Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-337/22

N.º do Acórdão
62022CC0337
Data
10/04/2025

Recurso de decisão do Tribunal Geral Marca da União Europeia Regulamento (CE) n.° 207/2009 Processo de oposição Motivo relativo de recusa Artigo 8.°, n.° 4 Saída do Reino Unido da União Europeia Direitos anteriores Pedido de marca figurativa da União Europeia APE TREES Extinção do direito anterior no termo do período de transição Decidir sobre uma oposição apenas com base na data em que uma decisão é tomada


Sumário

Conclusões da advogada-geral Ćapeta apresentadas em 10 de abril de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

TAMARA ĆAPETA

apresentadas em 10 de abril de 2025 (1)

Processo C337/22 P

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

contra

Nowhere Co. Ltd

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Processo de oposição — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigo 8.°, n.° 4 — Direitos anteriores — Motivo relativo de recusa — Pedido de marca figurativa da União Europeia APE TREES — Saída do Reino Unido da União Europeia — Extinção do direito anterior no termo do período de transição — Decidir sobre uma oposição apenas com base na data em que uma decisão é tomada »






I. Introdução

1. O presente processo tem por objeto um recurso do Acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2022, Nowhere/EUIPO — Ye (APE TEES) (T‑281/21, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2022:139). Neste contexto, o Tribunal Geral anulou a decisão do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (a seguir «EUIPO») de julgar improcedente uma oposição baseada em direitos britânicos anteriores «apenas com base neste motivo» (2), uma vez que, após o termo do período de transição depois da saída do Reino Unido da União Europeia, esses direitos já não podiam fundamentar uma oposição ao registo de uma marca da União Europeia, mesmo que o referido processo tenha sido instaurado quando o Reino Unido ainda era um Estado‑Membro da União Europeia.

2. O EUIPO interpôs recurso dessa decisão. Com um único fundamento de recurso, este alega que, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral errou na interpretação do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho (3) (a seguir «RMUE de 2009»). Discordo.

II. Contexto do presente processo

A. Processo de oposição no EUIPO

3. Os antecedentes dos recursos subjacentes são descritos nos n.os 1 a 15 dos acórdãos recorridos. Para efeitos da presente análise, importa relembrar o seguinte.

4. Em 30 de junho de 2015, Junguo Ye (a seguir «J. Ye») pediu o registo como marca para o seguinte sinal figurativo (a seguir «marca controvertida»):

5. Em 8 de março de 2016, a Nowhere Co. Ltd (a seguir «Nowhere»), recorrente em primeira instância, deduziu oposição ao registo desta marca, ao abrigo do artigo 41.° do RMUE de 2009, nomeadamente com base nas três marcas figurativas anteriores não registadas seguintes, utilizadas na vida comercial, nomeadamente, no Reino Unido:

6. A Divisão de Oposição e a Segunda Câmara de Recurso do EUIPO rejeitaram a oposição da recorrente, respetivamente, em novembro de 2017 e em outubro de 2018.

7. Na sequência de um recurso de anulação interposto no Tribunal Geral contra a Decisão da Segunda Câmara de Recurso de outubro de 2018, esta última revogou essa primeira decisão em 17 de julho de 2019. Por esta razão, o Tribunal Geral decidiu que já não era necessário conhecer do mérito do recurso (4).

8. À meia‑noite de 31 de dezembro de 2020, terminou o período de transição previsto no artigo 126.° do Acordo de Saída (5).

9. Por Decisão de 10 de fevereiro de 2021, a Segunda Câmara de Recurso negou provimento ao recurso da Nowhere. Na parte relevante, a decisão impugnada explica o seguinte:

«24 Após a saída do Reino Unido da [União Europeia] e o termo da vigência do Acordo de Saída após 31 de dezembro de 2020, os direitos que possam existir no Reino Unido não constituem uma base jurídica nos termos do artigo 8.°, n.° 2, [do RMUE de 2009] para efeitos de processos baseados em motivos relativos, como o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), o artigo 8.°, n.° 4, e o artigo 8.°, n.° 5, [do RMUE de 2009].

25 Daqui resulta que o registo internacional n.° 996 157, que designa o Reino Unido, e o IR n.° 871 962, que designa o [Reino Unido], não podem ser invocados ao abrigo do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e do artigo 8.°, n.° 5, [do RMUE de 2009].

26 A oponente não pode invocar a usurpação de denominação ao abrigo do direito inglês no que respeita ao artigo 8.°, n.° 4, [do RMUE de 2009].

27 No que diz respeito a esses direitos anteriores invocados, a oposição deve ser infrutífera deve ser rejeitada apenas por este motivo.»

B. Tramitação processual no Tribunal Geral

10. Por petição de 21 de maio de 2021, a Nowhere interpôs recurso nos termos do artigo 263.° TFUE no Tribunal Geral.

11. Pelo acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida. Julgou procedente o primeiro argumento do fundamento único de anulação, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 4, do RMUE de 2009, e julgou improcedente o segundo pedido destinado à reforma da decisão impugnada (6).

C. Processos no Tribunal de Justiça

12. Por Despacho de 16 de novembro de 2022, o Tribunal de Justiça admitiu o recurso. Considerou que o pedido do EUIPO para o efeito demonstrava, de forma juridicamente bastante, que o recurso suscitava questões importantes para a unidade, a coerência e o desenvolvimento do direito da União (7).

13. Por Decisão de 21 de março de 2023 do presidente do Tribunal de Justiça, a República Federal da Alemanha foi admitida a intervir em apoio do EUIPO.

14. Por Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de abril de 2023, foi admitida a intervenção da International Trademark Association (a seguir «INTA») em apoio do EUIPO (8).

15. Com o seu recurso de 23 de maio de 2022, o EUIPO concluiu pedindo ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, negue provimento ao recurso em primeira instância e condene a Nowhere nas despesas.

16. Na sua contestação, apresentada em 21 de janeiro de 2023, a Nowhere concluiu pedindo ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene o EUIPO nas despesas do processo.

17. Por medida de instrução de 2 de julho de 2024, o Tribunal de Justiça convidou as partes a pronunciarem‑se sobre os efeitos do Acórdão de 20 de junho de 2024, EUIPO/Indo European Foods (C‑801/21 P, EU:C:2024:528). Nos respetivos articulados de resposta, a Nowhere e o EUIPO consideram, no essencial, que o referido acórdão não diz respeito à questão de mérito em causa no presente recurso, mas aborda unicamente a questão do interesse em agir.

III. Análise

A. Compreensão do acórdão recorrido


18. O acórdão recorrido deve ser lido à luz da sequência cronológica do presente processo.

19. Recorde‑se que o pedido de registo da marca controvertida apresentado por J. Ye data de 30 de junho de 2015. Pouco tempo depois, a Nowhere deduziu oposição com base no artigo 8.°, n.° 4, do RMUE de 2009: foi alegada a existência de um direito anterior que daria lugar a um conflito com a marca cujo registo era pedido. Nesse processo, a Nowhere sustentou que era titular de uma marca não registada utilizada na vida comercial cujo alcance é mais do que meramente local no Reino Unido.

20. O efeito da oposição ao registo é o atraso do registo de uma marca até que o EUIPO se pronuncie sobre essa oposição.

21. Todavia, quando o EUIPO decide definitivamente sobre uma oposição (9), o registo da marca ocorre retroativamente a partir da data de apresentação do pedido (10).

22. Quando, em 10 de fevereiro de 2021, o EUIPO decidiu definitivamente sobre a oposição da Nowhere à decisão impugnada, tinham passado cerca de sete anos desde a data do pedido de registo (11).

23. A marca controvertida no presente processo foi, assim, registada retroativamente a contar de 30 de junho de 2015, data inicial do seu pedido de registo (12).

24. Ao chegar à sua Decisão de 10 de fevereiro de 2021, o EUIPO considerou que não podia surgir nenhum conflito no período compreendido entre 30 de junho de 2015 e 31 de dezembro de 2020, uma vez que, a partir do termo do período de transição (a saber, 31 de dezembro de 2020 à meia‑noite), todos os direitos anteriores do Reino Unido deixaram de ser direitos da União suscetíveis de fundamentar uma oposição no âmbito de um processo de marca da União Europeia.

25. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou essa possibilidade. Em substância, fundamentou a sua decisão nos seguintes termos.

26. Em primeiro lugar, explicou que a existência de um motivo relativo de recusa «deve ser apreciada em relação ao momento em que é apresentado o pedido de registo de uma marca da União Europeia contra o qual foi deduzida oposição» (13).

27. Em segundo lugar, esse órgão jurisdicional considerou que o facto de esses direitos anteriores do Reino Unido poderem perder o seu estatuto de marca registada num Estado‑Membro após a data de apresentação de um pedido de registo de marca da União Europeia era, em princípio, irrelevante. O que importava era que o pedido de registo da marca pedida tivesse sido apresentado antes do termo do período de transição, de modo que os direitos anteriores do Reino Unido pudessem fundamentar uma oposição (14). Por esta razão, a Câmara de Recurso devia ter tido em conta esses direitos anteriores na sua apreciação e não se ter recusado a fazê‑lo «pelo simples facto de o período de transição ter expirado no momento em que a decisão impugnada foi adotada» (15).

28. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral considerou que, uma vez que o registo de uma marca da União Europeia é válido a partir da data de apresentação do pedido, e não apenas a partir da data da rejeição definitiva de uma oposição, «podia [...] ter existido um conflito durante o período compreendido entre a data da apresentação do pedido da marca da União Europeia e o termo do período de transição» (16). No caso em apreço, trata‑se do período compreendido entre 30 de junho de 2015 e 31 de dezembro de 2020 — período que qualifico no gráfico supra de «período de potencial conflito».

29. Tendo em conta esta sobreposição, o referido órgão jurisdicional explicou que «é difícil compreender porque é que deve ser recusada à recorrente a proteção das suas marcas anteriores não registadas utilizadas na vida comercial no Reino Unido também durante esse período, nomeadamente no que respeita à utilização potencial da marca pedida, que a recorrente considera estar em conflito com as primeiras. Por conseguinte, há igualmente que reconhecer que a recorrente tem um interesse legítimo no sucesso da sua oposição relativamente a este período» (17).

30. Não vejo por que razão o Tribunal Geral terá cometido um erro neste raciocínio.

31. Ainda que o EUIPO não tenha decidido esta questão, é possível que, no momento em que o pedido de marca da União Europeia foi apresentado, a Nowhere detivesse direitos anteriores do Reino Unido.

32. Sendo esses direitos considerados objetos de propriedade e fazendo, assim, parte do sistema de concorrência não falseada (18), a obtenção de proteção no quadro do sistema das marcas da União Europeia confere ao seu titular certos direitos exclusivos (19).

33. Um desses direitos consiste em monopolizar este sinal para determinados produtos e serviços (20).

34. Através dos motivos relativos de recusa, o artigo 8.° do RMUE de 2009 confere ao titular de uma marca da União Europeia o direito de proteger essa marca contra marcas aspirantes no âmbito de um processo de oposição (21).

35. No caso em apreço, atendendo à potencial existência de um direito anterior, existia também um potencial de coexistência e, deste modo, de conflito entre um direito existente (o detido pela Nowhere) e uma marca aspirante (a solicitada por J. Ye) se o registo tivesse ocorrido em 30 de junho de 2015.

36. Como o Tribunal Geral observou, e não é contestado pelo EUIPO, esta possibilidade de coexistência e de conflito prosseguiu até ao termo do período de transição, ou seja, até 31 de dezembro de 2020 (22).

37. Isto porque, como o próprio EUIPO explica, só a partir dessa data é que os direitos anteriores do Reino Unido de que a Nowhere era titular deixaram de produzir efeitos na União Europeia (23).

38. O facto de, no momento em que o EUIPO se pronunciou sobre a oposição através da decisão impugnada, os direitos anteriores do Reino Unido titulados pela Nowhere já não estarem em condições de cumprir a sua função essencial (24), a saber, a de distinguir os produtos desta sociedade dos que têm outra origem, é irrelevante para o período anterior a 31 de dezembro de 2020 (25).

39. Independentemente do desaparecimento desses direitos anteriores do Reino Unido durante o período anterior a 31 de dezembro de 2020, não deixa de ser verdade que, se fossem registados, teria sido possível um período de conflito significativo, atendendo à potencial coexistência não resolvida de dois sinais protegidos na União.

40. Esta questão da potencialidade de conflito está longe de ser teórica. Efetivamente, como expliquei, e como o Tribunal Geral salientou com razão (26), o registo de uma marca da União Europeia que tenha obtido ganho de causa tem lugar a partir da data de depósito do pedido.

41. Todavia, nesse momento, a marca da Nowhere talvez ainda existisse e podia, consequentemente, entrar em conflito com a marca controvertida.

42. Por conseguinte, embora o artigo 8.°, n.° 4, do RMUE de 2009 exija que uma apreciação da potencialidade de conflito seja efetuada na data em que o EUIPO determina se todas as condições de oposição estão preenchidas (27), cuja data, no caso em apreço, era 10 de fevereiro de 2021, isso não significa que o EUIPO seja livre de ignorar o facto de que, antes desta data, mas entre o momento do pedido de registo de uma marca da União Europeia e a data em que o EUIPO dispõe de uma oposição ao registo, poderia ter existido um conflito que teria impedido o registo da referida marca se o EUIPO tivesse tomado a sua decisão nesse momento (28).

43. Pelos motivos acima indicados, foi com razão que o Tribunal Geral concluiu que o EUIPO não se podia limitar a pronunciar‑se sobre uma oposição, cujas condições podiam estar preenchidas durante mais de cinco anos, pelo simples facto de, no momento da formulação da sua decisão final sobre essa oposição, os direitos em causa terem desaparecido.

44. Com efeito, tal abordagem teria por efeito privar um sinal protegido de proteção durante um período em que esse sinal fosse suscetível de cumprir a sua função essencial de distinguir os produtos ou os serviços de um titular dos produtos ou serviços que têm outra origem, ainda que o referido sinal tenha perdido posteriormente essa função.

45. Pelo contrário, olhando para o argumento extremo, tal significaria que poderia existir um conflito entre dois sinais durante todo o período entre o pedido de registo de uma marca da União Europeia e a decisão final do EUIPO e, ainda assim, não conduziria ao deferimento da oposição se, no dia anterior à adoção dessa decisão, o sinal anterior tivesse desaparecido. Considero esta lógica difícil de conciliar com os direitos de monopolização conferidos pelo RMUE de 2009.

46. Isto não significa que o EUIPO não podia ter rejeitado automaticamente essa oposição para o período posterior ao termo do período de transição, ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2021.

47. Como tentei salientar no gráfico no início da presente secção, para o referido período, não poderia ter surgido nenhum conflito devido ao princípio da territorialidade, mesmo que o EUIPO tivesse demonstrado que a marca controvertida e a marca da Nowhere tinham em conflito no passado.

48. Por conseguinte, sem examinar o período anterior a 31 de dezembro de 2020, o EUIPO só estava em condições de se pronunciar sobre o estatuto da oposição relativamente a esse período a partir de 1 de janeiro de 2021. Por outras palavras, a marca de J. Ye podia ser registada a partir desse momento, sem que fosse necessário o EUIPO tomar em consideração o período anterior a esta data.

49. No entanto, tendo em conta os artigos 51.° e 52.° do RMUE de 2017, não parece possível «alterar» o momento em que o registo de uma marca ocorre quando a oposição tiver sido rejeitada pelo EUIPO.

50. Deste modo, resulta destas disposições que o EUIPO deve, na realidade, deferir uma oposição e recusar o registo de uma marca pretendida quando constatar que surgiu um conflito durante um período de coexistência de dois sinais protegidos. No presente processo, tal significaria que o EUIPO devia ter recusado o registo da marca de J. Ye se tivesse constatado que esta estava em conflito com o direito anterior da Nowhere durante o período compreendido entre 30 de junho de 2015 e 31 de dezembro de 2020.

51. Como explicou o Tribunal Geral no n.° 43 do acórdão recorrido, neste caso, «a outra parte no processo na Câmara de Recurso podia ter apresentado um novo pedido de registo da marca pedida a partir do termo do período de transição, o qual, em todo o caso, já não teria entrado em conflito com as marcas anteriores não registadas na medida em que tivessem sido utilizadas na vida comercial no Reino Unido».

52. Daqui resulta que o EUIPO só podia ter recusado a oposição da Nowhere e registado a marca de J. Ye a partir de 30 de junho de 2015, data em que apresentou o seu pedido de registo de marca da União Europeia, se tivesse demonstrado que não existia risco de potencial conflito antes de 31 de dezembro de 2020.

B. Quanto ao presente recurso

53. A parte relativa ao mérito do recurso do EUIPO baseia‑se num fundamento único relativo à violação do artigo 8.°, n.° 4, do RMUE de 2009.

54. Mais especificamente, o EUIPO alega que, nos n.os 25 a 31 e 33 a 46 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral interpretou esta disposição no sentido de que impõe unicamente ao EUIPO que tenha em conta a existência de um motivo relativo de recusa à data da apresentação de um pedido de registo de marca da União Europeia. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral teria confundido as datas que regulam o direito material aplicável com as que regulam a existência de um motivo relativo de recusa. Além disso, ao exigir que o EUIPO tivesse em conta um eventual período de coexistência no pedido de oposição concreto em causa, esse Tribunal ignorou as consequências decorrentes da saída do Reino Unido da União e do termo do período de transição, em violação do princípio da territorialidade.

55. No essencial, a Nowhere contesta estes argumentos.

56. Considero que o EUIPO faz uma interpretação fundamentalmente incorreta do acórdão recorrido.

57. Primeiro, em nenhum dos números citados pelo EUIPO, o Tribunal Geral interpreta o artigo 8.°, n.° 4, do RMUE de 2009 no sentido de que exige apenas que a data de depósito seja tomada em consideração. Também não vejo, a partir desses números, uma «nova regra geral de natureza jurídica», como sustenta o EUIPO, segundo a qual os factos ocorridos após a data de depósito devem ser considerados irrelevantes para o resultado de uma oposição.

58. Com efeito, nos n.os 28 e 29 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral limita‑se a explicar que tanto o direito material aplicável que regula um motivo relativo de recusa como a presença de uma marca em conflito devem, a título principal, ser apreciados a partir da data de depósito. Todavia, ao fazê‑lo, o Tribunal Geral identifica apenas o direito aplicável às circunstâncias factuais específicas em causa (29) e a forma de determinar a prioridade entre as marcas em conflito (30).

59. Por conseguinte, o Tribunal Geral também não cometeu um erro nos n.os 30 e 31 do acórdão recorrido quando retira as consequências necessárias e que decorrem desses parâmetros para concluir que, em princípio, era irrelevante que a decisão impugnada tivesse sido adotada após o termo do período de transição, se os direitos anteriores do Reino Unido invocados em oposição tivessem efetivamente sido utilizados na vida comercial no Reino Unido antes desse momento.

60. Por outro lado, contrariamente ao que alega o EUIPO, os n.os 32 a 42 e 46 do acórdão recorrido não estabelecem uma interpretação do artigo 8.°, n.° 4, do RMUE de 2009 no sentido de que impõe a este que tenha exclusivamente em conta a data de apresentação de uma oposição ao pedido de registo de uma marca da União Europeia. Em vez disso, nesses números, o Tribunal Geral limitou‑se a rejeitar os argumentos do EUIPO de que a redação, o contexto e a finalidade do artigo 8.°, n.° 4, do RMUE de 2009 permitiam, de facto, ao EUIPO influenciar o resultado de uma oposição que seria válida de outra forma, ao formular a sua decisão final sobre a referida oposição num momento em que o direito anterior invocado tinha deixado de ser suscetível de impedir o registo de uma marca pretendida. Como expliquei na secção III.A das presentes conclusões, atendendo às consequências que resultariam da interpretação do EUIPO, a leitura que o Tribunal Geral fez do artigo 8.°, n.° 4, desse regulamento era totalmente justificada.

61. Segundo, no que respeita à alegada violação do princípio da territorialidade, deve observar‑se que, nos n.os 25 a 27 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se limitou a explicar que o Acordo de Saída não continha nenhuma disposição que regulasse o resultado de uma oposição apresentada antes do termo do período de transição, mas decidida posteriormente (31). Esta observação, por si só, não é contrária ao princípio da territorialidade.

62. Além disso, ao reconhecer que uma oposição podia legitimamente basear‑se em direitos anteriores do Reino Unido durante um período anterior ao termo do período de transição, o Tribunal Geral não interpretou, como teria sido errado, o artigo 8.°, n.° 4, do RMUE 2009 como sendo suscetível de acolher direitos de um território situado fora da União, em violação do princípio da territorialidade.

63. Pelo contrário, nos n.os 31 e 42 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral limitou‑se a indicar que, tendo em conta o objeto do processo de oposição, o EUIPO não podia — desde o início e na falta de uma apreciação quanto ao mérito — rejeitar, apenas devido à data em que a decisão impugnada foi tomada, a alegação da Nowhere de que os seus direitos anteriores estavam em conflito com a marca de J. Ye e impediam, assim, o consequente registo desta durante o período compreendido entre 30 de junho de 2015 e 31 de dezembro de 2020.

64. Deste modo, proponho que o Tribunal de Justiça julgue improcedente o fundamento único invocado pelo EUIPO.

IV. Repartição das custas

65. Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal de Geral nos termos do seu artigo 184.°, n.° 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Na medida em que proponho que seja negado provimento ao recurso do EUIPO, considero que há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Nowhere, tanto em primeira instância como em sede de recurso.

66. Em aplicação do artigo 140.°, n.° 1 e n.° 3 do Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo regulamento, o Governo Alemão e a INTA suportarão as suas próprias despesas.

V. Conclusão

67. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que decida o seguinte:

(1) negar provimento ao recurso,

(2) confirmar o Acórdão de 16 de março de 2022, Nowhere/EUIPO Ye (APE TEES) (T‑281/21, EU:T:2022:139);

(3) condenar o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Nowhere Co. Ltd, tanto em primeira instância como em sede de recurso; e

(4) condenar o Governo Alemão e a International Trademark Association a suportarem as suas próprias despesas.

1 Língua original: inglês.

2 V., neste sentido, Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 10 de fevereiro de 2021 (processo R 2474/2017‑2) (a seguir «decisão impugnada»), n.° 27.

3 Regulamento de 26 de fevereiro de 2009 sobre a marca comunitária (JO 2009 L 78, p. 1).

4 V. Despacho de 18 de dezembro de 2019, Nowhere/EUIPO — Junguo Ye (APE TEES) (T‑12/19, não publicado, EU:T:2019:907, dispositivo).

5 Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 2019, C 384I, p. 1) (a seguir «Acordo de Saída»).

6 Acórdão recorrido, n.os 47 a 49.

7 Despacho de 16 de novembro de 2022, EUIPO/Nowhere (C‑337/22 P, EU:C:2022:908).

8 Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de abril de 2023, EUIPO/Nowhere (C‑337/22 P, EU:C:2023:409).

9 V. artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1) (a seguir «RMUE de 2017»), que prevê que o registo de uma marca ocorre após a cessação da oposição. Saliente‑se que, tendo em conta a data da decisão impugnada, os elementos processuais destes autos são regidos pelo RMUE de 2017; v., ex multis, Acórdão de 8 de novembro de 2016, BSH/EUIPO (C‑43/15 P, EU:C:2016:837, n.° 2).

10 Nos termos do artigo 52.° do RMUE de 2017, «[o] prazo de validade do registo da marca da UE é de 10 anos a contar da data do depósito do pedido. O registo pode ser renovado [...] por períodos de 10 anos».

11 Não posso deixar de observar, a este respeito, que, no n.° 27 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral sublinhou precisamente que o processo administrativo do EUIPO «não contém nenhum documento datado do período de quase 18 meses que decorreu entre a notificação da decisão de revogação às partes do processo que correu na Câmara de Recurso, em 22 de agosto de 2019, e a adoção da decisão impugnada, em 10 de fevereiro de 2021».

12 V., a este respeito, n.os 41 e 42 do acórdão recorrido.

13 V. acórdão recorrido, n.° 28.

14 V., neste sentido, acórdão recorrido, n.os 29 e 31.

15 V. acórdão recorrido, n.° 31.

16 V. acórdão recorrido, n.° 42.

17 V. acórdão recorrido, n.° 42.

18 V., por exemplo, Acórdão de 17 de outubro de 1990, HAG GF (C‑10/89, EU:C:1990:359, n.° 13) (que explica que «no que respeita ao direito de marca, há que referir que este direito constitui um elemento essencial do sistema de concorrência leal que o Tratado pretende criar e manter. Neste sistema, as empresas devem estar em condições de reter a clientela pela qualidade dos respetivos produtos ou serviços, o que só é possível graças à existência de sinais distintivos que permitam identificar aqueles produtos e serviços. Para que a marca possa desempenhar este papel, terá que constituir a garantia de que todos os produtos que a ostentam foram fabricados sob o controlo de uma única empresa à qual possa ser atribuída a responsabilidade pela qualidade daqueles»).

19 V. considerandos 9 e 11 do RMUE de 2009.

20 V. artigo 9.°, n.° 1, do RMUE de 2009 e, ex multis, neste sentido, Acórdãos de 6 de maio de 2003, Libertel (C‑104/01, EU:C:2003:244, n.° 49) (sobre o conceito de «monopolização» do direito daqui resultante) e de 25 de julho de 2018, Mitsubishi Shoji Kaisha e Mitsubishi Caterpillar Forklift Europe (C‑129/17, EU:C:2018:594, n.° 33) (que explica que o registo de uma marca da União Europeia «permite ao titular proibir um terceiro de utilizar, sem o seu consentimento, na vida comercial, um sinal idêntico à marca para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais esta foi registada [ou] um sinal relativamente ao qual, pela sua identidade ou semelhança com a marca e pela identidade ou semelhança dos produtos ou serviços abrangidos pela marca e pelo sinal, exista, no espírito do público, um risco de confusão que compreende o risco de associação entre o sinal e a marca»).

21 V., neste sentido, considerando 8 do RMUE de 2009. V., igualmente, por analogia, Acórdão de 22 de outubro de 2015, BGW (C‑20/14, EU:C:2015:714, n.° 26 e jurisprudência referida) [que explica, no que respeita ao artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados‑Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25), que reflete os motivos relativos de recusa do artigo 8.°, n.° 1, do RMUE de 2009, que esta disposição «visa proteger os interesses individuais dos titulares de marcas anteriores que entrem em conflito com o sinal requerido e garante assim a função de origem da marca em caso de risco de confusão»].

22 A este respeito, e contrariamente ao que parece dar a entender o EUIPO, o Tribunal Geral não se afastou da sua jurisprudência relativa à necessidade de coexistência entre dois sinais protegidos para cumprir a finalidade essencial do artigo 8.°, n.° 4, do RMUE de 2009. V., a este respeito, Acórdão de 13 de setembro de 2006, MIP Metro/IHMI — Tesco Stores (METRO) (T‑191/04, EU:T:2006:254, n.° 32) [que explica que, relativamente à «aplicação ratione temporis (dos artigos 8.° e 41.° do atual RMUE de 2009)», estas duas marcas devem coexistir durante um determinado período. A função de identificação de origem de uma marca anterior não pode ser ameaçada por outra marca que só é registada depois de caducar a marca anterior. Não existindo um período durante o qual as duas marcas coexistem, não pode existir qualquer conflito»].

23 Tal deve‑se ao princípio da territorialidade, que limita os efeitos dos direitos conferidos por uma marca ao território onde são protegidos. V. considerando 4 do RMUE 2009 e Acórdão de 29 de março de 2011, Anheuser‑Busch/Budějovický Budvar (C‑96/09 P, EU:C:2011:189, n.° 114) (descrevendo o princípio da territorialidade como «um princípio fundamental do direito da propriedade intelectual»). V., igualmente, a este respeito, Conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak no processo Budějovický Budvar (C‑482/09, EU:C:2011:46, n.° 50), bem como do advogado‑geral N. Jääskinen no processo Génesis (C‑190/10, EU:C:2011:202, n.° 29).

24 O Tribunal de Justiça já declarou que «não existe interesse geral em conferir toda a proteção objeto do Regulamento n.° 2009/94 [o atual RMUE de 2009] a uma marca que não cumpre a sua função essencial, ou seja, a de garantir ao consumidor ou ao utilizador final a identidade de origem do produto ou do serviço em causa, permitindo‑lhe distinguir sem confusão possível esse produto ou serviço daqueles que têm outra proveniência». (v. Acórdão de 29 de abril de 2004, Henkel/IHMI (C‑456/01 P e C‑457/01 P, EU:C:2004:258, n.° 48). V., igualmente, no mesmo sentido, Acórdão de 12 de junho de 2019, Hansson (C‑705/17, EU:C:2019:481, n.° 31 e jurisprudência referida).

25 Sem querer antecipar a posição do Tribunal de Justiça no processo C‑751/22 P, Shopify/EUIPO, a mesma lógica parece‑me igualmente válida no âmbito de um processo de declaração de nulidade baseado no artigo 53.°, n.° 1, alínea c), do RMUE de 2009.

26 Acórdão recorrido, n.° 41.

27 V. Acórdão de 29 de março de 2011, Anheuser‑Busch/Budějovický Budvar (C‑96/09 P, EU:C:2011:189, n.° 94) (explicando que se «um opositor possa, com fundamento no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94, obstar ao registo de uma marca comunitária, é necessário e suficiente que, à data em que o [EUIPO] verifica que todos os requisitos da oposição estão preenchidos, possa ser invocada a existência de um direito anterior que não tenha sido invalidado por uma decisão judicial definitiva»).

28 Efetivamente, o risco seria, no caso contrário, de ser concedida ao EUIPO uma «carta branca» para ignorar todos os desenvolvimentos que ocorrem após o momento em que um pedido de marca da União Europeia, apesar das exigências decorrentes das regras 19 (1) e (2) do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1), e do artigo 7.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2018/625 da Comissão, de 5 de março de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a marca da União Europeia e que revoga o Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 (JO 2018, L 104, p. 1).

29 V., ex multis, Acórdãos de 8 de maio de 2014, Bimbo/IHMI (C‑591/12 P, EU:C:2014:305, n.° 12), e de 18 de junho de 2020, Primart/EUIPO (C‑702/18 P, EU:C:2020:489, n.° 2), referidos pelo Tribunal Geral no n.° 18 do acórdão recorrido (constatação de que a data de depósito é determinante para efeitos da identificação do direito material aplicável e das regras processuais aplicáveis).

30 V., a este respeito, Acórdãos de 29 de março de 2011, Anheuser‑Busch/Budějovický Budvar (C‑96/09 P, EU:C:2011:189, n.os 166 e 167), de 22 de março de 2012, Génesis (C‑190/10, EU:C:2012:157, n.° 50), e de 21 de fevereiro de 2013, Fédération Cynologique Internationale (C‑561/11, EU:C:2013:91, n.° 40) (todos constatando que a data de prioridade é a data de depósito de um pedido de marca da União Europeia ou a data da prioridade reivindicada para a marca aplicável).

31 Por uma questão de exaustividade, pode salientar‑se que o artigo 54.°, n.° 1, do Acordo de Saída, que, por força do seu artigo 185.°, regula o papel das marcas da União Europeia a partir do termo do período de transição, prevê que, a partir dessa data, o titular de uma marca da União Europeia se torna automaticamente titular de um direito comparável registado e oponível no Reino Unido. No entanto, não existem disposições semelhantes no que diz respeito aos anteriores direitos do Reino Unido na União Europeia.