Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria penal Espaço de liberdade, segurança e justiça Reconhecimento mútuo Decisão‑Quadro 2005/214/JAI Sanções pecuniárias Motivos para o não reconhecimento e a não execução Artigo 20.o, n.o 3 Decisão que aplica uma sanção pecuniária Respeito dos direitos de defesa Notificação dos documentos numa língua não compreendida pela pessoa condenada Tradução dos elementos essenciais da decisão
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de outubro de 2021.
D.P.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Łodzi-Śródmieścia w Łodzi.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Reconhecimento mútuo — Sanções pecuniárias — Decisão‑Quadro 2005/214/JAI — Motivos para o não reconhecimento e a não execução — Artigo 20.o, n.o 3 — Decisão que aplica uma sanção pecuniária — Respeito dos direitos de defesa — Notificação dos documentos numa língua não compreendida pela pessoa condenada — Tradução dos elementos essenciais da decisão.
Processo C-338/20.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
6 de outubro de 2021 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Reconhecimento mútuo — Sanções pecuniárias — Decisão‑Quadro 2005/214/JAI — Motivos para o não reconhecimento e a não execução — Artigo 20.o, n.o 3 — Decisão que aplica uma sanção pecuniária — Respeito dos direitos de defesa — Notificação dos documentos numa língua não compreendida pela pessoa condenada — Tradução dos elementos essenciais da decisão»
No processo C‑338/20,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Rejonowy dla Łodzi‑Śródmieścia w Łodzi (Tribunal de Primeira Instância de Łódź‑Centro, Łódź, Polónia), por Decisão de 7 de julho de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 22 de julho de 2020, no processo relativo ao reconhecimento e à execução de uma sanção pecuniária aplicada a D. P.,
Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB),
sendo interveniente:
Prokuratura Rejonowa Łódź‑Bałuty,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, L. Bay Larsen, M. Safjan e N. Jääskinen, juízes,
advogado‑geral: M. Bobek,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
considerando as observações apresentadas:
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em representação do Prokuratura Rejonowa Łódź‑Bałuty, por J. Szubert, Prokurator Regionalny, |
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em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo neerlandês, por K. Bulterman, P. Huurnink e J. Langer, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por M. Rynkowski e M. Wasmeier, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de setembro de 2021,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 20.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (JO 2005, L 76, p. 16), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2005/214»). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado pela Centraal Justitieel Incassobureau, Ministerie van Veiligheid en Justitie (CJIB) [Agência Central de Cobrança Judicial, Ministério da Segurança e da Justiça (CJIB), Países Baixos] a fim de obter o reconhecimento e a execução, na Polónia, de uma sanção pecuniária aplicada a D. P., nos Países Baixos, devido a uma infração às normas do código da estrada. |
Quadro jurídico
Direito da União
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3 |
Os considerandos 1 e 2 da Decisão‑Quadro 2005/214 enunciam:
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O artigo 1.o desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Definições», dispõe: «Para efeitos da presente decisão‑quadro, entende‑se por:
[…]» |
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O artigo 3.o da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Direitos fundamentais», prevê: «A presente decisão‑quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado [UE].» |
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6 |
O artigo 4.o da mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Transmissão de decisões e recurso à autoridade central», dispõe, no seu n.o 1: «As decisões, acompanhadas da certidão prevista no presente artigo, podem ser transmitidas às autoridades competentes de um Estado‑Membro em cujo território a pessoa singular ou coletiva contra a qual tenha sido proferida uma decisão possua bens ou rendimentos, tenha a sua residência habitual ou, no caso de uma pessoa coletiva, tenha a sua sede estatutária.» |
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7 |
O artigo 5.o da Decisão‑Quadro 2005/214, sob a epígrafe «Infrações», prevê, no seu n.o 1: «As infrações a seguir indicadas, se forem puníveis no Estado de emissão e tal como definidas na sua legislação, determinam, nos termos da presente decisão‑quadro e sem verificação da dupla incriminação do ato, o reconhecimento e a execução das decisões: […]
[…]» |
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8 |
O artigo 6.o desta decisão‑quadro tem a seguinte redação: «As autoridades competentes do Estado de execução devem reconhecer uma decisão transmitida nos termos do artigo 4.o, sem qualquer outra formalidade, devendo tomar imediatamente todas as medidas necessárias à sua execução, exceto se decidirem invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no artigo 7.o» |
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9 |
O artigo 7.o da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Motivos para o não reconhecimento e a não execução», dispõe: «[…] 2. A autoridade competente do Estado de execução pode igualmente recusar o reconhecimento e a execução da decisão se se provar que: […]
[…] 3. Nos casos referidos no n.o 1 e nas alíneas c), g), i) e j) do n.o 2, antes de decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, de uma decisão, a autoridade competente do Estado de execução deve consultar, por todos os meios apropriados, a autoridade competente do Estado de emissão e solicitar‑lhe, sempre que adequado, a rápida prestação de todas as informações necessárias.» |
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10 |
Nos termos do artigo 20.o, n.o 3, da mesma decisão‑quadro: «Os Estados‑Membros podem opor‑se ao reconhecimento e à execução de decisões sempre que a certidão referida no artigo 4.o levante a suspeita de que os direitos fundamentais ou os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado foram violados. Nesse caso, é aplicável o n.o 3 do artigo 7.o» |
Direito polaco
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11 |
O artigo 611ff, n.o 1, do Kodeks postępowania karnego (Código de Processo Penal), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe: «Quando um Estado‑Membro da [União], designado no presente capítulo por “Estado de emissão”, apresenta um pedido de execução de uma decisão transitada em julgado que aplica uma sanção pecuniária, essa decisão é executada pelo tribunal de primeira instância em cuja área o autor da infração possua bens ou rendimentos, ou a sua residência permanente ou temporária […]» |
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12 |
O artigo 611fg, n.o 1, ponto 9, do Código de Processo Penal, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, habilita os órgãos jurisdicionais polacos a recusarem a execução de uma decisão transitada em julgado quando resulte do conteúdo da certidão que a pessoa visada pela decisão não foi devidamente informada da possibilidade e do direito de interpor recurso da mesma decisão. |
Direito neerlandês
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Segundo as indicações que figuram na decisão de reenvio, o CJIB é a autoridade administrativa central responsável pela cobrança de créditos decorrentes de coimas aplicadas por atos praticados no território do Reino dos Países Baixos. |
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14 |
As coimas aplicadas pelo CJIB são passíveis de impugnação, no prazo de seis semanas, para o Ministério Público de L. |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
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15 |
Em 21 de janeiro de 2020, a CJIB apresentou no órgão jurisdicional de reenvio, o Sąd Rejonowy dla Łodzi‑Śródmieścia w Łodzi (Tribunal de Primeira Instância de Łódź‑Centro, Łódź, Polónia), um pedido de reconhecimento e execução da sua Decisão de 22 de julho de 2019, que transitou em julgado em 2 de setembro de 2019, que aplicava a D. P., residente na Polónia, uma coima no montante de 210 euros por infração às normas do Código da Estrada, ou seja, a condução de um veículo do qual dois pneus não cumpriam as exigências requeridas, cometida em 11 de julho de 2019. |
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16 |
Em resposta a um pedido de informação dirigido por este órgão jurisdicional à CJIB, este último indicou que a Decisão de 22 de julho de 2019 não tinha sido notificada ao seu destinatário com a tradução em língua polaca. Acrescentou que esta decisão tinha sido redigida em língua neerlandesa e tinha sido acompanhada de explicações adicionais nas línguas inglesa, francesa e alemã, bem como de uma remissão para o sítio Internet www.cjib.nl, no qual figuravam informações em língua polaca relativas, entre outras, à forma como o interessado pode pagar a coima, interpor recurso da mesma e contactar a CJIB para colocar questões ou obter explicações suplementares. |
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Numa audiência no órgão jurisdicional de reenvio, D. P. explicou que, aproximadamente no início do mês de dezembro de 2019, recebeu uma carta proveniente dos Países Baixos que não incluía uma tradução em polaco, pelo que, não tendo compreendido o seu conteúdo, não pôde responder a essa carta. |
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Embora reconheça que a Decisão‑Quadro 2005/214 não contém nenhuma disposição da qual resulte expressamente que há que notificar ao destinatário de uma decisão que aplica uma sanção pecuniária a sua tradução, o órgão jurisdicional de reenvio considera, no entanto, que, à semelhança das notificações relativas às infrações abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (JO 2015, L 68, p. 9), e da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO 2010, L 280, p. 1), qualquer decisão que aplique uma sanção pecuniária, na aceção da Decisão‑Quadro 2005/214, deve ser notificada à pessoa condenada numa língua que essa pessoa compreenda a fim de poder exercer os seus direitos de defesa e para que o seu direito a um processo equitativo seja garantido. |
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Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 6.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), designadamente aos Acórdãos do TEDH de 28 de agosto de 2018, Vizgirda c. Eslovénia (CE:ECHR:2018:0828JUD 005986808), e de 21 de fevereiro de 1984, Öztürk c. Alemanha (CE:ECHR:1984:1023JUD000854479), dos quais resulta, por um lado, que o direito de obter a tradução da decisão judicial e da informação relativa à possibilidade de recurso faz parte dos elementos essenciais do direito a um processo equitativo e, por outro, que os direitos garantidos no artigo 6.o da CEDH se aplicam igualmente em processos de menor gravidade, incluindo os relativos a contraordenações. O próprio Tribunal de Justiça considerou, no Acórdão de 12 de outubro de 2017, Sleutjes (C‑278/16, EU:C:2017:757), que a obrigação de tradução se aplica mesmo nos processos relativos a infrações menores. |
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Nestas condições, o Sąd Rejonowy dla Łodzi‑Śródmieścia w Łodzi (Tribunal de Primeira Instância de Łódź‑Centro, Łódź) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «A notificação [ao] condenado da decisão que lhe aplica uma sanção pecuniária, sem que essa decisão seja acompanhada de uma tradução numa língua que o destinatário compreenda, habilita a autoridade do Estado de execução da decisão a recusar a sua execução com fundamento nas disposições de transposição do artigo 20.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro [2005/214], por violação do direito a um processo equitativo?» |
Quanto à questão prejudicial
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Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 20.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2005/214 deve ser interpretado no sentido de que permite à autoridade do Estado‑Membro de execução recusar a execução de uma decisão, na aceção do artigo 1.o, alínea a), desta decisão‑quadro, que aplica uma sanção pecuniária, quando essa decisão tiver sido notificada ao seu destinatário sem ser acompanhada de uma tradução para uma língua que ele compreenda. |
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A título preliminar, há que recordar que, como resulta, em especial, dos seus artigos 1.o e 6.o, bem como dos considerandos 1 e 2, a Decisão‑Quadro 2005/214 tem por objetivo estabelecer um mecanismo eficaz de reconhecimento e execução transfronteiriça das decisões que aplicam a título definitivo uma sanção pecuniária a uma pessoa singular ou coletiva, após a prática de uma das infrações enumeradas no seu artigo 5.o (Acórdão de 4 de março de 2020, Bank BGŻ BNP Paribas, C‑183/18, EU:C:2020:153, n.o 48 e jurisprudência referida). |
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23 |
Com efeito, a Decisão‑Quadro 2005/214 tem por objetivo, sem proceder à harmonização das legislações dos Estados‑Membros em matéria de direito penal, garantir a execução das sanções pecuniárias nesses Estados por meio do princípio do reconhecimento mútuo (Acórdão de 4 de março de 2020, Bank BGŻ BNP Paribas, C‑183/18, EU:C:2020:153, n.o 49). |
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24 |
O princípio do reconhecimento mútuo, que subjaz à economia da Decisão‑Quadro 2005/214, implica que, por força do artigo 6.o desta última, os Estados‑Membros são, em princípio, obrigados a reconhecer uma decisão que aplica uma sanção pecuniária que foi transmitida em conformidade com o artigo 4.o desta decisão‑quadro, sem exigir mais formalidades, e a tomar imediatamente todas as medidas necessárias à sua execução, devendo os motivos de não reconhecimento ou de não execução dessa decisão ser interpretados de forma restritiva (Acórdão de 4 de março de 2020, Bank BGŻ BNP Paribas, C‑183/18, EU:C:2020:153, n.o 50 e jurisprudência referida). |
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No que se refere, designadamente, a esses motivos de recusa, o artigo 7.o da Decisão‑Quadro 2005/214 enumera expressamente, nos seus n.os 1 e 2, os motivos de não reconhecimento e de não execução das decisões abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. |
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Por outro lado, em conformidade com o artigo 3.o da Decisão‑Quadro 2005/214, esta não pode ter por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o TUE, razão pela qual o artigo 20.o, n.o 3, desta decisão‑quadro prevê igualmente que o reconhecimento e a execução de uma decisão que aplica uma sanção pecuniária podem ser recusados pela autoridade competente do Estado‑Membro de execução em caso de violação dos direitos fundamentais ou dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o TUE [Acórdão de 5 de dezembro de 2019, Centraal Justitieel Incassobureau (Reconhecimento e execução das sanções pecuniárias), C‑671/18, EU:C:2019:1054, n.o 37]. |
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Assim, quando a certidão referida no artigo 4.o da Decisão‑Quadro 2005/214, que acompanha a decisão pela qual é imposta uma sanção pecuniária, sugira que os direitos fundamentais ou os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o TUE podem ter sido violados, as autoridades competentes do Estado‑Membro de execução podem recusar o reconhecimento e a execução dessa decisão caso se verifique um dos motivos de não reconhecimento e de não execução enumerados no artigo 7.o, n.os 1 e 2, da decisão‑quadro, bem como ao abrigo do artigo 20.o, n.o 3, desta [Acórdão de 5 de dezembro de 2019, Centraal Justitieel Incassobureau (Reconhecimento e execução das sanções pecuniárias), C‑671/18, EU:C:2019:1054, n.o 30 e jurisprudência referida]. |
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Entre estes direitos fundamentais figuram, por um lado, o direito a um processo equitativo, que faz parte integrante do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, e, por outro, os direitos de defesa, consagrados, respetivamente, no artigo 47.o, segundo parágrafo, e no artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os quais, segundo as anotações relativas a esta última (JO 2007, C 303, p. 17), correspondem, respetivamente, aos n.os 1 e 3 do artigo 6.o da CEDH. |
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Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 75 das suas conclusões, o Tribunal de Justiça reconheceu que uma contraordenação rodoviária constitui uma «infração penal» [v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2021, Latvijas Republikas Saeima (Pontos de penalização), C‑439/19, EU:C:2021:504, n.os 86 a 93 e jurisprudência referida]. Por conseguinte, e como resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 6.o da CEDH, que importa tomar em consideração, por força do artigo 52.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais, para efeitos da interpretação do artigo 47.o, segundo parágrafo, e do artigo 48.o, n.o 2, desta última, o processo relativo a uma sanção pecuniária aplicada por essa infração, incluindo a fase anterior à fase de julgamento, é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 6.o, n.os 1 e 3, da CEDH (v., neste sentido, TEDH, 19 de outubro de 2004, Falk c. Países Baixos, CE:ECHR:2004:1019DEC006627301, e TEDH, 20 de outubro de 2015, Dvorski c. Croácia, CE:ECHR:2015:1020JUD0025, § 76 e jurisprudência referida). |
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Assim, os destinatários de uma decisão abrangida pelo âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro 2005/214 podem invocar os direitos fundamentais consagrados no artigo 47.o, segundo parágrafo, e no artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, e as autoridades dos Estados‑Membros devem, em consequência, garantir o respeito desses direitos. |
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Por conseguinte, há que determinar as eventuais obrigações de tradução que se impõem às autoridades do Estado‑Membro de emissão, por força destas disposições, aquando da notificação de tal decisão. |
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A este respeito, importa salientar que a Decisão‑Quadro 2005/214 não prevê a forma concreta como o destinatário de uma decisão, na aceção do artigo 1.o, alínea a), desta decisão‑quadro, que lhe aplica uma sanção pecuniária por uma infração rodoviária, deve ser informado da mesma. Com efeito, o artigo 7.o, n.o 2, alínea g), da referida decisão‑quadro limita‑se a indicar que a autoridade competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento e a execução da decisão se se provar que, segundo a certidão prevista no artigo 4.o da mesma decisão‑quadro, esse destinatário, no caso de um procedimento escrito, nos termos da legislação do Estado de emissão, não foi informado pessoalmente ou através de um representante legal habilitado, nos termos do direito nacional, do seu direito de contestar a ação e dos prazos de recurso. |
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Ao remeter assim para a legislação dos Estados‑Membros, o legislador da União deixou a estes a incumbência de decidir o modo de informar a pessoa em causa do seu direito de interpor recurso, do prazo para o fazer e do momento em que esse prazo começa a correr, desde que a notificação seja efetiva e que o respeito do direito a uma proteção jurisdicional efetiva e o exercício dos direitos de defesa sejam garantidos [v., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2019, Centraal Justitieel Incassobureau (Reconhecimento e execução das sanções pecuniárias), C‑671/18, EU:C:2019:1054, n.o 35 e jurisprudência referida]. |
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34 |
Neste contexto, há que recordar que o respeito do direito a uma proteção jurisdicional efetiva exige não só a garantia de uma receção real e efetiva das decisões, ou seja, a sua notificação ao respetivo destinatário [v., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2019, Centraal Justitieel Incassobureau (Reconhecimento e execução das sanções pecuniárias), C‑671/18, EU:C:2019:1054, n.o 39 e jurisprudência referida], mas também que essa notificação permita a este conhecer de forma precisa os fundamentos em que se baseia a decisão tomada a seu respeito, bem como as vias de recurso dessa decisão e o prazo fixado para o efeito, para que possa defender de forma eficaz os seus direitos e decidir com pleno conhecimento de causa se é útil contestar judicialmente a referida decisão (v., por analogia, Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 100 e jurisprudência referida). |
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35 |
Por outro lado, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, da CEDH, o respeito dos direitos de defesa compreende o direito do interessado de ser informado, no mais curto prazo, «em língua que entenda» e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada. |
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36 |
A este propósito, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que esta disposição reconhece ao acusado o direito de ser informado não só da causa da acusação, ou seja, dos factos materiais que lhe são imputados e nos quais se baseia a acusação, mas também da qualificação jurídica dada a esses factos, e isto de maneira pormenorizada, na medida em que uma informação precisa e completa das acusações que impendem sobre um acusado e, por conseguinte, a qualificação jurídica que o órgão jurisdicional possa dar aos factos que lhe são imputados, é uma condição essencial da equidade do processo (v., neste sentido, TEDH, 25 de março de 1999, Pélissier e Sassi c. França, CE:ECHR:1999:0325JUD002544494, §§ 51 e 52). |
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37 |
Além disso, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que, embora o artigo 6.o, n.o 3, da CEDH não preveja a obrigação de fornecer a um acusado estrangeiro uma tradução escrita de qualquer prova documental ou documento oficial do processo, esta disposição impõe, não obstante, que seja dada uma atenção extrema à notificação da «acusação» a essa pessoa. Com efeito, segundo aquele tribunal, a acusação desempenha um papel determinante no processo penal, uma vez que, a partir da sua notificação, o acusado é oficialmente avisado por escrito da base jurídica e factual dos factos que lhe são imputados. Daqui decorre que um acusado para o qual a língua utilizada pelo tribunal não seja familiar pode encontrar‑se, na prática, numa situação de desvantagem se não lhe for entregue também uma tradução da acusação, apresentada num idioma que compreenda (v., neste sentido, TEDH, 28 de agosto de 2018, Vizgirda c. Eslovénia, EC:ECHR:2018:0828JUD005986808, §§ 75 a 78). |
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38 |
Além disso, a verificação, pelas autoridades nacionais, dos conhecimentos linguísticos de um acusado que não domina suficientemente a língua do processo, para demonstrar as necessidades de assistência linguística deste último, deve ser efetuada em função de diferentes elementos, como a natureza da infração e as comunicações dirigidas ao acusado pelas autoridades nacionais, podendo uma série de questões abertas ser suficientes para determinar as referidas necessidades (v., neste sentido, TEDH, 28 de agosto de 2018, Vizgirda c. Eslovénia, EC:ECHR:2018:0828JUD005986808, § 84). |
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39 |
Assim, resulta dos n.os 34 a 38 do presente acórdão que o respeito pelo direito a um processo equitativo e pelos direitos de defesa impõe às autoridades dos Estados‑Membros que aplicam uma sanção pecuniária na aceção do artigo 1.o, alínea a), da Decisão‑Quadro 2005/214 que assegurem que, quando notificam a decisão que contém essa sanção, o interessado seja informado, numa língua que compreenda, dos elementos da referida decisão que são essenciais para lhe permitir compreender aquilo que lhe é imputado e estar em condições de exercer plenamente os seus direitos de defesa, ou a possibilidade de obter uma tradução desses elementos em caso de necessidade. Os referidos elementos englobam, nomeadamente, os factos que estão na base da decisão notificada, a infração constatada, a sanção aplicada, as vias de recurso dessa decisão, o prazo previsto para este efeito e a identificação do órgão no qual o recurso deve ser interposto. No caso de o interessado invocar a necessidade de tradução, cabe às autoridades competentes do Estado‑Membro de emissão tomar todas as medidas necessárias para garantir que esta seja efetuada o mais rapidamente possível. |
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40 |
Por conseguinte, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução pode, com base no artigo 20.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2005/214, opor‑se ao reconhecimento e à execução de uma decisão, na aceção do artigo 1.o, alínea a), desta decisão‑quadro, que aplica uma sanção pecuniária ao seu destinatário quando essa decisão lhe seja notificada sem ser acompanhada da tradução dos elementos evocados no número anterior numa língua que compreenda e sem lhe dar, se for caso disso, a possibilidade de obter essa tradução. |
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41 |
A este respeito, importa sublinhar que, por um lado, cabe a essa autoridade verificar, de um modo concreto e preciso, tendo em conta, designadamente, a natureza da infração, as comunicações dirigidas ao referido destinatário pelas autoridades nacionais e as circunstâncias factuais que estão na base da decisão notificada, se esse destinatário compreende a língua em que essa decisão lhe foi notificada. |
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42 |
Com efeito, como o Tribunal de Justiça já declarou, a existência de uma violação dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva deve ser apreciada em função das circunstâncias específicas de cada caso concreto, designadamente da natureza do ato em causa, do contexto em que foi adotado e das regras jurídicas que regem a matéria em questão (Acórdão de 26 de julho de 2017, Sacko, C‑348/16, EU:C:2017:591, n.o 41 e jurisprudência referida). |
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43 |
Por outro lado, como salientou corretamente a Comissão Europeia nas suas observações escritas, antes de recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão, na aceção do artigo 1.o, alínea a), da Decisão‑Quadro 2005/214, a autoridade do Estado‑Membro de execução deve pedir todas as informações necessárias à autoridade de emissão, por força do artigo 7.o, n.o 3, desta decisão‑quadro, e a autoridade de emissão deve transmiti‑las [v., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2019, Centraal Justitieel Incassobureau (Reconhecimento e execução das sanções pecuniárias), C‑671/18, EU:C:2019:1054, n.os 44 e 45, e jurisprudência referida]. |
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44 |
Atendendo às considerações precedentes, há que responder à questão submetida, que o artigo 20.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2005/214 deve ser interpretado no sentido de que permite à autoridade do Estado‑Membro de execução recusar a execução de uma decisão, na aceção do artigo 1.o, alínea a), desta decisão‑quadro, que aplica uma sanção pecuniária por uma infração rodoviária, quando essa decisão tiver sido notificada ao seu destinatário sem ser acompanhada da tradução, numa língua que ele compreenda, dos elementos da decisão que lhe são essenciais para lhe permitir compreender o que lhe é imputado e exercer plenamente os seus direitos de defesa, e sem lhe ter sido dada a possibilidade de obter essa tradução a seu pedido. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: |
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O artigo 20.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que permite à autoridade do Estado‑Membro de execução recusar a execução de uma decisão, na aceção do artigo 1.o, alínea a), desta decisão‑quadro, que aplica uma sanção pecuniária por uma infração rodoviária, quando essa decisão tiver sido notificada ao seu destinatário sem ser acompanhada da tradução, numa língua que ele compreenda, dos elementos da decisão que lhe são essenciais para lhe permitir compreender o que lhe é imputado e exercer plenamente os seus direitos de defesa, e sem lhe ter sido dada a possibilidade de obter essa tradução a seu pedido. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: polaco.