Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-337/22

N.º do Acórdão
62022CJ0337
Data
05/02/2026
Relator
D. Gratsias

Indeferimento Oposição Termo do prazo Recurso de decisão do Tribunal Geral Saída do Reino Unido da União Regulamento (CE) n.° 207/2009 Motivo relativo de recusa Pedido de marca figurativa da União Europeia APE TEES Período de transição Princípio da territorialidade Artigo 8.°, n.° 4 Recurso para o Tribunal Geral Marcas figurativas anteriores não registadas que representam um macaco, protegidas no Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte Recurso perante a Câmara de Recurso Artigo 50.°, n.os 1 e 3, TUE Artigos 126.° e 127.° relativos à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica Circunstâncias anteriores à adoção da decisão controvertida Momento relevante para a apreciação da existência de uma marca anterior Âmbito de aplicação territorial da marca da União Europeia Existência de um conflito


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de fevereiro de 2026.
Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia contra Nowhere Co. Ltd.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Pedido de marca figurativa da União Europeia APE TEES — Marcas figurativas anteriores não registadas que representam um macaco, protegidas no Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigo 8.°, n.° 4 — Motivo relativo de recusa — Oposição — Recurso perante a Câmara de Recurso — Indeferimento — Recurso para o Tribunal Geral — Artigo 50.°, n.os 1 e 3, TUE — Saída do Reino Unido da União — Artigos 126.° e 127.° relativos à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica — Período de transição — Termo do prazo — Circunstâncias anteriores à adoção da decisão controvertida — Momento relevante para a apreciação da existência de uma marca anterior — Princípio da territorialidade — Âmbito de aplicação territorial da marca da União Europeia — Existência de um conflito.
Processo C-337/22 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

5 de fevereiro de 2026 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Pedido de marca figurativa da União Europeia APE TEES — Marcas figurativas anteriores não registadas que representam um macaco, protegidas no Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigo 8.°, n.° 4 — Motivo relativo de recusa — Oposição — Recurso perante a Câmara de Recurso — Indeferimento — Recurso para o Tribunal Geral — Artigo 50.°, n.os 1 e 3, TUE — Saída do Reino Unido da União — Artigos 126.° e 127.° relativos à celebração do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica — Período de transição — Termo do prazo — Circunstâncias anteriores à adoção da decisão controvertida — Momento relevante para a apreciação da existência de uma marca anterior — Princípio da territorialidade — Âmbito de aplicação territorial da marca da União Europeia — Existência de um conflito »

No processo C‑337/22 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 23 de maio de 2022,

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Gája, D. Hanf, E. Markakis e V. Ruzek, na qualidade de agentes,

recorrente,

apoiado por:

República Federal da Alemanha, representada por J. Möller, J. Heitz e M. Hellmann, na qualidade de agentes,

International Trademark Association (INTA), com sede em Nova Iorque (Estados Unidos), representada por A. Lubberger, A. Wenninger‑Lenz, Rechtsanwälte, N. Parrotta, avvocata, e M. Perraki, dikigoros,

intervenientes no presente recurso,

sendo a outra parte no processo:

Nowhere Co. Ltd, com sede em Tóquio (Japão), representada por R. Kunze, Rechtsanwalt,

recorrente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer, E. Regan, D. Gratsias (relator) e B. Smulders, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 10 de abril de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do presente recurso, o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de março de 2022, Nowhere/EUIPO — Ye (APE TEES) (T‑281/21, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2022:139), através do qual o Tribunal Geral, por um lado, anulou a Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de fevereiro de 2021 (processo R 2474/2017‑2) (a seguir «decisão controvertida»), relativa a um processo de oposição entre a Nowhere Co. Ltd e Junguo Ye, e, por outro, negou provimento ao recurso quanto ao restante.

Quadro jurídico

Acordo de Saída

2 O primeiro e quarto parágrafos do preâmbulo do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2020, L 29, p. 7; a seguir «Acordo de Saída»), aprovado em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA) pela Decisão (UE) 2020/135 do Conselho, de 30 de janeiro de 2020 (JO 2020, L 29, p. 1), e que entrou em vigor em 1 de fevereiro de 2020, enunciam:

«Considerando que, em 29 de março de 2017, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (“Reino Unido”), na sequência do referendo realizado no Reino Unido e da decisão soberana deste país de saída da União Europeia, notificou a intenção de se retirar da [União], em conformidade com o artigo [50.° TUE],

[...]

recordando que, nos termos do artigo [50.° TUE] e sob reserva das disposições estabelecidas no presente Acordo, o direito da União [...] deixa de ser aplicável na íntegra ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo».

3 O Acordo de Saída inclui uma terceira parte, intitulada «Disposições relativas à separação». O título IV desta terceira parte, sob a epígrafe «Propriedade intelectual», inclui, nomeadamente, os artigos 54.° e 59.° deste acordo. Este artigo 54.°, sob a epígrafe «Continuação da proteção no Reino Unido dos direitos registados ou concedidos», prevê:

«1. O titular de qualquer um dos seguintes direitos de propriedade intelectual que tenham sido registados ou concedidos antes do termo do período de transição torna‑se, sem reexame, titular de um direito comparável de propriedade intelectual registado e suscetível de aplicação coerciva no Reino Unido ao abrigo do respetivo direito nacional:

a) O titular de uma marca da União Europeia registada em conformidade com o [Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1),] torna‑se titular de uma marca no Reino Unido, constituída pelo mesmo sinal, para os mesmos produtos ou serviços;

[...]

3. Não obstante o n.° 1, se um direito de propriedade intelectual a que se refere esse número for declarado nulo ou extinto [...] na União na sequência de um processo administrativo ou judicial em curso no último dia do período de transição, o direito correspondente no Reino Unido também deve ser declarado nulo ou extinto [...] A data de efeito da declaração de nulidade, da extinção ou da revogação no Reino Unido é a mesma do que na União.

Em derrogação do primeiro parágrafo, o Reino Unido não é obrigado a declarar nulo ou a extinguir ou revogar o direito correspondente no Reino Unido quando não sejam aplicáveis, no Reino Unido, os motivos da nulidade ou da extinção da marca da União Europeia [...].

[...]»

4 O artigo 59.° do Acordo de Saída, sob a epígrafe «Direito de prioridade em relação a pedidos pendentes de marcas da União Europeia, de desenhos ou modelos comunitários ou de direitos comunitários de proteção das variedades vegetais», dispõe, no seu n.° 1:

«Sempre que uma pessoa tenha efetuado o depósito de um pedido de registo de uma marca da União Europeia [...] em conformidade com o direito da União, antes do termo do período de transição, e a esse pedido tenha sido atribuída uma data de depósito, essa pessoa tem, para a mesma marca ou para produtos ou serviços idênticos àqueles, ou contidos naqueles, para os quais o pedido tenha sido depositado na União [...], o direito de efetuar o depósito de um pedido no Reino Unido no prazo de nove meses a contar do termo do período de transição. Considera‑se que o depósito de um pedido efetuado nos termos do presente artigo tem a mesma data de depósito e data de prioridade que o depósito do pedido correspondente na União e, se for caso disso, a antiguidade da marca do Reino Unido reivindicada nos termos do artigo 39.° ou do artigo 40.° do Regulamento [2017/1001].»

5 A quarta parte deste acordo, intitulada «Transição», inclui, nomeadamente, os artigos 126.° e 127.° deste acordo. Nos termos deste artigo 126.°:

«É estabelecido um período de transição ou de execução, com início na data de entrada em vigor do presente Acordo e termo em 31 de dezembro de 2020.»

6 O artigo 127.° do referido acordo, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação da transição», dispõe, nos seus n.os 1, 3 e 6:

«1. Salvo disposição em contrário do presente Acordo, o direito da União é aplicável ao Reino Unido e no seu território durante o período de transição.

[...]

3. Durante o período de transição, o direito da União aplicável nos termos do n.° 1 produz, no que respeita ao Reino Unido e no seu território, os mesmos efeitos jurídicos que produz na União e nos seus Estados‑Membros, e deve ser interpretado e aplicado em conformidade com os mesmos métodos e princípios gerais que são aplicáveis na União.

[...]

6. Salvo disposição em contrário do presente Acordo, durante o período de transição, as referências a Estados‑Membros no direito da União aplicável nos termos do n.° 1, incluindo as disposições transpostas e aplicadas pelos Estados‑Membros, entendem‑se como incluindo o Reino Unido.»

7 O artigo 185.°, quarto parágrafo, do Acordo de Saída tem a seguinte redação:

«As partes II e III [...] são aplicáveis a partir do termo do período de transição.»

Regulamento n.° 40/94

8 O artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 422/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004 (JO 2004, L 70, p. 1) (a seguir «Regulamento n.° 40/94»), sob a epígrafe «Motivos relativos de recusa», dispõe, no seu n.° 4:

«Após oposição do titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial cujo alcance não seja apenas local, será recusado o pedido de registo da marca quando e na medida em que, segundo a legislação comunitária ou o direito do Estado‑Membro aplicável a esse sinal:

a) Tenham sido adquiridos direitos sobre esse sinal antes da data de depósito do pedido de marca comunitária ou, se for caso disso, antes da data de prioridade invocada em apoio do pedido de marca comunitária;

b) Esse sinal confira ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca posterior.»

Regulamento (CE) n.° 207/2009

9 Os considerandos 2 a 4, 7, 8 e 10 do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1), enunciavam:

«(2) [...] A realização [do] mercado [interno] dessa natureza e o reforço da sua unidade implicam não só a eliminação dos obstáculos à livre circulação de mercadorias e à livre prestação de serviços e a instituição de um regime que assegure não haver falseamento da concorrência, mas também a criação de condições jurídicas que permitam às empresas adaptar à partida as suas atividades de fabrico e distribuição de bens ou de prestação de serviços à escala da Comunidade. Entre os instrumentos jurídicos de que as empresas deverão dispor para o efeito, são particularmente adequadas marcas que lhes permitam identificar os seus produtos ou serviços de forma idêntica em toda a Comunidade, sem atender a fronteiras.

(3) [P]arece adequado prever um regime comunitário de marcas que confira às empresas o direito de adquirirem, segundo um procedimento único, marcas comunitárias que gozem de proteção uniforme e produzam efeitos em todo o território da Comunidade. O princípio do carácter unitário da marca comunitária assim definido deverá ser aplicável salvo disposição em contrário do presente regulamento.

(4) A aproximação das legislações nacionais é ineficaz no tocante à supressão do obstáculo da territorialidade dos direitos conferidos aos titulares de marcas pelas legislações dos Estados‑Membros. Para permitir às empresas exercerem sem entraves uma atividade económica em todo o mercado interno é necessário que existam marcas reguladas por um direito comunitário único, diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

[...]

(7) O direito à marca comunitária só poderá ser adquirido por registo e este deverá ser recusado nomeadamente [...] se for ilícita ou se lhe forem oponíveis direitos anteriores.

(8) [...] [O] objetivo [da proteção conferida pela marca comunitária] consiste nomeadamente em garantir a função de origem da marca [...].

[...]

(10) Apenas se justificará proteger as marcas comunitárias e, contra elas, as marcas registadas anteriores, na medida em que essas marcas sejam efetivamente utilizadas.»

10 O artigo 1.° deste regulamento, sob a epígrafe «Marca comunitária», dispunha, no seu n.° 2:

«A marca comunitária tem carácter unitário. A marca comunitária produz os mesmos efeitos em toda a Comunidade [...]»

11 O artigo 6.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Modo de aquisição da marca comunitária», enunciava:

«A marca comunitária adquire‑se por registo.»

12 O artigo 8.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Motivos relativos de recusa», previa, nos seus n.os 1, 2 e 4:

«1. Após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado [...].

[...]

2. São consideradas “marcas anteriores”, na aceção do n.° 1:

a) As marcas cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca comunitária, tendo em conta, se aplicável, o direito de prioridade invocado em apoio dessas marcas, e que pertençam às seguintes categorias:

[...]

[...]

4. Após oposição do titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial cujo alcance não seja apenas local, será recusado o pedido de registo da marca quando e na medida em que, segundo a legislação comunitária ou o direito do Estado‑Membro aplicável a esse sinal:

a) Tenham sido adquiridos direitos sobre esse sinal antes da data de depósito do pedido de marca comunitária ou, se for caso disso, antes da data de prioridade invocada em apoio do pedido de marca comunitária;

b) Esse sinal confira ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca posterior.»

13 O artigo 9.° do Regulamento n.° 207/2009, sob a epígrafe «Direito conferido pela marca comunitária», dispunha:

«1. A marca comunitária confere ao seu titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir um terceiro de utilizar, sem o seu consentimento, na vida comercial:

a) Um sinal idêntico à marca comunitária para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais esta foi registada;

b) Um sinal que, pela sua identidade ou semelhança com a marca comunitária e pela identidade ou semelhança dos produtos ou serviços abrangidos pela marca comunitária e pelo sinal, provoque o risco de confusão no espírito do público; o risco de confusão compreende o risco de associação entre o sinal e a marca;

c) Um sinal idêntico ou similar à marca comunitária, para produtos ou serviços que não sejam similares àqueles para os quais a marca comunitária foi registada, sempre que esta goze de prestígio na Comunidade e que o uso do sinal sem justo motivo tire partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca comunitária ou lhe cause prejuízo.

[...]

3. O direito conferido pela marca comunitária só é oponível a terceiros a partir da publicação do registo da marca. Todavia, pode ser exigida uma indemnização razoável por atos posteriores à publicação do pedido de marca comunitária que, após a publicação do registo da marca, sejam proibidos por força desta. O tribunal em que for proposta a ação não pode decidir do mérito da causa enquanto o registo não for publicado.»

14 O artigo 41.° deste regulamento, sob a epígrafe «Oposição», enunciava, nos seus n.os 1 e 3:

«1. Pode ser apresentada oposição ao registo da marca no prazo de três meses a contar da publicação do pedido de marca comunitária, com o fundamento de que o registo da marca deve ser recusado por força do artigo 8.°:

[...]

c) Nos casos referidos no n.° 4 do artigo 8.°, pelos titulares de marcas ou sinais anteriores a que se refere esta disposição, bem como pelas pessoas autorizadas, por força do direito nacional aplicável, a exercer esses direitos.

[...]

3. A oposição deve ser apresentada por escrito e fundamentada, só se considerando apresentada após pagamento da taxa de oposição. O opositor pode apresentar em seu apoio factos, provas e observações num prazo fixado pelo [Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) (IHMI)].»

15 O artigo 42.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Exame da oposição», previa, nos seus n.os 2 e 3:

«2. A pedido do requerente, o titular de uma marca comunitária anterior que tenha deduzido oposição, provará que, nos cinco anos anteriores à publicação do pedido de marca comunitária, a marca comunitária anterior foi objeto de uma utilização séria na Comunidade em relação aos produtos ou serviços para que foi registada e em que se baseia a oposição, ou que existem motivos justificados para a sua não utilização, desde que, nessa data, a marca anterior esteja registada há, pelo menos, cinco anos. Na falta dessa prova, a oposição será rejeitada. Se a marca comunitária anterior tiver sido utilizada apenas para uma parte dos produtos ou serviços para que foi registada, só se considera registada, para efeitos de análise da oposição, em relação a essa parte dos produtos ou serviços.

3. O n.° 2 é aplicável às marcas nacionais anteriores referidas no n.° 2, alínea a), do artigo 8.°, partindo‑se do princípio de que a utilização na Comunidade é substituída pela utilização no Estado‑Membro em que a marca nacional anterior se encontre protegida.»

16 O artigo 46.° deste regulamento, sob a epígrafe «Prazo de validade do registo», dispunha:

«O prazo de validade do registo da marca comunitária é de 10 anos a contar da data do depósito do pedido. [...]»

17 O Regulamento n.° 207/2009 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015 (JO 2015, L 341, p. 21), que entrou em vigor em 23 de março de 2016. Em seguida, o Regulamento n.° 207/2009 foi revogado e substituído, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2017, pelo Regulamento 2017/1001.

Regulamento 2017/1001

18 O considerando 12 do Regulamento 2017/1001 enuncia:

«A fim de garantir a segurança jurídica e a plena coerência com o princípio da prioridade, segundo o qual uma marca registada anterior tem precedência sobre marcas registadas posteriores, é necessário prever que o respeito dos direitos conferidos por uma marca da UE não deverá prejudicar os direitos dos titulares adquiridos antes da data de depósito ou de prioridade da marca da UE [...]»

19 O artigo 1.°, n.° 2, o artigo 8.°, n.os 1 e 4, o artigo 9.°, n.° 1, e o artigo 46.°, n.os 1 e 4, deste regulamento estão redigidos em termos análogos aos, respetivamente, do artigo 1.°, n.° 2, do artigo 8.°, n.os 1 e 4, do artigo 9.°, n.° 1, primeiro período, do artigo 41.°, n.° 1, e do artigo 41.°, n.° 3, último período, do Regulamento n.° 207/2009. O artigo 9.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001, que corresponde, em substância, ao artigo 9.°, n.° 1, segundo período, do Regulamento n.° 207/2009 indica que é «[s]em prejuízo dos direitos dos titulares adquiridos antes da data de depósito ou da data de prioridade da marca da UE» que o titular dessa marca da UE está habilitado a proibir que terceiros, sem o seu consentimento, façam uso na vida comercial dos sinais enumerados neste artigo 9.°, n.° 2.

20 O artigo 47.° do Regulamento 2017/1001, sob a epígrafe «Exame da oposição», e que está redigido em termos análogos aos do artigo 42.° do Regulamento n.° 207/2009, prevê, nos seus n.os 1 e 5:

«1. No decurso do exame da oposição, o [EUIPO] convida as partes, sempre que tal se revele necessário, a apresentarem observações sobre comunicações suas ou das outras partes, num prazo a fixar pelo Instituto.

[...]

5. Se do exame da oposição resultar a recusa do registo da marca para a totalidade ou parte dos produtos ou serviços para que foi requerida a marca da UE, o pedido é recusado em relação aos produtos ou serviços em causa. Caso contrário, a oposição é rejeitada. Caso contrário, a oposição é rejeitada.»

21 O artigo 51.° do Regulamento 2017/1001, sob a epígrafe «Registo», enuncia, no seu n.° 1:

«[...] [S]e a oposição apresentada tiver sido definitivamente abandonada devido a retirada, rejeição ou qualquer outra disposição, a marca e as informações referidas no artigo 111.°, n.° 2, são inscritas no Registo. O registo é publicado.»

22 O artigo 70.° deste regulamento, sob a epígrafe «Exame do recurso», tem a seguinte redação, no seu n.° 2:

«Durante o exame do recurso, a Câmara de Recurso convida as partes, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, num prazo que lhes fixará, as suas observações sobre as notificações que lhes enviou ou sobre as comunicações das outras partes.»

23 O artigo 71.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Decisão do recurso», prevê, no seu n.° 1:

«Depois de analisar o mérito do recurso, a Câmara de Recurso delibera sobre ele. A referida câmara pode exercer as competências da instância que tomou a decisão contestada, ou remeter o processo à referida instância, para lhe ser dado seguimento.»

24 O artigo 139.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Requerimento destinado a encetar o processo nacional», prevê, nos n.os 1 a 3:

«1. O requerente ou o titular de uma marca da UE pode requerer a transformação do seu pedido ou da sua marca da UE em pedido de marca nacional:

a) Na medida em que o pedido de marca da UE seja recusado, retirado ou considerado retirado;

[...]

2. A transformação não ocorre:

[...]

b) Tendo em vista a proteção num Estado‑Membro onde, de acordo com a decisão do [EUIPO] ou do órgão jurisdicional nacional, o pedido ou a marca da UE estejam feridos de um motivo de recusa de registo, de revogação ou de nulidade.

3. O pedido de marca nacional com origem na transformação de um pedido ou de uma marca da UE beneficia, no Estado‑Membro em causa, da data de depósito ou da data de prioridade desse pedido ou dessa marca [...]»

Regulamento n.° 2868/95

25 A regra 19 do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1041/2005 da Comissão, de 29 de junho de 2005 (JO 2005, L 172, p. 4) (a seguir «Regulamento n.° 2868/95»), sob a epígrafe «Fundamentação da oposição», enunciava, nos seus n.os 1 e 2:

«1. O [IHMI] dará oportunidade ao oponente para apresentar os factos, comprovativos e argumentos que fundamentem a respetiva oposição ou para completar quaisquer factos, comprovativos ou argumentos que já tenham sido apresentados nos termos do n.° 3 da regra 15, no prazo fixado pelo Instituto e que será de, pelo menos, dois meses a contar da data em que se considera que o processo de oposição teve início, nos termos do disposto no n.° 1 da regra 18.

2. No prazo estabelecido no n.° 1, o oponente apresentará igualmente provas da existência, validade e âmbito de proteção da sua marca anterior ou direito anterior, bem como comprovativos da sua legitimidade para apresentar a oposição. O oponente deve apresentar, nomeadamente, os seguintes comprovativos:

[...]

d) Se a oposição tiver por base um direito anterior nos termos do n.° 4 do artigo 8.° do Regulamento, elementos comprovativos da aquisição desse direito, da sua existência continuada e do respetivo âmbito de proteção;

[...]»

26 A regra 20 do Regulamento n.° 2868/95, sob a epígrafe «Exame da oposição», previa, no seu n.° 1:

«Se, até ao termo do prazo estabelecido no n.° 1 da regra 19, o oponente não apresentar provas da existência, validade e âmbito de proteção da sua marca anterior ou direito anterior, bem como da sua legitimidade para apresentar a oposição, a oposição é rejeitada por falta de fundamento.»

Regulamento Delegado (UE) 2018/625

27 O artigo 80.° do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 (JO 2018, L 104, p. 1), sob a epígrafe «Medidas transitórias», tem a seguinte redação:

«As disposições [do Regulamento] (CE) n.° 2868/95 [...] continuam a aplicar‑se aos processos em curso aos quais não se aplica o presente regulamento, em conformidade com o seu artigo 82.°, até à conclusão desses processos.»

28 O artigo 82.° deste regulamento delegado, sob a epígrafe «Entrada em vigor e aplicação», dispõe, no seu n.° 2:

«O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor referida no n.° 1, com as seguintes exceções:

[...]

b) Os artigos 7.° e 8.° não se aplicam aos processos de oposição cuja fase contraditória tenha tido início antes de 1 de outubro de 2017;

[...]

j) O título V não se aplica aos recursos interpostos antes de 1 de outubro de 2017;

[...]»

Antecedentes do litígio

29 Os factos na origem do litígio, como foram expostos nos n.os 1 a 15 e 22 do acórdão recorrido, podem ser resumidos do seguinte modo.

30 Em 30 de junho de 2015, J. Ye apresentou um pedido de registo de marca da União no EUIPO.

31 A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo:

32 O registo foi pedido para produtos e serviços das classes 3, 9, 14, 18, 25 e 35, na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

33 O pedido de marca foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 234/2015, de 9 de dezembro de 2015.

34 Em 8 de março de 2016, a Nowhere, recorrente em primeira instância, deduziu oposição, ao abrigo do artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009, ao registo da marca pedida para todos os produtos e serviços referidos no n.° 32 do presente acórdão.

35 A oposição baseou‑se, nomeadamente, nas seguintes três marcas figurativas anteriores não registadas, utilizadas na vida comercial no Reino Unido:

36 O fundamento invocado em apoio da oposição no que se refere às marcas anteriores foi o previsto no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009.

37 Por Decisão de 20 de setembro de 2017, a Divisão de Oposição indeferiu a oposição.

38 Em 17 de novembro de 2017, a Nowhere interpôs recurso dessa decisão.

39 Por Decisão de 8 de outubro de 2018, a Segunda Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso.

40 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de janeiro de 2019, a Nowhere interpôs recurso de anulação dessa primeira decisão.

41 Por Decisão de 17 de julho de 2019 [processo R 2474/2017‑2 (REV)], a Segunda Câmara de Recurso do EUIPO revogou a referida primeira decisão devido a um erro manifesto imputável ao EUIPO.

42 Por Despacho de 18 de dezembro de 2019, Nowhere/EUIPO — Ye (APE TEES) (T‑12/19, EU:T:2019:907), o Tribunal Geral declarou que já não havia que decidir do recurso mencionado no n.° 40 do presente acórdão.

43 Através de uma segunda decisão, a saber, a decisão controvertida, a Segunda Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso referido no n.° 38 do presente acórdão. Em particular, no que respeita às marcas anteriores referidas no n.° 35 do presente acórdão, a Câmara de Recurso considerou, no essencial, que, após a saída do Reino Unido da União e depois de ter terminado o período de transição em 31 de dezembro de 2020, os direitos suscetíveis de existir no Reino Unido deixaram de constituir um fundamento para efeitos de um processo de oposição, nomeadamente com base no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009. Por conseguinte, considerou que a Nowhere já não podia reivindicar, em apoio da sua oposição, o regime da ação por usurpação de denominação («action for passing off») ao abrigo do direito do Reino Unido, nos termos do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009. Assim, no que respeita a estas marcas anteriores, a Segunda Câmara de Recurso do EUIPO confirmou o indeferimento da oposição apenas por este motivo.

Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido

44 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de maio de 2021, a Nowhere interpôs um recurso no qual pediu a anulação e a reforma da decisão controvertida apenas na parte em que, através dessa decisão, a Segunda Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso mencionado no n.° 38 do presente acórdão pelo motivo referido no seu n.° 43.

45 A Nowhere invocou um único fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009. No âmbito deste fundamento, a Nowhere sustentou, essencialmente, que a única data relevante para efeitos da determinação da existência de um direito anterior no qual se baseava uma oposição ao registo de uma marca da União Europeia era a da apresentação do seu pedido de registo.

46 Por sua vez, o EUIPO alegou que esse direito anterior devia existir não só nessa data mas também na data em que proferia a sua decisão final sobre a oposição, ou seja, no caso em apreço, à data da adoção da decisão controvertida.

47 Em primeiro lugar, no n.° 24 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral observou que, embora, em conformidade com o artigo 50.°, n.° 3, TUE, o direito da União tenha deixado de ser aplicável ao Reino Unido a partir da entrada em vigor do Acordo de Saída, celebrado ao abrigo do artigo 50.°, n.° 2, TUE, a saber, 1 de fevereiro de 2020, resultava de uma leitura conjugada do artigo 126.° e do artigo 127.°, n.° 1, primeiro período, deste acordo que, salvo disposição em contrário, o direito da União continuava a aplicar‑se a esse Estado e no seu território durante um período de transição com início na data de entrada em vigor do referido acordo e terminando em 31 de dezembro de 2020 (a seguir «período de transição»). Além disso, no n.° 25 desse acórdão, salientou que as disposições dos artigos 54.° a 61.° do Acordo de Saída, que figuram no título IV da parte III deste acordo, relativo à propriedade intelectual, permaneciam «omissas» quanto ao destino de uma oposição deduzida antes da entrada em vigor do Acordo de Saída com fundamento num direito anterior protegido no Reino Unido.

48 Em segundo lugar, nos n.os 26 e 27 do referido acórdão, o Tribunal Geral observou que, no caso em apreço, o único elemento do procedimento administrativo relevante para o processo que lhe foi submetido que era posterior ao termo do período de transição era a decisão controvertida, uma vez que todos os outros atos relativos ao processo no EUIPO após a apresentação do pedido de registo da marca pedida ocorreram antes da entrada em vigor do Acordo de Saída e, deste modo, em todo o caso, antes do termo do período de transição.

49 Em terceiro lugar, antes de mais, no n.° 28 do mesmo acórdão, considerou que, tal como a jurisprudência do Tribunal de Justiça, resultante dos Acórdãos de 8 de maio de 2014, Bimbo/IHMI (C‑591/12 P, EU:C:2014:305, n.° 12), e de 18 de junho de 2020, Primart/EUIPO (C‑702/18 P, EU:C:2020:489, n.° 2 e jurisprudência aí referida), referidos no n.° 18 do acórdão recorrido, segundo a qual, essencialmente, é a data de depósito do pedido de registo de uma marca da União Europeia contra o qual é apresentada uma oposição que é determinante para efeitos da identificação do direito material aplicável, resultava de uma jurisprudência do Tribunal Geral «atualmente estabelecida», enunciada, designadamente, no Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Grupo Textil Brownie/EUIPO — The Guide Association (BROWNIE) (T‑598/18, a seguir «jurisprudência Brownie», EU:T:2020:22, n.° 19), que a existência de um motivo relativo de recusa devia ser apreciada em relação ao momento em que é apresentado o pedido de registo de uma marca da União Europeia contra o qual foi deduzida oposição.

50 No n.° 29 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral recordou que, segundo a jurisprudência Brownie, a circunstância de a marca anterior poder perder o estatuto de marca registada num Estado‑Membro numa data posterior à apresentação do pedido de registo da marca da União Europeia, designadamente na sequência de uma eventual saída do Estado‑Membro em causa da União, não é, em princípio, relevante para o resultado da oposição.

51 Em seguida, ainda com base nessa jurisprudência, no n.° 30 do referido acórdão, o Tribunal Geral deduziu destas considerações que a circunstância de uma oposição deduzida ao abrigo do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009 assentar em marcas anteriores não registadas utilizadas na vida comercial no Reino Unido e no direito relativo à usurpação de denominação previsto no direito do Reino Unido não é pertinente quando esteja em causa uma oposição deduzida contra um pedido de registo de uma marca da União Europeia apresentado antes da entrada em vigor do Acordo de Saída e do termo do período de transição.

52 Por último, no n.° 31 do mesmo acórdão, concluiu que, uma vez que, no caso em apreço, o pedido de registo da marca pedida tinha sido apresentado antes das referidas datas, essas marcas anteriores não registadas eram, visto que foram utilizadas na vida comercial no Reino Unido, em princípio, suscetíveis de servir de fundamento à oposição no presente processo, o que a Segunda Câmara de Recurso do EUIPO deveria ter tido em conta na sua apreciação.

53 Em quarto lugar, considerou que os argumentos invocados pelo EUIPO perante este não podiam pôr em causa esta conclusão.

54 Primeiro, no n.° 34 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afastou o argumento do EUIPO relativo à utilização do presente do indicativo no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009, observando, por um lado, a simples utilização do presente do indicativo numa disposição não permite que se infira uma conclusão quanto à sua interpretação e, por outro, que, tendo em conta os termos «[a]pós oposição do titular de uma marca não registada», através dos quais começa este artigo 8.°, n.° 4, não se pode excluir que essa utilização se refira sobretudo ao momento da dedução da oposição, mais do que ao momento da adoção da decisão controvertida.

55 Segundo, no que respeita às disposições da regra 19, n.° 2, alínea d), e da regra 20, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, invocadas pelo EUIPO, salientou, no n.° 36 desse acórdão, que resultava da redação desta última regra que a prova da existência, da validade e do âmbito da proteção do direito anterior devia ser apresentada até ao termo do prazo estabelecido na primeira destas regras. Ora, o Tribunal Geral constatou que, no caso em apreço, tal prazo tinha expirado numa data anterior à da entrada em vigor do Acordo de Saída e do termo do período de transição. No n.° 37 do referido acórdão, o Tribunal Geral concluiu que, «pelo menos no caso em apreço», estas disposições se opunham à tese do EUIPO de que a data relevante para efeitos da determinação da existência dos direitos anteriores em causa era a da adoção da decisão controvertida.

56 Terceiro, em resposta ao argumento do EUIPO relativo ao artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009, o Tribunal Geral, nos n.os 38 e 39 do mesmo acórdão, sublinhou que o exame de uma oposição não implicava sistematicamente um exame da utilização séria da marca anterior, uma vez que este último exame só podia ter lugar a pedido do requerente, e que, em todo o caso, o artigo 42.°, n.° 2, deste regulamento se referia aos cinco anos anteriores à publicação do pedido de marca da União Europeia, e não ao período que termina na data em que o EUIPO profere a sua decisão final sobre a oposição.

57 Quarto, no n.° 40 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afastou as remissões do EUIPO para disposições e para a jurisprudência respeitantes a pedidos de declaração de nulidade, salientando que estes não eram necessariamente pertinentes no âmbito de um litígio relativo a um processo de oposição.

58 Quinto, em resposta ao argumento do EUIPO de que, no essencial, a partir do termo do período de transição, não pode surgir nenhum conflito entre a marca pedida e as marcas anteriores não registadas, utilizadas na vida comercial no Reino Unido, o Tribunal Geral salientou, no n.° 41 do acórdão recorrido, que, em conformidade com o artigo 51.° do Regulamento 2017/1001, a marca pedida era registada quando, em caso de oposição, o processo seja extinto, nomeadamente por rejeição da oposição, e que resultava expressamente do artigo 52.° deste regulamento que o registo era válido a partir da data de depósito do pedido, e não apenas a partir da data da rejeição definitiva de uma eventual oposição.

59 No n.° 42 desse acórdão, concluiu que, ainda que se admita que, depois de terminado o período de transição, já não poderia ocorrer um conflito entre as marcas em causa, a verdade é que, em caso de registo da marca pedida, tal conflito poderia, no entanto, ter existido durante o período compreendido entre a data de depósito do pedido de marca da União Europeia e a data do termo do período de transição. Ora, o Tribunal Geral observou que era difícil compreender por que razão devia ser recusada à Nowhere a proteção das suas marcas anteriores não registadas utilizadas na vida comercial no Reino Unido também durante esse período, e que havia, por conseguinte, que reconhecer que a recorrente tinha um interesse legítimo no sucesso da sua oposição relativamente a esse período.

60 Sexto, nos n.os 44 e 45 do referido acórdão, considerou que devia igualmente ser rejeitado o argumento do EUIPO relativo ao facto de, em aplicação do artigo 139.° do Regulamento 2017/1001, o requerente da marca da União Europeia em causa poder transformar o seu pedido de marca da União Europeia em pedidos de marcas nacionais em todos os Estados‑Membros da União e, assim, obter a proteção da mesma marca no mesmo território através de um processo moroso e oneroso, quando o obstáculo ao registo já não existia na União. Com efeito, o Tribunal Geral observou, por um lado, que tais considerações seriam válidas, em princípio, para todos os processos de oposição e, por outro lado, que, porquanto, em aplicação do artigo 139.°, n.° 3, do Regulamento 2017/1001, o pedido de marca nacional decorrente da transformação de um pedido de marca da União Europeia beneficia, no Estado‑Membro em causa, da data de apresentação deste último pedido, há que constatar que podia, assim, ter existido um conflito durante o período compreendido entre a data da apresentação do pedido da marca da União Europeia e a data do termo do período de transição.

61 À luz das considerações precedentes, o Tribunal Geral, no n.° 46 do acórdão recorrido, concluiu que nenhum dos argumentos apresentados pelo EUIPO era suscetível de sustentar a sua posição de que a data de adoção da decisão controvertida, «único elemento no caso em apreço [...] posterior ao termo do período de transição», era a data relevante para a resolução do presente litígio e considerou que havia que julgar procedente o fundamento único invocado pela Nowhere e anular a decisão controvertida. Em contrapartida, pelos motivos expostos nos n.os 47 e 48 do referido acórdão, negou provimento ao recurso quanto ao restante.

Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

62 Por requerimento apresentado em 23 de maio de 2022, o EUIPO pediu, ao abrigo do artigo 170.°‑A, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que o seu recurso fosse recebido, em conformidade com o artigo 58.°‑A, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

63 Por Despacho de 16 de novembro de 2022, EUIPO/Nowhere (C‑337/22 P, EU:C:2022:908), o recurso foi recebido.

64 Por Decisão de 21 de março de 2023 do presidente do Tribunal de Justiça, a República Federal da Alemanha foi admitida a intervir em apoio dos pedidos do EUIPO.

65 Por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de abril de 2023, EUIPO/Nowhere (C‑337/22 P, EU:C:2023:409), a International Trademark Association (INTA) foi admitida a intervir em apoio dos pedidos do EUIPO.

66 Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 3 de outubro de 2023, o litígio no presente processo foi suspenso até ao proferimento do Acórdão de 20 de junho de 2024, EUIPO/Indo European Foods (C‑801/21 P, EU:C:2024:528). Na sequência dessa prolação, por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de junho de 2024, este processo foi retomado.

67 Com o presente recurso, o EUIPO conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular integralmente o acórdão recorrido;

– negar provimento na íntegra ao recurso interposto pela Nowhere contra a decisão controvertida; e

– condenar a Nowhere nas despesas do presente processo e do processo no Tribunal Geral.

68 A Nowhere conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao recurso e

– condenar o EUIPO nas despesas.

69 A República Federal da Alemanha apoia os pedidos do EUIPO.

70 O INTA conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido; e

– condenar a recorrente a suportar as suas próprias despesas.

Quanto ao presente recurso

71 O EUIPO invoca um único fundamento de recurso. Com este fundamento, sustenta, no essencial, que a conclusão do Tribunal Geral, segundo a qual a Segunda Câmara de Recurso do EUIPO estava obrigada a tomar em consideração, no âmbito da sua apreciação da oposição em causa, as marcas anteriores não registadas, desde que tivessem sido utilizadas na vida comercial no Reino Unido, está viciada por insuficiência de fundamentação e erros de direito. Este fundamento divide‑se em três partes, a primeira relativa à violação, pelo Tribunal Geral, do seu dever de fundamentação, por não ter exposto, de forma juridicamente bastante, as razões pelas quais, com esta conclusão, se afastou da sua jurisprudência constante, a segunda, relativa a um erro de direito relativo à interpretação do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009 e, a terceira, relativa a um desconhecimento das consequências jurídicas do artigo 50.°, n.° 3, TUE e dos artigos 126.° e 127.° do Acordo de Saída, bem como à violação do princípio da territorialidade, previsto no artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009.

72 Em apoio dos pedidos deste recurso, a República Federal da Alemanha alega também que devia ter sido negado provimento ao recurso da Nowhere no Tribunal Geral por falta de interesse em agir, devido ao desaparecimento dessas marcas anteriores no decurso do processo de recurso no EUIPO.

Quanto à admissibilidade

73 A Nowhere contesta a admissibilidade do recurso com o fundamento, essencialmente, de que este não invoca uma questão importante para a unidade, a coerência ou o desenvolvimento do direito da União, na aceção do artigo 58.°‑A do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, uma vez que a decisão controvertida estava viciada por uma violação do princípio da boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), e que, nestas condições, deve, em todo o caso, ser anulada, devendo o dispositivo do acórdão recorrido basear‑se nesse fundamento.

74 A este respeito, por um lado, importa salientar que o Tribunal de Justiça admitiu o recurso na íntegra ao considerar que o pedido de recebimento do recurso apresentado pelo EUIPO, em conformidade com o artigo 170.°‑A, n.° 1, do Regulamento de Processo, demonstrava de forma jurídica bastante que o recurso suscitava uma questão importante para a unidade, a coerência e o desenvolvimento do direito da União (Despacho de 16 de novembro de 2022, EUIPO/Nowhere, C‑337/22 P, EU:C:2022:908, n.os 41 e 42).

75 Por outro lado, a questão de saber se o dispositivo do acórdão recorrido se pode basear em fundamentos jurídicos diferentes dos desse acórdão não tem incidência na admissibilidade do recurso.

76 Por conseguinte, a argumentação da Nowhere deve ser rejeitada.

Quanto à argumentação da República Federal da Alemanha relativa à falta de interesse em agir da Nowhere perante o Tribunal Geral

77 Recorde‑se que uma parte que, nos termos do artigo 40.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, é admitida a intervir num litígio pendente neste último não pode alterar o objeto do litígio conforme circunscrito pelos pedidos e fundamentos das partes principais. Daqui decorre que só são admissíveis os argumentos de um interveniente que se inscrevam no quadro definido por esses pedidos e fundamentos (Acórdão de 10 de novembro de 2016, DTS Distribuidora de Televisión Digital/Comissão, C‑449/14 P, EU:C:2016:848, n.° 114 e jurisprudência aí referida).

78 Todavia, ao invocar um fundamento de ordem pública, que pode, ou mesmo deve, ser conhecido oficiosamente pelo juiz da União, um interveniente não sai do âmbito do litígio que lhe foi submetido (v., neste sentido, Acórdão de 2 de dezembro de 2009, Comissão/Irlanda e o., C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.os 34 e 35 e jurisprudência aí referida). Constitui, no âmbito de um recurso de decisão do Tribunal Geral, um fundamento de ordem pública qualquer circunstância relativa à admissibilidade de um recurso de anulação interposto no Tribunal Geral e, nomeadamente, ao interesse da parte que interpôs esse recurso de anulação do ato impugnado (v., neste sentido, Acórdão de 15 de junho de 2023, Silver e o./Conselho, C‑499/21 P, EU:C:2023:479, n.os 38 e 40 e jurisprudência aí referida).

79 No caso em apreço, no seu articulado de intervenção em apoio dos pedidos do presente recurso, a República Federal da Alemanha alega, nomeadamente, que devia ter sido negado provimento ao recurso da Nowhere no Tribunal Geral por falta de interesse em agir, uma vez que, devido ao «desaparecimento» da marca anterior invocada em apoio da oposição no decurso do processo de recurso na Câmara de Recurso, este recurso já não podia proporcionar nenhum benefício à Nowhere.

80 Ora, tendo em conta o que foi indicado no n.° 78 do presente acórdão, embora, no âmbito do seu recurso, o EUIPO não tenha invocado a falta de interesse em agir da Nowhere contra a decisão controvertida, a argumentação da República Federal da Alemanha relativa à mesma é admissível.

81 Quanto ao mérito, há que recordar que a existência de um interesse em agir em sede de anulação pressupõe que, pelo seu resultado, o recurso seja suscetível de proporcionar um benefício à pessoa que o interpôs. A questão da existência desse benefício deve ser apreciada de forma concreta, à luz de todas as consequências que podem decorrer da declaração de uma eventual ilegalidade que tenha viciado a decisão objeto desse recurso e da natureza do prejuízo alegadamente sofrido (v., neste sentido, Acórdão de 20 de junho de 2024, EUIPO/Indo European Foods, C‑801/21 P, EU:C:2024:528, n.os 80 e 81 e jurisprudência aí referida).

82 Ora, a decisão controvertida confirma a decisão da Divisão de Oposição de indeferir a oposição da Nowhere, pelo facto de esta já não poder, a contar da data do termo do período de transição, reivindicar o benefício das suas marcas anteriores não registadas no Reino Unido em apoio dessa oposição. Deste modo, a Nowhere podia obter um benefício da declaração de ilegalidade desse fundamento e da anulação da decisão controvertida.

83 Por conseguinte, a argumentação da República Federal da Alemanha relativa à falta de interesse em agir da Nowhere no Tribunal Geral deve ser julgada improcedente.

Quanto ao mérito

84 A título preliminar, há que salientar que, uma vez que o pedido de registo da marca da União Europeia em causa no presente litígio foi apresentado em 30 de junho de 2015, este litígio é regulado, por um lado, pelas disposições materiais do Regulamento n.° 207/2009, em vigor nessa data, e, por outro, pelas disposições processuais do Regulamento 2017/1001 (v., por analogia, Acórdão de 20 de junho de 2024, EUIPO/Indo European Foods, C‑801/21 P, EU:C:2024:528, n.° 50 e jurisprudência aí referida).

Quanto à segunda parte do fundamento único, relativa a um erro de direito na interpretação do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009

Argumentos das partes

85 Com a segunda parte do seu fundamento único, que importa examinar em primeiro lugar, o EUIPO, apoiado pela República Federal da Alemanha e pela INTA, alega que, tanto no âmbito dos processos de oposição como no dos processos de declaração de nulidade, o titular de um direito anterior é obrigado a provar a existência, a validade e o alcance desse direito não só na data de depósito ou de prioridade do pedido de registo de marca da União Europeia em causa, para demonstrar a anterioridade do referido direito em relação a esse pedido, mas também na data em que o EUIPO decide, para demonstrar a sua permanência. O desaparecimento ex nunc do mesmo direito durante o processo no EUIPO, nomeadamente em caso de caducidade, extinção ou renúncia, implica necessariamente o indeferimento da oposição ou do pedido de declaração de nulidade em causa. Tais regras gerais foram reconhecidas pelo Tribunal Geral nos n.os 30 a 34 do Acórdão de 13 de setembro de 2006, MIP Metro/IHMI — Tesco Stores (METRO) (T‑191/04, a seguir «Acórdão Metro», EU:T:2006:254), e confirmado pela sua jurisprudência posterior.

86 Segundo o EUIPO, estas regras deduzem‑se da redação do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009, em especial da utilização do presente do indicativo e da estrutura gramatical desta redação, do seu contexto, nomeadamente dos termos da regra 19, n.° 2, alínea d), e da regra 20, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 e do artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009, bem como da finalidade geral do processo de oposição, que é proteger os interesses dos titulares de direitos anteriores preservando a função essencial desses direitos contra conflitos com marcas da União Europeia resultantes da existência simultânea de dois direitos válidos e oponíveis.

87 Ora, por um lado, o EUIPO acusa o Tribunal Geral de, nos n.os 28 a 31 do acórdão recorrido, ter «criado» uma nova regra geral, segundo a qual os acontecimentos relativos a uma marca anterior ocorridos após a data de depósito do pedido de registo de marca da União Europeia não são pertinentes para o resultado da oposição a esse registo. A este respeito, o Tribunal Geral baseou‑se em considerações, relativas ao direito material aplicável ratione temporis e à apreciação da existência de um motivo relativo de recusa à data do depósito do pedido de registo da marca da União Europeia pedida, bem como numa jurisprudência do Tribunal Geral que não são relevantes. Concluiu, erradamente, que o EUIPO tinha a obrigação de ter em conta direitos anteriores protegidos no Reino Unido invocados contra um pedido de registo de marca da União Europeia apresentado antes do termo do período de transição.

88 Por outro lado, o EUIPO alega que o Tribunal Geral, nos n.os 34 a 42 desse acórdão, interpretou o artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009 desconsiderando a redação, o contexto e os objetivos desta disposição, ao rejeitar os argumentos relativos a estes que lhe tinha submetido para demonstrar a existência das regras referidas no n.° 85 do presente acórdão.

89 No que respeita, primeiro, à redação do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009, o Tribunal Geral, no n.° 34 do acórdão recorrido, interpretou a sua argumentação de forma incorreta e compreendeu mal a estrutura gramatical da referida disposição.

90 Segundo, no que respeita ao contexto da mesma disposição, nos n.os 36 e 37 desse acórdão, o Tribunal Geral minimizou o seu papel ao considerar que a regra 19, n.° 1, e a regra 20, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 não remetem para a data em que a decisão sobre a oposição é adotada. Além disso, nos n.os 38 e 39 do referido acórdão, rejeitou erradamente a argumentação do EUIPO relativa às condições de utilização séria da marca anterior, embora estas ilustrem a existência de um mecanismo que impede o indeferimento do pedido de registo de uma marca da União Europeia perante a inexistência de conflito à data em que a decisão sobre a oposição é proferida. Por último, foi erradamente que, no n.° 40 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral recusou considerar relevantes a aplicação das disposições do direito da União e a jurisprudência relativas aos processos de declaração de nulidade.

91 Terceiro, no que respeita aos objetivos dos processos de oposição, o EUIPO sustenta que a conclusão do Tribunal Geral, no n.° 42 do acórdão recorrido, segundo a qual a Nowhere tinha um interesse legítimo no sucesso da sua oposição, assenta em considerações erradas. Por um lado, a consideração do Tribunal Geral relativa à existência de um potencial conflito, em caso de registo, assenta numa confusão entre a data de depósito ou de prioridade de um pedido de registo de marca da União Europeia, cujo papel essencial é determinar a ordem cronológica dos direitos, em conformidade com o princípio da prioridade, e a data de publicação do registo desta marca, a partir da qual as marcas da União Europeia são oponíveis a terceiros. Por outro lado, resulta, nomeadamente, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as ações em matéria de contrafação e os procedimentos administrativos se distinguem pelo seu objeto e pelos seus efeitos. Por conseguinte, contrariamente às afirmações do Tribunal Geral, a posição do EUIPO não equivale a recusar à Nowhere a proteção das suas marcas anteriores não registadas no Reino Unido durante o período compreendido entre a data de depósito do pedido de marca controvertida e a data do termo do período de transição.

92 A Nowhere considera que a argumentação do EUIPO é infundada.

93 A este respeito, por um lado, alega que a saída do Reino Unido da União não tem incidência na proteção de que usufruem os seus direitos anteriores, uma vez que a única data relevante para efeitos do exame da oposição que deduziu é a data de depósito do pedido de registo da marca pedida, data em que o Reino Unido ainda era um Estado‑Membro da União.

94 Além disso, alega que, à data da dedução da sua oposição, a marca anterior em causa beneficiava de proteção territorial ao abrigo do direito das marcas na União.

95 Por outro lado, sustenta que o EUIPO se baseia num postulado que não tem nenhum fundamento nas disposições relevantes do Regulamento n.° 207/2009, segundo o qual qualquer cessação de validade de um direito anterior ocorrida durante o processo de oposição, antes da decisão final sobre a oposição, deve implicar a rejeição da oposição.

96 Com efeito, em primeiro lugar, afirma que foi com razão que o Tribunal Geral declarou que a mera utilização do presente do indicativo no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009 não corrobora este postulado.

97 Em segundo lugar, não decorre das disposições relevantes do Regulamento n.° 207/2009, nomeadamente do seu artigo 41.°, que, à data da decisão controvertida, os direitos anteriores em causa devam sempre poder ser qualificados como tais. O que importa é apenas saber se, à data de depósito ou de prioridade do pedido de registo de marca da União Europeia em causa, as marcas anteriores em causa eram «direitos anteriores».

98 Em terceiro lugar, a referência do EUIPO ao Acórdão Metro remete para uma hipótese diferente da que se verifica no presente litígio, como sublinhou o Tribunal Geral no n.° 35 do acórdão recorrido, porquanto a renovação de uma marca não pode ser equiparada a um acontecimento político independente das partes.

99 Em quarto lugar, o raciocínio do EUIPO, relativo às exigências decorrentes do artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009, ignora os vários casos em que, não tendo a marca anterior sido registada durante cinco anos, não será tida em conta a utilização séria desta marca.

Apreciação do Tribunal de Justiça

100 Para concluir, no n.° 31 do acórdão recorrido, que as marcas anteriores não registadas no Reino Unido, invocadas pela Nowhere com fundamento no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009, eram, em princípio, suscetíveis de fundamentar a sua oposição, o Tribunal Geral baseou‑se na sua jurisprudência Brownie, recordada nos n.os 28 a 30 desse acórdão.

101 Esta jurisprudência assenta na premissa de que, uma vez que a existência de um motivo relativo de recusa invocado em apoio de uma oposição ao registo de uma marca da União Europeia deve ser apreciada à data do depósito do pedido relativo a esse registo, o facto de a marca anterior invocada em apoio dessa oposição perder, após esta data, o estatuto de marca registada ou protegida num Estado‑Membro não tem, em princípio, incidência no resultado da referida oposição.

102 Ora, como o EUIPO sustenta, essencialmente, no âmbito da segunda parte do seu fundamento único, tal premissa não tem fundamento na redação nem no contexto do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009 nem, mais genericamente, nos objetivos do processo de oposição.

103 A este respeito, em primeiro lugar, nos termos do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009, «será recusado o pedido de registo da marca», «[a]pós oposição do titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial cujo alcance não seja apenas local», «quando e na medida em que» esse sinal preencha, em conformidade com a legislação da União ou com o direito do Estado‑Membro aplicável, dois requisitos, a saber, por um lado, segundo este artigo 8.°, n.° 4, alínea a), que «tenham sido adquiridos direitos sobre esse sinal antes da data de depósito do pedido de registo de marca [da União Europeia] ou, se for caso disso, antes da data de prioridade invocada em apoio [deste pedido]» e, por outro, segundo o referido artigo 8.°, n.° 4, alínea b), que «[e]sse sinal confira ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca posterior».

104 No que respeita ao requisito enunciado no artigo 8.°, n.° 4, alínea a), deste regulamento, como sublinha a utilização do passado composto e da preposição «antes», refere‑se expressamente a um critério temporal de anterioridade da aquisição de direitos ao sinal invocado em apoio da oposição relativamente à data de depósito do pedido de marca da União Europeia em causa ou, se for caso disso, à data de prioridade invocada em apoio desta.

105 Em contrapartida, embora o requisito previsto no artigo 8.°, n.° 4, alínea b), do referido regulamento aplique igualmente este critério de anterioridade ao exigir que o sinal invocado em apoio da oposição confira ao seu titular, por força da legislação que lhe é aplicável, o «direito de proibir a utilização de uma marca posterior», há que salientar que está redigido no presente do indicativo e que não se refere a nenhuma data em que deva ser preenchido.

106 Do mesmo modo, deve sublinhar‑se que, neste artigo 8.°, n.° 4, os termos «será recusado o pedido de registo da marca», que se referem à decisão do EUIPO que deferiu a oposição e indeferiu o pedido de registo de marca da União Europeia, estão igualmente redigidos no presente do indicativo.

107 Deduz‑se da redação desta disposição que é certo que a aquisição do direito anterior invocado em apoio de uma oposição baseada na referida disposição deve ser apreciada à luz da data de depósito do pedido da marca da União Europeia em causa ou, se for caso disso, da data de prioridade. Todavia, daqui se deduz igualmente que, para que essa oposição possa ser acolhida, é necessário que tal direito anterior confira ao seu titular o «direito de proibir a utilização de uma marca posterior» ao abrigo da legislação de um Estado‑Membro ou da legislação da União, não só nessa data, mas também na data posterior da dedução dessa oposição e até à data em que é decidido se «será recusado o pedido de registo da marca».

108 Em segundo lugar, esta interpretação é reforçada pelo contexto em que se insere o artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009.

109 Por um lado, há que salientar que, tal como a redação desta disposição, a do artigo 8.°, n.os 1 e 2, deste regulamento, cuja estrutura é comparável, sugere, no que respeita às oposições baseadas em marcas anteriores registadas às quais esta última disposição é aplicável, que, embora a data de depósito do pedido de registo de marca da União Europeia seja relevante para efeitos da apreciação da anterioridade dessas marcas anteriores registadas, a sua existência até à data em que é proferida decisão sobre a oposição é exigida para que essa oposição seja acolhida. Assim, enquanto este artigo 8.°, n.° 2, define as «marcas anteriores», para efeitos do referido artigo 8.°, n.° 1, no sentido de visar, nomeadamente, «as marcas cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca [da União Europeia], se aplicável, o direito de prioridade invocado em apoio dessas marcas», o mesmo artigo 8.°, n.° 1, prevê que, «[a]pós oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado» quando estiverem preenchidas as condições previstas nesta última disposição.

110 Por outro lado, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que incumbe às Câmaras de Recurso verificar se o direito anterior invocado ao abrigo do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94 não foi invalidado por uma decisão judicial definitiva e irrecorrível à data em que a Câmara de Recurso em causa decide sobre o recurso da decisão da Divisão de Oposição, a fim de se certificar de que esse direito continua a produzir os efeitos exigidos por esta disposição (v., neste sentido, Acórdão de 29 de março de 2011, Anheuser‑Busch/Budějovický Budvar, C‑96/09 P, EU:C:2011:189, n.os 95 a 97 e 205).

111 Além disso, resulta desta jurisprudência que, na falta de tal decisão judicial definitiva, e uma vez que o direito anterior em causa continua a existir à data em que o EUIPO decide definitivamente sobre a oposição, cabe ao EUIPO examinar se o oponente demonstrou que o sinal em causa está abrangido pelo âmbito de aplicação do direito do Estado‑Membro invocado e se permite proibir a utilização de uma marca posterior (v., neste sentido, Acórdão de 29 de março de 2011, Anheuser‑Busch/Budějovický Budvar, C‑96/09 P, EU:C:2011:189, n.os 95 a 97 e 205 a 207).

112 Por conseguinte, deduz‑se das considerações precedentes que a questão de saber se ainda existe um direito anterior validamente protegido deve ser apreciada na data em que o EUIPO decide definitivamente sobre a oposição para decidir se «a marca requerida é recusada para registo», incluindo na fase do recurso na Câmara de Recurso. Trata‑se de uma questão prévia que esse instituto deve decidir antes de verificar se o oponente demonstrou que esse direito anterior preenchia, além disso, os requisitos materiais previstos no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009 e, nomeadamente, que conferia ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca posterior.

113 Em terceiro lugar, esta interpretação é corroborada pelos objetivos do processo de oposição.

114 A este respeito, há que salientar que os critérios de anterioridade enunciados no artigo 8.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 207/2009, no que respeita às marcas anteriores registadas, e no artigo 8.°, n.° 4, deste regulamento, no que respeita às marcas não registadas, aplicam o princípio da prioridade, recordado no considerando 12 do Regulamento 2017/1001.

115 Por força deste princípio, o direito exclusivo que estes regulamentos conferem ao titular da marca da União Europeia pertence a quem registou ou adquiriu em primeiro lugar a marca em causa. A este respeito, como resulta do artigo 46.° do Regulamento n.° 207/2009, é a data do depósito do pedido de registo relativo a essa marca ou, sendo caso disso, a data da prioridade invocada em apoio desse pedido que é determinante. Em caso de conflito entre duas marcas, presume‑se que a marca adquirida ou registada em primeiro lugar preenche os requisitos exigidos para ser protegida antes da marca da União Europeia registada em segundo lugar (v., neste sentido, Acórdão de 21 de fevereiro de 2013, Fédération Cynologique Internationale, C‑561/11, EU:C:2013:91, n.os 39 e 40 e jurisprudência aí referida).

116 Nesta perspetiva, o processo de oposição, que faz parte dos mecanismos de controlo prévio disponíveis no âmbito do processo de registo das marcas da União Europeia, responde a uma finalidade preventiva que consiste em evitar o registo de marcas da União Europeia suscetíveis de entrar em conflito com outras marcas ou com outros sinais utilizados na vida comercial, permitindo ao titular de uma marca anterior impedir que um sinal suscetível de violar essa marca seja registado, sem prejuízo da faculdade de que o referido titular dispõe, ao abrigo do Regulamento n.° 207/2009, de intentar uma ação por contrafação devido à utilização de uma marca posterior ou um pedido de declaração de nulidade relativamente a esta última, uma vez registada (v., neste sentido, Acórdão de 21 de fevereiro de 2013, Fédération Cynologique Internationale, C‑561/11, EU:C:2013:91, n.os 42, 43, 45 e 48).

117 Além disso, o objetivo geral do Regulamento n.° 207/2009 é ponderar, por um lado, os interesses do titular de uma marca em salvaguardar a sua função essencial, que consiste em garantir ao consumidor ou ao utilizador final a identidade de origem do produto ou do serviço designado por essa marca, permitindo‑lhe distinguir, sem confusão possível, esse produto ou serviço de outros que tenham proveniência diversa, e, por outro, os interesses de outros operadores económicos em dispor de sinais suscetíveis de designar os seus produtos e serviços (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de maio de 2018, Tsujimoto/EUIPO, C‑85/16 P e C‑86/16 P, EU:C:2018:349, n.° 90 e jurisprudência aí referida, e de 16 de julho de 2020, ACTC/EUIPO, C‑714/18 P, EU:C:2020:573, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

118 Assim, para que a função essencial de uma marca possa ser cumprida pela referida marca, o Regulamento n.° 207/2009 confere ao titular desta última um conjunto de direitos, limitando‑os ao estritamente necessário para assegurar essa função, nomeadamente através da aplicação de regras relativas à «utilização séria», na aceção do artigo 42.°, n.° 2, primeiro período, deste regulamento (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, ACTC/EUIPO, C‑714/18 P, EU:C:2020:573, n.° 36 e jurisprudência aí referida).

119 A este respeito, o artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009, na sua versão aplicável ao presente litígio, prevê que o requerente de uma marca da União Europeia pode requerer ao titular de uma marca anterior registada a prova de que essa marca anterior foi objeto de «utilização séria» na União nos cinco anos anteriores à publicação do pedido de marca que foi objeto de oposição. Por outro lado, se a marca anterior tiver sido utilizada apenas em relação a uma parte dos produtos ou serviços para que foi registada, «só se considera registada, para efeitos de análise da oposição», em relação a essa parte dos produtos ou serviços. Assim, estas disposições refletem, no âmbito específico dos processos de oposição, o objetivo geral dos referidos regulamentos de equilíbrio entre a manutenção e a preservação dos direitos exclusivos conferidos ao titular da marca anterior e a sua limitação, a fim de ter em conta os interesses de terceiros (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, ACTC/EUIPO, C‑714/18 P, EU:C:2020:573, n.os 33, 38 e 39).

120 Dito isto, como foi salientado no n.° 101 do presente acórdão, resulta dos n.os 28 a 30 do acórdão recorrido que, segundo a jurisprudência Brownie, quando uma marca anterior deixa de ser protegida no território relevante numa data posterior à do depósito do pedido de registo de marca da União Europeia, incluindo, deste modo, antes de o EUIPO se pronunciar sobre a oposição ao registo desta última marca, na fase do processo de oposição ou do processo de recurso, esse instituto não deve ter em conta tal circunstância para determinar se essa oposição deve ser acolhida. Esta interpretação tem necessariamente como resultado que o EUIPO pode ter de recusar o registo de uma marca da União Europeia devido a um potencial conflito com uma marca anterior, quando, à data dessa decisão de indeferimento, esta última marca já não está protegida nesse território pela legislação ou pelas disposições convencionais que lhe são aplicáveis.

121 Contudo, numa situação em que a marca anterior já não beneficia dessa proteção, a função essencial dessa marca já não pode ser comprometida pelo registo da marca da União Europeia, dado que essa marca anterior já não é apta a cumprir essa função essencial. Por conseguinte, a interpretação do Regulamento n.° 207/2009 em que assenta a conclusão que figura no n.° 31 do acórdão recorrido é contrária ao objetivo geral deste regulamento de ponderação dos interesses do titular de uma marca anterior e dos interesses de terceiros em dispor de sinais suscetíveis de designar os seus produtos e serviços.

122 Resulta de todas as considerações precedentes que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao basear‑se, nos n.os 28 a 30 do acórdão recorrido, na premissa de que a existência de um motivo relativo de recusa invocado em apoio de uma oposição ao registo de uma marca da União Europeia deve apenas ser apreciada na data de depósito do pedido relativo a esse registo.

123 No que respeita ao n.° 42 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral, em resposta ao argumento do EUIPO relativo à inexistência de conflito entre as marcas anteriores da Nowhere e a marca pedida após o termo do período de transição, considerou que poderia existir um conflito, pelo menos, durante o período compreendido entre a data de depósito do pedido de marca da União Europeia e a data do termo do período de transição, pelo que esta sociedade dispunha de um interesse legítimo no sucesso da sua oposição, importa, primeiro, salientar que os processos de declaração de nulidade e de oposição se distinguem, pelo seu objeto e pelos seus efeitos, dos processos de contrafação.

124 Assim, resulta da jurisprudência que a possibilidade de o titular de uma marca da União Europeia anterior intentar uma ação por contrafação contra o titular de uma marca da União Europeia posterior não pode esvaziar de sentido a apresentação de um pedido de declaração de nulidade no EUIPO nem os mecanismos de controlo prévio disponíveis no âmbito do procedimento de registo das marcas da União, incluindo os processos de oposição (v., neste sentido, Acórdão de 21 de fevereiro de 2013, Fédération Cynologique Internationale, C‑561/11, EU:C:2013:91, n.° 48).

125 Simetricamente, a apresentação de uma oposição, que pode ser rejeitada pelo EUIPO sem ser apreciada quanto ao mérito, não priva do seu objeto uma ação de contrafação com vista a proibir a utilização na vida comercial de sinais idênticos ou semelhantes à marca anterior, incluindo em relação a uma marca da União Europeia posterior (v., por analogia, Acórdão de 21 de fevereiro de 2013, Fédération Cynologique Internationale, C‑561/11, EU:C:2013:91, n.os 45, 46 e 52), e, deste modo, por maioria de razão, em relação a um sinal que, tal como o que está em causa no presente processo, é objeto de um pedido de registo de uma marca da União Europeia ainda pendente.

126 Este raciocínio é aplicável, mutatis mutandis, a uma marca anterior não registada como a referida no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009, que, segundo os termos desta disposição, «confira ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca posterior».

127 Por conseguinte, contrariamente à premissa em que assenta o raciocínio do Tribunal Geral que figura no n.° 42 do acórdão recorrido, o indeferimento da oposição da Nowhere com o fundamento de que não poderá ocorrer nenhum conflito entre as marcas em causa após a data de termo do período de transição não tem como consequência que deva ser recusada a essa sociedade a proteção das suas marcas anteriores não registadas utilizadas na vida comercial no Reino Unido antes dessa data, nomeadamente no que respeita a um eventual conflito relacionado com a utilização de uma marca da União Europeia.

128 Com efeito, na medida em que a Nowhere dispunha efetivamente, ao abrigo da legislação do Reino Unido, do direito de proibir a utilização de uma marca mais recente, na aceção do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009, esta sociedade estava, durante esse período, habilitada a intentar nos órgãos jurisdicionais do Reino Unido uma ação em violação dos seus direitos contra a utilização da marca da União Europeia objeto do pedido de registo em causa, sem que o registo posterior desta última marca possa, em todo o caso, obstar a tal ação.

129 Em segundo lugar, há que salientar que, ao contrário dos processos de contrafação, os processos de oposição não dizem respeito a um conflito ligado à utilização efetiva das marcas na vida comercial, mas a um potencial conflito, condicionado ao registo pedido e ligado à coexistência de dois direitos de propriedade intelectual concorrentes, igualmente válidos e oponíveis.

130 Neste contexto, como o Tribunal Geral recordou no n.° 41 do acórdão recorrido, em conformidade com o artigo 46.° do Regulamento n.° 207/2009, a duração do registo da marca da União Europeia é de 10 anos a contar da data de apresentação do pedido.

131 No entanto, contrariamente ao que o Tribunal Geral parece deduzir no n.° 42 desse acórdão, daqui não resulta que exista desde a referida data um risco de conflito entre essa marca e uma marca anterior. Com efeito, em conformidade com o artigo 9.°, n.° 3, primeiro período, do Regulamento n.° 207/2009, a marca da União Europeia só é oponível a terceiros a partir da data de publicação do registo desta última marca. Em especial, daqui decorre que o direito exclusivo que a marca da União Europeia confere ao seu titular, que lhe permite, designadamente, no âmbito de uma ação de contrafação ao abrigo do artigo 9.°, n.os 1 e 2, deste regulamento, proibir terceiros de utilizarem uma marca, só pode incidir sobre factos de terceiros posteriores à data de publicação do registo dessa marca da União Europeia (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2016, Nikolajeva, C‑280/15, EU:C:2016:467, n.° 37).

132 Ora, na hipótese invocada pelo EUIPO no Tribunal Geral e contemplada no n.° 42 do acórdão recorrido, a saber, aquela em que as marcas anteriores protegidas no Reino Unido deixariam de estar protegidas na União a partir do termo do período de transição, existiria um risco de potencial conflito entre essas marcas anteriores e a marca da União Europeia em caso de registo desta última marca antes da data de termo desse período.

133 Todavia, uma vez que, no caso em apreço, nessa data, a oposição da Nowhere estava pendente e que a Segunda Câmara de Recurso do EUIPO ainda não tinha adotado a decisão controvertida, até à referida data, esta oposição permitiu à Nowhere proteger a função essencial das marcas anteriores em causa, impedindo tal registo.

134 Em contrapartida, admitindo que a hipótese referida no n.° 132 do presente acórdão se verifique, uma vez que, à data do termo do período de transição, a marca da União Europeia pedida ainda não estava registada, esta só poderia, em todo o caso, ser registada depois de essas marcas anteriores terem deixado de produzir efeitos.

135 Por conseguinte, em caso de registo, esta marca da União Europeia só se tornará válida e oponível numa data em que não exista nenhum conflito, ainda que potencial, com as referidas marcas anteriores. Por conseguinte, tendo em conta o objetivo do processo de oposição conforme indicado no n.° 116 do presente acórdão, que é precisamente evitar a ocorrência de tal potencial conflito, não se pode concluir, contrariamente ao que resulta do n.° 42 do acórdão recorrido, que a Nowhere manteve um «interesse legítimo» na recusa de registo da marca pedida nesta hipótese.

136 Daqui resulta que, neste número do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou a argumentação do EUIPO relativa à inexistência de conflito entre as marcas anteriores e a marca pedida após o termo do período de transição, baseando‑se em premissas erradas.

137 Quanto aos erros de direito alegadamente cometidos pelo Tribunal Geral nos n.os 34 a 40 do acórdão recorrido, em que rejeitou os argumentos do EUIPO relativos, primeiro, à redação do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009, segundo, à pertinência da regra 19, n.° 2, alínea d), e da regra 20, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, terceiro, à importância que deve ser atribuída aos requisitos relativos à utilização séria de uma marca anterior, e, quarto, à jurisprudência do Tribunal Geral relativa aos processos de declaração de nulidade, basta salientar que, à luz das constatações efetuadas nos n.os 102 a 136 do presente acórdão, a existência ou não desses erros de direito não tem incidência no desfecho da segunda parte do fundamento único.

138 Em face do exposto e sem que seja necessário examinar os outros argumentos invocados pelo EUIPO em apoio da segunda parte do seu fundamento único, há que concluir que esta segunda parte deve ser acolhida.

139 Os argumentos invocados pela Nowhere, assentes, essencialmente, na mesma premissa em que se baseou o Tribunal Geral nos n.os 28 a 31 do acórdão recorrido, que foi afastada nos n.os 102 a 122 do presente acórdão, não são suscetíveis de pôr em causa esta conclusão.

140 Além disso, no que respeita à pertinência da referência do EUIPO ao Acórdão Metro, contestada pela Nowhere, não se pode deixar de observar, por um lado, que, como foi salientado por este oficiosamente na réplica, no acórdão recorrido o Tribunal Geral aplicou aos factos do presente litígio princípios gerais relativos à data relevante para efeitos da apreciação da existência de direitos anteriores, sem ter em conta o facto de a saída do Reino Unido constituir, ao contrário, nomeadamente, da não renovação de uma marca anterior, uma circunstância independente da vontade das partes. Por outro lado, como resulta, em especial, do n.° 121 do presente acórdão, a questão de saber se é relevante, para efeitos do exame de uma oposição, o facto de o direito anterior ter deixado de beneficiar da proteção que lhe é conferida pelo direito da União, devido a uma circunstância independente da vontade do seu titular, não é determinante, uma vez que, em todo o caso, nesta hipótese, a função essencial desse direito anterior já não é suscetível de ser ameaçada pelo registo da marca pedida.

Quanto à terceira parte do fundamento único, relativa ao desconhecimento das consequências jurídicas do artigo 50.°, n.° 3, TUE e dos artigos 126.° e 127.° do Acordo de Saída, bem como à violação do princípio da territorialidade, previsto no artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009

Argumentos das partes

141 Com a terceira parte do seu fundamento único, que importa examinar em segundo lugar, o EUIPO alega, a título preliminar, que as regras gerais referidas no n.° 85 do presente acórdão são aplicáveis no caso de a marca anterior já não ser válida e oponível na União devido à saída efetiva do Reino Unido da União no termo do período de transição.

142 Em apoio desta afirmação, primeiro, observa que o Acordo de Saída não contém uma disposição expressa que preveja, em derrogação dessas regras gerais, um tratamento da cessação do efeito dos direitos e das marcas anteriores protegidos no Reino Unido diferente do aplicável a qualquer direito anterior.

143 Daqui resulta que, no n.° 25 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou em vão que o Acordo de Saída não continha disposições que regulassem o destino de uma oposição deduzida, com fundamento num direito anterior protegido no Reino Unido, antes da data de entrada em vigor do Acordo de Saída, uma vez que esta circunstância não podia justificar que o Tribunal Geral derrogasse as referidas regras gerais.

144 Além disso, o facto de, como o Tribunal Geral declarou nos n.os 26 e 27 do referido acórdão, a decisão controvertida ser o único elemento relevante cuja data é posterior à data do termo do período de transição não tem incidência.

145 Segundo, na opinião do EUIPO, não pode ser reclamada nenhuma indemnização razoável, ao abrigo do artigo 9.°, n.° 3, segundo período, do Regulamento n.° 207/2009, com fundamento na marca da União Europeia pedida por factos que ocorreram no Reino Unido porquanto este último não era um Estado‑Membro à data da publicação do registo desta marca. Este elemento milita igualmente a favor da inexistência de um potencial conflito após a data do termo do período de transição e confirma que o n.° 42 do acórdão recorrido está viciado de um erro de direito a este respeito.

146 Terceiro, o EUIPO alega que, na hipótese de um registo da marca da União Europeia pedida, esta será válida e oponível nos 27 Estados‑Membros atuais da União com o benefício da data de prioridade do pedido de registo desta marca. Ora, em caso de recusa de registo e na hipótese de transformação desse pedido em 27 pedidos de marcas nacionais, o requerente poderia obter marcas nacionais em todos esses Estados‑Membros, sempre beneficiando da referida data. Por outro lado, esse requerente tem posteriormente a faculdade de apresentar um novo pedido de marca da União Europeia, reivindicando, com fundamento no artigo 139.° do Regulamento 2017/1001, as marcas nacionais assim obtidas e, por conseguinte, de obter uma marca unitária à escala da União, semelhante à da marca da União Europeia pedida no caso em apreço. A Nowhere não tem, assim, nenhum interesse em obter o indeferimento do pedido de marca da União Europeia em causa, que poderia ser «legalmente contornado» através de uma transformação deste último pedido que produza os mesmos efeitos.

147 No que respeita ao território do Reino Unido, a Nowhere teria sempre, sendo caso disso, a possibilidade de contestar, com base nas suas marcas anteriores não registadas neste Estado, o eventual registo do pedido de marca que o requerente da marca em causa depositaria no Reino Unido, no prazo de nove meses a contar da data do termo do período de transição, com base no artigo 59.°, n.° 1, do Acordo de Saída. Contudo, esta possibilidade seria independente do processo de oposição no EUIPO.

148 Por conseguinte, o EUIPO alega que, contrariamente às indicações que figuram no n.° 45 do acórdão recorrido, as considerações que expôs no Tribunal Geral, relativas à transformação do pedido de marca da União Europeia em pedidos de marcas nacionais, não são válidas para qualquer processo de oposição, dado que, numa situação «normal», na qual o direito anterior é protegido pelo direito de um Estado‑Membro da União, o requerente da marca da União Europeia não obteria, em caso de transformação, uma proteção equivalente à proporcionada pelo registo da marca pedida em causa no presente litígio.

149 Por outro lado, o EUIPO alega que, contrariamente ao que o Tribunal Geral afirma nesse número, devido ao princípio da territorialidade dos direitos de propriedade intelectual, referido no considerando 5 do Regulamento 2017/1001, não pode existir nenhum conflito entre uma marca nacional decorrente dessa transformação e uma marca anterior não registada no Reino Unido, durante o período anterior à data do termo do período de transição. Por último, o EUIPO afirma que o Tribunal Geral ignora a vontade do legislador da União, enunciada no primeiro considerando do Regulamento n.° 40/94, de criar um direito de propriedade intelectual unitário à escala da União, como alternativa às marcas nacionais.

150 A Nowhere considera que a argumentação do EUIPO é improcedente.

151 Por um lado, adianta que a cronologia dos acontecimentos deve ser tida em conta na análise do princípio da proporcionalidade em conformidade com o artigo 17.°, n.° 2, e com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, no âmbito de um processo iniciado antes da saída do Reino Unido da União, ou mesmo antes da realização do referendo sobre essa saída, ou seja, numa data em que nada deixava antever a referida saída.

152 Por outro lado, embora saliente que o Acordo de Saída não contém nenhuma disposição expressa relativa à cessação dos efeitos, na União, dos direitos protegidos no Reino Unido, invoca o artigo 6.°, n.° 3, alínea a), do European Union (Withdrawal) Act 2018 [Lei da União Europeia de 2018 (notificação de saída)], por força do qual os tribunais de marcas situados no Reino Unido são obrigados a aplicar o direito nacional derivado do direito da União em conformidade com o direito da União, tal como existia no termo do período de transição.

153 Além disso, é reconhecido, em aplicação do regime das disposições transitórias do Trade Marks (Amendment, etc.) (EU Exit) Regulations 2019 [Regulamento sobre as Marcas de 2019 (alterações, etc.) (saída da União Europeia)], que o registo de uma marca da União Europeia que sirva de base formal para um processo de oposição continuaria a ser o direito relevante no âmbito desse processo. Assim, o Instituto da Propriedade Intelectual do Reino Unido é obrigado a decidir sobre a oposição em causa baseando‑se no direito em vigor à data do pedido. A Nowhere conclui daqui que, para aplicar o princípio da proporcionalidade e assegurar a reciprocidade da lei, há que ter em conta estas disposições, que teriam permitido atenuar as consequências da cessação do efeito, na União, dos direitos protegidos no Reino Unido.

Apreciação do Tribunal de Justiça

154 Em primeiro lugar, importa recordar que, por força do artigo 50.°, n.° 3, TUE, os Tratados deixaram de ser aplicáveis ao Reino Unido à data da entrada em vigor, em 1 de fevereiro de 2020, do Acordo de Saída, pelo que o referido Estado já não é, desde esta data, um Estado‑Membro (Acórdão de 9 de junho de 2022, Préfet du Gers et Institut national de la statistique et des études économiques, C‑673/20, EU:C:2022:449, n.° 55 e jurisprudência aí referida). Todavia, o quarto considerando do preâmbulo deste acordo indica que o direito da União no seu todo deixa de ser aplicável a este Estado a partir da data de entrada em vigor desse acordo «sob reserva das modalidades nele definidas».

155 Ora, o referido acordo prevê, nos seus artigos 126.° e 127.°, um período de transição, com início na data da sua entrada em vigor e que termina em 31 de dezembro de 2020, durante o qual, salvo disposição em contrário do mesmo acordo, o direito da União é aplicável ao Reino Unido e no seu território e qualquer referência aos Estados‑Membros nesse direito deve ser entendida como incluindo esse Estado.

156 Em contrapartida, como o Tribunal Geral declarou, em substância, no n.° 25 do acórdão recorrido, os artigos 54.° a 61.° do Acordo de Saída, que figuram no título IV da sua parte III, intitulado «Propriedade intelectual», e que são aplicáveis a partir do termo do período de transição, nos termos do artigo 185.°, quarto parágrafo, deste acordo, não indicam que destino deve ser dado a uma oposição deduzida antes da data de entrada em vigor do referido acordo, com fundamento num direito anterior protegido no Reino Unido, e que está pendente no termo desse período.

157 Contudo, ao declarar a inexistência dessa indicação, o Tribunal Geral considerou que esta observação militava a favor da invocabilidade, incluindo após a data do termo do período de transição, das marcas protegidas no Reino Unido com base nas quais foi deduzida uma oposição antes da data de entrada em vigor do Acordo de Saída, como resulta da inserção da referida observação no raciocínio exposto nos n.os 24 a 31 do acórdão recorrido. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

158 Com efeito, por um lado, como foi indicado no n.° 154 do presente acórdão, resulta do quarto considerando do preâmbulo do Acordo de Saída que, sob reserva das modalidades definidas neste acordo, o direito da União deixa de ser aplicável ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do referido acordo. Por outro lado, nos termos do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009, a marca ou o direito anterior referido nesta disposição deve, em especial, «segundo [...] o direito do Estado‑Membro aplicável [a essa marca ou a esse direito]», conferir ao seu titular «o direito de proibir a utilização de uma marca posterior». Ora, a partir do termo do período de transição, o direito do Reino Unido, invocado pela Nowhere em apoio da sua oposição, já não constituía, na falta de disposição em contrário no Acordo de Saída, o «direito de um Estado‑Membro».

159 Por conseguinte, foi erradamente que, no n.° 25 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou a inexistência, no Acordo de Saída, de disposições explícitas relativas ao destino de uma oposição deduzida antes da data de entrada em vigor deste acordo, sem, todavia, daqui retirar consequências jurídicas adequadas no que respeita à invocabilidade, após o termo do período de transição, das marcas anteriores protegidas no Reino Unido em que essa oposição se baseia.

160 Em segundo lugar, por força do princípio da territorialidade, recordado nos considerandos 2 a 4 do Regulamento n.° 207/2009 e aplicado no que respeita à marca da União Europeia, no artigo 1.°, n.° 2, segundo período, deste regulamento, os efeitos jurídicos de uma marca limitam‑se ao território em que está protegida (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de junho de 1994, IHT Internationale Heiztechnik e Danzinger, C‑9/93, EU:C:1994:261, n.° 22, e de 19 de dezembro de 2012, Leno Merken, C‑149/11, EU:C:2012:816, n.os 38, 40 e 41). Assim, em conformidade com este princípio, para efeitos da aplicação do artigo 8.°, n.° 4, do referido regulamento, só no território de proteção do sinal em causa é que o direito aplicável confere a esse sinal direitos exclusivos que podem entrar em conflito com uma marca da União Europeia (v., neste sentido, Acórdão de 29 de março de 2011, Anheuser‑Busch/Budějovický Budvar, C‑96/09 P, EU:C:2011:189, n.° 162).

161 Ora, não resulta dos artigos 54.° a 61.° do Acordo de Saída que as partes neste acordo tenham previsto, em derrogação do referido princípio da territorialidade, conferir efeitos no território do Reino Unido a uma marca da União Europeia registada após o termo do período de transição, incluindo para o período de validade dessa marca anterior à referida data. Em especial, estes artigos não estabelecem nenhuma ligação entre o resultado de um pedido de marca da União Europeia pendente na referida data e o resultado de um pedido análogo apresentado às autoridades do Reino Unido com base no artigo 59.°, n.° 1, deste acordo.

162 Daqui resulta que, como o EUIPO expôs, em substância, na terceira parte do seu fundamento único, não pode haver conflito entre marcas anteriores protegidas no Reino Unido e uma marca da União Europeia, em caso de registo desta última após a data do termo do período de transição, uma vez que esta última marca produzirá, em tal hipótese, os seus efeitos num território diferente daquele em que essas marcas anteriores estão protegidas.

163 No entanto, ao referir‑se, nos n.os 42 e 45 do acórdão recorrido, a um potencial conflito entre, por um lado, as marcas anteriores protegidas no Reino Unido e, por outro, a marca da União Europeia pedida ou, sendo caso disso, em caso de recusa de registo desta última, o pedido de marca nacional decorrente da transformação de um pedido de marca da União Europeia, o Tribunal Geral baseou‑se, implícita mas necessariamente, na premissa de que, na medida em que um pedido de registo de uma marca da União Europeia tenha sido apresentado antes da data do termo do período de transição, esta última marca, registada após esta data ou, pelo menos, uma marca nacional decorrente da transformação deste último pedido, poderia produzir efeitos no território do Reino Unido. Ora, tal premissa implica a existência de disposições explícitas no Acordo de Saída que permitam, em derrogação do princípio da territorialidade das marcas, a prorrogação de tais efeitos após a referida data, o que não é o caso.

164 Daqui resulta que, ao basear‑se, nos n.os 42 e 45 do acórdão recorrido, na existência desse potencial conflito, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, na medida em que não teve devidamente em conta as consequências jurídicas do termo do período de transição e do princípio da territorialidade das marcas na oposição em causa no presente litígio.

165 Por conseguinte, a terceira parte do fundamento único deve ser julgada procedente, sem que seja necessário examinar os outros argumentos invocados pelo EUIPO em apoio deste.

166 Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos da Nowhere, relativos aos princípios da proporcionalidade e da reciprocidade. Com efeito, uma vez que o Tribunal Geral não se baseou nestes princípios no acórdão recorrido, estes não podem apoiar o raciocínio em que este último assenta.

167 Admitindo que, com estes argumentos, a Nowhere pretende pedir ao Tribunal de Justiça que substitua os fundamentos em que esse acórdão se baseia por outros fundamentos, basta, por um lado, salientar que o facto de a oposição ter sido deduzida numa data em que a saída do Reino Unido não era previsível é desprovida de relevância, uma vez que, em todo o caso, como resulta dos n.os 102 a 122 do presente acórdão, para que uma oposição possa ser acolhida, a marca anterior objeto de proteção ao abrigo do direito da União deve continuar a existir até à data da prolação da decisão final que se pronuncia sobre essa oposição.

168 Por outro lado, no que respeita à invocação, pela Nowhere, das disposições do direito do Reino Unido relativas às oposições baseadas em marcas da União Europeia, adotadas na perspetiva de uma saída deste Estado da União, importa, primeiro, recordar que o regime das marcas da União Europeia é um sistema autónomo, constituído por um conjunto de regras e que prossegue objetivos que lhe são específicos, sendo a sua aplicação independente de qualquer sistema nacional (Acórdão de 6 de junho de 2018, Apcoa Parking Holdings/EUIPO, C‑32/17 P, EU:C:2018:396, n.° 31 e jurisprudência aí referida). Segundo, como foi constatado no n.° 161 do presente acórdão, não resulta dos artigos 54.° a 61.° do Acordo de Saída que as partes neste acordo tenham previsto, em derrogação do princípio da territorialidade, conferir a uma marca da União Europeia registada após a data do termo do período de transição um efeito no território do Reino Unido. Nestas condições, mesmo admitindo que o princípio da reciprocidade é, no caso em apreço, relevante, não pode, em todo o caso, levar o EUIPO a admitir que um direito anterior protegido no Reino Unido continua a ser invocável no âmbito de uma oposição ao registo de tal marca após essa data.

169 À luz de todas as considerações precedentes, e sem que seja necessário examinar a primeira parte do fundamento único, há que dar provimento ao presente recurso e anular o acórdão recorrido.

Quanto ao recurso no Tribunal Geral

170 Em conformidade com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

171 No caso em apreço, o litígio está em condições de ser julgado.

172 A este respeito, como foi salientado no n.° 45 do presente acórdão, a Nowhere invocou, em apoio do seu recurso, um fundamento único, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009, no âmbito do qual sustenta, essencialmente, que a única data relevante para efeitos da determinação da existência de um direito anterior no qual se baseia uma oposição ao registo de uma marca da União Europeia é a do depósito do pedido de registo dessa marca.

173 Ora, pelas razões expostas nos n.os 102 a 137 do presente acórdão, este fundamento deve ser julgado improcedente, uma vez que esse direito anterior deve continuar a existir até à data em que o EUIPO se pronuncie sobre a oposição baseada no referido direito, incluindo na fase do recurso para a Câmara de Recurso, o que não era o caso da marca invocada pela Nowhere em apoio da sua oposição.

174 No âmbito do presente recurso, a Nowhere sustenta que, além disso, tinha invocado um fundamento relativo à violação do princípio da boa administração, consagrado no artigo 41.° da Carta.

175 No entanto, como resulta do conteúdo da sua petição inicial, embora a Nowhere tenha sustentado, que, devido à não tomada em consideração dos seus direitos anteriores protegidos no Reino Unido na decisão controvertida, sofria um prejuízo pelo qual o EUIPO era o único responsável, tendo em conta, nomeadamente, a revogação da primeira Decisão de 8 de outubro de 2018 da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, mencionada no n.° 39 do presente acórdão, esta argumentação é desenvolvida em apoio do seu fundamento único, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009 e não a um fundamento distinto e autónomo, relativo à violação do princípio da boa administração.

176 Daqui resulta que deve ser negado provimento ao recurso da Nowhere.

Quanto às despesas

177 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o Tribunal de Justiça der provimento ao recurso e decidir definitivamente o litígio, decide sobre as despesas.

178 De acordo com o artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido

179 No caso em apreço, tendo o EUIPO pedido a condenação da Nowhere nas despesas e tendo esta sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo EUIPO no presente recurso e no processo em primeira instância.

180 Em conformidade com o artigo 140.°, n.° 1, do mesmo Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.°, n.° 1, a República Federal da Alemanha, que interveio no litígio no âmbito do presente processo, deve suportar as suas próprias despesas.

181 O artigo 140.°, n.° 3, deste regulamento, igualmente aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.°, n.° 1, dispõe que o Tribunal de Justiça pode decidir que um interveniente que não seja um Estado‑Membro ou uma instituição suporte as suas próprias despesas.

182 No caso em apreço, há que decidir que a INTA suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

1) É anulado o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de março de 2022, Nowhere/EUIPO — Ye (APE TEES) (T281/21, EU:T:2022:139).

2) É negado provimento ao recurso da Nowhere Co. Ltd.

3) A Nowhere Co. Ltd é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas suportadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) no âmbito do presente recurso e do processo em primeira instância.

4) A República Federal da Alemanha e a International Trademark Association (INTA) suportam as suas próprias despesas.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.