Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-337/23

N.º do Acórdão
62023CJ0337
Data
13/03/2025
Relator
Z. Csehi

Reenvio prejudicial Sanção Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Diretiva 2005/29/CE Proteção dos consumidores Conceito Anexo I Práticas comerciais desleais Diretiva 2008/48/CE Taxa anual de encargos efetiva global Poderes do juiz nacional Artigos 5.° e 8.° Procedimento de injunção de pagamento Exclusão das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato Custo total do crédito para o consumidor Falta de indicação dos custos pertinentes Artigo 4.°, n.° 2, artigo 6.°, n.° 1 e artigo 7.°, n.° 1 N.° 1, alíneas i), j) e m), do anexo da Diretiva 93/13 Contratos de crédito ao consumo Cláusula que impõe a um consumidor a celebração de um contrato de fiança Fiador escolhido pelo mutuante Contrato acessório a um contrato de crédito Artigo 3.°, alíneas g), i) e n), artigo 10.°, n.° 2, artigo 15.°, n.° 2, e artigo 23.° Contrato de crédito ligado


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 13 de março de 2025.

Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 4.°, n.° 2, artigo 6.°, n.° 1 e artigo 7.°, n.° 1 — N.° 1, alíneas i), j) e m), do anexo da Diretiva 93/13 — Contratos de crédito ao consumo — Cláusula que impõe a um consumidor a celebração de um contrato de fiança — Fiador escolhido pelo mutuante — Exclusão das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato — Contrato acessório a um contrato de crédito — Poderes do juiz nacional — Procedimento de injunção de pagamento — Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais — Artigos 5.° e 8.° — Anexo I — Diretiva 2008/48/CE — Artigo 3.°, alíneas g), i) e n), artigo 10.°, n.° 2, artigo 15.°, n.° 2, e artigo 23.° — Contrato de crédito ligado — Conceito — Custo total do crédito para o consumidor — Taxa anual de encargos efetiva global — Falta de indicação dos custos pertinentes — Sanção.
Processo C-337/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

13 de março de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 4.°, n.° 2, artigo 6.°, n.° 1 e artigo 7.°, n.° 1 — N.° 1, alíneas i), j) e m), do anexo da Diretiva 93/13 — Contratos de crédito ao consumo — Cláusula que impõe a um consumidor a celebração de um contrato de fiança — Fiador escolhido pelo mutuante — Exclusão das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato — Contrato acessório a um contrato de crédito — Poderes do juiz nacional — Procedimento de injunção de pagamento — Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais — Artigos 5.° e 8.° — Anexo I — Diretiva 2008/48/CE — Artigo 3.°, alíneas g), i) e n), artigo 10.°, n.° 2, artigo 15.°, n.° 2, e artigo 23.° — Contrato de crédito ligado — Conceito — Custo total do crédito para o consumidor — Taxa anual de encargos efetiva global — Falta de indicação dos custos pertinentes — Sanção »

No processo C‑337/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia, Bulgária), por Decisão de 29 de maio de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de maio de 2023, no processo

APS Beta Bulgaria EOOD,

Agentsia za kontrol na prosrocheni zadalzhenia AD

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente de secção, I. Jarukaitis, presidente da Quarta Secção, e Z. Csehi (relator), juiz,

advogado‑geral: A. M. Collins,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de Agentsia za kontrol na prosrocheni zadalzhenia AD, por E.A. Damyanova, advokat, e Y. B. Yanakiev,

– em representação do Governo Checo, por L. Březinová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por P. Ondrůšek, E. Rousseva, N. Ruiz García, H. Tserepa‑Lacombe e P. Vanden Heede, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de setembro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.°, n.os 1 e 2, do artigo 5.°, do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), bem como do n.° 1, alíneas b), c), i), j) e m), do anexo da Diretiva 93/13, do artigo 8.° da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2005, L 149, p. 22), do artigo 3.°, alínea g), do artigo 10.°, n.° 2, alínea g), do artigo 15.°, n.° 2, e do artigo 23.°, segunda frase, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66), bem como do artigo 2.°, n.° 2, e do artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO 2009, L 335, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de processos que visam a emissão, a favor da APS Beta Bulgaria EOOD e da Agentsia za kontrol na prosrocheni zadalzhenia AD, de injunções de pagamento de dívidas pecuniárias em aplicação de contratos de crédito ao consumo e de contratos de fiança.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 93/13

3 Nos termos do seu artigo 1.°, n.° 1, a Diretiva 93/13 «tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores».

4 Em conformidade com o artigo 2.°, alínea b), desta diretiva, para efeitos da mesma, «entende‑se por [...] “consumidor”, qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela [referida] diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional».

5 O artigo 3.° da Diretiva 93/13 dispõe:

«1. Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

[...]

3. O anexo contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas.»

6 O artigo 4.° desta diretiva prevê:

«1. Sem prejuízo do artigo 7.°, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.

2. A avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.»

7 O artigo 5.° da referida diretiva enuncia:

«No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. Em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalecerá a interpretação mais favorável ao consumidor. Esta regra de interpretação não é aplicável no âmbito dos processos previstos no n.° 2 do artigo 7.°»

8 Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

9 O artigo 7.° desta diretiva tem a seguinte redação:

«1. Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

2. Os meios a que se refere o n.° 1 incluirão disposições que habilitem as pessoas ou organizações que, segundo a legislação nacional, têm um interesse legítimo na defesa do consumidor, a recorrer, segundo o direito nacional, aos tribunais ou aos órgãos administrativos competentes para decidir se determinadas cláusulas contratuais, redigidas com vista a uma utilização generalizada, têm ou não um caráter abusivo, e para aplicar os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização dessas cláusulas.

3. Respeitando a legislação nacional, os recursos previstos no n.° 2 podem ser interpostos, individualmente ou em conjunto, contra vários profissionais do mesmo sector económico ou respetivas associações que utilizem ou recomendem a utilização das mesmas cláusulas contratuais gerais ou de cláusulas semelhantes.»

10 O anexo da referida diretiva, sob a epígrafe «Cláusulas previstas no n.° 3 do artigo 3.°», dispõe, no seu n.° 1:

«Cláusulas que têm como objetivo ou como efeito:

[...]

b) Excluir ou limitar de forma inadequada os direitos legais do consumidor em relação ao profissional ou a uma outra parte em caso de não execução total ou parcial ou de execução defeituosa pelo profissional de qualquer das obrigações contratuais, incluindo a possibilidade de compensar uma dívida para com o profissional através de qualquer caução existente;

c) Prever um compromisso vinculativo por parte do consumidor, quando a execução das prestações do profissional está sujeita a uma condição cuja realização depende apenas da sua vontade;

[...]

i) Declarar verificada, de forma irrefragável, a adesão do consumidor a cláusulas que este não teve efetivamente oportunidade de conhecer antes da celebração do contrato;

j) Autorizar o profissional a alterar unilateralmente os termos do contrato sem razão válida e especificada no mesmo;

[...]

m) Facultar ao profissional o direito de decidir se a coisa entregue ou o serviço fornecido está em conformidade com as disposições do contrato ou conferir‑lhe o direito exclusivo de interpretar qualquer cláusula do contrato;

[…]»

Diretiva 2005/29

11 O artigo 5.° da Diretiva 2005/29, sob a epígrafe «Proibição de práticas comerciais desleais», dispõe, no seu n.° 5:

«O anexo I inclui a lista das práticas comerciais que são consideradas desleais em quaisquer circunstâncias. A lista é aplicável em todos os Estados‑Membros e só pode ser alterada mediante revisão da presente diretiva.»

12 O artigo 8.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Práticas comerciais agressivas», prevê:

«Uma prática comercial é considerada agressiva se, no caso concreto, tendo em conta todas as suas caraterísticas e circunstâncias, prejudicar ou for suscetível de prejudicar significativamente, devido a assédio, coação — incluindo o recurso à força física — ou influência indevida, a liberdade de escolha ou o comportamento do consumidor médio em relação a um produto, e, por conseguinte, o conduza ou seja suscetível de o conduzir a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo.»

Diretiva 2008/48

13 O considerando 22 da Diretiva 2008/48 tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros deverão continuar a dispor da faculdade de manter ou introduzir disposições nacionais que proíbam o mutuante de exigir ao consumidor que, no âmbito do contrato de crédito, abra uma conta bancária ou celebre um contrato relativo a outro serviço acessório ou pague despesas ou encargos por essas contas bancárias ou outros serviços acessórios. Nos Estados‑Membros em que sejam permitidas tais ofertas combinadas, os consumidores deverão ser informados antes da celebração do contrato de crédito de quaisquer serviços acessórios que sejam obrigatórios para a obtenção do crédito ou a obtenção do mesmo nos termos e condições de mercado. Os custos destes serviços acessórios deverão ser incluídos no custo total do crédito; alternativamente, se o montante destes custos não puder ser determinado de antemão, os consumidores deverão ser devidamente informados da existência destes custos na fase pré‑contratual. Presume‑se que o mutuante tenha conhecimento dos custos dos serviços acessórios, que, em seu próprio nome ou em nome de terceiros, propõe ao consumidor, a menos que o respetivo preço dependa das características ou da situação específicas do consumidor.»

14 O artigo 3.° da Diretiva 2008/48, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[...]

g) “Custo total do crédito para o consumidor”: todos os custos, incluindo juros, comissões, taxas e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do mutuante, com exceção dos custos notariais; os custos decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de crédito, em especial os prémios de seguro, são igualmente incluídos se, além disso, a celebração do contrato de serviço for obrigatória para a obtenção de todo e qualquer crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado;

[...]

i) [“Taxa anual de encargos efetiva global” (TAEG)]: o custo total do crédito para o consumidor expresso em percentagem anual do montante total do crédito e, sendo caso disso, acrescido dos custos previstos no n.° 2 do artigo 19.°;

[...]

n) “Contrato de crédito ligado”: um contrato de crédito nos termos do qual:

i) o crédito em questão serve exclusivamente para financiar um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de um serviço específico e

ii) estes dois contratos constituem uma unidade comercial de um ponto de vista objetivo; considera‑se que existe uma unidade comercial quando o crédito ao consumidor for financiado pelo próprio fornecedor ou prestador de serviços ou, no caso de financiamento por terceiros, quando o mutuante recorrer aos serviços do fornecedor ou prestador de serviços para preparar ou celebrar o contrato de crédito ou caso os bens específicos ou a prestação de um serviço específico estejam expressamente previstos no contrato de crédito.»

15 O artigo 10.°, n.° 2, desta diretiva prevê:

«O contrato de crédito deve especificar de forma clara e concisa:

[...]

g) A [TAEG] e o montante total imputado ao consumidor, calculados no momento da celebração do contrato de crédito; devem ser mencionados todos os pressupostos utilizados para calcular esta taxa;

[…]»

16 Nos termos do artigo 15.°, n.° 2, da referida diretiva:

«Caso os bens ou serviços abrangidos por um contrato de crédito ligado não sejam fornecidos ou prestados, ou apenas o sejam parcialmente, ou não estejam em conformidade com o respetivo contrato, o consumidor tem o direito de interpelar o mutuante se tiver interpelado o fornecedor mas não tiver obtido a reparação que lhe é devida nos termos da lei ou do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços. Os Estados‑Membros determinam em que medida e em que condições pode ser exercido este direito.»

17 O artigo 22.°, n.os 1 a 3, da mesma diretiva dispõe:

«1. Na medida em que a presente diretiva prevê disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter ou introduzir no respetivo direito interno disposições divergentes daquelas que vêm previstas na presente diretiva para além das nela estabelecidas.

2. Os Estados‑Membros devem assegurar que o consumidor não possa renunciar aos direitos que lhe são conferidos por força das disposições da legislação nacional que dão cumprimento ou correspondem à presente diretiva.

3. Os Estados‑Membros devem assegurar, além disso, que as disposições que venham a aprovar para dar cumprimento à presente diretiva não possam ser contornadas em resultado da redação dos contratos, em especial integrando levantamentos ou contratos de crédito sujeitos ao âmbito de aplicação da presente diretiva em contratos de crédito cujo caráter ou objetivo permitiria evitar a aplicação desta.»

18 O artigo 23.° da Diretiva 2008/48 enuncia:

«Os Estados‑Membros devem determinar o regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas disposições. As sanções assim previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»

Direito búlgaro

ZZD

19 O artigo 138.° da Zakon za zadalzheniyata i dogovorite (Lei relativa às Obrigações e aos Contratos, DV n.° 275, de 22 de novembro de 1950), na versão aplicável aos processos principais (a seguir «ZZD»), dispõe:

«Através do contrato de fiança, o fiador obriga‑se perante o credor de outra pessoa a responder pela execução da obrigação desta última. Este contrato deve ser celebrado por escrito.

A fiança só pode existir para uma obrigação real. Pode também tratar‑se de um compromisso futuro ou eventual.»

20 O artigo 147.° da ZZD prevê:

«O fiador continua a ser responsável mesmo depois de a obrigação principal ter vencido, se o credor tiver intentado uma ação contra o devedor no prazo de seis meses. Esta disposição aplica‑se também quando o fiador tenha expressamente limitado a sua garantia à duração da obrigação principal.

A prorrogação do prazo concedido pelo credor ao devedor não produz efeitos em relação ao fiador se este não a tiver consentido.»

Lei relativa ao Crédito ao Consumo

21 O artigo 19.°, n.os 3 e 4, da Zakon za potrebitelskia kredit (Lei relativa ao Crédito ao Consumo, DV n.° 18, de 5 de março de 2010), na sua versão aplicável aos processos principais, enuncia:

«(3) O cálculo da [TAEG] do crédito não inclui os custos:

[1.] que o consumidor paga em caso de incumprimento das suas obrigações decorrentes do contrato de crédito aos consumidores;

[2.] que não sejam o preço de compra do produto ou do serviço que incumbe ao consumidor aquando da compra de um produto ou da prestação de um serviço, independentemente de este ser pago a pronto ou a crédito.

[3.] para a manutenção de uma conta ligada ao contrato de crédito aos consumidores, os custos de utilização de um instrumento de pagamento que permite efetuar pagamentos relacionados com a utilização ou ao reembolso do crédito, bem como outros custos relacionados com a realização dos pagamentos, se a abertura dessa conta não for obrigatória e os custos da conta forem determinados de maneira clara e de forma separada no contrato de crédito ou noutro contrato celebrado com o consumidor.

(4) A [TAEG] não pode exceder o quíntuplo dos juros de mora à taxa legal em [levs búlgaros (BGN)] e em divisas determinado por despacho do Conselho de Ministros da República da Bulgária.»

Processos principais e questões prejudiciais

22 O órgão jurisdicional de reenvio, o Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia, Bulgária), é chamado a pronunciar‑se sobre vários pedidos de emissão, a favor das recorrentes no processo principal, de injunções de pagamento de dívidas pecuniárias em aplicação de contratos de crédito ao consumo e de contratos de fiança.

23 Estes contratos de crédito ao consumo foram celebrados entre duas sociedades financeiras de direito búlgaro e pessoas singulares por montantes entre 300 e 1 700 BGN (cerca de 150 e 870 euros), reembolsáveis em prestações durante períodos de 3 a 18 meses, prevendo os referidos contratos a aplicação de uma TAEG que varia entre 39,99 % e 50 %.

24 Por força dos contratos de crédito assim celebrados, os mutuários deviam, para obter o empréstimo ou uma disponibilização mais rápida dos fundos, prestar uma garantia que pudesse revestir diferentes modalidades, uma das quais era a celebração de um contrato de fiança com uma empresa especializada nessa atividade, escolhida ou autorizada pelo mutuante. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, todos os mutuários em questão subscreveram, no mesmo dia que o da celebração dos contratos de crédito, contratos de fiança que previam uma remuneração a favor de fiadores comerciais, a saber, sociedades de fiança, correspondentes a um montante que acrescia às prestações do empréstimo. O custo desta caução, que representava mais de 75 % do montante total a reembolsar a título dos contratos de crédito, não estava incluído na TAEG.

25 Uma vez que os mutuários não cumpriram os seus compromissos, os montantes devidos a título dos contratos de crédito foram pagos às instituições mutuantes por esses fiadores comerciais que ficaram sub‑rogados nos direitos destes. Estas sociedades de fiança cederam em seguida as suas dívidas, incluindo a remuneração devida pelos devedores a título dos contratos de fiança, às recorrentes no processo principal, que são, em substância, sociedades de cobrança de dívidas.

26 O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, com exceção de um dos processos que lhe foram submetidos, os pagamentos foram efetuados pelos fiadores comerciais após o termo do prazo de seis meses previsto no artigo 147.° da ZZD, sem que fosse oposta aos credores principais a sua inação em relação aos devedores durante esse período. Salienta, quanto a este ponto, que alguns órgãos jurisdicionais nacionais interpretam esta disposição no sentido de que a extinção da obrigação do fiador associada a esta inação só pode ser invocada por este e que, se não for esse o caso, o fiador dispõe do direito de intentar uma ação de regresso contra o devedor faltoso.

27 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em primeiro lugar, para efeitos da apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais nos termos da Diretiva 93/13, se os contratos de crédito e de fiança devem ser interpretados no sentido de que fazem parte de uma relação contratual única cuja finalidade era contornar o artigo 19.° da Lei relativa ao Crédito ao Consumo, na sua versão aplicável aos processos principais, que prevê uma TAEG máxima para um contrato de crédito ao consumo. A este respeito, salienta que, em sete dos oito processos que lhe foram submetidos, o fiador foi designado por uma filial do mutuante. Precisa, além disso, que a remuneração do fiador, que deve ser paga nas mesmas datas que as prestações do empréstimo, foi fixada, em todos os casos, num montante superior a 75 % do montante total a reembolsar a título do crédito. Acrescenta que essa remuneração não foi tomada em consideração para o cálculo da TAEG do contrato de crédito.

28 Em segundo lugar, interroga‑se sobre a questão de saber se a escolha do fiador pelo mutuante, que vincula o mutuário, pode ser considerada uma prática comercial desleal, na aceção da Diretiva 2005/29, e, em caso de resposta negativa, sobre a sua faculdade, no âmbito de um processo não contraditório, de declarar o caráter abusivo de uma cláusula contratual tendo unicamente em consideração uma dúvida séria sobre este ponto.

29 O órgão jurisdicional de reenvio suscita, em terceiro lugar, a questão da compatibilidade da jurisprudência nacional relativa ao artigo 147.° da ZZD com o artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48, admitindo que seja aplicável no caso em apreço, e com os artigos 5.° e 7.° da Diretiva 93/13.

30 Pergunta, em quarto lugar, se a remuneração da fiança, tornada obrigatória por uma cláusula do contrato de crédito, deve ser tida em conta na determinação da TAEG e se a indicação incorreta desta última deve ser equiparada à sua não indicação no contrato de crédito.

31 Em quinto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a possibilidade de qualificar os contratos de fiança em questão de contratos de seguro, na aceção da Diretiva 2009/138, e, em caso afirmativo, sobre a necessidade de uma eventual autorização do fiador em conformidade com o artigo 14.° desta diretiva.

32 Nestas condições, o Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem o artigo 4.°, n.° 2, e o artigo 6.°, n.° 1, da [Diretiva 93/13] ser interpretados no sentido de que quando um contrato de crédito prevê uma obrigação, para o consumidor, de celebrar um contrato de fiança com um fiador designado pelo credor, o conteúdo do contrato de fiança não constitui o “objeto principal” do contrato celebrado com esse terceiro, mas uma parte do conteúdo do contrato de crédito? É relevante, a este respeito, saber se o credor e o fiador são pessoas coligadas?

2) Deve o n.° 1, alínea i), do anexo da [Diretiva 93/13], ser interpretado no sentido de que no caso de o consumidor ser obrigado a designar um fiador no âmbito de um contrato de crédito já celebrado, sendo uma das opções a de o consumidor mandatar uma pessoa designada pelo credor, o conteúdo da obrigação que incumbe ao consumidor decorrente do contrato de fiança, celebrado posteriormente ao dia da celebração do contrato de crédito, deve ser considerado como não sendo claro, na medida em que o consumidor não teve a possibilidade de escolher ou de propor ele próprio a pessoa que o credor deve designar como fiador futuro?

3) Se a resposta à questão anterior for que o objeto do contrato de fiança é claro: deve o n.° 1, alíneas i), j) e m), do anexo da [Diretiva 93/13], ser interpretado no sentido de que no caso de o consumidor se ter comprometido a designar um fiador no âmbito de um contrato de crédito já celebrado, sendo uma das opções a de o consumidor mandatar uma pessoa designada pelo credor, o conteúdo da obrigação que incumbe ao consumidor por força do contrato de crédito deve ser considerado como não sendo claro e isso pode implicar a nulidade do contrato de crédito ou de algumas das suas cláusulas?

4) Deve o artigo 4.°, n.° 1, da [Diretiva 93/13], em conjugação com o artigo 8.° da [Diretiva 2005/29], ser interpretado no sentido de que quando uma pessoa que concede um crédito exigir que o consumidor celebre um contrato com uma pessoa designada pelo credor para garantir o crédito deste contra o consumidor, trata‑se sempre de um aproveitamento da posição desvantajosa do consumidor e, por conseguinte, de uma prática comercial agressiva?

5) Em caso de resposta negativa à quarta questão: devem o artigo 4.°, n.° 1, e o artigo 7.° da [Diretiva 93/13], em conjugação com o artigo 8.° da [Diretiva 2005/29], ser interpretados no sentido de que no âmbito de um processo judicial unilateral, como o procedimento de injunção, no qual o consumidor não é parte, o juiz pode suscitar dúvidas quanto ao caráter abusivo de uma cláusula contratual pelo simples facto de suspeitar que essa cláusula foi aceite pelo consumidor devido a uma prática comercial desleal, ou deve a mesma ser demonstrada com certeza?

6) Deve o artigo 15.°, n.° 2, da [Diretiva 2008/48], ser interpretado no sentido de que esta disposição é aplicável nos casos em que o contrato de crédito está ligado a [um serviço acessório] a saber, a prestação de uma garantia por um terceiro mediante remuneração, e permite ao consumidor não só fazer valer os seus direitos devido a um comportamento faltoso do fiador, como o pagamento, após o termo de um prazo legal, mas também invocar exceções processuais que excluem a obrigação em relação ao fiador?

7) O artigo 15.°, n.° 2, da [Diretiva 2008/48], conjugado com o princípio da efetividade, ou, na hipótese de o contrato de crédito e o contrato de fiança constituírem operações conexas, os artigos 5.° e 7.° da [Diretiva 93/13], em conjugação com o n.° 1, alíneas b) e c), do seu anexo, permitem que uma jurisprudência nacional, segundo a qual o fiador de um contrato ligado a um contrato de crédito ao consumo, que recebeu uma remuneração do consumidor para garantir o contrato de crédito e que pagou ao credor principal, com base numa cláusula contratual, apesar de ter expirado o prazo previsto no artigo 147.° da [ZZD], o que, segundo a jurisprudência, extingue a fiança na íntegra, pode, no entanto, invocar o facto de ter ficado sub‑rogado nos direitos do credor inicial e invocar uma jurisprudência contraditória sobre a aplicação da lei para reclamar o pagamento ao devedor principal?

8) Deve o artigo 3.°, alínea g), da Diretiva 2008/48], em conjugação com o artigo 5.° da [Diretiva 93/13], ser interpretado no sentido de que no caso de uma obrigação, prevista no contrato de crédito, de celebrar um contrato de fiança ligado, que tem como consequência um aumento do montante total da obrigação de crédito, a [TAEG] do crédito deve também ser calculada atendendo ao aumento das prestações resultante da remuneração do fiador? É relevante, a este respeito, saber quem escolheu o fiador e se este é uma pessoa ligada ao credor principal?

9) Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea g), da [Diretiva 2008/48], ser interpretado no sentido de que a indicação incorreta da [TAEG] num contrato de crédito entre um comerciante e um consumidor na qualidade de mutuário deve ser considerada uma omissão de indicação da [TAEG] no contrato de crédito e que o órgão jurisdicional nacional deve aplicar as consequências legais previstas no direito nacional para a omissão de indicação da [TAEG] num contrato de crédito ao consumo? Deve considerar‑se que estas consequências são igualmente vinculativas para o fiador que pagou em relação ao consumidor?

10) Deve o artigo 23.°, segunda frase, da [Diretiva 2008/48], ser interpretado no sentido de que a sanção prevista pelo legislador nacional, sob a forma de nulidade do contrato de crédito ao consumo, segundo a qual apenas o montante do capital concedido tem de ser reembolsado, deve ser considerada proporcionada nos casos em que o contrato de crédito ao consumo não especifica a [TAEG], na medida em que não indica os custos de um fiador comercial escolhido pelo credor (embora a [TAEG] seja indicada sob a forma numérica no texto do contrato de crédito)?

11) Deve o artigo 2.°, n.° 2, da [Diretiva 2009/138], em conjugação com a parte A, n.° 14, do anexo I desta diretiva, ser interpretado no sentido de que o exercício profissional de uma atividade remunerada como fiador, no âmbito da qual a sociedade garante paga, em todos os casos de incumprimento, o montante total do crédito [recebido] a um consumidor na qualidade de devedor principal e a remuneração é paga com cada prestação de crédito, independentemente do incumprimento do consumidor, constitui uma “atividade seguradora” na aceção da referida diretiva?

12) Em caso de resposta afirmativa à décima primeira questão: deve o artigo 14.°, n.° 1, da [Diretiva 2009/138], ser interpretado no sentido de que uma pessoa que exerce a atividade referida na décima primeira questão está sujeita à obrigação de obter uma autorização junto das autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela concessão das autorizações às seguradoras?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

33 Segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União pedida não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 18 de junho de 2024, Bundesrepublik Deutschland (Efeito de uma decisão de concessão do estatuto de refugiado, C‑753/22, EU:C:2024:524, n.° 44 e jurisprudência referida].

34 Não obstante, resulta de jurisprudência igualmente constante do Tribunal de Justiça que a justificação de um pedido de decisão prejudicial não consiste na formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas visa satisfazer a necessidade inerente à efetiva solução de um litígio relativo ao direito da União (Acórdão de 31 de maio de 2018, Confetra e o., C‑259/16 e C‑260/16, EU:C:2018:370, n.° 63).

35 É a respeito das considerações precedentes que há que examinar a admissibilidade das questões submetidas.

Quanto à primeira a décima questões

36 A Agentsia za kontrol na prosrocheni zadalzhenia contesta a admissibilidade da primeira a quarta e da sexta a décima questões, alegando, em substância, que têm caráter hipotético, uma vez que dizem respeito a circunstâncias factuais que não são as dos processos principais, conforme descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio. Além disso, a sexta a oitava questões violam o conceito de «contrato de crédito ligado», na aceção do artigo 3.°, alínea n), da Diretiva 2008/48, ao passo que a décima questão contradiz as disposições do direito búlgaro relativas às consequências de uma irregularidade na indicação da TAEG.

37 Ora, tendo em conta as circunstâncias que estão na origem dos processos principais, conforme resultam do pedido de decisão prejudicial, não é manifesto que a interpretação do direito da União solicitada no âmbito da primeira a quarta e da sexta a décima questões não tenha nenhuma relação com os processos principais ou que os problemas suscitados pelo órgão jurisdicional de reenvio tenham caráter hipotético. Além disso, a questão de saber se o órgão jurisdicional de reenvio, ao formular a sexta a oitava questões, se baseou numa interpretação errada do conceito de «contrato de crédito ligado», na aceção do artigo 3.°, alínea n), da Diretiva 2004/48, faz parte da análise do mérito destas questões e não pode, portanto, pôr em causa a sua admissibilidade. Por último, como resulta da jurisprudência referida no n.° 33 do presente acórdão, não cabe ao Tribunal de Justiça apreciar o mérito da interpretação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, do seu próprio direito nacional.

38 Por outro lado, uma vez que a primeira a quarta questões dizem respeito, tal como a quinta, à interpretação da Diretiva 93/13, importa recordar que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva, como resulta do seu artigo 1.°, n.° 1, os contratos celebrados entre profissionais e consumidores, na aceção do artigo 2.°, alínea b), da referida diretiva. Embora pareça, da leitura da decisão de reenvio, que as pessoas singulares, subscritoras dos contratos de crédito e de fiança em causa no processo principal, têm a qualidade de consumidor na aceção desta última disposição, cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é efetivamente esse o caso.

39 Nestas condições, há que declarar a primeira a décima questões admissíveis.

Quanto à décima primeira e décima segunda questões

40 Com a sua décima primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2009/138, lido à luz do anexo I, parte A, n.° 14, desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que o exercício, a título profissional, de uma atividade de fiança remunerada, no âmbito da qual, por um lado, a sociedade de fiança reembolsa ao mutuante, em todos os casos de incumprimento do mutuário, a totalidade dos montantes devidos a título de um empréstimo contraído por este último e, por outro, a remuneração é devida em cada prestação do empréstimo, independentemente desse incumprimento, constitui uma «atividade seguradora» na aceção da referida diretiva. Em caso de resposta afirmativa, com a décima segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 14.°, n.° 1, da Diretiva 2009/138 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que exerça essa atividade está sujeita à obrigação de obter uma licença junto das autoridades nacionais responsáveis pela concessão de licenças às seguradoras.

41 Importa recordar que os processos principais têm por objeto pedidos de emissão de injunções de pagamento de dívidas pecuniárias contraídas por mutuários e assumidas por sociedades de fiança, as quais cederam a suas dívidas às recorrentes no processo principal, e que, no âmbito desses processos, se coloca a questão do caráter eventualmente abusivo ou enganoso de certas cláusulas contratuais e das consequências que, sendo caso disso, haveria que retirar dessa qualificação.

42 Ora, basta salientar, sem que seja necessário questionar a eventual aplicabilidade da Diretiva 2009/138 no processo principal, esta diretiva não prevê sanções civis para os contratos de seguro celebrados em violação das suas disposições que regem a autorização prévia das empresas de seguros.

43 Por conseguinte, tendo em conta o objeto dos processos principais, a décima primeira e décima segunda questões são, em todo o caso, de natureza hipotética.

44 Nestas condições, tendo em conta a jurisprudência recordada no n.° 34 do presente acórdão, há que declarar a décima primeira e décima segunda questões inadmissíveis.

Quanto ao mérito

Quanto à primeira questão

45 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas (Acórdão de 20 de junho de 2024, Greislzel, C‑35/23, EU:C:2024:532, n.° 39 e jurisprudência referida).

46 No caso em apreço, há que tomar em consideração o contexto em que se insere a primeira questão, conforme resulta das explicações do órgão jurisdicional de reenvio resumidas no n.° 27 do presente acórdão. Além disso, dado que esta questão incide sobre a possibilidade de apreciação do caráter abusivo das cláusulas de um contrato de fiança, o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, que diz respeito às consequências da declaração do caráter abusivo de uma cláusula de um contrato não é pertinente para a resposta a esta questão.

47 Por conseguinte, há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à apreciação do caráter abusivo das cláusulas de um contrato de fiança que determinam as obrigações do fiador e do devedor principal, numa situação em que este último celebrou o contrato de fiança concomitantemente com a celebração do contrato de crédito e para dar cumprimento a uma obrigação imposta por este último contrato, em que o fiador é uma filial do mutuante ou uma pessoa escolhida por este último e em que as despesas de fiador são devidas ao mesmo tempo que as prestações do empréstimo.

48 Nos termos do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, a avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que estas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.

49 Segundo jurisprudência constante, decorre tanto das exigências da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União Europeia, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (Acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.° 37).

50 O mesmo é válido para as expressões constantes do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, dado que esta disposição não contém nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance.

51 No que diz respeito à categoria das cláusulas contratuais abrangidas pelo conceito de «objeto principal do contrato», na aceção do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, o Tribunal de Justiça declarou que estas cláusulas devem ser entendidas como as que fixam as prestações essenciais deste contrato e que, como tais, o caracterizam. Em contrapartida, as cláusulas que revestem caráter acessório relativamente às que definem a própria essência da relação contratual não podem estar abrangidas pelo conceito de «objeto principal do contrato», na aceção desta disposição (Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.os 35 e 36 e jurisprudência referida).

52 Resulta desta jurisprudência que, em princípio, para determinar se uma cláusula está abrangida pelo «objeto principal» do contrato de que faz parte, há que fazer referência às prestações essenciais deste contrato. Ora, o facto de o referido contrato ter sido celebrado pelo consumidor para dar cumprimento a uma obrigação imposta por outro contrato que este celebrou concomitantemente é, a este respeito, irrelevante.

53 No entanto, há que ter em conta que o sistema de proteção implementado pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra em situação de inferioridade face ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, situação que o leva a aderir a condições previamente redigidas pelo profissional, sem poder influir no conteúdo destas (Acórdão de 3 de junho de 2010, Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid, C‑484/08, EU:C:2010:309, n.° 27).

54 Tendo em conta uma tal situação de inferioridade, a Diretiva 93/13 obriga os Estados‑Membros a estabelecerem um mecanismo que garanta que qualquer cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual possa ser controlada para apreciar o seu caráter eventualmente abusivo. Neste contexto, compete ao órgão jurisdicional nacional determinar, tendo em conta os critérios enunciados no artigo 3.°, n.° 1, e no artigo 5.° da Diretiva 93/13, se, considerando as circunstâncias concretas do caso em apreço, essa cláusula respeita as exigências da boa‑fé, do equilíbrio e da transparência impostas por esta diretiva (Acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.° 40).

55 Ora, a eficácia desse mecanismo seria posta em causa se fosse permitido a um profissional subtrair à apreciação do seu eventual caráter abusivo as cláusulas que não são abrangidas pelo objeto principal de um contrato que celebra com um consumidor, fazendo constar estas cláusulas num contrato acessório distinto do qual constituem o objeto principal, contrato que o consumidor celebraria, a pedido desse profissional, com uma filial deste ou com uma pessoa escolhida pelo referido profissional.

56 Em tal situação, há que analisar os dois contratos como um todo e, consequentemente, proceder à apreciação do eventual caráter abusivo das cláusulas constantes do contrato distinto, desde que não façam parte do objeto principal da relação contratual estabelecida entre o profissional e o consumidor.

57 Esta consideração é corroborada, por um lado, pelo artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, nos termos do qual o caráter abusivo de uma cláusula contratual é apreciado mediante consideração, nomeadamente, de todas as circunstâncias que rodearam a celebração desse contrato, bem como de todas as cláusulas de outro contrato de que o referido contrato dependa. Por outro lado, também o é pelo facto de o artigo 4.°, n.° 2, desta diretiva dever ser objeto de interpretação estrita, uma vez que estabelece uma exceção ao mecanismo de fiscalização substancial das cláusulas abusivas, tal como previsto no âmbito do sistema de proteção dos consumidores instituído por esta diretiva (Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.° 34 e jurisprudência referida).

58 Assim, quando, em processos como os que estão em causa no processo principal, o consumidor celebrou, concomitantemente à celebração de um contrato de crédito, um contrato de fiança com uma filial do mutuante ou com uma pessoa escolhida por este último, sendo a celebração deste segundo contrato uma condição quer da obtenção do crédito quer de uma disponibilização mais rápida dos fundos emprestados e sendo as despesas de fiador devidas ao mesmo tempo que as prestações do empréstimo, o facto de as obrigações do fiador e do devedor principal constarem de um contrato de fiança distinto do contrato de crédito não é suscetível de inserir as cláusulas do contrato de fiança no âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, sob pena de esvaziar de conteúdo a proteção de que deve beneficiar o consumidor que se encontre numa situação de inferioridade face ao profissional.

59 Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à apreciação do caráter eventualmente abusivo das cláusulas de um contrato de fiança que determinam as obrigações do fiador e do devedor principal, numa situação em que este último celebrou esse contrato concomitantemente com o contrato de crédito e para dar cumprimento a uma obrigação prevista por este último contrato, em que o fiador é uma filial do mutuante ou uma pessoa escolhida por este último e em que as despesas de fiador são devidas ao mesmo tempo que as prestações do empréstimo.

Quanto à segunda e terceira questões

60 Com a segunda e terceira questões, que importa tratar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o n.° 1, alíneas i), j) e m), do anexo da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula pela qual um consumidor se compromete, no âmbito de um contrato de crédito, a celebrar um contrato de fiança com um fiador escolhido pelo mutuante, sem ter conhecimento, no momento da celebração do contrato de crédito, da identidade do fiador e do conteúdo das cláusulas desse contrato de fiança, está abrangida por uma destas disposições.

61 Como enuncia o artigo 3.°, n.° 3, da Diretiva 93/13, o seu anexo contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas. Entre estas consta, nomeadamente, como resulta do n.° 1, respetivamente, alíneas i), j) e m), deste anexo, as cláusulas que têm por efeito, primeiro, declarar verificada, de forma irrefragável, a adesão do consumidor a cláusulas que este não teve efetivamente oportunidade de conhecer antes da celebração do contrato; segundo, autorizar o profissional a alterar unilateralmente os termos do contrato sem razão válida e especificada no mesmo e, terceiro, facultar ao profissional o direito de decidir se a coisa entregue ou o serviço fornecido está em conformidade com as disposições do contrato ou conferir‑lhe o direito exclusivo de interpretar qualquer cláusula do contrato.

62 Ora, não se pode deixar de observar que uma cláusula pela qual um consumidor se compromete, no âmbito de um contrato de crédito, a celebrar um contrato de fiança com um fiador escolhido pelo mutuante, sem ter conhecimento, no momento da celebração do contrato de crédito, da identidade do fiador e do conteúdo das cláusulas desse contrato de fiança não corresponde a nenhuma das situações previstas no n.° 1, alíneas i), j) e m), do anexo da Diretiva 93/13. No que se refere, em especial, ao n.° 1, alínea i), desta diretiva, deve salientar‑se que um simples compromisso do consumidor, no momento da celebração de um contrato de crédito, de celebrar um contrato de fiança com um fiador escolhido pelo mutuante não equivale a uma adesão do consumidor às cláusulas de um contrato de fiança de que não pôde tomar conhecimento, devendo o consumidor, para satisfazer esse compromisso, celebrar posteriormente o contrato de fiança.

63 Feita esta precisão, importa recordar que a lista das cláusulas que podem ser consideradas abusivas, que consta do anexo da Diretiva 93/13, é meramente indicativa. Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se uma cláusula de um contrato de crédito, pela qual o consumidor se compromete a celebrar um contrato de fiança com um fiador escolhido pelo mutuante, sem ter conhecimento, no momento em que assume esse compromisso, da identidade do fiador e do conteúdo das cláusulas do contrato de fiança, cria em detrimento do consumidor, a despeito da exigência de boa‑fé, um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato de crédito, na aceção do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva. Em caso afirmativo, há que qualificar esta cláusula de «abusiva» e retirar as consequências que decorrem dessa qualificação para a validade da referida cláusula e, se for caso disso, do contrato de que faz parte.

64 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda e terceira questões que o n.° 1, alíneas i), j) e m), do anexo da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula pela qual um consumidor se compromete, no âmbito de um contrato de crédito, a celebrar um contrato de fiança com um fiador escolhido pelo mutuante, sem ter conhecimento, no momento da celebração do contrato de crédito, da identidade do fiador e do conteúdo das cláusulas desse contrato de fiança, não está abrangida por estas disposições.

Quanto à quarta questão

65 Como resulta da decisão de reenvio, a quarta questão é, por um lado, submetida à luz da jurisprudência segundo a qual, embora a constatação do caráter desleal de uma prática comercial não seja suscetível de demonstrar automaticamente e por si só o caráter abusivo de uma cláusula contratual, constitui um elemento entre outros com base no qual o juiz competente pode basear a sua apreciação do caráter abusivo das cláusulas de um contrato, apreciação que, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, deve ter em conta todas as circunstâncias particulares desse caso (Acórdão de 19 de setembro de 2018, Bankia, C‑109/17, EU:C:2018:735, n.° 49 e jurisprudência referida). Por outro lado, resulta da sua redação que, com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a situação a que se refere continua a ser suscetível de ser considerada uma prática comercial agressiva. Nestas condições, o artigo 5.°, n.° 5, e o anexo I da Diretiva 2005/29 são pertinentes para dar resposta a esta questão.

66 Por conseguinte, há que considerar que, com a referida questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.° da Diretiva 2005/29, lido em conjugação com o artigo 5.°, n.° 5, e com o anexo I desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a inserção nos contratos de crédito de uma cláusula através da qual o consumidor deve celebrar um contrato de fiança com uma pessoa escolhida pelo mutuante constitui uma prática comercial agressiva em quaisquer circunstâncias.

67 A este respeito, há que recordar que o capítulo 2 da Diretiva 2005/29, intitulado «Práticas comerciais desleais», contém duas secções, a saber, a secção 1, relativa às práticas comerciais enganosas, e a secção 2, relativa às práticas comerciais agressivas.

68 O artigo 5.° desta diretiva, que consta do seu capítulo 2, proíbe, no seu n.° 1, as práticas comerciais desleais e fixa, no seu n.° 2, os critérios que permitem determinar se uma prática comercial é desleal. Este artigo 5.° especifica, no seu n.° 4, que são desleais, em especial, as práticas comerciais que são «enganosas», na aceção dos artigos 6.° e 7.° da Diretiva 2005/29, e as que são «agressivas», na aceção dos artigos 8.° e 9.° desta diretiva. O n.° 5 do referido artigo 5.° prevê, além disso, que o anexo I da Diretiva 2005/29 inclui a lista das práticas comerciais que são consideradas desleais em quaisquer circunstâncias e que essa lista, que é aplicável em todos os Estados‑Membros, só pode ser alterada através de uma revisão desta diretiva. A referida lista enumera, nos seus pontos 1 a 23, as práticas comerciais enganosas em quaisquer circunstâncias e, nos seus pontos 24 a 31, as práticas comerciais agressivas em quaisquer circunstâncias.

69 A este respeito, o considerando 17 da Diretiva 2005/29 especifica que, para proporcionar segurança jurídica acrescida, só as práticas enumeradas nesse anexo I são consideradas desleais em quaisquer circunstâncias, sem que devam ser objeto de uma avaliação casuística nos termos dos artigos 5.° a 9.° desta diretiva (Acórdão de 14 de novembro de 2024, Compass Banca, C‑646/22, EU:C:2024:957, n.° 66).

70 Uma vez que o anexo I da Diretiva 2005/29 constitui uma lista completa e taxativa das práticas comerciais consideradas desleais em quaisquer circunstâncias, uma prática comercial como a que está em causa no processo principal só pode ser qualificada de prática comercial agressiva em quaisquer circunstâncias, na aceção desta diretiva, na condição de corresponder a uma das situações enumeradas nos pontos 24 a 31 desse anexo (v., neste sentido, Acórdão de 14 de novembro de 2024, Compass Banca, C‑646/22, EU:C:2024:957, n.° 67).

71 Ora, uma simples leitura destes pontos 24 a 31 permite constatar a inexistência dessa correspondência.

72 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à quarta questão que o artigo 8.° da Diretiva 2005/29, lido em conjugação com o artigo 5.°, n.° 5, e com o anexo I desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a inserção nos contratos de crédito de uma cláusula através da qual o consumidor deve celebrar um contrato de fiança com uma pessoa escolhida pelo mutuante não constitui uma prática comercial agressiva em quaisquer circunstâncias.

Quanto à quinta questão

73 A título preliminar, importa salientar que, embora a redação da quinta questão vise o artigo 4.°, n.° 1, e o artigo 7.° da Diretiva 93/13, a obrigação de os Estados‑Membros preverem que as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculam o consumidor está enunciada no artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva. Além disso, embora o órgão jurisdicional de reenvio se tenha referido ao artigo 8.° da Diretiva 2005/29, relativo às práticas comerciais agressivas, a quinta questão diz respeito, mais genericamente, às práticas comerciais desleais, na aceção do artigo 5.° desta diretiva, do qual as práticas comerciais agressivas são apenas uma subcategoria.

74 À luz destas precisões, há que considerar que, com a sua quinta questão, submetida em caso de resposta negativa à quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que o juiz nacional, chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de emissão de uma injunção de pagamento no âmbito de um procedimento em que o devedor‑consumidor não participa, pode afastar oficiosamente a aplicação de uma cláusula do contrato de crédito ao consumo celebrado entre esse consumidor e o profissional em questão, apenas com base na existência de dúvidas quanto ao facto de essa cláusula poder ter sido aceite pelo consumidor na sequência de uma prática comercial desleal, na aceção do artigo 5.° da Diretiva 2005/29, ou se a existência dessa prática deve ser demonstrada com certeza.

75 A este respeito, resulta da jurisprudência recordada no n.° 65 do presente acórdão que a constatação do caráter desleal de uma prática comercial é apenas um elemento entre outros com base no qual o juiz competente pode basear a sua apreciação do caráter abusivo das cláusulas de um contrato. Com efeito, esse juiz deve pronunciar‑se sobre a aplicação dos critérios gerais enunciados nos artigos 3.° e 4.° da Diretiva 93/13 a uma cláusula específica que deve ser examinada em função de todas as circunstâncias próprias do caso concreto (v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2012, Pereničová e Perenič, C‑453/10, EU:C:2012:144, n.° 44).

76 Daqui resulta que, para qualificar de abusiva uma cláusula constante de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, não é de modo algum necessário demonstrar a existência de uma prática comercial desleal, sendo, no entanto, a existência de dúvidas a este respeito um elemento suscetível de ser tomado em consideração no exame referido no número anterior. Não deixa de ser verdade que o juiz competente só pode afastar a aplicação de uma cláusula desse contrato se tiver adquirido a convicção de que essa cláusula apresenta caráter abusivo, não sendo suficiente uma simples dúvida a este respeito.

77 Neste contexto, importa recordar que, se o juiz nacional, ao afastar a aplicação de uma cláusula abusiva para que não produza efeitos vinculativos para o consumidor em questão, sanar o desequilíbrio entre o consumidor e o profissional, é na condição de esse juiz dispor dos elementos jurídicos e de facto necessários para esse efeito. Daqui resulta que, sendo caso disso, o juiz nacional terá de tomar, não havendo oposição da parte do consumidor em causa e se necessário oficiosamente, medidas de instrução para completar o processo, pedindo às partes, no respeito pelo princípio do contraditório, informações adicionais para o efeito. Estes fundamentos valem também para o procedimento de injunção de pagamento [v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2022, Profi Credit Bulgaria (Compensação oficiosa por cláusula abusiva), C‑170/21, EU:C:2022:518, n.os 31 a 33 e jurisprudência referida].

78 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à quinta questão que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que o juiz nacional, chamado a conhecer de um pedido de emissão de uma injunção de pagamento no âmbito de um procedimento em que o devedor‑consumidor não participa, não pode afastar oficiosamente a aplicação de uma cláusula do contrato de crédito ao consumo celebrado entre esse consumidor e o profissional em questão, se não tiver a convicção de que essa cláusula deve ser qualificada de «abusiva», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva. A existência de uma dúvida quanto ao facto de essa cláusula poder ter sido aceite pelo consumidor na sequência de uma prática comercial desleal, na aceção do artigo 5.° da Diretiva 2005/29, pode, no entanto, constituir um elemento, entre outros, suscetível de ser tomado em consideração para efeitos da apreciação do caráter eventualmente abusivo da cláusula em causa.

Quanto à sexta e sétima questões

79 A título preliminar, há que salientar que o órgão jurisdicional de reenvio se questiona, na sétima questão, sobre a compatibilidade de uma jurisprudência nacional com, nomeadamente, os artigos 5.° e 7.°, bem como com o n.° 1, alíneas b) e c), do anexo da Diretiva 93/13. Ora, como o advogado‑geral salientou no n.° 23 das suas conclusões, estas disposições dizem respeito à interpretação das cláusulas dos contratos celebrados entre um consumidor e um profissional e ao eventual caráter abusivo destas cláusulas e não aos efeitos que decorrem diretamente da aplicação do direito nacional e da respetiva jurisprudência, sem terem origem numa cláusula de um contrato.

80 Por conseguinte, há que responder à sexta e sétima questões apenas com base na Diretiva 2008/48, salientando que estas visam determinar a eventual aplicabilidade do artigo 15.°, n.° 2, desta diretiva a contratos de crédito como os que estão em causa no processo principal, que esta disposição se aplica apenas aos «contratos de crédito ligados», na aceção da referida diretiva, e que o conceito de «contrato de crédito ligado» é definido no seu artigo 3.°, alínea n).

81 Tendo em conta estes elementos, há que considerar que, com a sexta e sétima questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o conceito de «contrato de crédito ligado», na aceção do artigo 3.°, alínea n), da Diretiva 2008/48, deve ser interpretado no sentido de que abrange um contrato de crédito cuja celebração está ligada unicamente à de um contrato de fiança com um terceiro remunerado para esse efeito, e, em caso afirmativo, se o artigo 15.°, n.° 2, desta diretiva deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional segundo a qual, quando o garante de um contrato de fiança, remunerado pelo devedor principal, reembolsou as quantias devidas a título do empréstimo ao credor principal após o termo de um prazo legal que tem por efeito a extinção total da fiança, esse garante pode, no entanto, invocar a sua sub‑rogação nos direitos desse credor e reclamar ao devedor principal o pagamento das quantias assim pagas.

82 Resulta do artigo 3.°, alínea n), da Diretiva 2008/48 que o conceito de «contrato de crédito ligado» visa um contrato de crédito nos termos do qual, por um lado, o crédito em questão serve exclusivamente para financiar um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de um serviço específico e, por outro lado, estes dois contratos constituem uma unidade comercial de um ponto de vista objetivo. Estas duas condições são cumulativas.

83 Ora, é evidente que não se pode considerar que um contrato de crédito cuja celebração está ligada unicamente à celebração de um contrato de fiança serve para financiar este último contrato.

84 Por conseguinte, há que constatar que esses contratos de crédito não preenchem a primeira das condições cumulativas que, quando preenchidas, caracterizam o conceito de «contrato de crédito ligado», na aceção do artigo 3.°, alínea n), da Diretiva 2008/48. Por conseguinte, a circunstância de tais contratos constituírem uma unidade comercial com um contrato de fiança celebrado com um terceiro remunerado para esse efeito, admitindo‑a demonstrada, não basta para os incluir neste conceito e, por conseguinte, entrarem no âmbito de aplicação do artigo 15.°, n.° 2, desta diretiva.

85 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à sexta e sétima questões que o conceito de «contrato de crédito ligado», na aceção do artigo 3.°, alínea n), da Diretiva 2008/48, deve ser interpretado no sentido de que não abrange um contrato de crédito cuja celebração está ligada unicamente à celebração de um contrato de fiança com um terceiro remunerado para esse efeito.

Quanto à oitava questão

86 A título preliminar, importa salientar que o artigo 5.° da Diretiva 93/13, referido na redação da oitava questão, não é pertinente para o problema em causa.

87 Por conseguinte, há que considerar que, com a sua oitava questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, alíneas g) e i), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que os custos relativos a um contrato de fiança cuja celebração é imposta ao consumidor por uma cláusula de um contrato de crédito que subscreveu, que implicam um aumento do montante total da dívida, estão abrangidos pelo conceito de «custo total do crédito para o consumidor» e, por conseguinte, pelo de «TAEG».

88 Nos termos do artigo 3.°, alínea g), da Diretiva 2008/48, o conceito de «[c]usto total do crédito para o consumidor» inclui todos os custos, incluindo juros, comissões, taxas e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do mutuante, com exceção dos custos notariais. Em conformidade com esta disposição, estes custos incluem também os custos decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de crédito se, além disso, a celebração do contrato de serviço for obrigatória para a própria obtenção do crédito em aplicação das cláusulas e das condições de mercado.

89 Nos termos do artigo 3.°, alínea i), da Diretiva 2008/48, a TAEG corresponde ao custo total do crédito para o consumidor, expresso em percentagem anual do montante total do crédito tendo em conta, sendo caso disso, os encargos referidos no artigo 19.°, n.° 2, desta diretiva.

90 Para assegurar uma proteção alargada dos consumidores, o legislador da União adotou uma definição lata do conceito de «custo total do crédito para o consumidor», que designa todos os custos que o consumidor deve pagar pelo contrato de crédito e que são conhecidos do mutuante [Acórdão de 21 de março de 2024, Profi Credit Bulgaria (Serviços acessórios ao contrato de crédito), C‑714/22, EU:C:2024:263, n.° 40 e jurisprudência referida].

91 Há que recordar que o considerando 22 da Diretiva 2008/48 indica, por um lado, que se presume que o mutuante tenha conhecimento dos custos dos serviços acessórios, que, em seu próprio nome ou em nome de terceiros, propõe ao consumidor, a menos que o respetivo preço dependa das características ou da situação específicas do consumidor e, por outro, que, ainda que o montante dos custos desses serviços acessórios não possa ser determinado de antemão, os consumidores deverão ser devidamente informados da existência destes custos na fase pré‑contratual.

92 Ora, a oitava questão visa a hipótese de um contrato de crédito que impõe ao mutuário a obrigação de celebrar um contrato de fiança, para obter o crédito. O fornecimento, por força deste último contrato, de um fiador constitui assim um serviço ligado ao contrato de crédito, na aceção do artigo 3.°, alínea g), da Diretiva 2008/48 e, uma vez que a celebração do contrato de fiança é obrigatória para a própria obtenção do crédito, os custos relativos a esse contrato fazem parte do «custo total do crédito para o consumidor», em conformidade com esta disposição. Por conseguinte, por força do mesmo artigo, alínea i), devem ser tomados em consideração para o cálculo da TAEG.

93 Tendo em conta estas considerações, há que responder à oitava questão que o artigo 3.°, alíneas g) e i), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que os custos relativos a um contrato de fiança cuja celebração é imposta ao consumidor por uma cláusula de um contrato de crédito que subscreveu, que implicam um aumento do montante total da dívida, estão abrangidos pelo conceito de «custo total do crédito para o consumidor» e, por conseguinte, pelo de «TAEG».

Quanto à nona e décima questões

94 Com a nona e décima questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.°, n.° 2, alínea g), e o artigo 23.° da Diretiva 2008/48 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, quando um contrato de crédito ao consumo não mencione uma TAEG que inclui todos os encargos previstos no artigo 3.°, alínea g), desta diretiva, se considere que esse contrato está isento de juros e de encargos, de modo que da sua anulação resulta apenas a restituição, pelo consumidor em causa, do capital mutuado.

95 Importa recordar, por um lado, que o artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 procede a uma harmonização total no que diz respeito aos elementos que devem obrigatoriamente ser incluídos num contrato de crédito. Para este efeito, o artigo 10.°, n.° 2, alínea g), desta diretiva prevê que o contrato de crédito deve mencionar, de forma clara e concisa, a TAEG e o montante total imputado ao consumidor, calculados no momento da celebração do contrato de crédito [Acórdão de 21 de março de 2024, Profi Credit Bulgaria (Serviços acessórios ao contrato de crédito), C‑714/22, EU:C:2024:263, n.° 50].

96 Resulta da jurisprudência que a indicação da TAEG no contrato de crédito reveste importância essencial, nomeadamente porque permite ao consumidor apreciar o alcance do seu compromisso [Acórdão de 21 de março de 2024, Profi Credit Bulgaria (Serviços acessórios ao contrato de crédito), C‑714/22, EU:C:2024:263, n.° 51].

97 Por outro lado, resulta do artigo 23.° da Diretiva 2008/48, lido à luz do seu considerando 47, que, embora a escolha do regime de sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas em conformidade com esta diretiva seja deixada ao critério dos Estados‑Membros, as sanções assim previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Isso implica que o rigor das referidas sanções deve ser adequado à gravidade das violações que essas disposições reprimem, designadamente assegurando um efeito realmente dissuasivo, respeitando ao mesmo tempo o princípio geral da proporcionalidade [Acórdão de 21 de março de 2024, Profi Credit Bulgaria (Serviços acessórios ao contrato de crédito), C‑714/22, EU:C:2024:263, n.° 52].

98 Tendo em conta a importância essencial que a indicação da TAEG nesse contrato reveste para o consumidor, o Tribunal de Justiça declarou que um juiz nacional pode aplicar oficiosamente uma regulamentação nacional que preveja que a falta dessa indicação tem como consequência que o crédito concedido é considerado isento de juros e de encargos [Acórdão de 21 de março de 2024, Profi Credit Bulgaria (Serviços acessórios ao contrato de crédito), C‑714/22, EU:C:2024:263, n.° 53].

99 O Tribunal de Justiça declarou também que, numa situação em que um contrato de crédito indicava uma TAEG estimada, devendo o seu montante exato ser especificado após a concessão do crédito, essa sanção de privar o mutuante do seu direito aos juros e aos encargos devia ser considerada proporcionada na aceção do artigo 23.° da Diretiva 2008/48 [Acórdão de 21 de março de 2024, Profi Credit Bulgaria (Serviços acessórios ao contrato de crédito), C‑714/22, EU:C:2024:263, n.° 54].

100 Por conseguinte, tendo em conta o caráter essencial da indicação da TAEG num contrato de crédito ao consumo, de modo que permita aos consumidores conhecerem os seus direitos e as suas obrigações, bem como a exigência de incluir no cálculo dessa taxa todos os custos referidos no artigo 3.°, alínea g), da Diretiva 2008/48, há que considerar que a indicação de uma TAEG que não reflete fielmente todos esses custos priva o consumidor da possibilidade de determinar o alcance do seu compromisso da mesma forma que a não indicação dessa taxa. Por conseguinte, uma sanção que prive o mutuante do direito aos juros e aos encargos, em caso de indicação de uma TAEG que não inclua a totalidade dos referidos custos, reflete a gravidade dessa violação e reveste caráter dissuasivo e proporcionado [Acórdão de 21 de março de 2024, Profi Credit Bulgaria (Serviços acessórios ao contrato de crédito), C‑714/22, EU:C:2024:263, n.° 55].

101 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à nona e décima questões que o artigo 10.°, n.° 2, alínea g), e o artigo 23.° da Diretiva 2008/48 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, quando um contrato de crédito ao consumo não mencione uma TAEG que inclui todos os encargos previstos no artigo 3.°, alínea g), desta diretiva, se considere que esse contrato está isento de juros e de encargos, de modo que da sua anulação resulta apenas a restituição, pelo consumidor em causa, do capital mutuado.

Quanto às despesas

102 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

1) O artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe à apreciação do caráter eventualmente abusivo das cláusulas de um contrato de fiança que determinam as obrigações do fiador e do devedor principal, numa situação em que este último celebrou esse contrato concomitantemente com o contrato de crédito e para dar cumprimento a uma obrigação prevista por este último contrato, em que o fiador é uma filial do mutuante ou uma pessoa escolhida por este último e em que as despesas de fiador são devidas ao mesmo tempo que as prestações do empréstimo.

2) O n.° 1, alíneas i), j) e m), do anexo da Diretiva 93/13

deve ser interpretado no sentido de que:

uma cláusula pela qual um consumidor se compromete, no âmbito de um contrato de crédito, a celebrar um contrato de fiança com um fiador escolhido pelo mutuante, sem ter conhecimento, no momento da celebração do contrato de crédito, da identidade do fiador e do conteúdo das cláusulas desse contrato de fiança, não está abrangida por estas disposições.

3) O artigo 8.° da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, lido em conjugação com o artigo 5.°, n.° 5, e com o anexo I desta diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

a inserção nos contratos de crédito de uma cláusula através da qual o consumidor deve celebrar um contrato de fiança com uma pessoa escolhida pelo mutuante não constitui uma prática comercial agressiva em quaisquer circunstâncias.

4) O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13

deve ser interpretado no sentido de que:

o juiz nacional, chamado a conhecer de um pedido de emissão de uma injunção de pagamento no âmbito de um procedimento em que o devedorconsumidor não participa, não pode afastar oficiosamente a aplicação de uma cláusula do contrato de crédito ao consumo celebrado entre esse consumidor e o profissional em questão, se não tiver a convicção de que essa cláusula deve ser qualificada de «abusiva», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva. A existência de uma dúvida quanto ao facto de essa cláusula poder ter sido aceite pelo consumidor na sequência de uma prática comercial desleal, na aceção do artigo 5.° da Diretiva 2005/29, pode, no entanto, constituir um elemento, entre outros, suscetível de ser tomado em consideração para efeitos da apreciação do caráter eventualmente abusivo da cláusula em causa.

5) O conceito de «contrato de crédito ligado», na aceção do artigo 3.°, alínea n), da Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho,

deve ser interpretado no sentido de que:

não abrange um contrato de crédito cuja celebração está ligada unicamente à celebração de um contrato de fiança com um terceiro remunerado para esse efeito.

6) O artigo 3.°, alíneas g) e i), da Diretiva 2008/48

deve ser interpretado no sentido de que:

os custos relativos a um contrato de fiança cuja celebração é imposta ao consumidor por uma cláusula de um contrato de crédito que subscreveu, que implicam um aumento do montante total da dívida, estão abrangidos pelo conceito de «custo total do crédito para o consumidor» e, por conseguinte, pelo de «taxa anual de encargos efetiva global».

7) O artigo 10.°, n.° 2, alínea g), e o artigo 23.° da Diretiva 2008/48

devem ser interpretados no sentido de que:

não se opõem a que, quando um contrato de crédito ao consumo não mencione uma taxa anual de encargos efetiva global que inclui todos os encargos previstos no artigo 3.°, alínea g), desta diretiva, se considere que esse contrato está isento de juros e de encargos, de modo que da sua anulação resulta apenas a restituição, pelo consumidor em causa, do capital mutuado.

Assinaturas

* Língua do processo: búlgaro.