Reenvio prejudicial Cláusulas abusivas Diretiva 93/13/CEE Proteção dos consumidores Diretiva 2008/48/CE Fiança mediante remuneração prestada por um fiador profissional acordada pelo credor Contratos de crédito ligados Reembolso de um empréstimo pelo fiador Sub‑rogação nos direitos do credor
Sumário
Conclusões do advogado-geral Collins apresentadas em 12 de setembro de 2024.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ANTHONY MICHAEL COLLINS
apresentadas em 12 de setembro de 2024 (1)
Processo C‑337/23
APS Beta Bulgaria EOOD,
Agentsia za kontrol na prosrocheni zadalzhenia AD
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia, Bulgária)]
« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas — Diretiva 93/13/CEE — Diretiva 2008/48/CE — Fiança mediante remuneração prestada por um fiador profissional acordada pelo credor — Contratos de crédito ligados — Reembolso de um empréstimo pelo fiador — Sub‑rogação nos direitos do credor »
I. Introdução
1. O presente pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia, Bulgária) solicita o parecer do Tribunal de Justiça sobre uma série de questões relativas à compatibilidade com o direito da União de determinadas cláusulas incluídas nos contratos de crédito ao consumo em circunstâncias em que os cessionários das fianças do empréstimo procuram reaver junto dos consumidores na qualidade de mutuários montantes emprestados ao abrigo destes contratos.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
2. O artigo 3.° da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (2) dispõe:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[…]
c) “Contrato de crédito”: o contrato por meio do qual um mutuante concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outro acordo financeiro semelhante [...]
[…]
n) «Contrato de crédito ligado»: um contrato de crédito nos termos do qual:
i) o crédito em questão serve exclusivamente para financiar um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de um serviço específico e
ii) estes dois contratos constituem uma unidade comercial de um ponto de vista objetivo; considera‑se que existe uma unidade comercial quando o crédito ao consumidor for financiado pelo próprio fornecedor ou prestador de serviços ou, no caso de financiamento por terceiros, quando o mutuante recorrer aos serviços do fornecedor ou prestador de serviços para preparar ou celebrar o contrato de crédito ou caso os bens específicos ou a prestação de um serviço específico estejam expressamente previstos no contrato de crédito.»
3. Por força do artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48:
«Caso os bens ou serviços abrangidos por um contrato de crédito ligado não sejam fornecidos ou prestados, ou apenas o sejam parcialmente, ou não estejam em conformidade com o respetivo contrato, o consumidor tem o direito de interpelar o mutuante se tiver interpelado o fornecedor mas não tiver obtido a reparação que lhe é devida nos termos da lei ou do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços. Os Estados‑Membros determinam em que medida e em que condições pode ser exercido este direito.»
4. Nos termos do artigo 17.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48:
«Caso os direitos do mutuante ao abrigo de um contrato de crédito ou o próprio contrato sejam cedidos a um terceiro, o consumidor pode exercer em relação ao cessionário qualquer meio de defesa que pudesse invocar perante o mutuante inicial, incluindo o direito à indemnização, desde que esta seja autorizada no Estado‑Membro em causa.»
5. O artigo 22.° da Diretiva 2008/48 prevê:
«1. Na medida em que a presente diretiva prevê disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter ou introduzir no respetivo direito interno disposições divergentes daquelas que estão previstas na presente diretiva. […]
2. Os Estados‑Membros devem assegurar que o consumidor não possa renunciar aos direitos que lhe são conferidos por força das disposições da legislação nacional que dão cumprimento ou correspondem à presente diretiva.
3. Os Estados‑Membros devem assegurar, além disso, que as disposições que venham a aprovar para dar cumprimento à presente diretiva não possam ser contornadas em resultado da redação dos contratos, em especial integrando levantamentos ou contratos de crédito sujeitos ao âmbito de aplicação da presente diretiva em contratos de crédito cujo caráter ou objetivo permitiria evitar a aplicação desta.
[…]»
B. Direito búlgaro
6. Por força do artigo 147.°, n.° 1, da Zakon za zadalzheniyata i dola orite (3) (Lei relativa às Obrigações e aos Contratos, conforme alterada; a seguir «ZZD»):
«O fiador continua a ser responsável mesmo depois de a obrigação principal ter vencido, se o credor tiver intentado uma ação contra o devedor no prazo de seis meses. Esta disposição aplica‑se igualmente quando o fiador tenha expressamente limitado a sua fiança até ao termo da obrigação principal.
A prorrogação do prazo concedido pelo credor ao devedor não produz efeitos em relação ao fiador se este não a tiver consentido.»
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
7. Por força de contratos individuais de crédito ao consumo, a Easy Asset Management AD e a Credisimo AD, pessoas coletivas de direito búlgaro, emprestaram aos consumidores na qualidade de mutuários montantes entre 300 levs búlgaros (BGN) (aproximadamente 150 euros) e 1 700 BGN (aproximadamente 870 euros) (4), a taxas de juro de cerca de 40 % a 50 %, a reembolsar em prazos entre três e dezoito meses. Ao abrigo de cada um destes contratos de crédito, o consumidor na qualidade de mutuário era obrigado a prestar uma garantia por meio de uma fiança (5). Duas pessoas singulares que cumprissem determinados critérios de crédito (6), um banco ou uma sociedade designada pelo credor podiam prestar essa garantia (7). Em cada um dos processos submetidos ao órgão jurisdicional de reenvio, o consumidor na qualidade de mutuário ofereceu uma fiança de uma sociedade designada pelo credor, a Financial Bulgaria EOOD, filial da Easy Asset Management AD, ou a I Trust EOOD. Na sequência da falta de reembolso de um empréstimo pelo consumidor na qualidade de mutuário, a fiadora pagou ao credor com base na fiança. Posteriormente, as fiadoras cederam os respetivos direitos à APS Beta Bulgaria EOOD (primeira requerente; a seguir «APS Beta Bulgaria») ou à Agentsia za kontrol na prosrocheni zadalzhenia AD (segunda requerente; a seguir «Agentsia»).
8. Os processos no órgão jurisdicional de reenvio consistem em sete pedidos ex parte da APS Beta Bulgaria e da Agentsia (8) destinados a obter a condenação dos consumidores na qualidade de mutuários no pagamento dos montantes que os fiadores tinham pagado aos credores ao abrigo dos contratos de crédito (9). Estes montantes incluíam uma remuneração pelo custo da fiança que ascendia a mais de 75 % do montante total reembolsável por força dos contratos de crédito.
9. O órgão jurisdicional de reenvio observa que o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária) interpreta o artigo 147.°, n.° 1, da ZZD no sentido de que, quando um credor não intenta uma ação contra um devedor no prazo de seis meses a contar da data de vencimento da obrigação principal, qualquer fiança que garanta o reembolso desta dívida extingue‑se por força de uma norma jurídica aplicável ex officio (10). Alguns órgãos jurisdicionais nacionais entendem que só um fiador pode invocar o artigo 147.°, n.° 1, da ZZD contra um credor. Embora as obrigações do fiador para com o credor se tenham extinguido pelo facto de este não ter instaurado uma ação contra o devedor em tempo útil, o fiador pode recuperar junto de um devedor faltoso os montantes que pagou em virtude da fiança (11). No primeiro, no segundo e no terceiro processos submetidos ao órgão jurisdicional de reenvio, a Financial Bulgaria EOOD e a I Trust EOOD pagaram ao credor mais de seis meses após a data de vencimento da última prestação e cederam os seus direitos ao abrigo das fianças à APS Beta Bulgaria. No quarto, no sétimo e no oitavo processos, a Financial Bulgaria EOOD procedeu ao pagamento da dívida mais de seis meses após a data de vencimento da última prestação e cedeu os seus direitos ao abrigo das fianças à Agentsia. No quinto processo, a Financial Bulgaria EOOD procedeu ao pagamento da dívida no prazo de seis meses e cedeu os seus direitos ao abrigo da fiança à Agentsia.
10. Nestas circunstâncias, o Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem o artigo 4.°, n.° 2, e o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho (12) relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores ser interpretados no sentido de que quando um contrato de crédito prevê uma obrigação, para o consumidor, de celebrar um contrato de fiança com um fiador designado pelo credor, o conteúdo do contrato de fiança não constitui o “objeto principal” do contrato celebrado com esse terceiro, mas uma parte do conteúdo do contrato de crédito? É relevante, a este respeito, saber se o credor e o fiador são pessoas coligadas?
2) Deve o n.° 1, alínea i), do anexo da [Diretiva 93/13], ser interpretado no sentido de que no caso de o consumidor ser obrigado a designar um fiador no âmbito de um contrato de crédito já celebrado, sendo uma das opções a de o consumidor mandatar uma pessoa designada pelo credor, o conteúdo da obrigação que incumbe ao consumidor decorrente do contrato de fiança, celebrado posteriormente ao dia da celebração do contrato de crédito, deve ser considerado como não sendo claro, na medida em que o consumidor não teve a possibilidade de escolher ou de propor ele próprio a pessoa que o credor deve designar como fiador futuro?
3) Se a resposta à questão anterior for que o objeto do contrato de fiança é claro: deve o n.° 1, alíneas i), j) e m), do anexo da [Diretiva 93/13], ser interpretado no sentido de que no caso de o consumidor se ter comprometido a designar um fiador no âmbito de um contrato de crédito já celebrado, sendo uma das opções a de o consumidor mandatar uma pessoa designada pelo credor, o conteúdo da obrigação que incumbe ao consumidor por força do contrato de crédito deve ser considerado como não sendo claro e isso pode implicar a nulidade do contrato de crédito ou de algumas das suas cláusulas?
4) Deve o artigo 4.°, n.° 1, da [Diretiva 93/13], em conjugação com o artigo 8.° da Diretiva 2005/29/CE (13) relativa às práticas comerciais desleais, ser interpretado no sentido de que quando uma pessoa que concede um crédito exigir que o consumidor celebre um contrato com uma pessoa designada pelo credor para garantir o crédito deste contra o consumidor, trata‑se sempre de um aproveitamento da posição desvantajosa do consumidor e, por conseguinte, de uma prática comercial agressiva?
5) Em caso de resposta negativa à quarta questão: devem o artigo 4.°, n.° 1, e o artigo 7.° da [Diretiva 93/13], em conjugação com o artigo 8.° da [Diretiva 2005/29], ser interpretados no sentido de que no âmbito de um processo judicial unilateral, como o procedimento de injunção, no qual o consumidor não é parte, o juiz pode suscitar dúvidas quanto ao caráter abusivo de uma cláusula contratual pelo simples facto de suspeitar que essa cláusula foi aceite pelo consumidor devido a uma prática comercial desleal, ou deve a mesma ser demonstrada com certeza?
6) Deve o artigo 15.°, n.° 2, da [Diretiva 2008/48] ser interpretado no sentido de que esta disposição é aplicável nos casos em que o contrato de crédito está ligado a uma prestação acessória, a saber, a prestação de uma garantia por um terceiro mediante remuneração, e permite ao consumidor não só fazer valer os seus direitos devido a um comportamento faltoso do fiador, como o pagamento, após o termo de um prazo legal, mas também invocar exceções processuais que excluem a obrigação em relação ao fiador?
7) O artigo 15.°, n.° 2, da [Diretiva 2008/48], conjugado com o princípio da efetividade, ou, na hipótese de o contrato de crédito e o contrato de fiança constituírem operações conexas, os artigos 5.° e 7.° da [Diretiva 93/13], em conjugação com o n.° 1, alíneas b) e c), do seu anexo, permitem que uma jurisprudência nacional, segundo a qual o fiador de um contrato ligado a um contrato de crédito ao consumo, que recebeu uma remuneração do consumidor para garantir o contrato de crédito e que pagou ao credor principal, com base numa cláusula contratual, apesar de ter expirado o prazo previsto no artigo 147.° da [ZZD], o que, segundo a jurisprudência, extingue a fiança na íntegra, pode, no entanto, invocar o facto de ter ficado sub‑rogado nos direitos do credor inicial e invocar uma jurisprudência contraditória sobre a aplicação da lei para reclamar o pagamento ao devedor principal?
8) Deve o artigo 3.°, alínea g), da [Diretiva 2008/48], em conjugação com o artigo 5.° da [Diretiva 93/13], ser interpretado no sentido de que no caso de uma obrigação, prevista no contrato de crédito, de celebrar um contrato de fiança ligado, que tem como consequência um aumento do montante total da obrigação de crédito, a taxa anual de encargos efetiva global do crédito deve também ser calculada atendendo ao aumento das prestações resultante da remuneração do fiador? É relevante, a este respeito, saber quem escolheu o fiador e se este é uma pessoa ligada ao credor principal?
9) Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea g), da [Diretiva 2008/48] ser interpretado no sentido de que a indicação incorreta da taxa anual de encargos efetiva global num contrato de crédito entre um comerciante e um consumidor na qualidade de mutuário deve ser considerada uma omissão de indicação da taxa anual de encargos efetiva global no contrato de crédito e que o órgão jurisdicional nacional deve aplicar as consequências legais previstas no direito nacional para a omissão de indicação da taxa anual de encargos efetiva global num contrato de crédito ao consumo? Deve considerar‑se que estas consequências são igualmente vinculativas para o fiador que pagou em relação ao consumidor?
10) Deve o artigo 23.°, segunda frase, da [Diretiva 2008/48], ser interpretado no sentido de que a sanção prevista pelo legislador nacional, sob a forma de nulidade do contrato de crédito ao consumo, segundo a qual apenas o montante do capital concedido tem de ser reembolsado, deve ser considerada proporcionada nos casos em que o contrato de crédito ao consumo não especifica a taxa anual de encargos efetiva global, na medida em que não indica os custos de um fiador comercial escolhido pelo credor (embora a taxa anual de encargos efetiva global seja indicada sob a forma numérica no texto do contrato de crédito)?
11) Deve o artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 2009/138/CE (14) relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) [...], em conjugação com a parte A, n.° 14, do anexo I desta diretiva, ser interpretado no sentido de que o exercício profissional de uma atividade remunerada como fiador, no âmbito da qual a sociedade garante paga, em todos os casos de incumprimento, o montante total do crédito concedido a um consumidor na qualidade de devedor principal e a remuneração é paga com cada prestação de crédito, independentemente do incumprimento do consumidor, constitui uma “atividade seguradora” na aceção da referida diretiva?
12) Em caso de resposta afirmativa à décima primeira questão: deve o artigo 14.°, n.° 1, da [Diretiva 2009/138], ser interpretado no sentido de que uma pessoa que exerce a atividade referida na décima primeira questão está sujeita à obrigação de obter uma autorização junto das autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela concessão das autorizações às seguradoras?»
11. A Agentsia, o Governo Checo (15) e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça.
IV. Apreciação
12. O Tribunal de Justiça solicita o meu parecer relativamente à resposta à sexta e sétima questões prejudiciais. A Agentsia e a Comissão propõem que o Tribunal de Justiça examine estas questões em conjunto, proposta que subscrevo.
13. No âmbito do processo previsto no artigo 267.° TFUE, cabe ao Tribunal de Justiça dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe, se necessário, ao Tribunal de Justiça reformular as questões que lhe foram submetidas (16). Com a sua sexta e sétima questões, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar, em primeiro lugar, se o artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 se aplica a contratos de crédito ligados à prestação de uma garantia por um terceiro mediante remuneração e, em segundo lugar, se os artigos 5.° e 7.° da Diretiva 93/13, em conjugação com o n.° 1, alíneas b) e c), do seu anexo, se aplicam a uma jurisprudência nacional segundo a qual o fiador que pagou ao credor principal de um contrato de crédito ao consumo pode reclamar o pagamento ao devedor principal, não obstante a extinção desta fiança.
A. Quanto à admissibilidade da sexta e sétima questões
Observações das partes
14. Segundo a Agentsia, o acordo de garantia presta ao consumidor na qualidade de mutuário uma garantia suplementar do empréstimo e assegura a sua execução completa e em tempo útil. Este contrato de fiança é distinto do contrato de crédito celebrado entre o credor e o consumidor na qualidade de mutuário, de modo que os dois contratos não podem ser considerados uma unidade comercial única. Além disso, o contrato de fiança não financia o contrato de crédito. Além disso, o contrato de crédito e o contrato de fiança não são «contratos de crédito ligados», como definidos no artigo 3.°, alínea n), da Diretiva 2008/48. Uma vez que o artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 só se aplica aos contratos de crédito ligados, não regula as operações a que se refere a decisão de reenvio. A sexta e a sétima questões não dizem respeito aos factos do processo, revestem um caráter hipotético e são, por conseguinte, inadmissíveis.
15. A Comissão não suscita qualquer problema quanto à admissibilidade da sexta e sétima questões.
Análise
16. Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o procedimento previsto no artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, através do qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir. No quadro desta cooperação, compete apenas ao tribunal nacional, ao qual o litígio foi submetido e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a proferir, apreciar, à luz das circunstâncias específicas do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Desde que estas questões submetidas digam respeito à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. As questões relativas à interpretação do direito da União que o juiz nacional coloca no quadro factual e normativo que define, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, beneficiam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar responder a uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente a esta questão (17).
17. Com a sexta e sétima questões, pergunta‑se se o artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 se aplica a contratos de crédito ligados à prestação de garantias por terceiros mediante remuneração paga pelo devedor e, nomeadamente, se estes contratos constituem «contratos de crédito ligados» na aceção da Diretiva 2008/48. Com estas duas questões pergunta‑se ao Tribunal de Justiça se determinadas disposições do direito derivado da União podem ser aplicadas à situação factual descrita na decisão de reenvio, cuja existência as partes do processo não contestam. Essas circunstâncias estão manifestamente abrangidas pelo âmbito de aplicação da jurisprudência referida no n.° 16 das presentes conclusões. Por conseguinte, aconselho o Tribunal de Justiça a declarar admissíveis a sexta e sétima questões.
B. Quanto ao mérito
Observações das partes
18. Pelas razões enunciadas no n.° 14 das presentes conclusões, a Agentsia alega que o artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48 não é aplicável nos casos em que um contrato de crédito está ligado a uma prestação de um serviço acessório, neste caso a prestação de uma garantia por um terceiro mediante remuneração. Sustenta que a sétima questão levanta questões de direito nacional que implicam o termo de uma garantia, e não créditos sobre um credor decorrentes do fornecimento de bens ou da prestação de serviços. A Agentsia observa ainda que o facto de o fiador não ter invocado o artigo 147.° da ZZD contra o credor, não obstante o termo do prazo de seis meses desde a data de vencimento da dívida principal, não tem consequências para o consumidor na qualidade de mutuário. Existe uma dívida, independentemente da identidade do respetivo credor.
19. A Comissão partilha da opinião segundo a qual os contratos de crédito objeto dos processos submetidos ao órgão jurisdicional de reenvio não cumprem os requisitos do artigo 3.°, alínea n), da Diretiva 2008/48 e não são, por conseguinte, contratos de crédito ligados regulados pelo artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48. O crédito concedido não financiou, exclusiva ou parcialmente, um contrato de fornecimento de bens identificáveis ou de prestação de um serviço identificável. Os contratos de fiança são, por conseguinte, acessórios do contrato de crédito e não concedem crédito para a compra de bens ou serviços. A Comissão observa que a sétima questão parece visar a aplicação e a interpretação do direito nacional, e não a cláusula de um contrato celebrado com os consumidores, pelo que as disposições da Diretiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, não são aplicáveis.
20. No entanto, a Comissão sugere que, nas suas respostas à sexta e sétima questões, o Tribunal de Justiça tenha em conta as circunstâncias concretas em que a decisão de reenvio foi proferida. A relação entre o credor e o fiador afigura‑se ser de molde (18) a dissuadir este último de invocar o artigo 147.°, n.° 1, da ZZD a fim de extinguir a fiança. Se o consumidor na qualidade de mutuário fosse autorizado a invocar esta disposição contra o credor, poderia evitar o reembolso do montante emprestado. Estas observações são particularmente relevantes nas circunstâncias em que o acesso ao contrato de crédito está subordinado à obtenção de uma fiança pelo consumidor na qualidade de mutuário junto de uma entidade designada pelo credor.
21. A Comissão alega ainda que o artigo 17.° da Diretiva 2008/48 é contornado quando um fiador puder invocar um contrato de fiança para garantir o reembolso de uma dívida por um consumidor na qualidade de mutuário e não uma cessão do direito à cobrança do respetivo crédito. Segundo a Comissão, o artigo 17.° da Diretiva 2008/48 assenta na presunção de que o cessionário de um crédito é um terceiro independente do credor. A tutela que este artigo confere deve aplicar‑se, por maioria de razão, quando o fiador for uma filial do credor inicial. Um acordo ao abrigo do qual um mutuante e um fiador, agindo como uma unidade comercial única, acordam a extinção dos direitos de um consumidor na qualidade de mutuário contra um credor contorna a Diretiva 2008/48, em violação do seu artigo 22.°, n.° 3.
Análise
– Artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48
22. Por força do artigo 3.°, alínea n), da Diretiva 2008/48, um «contrato de crédito ligado» exige que se verifiquem dois requisitos cumulativos: que o crédito em questão sirva exclusivamente para financiar um contrato relativo ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços; e que os dois contratos constituam, do ponto de vista objetivo, uma unidade comercial única (19). Resulta da decisão de reenvio que os contratos de crédito em causa nos processos submetidos ao órgão jurisdicional de reenvio não financiam a aquisição de bens ou de serviços identificáveis. Os contratos de fiança também não prestam um serviço pago pelos contratos de crédito. Como observa com razão a Comissão, o contrato de fiança é acessório do contrato de crédito. Estes dois contratos não preenchem, deste modo, o primeiro dos requisitos cumulativos exigidos para a existência de um «contrato de crédito ligado» na aceção da Diretiva 2004/48. Uma vez que o artigo 15.°, n.° 2, se aplica aos «contratos de crédito ligados» definidos nestes termos, esta disposição não pode ser aplicável aos contratos não abrangidos pelo âmbito desta definição.
– Artigos 5.° e 7.° da Diretiva 93/13
23. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a jurisprudência nacional interpreta o artigo 147.° da ZZD de forma a permitir que o fiador que pagou a um credor principal reclame o pagamento ao devedor, não obstante o facto de a fiança se considerar extinta por força da lei (20). A Diretiva 93/13 visa a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores. O artigo 5.° da Diretiva 93/13 exige que cláusulas por escrito incluídas nos contratos sejam redigidas de forma clara e compreensível e que, em caso de dúvida, prevaleça a interpretação da cláusula mais favorável ao consumidor. O artigo 7.° da Diretiva 93/13 regula a utilização reiterada de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores. Como a Comissão observou, na medida em que a sétima questão se refere aos artigos 5.° e 7.° da Diretiva 93/13, lidos em conjugação com o n.° 1, alíneas b) e c), do seu anexo, fá‑lo no âmbito da aplicação de uma legislação nacional, e não no âmbito da interpretação de uma cláusula de um contrato celebrado com os consumidores. Uma vez que se descrevem como sendo aplicáveis à interpretação e à utilização de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, estas disposições do direito da União não regulam a aplicação de disposições de direito nacional como o artigo 147.° da ZZD (21).
– Quanto ao contornar das disposições da Diretiva 2008/48
24. O artigo 267.° TFUE atribui competência ao Tribunal de Justiça para interpretar o direito da União no âmbito da resposta às questões que lhe sejam submetidas por um órgão jurisdicional nacional (22). Embora, com vista a fornecer uma resposta útil, o Tribunal de Justiça possa tomar em consideração normas de direito da União a que o tribunal nacional não fez referência (23), a sua competência para o fazer é limitada pela nítida separação de funções entre o mesmo e os órgãos jurisdicionais nacionais estabelecida pelo artigo 267.° TFUE (24), ao abrigo do qual os órgãos jurisdicionais nacionais decidem das questões de direito da União sobre as quais pedem uma resposta (25). Cabe, portanto, aos órgãos jurisdicionais nacionais decidir sobre a forma e o conteúdo das questões que pretendem submeter, que não podem ser alterados pelas partes no processo principal (26). Esta situação está de acordo com a jurisprudência que obriga o Tribunal de Justiça a assegurar aos governos dos Estados‑Membros e às partes a possibilidade de apresentarem observações sobre as questões submetidas ao Tribunal de Justiça em conformidade com o artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (27).
25. O presente processo constitui um bom exemplo de, pelo menos, uma parte da lógica subjacente à imposição de limites ao exercício da competência do Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.° TFUE. Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não solicitou uma interpretação do artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48, não houve debate sobre o fundamento jurídico da afirmação da Comissão segundo a qual esta disposição parte do pressuposto de que o cessionário a que se refere deve ser um terceiro independente do credor inicial. Resulta também manifesto da redação do artigo 22.°, n.° 3, da Diretiva 2008/48 que este impõe aos Estados‑Membros que assegurem que as disposições que venham a aprovar para dar cumprimento a essa diretiva não sejam contornadas (28). Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não pediu ao Tribunal de Justiça que interpretasse o artigo 22.°, n.° 3, da Diretiva 2008/48, não pode ser criticado por não ter esclarecido se as disposições que a Comissão alega, que podem estar a ser contornadas, foram adotadas para esse fim. O Tribunal de Justiça encontra‑se, assim, privado dos elementos de que necessita para fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio uma interpretação do artigo 22.°, n.° 3, da Diretiva 2008/48 que possa utilizar na resolução do litígio que lhe foi submetido. Resultados desta natureza são incompatíveis com um funcionamento adequado do processo nos termos do artigo 267.° TFUE.
V. Conclusão
26. Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça responda à sexta e sétima questões prejudiciais submetidas pelo Sofiyski rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia, Bulgária) do seguinte modo:
1) O artigo 15.°, n.° 2, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho não é aplicável aos contratos de crédito ligados a uma prestação acessória, a saber, a prestação de uma garantia por um terceiro mediante o pagamento de uma remuneração, quando estes contratos de crédito não sirvam exclusivamente para financiar um contrato de fornecimento de bens identificáveis ou de prestação de um serviço identificável.
2) Os artigos 5.° e 7.° da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos em conjugação com o n.° 1, alíneas b) e c), do seu anexo, não são aplicáveis a uma jurisprudência nacional segundo a qual um fiador que tenha pagado ao credor de um contrato de crédito ao consumo pode reclamar o pagamento ao devedor apesar da extinção da referida garantia.
1 Língua original: inglês.
2 JO 2008, L 133, p. 66, conforme alterada pela Diretiva 2011/90/UE da Comissão, de 14 de novembro de 2011 (JO 2011, L 296, p. 35), pela Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de fevereiro de 2014 (JO 2014, L 60, p. 34), pelo Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016 (JO 2016, L 171, p. 1), pelo Regulamento (UE) 2019/1243 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (JO 2019, L 198, p. 241), e pela Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021 (JO 2021, L 438, p. 1).
3 Boletim do Estado n.° 275, de 22 de novembro de 1950, em vigor a partir de 1 de janeiro de 1951, conforme alterada no Boletim do Estado n.° 35, de 27 de abril de 2021.
4 A Diretiva 2008/48/CE não é aplicável a contratos de empréstimo de montante inferior a 200 euros: v. artigo 2.°, n.° 2, alínea c).
5 Num dos processos, não era exigida fiança: no entanto, na falta da mesma, o mutuário tinha de esperar 14 dias para a aprovação do empréstimo. Quando um consumidor na qualidade de mutuário celebrava um contrato de fiança com uma pessoa escolhida pelo credor no prazo de 48 horas a contar da celebração do contrato de crédito ou prestava uma garantia bancária não condicional no prazo de 10 dias a contar dessa data, recebia a aprovação do crédito no prazo de 24 horas. A Comissão observou que estas condições exerciam pressão sobre o consumidor na qualidade de mutuário para aceitar a escolha do fiador efetuada pelo credor.
6 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, esta opção era concedida em alguns dos processos objeto do reenvio prejudicial.
7 A segunda requerente, a Agentsia, alega que não escolheu nem designou o fiador profissional proposto, tendo, pelo contrário, dado o seu acordo ao mesmo.
8 Por Despacho de 26 de outubro de 2023, o órgão jurisdicional de reenvio informou o Tribunal de Justiça de que o sexto dos oito pedidos objeto da decisão de reenvio tinha sido retirado.
9 O órgão jurisdicional de reenvio observa que os consumidores na qualidade de mutuários, que não são partes no processo, podem contestar os factos que descreve.
10 Decisão interpretativa n.° 4/2013, de 18 de junho de 2014, da Assembleia Geral das Secções Civis e Comerciais do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação).
11 V., por exemplo, Despacho n.° 5389, de 1 de março de 2019, do Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), secção de recurso II‑B, no processo de recurso cível n.° 2165/2019.
12 JO 1993, L 95, p. 29, conforme alterada pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 (JO 2011, L 304, p. 64) e pela Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019 (JO 2019, L 328, p. 7).
13 Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).
14 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO 2009, L 335, p. 1).
15 O Governo Checo limitou as suas observações escritas a uma resposta à décima primeira questão da decisão de reenvio.
16 V., neste sentido, Acórdão de 10 de fevereiro de 2022, Bezirkshauptmannschaft Hartberg‑Fürstenfeld (Prazo de prescrição) (C‑219/20, EU:C:2022:89, n.° 33).
17 V., neste sentido, Acórdão de 8 de dezembro de 2016, Eurosaneamientos e o. (C‑532/15 e C‑538/15, EU:C:2016:932, n.os 26 a 28 e jurisprudência referida).
18 A Comissão declara que a Financial Bulgaria EOOD é uma filial da Easy Asset Management AD. Quanto à relação entre a Credisimo AD e a I Trust EOOD, observa, em primeiro lugar, que o credor escolheu o fiador do contrato de crédito ao consumo. Por outro lado, o fiador não invocou a extinção da fiança contra o credor, em circunstâncias em que um fiador aberto à possibilidade de um consumidor na qualidade de mutuário se encontrar em dificuldades financeiras estaria mais propenso a fazê‑lo do que a correr o risco de incumprimento deste último.
19 V., por exemplo, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, BMW Bank e o. (C‑38/21, C‑47/21 e C‑232/21, EU:C:2023:1014, n.° 301), relativo aos contratos de crédito para o fornecimento de veículos automóveis.
20 No âmbito do processo previsto no artigo 267.° TFUE, não cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a interpretação das disposições de direito nacional nem declarar se a interpretação feita pelo órgão jurisdicional está correta: v., por exemplo, Acórdãos de 21 de setembro de 2016, Etablissements Fr. Colruyt (C‑221/15, EU:C:2016:704, n.° 15), e de 5 de junho de 2018, Grupo Norte Facility (C‑574/16, EU:C:2018:390, n.° 32).
21 Os n.os 104 e 157 da decisão de reenvio observam que um dos contratos de crédito contém uma cláusula que prevê que o fiador continua a ser responsável, nos termos do contrato de fiança, após o vencimento das obrigações do consumidor por força do contrato de crédito ao consumo, independentemente de o credor ter intentado uma ação contra o consumidor na qualidade de mutuário e/ou o fiador no prazo de seis meses a contar da data de vencimento da obrigação. A Agentsia afirma que essa cláusula beneficia os consumidores, na medida em que as suas obrigações são garantidas por outro devedor ao qual o credor recorrer para pedir o reembolso da dívida.
22 V., por exemplo, Acórdão de 27 de março de 2014, Torralbo Marcos (C‑265/13, EU:C:2014:187, n.° 27 e jurisprudência referida).
23 V., por exemplo, Acórdão de 17 de outubro de 2019, Comida paralela 12 (C‑579/18, EU:C:2019:875, n.° 22 e jurisprudência referida).
24 V., por exemplo, Acórdãos de 20 de junho de 2024, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Destacamento de trabalhadores de países terceiros) (C‑540/22, EU:C:2024:530, n.° 105), e de 27 de junho de 2024, Ministero della Giustizia (C‑41/23, EU:C:2024:554, n.° 33 e jurisprudência referida).
25 V., por exemplo, Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Societé Générale (C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.° 46). Decorre também da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, se o órgão jurisdicional de reenvio tiver referido expressamente na sua decisão de reenvio que considera não ser necessário submeter uma questão ou se tiver implicitamente recusado submeter ao Tribunal de Justiça uma questão suscitada por uma das partes, o Tribunal de Justiça não pode responder a essa questão nem pode tomá‑la em consideração no âmbito do reenvio prejudicial: v., por exemplo, Acórdão de 13 de dezembro de 2018, Touring Tours und Travel e Sociedad de Transportes (C‑412/17 e C‑474/17, EU:C:2018:1005, n.° 41 e jurisprudência referida).
26 V., por exemplo, Acórdãos de 18 de julho de 2013, Consiglio Nazionale dei Geologi (C‑136/12, EU:C:2013:489, n.os 29 e 30), e de 22 de dezembro de 2022, Airbnb Ireland e Airbnb Payments UK (C‑83/21, EU:C:2022:1018, n.os 82 a 84 e jurisprudência referida).
27 V., por exemplo, Acórdãos de 16 de outubro de 2014, Welmory (C‑605/12, EU:C:2014:2298, n.° 34 e jurisprudência referida), e de 17 de dezembro de 2020, BAKATI PLUS (C‑656/19, EU:C:2020:1045, n.° 33).
28 V. Acórdão de 21 de março de 2024, Profi Credit Bulgaria (Serviços acessórios a um contrato de crédito) (C‑714/22, EU:C:2024:263, n.° 41 e jurisprudência referida).