47.° da Carta inclui, entre outros elementos, a possibilidade de o titular desse direito aceder a um tribunal competente para assegurar o respeito dos direitos que lhe são garantidos pelo direito da União. A este respeito, como indicou o Governo Alemão na audiência, essa possibilidade é independente dos direitos que a legislação nacional em matéria de responsabilidade extracontratual garante a esse titular. Além disso, tendo em conta a harmonização total operada pela Diretiva 85/374, o direito de pedir uma indemnização ao abrigo do regime de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos instituído por essa diretiva extingue‑se após o prazo de caducidade de dez anos em relação a qualquer lesado. Se os Estados‑Membros previrem outras vias de recurso após esse prazo, a sua base tem de ser diferente da estabelecida pela diretiva. As pessoas em causa deixam de poder beneficiar do regime de responsabilidade objetiva relativamente a um produto defeituoso, especialmente das regras em matéria de ónus da prova.
74. Assim, a questão de saber se o prazo de caducidade previsto no artigo 11.° da Diretiva 85/374 respeita o conteúdo essencial do direito de acesso aos tribunais de modo a manter o direito de pedir uma indemnização garantido por essa diretiva não pode depender da eventual existência, no direito nacional, de outros direitos ou vias de recurso com bases jurídicas distintas das previstas pela referida diretiva.
75. Em todo o caso, os Estados‑Membros não são obrigados a prever, no âmbito do seu regime geral de responsabilidade, um prazo mais longo que permita aos lesados intentar uma ação judicial numa base diferente da prevista na Diretiva 85/374.
76. Por conseguinte, a coexistência de direitos e vias de recurso com bases jurídicas diferentes não se afigura suscetível de demonstrar que o conteúdo essencial do direito de acesso aos tribunais não é violado.
77. A natureza do prazo de caducidade previsto no artigo 11.° da Diretiva 85/374 é a de «um prazo absoluto» (45). O único facto suscetível de impedir a extinção dos direitos é a propositura de uma ação judicial pelo lesado contra o produtor durante esse período. A aplicação do prazo de caducidade é incondicional (46), no sentido de que se aplica sistematicamente a qualquer lesado, sem exceções e sem avaliação individual da natureza do dano sofrido e da capacidade das vítimas para avaliarem o dano sofrido.
78. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos analisou a compatibilidade dos prazos de caducidade incondicionais com o direito de acesso aos tribunais no Acórdão Howald Moor e o. c. Suíça (47). As vítimas nesse processo sofriam de uma doença latente associada à exposição a amianto, que se tinha manifestado após o termo do prazo de prescrição de dez anos previsto no direito nacional. Tendo em conta que o período de latência das doenças relacionadas com o amianto podia atingir várias décadas, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem entendeu que o prazo de prescrição fixo de dez anos que começava a correr na data em que a pessoa em causa tinha sido exposta a poeiras de amianto teria invariavelmente decorrido (48). Quando esteja cientificamente provado que é impossível para uma pessoa saber que sofre de uma determinada doença, tal facto deve ser tido em conta no cálculo do prazo de prescrição (49). À luz das circunstâncias excecionais desse processo, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos concluiu que a aplicação do prazo de prescrição pertinente tinha restringido o acesso aos tribunais a tal ponto que o próprio conteúdo essencial do direito dos demandantes tinha sido violado (50).
79. A questão da compatibilidade dos prazos de caducidade incondicionais com o direito de acesso aos tribunais foi também suscitada, relativamente às pessoas que sofrem vítimas de uma patologia evolutiva imputável à administração de uma vacina no Acórdão Sanofi Pasteur c. França do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (51). Os órgãos jurisdicionais nacionais (franceses) tinham considerado, em substância, que o início do prazo de prescrição da ação da vítima era a data da consolidação do dano. A empresa farmacêutica alegou que o modo de determinação do início do prazo de prescrição violava o princípio da segurança jurídica, tal como reconhecido no artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, e o seu direito ao respeito dos seus bens, tal como garantido pelo artigo 1.° do Protocolo n.° 1 da mesma
80. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos reconhece que existe uma diferença entre as vítimas de uma doença latente no processo Howald Moor e o. c. Suíça e as vítimas de uma patologia evolutiva no processo Sanofi Pasteur c. França. Enquanto as primeiras só tinham tido conhecimento da sua doença após o termo do prazo de propositura da ação, a ação de indemnização das segundas vítimas ainda não tinha prescrito na data do diagnóstico da doença (52). No entanto, essa diferença não era determinante para a apreciação, por parte do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, do direito de acesso aos tribunais, pelas vítimas de uma patologia evolutiva ser diferente
81. Com efeito, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos sustentou que o direito de acesso aos tribunais é posto em causa quando uma ação de indemnização intentada por uma pessoa cuja integridade física foi violada prescreve antes de essa pessoa estar efetivamente em condições de avaliar o dano que sofreu (53). Considerou que, tendo em conta o caráter evolutivo da doença da vítima e não existindo consolidação, a vítima não estava em condições de «avaliar plenamente o seu dano» e, portanto, de intentar uma ação judicial contra a empresa que tinha fabricado a vacina numa data anterior a essa consolidação, a fim de obter uma indemnização integral (54).
82. Decorre dessa jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que a aplicação incondicional de um prazo de caducidade às vítimas de uma patologia evolutiva é suscetível de violar o direito de acesso aos tribunais caso impeça a vítima de intentar uma ação de indemnização antes de esta estar em condições de avaliar a totalidade do seu dano.
83. Seguindo esse raciocínio, a aplicação incondicional do prazo de caducidade previsto no artigo 11.° da Diretiva 85/374 a todos os lesados, especialmente àqueles que sofrem de uma patologia evolutiva e que, de acordo com elementos de prova médicos, não podiam conhecer a totalidade do seu dano, é suscetível de pôr em causa o próprio conteúdo essencial do seu direito de acesso a um tribunal garantido pelo artigo 47.°da Carta.
84. Todavia, o Governo dos Países Baixos sustentou que o artigo 11.° da Diretiva 85/374 não põe em causa o acesso a um tribunal dos lesados que sofrem de uma patologia evolutiva, uma vez que é evidente que existe um dano, ainda que a sua extensão possa aumentar. Ao contrário das vítimas de uma doença latente, as vítimas de uma patologia evolutiva podem, assim, intentar uma ação de indemnização antes do termo do prazo de caducidade.
85. O Governo Alemão subscreve essa posição e entende que cabe aos Estados‑Membros permitir que os lesados possam propor uma ação antes de decorrido o prazo de caducidade. Nas suas observações escritas e, de forma exaustiva, na audiência, explicou que, nos termos da legislação alemã, a vítima pode intentar uma ação declarativa (Festellungsklagge) (55). Essa ação declarativa visa apurar a responsabilidade do produtor pelo pagamento de uma indemnização, embora o dano esteja sujeito a evolução e o montante ainda não seja quantificável. Além disso, interrompe o prazo de caducidade de dez anos previsto no artigo 11.° da Diretiva 85/374.
86. Por conseguinte, poder‑se‑ia argumentar que cabe ao direito processual nacional regular a situação de lesados que sofram de uma patologia evolutiva e prever os mecanismos adequados para evitar que a ação intentada por tais pessoas caduque. Mediante essa abordagem, não seria o artigo 11.° da Diretiva 85/374 que violaria o direito de acesso aos tribunais, mas o direito processual nacional, caso a situação dessas pessoas não fosse tida em consideração.
87. Essa abordagem, contudo, não resiste a uma análise detida. Em primeiro lugar, dificilmente seria conciliável com a harmonização total do prazo de caducidade operada pela referida disposição e pode conduzir a uma fragmentação da proteção do direito de acesso aos tribunais que assiste às vítimas de uma patologia evolutiva. A esse respeito, recorde‑se que, ao contrário do prazo de prescrição previsto n artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 85/374, que não afeta os direitos dos Estados‑Membros em matéria de suspensão e interrupção, o prazo de caducidade previsto no artigo 11.° dessa diretiva não faz nenhuma referência a esses direitos. Na sequência de uma pergunta dirigida pelo Tribunal de Justiça à Comissão na audiência, quanto às características deste último prazo, a Comissão sustentou que quaisquer mecanismos nacionais que possam ser aplicáveis à situação de patologia evolutiva não podem afetar a harmonização completa instituída pelo prazo de caducidade.
88. Em segundo lugar, a abordagem que consiste em deixar a questão à autonomia processual nacional não se afigura suscetível de fazer face ao risco de a fixação, no direito da União, de um prazo de caducidade incondicional resultar na improcedência dos pedidos de indemnização. Se os lesados forem obrigados a intentar uma ação judicial prematuramente, antes de poderem avaliar a sua doença, correm o risco de não ter acesso a todas as informações (56). Na audiência, o advogado de LF alegou que, na falta de tais informações, o relatório pericial seria desfavorável ao lesado. Nessas circunstâncias, a vítima dificilmente obterá uma indemnização integral ou, pior, a sua ação será julgada improcedente. Tal resultado seria contrário ao artigo 47.° da Carta, que garante ao titular do direito a possibilidade de preparar e intentar uma ação efetiva. Citando a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o direito de acesso aos tribunais tem de ser «prático e efetivo» e não «teórico ou ilusório» (57).
89. Por estas razões, considero que a aplicação incondicional do prazo de caducidade de dez anos previsto no artigo 11.° da Diretiva 85/374 a todos os lesados, sem ter em conta as circunstâncias especiais das pessoas que sofrem de uma patologia evolutiva que não se consolidou antes do termo desse prazo, não respeita o conteúdo essencial do direito de acesso a um tribunal garantido pelo artigo 47.° da Carta.
90. Em terceiro lugar, na hipótese de o Tribunal de Justiça não concordar com a minha análise a propósito do conteúdo essencial do direito de acesso a um tribunal, será necessário verificar se o prazo de caducidade previsto no artigo 11.° da Diretiva 85/37 respeita o princípio da proporcionalidade, na medida em que se aplica a lesados que sofrem de uma patologia evolutiva.
91. O princípio da proporcionalidade exige que as restrições que possam nomeadamente ser impostas por atos de direito da União aos direitos e liberdades consagrados na Carta não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para alcançar os objetivos legítimos prosseguidos ou a necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros. Sempre que exista uma escolha entre várias medidas adequadas, deve‑se recorrer à menos restritiva. Além disso, um objetivo de interesse geral não pode ser prosseguido sem que se tenha em conta o facto de que deve ser conciliado com os direitos fundamentais afetados pela medida, através de uma ponderação equilibrada entre, por um lado, o objetivo de interesse geral e, por outro, os direitos em causa, a fim de assegurar que os inconvenientes causados por essa medida não sejam desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos (58).
92. No que respeita à questão de saber se o prazo de caducidade de dez anos corresponde a um objetivo de interesse geral, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a fixação de prazos razoáveis de recurso sob pena de caducidade, por razões de segurança jurídica, é compatível com o direito da União (59). O artigo 11.° visa precisamente proporcionar ao produtor segurança jurídica no quadro do regime de responsabilidade objetiva instituído por essa diretiva (60).
93. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos também tem reconhecido sistematicamente que os prazos legais de prescrição, que constituem uma das restrições legítimas ao direito de acesso aos tribunais, servem objetivos importantes, a saber, garantir a segurança jurídica e o caráter definitivo das situações jurídicas, proteger potenciais demandados contra pretensões muito antigas que poderão ser difíceis de contestar e prevenir qualquer injustiça decorrente do facto de os órgãos jurisdicionais serem chamados a pronunciar‑se sobre acontecimentos ocorridos num passado longínquo com base em provas que poderão ter‑se tornado pouco fiáveis e incompletas devido ao decurso do tempo (61).
94. Além disso, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sublinhou que o princípio da segurança jurídica constitui um dos aspetos fundamentais do Estado de direito (62).
95. A segurança jurídica e a boa administração da justiça constituem, por conseguinte, objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, na aceção do artigo 52.°, n.° 1, da Carta, que justificam uma restrição ao exercício dos direitos garantidos pelo artigo 47.° da mesma.
96. Quanto à questão de saber se o prazo de caducidade de dez anos excede os limites do que é adequado e necessário à realização desses objetivos, importa referir que o regime de responsabilidade objetiva previsto pela Diretiva 85/374 é o resultado de um processo de ponderação complexa entre diferentes interesses (63). Resulta da jurisprudência acima referida (64) que as regras em matéria de prescrição garantem a segurança jurídica e têm em conta o facto de a responsabilidade objetiva representar para os produtores um encargo superior ao de um regime tradicional de responsabilidade, encargo esse que também se traduz na necessidade de subscrever um seguro contra os riscos ligados a essa responsabilidade específica (65).
97. Tendo em conta a ampla margem de apreciação de que dispõe o legislador da UE para ponderar os diferentes interesses em presença, um prazo de caducidade de dez anos a contar da colocação do produto defeituoso no mercado afigura‑se «em geral» e «na grande maioria dos casos», como indicou a Comissão nas suas observações escritas, suficientemente longo para permitir às vítimas intentar uma ação judicial contra o produtor.
98. Porém, como refere, de forma eloquente, a doutrina, não é possível definir um prazo de caducidade «universal» que permita ponderar corretamente os interesses das vítimas de danos corporais e os dos produtores (66). Embora, em teoria e na grande maioria dos casos, o prazo de caducidade de dez anos se afigure suficientemente longo para os lesados, não se afigura adaptado a certos casos excecionais de danos corporais em que os danos não ocorrem imediatamente ou pouco tempo após o evento danoso, sendo antes evolutivos. Não ter em consideração essa situação específica seria ignorar o facto de que a extinção dos direitos desses lesados não resulta da sua passividade, mas sim do infortúnio de sofrer de tal doença.
99. A Comissão alegou, em substância, nas suas observações escritas e na audiência, que os lesados que sofrem de uma patologia evolutiva podem intentar, dentro do prazo de caducidade, uma ação judicial, quando tenham conhecimento de determinados sintomas, que lhes permita obter uma certa indemnização (un certain dédommagement). Tal indemnização será necessariamente «parcial» se os efeitos do produto defeituoso não forem inteiramente detetáveis quando a ação for intentada. A Comissão referiu ainda que, se as regras do direito nacional o previrem, o lesado pode pedir a suspensão da instância até que o dano seja inteiramente conhecido, a fim de lhe permitir complementar a sua petição inicial e obter a reparação integral do dano.
100. Pelas razões acima expostas (67), a possibilidade de obter uma indemnização parcial não se afigura satisfatória do ponto de vista do direito de um lesado a intentar uma ação efetiva. Além disso o facto de o direito processual nacional poder prever a possibilidade de pedir a suspensão da instância até que seja conhecida a totalidade do dano, além de ser uma situação hipotética, poderá, consoante o teor exato das disposições de direito nacional, comprometer a harmonização total do período de caducidade operada pela Diretiva 85/374.
101. A necessidade de fazer face aos resultados desproporcionados da aplicação de um prazo de caducidade absoluto para certas categorias de danos é corroborada pelas alterações introduzidas pela Diretiva (UE) 2024/2853 (68). O artigo 17.°, n.° 2, desta diretiva introduz uma disposição derrogatória em relação às pessoas lesadas que não conseguiram intentar uma ação judicial no prazo de dez anos por motivos relacionados com a latência de um dano pessoal. Para essas pessoas, o prazo de caducidade é alargado para 25 anos. Resulta do considerando 57 da referida diretiva que o legislador alargou o prazo de caducidade «[a] fim de evitar que seja injustificadamente restringida a possibilidade de indemnização por danos causados por um produto defeituoso, […] caso os sintomas de um dano pessoal sejam, com base em elementos de prova médicos, de surgimento lento».
102. Embora a Diretiva 2024/2853 não seja aplicável ao litígio em causa no processo principal (69), as razões subjacentes à alteração do prazo de caducidade demonstram que, se as particularidades de categorias específicas de danos não forem tomadas em consideração, o direito de acesso dos lesados em causa aos tribunais poderá ser afetado.
103. Por estas razões, considero que a aplicação do prazo de caducidade de dez anos previsto no artigo 10.° da Diretiva 85/374 afeta de forma desproporcionada o direito de acesso aos tribunais que assiste aos lesados que sofrem de uma patologia evolutiva, os quais, devido ao caráter evolutivo dessa patologia, não estão em condições de avaliar plenamente a sua situação clínica e, portanto, não puderam intentar uma ação contra o produtor dentro desse prazo.
104. As modalidades de adaptação do período de caducidade aos casos excecionais de lesados que sofrem de uma patologia evolutiva e a ponderação de todos os interesses em presença são da competência do legislador da União.
105. Tendo em conta o exposto, considero que o artigo 11.° da Diretiva 85/374, nos termos do qual os direitos conferidos ao lesado por esta diretiva se extinguem no termo de um prazo de dez anos a contar da data de colocação em circulação do produto que causou o dano, é inválido à luz do artigo 47.° da Carta, uma vez que, a sua aplicação tem o efeito de extinguir o direito de os lesados pedirem uma indemnização, lesados esses que sofrem de uma patologia evolutiva, e que, segundo elementos de prova médicos, devido ao caráter evolutivo da sua patologia, não estão em condições de avaliar plenamente os danos que lhes foram causados e não puderam, portanto, intentar uma ação judicial contra o produtor dentro desse prazo, como tal privando essas pessoas do seu direito de acesso aos tribunais
C. Quanto à terceira questão
106. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.° da Diretiva 85/374 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma patologia evolutiva, o prazo de prescrição de três anos aplicável aos pedidos de indemnização começa a correr no dia em que é conhecida a totalidade do dano, designadamente através da fixação de uma data de consolidação que se define como o momento a partir do qual o estado do lesado já não é evolutivo. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta igualmente se, a título subsidiário, esse prazo de prescrição deve ser entendido no sentido de que começa a correr na data em que o dano se manifestou claramente, em ligação com o produto defeituoso, independentemente da sua evolução posterior.
107. Resulta do despacho de reenvio que o processo principal foi remetido pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação) ao órgão jurisdicional de reenvio, com o fundamento de que a Cour d’appel de Caen (Tribunal de Recurso de Caen) tinha julgado inadmissível a ação intentada por LF sem averiguar se a sua situação clínica se tinha consolidado (70).
108. Importa recordar que o artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 85/374 fixa como data de início do prazo de prescrição de três anos a data em que o demandante «teve conhecimento ou deveria ter tomado conhecimento do dano, do defeito e da identidade do produtor». A questão do órgão jurisdicional de reenvio centra‑se na determinação da data em que o demandante/lesado que sofre de uma patologia evolutiva teve conhecimento do dano.
109. Segundo jurisprudência constante, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem em princípio ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, sendo que ao procurar essa interpretação se deve tomar em consideração não apenas a sua redação mas também o contexto da disposição e do objetivo prosseguido pela legislação de que faz parte (71).
110. O artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 85/374 não contém nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para fixar a data de início do prazo de prescrição. O artigo 10.°, n.° 2, só remete para o direito nacional no que respeita à regulamentação da suspensão ou da interrupção da prescrição, e não no que respeita ao dies a quo. Além disso, uma interpretação autónoma e uniforme da data de início do prazo de prescrição está, como resulta do décimo considerando, em conformidade com o objetivo dessa diretiva de estabelecer um prazo de prescrição uniforme para intentar uma ação de indemnização.
111. Quanto à redação do artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 85/374, esta disposição associa o início do prazo de prescrição ao conhecimento (ou ao conhecimento presumido) do dano. Não creio que seja possível deduzir dessa redação, por si só, se o conhecimento deve ser entendido como tendo sido adquirido apenas na data de consolidação da situação clínica do lesado ou na data em que o dano se manifestou claramente, independentemente de se ter agravado no futuro.
112. No que respeita ao contexto em que se inscreve o artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 85/374, importa recordar que, nos termos do seu artigo 4.°, cabe ao lesado fazer prova do dano, do defeito e do nexo causal entre o defeito e o dano. Segundo o artigo 9.°, alínea a), da Diretiva 85/374, o termo «dano» abrange o dano causado por morte ou por lesões corporais.
113. Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que deve ser garantida uma indemnização adequada e integral das vítimas de um produto defeituoso para o tipo de dano referido no número anterior (72).
114. A data em que o prazo de prescrição começa a correr nos termos do artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 85/374 deve ser fixada para permitir ao lesado provar que estão reunidas todas as condições para que o produtor incorra em responsabilidade. Assim, como alegou, em substância, a Comissão, o lesado deve ter um conhecimento suficiente das circunstâncias relativas a todas essas condições, incluindo um conhecimento suficiente do dano. O conhecimento suficiente do dano permite ao lesado obter uma indemnização integral e adequada.
115. Em geral, o conhecimento da data em que o dano se manifestou claramente pode ser considerado um requisito adequado para que as vítimas possam intentar uma ação judicial. Como a Comissão observou, em substância, na audiência, existem casos de danos corporais em que não é necessário esperar pela consolidação do dano porque existe um conhecimento suficiente do dano e, consoante as circunstâncias, da sua evolução futura. No entanto, no caso de uma patologia evolutiva, na falta de consolidação, o lesado não está em condições de avaliar a natureza dos danos sofridos. A data de consolidação deve ser determinada com base em elementos de prova médicos; não depende de uma avaliação pessoal do lesado (73). Assim, para esses lesados, o prazo de prescrição não deve começar a correr antes da data de consolidação, entendida como a data em que a situação deixa de evoluir.
116. A data alternativa proposta pelo órgão jurisdicional de reenvio, ou seja, a data em que o dano se manifesta claramente, se for entendida, no caso de uma patologia evolutiva, como a data em que os primeiros sintomas se manifestam, é suscetível de comprometer significativamente a possibilidade de o lesado intentar uma ação de indemnização. Como a Comissão referiu nas suas observações escritas, numa situação em que o dano ainda não é suficientemente manifesto, o lesado poderá sentir‑se desencorajado de intentar uma ação judicial dispendiosa, ao passo que, meses ou anos mais tarde, poderia ter definido melhor a extensão do dano. Além disso, se o lesado intentar uma ação judicial quando o dano é ainda limitado e a sua situação clínica ainda está a evoluir, corre o risco de receber uma indemnização reduzida.(74)
117. Quanto ao objetivo da regulamentação de que faz parte o artigo 10.° da Diretiva 85/374, resulta do nono considerando dessa diretiva que a proteção dos consumidores exige a indemnização dos danos causados por morte e por lesões corporais. O lesado deve poder exercer efetivamente o seu direito de pedir uma indemnização integral e adequada pelos danos sofridos.
118. O Governo Alemão alegou que o prazo de prescrição de três anos deve começar a correr na data em que o dano se manifesta e em que o lesado, incluindo a vítima de uma patologia evolutiva, toma conhecimento da manifestação do dano. Como já observei anteriormente, a legislação alemã prevê a possibilidade de intentar uma ação declarativa em situações de danos evolutivos. O Governo Alemão explicou que esta solução é aplicável no caso de danos subsequentes que sejam «tipicamente» expectáveis. Todavia, no caso de danos «atípicos» imprevisíveis, começa a correr um novo prazo de prescrição a partir do momento em que o demandante teve conhecimento do dano.
119. A Comissão sustentou, nas suas observações escritas, que não se pode excluir que certos sistemas jurídicos nacionais permitam ao lesado pedir a suspensão da instância até que o dano seja suficientemente conhecido. No entanto, a Comissão reconheceu que nem todos os Estados‑Membros preveem essa possibilidade.
120. As diferentes abordagens eventualmente adotadas pelas legislações nacionais mostram que podem existir divergências no grau de proteção da possibilidade de os lesados pedirem uma indemnização, consoante o direito processual nacional, ao passo que o prazo de prescrição pretende ser uniforme. Além disso, exigir ao lesado que aumente progressivamente o montante da indemnização reclamada em função dos danos adicionais resultantes do facto danoso pode ser dispendioso e moroso, e, por conseguinte, é suscetível de prejudicar a plena efetividade do direito a reparação (75).
121. A fim de assegurar uma interpretação uniforme da data de início do prazo de prescrição e a efetividade do direito do lesado que sofre de uma patologia evolutiva a pedir uma indemnização, não se pode considerar que essa data tem início antes da consolidação do dano sofrido. A data de consolidação é determinada com base em elementos de prova médicos.
122. Seguindo esta interpretação do artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 85/374, há que admitir que, no caso de uma patologia evolutiva, o prazo de prescrição de três anos só começa a correr na data de consolidação do dano, mesmo que este se tenha manifestado numa data anterior.
123. Essa interpretação do artigo 10.° da Diretiva 85/374 deve ser lida à luz da minha resposta à segunda questão exposta nas presentes conclusões. Com efeito, para preservar o efeito útil do artigo 10.°, relativamente às pessoas que sofrem de uma patologia evolutiva, o prazo de caducidade previsto no artigo 11.° deve ser determinado com o objetivo de ter em conta a sua situação especial e o seu direito à ação garantido pelo artigo 47.° da Carta.
124. Tendo em conta o que precede, considero que o artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 85/374 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma patologia evolutiva, o prazo de prescrição de três anos previsto nessa disposição começa a correr na data da consolidação do dano, definida como o momento a partir do qual, de acordo com elementos de prova médicos, a situação clínica do lesado deixou de evoluir.
V. Conclusão
125. Tendo em conta o exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pela Cour d’appel de Rouen (Tribunal de Recurso de Rouen, França) do seguinte modo:
1) O artigo 13.° da Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, lido à luz do Acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de abril de 2002, González Sánchez (C‑183/00, EU:C:2002:255), deve ser interpretado no sentido de que o lesado por um produto defeituoso pode pedir ao produtor uma indemnização pelos danos sofridos ao abrigo de um regime geral nacional de responsabilidade culposa, na medida em que esse regime não assente exclusivamente na qualidade defeituosa do produto. A culpa poderá consistir, nomeadamente, na manutenção de um produto em circulação apesar de o produtor ter conhecimento da sua qualidade defeituosa ou no incumprimento do dever de vigilância quanto aos riscos que o produto apresenta não obstante o produtor ter sido informado dos mesmos.
2) O artigo 11.° da Diretiva 85/374, nos termos do qual os direitos conferidos ao lesado por esta diretiva se extinguem no termo de um prazo de dez anos a contar da data de colocação em circulação do produto que causou o dano, é inválido à luz do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, uma vez que, a sua aplicação tem o efeito de extinguir o direito de os lesados pedirem uma indemnização, lesados esses que sofrem de uma patologia evolutiva, e que, segundo elementos de prova médicos, devido ao caráter evolutivo da sua patologia, não estão em condições de avaliar plenamente os danos que lhes foram causados e não puderam, portanto, intentar uma ação judicial contra o produtor dentro desse prazo, como tal privando essas pessoas do direito de acesso aos tribunais.
3) O artigo 10.°, n.° 1, da Diretiva 85/374 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma patologia evolutiva, o prazo de prescrição de três anos previsto nessa disposição começa a correr na data da consolidação do dano, definida como o momento a partir do qual, de acordo com elementos de prova médicos, a situação clínica do lesado deixou de evoluir.
1 Língua original: inglês.
2 Diretiva do Conselho, de 25 de julho de 1985 relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos (JO 1985, L 210, p. 29; EE 13, F19, p. 8), conforme alterada pela Diretiva 1999/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 10 de maio de 1999 (JO 1999, L 141, p. 20; a seguir «Diretiva 85/374»).
3 Antes da adoção da Diretiva (UE) 2024/2853 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos e que revoga a Diretiva 85/374 (JO, L 2024/2853).
4 White, F., «Directive 85/374/EEC concerning liability for defective products: In the name of harmonisation, the internal market and consumer protection», in Giliker, P. (E.), Research Handbook on EU Tort Law, Edward Elgar, Cheltenham, Northampton, 2017.
5 Cousy, H., «Chapter 3. Consumer protection through product liability. Theme I. Level and scope of Harmonisation of the Directive — Survival of National Product Liability Regimes» in Terryn, E., Straetmans G. e Colaert, V. (EE.), Landmark Cases of EU Consumer Law, In Honour of Jules Stuyck, Intersentia, Cambridge, Antwerp, Portland, 2013, pp. 291‑306, p. 296.
6 Acórdão de 21 de dezembro de 2011, Dutrueux (C‑495/10, EU:C:2011:869, n.° 20).
7 Binon, J.‑M., «La responsabilité du fait des produits défectueux: Les vices cachés de l’harmonisation européenne» in Van Schoubroeck, C., Devroe, W., Geens, K. e Stuyck, J. (eds, Over Grenzen, Liber Amicorum Herman Cousy, Intersentia, Antuérpia, Cambridge, 2011, pp. 591‑603.
8 Acórdãos de 15 de novembro de 2023, n.os 22‑21.174, 22‑21.178, 22‑21.179 e 22‑21.180. Estes acórdãos foram proferidos no âmbito de recursos interpostos por vítimas do produto farmacêutico «Médiator».
9 A apreciação da questão de saber se, na prática, é possível fazer prova da alegada culpa nas circunstâncias do caso concreto cabe ao juiz de reenvio.
10 V., neste sentido, Acórdão de 10 de junho de 2021, KRONE — Verlag (C‑65/20, EU:C:2021:471, n.° 31). O conceito de «produtor» está definido no artigo 3.° da Diretiva 85/374.
11 Taschner, H., C., «Product liability: basic problems in a comparative law perspective» in Fairgrieve, D. (E.), Product Liability in Comparative Perspective, Cambridge University Press, Cambridge, 2005, pp. 155‑166, p. 161 (o sublinhado é nosso).
12 Acórdão de 10 de junho de 2021, KRONE ‑ Verlag (C‑65/20, EU:C:2021:471, n.° 33).
13 V., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2015, Boston Scientific Medizintechnik (C‑503/13 e C‑504/13, EU:C:2015:148, n.° 39).
14 Acórdão de 29 de maio de 1997, Comissão/Reino Unido (C‑300/95, EU:C:1997:255, n.° 27).
15 V., neste sentido, Van Dam, C., C., «Dutch case law on the EU Product liability Directive», in Fairgrieve, D. (E.), pp. 126 a 137, p. 128.
16 Acórdãos de 25 de abril de 2002, Comissão/França (C‑52/00, EU:C:2002:252, n.° 24), e de 21 de dezembro de 2011, Dutrueux (C‑495/10, EU:C:2011:869, n.° 20).
17 Acórdão de 21 de dezembro de 2011, Dutrueux (C‑495/10, EU:C:2011:869, n.° 21).
18 Acórdão González Sánchez, n.° 30.
19 Acórdão González Sánchez, n.° 31.
20 V., neste sentido, Conclusões do advogado‑geral G. Tesauro no processo Comissão/Reino Unido (C‑300/95, EU:C:1997:35, n.° 16).
21 Acórdão de 25 de abril de 2002, Comissão/França (C‑52/00, EU:C:2002:252).
22 Em francês, «obligation de suivi».
23 Acórdão de 25 de abril de 2002, Comissão/França (C‑52/00, EU:C:2002:252, n.° 47).
24 Acórdão de 25 de abril de 2002 (C‑52/00, EU:C:2002:252).
25 Acórdão de 2 de dezembro de 2009, Aventis Pasteur (C‑358/08, EU:C:2009:744, n.° 37).
26 V., neste sentido, Acórdão de 2 de dezembro de 2009, Aventis Pasteur, (C-358/08, EU:C:2009:744, n.os 38 e 43).
27 Ibid., n.° 39.
28 Ibid., n.° 40.
29 Ibid., n.° 41.
30 Ibid., n.° 42.
31 V., neste sentido, Acórdão de 2 de dezembro de 2009, Aventis Pasteur (C‑358/08, EU:C:2009:744, n.° 46).
32 Acórdão de 10 de maio de 2001, Veedfald (C‑203/99, EU:C:2001:258, n.° 27).
33 Acórdão de 10 de setembro de 2024, KS e o./Conselho e o. (C‑29/22 P e C‑44/22 P, EU:C:2024:725, n.° 67 e jurisprudência referida).
34 V., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2020, État luxembourgeois (Direito à ação contra um pedido de informação em matéria fiscal) (C‑245/19 e C‑246/19, EU:C:2020:795, n.os 55 e 56), e de 17 de novembro de 2022, Harman International Industries (C‑175/21, EU:C:2022:895, n.° 32).
35 Para uma análise dos prazos de prescrição previstos por legislação nacional no contexto de processos relacionados com o direito em matéria de proteção dos consumidores, v. Acórdãos de 10 de junho de 2021, BNP Paribas Personal Finance (C‑776/19 a C‑782/19, EU:C:2021:470, n.° 30), e de 8 de setembro de 2022, D.B.P. e o. (Mútuo hipotecário denominado em divisas estrangeiras) (C‑80/21 a C‑82/21, EU:C:2022:646, n.° 99).
36 Acórdão de 14 de julho de 2022, Parlamento/Conselho (Sede da Autoridade Europeia do Trabalho) (C‑743/19, EU:C:2022:569, n.° 33 e jurisprudência referida).
37 V., neste sentido, Acórdãos de 24 de fevereiro de 2022, SC Cridar Cons (C‑582/20, EU:C:2022:114, n.° 50), e de 8 de dezembro de 2022, Orde van Vlaamse Balies e o. (C‑694/20, EU:C:2022:963, n.° 60).
38 V., neste sentido, Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank (C‑132/20, EU:C:2022:235, n.° 116).
39 V., neste sentido, Acórdão de 2 de fevereiro de 2021, Consob (C‑481/19, EU:C:2021:84, n.° 37 e jurisprudência referida).
40 Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, SC Cridar Cons (C‑582/20, EUC:2022:114, n.° 50 e jurisprudência referida).
41 Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Orde van Vlaamse Balies e o. (C‑694/20, EU:C:2022:963, n.° 34).
42 V., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2020, État luxembourgeois (Direito à ação contra um pedido de informação em matéria fiscal) (C‑245/19 e C‑246/19, EU:C:2020:795, n.° 66).
43 V. n.os 31 e segs. das presentes conclusões.
44 V. a minha análise no contexto da primeira questão prejudicial.
45 Fairgrieve, D., et al., «Product Liability Directive», in Machnikowski, P. (E.), European Product Liability: An Analysis of the State of the Art in the Era of New Technologies, Intersentia, Cambridge, 2016, p. 90.
46 V. Havu, K., e Havu, T., «The “long‑stop’ Extinguishment Rule in EU Product Liability», Journal of European Consumer and Market Law, vol. 13 (4), 2024, pp. 162—170, p. 163.
47 TEDH, Acórdão de 11 de março de 2014, CE:ECHR:2014:0311JUD005206710. V., igualmente, TEDH, Acórdão de 13 de fevereiro de 2024, Jann‑Zwicker e Jann c. Suíça, CE:ECHR:2024:0213JUD000497620.
48 Acórdão Howald Moor e o. c. Suíça., § 74.
49 Ibid., § 78.
50 Ibid., § 79.
51 TEDH, Acórdão de 13 de fevereiro de 2020, Sanofi Pasteur c. França, CE:ECHR:2020:0213JUD002513716.
52 Ibid., § 55.
53 Ibid., § 55.
54 Ibid.
55 Prevista no artigo 256.° do Zivilprozessordnung (Código de Processo Civil alemão).
56 V. Havu, K., e Havu, T., nota 46, op. cit., p. 162, segundo os quais a existência de uma disposição incondicional de extinção poderá ter a consequência imprevista de incentivar os demandantes a intentarem uma ação antes de terem obtido todas as informações de que necessitam, o que pode gerar ineficiência e comprometer a previsibilidade do desfecho do processo.
57 V. TEDH, Acórdão de 13 de maio de 2024, Jann‑Zwicker e Jann c. Suíça, § 65, com outras referências.
58 V., neste sentido, Acórdão de 8 de dezembro de 2022, Orde van Vlaamse Balies e o. (C‑694/20, EU:C:2022:963, n.° 41 e jurisprudência referida).
59 V., neste sentido, Acórdão de 22 de abril de 2021, Profi Credit Slovakia (C‑485/19, EU:C:2021:313, n.° 57 e jurisprudência referida).
60 V., neste sentido, Acórdão de 2 de dezembro de 2009, Aventis Pasteur (C‑358/08, EU:C:2009:744, n.° 46).
61 TEDH, Sanofi Pasteur c. França, § 50.
62 Ibid., § 52 e jurisprudência referida.
63 V., nesse sentido, Acórdão de 25 de abril de 2002, Comissão/França (C‑52/00, EU:C:2002:252, n.° 29).
64 V. n.os 44 a 48 das presentes conclusões.
65 Acórdão de 2 de dezembro de 2009, Aventis Pasteur (C‑358/08, EU:C:2009:744, n.° 42).
66 Havu, K., e Havu, T., op. cit., nota 56, p. 167. V. também Howells, G., «Product Liability — a history of harmonisation» in Fairgrieve, D. (E.), Product Liability in Comparative Perspective, op. cit., supra, nota 11, pp. 202 a 217, p. 210, que defende que o prazo de caducidade de dez anos poderia ser visto como uma potencial fonte de injustiça.
67 V. n.° 88 das presentes Conclusões.
68 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024, relativa à responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos e que revoga a Diretiva 85/374/CEE do Conselho (JO L 2024/2853).
69 Nos termos do artigo 21.°, primeiro período, da Diretiva 2024/2853: «A [Diretiva 85/374] é revogada com efeitos a partir de 9 de dezembro de 2026. Todavia, a referida diretiva continua a ser aplicável aos produtos colocados no mercado ou que tenham entrado em serviço antes dessa data.» Resulta dessa disposição que a Diretiva 2024/2853 não se aplica à vacina em causa no processo principal, que foi administrada há mais de duas décadas.
70 Acórdão n.° 22‑18.914 da Cour de cassation, Première chambre civile, de 5 de julho de 2023. Esse acórdão reflete jurisprudência constante da Cour de cassation, segundo a qual a data em que a vítima tomou ou deveria ter tomado conhecimento do dano é a data da consolidação do dano. V., por exemplo, Acórdão n.° 15‑20.022 da Cour de cassation, Première chambre civile, de 15 de junho de 2016.
71 Acórdão de 8 de abril de 2025, Procuradoria Europeia (Fiscalização jurisdicional de atos processuais) (C‑292/23, EU:C:2025:255, n.° 51 e jurisprudência referida).
72 Acórdão de 10 de maio de 2001, Veedfald (C‑203/99, EU:C:2001:258, n.° 27).
73 Jourdain, P., «Le point de départ de la prescription en présence d’un dommage corporel évolutif» RTD Civ., Revue trimestrielle de droit civil, 2023, p. 908, remetendo para o Acórdão n.° 14‑13.351 da Première Chambre civile (1.ª Secção Cível) da Cour de Cassation de 17 de janeiro de 2018).
74 V. n.° 88 das presentes Conclusões.
75 V., por analogia, Acórdão de 18 de abril de 2024, Heureka Group (Comparadores de preços em linha) (C‑605/21, EU:C:2024:324, n.° 60).