Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria penal Espaço de liberdade, segurança e justiça Direito a um processo equitativo Reconhecimento mútuo Decisão‑Quadro 2005/214/JAI Sanções pecuniárias Motivos para o não reconhecimento e a não execução Não apresentação de uma tradução da decisão objeto de execução Direitos linguísticos
Sumário
Conclusões do advogado-geral M. Bobek apresentadas em 2 de setembro de 2021.
D.P.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Łodzi-Śródmieścia w Łodzi.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Reconhecimento mútuo — Sanções pecuniárias — Decisão‑Quadro 2005/214/JAI — Motivos para o não reconhecimento e a não execução — Artigo 20.o, n.o 3 — Decisão que aplica uma sanção pecuniária — Respeito dos direitos de defesa — Notificação dos documentos numa língua não compreendida pela pessoa condenada — Tradução dos elementos essenciais da decisão.
Processo C-338/20.
Texto da decisão
MICHAL BOBEK
apresentadas em 2 de setembro de 2021 ( 1 )
Processo C‑338/20
Prokuratura Rejonowa Łódź‑Bałuty
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Łodzi — Śródmieścia w Łodzi (Tribunal de Primeira Instância de Łódź‑Centro, Łódź, Polónia)]
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Reconhecimento mútuo — Sanções pecuniárias — Decisão‑Quadro 2005/214/JAI — Motivos para o não reconhecimento e a não execução — Não apresentação de uma tradução da decisão objeto de execução — Direitos linguísticos — Direito a um processo equitativo»
I. Introdução
|
1. |
Em 2019, um condutor com residência permanente na Polónia foi interpelado nos Países Baixos pela polícia local. Com a assistência de um intérprete de língua polaca, contactado por telefone, a polícia informou o condutor de que tinha infringido o código da estrada e que lhe seria aplicada uma coima. |
|
2. |
Posteriormente, as autoridades administrativas competentes dos Países Baixos adotaram a decisão que aplica a sanção pecuniária e notificaram essa decisão ao condutor por via postal. Embora essa decisão tenha sido redigida em neerlandês, algumas informações relativas a essa decisão foram também sumariamente fornecidas em francês, inglês e alemão, juntamente como uma referência a uma página de Internet com informações em outras línguas, incluindo polaco. Uma vez que essa decisão não foi objeto de recurso, transitou em julgado. |
|
3. |
No processo principal, o órgão jurisdicional polaco competente na matéria deve decidir sobre um pedido das autoridades neerlandesas para a execução da decisão condenatória. O condutor opõe‑se a essa execução pelo motivo de que não recebeu uma versão traduzida em polaco dessa decisão. |
|
4. |
Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional polaco é obrigado — por força das disposições da Decisão‑Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias ( 2 ) — a reconhecer e ordenar a execução dessa decisão? Ou deve esse órgão jurisdicional opor‑se ao reconhecimento e à execução dessa decisão por violação do direito do condutor a um processo equitativo? Esta é, no essencial, a questão que foi submetida ao Tribunal de Justiça no âmbito do presente processo. |
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
|
5. |
Os considerandos 2 e 4 da Decisão‑Quadro 2005/214 enunciam:
[…]
|
|
6. |
O artigo 1.o, sob a epígrafe «Definições», estabelece que, para efeitos da referida decisão‑quadro, se entende por:
[…]» |
|
7. |
O artigo 5.o, n.o 1, da Decisão–Quadro 2005/214 delimita o âmbito de aplicação e estabelece: «As infrações a seguir indicadas, se forem puníveis no Estado de emissão e tal como definidas na sua legislação, determinam, nos termos da presente decisão‑quadro e sem verificação da dupla incriminação do ato, o reconhecimento e a execução das decisões: […]
[…]» |
|
8. |
O artigo 6.o da Decisão‑Quadro 2005/214 prevê que «[a]s autoridades competentes do Estado de execução devem reconhecer uma decisão transmitida nos termos do artigo 4.o, sem qualquer outra formalidade, devendo tomar imediatamente todas as medidas necessárias à sua execução, exceto se decidirem invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no artigo 7.o». |
|
9. |
O artigo 7.o, n.o 3, desta decisão‑quadro, que diz respeito aos motivos para o não reconhecimento e a não execução, estabelece: «Nos casos referidos no n.o 1 e nas alíneas c) e g) do n.o 2, antes de decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, de uma decisão, a autoridade competente do Estado de execução deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar‑lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias.» |
|
10. |
O artigo 20.o, n.o 3, desta decisão‑quadro estabelece que «[o]s Estados‑Membros podem opor‑se ao reconhecimento e à execução de decisões sempre que a certidão referida no artigo 4.o levante a suspeita de que os direitos fundamentais ou os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado foram violados. Nesse caso, é aplicável o n.o 3 do artigo 7.o». |
B. Direito polaco
|
11. |
O artigo 611fg.°, § 1, ponto 9, do Kodeks Postępowania Karnego (Código de Processo Penal) habilita o órgão jurisdicional polaco a recusar a execução de uma decisão transitada em julgado sobre sanções pecuniárias quando resulte do conteúdo da certidão que a pessoa visada pela decisão não foi devidamente informada da possibilidade e do direito de interpor recurso da mesma. |
C. Direito neerlandês
|
12. |
A Centraal Justitieel Incassobureau (Agência Central de Cobrança Judicial, Países Baixos) (a seguir «CJIB») é a autoridade administrativa central responsável pela cobrança e recuperação de créditos decorrentes de coimas aplicadas por atos praticados no território do Reino dos Países Baixos. As coimas aplicadas pela CJIB são passíveis de recurso, no prazo de seis semanas, para o officier van justitie (Ministério Público, Países Baixos). |
III. Matéria de facto, tramitação do processo nacional e questão prejudicial
|
13. |
Em 11 de julho de 2019, D.P. — um cidadão polaco e residente — foi interpelado nos Países Baixos pela polícia local. Com a assistência de um intérprete de língua polaca, contactado por telefone («tolkentelefoon»), a polícia informou o condutor, em polaco, de que tinha sido cometida uma infração ao código da estrada, uma vez que o veículo estava a ser conduzido com dois pneus que não cumpriam os requisitos de perfil. A polícia informou igualmente o condutor de que lhe seria aplicada uma coima de 210 euros, que este tinha o direito de guardar silêncio, que dispunha do direito à informação e tradução e explicou, por último, os meios de impugnação da coima. |
|
14. |
Em 22 de julho de 2019, a decisão de aplicação da coima (a seguir «decisão impugnada») foi adotada e notificada, por via postal, pela CJIB ao condutor. Esta decisão foi redigida em neerlandês, mas acompanhada de (i) uma tradução em francês, inglês e alemão dos seus principais elementos, e (ii) uma referência, nessas línguas, à página de Internet da CJIB que inclui, também em polaco, informações relativas, inter alia, aos meios disponíveis para impugnar a decisão ou solicitar mais informações à CJIB. |
|
15. |
A decisão impugnada transitou em julgado em setembro de 2019, uma vez que não foi objeto de recurso. |
|
16. |
Em 21 de janeiro de 2020, deu entrada no Sąd Rejonowy dla Łodzi‑Śródmieścia w Łodzi (Tribunal de Primeira Instância de Łódź‑Centro, Łódź, Polónia) um pedido apresentado pela CJIB para a execução da sanção pecuniária aplicada ao condutor. |
|
17. |
Esse órgão jurisdicional pediu à CJIB que indicasse se D.P. tinha sido notificado da decisão impugnada, juntamente com a respetiva tradução para polaco. A CJIB respondeu de forma negativa. No órgão jurisdicional de reenvio, D.P. confirmou que, em novembro/dezembro de 2019, tinha recebido uma carta dos Países Baixos. No entanto, o condutor alegou que não estava em condições de compreender o conteúdo da carta porque esta não incluía informações em polaco. |
|
18. |
Em 7 de julho de 2020, tendo dúvidas quanto à correta interpretação das disposições pertinentes da Decisão‑Quadro 2005/214, o Sąd Rejonowy dla Łodzi — Śródmieścia w Łodzi (Tribunal de Primeira Instância de Łódź‑Centro, Łódź) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «A notificação do condenado da decisão que lhe aplica uma sanção pecuniária, sem que essa decisão seja acompanhada de uma tradução numa língua que o destinatário compreenda, habilita a autoridade do Estado de execução da decisão a recusar a sua execução com fundamento nas disposições de transposição do artigo 20.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro [2005/214], por violação do direito a um processo equitativo?» |
|
19. |
Foram apresentadas observações escritas pelo Prokuratura Rejonowa Łódź‑Bałuty (Procurador Regional de Łódź, Polónia), pelos Governos neerlandês e polaco, bem como pela Comissão Europeia. Estas partes responderam igualmente por escrito às questões do Tribunal de Justiça. |
IV. Análise
|
20. |
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições da Decisão‑Quadro 2005/214 (e, em especial, o seu artigo 20.o, n.o 3) devem ser interpretadas no sentido de que permitem a um órgão jurisdicional nacional do Estado de execução opor‑se ao reconhecimento e à execução de uma decisão transitada em julgado adotada pelo Estado de emissão que impõe o pagamento de uma sanção pecuniária a um particular (a seguir «decisão condenatória»), quando esse particular não tenha sido notificado com uma tradução dessa decisão numa língua que compreenda. |
|
21. |
Nas presentes conclusões, após algumas observações preliminares destinadas a clarificar as disposições aplicáveis do direito da União (A), abordarei a problemática suscitada pela questão prejudicial: um particular tem direito a receber, ao abrigo da Decisão‑Quadro 2005/214, uma tradução da decisão cuja execução é requerida (B)? |
A. Observações preliminares: quadro jurídico relevante
|
22. |
A título preliminar, afigura–se útil clarificar o quadro jurídico aplicável ao caso em apreço no processo principal. |
|
23. |
Segundo as informações fornecidas pelo Governo neerlandês, a decisão condenatória foi, em conformidade com o direito nacional, o resultado de um procedimento que compreendia duas fases: uma fase «oral» que teve lugar, com a assistência de um intérprete, durante um controlo rodoviário efetuado pela polícia, e uma fase «escrita», que teve lugar várias semanas mais tarde na CJIB. A decisão cuja execução é pedida no presente processo é, portanto, a que foi enviada ao condutor por via postal, redigida em neerlandês, mas com um resumo das informações fornecido em francês, inglês e alemão, bem como dados para aceder à página de Internet da CJIB, onde podiam ser encontradas mais informações, incluindo informações fornecidas em polaco. |
|
24. |
Tal procedimento (misto) é bastante diferente da forma de procedimento realizada oral e imediatamente na polícia. Para dar um exemplo desta última, poder‑se‑ia imaginar um condutor que é interpelado imediatamente após ter cometido uma infração ao código da estrada (por exemplo, excesso de velocidade ou desrespeito da obrigação de paragem imposta por luz vermelha), aceita a infração observada pela polícia e é‑lhe concedido um prazo para o pagamento da coima aplicada. Nesta última hipótese, o procedimento desenrola‑se inteiramente na presença do condutor, e a decisão condenatória — isto é, o título suscetível de ser executado — é adotada naquele momento e naquele local pela polícia. |
|
25. |
Não é esse o caso na situação em causa no processo principal. No presente processo, compreendo que é apenas a decisão escrita definitiva e executória, proferida pela CJIB que, ao abrigo do direito nacional, encerra o procedimento administrativo. |
|
26. |
Neste contexto, quais são as disposições do direito da União aplicáveis e relevantes para o presente processo? |
|
27. |
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que interprete as disposições da Decisão‑Quadro 2005/214. De facto, este ato legislativo é aplicável no caso em apreço. |
|
28. |
Foi pedido ao órgão jurisdicional de reenvio que reconhecesse e executasse a decisão transmitida nos termos do artigo 4.o da Decisão‑Quadro 2005/214. A decisão a executar é, em conformidade com o artigo 1.o, alínea a), ii), da Decisão‑Quadro 2005/214, «uma decisão transitada em julgado pela qual é imposta uma sanção pecuniária a uma pessoa singular ou coletiva» que foi emitida por «uma autoridade do Estado de emissão que não seja um tribunal, no que respeita a uma infração qualificada como penal pela legislação do Estado de emissão, desde que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de ser julgada por um tribunal competente, nomeadamente em matéria penal». Além disso, o artigo 5.o da Decisão‑Quadro 2005/214 inclui a «conduta que infrinja o código da estrada» entre as infrações que, quando estejam preenchidos os requisitos aplicáveis, devem dar origem ao reconhecimento e à execução. |
|
29. |
Em contrapartida, nem a Diretiva (UE) 2015/413 ( 3 ) nem a Diretiva 2010/64/UE ( 4 ) — que foram qualificadas como possíveis «fontes de inspiração» para a interpretação da Decisão‑Quadro 2005/214 tanto pelo órgão jurisdicional de reenvio como por algumas partes — são aplicáveis ratione materiae no caso em apreço. |
|
30. |
A Diretiva 2015/413, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária, apenas é aplicável às infrações concretas enumeradas no seu artigo 2.o É facto assente que essa lista é exaustiva. ( 5 ) A violação das regras relativas aos requisitos de perfil dos pneus não consta da mesma. Além disso, como resulta nomeadamente do artigo 1.o, do artigo 4.o, n.o 1, e dos considerandos 2 e 8 da Diretiva 2015/413, o objetivo deste instrumento é assegurar a eficácia da investigação das infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária para que possa posteriormente ser aplicada uma sanção aos particulares responsáveis. A execução destas sanções não é o objeto da Diretiva 2015/413. |
|
31. |
Em seguida, no que respeita à Diretiva 2010/64, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, o seu artigo 1.o, n.o 3, enuncia que «[c]aso a lei de um Estado‑Membro determine que, no caso de infrações de menor gravidade, as sanções são impostas por uma autoridade que não é um tribunal competente em matéria penal e que a imposição dessa sanção é passível de recurso para um tribunal com essas características, a presente diretiva só se aplica à ação que correr termos nesse tribunal na sequência do recurso» ( 6 ). O considerando 16 esclarece que «infrações de menor gravidade» podem abranger «infrações de trânsito que são cometidas em larga escala e que podem ser determinadas na sequência de uma operação de controlo de trânsito». Este considerando enuncia igualmente que o legislador da União considerou que, «[e]m tais situações, não seria razoável exigir que a autoridade competente garantisse todos os direitos decorrentes da [Diretiva 2010/64]» ( 7 ). |
|
32. |
No caso em apreço, o particular contra o qual foi solicitada a execução da decisão impugnada não exerceu o seu direito de recurso dessa decisão no órgão jurisdicional neerlandês competente. Assim, não foi instaurado nenhum processo judicial, no âmbito do qual a Diretiva 2010/64 pudesse ser aplicada. Mesmo que o fosse, as disposições da Diretiva 2010/64 seriam aplicáveis no âmbito desse processo, e não no atualmente pendente no órgão jurisdicional de reenvio. |
|
33. |
É, portanto, evidente que a situação em causa se rege, no que diz respeito à legislação da União (apenas) pelas disposições da Decisão‑Quadro 2005/214. Naturalmente, se esta decisão‑quadro é aplicável, então também o são as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). No caso em apreço, o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, afigura‑se particularmente relevante. |
|
34. |
À luz do que precede, abordarei agora a questão principal suscitada pelo presente processo. |
B. Direito a receber uma tradução da decisão objeto de execução ao abrigo da Decisão‑Quadro 2005/214?
|
35. |
Em substância, a questão prejudicial levanta a questão de saber se, por força da Decisão‑Quadro 2005/214, a decisão condenatória, cuja execução é requerida, deve, por princípio, em circunstâncias em que essa decisão é redigida numa língua diferente da língua oficial do Estado‑Membro de execução, ser acompanhada por uma tradução da mesma. |
|
36. |
Na minha opinião, a resposta a esta questão deve ser negativa. |
|
37. |
Em primeiro lugar, as disposições da Decisão‑Quadro 2005/214 não contêm nenhuma obrigação expressa ou implícita de fornecer uma tradução da decisão inicial cuja execução é requerida (1). Em segundo lugar, na minha opinião, não decorre dos princípios gerais de direito ou dos direitos fundamentais para os quais o artigo 20.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2005/214 remete (2 e 3) nenhuma obrigação geral de fornecer uma tradução. |
|
38. |
Para ser claro, o que precede não exclui que, em determinadas situações, a não apresentação da tradução da decisão condenatória pode eventualmente resultar na violação do direito a um processo equitativo do destinatário, no âmbito de um processo que teve lugar no Estado de emissão, conduzindo à recusa legítima do Estado de execução em reconhecer e executar essa decisão. Significa simplesmente que a falta de tradução não resulta automaticamente numa violação do direito a um processo equitativo. De facto, a constatação da violação do direito do destinatário a um processo equitativo exige uma apreciação de todas as circunstâncias pertinentes de um caso concreto. A este respeito, na última parte das presentes conclusões, procurarei fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio algumas orientações sobre como efetuar esta apreciação no caso em apreço (4). |
1. Texto e objetivo da Decisão‑Quadro 2005/214
|
39. |
O artigo 6.o da Decisão‑Quadro 2005/214 estabelece que «[a]s autoridades competentes do Estado de execução devem reconhecer uma decisão transmitida nos termos do artigo 4.o, sem qualquer outra formalidade, devendo tomar imediatamente todas as medidas necessárias à sua execução, exceto se decidirem invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no artigo 7.o» ( 8 ). |
|
40. |
A redação desta disposição é bastante clara: quando as autoridades do Estado requerente respeitem as formalidades previstas nesta decisão‑quadro, as autoridades do Estado de execução devem, em princípio, reconhecer uma decisão e adotar todas as medidas necessárias à sua execução. As autoridades de execução não podem exigir «qualquer outra formalidade» das autoridades requerentes e não podem recusar o reconhecimento e a execução, a menos que se verifique um dos motivos de não reconhecimento e de não execução aí previstos. Esses motivos estão enumerados no artigo 7.o da Decisão‑Quadro 2005/214 e, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, outro motivo de não reconhecimento pode ser encontrado no seu artigo 20.o, n.o 3 ( 9 ). |
|
41. |
Neste contexto, observo, em primeiro lugar, que nenhuma disposição da Decisão‑Quadro 2005/214 inclui, entre as formalidades a cumprir pelas autoridades requerentes a fim de poderem requerer o reconhecimento e a execução de uma decisão que aplica uma sanção pecuniária a um particular, que seja fornecida a tradução dessa decisão ( 10 ). |
|
42. |
Em segundo lugar, a não apresentação de uma tradução da decisão objeto de execução não está incluída entre os motivos de não reconhecimento e de não execução previstos no artigo 7.o da Decisão‑Quadro 2005/214. Isto é particularmente significativo dado que o n.o 2 desta disposição inclui incumprimentos que — tal como o alegado no presente processo — podem potencialmente afetar o exercício dos direitos de defesa do destinatário. Entre os que foram expressamente incluídas, encontra‑se, nomeadamente, o de não fornecer à pessoa as informações adequadas sobre as vias de recurso disponíveis [artigo 7.o, n.o 2, alínea g)], não notificar corretamente a pessoa para comparecer no órgão jurisdicional competente [artigo 7.o, n.o 2, alínea i), ponto i], ou não notificar corretamente a pessoa da decisão [artigo 7.o, n.o 2, alínea i), ponto iii]. |
|
43. |
Além disso, parece‑me que o objetivo prosseguido pela Decisão‑Quadro 2005/214 apoia uma leitura rigorosa dos artigos 6.o e 7.o da referida decisão‑quadro. |
|
44. |
Como o Tribunal de Justiça sublinhou, a Decisão‑Quadro 2005/214 tem por objetivo «estabelecer um mecanismo eficaz de reconhecimento e execução transfronteiriço das decisões que impõem a título definitivo uma sanção pecuniária a uma pessoa singular ou a uma pessoa coletiva» ( 11 ). Além disso, o Tribunal de Justiça também esclareceu que «o princípio do reconhecimento mútuo, que subjaz à economia da decisão‑quadro», implica que «os motivos de não reconhecimento ou de não execução [de uma decisão transmitida ao abrigo do artigo 4.o] devem ser interpretados de forma restritiva» ( 12 ). |
|
45. |
Estas constatações estão em conformidade com a «raison d’être» deste instrumento: para efeitos da execução, a decisão subjacente é (metaforicamente falando) «incorporada» no documento que, de forma breve e esquemática, a resume e explica: a certidão prevista no artigo 4.o da Decisão‑Quadro 2005/214, cujo formulário‑tipo consta do seu anexo. Em conformidade com o princípio da confiança mútua, o Estado de execução deve confiar no conteúdo da certidão, desde que não existam razões em contrário. É por esta razão que o artigo 16.o da Decisão‑Quadro 2005/214 regula os requisitos linguísticos da certidão, e não da decisão subjacente ( 13 ). |
|
46. |
A este respeito, o artigo 16.o, n.o 2, parece ser significativo. Nele podemos ler: «[a] execução da decisão pode ser suspensa durante o tempo necessário à sua tradução, a expensas do Estado de execução». Esta disposição confirma que, ao abrigo da Decisão‑Quadro 2005/214: (i) o que é fundamental, na fase de execução, é a língua da certidão, e (ii) uma tradução da decisão inicial não é exigida automaticamente. |
|
47. |
Por conseguinte, considero que não pode ser extraído das disposições da Decisão‑Quadro 2005/214 nenhum requisito expresso ou implícito de fornecer a um particular, contra o qual é pedida a execução de uma decisão condenatória, uma tradução integral dessa decisão numa determinada língua. |
|
48. |
Feita esta precisão, no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio remete para o artigo 20.o, n.o 3, desta decisão‑quadro, segundo o qual «[o]s Estados‑Membros podem opor‑se ao reconhecimento e à execução de decisões sempre que a certidão referida no artigo 4.o levante a suspeita de que os direitos fundamentais ou os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado foram violados» ( 14 ). |
|
49. |
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o não fornecimento ao destinatário de uma tradução da decisão impugnada pode dar origem à violação de um princípio geral relativo à tradução dos documentos que, por um lado, possam ser prejudiciais para os particulares, e, por outro, conduzem à violação do direito a um processo equitativo. |
|
50. |
Analisarei em seguida estas questões. |
2. Direito a uma tradução enquanto princípio jurídico fundamental do direito da União?
|
51. |
Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio sugere que a inexistência de uma disposição concreta, na Decisão‑Quadro 2005/214, sobre o regime linguístico da decisão a executar se deve à sua data da adoção, agora relativamente distante. O órgão jurisdicional de reenvio alega que a vontade (atual) do legislador da União nesta matéria pode ser deduzida das disposições relativas aos requisitos linguísticos que foram incluídas em instrumentos jurídicos mais recentes adotados em matéria de espaço de liberdade, segurança e justiça. Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio salienta as disposições da Diretiva 2010/64 e da Diretiva 2015/413, que incluem determinadas obrigações às autoridades dos Estados‑Membros de fornecer uma tradução das decisões cuja execução é requerida. |
|
52. |
Em substância, o órgão jurisdicional de reenvio sugere que se extraia, de outros instrumentos do direito da União, um princípio geral que obrigaria a que as autoridades apresentassem, em situações como a que está em causa, a tradução de qualquer ato lesivo para um particular, na sua língua materna (ou, eventualmente, em qualquer outra língua que este compreenda). |
|
53. |
Este argumento não me convence. |
|
54. |
Em primeiro lugar, no processo BV, tive oportunidade de explicar por que razão não creio que as jurisdições da União devam ter em consideração a alegada intenção legislativa do legislador quando não seja expressa de forma clara em nenhuma parte da legislação adotada e em vigor. Na minha opinião, o que importa para a interpretação da legislação da União são os elementos contidos no texto, juntamente com a intenção legislativa expressa no preâmbulo. Ao invés, as intenções e ideias efetiva ou alegadamente manifestadas durante o processo legislativo, mas não plasmadas no texto da legislação em questão, não são relevantes ( 15 ). |
|
55. |
Esse deve ser o caso, a fortiori, quando se trata de uma alegada intenção do legislador da União a deduzir não a partir de documentos que fizeram parte do processo legislativo relevante, mas de outros atos legislativos da União adotados depois da adoção do ato em questão e, além disso, que não estão relacionados com este último. |
|
56. |
Em segundo lugar, e em qualquer caso, não estou convencido de que a alegada intenção do legislador da União de fornecer especificamente uma tradução das decisões que produzem efeitos adversos sobre os particulares possa ser deduzida de outros atos da União. Uma análise superficial das disposições relevantes incluídas em vários instrumentos jurídicos revela que o legislador da União tem, de facto, seguido diversas abordagens sobre esta matéria. |
|
57. |
Por exemplo, as diretivas da União adotadas no domínio do processo penal oferecem, compreensivelmente, um nível de proteção mais elevado aos particulares contra quem esteja em curso um processo. No entanto, estas diretivas da União não apresentam um padrão uniforme. A Diretiva 2010/64 exige uma tradução dos «documentos essenciais», «na língua materna do suspeito ou acusado ou em qualquer outra língua que ele fale» ( 16 ). A Diretiva 2012/13/UE, relativa ao direito à informação em processo penal ( 17 ), exige aos Estados‑Membros que «[assegurem] que seja prontamente entregue uma Carta de Direitos por escrito aos suspeitos ou acusados que forem detidos ou presos». Esta carta deve ser redigida em «linguagem simples e acessível», «numa língua que estes compreendam» ( 18 ). |
|
58. |
Fora do âmbito de aplicação das disposições da União em matéria de processo penal, os particulares não podem, geralmente, fazer derivar direitos linguísticos subjetivos dos instrumentos legislativos da União em vários domínios da legislação da União. Quando os instrumentos legislativos sequer se referem a questões linguísticas, fazem‑no, habitualmente, com o objetivo de facilitar a assistência mútua entre os Estados‑Membros. Mesmo que a situação do destinatário seja tida em consideração, não há garantia de que este compreenderá o documento em causa, uma vez que este documento pode, por exemplo, ser‑lhe entregue na língua oficial do Estado‑Membro onde essa pessoa está domiciliada ( 19 ), ou na língua do Estado‑Membro onde está registado o veículo envolvido na infração ao código da estrada ( 20 ). |
|
59. |
Por conseguinte, na União Europeia, não existe atualmente uma abordagem única relativa ao regime linguístico dos documentos notificados transfronteiras. Em função do objeto concreto da legislação da União em causa, o requisito de as autoridades do Estado‑Membro requerente fornecerem documentos e/ou informações na língua do destinatário do ato pode ser mais ou menos significativo. Consequentemente, não creio que as disposições da Diretiva 2010/64 e da Diretiva 2015/413 (ou, a este título, qualquer outro instrumento) possam ser interpretadas como sendo indicativas de uma intenção real ou global por parte do legislador da União, que seria a mesma independentemente do instrumento jurídico em causa – mesmo admitindo (quod non) que essa intenção seja hermeneuticamente relevante. |
|
60. |
Seja como for, o contrário é verdade. A interpretação proposta pelo órgão jurisdicional de reenvio da Decisão‑Quadro 2005/214 parece dificilmente conciliável com a intenção do legislador da União, tendo em conta as disposições claras da Diretiva 2015/413 e da Diretiva 2010/64. |
|
61. |
Por um lado, estender o requisito de tradução a todas as decisões de execução de sanções aplicadas em relação a qualquer infração ao código da estrada equivale a interpretar o artigo 2.o da Diretiva 2015/413 de modo independente desse ato legislativo. De facto, tal como mencionado no n.o 30, supra, a lista das infrações aí previstas é exaustiva. Assim, independentemente do facto de o objetivo deste instrumento ser diferente do prosseguido pela Decisão‑Quadro 2005/214, paralelismos entre os dois instrumentos exigem uma certa prudência. |
|
62. |
Por outro lado, o considerando 16 da Diretiva 2010/64 atesta que o legislador da União considerou que, nos casos de infrações de menor gravidade, tais como infrações relacionadas com as regras de trânsito, em que a sanção é imposta por uma autoridade administrativa, «não seria razoável exigir que a autoridade competente garantisse todos os direitos» de interpretação e tradução aí previstos ( 21 ). Esta declaração sugere também que foi feita uma escolha clara, neste domínio, pelo legislador da União. |
|
63. |
O argumento segundo o qual as disposições da Decisão‑Quadro 2005/214 devem ser interpretadas à luz de instrumentos legislativos mais recentes é ainda mais intrigante se se considerar que o legislador da União alterou esta Decisão‑Quadro em 2009 ( 22 ), sem introduzir qualquer disposição concreta sobre este ponto. O legislador da União teve várias oportunidades durante a década que se seguiu a essas alterações para alterar novamente o texto desta Decisão‑Quadro, se assim o tivesse desejado. No entanto, optou claramente por não o fazer. |
|
64. |
Em conclusão sobre este ponto, e independentemente da alegada intenção do legislador da União, não consigo encontrar nenhum princípio geral que obrigue as autoridades nacionais a apresentarem, em situações como a que está em causa, a tradução de qualquer ato lesivo para um particular na sua língua materna (ou, eventualmente, em qualquer outra língua que este compreenda). |
|
65. |
Numa nota relacionada, encontro outra confirmação, embora indireta, da inexistência de um princípio geral nesta matéria nas diferentes regulamentações da União relativas às potenciais consequências que decorrem da falta de comunicação, numa dada língua, de um ato que está a ser notificado ou cujo reconhecimento é pedido, ou das informações relativas a esse ato. De facto, em vários instrumentos, o legislador da União não estabeleceu qualquer regra concreta a esse respeito ( 23 ). Onde o fez, essas regras são marcadas por um grau de diversidade considerável ( 24 ). |
|
66. |
Assim, parece bastante rebuscado pensar que o Tribunal de Justiça poderia, simplesmente com base no direito a um processo equitativo garantido no artigo 47.o da Carta, estabelecer uma obrigação geral que exige a todas as autoridades administrativas dos Estados‑Membros a apresentarem, em situações transfronteiriças, uma tradução integral de qualquer ato lesivo para um particular na sua língua materna (ou em qualquer outra língua que este compreenda). |
|
67. |
Mesmo a Diretiva 2010/64 — que, como mencionado nos n.os 29 e 32, supra, não é aplicável no caso em apreço — exige uma tradução integral apenas dos «documentos essenciais» ( 25 ). Tal é o caso, não obstante o facto de a Diretiva 2010/64 se destinar expressamente a ir além dos «padrões mínimos» enunciados na Convenção Europeia dos Direitos Humanos (a seguir «CEDH») e na Carta ( 26 ). |
|
68. |
Os encargos impostos à administração nacional por essa obrigação seriam significativos e, muitas vezes, sem dúvida, desproporcionados. Por conseguinte, na minha opinião, não é certamente por acaso que uma obrigação tão abrangente não possa ser encontrada no direito primário ou derivado da União. Os redatores dos Tratados e o legislador da União adotaram reiteradamente uma abordagem bastante cautelosa e pragmática no que diz respeito aos direitos linguísticos. Para além dos problemas práticos acima identificados, tanto os Estados‑Membros como as instituições da União estão igualmente cientes de que a adoção de um regime linguístico pode envolver escolhas que são, por vezes, política e/ou socialmente delicadas. |
|
69. |
Pode também encontrar‑se a mesma cautela e pragmatismo em matéria de direitos linguísticos na prática judiciária da União. Por exemplo, quando chamados a reconhecer e garantir direitos linguísticos decorrentes do direito da União, as jurisdições da União esforçaram‑se por assegurar a proteção dos particulares afetados, deixando simultaneamente alguma margem de manobra às autoridades competentes ( 27 ). Sobretudo, não existe na jurisprudência do Tribunal de Justiça qualquer indício de uma obrigação tão abrangente, imposta à administração nacional, de apresentar uma tradução de qualquer documento notificado ou executado no estrangeiro. |
|
70. |
Tendo em conta o que precede, chego à conclusão de que, no estado atual do direito da União, não existe nenhum princípio geral que exija a todas as autoridades administrativas dos Estados‑Membros a apresentação de uma tradução integral de qualquer ato lesivo para um particular na sua língua materna (ou em qualquer outra língua que este compreenda). |
3. Violação do direito a um processo equitativo no processo principal?
|
71. |
A questão que agora requer consideração é a de saber se a não apresentação de uma versão traduzida da decisão impugnada em polaco (ou outra língua que o destinatário pudesse compreender) resulta inevitavelmente, no procedimento administrativo inicial, numa violação do direito a um processo equitativo enunciado no artigo 47.o da Carta, que afeta o subsequente reconhecimento e execução dessa decisão ( 28 ). |
|
72. |
Não creio que seja assim. |
|
73. |
Parece‑me que a jurisprudência tanto do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (a seguir «TEDH») como do Tribunal de Justiça permite considerar que a violação do direito de um particular a um processo equitativo, num processo como o que está em causa, depende das circunstâncias específicas do processo. |
|
74. |
Resulta do artigo 6.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia e do artigo 52.o, n.o 3, da Carta que o artigo 47.o da Carta deve ser interpretado e aplicado em conformidade com o artigo 6.o da CEDH («direito a um processo equitativo») ( 29 ). É amplamente aceite pelas partes no presente processo que, no âmbito desta última disposição, o n.o 3 — que diz respeito às pessoas «acusadas de uma infração» — é aplicável ao caso em apreço. |
|
75. |
Partilho desta opinião. Como o Tribunal de Justiça afirmou recentemente ( 30 ), as infrações às regras de trânsito, incluindo as de menor gravidade, constituem geralmente, de acordo com a jurisprudência do TEDH, «infrações penais» para efeitos do artigo 6.o da CEDH, independentemente da sua qualificação ao abrigo do direito nacional ( 31 ). Além disso, o Tribunal de Estrasburgo deixou claro que os direitos previstos no artigo 6.o, n.o 3, CEDH devem ser assegurados em todas as fases do processo, incluindo na fase de instrução ( 32 ). |
|
76. |
Entre os «direitos mínimos» que, ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, CEDH devem ser assegurados a qualquer pessoa acusada de uma infração penal, encontra‑se o direito de «[s]er informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada» [alínea a)]. A informação que deve ser prestada ao particular em questão, numa língua que este compreenda, inclui — como o TEDH esclareceu — não só «a causa da acusação, isto é, os factos que lhe são imputados e nos quais se baseia a acusação, mas também a qualificação jurídica dada a esses factos» ( 33 ). |
|
77. |
Essa informação deve ser suficientemente detalhada ( 34 ) para permitir ao particular em questão exercer o seu direito de defesa de forma eficaz e prática, nomeadamente «apresentando ao tribunal a sua versão dos factos» ( 35 ). Contudo, o TEDH assinalou que a adequação da informação não pode ser determinada em abstrato, mas «varia em função das circunstâncias particulares de cada caso» ( 36 ). |
|
78. |
No que respeita, mais precisamente, à língua em que a informação deve ser prestada, o TEDH concluiu que não precisa necessariamente de ser a língua materna do particular em questão ( 37 ). Pode ser, nomeadamente, a língua do Estado‑Membro onde o processo decorre, desde que a pessoa em questão tenha «conhecimentos suficientes» dessa língua ( 38 ). Caso contrário, de acordo com a própria redação do artigo 6.o, n.o 3, CEDH, a informação deve ser prestada em qualquer outra língua que a pessoa seja capaz de compreender ( 39 ). O domínio suficiente da língua utilizada para a comunicação deve ser avaliado, inter alia, em relação à natureza da infração de que o arguido é acusado e à complexidade das comunicações que lhe são dirigidas pelas autoridades competentes ( 40 ). As autoridades dos Estados‑Membros têm uma ampla margem de apreciação para utilizar os meios considerados mais adequados para o verificar ( 41 ). |
|
79. |
No que respeita à forma como o acusado deve ser informado da natureza e dos fundamentos da acusação contra ele formulada, o TEDH declarou que o artigo 6.o, n.o 3, CEDH não prevê nenhuma forma específica ( 42 ). As informações pertinentes não precisam necessariamente de «ser prestadas por escrito ou traduzidas sob forma escrita» ( 43 ). Consequentemente, «a assistência linguística oral pode satisfazer os requisitos da Convenção» ( 44 ). No que diz respeito à tradução de documentos, o artigo 6.o, n.o 3, CEDH «não vai ao ponto de exigir uma tradução escrita de todas as provas documentais ou de todos os documentos oficiais dos autos» ( 45 ). |
|
80. |
Em suma, resulta da jurisprudência do TEDH acima referida que (i) a constatação da violação do direito a um processo equitativo exige uma apreciação casuística (ii) as informações a comunicar devem ser suficientemente detalhadas para permitir ao acusado exercer o seu direito de defesa de forma prática e efetiva (iii) essas informações podem ser prestadas em qualquer língua que a pessoa compreenda e, consoante o caso, mesmo oralmente, e (iv) não é necessário fornecer uma tradução escrita de todos os documentos. |
|
81. |
Estes princípios — que excluem qualquer automatismo e denotam uma certa flexibilidade — revelam‑se tanto mais válidos no que diz respeito a casos como o que está em causa. De facto, o próprio TEDH tem reconhecido reiteradamente que existem «acusações penais» de peso diferente e que, em situações fora do âmbito do núcleo duro do direito penal, as garantias associadas à vertente penal estabelecidas no artigo 6.o, n.o 3, CEDH «não devem necessariamente aplicar‑se em todo o seu rigor» ( 46 ). Isto é, na minha opinião, nomeadamente o caso de uma infração às regras de trânsito de menor gravidade, como a que está em causa no processo principal ( 47 ). |
|
82. |
Passando agora à jurisprudência da União, deve salientar‑se que o Tribunal de Justiça ainda não teve oportunidade de produzir um conjunto de jurisprudência relativa ao direito a um processo equitativo tão amplo e tão detalhado como o desenvolvido pelo TEDH. Contudo, nas decisões que proferiu até à data, o Tribunal de Justiça citou frequente e expressamente os acórdãos do TEDH relativos ao artigo 6.o, n.o 3, CEDH e «integrou» na ordem jurídica da União os princípios que deles decorrem ( 48 ). |
|
83. |
Do mesmo modo, em relação ao direito de defesa e ao direito a um recurso efetivo — que, num caso como o que está em causa, estão necessariamente interligados com o direito a um processo equitativo — segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça: «a existência de uma violação dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva deve ser apreciada em função das circunstâncias específicas de cada caso concreto, designadamente da natureza do ato em causa, do contexto em que foi adotado e das regras jurídicas que regem a matéria em questão» ( 49 ). |
|
84. |
Sobretudo, foi seguida uma abordagem semelhante na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos direitos do arguido a receber informação adequada ao abrigo da Decisão‑Quadro 2005/214. No Acórdão CJIB, o Tribunal de Justiça declarou que as autoridades dos Estados‑Membros dispõem de alguma flexibilidade no que diz respeito à forma como essa informação deve ser comunicada. O que importa verdadeiramente é que «a notificação seja efetiva e que o exercício dos direitos de defesa seja garantido» ( 50 ), o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar no caso concreto ( 51 ). |
|
85. |
À luz do que precede, sou obrigado a concluir que a constatação da eventual violação de um direito a um processo equitativo, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, impõe ao órgão jurisdicional de reenvio que examine todas as circunstâncias pertinentes do processo a fim de determinar se o particular em questão conseguiu obter, numa língua que compreenda, informação suficiente sobre a infração que lhe era imputada, permitindo‑lhe exercer de forma adequada o seu direito de defesa. |
|
86. |
A minha interpretação das disposições pertinentes da Decisão‑Quadro 2005/214 parece também ser confirmada pela redação do seu artigo 20.o, n.o 3, que permite recusar a execução «sempre que a certidão referida no artigo 4.o levante a suspeita de que os direitos fundamentais ou os princípios jurídicos fundamentais […] foram violados» ( 52 ). Esta disposição sugere que uma recusa não se pode basear em razões abstratas ou gerais, mas impõe ao órgão jurisdicional de execução que aprecie as circunstâncias específicas de cada caso concreto, tal como resultam dos autos ( 53 ). |
|
87. |
Tal interpretação parece também estar mais de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos princípios do reconhecimento mútuo e da confiança mútua. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, esses princípios impõem aos Estados‑Membros, «designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que considere[m], salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados‑Membros respeitam o direito da União e, em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito» ( 54 ). Assim, quando aplicam o direito da União, os Estados‑Membros podem «ser obrigados […] a presumir o respeito dos direitos fundamentais por parte dos outros Estados‑Membros» ( 55 ). |
|
88. |
À luz do que precede, chego à conclusão de que o facto de uma decisão como a que está em causa no processo principal não ter sido notificada ao destinatário juntamente com uma tradução para uma língua que este pudesse compreender não dá inevitavelmente origem, no procedimento administrativo inicial, à violação de um princípio geral do direito da União ou à violação do direito a um processo equitativo. |
|
89. |
Por conseguinte, a resposta a dar ao órgão jurisdicional de reenvio deverá ser, na minha opinião, que o artigo 20.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2005/214 não pode ser interpretado no sentido de que permite a um órgão jurisdicional nacional recusar o reconhecimento e a execução da decisão impugnada apenas porque a decisão impugnada não foi traduzida para polaco. |
|
90. |
Contudo, o artigo 20.o, n.o 3, desta decisão‑quadro permite a um órgão jurisdicional nacional opor‑se ao reconhecimento e à execução da decisão se, com base numa apreciação de todas as circunstâncias pertinentes do caso concreto, chegar à conclusão de que as autoridades do Estado‑Membro requerente não forneceram ao acusado informação suficiente sobre a natureza e a causa da infração numa língua que este pudesse compreender. |
|
91. |
Cabe evidentemente ao órgão jurisdicional de reenvio proceder a tal apreciação no caso em apreço ( 56 ). No entanto, de modo a auxiliar esse órgão jurisdicional, tentarei fornecer algumas orientações em relação ao caso concreto, à luz das informações à disposição do Tribunal de Justiça. |
4. Presente processo
|
92. |
Com base nos elementos constantes dos autos, na minha opinião, não é evidente que tenha efetivamente havido uma violação do direito do condutor a um processo equitativo. Contudo, ao mesmo tempo, não se pode descartar completamente essa possibilidade. Uma constatação nesse sentido pelo órgão jurisdicional de reenvio exigiria, portanto, uma determinada prudência, e uma apreciação detalhada da situação em causa. |
|
93. |
Nas suas alegações, o Governo dos Países Baixos explicou que, de acordo com os procedimentos estabelecidos, a polícia local informou o condutor em polaco, através de um intérprete contactado por telefone, sobre: (i) a alegada infração ao código da estrada que este tinha cometido (ii) o montante da sanção imposta (iii) o seu direito de guardar silêncio (iv) a possibilidade de impugnar a sanção que lhe foi imposta, e (v) os direitos à assistência jurídica, bem como à tradução e interpretação. |
|
94. |
No entanto, tal como mencionado no n.o 24, supra, a decisão objeto de execução no presente processo não foi adotada pela polícia, imediatamente e no local, na presença do condutor (assistido pelo intérprete). Essa decisão apenas foi anunciada nesse momento e foi posteriormente adotada pela CJIB. A decisão, redigida em neerlandês, que foi então enviada ao condutor por via postal, continha explicações suplementares em francês, inglês e alemão, bem como uma referência nessas línguas à página de Internet da CJIB onde são fornecidas informações em polaco. |
|
95. |
Por conseguinte, pode o condutor, de forma legítima, ignorar a decisão e as informações relacionadas contidas na carta que recebeu das autoridades neerlandesas e, de forma válida, alegar o seu desconhecimento quanto à decisão objeto de execução? |
|
96. |
A este respeito, concordo com o Governo polaco que de um particular que se encontre numa posição como a do condutor não se pode esperar que procure ativamente a informação que as autoridades não lhe comunicaram numa língua que este pudesse compreender ( 57 ). |
|
97. |
No entanto, não creio que a apreciação do presente processo possa realmente ficar por aqui. É principalmente responsabilidade das pessoas em causa exercer todas as diligências devidas para defender os seus interesses ( 58 ). Além disso, como o TEDH tem afirmado reiteradamente, em princípio «nem a redação nem o espírito do artigo 6.o da Convenção impedem uma pessoa de renunciar de sua livre vontade às garantias de um processo equitativo, de forma expressa ou tácita» ( 59 ). |
|
98. |
O órgão jurisdicional de reenvio deve, assim, avaliar cuidadosamente a situação no caso em apreço, uma vez que nem todas as situações são semelhantes. Em especial, vejo uma diferença entre dois tipos de situações. |
|
99. |
Por um lado, existem os processos in absentia absoluta. Em tais situações, um particular pode de facto receber, completamente «do nada», uma carta de outro Estado‑Membro, numa língua que não compreenda, relativamente a uma alegada violação da legislação desse Estado‑Membro, da qual não teve aviso prévio. |
|
100. |
Por outro lado, existem situações em que um particular recebe uma carta de outro Estado‑Membro depois de já ter participado em algum tipo de processo nesse Estado‑Membro. Tal carta, apesar de redigida numa língua que este não compreende, parece dizer respeito a uma alegada infração de que o condutor já tinha tido conhecimento, e que reitera, no essencial, a informação que lhe tinha sido prestada «naquele momento». |
|
101. |
Parece‑me que uma violação do direito a um processo equitativo é muito mais provável na primeira hipótese do que na segunda. Obviamente, não se pode excluir que, mesmo na segunda hipótese, possa haver uma violação dos direitos do destinatário. Esse pode ser o caso, por exemplo, quando a decisão transitada em julgado notificada se afasta, num aspeto significativo, das informações que foram anteriormente fornecidas, resultando numa situação em que o arguido possa estar impossibilitado de exercer adequadamente o seu direito de defesa. No entanto, na falta de uma diferença significativa entre a decisão transitada em julgado e os elementos‑chave já comunicados oralmente ao destinatário, creio que é mais difícil aceitar o argumento do destinatário segundo o qual este não conseguiu compreender ou deduzir de que se tratava a carta recebida das autoridades estrangeiras. |
|
102. |
No entanto, tal como explicado, compete, em última instância, ao órgão jurisdicional de reenvio tomar qualquer decisão a este respeito. No essencial, o órgão jurisdicional nacional deve determinar se, não obstante o facto de a decisão da CJIB estar redigida numa língua que o destinatário não compreendia, o condutor tinha anteriormente recebido da polícia informação suficiente relativa, nomeadamente, à infração que lhe era imputada, às consequências dela decorrentes e às vias legais de que dispõe para contestar as conclusões da polícia. No âmbito desta apreciação do direito a um processo equitativo, deve ser dada atenção a todo o processo no Estado‑Membro requerente e a todas as informações prestadas ao condutor ao longo de todo esse processo. |
|
103. |
Se esse órgão jurisdicional tiver alguma dúvida sobre a legislação aplicável dos Países Baixos e sobre os factos pertinentes, pode ser solicitada assistência às autoridades do Estado de emissão. De facto, como resulta do artigo 7.o, n.o 3, e do artigo 20.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2005/214, «antes de decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, de uma decisão, a autoridade competente do Estado de execução deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar‑lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias». |
|
104. |
Como resulta da própria redação do artigo 7.o, n.o 3, desta decisão‑quadro, a consulta é obrigatória e deve ser efetuada antes da adoção de qualquer decisão que recuse, total ou parcialmente, a execução da decisão condenatória. Com efeito, esta disposição constitui a manifestação do princípio do reconhecimento mútuo e do princípio da cooperação leal, que estão na base da Decisão‑Quadro 2005/214. |
|
105. |
À luz do que precede, proponho que o Tribunal de Justiça responda que as disposições da Decisão‑Quadro 2005/214 impedem que um órgão jurisdicional nacional se oponha ao reconhecimento e à execução de uma decisão transitada em julgado que exige o pagamento de uma sanção pecuniária por um particular, adotada por uma autoridade administrativa do Estado de emissão, pelo simples facto de esse particular não ter sido notificado dessa decisão juntamente com uma tradução numa língua que compreenda. |
|
106. |
O órgão jurisdicional nacional pode, com base no artigo 20.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2005/214, opor‑se ao reconhecimento e à execução da decisão se, com base numa apreciação de todas as circunstâncias pertinentes do caso concreto, chegar à conclusão de que as autoridades do Estado‑Membro requerente não forneceram ao acusado informação suficiente sobre a natureza e a causa da infração numa língua que este pudesse compreender. |
V. Conclusão
|
107. |
Proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo Sąd Rejonowy dla Łodzi — Śródmieścia w Łodzi (Tribunal de Primeira Instância de Łódź‑Centro, Łódź, Polónia) do seguinte modo:
|
( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) JO 2005, L 76, p. 16.
( 3 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (JO 2015, L 68, p. 9).
( 4 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO 2010, L 280, p. 1).
( 5 ) A este respeito, v., inter alia, considerandos 7 e 9, e artigo 11.o da Diretiva 2015/413.
( 6 ) O sublinhado é meu.
( 7 ) O sublinhado é meu.
( 8 ) O sublinhado é meu.
( 9 ) V. Acórdãos de 14 de novembro de 2013, Baláž (C‑60/12, EU:C:2013:733, n.o 28), e de 5 de dezembro de 2019, Centraal Justitieel Incassobureau (Reconhecimento e execução de sanções pecuniárias) (C‑671/18, EU:C:2019:1054, n.o 30).
( 10 ) V., nomeadamente, o seu artigo 4.o, que é a disposição principal relativa às formalidades a cumprir e aos documentos a transmitir.
( 11 ) V. Acórdãos de 14 de novembro de 2013, Baláž (C‑60/12, EU:C:2013:733, n.o 27), e de 5 de dezembro de 2019, Centraal Justitieel Incassobureau (Reconhecimento e execução de sanções pecuniárias) (C‑671/18, EU:C:2019:1054, n.o 29). O sublinhado é meu. V. também, mais recentemente, Conclusões do advogado‑geral J. Richard de la Tour no Processo LU (C‑136/20, EU:C:2021:412, n.os 85 e 86).
( 12 ) V. Acórdãos de 14 de novembro de 2013, Baláž (C‑60/12, EU:C:2013:733, n.o 29), e de 5 de dezembro de 2019, Centraal Justitieel Incassobureau (Reconhecimento e execução de sanções pecuniárias) (C‑671/18, EU:C:2019:1054, n.o 31). O sublinhado é meu.
( 13 ) Isso reflete a abordagem geral seguida pelo legislador da União Europeia em vários instrumentos adotados neste domínio. Todos eles se baseiam num formulário‑tipo ou certidão, anexo ao instrumento jurídico em causa, que, para efeitos do reconhecimento e da execução na prática, substitui a decisão subjacente. A escolha de basear estes sistemas num documento padrão que inclui os elementos‑chave da decisão subjacente destina‑se precisamente a contornar os problemas e complexidades decorrentes do multilinguismo da União.
( 14 ) O sublinhado é meu.
( 15 ) V. as minhas Conclusões no processo BV (C‑129/19, EU:C:2020:375, n.os 117 a 123).
( 16 ) Considerando 22 e artigo 3.o da Diretiva 2010/64.
( 17 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (JO 2012, L 142, p. 1). Esta diretiva também não se aplica ao caso em apreço. De facto, o artigo 2.o, n.o 2, estabelece que «[c]aso a lei de um Estado‑Membro determine que, no caso de infrações de menor gravidade, as sanções sejam impostas por uma autoridade que não é um tribunal competente em matéria penal e que a imposição dessa sanção é passível de recurso para um tribunal com essas características, a presente diretiva só se aplica à ação que correr termos nesse tribunal, na sequência do recurso».
( 18 ) Artigo 4.o da Diretiva 2012/13.
( 19 ) Artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
( 20 ) Artigo 5.o da Diretiva 2015/413.
( 21 ) Por conseguinte, o Acórdão do Tribunal de Justiça no processo Sleutjes — ao qual algumas das partes fizeram referência — é irrelevante para o caso em apreço. Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça aplicou simplesmente as disposições da Diretiva 2010/64 a um processo que, contrariamente ao presente processo, estava abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva pelo facto de a sanção ter sido aplicada por um órgão jurisdicional. V. Acórdão de 12 de outubro de 2017, Sleutjes (C‑278/16, EU:C:2017:757, n.os 10, 25 e 27).
( 22 ) V. Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, que altera as Decisões‑Quadro 2002/584/JAI, 2005/214/JAI, 2006/783/JAI, 2008/909/JAI e 2008/947/JAI, e que reforça os direitos processuais das pessoas e promove a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo no que se refere às decisões proferidas na ausência do arguido (JO 2009, L 81, p. 24).
( 23 ) V., por exemplo, a inexistência de qualquer disposição relativa às consequências de uma violação, pelas autoridades dos Estados‑Membros, das suas obrigações ao abrigo do artigo 5.o da Diretiva 2015/413, ao abrigo do artigo 3.o da Diretiva 2010/64, ou ao abrigo dos artigos 4.o e 5.o da Diretiva 2012/13.
( 24 ) Comparar as disposições da Diretiva‑Quadro 2005/214 com, por exemplo, os artigos 9.o e 12.o do Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (citação ou notificação de atos) (reformulação) (JO 2020, L 405, p. 40), e com o artigo 22.o da Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO 2010, L 84, p. 1).
( 25 ) V., nomeadamente, artigo 3.o, n.os 1 e 2.
( 26 ) V., nomeadamente, considerando 7.
( 27 ) Mais detalhadamente, e com referências concretas à jurisprudência, v. as minhas Conclusões no processo An tAire Talmhaíochta Bia agus Mara, Éire agus an tArd‑Aighne (C‑64/20, EU:C:2021:14, n.os 71 a 82).
( 28 ) A este respeito, pode igualmente salientar‑se que o considerando 5 da Decisão‑Quadro 2005/214 enuncia, inter alia, que a «decisão‑quadro respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pelo artigo 6.o do Tratado e refletidos na Carta dos direitos fundamentais da União Europeia, nomeadamente no seu capítulo VI» (nota de rodapé omitida). Além disso, o artigo 3.o da Decisão‑Quadro 2005/214 estabelece que a «decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado».
( 29 ) Além disso, consta das Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17) que o artigo 48.o, n.o 2, da Carta corresponde ao artigo 6.o, n.o 3, da CEDH e tem o mesmo sentido e âmbito que este último. V., igualmente, Acórdão de 5 de junho de 2018, Kolev e o. (C‑612/15, EU:C:2018:392, n.o 105).
( 30 ) Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização) (C‑439/19, EU:C:2021:504, n.os 86 a 93).
( 31 ) V., inter alia, Acórdão do TEDH, de 21 de fevereiro de 1984, Öztürk c. Alemanha (CE:ECHR:1984:0221JUD000854479, § 46 a 54), e Decisão de 19 de outubro de 2004, Falk c. Países Baixos (CE:ECHR:2004:1019DEC006627301, p. 7). O sublinhado é meu. Neste sentido, mais recentemente, v., igualmente, Acórdão do TEDH, de 8 de outubro de 2020, Bajčić c. Croácia (CE:ECHR:2020:1008JUD006733413, § 27 e 28).
( 32 ) V., por exemplo, Acórdão do TEDH, de 20 de outubro de 2015, Dvorski c. Croácia (CE:ECHR:2015: 1020JUD002570311, § 76 e jurisprudência referida).
( 33 ) V. Acórdão do TEDH, de 25 de março de 1999, Pélissier e Sassi c. França (CE:ECHR:1999:0325JUD002544494, § 51).
( 34 ) Ibid.
( 35 ) V. Acórdãos do TEDH, de 24 de fevereiro de 2009, Protopapa c. Turquia (CE:ECHR:2009:0224JUD001608490, §80), e de 19 de dezembro de 1989, Kamasinski c. Austria (CE:ECHR:1989:1219JUD000978382, § 74).
( 36 ) V., inter alia, Decisão do TEDH, de 25 de julho de 2000, Mattoccia c. Itália (CE:ECHR:2000:0725JUD002396994, § 60).
( 37 ) V., neste sentido, Acórdão do TEDH, de 28 de agosto de 2018, Vizgirda c. Eslovénia (CE:ECHR:2018:0828JUD005986808, § 90).
( 38 ) V., neste sentido, Acórdão do TEDH, de 19 de dezembro de 1989, Brozicek c. Itália (CE:ECHR:1989:1219JUD001096484, § 41).
( 39 ) V., neste sentido, Acórdão do TEDH, de 18 de outubro de 2006, Hermi c. Itália (CE:ECHR:2006: 1018JUD00181140, § 68).
( 40 ) Ibid., § 71.
( 41 ) V., neste sentido, Acórdão do TEDH, de 28 de agosto de 2018, Vizgirda c. Eslovénia (CE:ECHR:2018:0828JUD005986808, § 84).
( 42 ) V. Decisão do TEDH, de 17 de fevereiro de 2004, Tabaï c. França (CE:ECHR:2004:0217DEC007380501, p. 4).
( 43 ) V., Acórdão do TEDH, de 18 de outubro de 2006, Hermi c. Itália (CE:ECHR:2006:1018JUD0018, § 68).
( 44 ) Ibid., §§ 69 e 70.
( 45 ) Ibid., § 70.
( 46 ) V., em especial, Acórdão do TEDH, de 23 de novembro de 2006, Jussila c. Finlândia (CE:ECHR:2006:1123JUD007305301, § 43).
( 47 ) Os requisitos de flexibilidade e uma apreciação casuística das circunstâncias de cada caso na fase de apreciação do mérito são a consequência necessária de uma sobreavaliação do conceito de «infração penal», na jurisprudência do TEDH para efeitos da admissibilidade ao abrigo do artigo 6.o da CEDH, que começou com o conhecido processo Engel [Acórdão do TEDH, de 8 de junho de 1976, Engel e o. c. Países Baixos (CE:ECHR:1976:0608JUD000510071, §§ 80 a 82)]. Se mesmo as violações de menor gravidade do direito que exigem a imposição de sanções bastante leves, como a infração às regras de trânsito no caso em apreço, são qualificadas como «penais», daqui resulta muito naturalmente que, para efeitos da avaliação de uma alegada violação dos direitos fundamentais do arguido, torna‑se necessária uma diferenciação entre as infrações de vários tipos e gravidade e tem de ser reintroduzida posteriormente, a fim de restabelecer algum equilíbrio razoável no sistema. É afirmar o óbvio que os Estados‑Membros podem legitimamente decidir conceder mais garantias (que podem ser dispendiosas para a administração e implicar um elevado encargo administrativo) aos particulares acusados de crimes como homicídio ou terrorismo do que aos particulares que recebem uma multa de estacionamento ou são apanhados a conduzir com pneus de baixo perfil.
( 48 ) V., inter alia, Acórdãos de 13 de junho de 2019, Moro (C‑646/17, EU:C:2019:489, n.o 55), e de 15 de outubro de 2015, Covaci (C‑216/14, EU:C:2015:686, n.o 39).
( 49 ) V., entre outros, Acórdão de 26 de julho de 2017, Sacko (C‑348/16, EU:C:2017:591, n.o 41 e jurisprudência referida). O sublinhado é meu.
( 50 ) Acórdão de 5 de dezembro de 2019, Centraal Justitieel Incassobureau (Reconhecimento e execução de sanções pecuniárias) (C‑671/18, EU:C:2019:1054, n.o 35).
( 51 ) Ibid., n.os 42 e 50.
( 52 ) O sublinhado é meu. O formulário‑tipo da certidão é, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2005/214, fornecido em anexo.
( 53 ) Quanto à importância da certidão, v. n.o 45, supra.
( 54 ) V. Acórdão de 25 de julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas no sistema judiciário) (C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.o 36 e jurisprudência referida).
( 55 ) Ibid., n.o 37 e jurisprudência referida.
( 56 ) V., por analogia, Despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat (C‑384/14, EU:C:2016:316, n.os 57 e 58).
( 57 ) V., neste sentido, Acórdão de 14 de maio de 2020, Staatsanwaltschaft Offenburg (C‑615/18, EU:C:2020:376, n.os 57 e 64), e as minhas Conclusões nesse processo (EU:C:2020:9, n.os 61 e 62).
( 58 ) V., por exemplo, Decisão do TEDH, de 4 de outubro de 2001, Teuschler c. Alemanha (CE:ECHR:2001:1004DEC004763699). Trata‑se de uma manifestação do conhecido e universalmente reconhecido princípio, expresso frequentemente pela locução latina «vigilantibus (non dormientibus) iura (succurrunt)».
( 59 ) V. Acórdão do TEDH, de 24 de fevereiro de 2009, Protopapa c. Turquia (CE:ECHR:2009:0224JUD001608490, § § 82 a 86 e jurisprudência referida).