Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-337/20

N.º do Acórdão
62020CC0337
Data
08/07/2021

Reenvio prejudicial Aproximação das legislações Serviços de pagamento no mercado interno Diretiva 2007/64/CE Artigos 58. a 60 Direitos e obrigações do utilizador e do prestador de serviços de pagamento Conceitos de “harmonização plena” e de “harmonização exaustiva” Comunicação fora de prazo de operações de pagamento não autorizadas Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento perante o utilizador do serviço de pagamento regulada exclusivamente pela Diretiva 2007/64/CE Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento perante um terceiro, como é o caso de um fiador Âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64/CE Aplicação de um regime de responsabilidade previsto pelo direito nacional


Sumário

Conclusões do advogado-geral H. Saugmandsgaard Øe apresentadas em 8 de julho de 2021.
DM e LR contra Caisse régionale de Crédit agricole mutuel (CRCAM) - Alpes-Provence.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation.
Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Serviços de pagamento no mercado interno — Diretiva 2007/64/CE — Artigos 58.o e 60.o — Utilizador de serviços de pagamento — Comunicação de operações de pagamento não autorizadas — Responsabilidade do prestador do serviço de pagamento por essas mesmas operações — Ação de responsabilidade intentada pelo fiador de um utilizador de serviços de pagamento.
Processo C-337/20.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE

apresentadas em 8 de julho de 2021 ( 1 )

Processo C‑337/20

DM,

LR

contra

Caisse régionale de Crédit agricole mutuel (CRCAM) Alpes‑Provence

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França)]

«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2007/64/CE — Serviços de pagamento no mercado interno — Artigos 58.o a 60.o — Direitos e obrigações do utilizador e do prestador de serviços de pagamento — Conceitos de “harmonização plena” e de “harmonização exaustiva” — Comunicação fora de prazo de operações de pagamento não autorizadas — Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento perante o utilizador do serviço de pagamento regulada exclusivamente pela Diretiva 2007/64/CE — Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento perante um terceiro, como é o caso de um fiador — Âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64/CE — Aplicação de um regime de responsabilidade previsto pelo direito nacional»

I. Introdução

1.

O presente processo tem por objeto a interpretação da Diretiva 2007/64/CE, relativa aos serviços de pagamento ( 2 ), mais especificamente o seu âmbito de aplicação.

2.

Esta diretiva regula as operações de pagamento entre um prestador de serviços de pagamento, como uma instituição bancária, e o utilizador desses serviços, que pode ser um particular ou uma empresa.

3.

No processo principal, o prestador de serviços de pagamento é igualmente o credor do utilizador, o qual tem, por conseguinte, a qualidade de devedor. As questões submetidas pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) visam saber se as disposições da Diretiva 2007/64 estão plenamente harmonizadas, de modo que os Estados‑Membros não dispõem de margem de manobra no que respeita à responsabilidade das partes numa operação de pagamento, e se essas disposições afetam a relação entre o fiador, que garante a dívida do devedor perante o credor, e esse credor.

4.

O pedido de decisão prejudicial foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe DM, gerente da sociedade Groupe centrale automobiles SARL (a seguir «sociedade GCA») e LR, fiadora desta sociedade, a uma instituição de crédito, a caisse régionale de Crédit agricole mutuel (CRCAM) Alpes‑Provence (a seguir «banco»). As recorrentes alegam que, embora, por força das disposições da Diretiva 2007/64, uma sociedade na posição de devedora perca o direito de acionar a responsabilidade de uma instituição de crédito que executou operações de pagamento não autorizadas por essa sociedade, a referida diretiva não se opõe a que o fiador invoque, com base nos mesmos factos, a responsabilidade dessa instituição, se o direito nacional o permitir.

5.

No final da minha análise, proporei ao Tribunal de Justiça que declare que a Diretiva 2007/64 regula totalmente as obrigações contratuais e as respetivas responsabilidades do utilizador de serviços de pagamento e do seu prestador de serviços, mas não regula a relação entre o fiador e este último. Em especial, esta diretiva não se opõe a que o fiador acione a responsabilidade desse prestador, se o direito nacional o permitir, em caso de negligência cometida contra o utilizador do serviço de pagamento na execução de uma operação não autorizada por este, mesmo que o utilizador do serviço já não possa, ele próprio, tendo em conta a referida diretiva, acionar a responsabilidade do seu prestador.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

6.

Nos termos dos considerandos 4, 31 e 47 da Diretiva 2007/64:

«(4)

Revela‑se vital[…] estabelecer um enquadramento legal moderno e coerente para os serviços de pagamento a nível comunitário, sejam eles compatíveis ou não com o sistema resultante da iniciativa do setor financeiro relativa a um espaço único de pagamentos em euros. O referido enquadramento é neutro, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas para todos os sistemas de pagamento e preservar a escolha do consumidor, devendo constituir um avanço significativo em termos de custos para os consumidores, de segurança e de eficácia, em comparação com os atuais sistemas nacionais.

[…]

(31)

A fim de reduzir os riscos e as consequências de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas, o utilizador dos serviços de pagamento deverá informar o mais rapidamente possível o prestador desses serviços de quaisquer reclamações relativas a operações de pagamento alegadamente não autorizadas ou incorretamente executadas, desde que o prestador de serviços de pagamento tenha cumprido as suas obrigações de informação nos termos da presente diretiva. Se o prazo de comunicação for cumprido pelo utilizador do serviço de pagamento, este deverá poder avançar com essas reclamações dentro dos prazos estabelecidos pelo direito nacional. A presente diretiva não deverá afetar outras reclamações entre utilizadores e prestadores de serviços de pagamento.

[…]

(47)

O prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá assumir a responsabilidade pela execução correta do pagamento, em especial no tocante à totalidade do montante da operação de pagamento e ao prazo de execução, e a plena responsabilidade por qualquer falha das outras partes na cadeia de pagamentos, até à conta do beneficiário. Em consequência desta responsabilidade, caso não seja creditada a totalidade do montante ao prestador do serviço de pagamento do beneficiário, o prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá retificar a operação de pagamento ou, sem atraso injustificado, reembolsar ao ordenante o montante correspondente dessa operação, sem prejuízo de quaisquer outros pedidos de reembolso que possam ser apresentados nos termos do direito nacional. A presente diretiva deverá dizer respeito apenas às obrigações e responsabilidades contratuais entre o utilizador do serviço de pagamento e o respetivo prestador do serviço de pagamento. […]»

7.

O artigo 4.o desta diretiva dispõe:

«Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

7)

“Ordenante”, uma pessoa singular ou coletiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, a pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento;

[…]

10)

“Utilizador de serviços de pagamento”, uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário ou em ambas as qualidades;

[…]»

8.

O artigo 51.o, n.o 1, da referida diretiva prevê:

«Caso o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor, as partes podem acordar em que não se aplique, no todo ou em parte, o disposto no n.o 1 do artigo 52.o, no n.o 3 do artigo 54.o e nos artigos 59.o, 61.o, 62.o, 63.o, 66.o e 75.o As partes podem igualmente acordar num prazo diferente do fixado no artigo 58.o»

9.

Nos termos do artigo 58.o da mesma diretiva:

«O utilizador do serviço de pagamento só pode obter retificação por parte do prestador do serviço de pagamento se, após ter tomado conhecimento de uma operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada que dê origem a uma reclamação, nomeadamente ao abrigo do artigo 75.o, comunicar o facto ao respetivo prestador do serviço de pagamento sem atraso injustificado e dentro de um prazo nunca superior a 13 meses a contar da data do débito, a menos que, se for o caso, o prestador do serviço de pagamento não tenha prestado ou disponibilizado as informações sobre essa operação de pagamento nos termos do título III.»

10.

O artigo 59.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64 tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros devem impor que, caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada ou alegue que a operação não foi corretamente efetuada, incumbe ao respetivo prestador do serviço de pagamento fornecer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência.»

11.

O artigo 60.o desta diretiva prevê:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que, sem prejuízo do artigo 58.o, em relação a uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante o reembolse imediatamente do montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, reponha a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.

2. Pode ser fixada uma indemnização financeira suplementar, nos termos da legislação aplicável ao contrato celebrado entre o ordenante e o respetivo prestador de serviços de pagamento.»

12.

O artigo 75.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, da referida diretiva dispõe:

«Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o ordenante cabe ao respetivo prestador de serviços de pagamento, sem prejuízo do artigo 58.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 74.o e do artigo 78.o, a menos que este último possa provar ao ordenante e, se for caso disso, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento nos termos do n.o 1 do artigo 69.o, cabendo nesse caso ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário a responsabilidade perante este pela execução correta da operação de pagamento.

Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do primeiro parágrafo, este deve reembolsar o ordenante, sem atrasos injustificados, [o] montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.»

13.

O artigo 86.o, n.o 1, da mesma diretiva prevê:

«Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 30.o, do artigo 33.o, do n.o 2 do artigo 34.o, do n.o 6 do artigo 45.o, do n.o 3 do artigo 47.o, do n.o 3 do artigo 48.o, do n.o 2 do artigo 51.o, do n.o 3 do artigo 52.o, do n.o 2 do artigo 53.o, do n.o 3 do artigo 61.o e dos artigos 72.o e 88.o e na medida em que a presente diretiva contenha disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter em vigor ou introduzir outras disposições além das previstas na presente diretiva.»

14.

A Diretiva 2007/64 foi substituída pela Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva [2007/64] ( 3 ).

15.

O artigo 71.o, n.o 1, o artigo 72.o, n.o 1, primeiro parágrafo, o artigo 73.o, n.o 1, o artigo 89.o, n.o 1, e o artigo 107.o, n.o 1, da Diretiva 2015/2366 correspondem, respetivamente e em substância, ao artigo 58.o, ao artigo 59.o, n.o 1, ao artigo 60.o, ao artigo 75.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, e ao artigo 86.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64 ( 4 ).

B. Direito francês

16.

As disposições da Diretiva 2007/64, tal como transpostas para o direito francês, figuram no code monétaire et financier (Código Monetário e Financeiro), na sua redação resultante da ordonnance n.o 2009‑866, du 15 juillet 2009, relative aux conditions régissant la fourniture de services de paiement et portant création des établissements de paiement (Decreto 2009‑866, de 15 de julho de 2009, relativo às Condições que Regulam a Prestação de Serviços de Pagamento e à Criação de Instituições de Pagamento (JORF de 16 de julho de 2009, texto n.o 13) (a seguir «Código Monetário e Financeiro»).

17.

O artigo L. 133‑18 do Código Monetário e Financeiro, que transpôs o artigo 60.o da Diretiva 2007/64, estabelece:

«No caso de uma operação de pagamento não autorizada comunicada pelo utilizador nas condições previstas no artigo L. 133‑24, o prestador de serviços de pagamento do ordenante reembolsa imediatamente o ordenante do montante da operação não autorizada e, se for caso disso, repõe a conta debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada.

O ordenante e o seu prestador de serviços de pagamento podem fixar contratualmente uma indemnização suplementar.»

18.

O artigo L. 133‑23 do Código Monetário e Financeiro transpôs o artigo 59.o da Diretiva 2007/64.

19.

O artigo L. 133‑24 do Código Monetário e Financeiro, que transpôs o artigo 58.o da Diretiva 2007/64, tem a seguinte redação:

«O utilizador de serviços de pagamento comunica, sem demora, ao seu prestador de serviços de pagamento uma operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada, no prazo de treze meses a contar da data do débito, sob pena de prescrição, a menos que o prestador do serviço de pagamento não lhe tenha prestado ou disponibilizado as informações sobre essa operação de pagamento nos termos do capítulo IV do título 1 do livro III.

Com exceção dos casos em que o utilizador seja uma pessoa singular que atua para fins não profissionais, as partes podem decidir derrogar as disposições do presente artigo.»

20.

Nos termos do artigo 1147.o do code civil (Código Civil):

«O devedor é condenado, se for caso disso, no pagamento de uma indemnização, quer por incumprimento da obrigação quer por atraso no cumprimento, sempre que não prove que o incumprimento resulta de um motivo exógeno que não lhe pode ser imputado e que não houve qualquer má‑fé da sua parte.»

21.

O artigo 2313.o do Código Civil prevê:

«O fiador pode opor ao credor todas as exceções que o devedor principal possa invocar e que sejam inerentes à dívida;

Não pode, no entanto, opor exceções que sejam puramente pessoais do devedor.»

III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça

22.

Em 22 de dezembro de 2008, o banco concedeu à sociedade GCA um crédito em conta‑corrente, solidariamente garantido por LR.

23.

Depois de ter denunciado esse contrato de crédito, o banco acionou LR para pagar na qualidade de fiador. Este último sustentou que, ao proceder a transferências a favor de terceiros sem para tal estar autorizado, o banco tinha cometido uma irregularidade e que o montante dessas transferências devia ser deduzido dos que lhe estavam a ser reclamados.

24.

Baseando‑se no artigo L. 133‑24 do Código Monetário e Financeiro, que transpõe o artigo 58.o da Diretiva 2007/64, a cour d’appel d’Aix‑en‑Provence (Tribunal de Recurso de Aix‑en‑Provence, França) julgou os pedidos de LR inadmissíveis, uma vez que o prazo de treze meses para impugnar as transferências controvertidas, previsto nessa disposição, tinha terminado antes da apresentação desses pedidos, pelo que o direito de impugnação estava prescrito.

25.

No recurso interposto na Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), LR e a gerente da sociedade GCA, DM, reconhecem que o prazo de treze meses tinha terminado. No entanto, sustentam que essa disposição do Código Monetário e Financeiro não obsta a que, caso não tenha cumprido o seu dever de diligência, o banco seja responsabilizado ao abrigo do direito comum, tal como previsto no artigo 1147.o do Código Civil.

26.

Ora, segundo LR e DM, o facto de as transferências em causa terem sido efetuadas pelo banco sem autorização da sociedade GCA configura um incumprimento contratual, que deve ser indemnizado com base no artigo 1147.o do Código Civil.

27.

O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, ao abrigo do direito nacional, o fiador pode opor ao credor todas as exceções que o devedor principal possa invocar e que sejam inerentes à dívida e, designadamente, a compensação daquilo que o credor deve ao devedor principal. O órgão jurisdicional acrescenta que esta regra é aplicável quando o credor tenha cometido uma irregularidade para com o devedor principal, o que desencadeia a sua responsabilidade civil e o obriga consequentemente a pagar uma indemnização ao referido devedor principal em reparação do prejuízo por este sofrido.

28.

O referido órgão jurisdicional sublinha ainda que, ao abrigo do artigo 1147.o do Código Civil, o incumprimento de uma obrigação contratual que tenha causado prejuízo ao credor da obrigação obriga o devedor a indemnizá‑lo.

29.

Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se o fiador pode invocar as regras de direito comum em matéria de responsabilidade contratual, tendo em conta as regras sobre responsabilidade previstas pela Diretiva 2007/64 e transpostas para o Código Monetário e Financeiro.

30.

Foi nestas circunstâncias que a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve o artigo 58.o da Diretiva 2007/64 […] ser interpretado no sentido de que institui, em relação às operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas, um regime de responsabilidade do prestador de serviços de pagamentos que exclui qualquer ação de responsabilidade civil de direito comum fundada, pelos mesmos factos, no incumprimento por esse prestador das obrigações que lhe são impostas pelo ordenamento jurídico nacional, em especial no caso de o utilizador de serviços de pagamentos não ter, no prazo de treze meses contados da data do débito, informado o prestador de serviços de pagamentos de que uma operação de pagamento não tinha sido autorizada ou tinha sido incorretamente executada?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, essa mesma disposição opõe‑se a que o fiador do utilizador de serviços de pagamento invoque, com base nos mesmos factos, a responsabilidade civil de direito comum do prestador de serviços de pagamento, beneficiário da garantia, para impugnar o montante da dívida garantida?»

31.

O pedido de decisão prejudicial, com data de 16 de julho de 2020, foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de julho de 2020.

32.

Os Governos francês, checo e italiano, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas e responderam igualmente por escrito às questões colocadas pelo Tribunal de Justiça em 8 de março de 2021.

IV. Análise

33.

Com o seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que o esclareça sobre a articulação entre o regime de responsabilidade do prestador de serviços de pagamento instituído pelos artigos 58.o a 60.o da Diretiva 2007/64 e o regime de responsabilidade civil de direito comum previsto pelo direito nacional. Mais precisamente, o órgão jurisdicional nacional pretende saber, em substância, em primeiro lugar, se o artigo 60.o da Diretiva 2007/64, lido em conjugação com os artigos 58.o e 59.o da mesma diretiva, se opõe a qualquer ação de responsabilidade do prestador de serviços de pagamento, baseada num regime de responsabilidade contratual de direito comum, nomeadamente quando o prazo de prescrição de uma operação não autorizada ( 5 ) tiver terminado (primeira questão prejudicial) e, em segundo lugar, se o mesmo se verifica quando essa ação de responsabilidade é intentada por um terceiro, a saber, o fiador do utilizador do serviço (segunda questão prejudicial).

34.

A fim de responder ao órgão jurisdicional de reenvio, considero útil explicar o regime de responsabilidade instituído pela Diretiva 2007/64, em particular nos seus artigos 58.o a 60.o, e determinar se se pode aplicar um regime de responsabilidade concorrente, antes de examinar se um terceiro, como o fiador do utilizador do serviço, pode acionar a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento com base nesse regime concorrente.

A. Quanto ao regime de responsabilidade do prestador de serviços instituído pela Diretiva 2007/64 (primeira questão prejudicial)

35.

Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o regime de responsabilidade do prestador de serviços de pagamento instituído pela Diretiva 2007/64, em caso de operação de pagamento não autorizada, exclui qualquer ação de responsabilidade civil de direito comum que, com base nos mesmos factos, tenha fundamento no incumprimento por esse prestador das obrigações que lhe são impostas pelo direito nacional.

36.

Enquanto os Governos francês e checo e a Comissão, a título subsidiário, consideram que o regime de responsabilidade instituído pela Diretiva 2007/64 não permite a aplicação de um regime de responsabilidade contratual de direito comum para essas mesmas operações, o Governo italiano considera, pelo contrário, que os dois regimes de responsabilidade podem coexistir.

37.

Na sequência de uma análise baseada na redação dos artigos 58.o e 60.o da Diretiva 2007/64 e no contexto destas disposições, bem como à luz dos objetivos desta diretiva ( 6 ), considero que o regime de responsabilidade do prestador de serviços de pagamento em relação ao utilizador do serviço de pagamento em caso de operação não autorizada, estabelecido pela referida diretiva, está plenamente harmonizado, pelo que exclui qualquer regime concorrente de responsabilidade.

38.

Antes de mais, no que se refere à redação dos artigos 58.o e 60.o da Diretiva 2007/64, constato que o artigo 58.o introduz uma obrigação geral de comunicar qualquer operação não autorizada ou incorretamente executada, de modo que o utilizador do serviço só pode obter a retificação de uma operação não autorizada ou incorretamente executada se dela der conhecimento ao seu prestador de serviço, devendo esta comunicação ser efetuada dentro de um prazo nunca superior a treze meses a contar da data de débito correspondente.

39.

O artigo 60.o dessa diretiva refere‑se especificamente à responsabilidade do prestador do serviço por operações não autorizadas ( 7 ). O seu n.o 1 prevê que os Estados‑Membros asseguram que, sem prejuízo do artigo 58.o , o prestador de serviços reembolse imediatamente o ordenante do montante de uma operação não autorizada.

40.

A expressão «sem prejuízo do artigo 58.o», constante do artigo 60.o da Diretiva 2007/64, significa que o artigo 58.o não deve ser violado. A meu ver, resulta daqui que a responsabilidade do prestador de serviços por uma operação não autorizada depende do cumprimento do procedimento de comunicação pelo utilizador dos serviços, previsto no artigo 58.o da referida diretiva, cujo prazo não pode ultrapassar os treze meses a contar da data do débito.

41.

O considerando 31 da Diretiva 2007/64 revela que estamos efetivamente perante um requisito, ao enunciar que, se o prazo de comunicação for cumprido pelo utilizador do serviço de pagamento, este deverá poder avançar com a sua reclamação relativa ao caráter não autorizado do pagamento.

42.

A leitura conjunta destas disposições leva assim a concluir que um utilizador de serviços que não tenha comunicado ao seu prestador de serviços, no prazo de treze meses a contar do débito, uma operação não autorizada não pode acionar a responsabilidade deste último ( 8 ), inclusive com fundamento no direito comum, e consequentemente não pode obter o reembolso dessa operação não autorizada ( 9 ).

43.

Esta interpretação é corroborada pela análise do contexto destas disposições, incluindo, por um lado, o seu contexto «externo», ou seja, os trabalhos preparatórios, e, por outro, o seu contexto «interno» ou sistemático, ou seja, a sua interação com as outras disposições da Diretiva 2007/64 tomada no seu conjunto ( 10 ).

44.

Em primeiro lugar, resulta dos trabalhos preparatórios que a proposta inicial de diretiva da Comissão ( 11 ) não impunha um prazo máximo ao utilizador do serviço para comunicar uma operação não autorizada, à semelhança do prazo previsto no artigo 58.o da Diretiva 2007/64. Previa‑se apenas que o ordenante deveria informar imediatamente o seu prestador de serviços de pagamento assim que tomasse conhecimento dessa operação não autorizada, de um erro ou de qualquer outra irregularidade. Quanto ao artigo relativo à responsabilidade do prestador de serviços de pagamento, correspondente ao artigo 60.o desta diretiva, não era feita referência a esta obrigação de comunicação.

45.

Contudo, a introdução de um prazo de prescrição uniforme rapidamente se revelou indispensável para garantir a segurança jurídica do utilizador e do prestador de serviços de pagamento no caso de uma operação de pagamento não autorizada ou incorretamente executada. Isso decorre das diferentes propostas do Conselho ( 12 ), do Parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 13 ), bem como do relatório do Parlamento Europeu ( 14 ) e dos pareceres das várias comissões do Parlamento ( 15 ). Todos estes participantes na elaboração da Diretiva 2007/64 sublinharam a necessidade de garantir essa segurança jurídica e de, para o efeito, prever que, no termo deste prazo, a operação de pagamento adquire caráter definitivo ( 16 ).

46.

No decurso do processo legislativo ( 17 ) foi nomeadamente proposto inserir no próprio artigo respeitante à responsabilidade do prestador do serviço de pagamento um requisito relativo à obrigação de o utilizador do serviço de pagamento comunicar previamente ao seu prestador, dentro de um prazo máximo, que uma ou mais operações de pagamento não tinham sido autorizadas. No fim, o legislador optou por inserir esta obrigação de comunicação numa disposição distinta, concretamente no artigo 58.o da Diretiva 2007/64, que estabelece um prazo máximo de treze meses, e por incluir uma referência expressa à referida obrigação na disposição relativa à responsabilidade do prestador de serviços de pagamento, a saber, o artigo 60.o desta diretiva.

47.

O nexo entre a responsabilidade do prestador do serviço de pagamento e o cumprimento do prazo máximo pelo utilizador desses serviços foi assim claramente estabelecido pelo legislador, de modo que, uma vez terminado esse prazo, o utilizador deixa de poder intentar uma ação de responsabilidade contra o seu prestador em caso de operação não autorizada.

48.

Em segundo lugar, o contexto «interno» ou sistemático em que se inscrevem os artigos 58.o e 60.o da Diretiva 2007/64 aponta neste sentido. O mesmo revela igualmente que a harmonização prevista pelo legislador da União no domínio abrangido por estes artigos é plena e não permite a adoção de disposições distintas das adotadas por este último.

49.

Começo por salientar que a Diretiva 2007/64 prevê um regime de responsabilidade entre o utilizador do serviço de pagamento e o prestador desses serviços que abrange tanto os casos de operações de pagamento não autorizadas (em especial artigos 58.o a 60.o) como os casos de operações incorretamente executadas ou não executadas (em especial artigo 75.o).

50.

Em todos estes casos, a obrigação de comunicação pelo utilizador do serviço de pagamento no prazo de treze meses, previsto no artigo 58.o da Diretiva 2007/64, desempenha um papel crucial. Demonstrei‑o em relação às operações não autorizadas. Em caso de operações incorretamente executadas ou não executadas, sublinho que o artigo 75.o da Diretiva 2007/64, que é homólogo ao artigo 60.o da mesma diretiva, remete também para o referido artigo 58.o, em termos idênticos, especificando que o prestador é responsável «sem prejuízo do artigo 58.o». O considerando 31 da referida diretiva confirma que a obrigação de comunicação se aplica tanto às operações não autorizadas como às incorretamente executadas e que a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela incorreta execução das operações de pagamento depende do cumprimento do prazo de comunicação.

51.

Seguidamente, nos casos de operações não autorizadas e de operações incorretamente executadas, o artigo 59.o da Diretiva 2007/64, relativo ao ónus da prova, estabelece que incumbe ao prestador de serviços de pagamento provar que a operação foi autenticada, devidamente registada e contabilizada.

52.

Sublinho que o artigo 59.o inverte o ónus da prova fazendo‑o recair, não sobre a pessoa que alega a existência de uma operação não autorizada, a saber, o utilizador do serviço de pagamento, mas sobre o prestador de serviços de pagamento. Como resultado, durante um período de treze meses, este último está sujeito a uma obrigação quase automática e imediata de reembolsar a operação que o utilizador não tenha autorizado ( 18 ).

53.

O legislador da União estabeleceu assim um regime de responsabilidade assente em três elementos essenciais e interligados, a saber, uma obrigação de comunicação que incumbe ao utilizador do serviço de pagamento, prevista no artigo 58.o da Diretiva 2007/64, a atribuição do ónus da prova ao prestador desses serviços, que figura no artigo 59.o desta diretiva, e, por último, na falta de prova, a responsabilidade desse prestador, em conformidade com os artigos 60.o e 75.o da referida diretiva, consoante a operação tenha sido não autorizada, não executada ou incorretamente executada.

54.

Decorre destas disposições que o regime de responsabilidade do prestador de serviços de pagamento perante o utilizador desses serviços é um regime harmonizado. A este respeito, o artigo 86.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64 prevê que, «na medida em que a presente diretiva contenha disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter em vigor ou introduzir outras disposições além das previstas na presente diretiva». De acordo com a epígrafe deste artigo, esta harmonização deve ser considerada plena. Recordo que, para distinguir entre disposições harmonizadas e não harmonizadas, o artigo 86.o em causa enumera as disposições da Diretiva 2007/64 que deixam uma margem de manobra aos Estados‑Membros. Ora, esta lista não inclui os artigos 58.o a 60.o, nem, de resto, os artigos 74.o a 78.o

55.

Concluo daqui que disposições nacionais diferentes das previstas nos artigos 58.o a 60.o da Diretiva 2007/64, que eventualmente prevejam a possibilidade de acionar a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento perante o utilizador desses serviços, apesar de este não ter comunicado ao seu prestador a operação de pagamento não autorizada no prazo de treze meses a contar débito não autorizado, são contrárias ao regime de responsabilidade previsto nesses artigos 58.o a 60.o, bem como à harmonização plena que esse regime institui.

56.

Por conseguinte, não posso subscrever a posição do Governo italiano segundo a qual um regime nacional de responsabilidade contratual de direito comum pode completar o regime instituído pela Diretiva 2007/64, prevendo a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento perante o utilizador desses serviços, independentemente de este ter respeitado o prazo de comunicação de uma operação não autorizada a que se refere o artigo 58.o desta diretiva.

57.

Os objetivos da Diretiva 2007/64 corroboram esta interpretação.

58.

Como resulta dos considerandos 1 a 5 desta diretiva, o legislador da União procurou criar um mercado único de serviços de pagamento, substituindo os 27 sistemas nacionais existentes, cuja coexistência era fonte de confusão e sofria de falta de segurança jurídica, por um quadro jurídico harmonizado que define os direitos e obrigações dos utilizadores e prestadores de serviços de pagamento.

59.

Decorre da análise anterior que o regime harmonizado de responsabilidade por operações não autorizadas ou incorretamente executadas estabelecido pela Diretiva 2007/64 só pode ser objeto de concorrência de outro regime de responsabilidade de direito nacional que tenha por base os mesmos factos e fundamentos se este outro regime não prejudicar nem o regime estabelecido por esta diretiva nem os objetivos e o efeito útil desta última ( 19 ). Por conseguinte, um regime de responsabilidade concorrente, que permita a um utilizador de serviços acionar a responsabilidade do seu prestador de serviços devido a uma operação não autorizada, apesar de não ter respeitado o prazo de treze meses para comunicar essa operação, é incompatível com a Diretiva 2007/64.

60.

Consequentemente, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão que os artigos 58.o e 60.o da Diretiva 2007/64 devem ser interpretados no sentido de que instituem, em relação às operações de pagamento não autorizadas, um regime de responsabilidade do prestador de serviços de pagamento, perante o utilizador desses serviços, que exclui qualquer outro regime de responsabilidade baseado no incumprimento desse prestador relacionado com as referidas operações, de modo que um utilizador do serviço de pagamento que não tenha cumprido a sua obrigação de comunicação no prazo de treze meses a contar da data do débito não autorizado deixa de poder acionar a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento.

B. Quanto ao regime aplicável ao fiador (segunda questão prejudicial)

61.

Através da segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se, quando, em razão do incumprimento do prazo de comunicação de uma operação não autorizada, o utilizador do serviço de pagamento deixar de poder intentar uma ação de responsabilidade civil contra o prestador do serviço por não cumprimento por este último das obrigações relacionadas com essa operação, os artigos 58.o a 60.o da Diretiva 2007/64 também se opõem a que o fiador desse utilizador invoque, com base nos mesmos factos, a responsabilidade civil do prestador, beneficiário da garantia, para impugnar o montante da dívida garantida, em conformidade com um regime de direito comum nacional.

62.

Enquanto os Governos francês e checo consideram que o prazo de comunicação aplicável ao utilizador de serviços, nos termos do artigo 58.o da Diretiva 2007/64, também é oponível ao seu fiador, a Comissão sustenta, ao invés, que o fiador não está sujeito ao âmbito de aplicação do referido artigo 58.o, nem, portanto, ao regime de responsabilidade instituído por esta diretiva em caso de operação não autorizada, pelo que pode intentar uma ação de responsabilidade contra o prestador com base no direito comum previsto pelo direito nacional.

63.

Na análise que se segue demonstrarei que, embora o regime de responsabilidade do prestador de serviços perante o utilizador desses serviços, instituído pela Diretiva 2007/64, seja objeto de harmonização plena, não se estende, porém, ao fiador.

64.

Começarei por algumas considerações sobre o fiador e o contrato de garantia.

65.

O fiador garante ao credor o pagamento daquilo que o devedor possa dever a este último a título da obrigação garantida, a saber, a dívida do devedor perante o credor. O fiador nunca poderá dever mais do que a dívida do devedor ( 20 ). A garantia é o contrato através do qual o fiador se compromete perante o credor a pagar a dívida em caso de incumprimento do devedor ( 21 ). Tal contrato é, na sua essência, acessório à obrigação garantida ( 22 ). É igualmente distinto do contrato celebrado entre o devedor e o credor. O fiador é assim um terceiro em relação ao contrato que vincula o devedor ao seu credor.

66.

Existe uma grande variedade de contratos de garantia. Na falta de harmonização na matéria, esses contratos estão sujeitos ao direito interno dos Estados‑Membros, que pode divergir em aspetos importantes ( 23 ). Além disso, as obrigações do fiador podem variar consideravelmente de um contrato de garantia para outro e distinguir‑se das aplicáveis ao devedor principal sem que isso afete as obrigações do devedor principal para com o credor. Assim, o fiador pode comprometer‑se a garantir a totalidade da dívida do devedor principal ou apenas parte dela e a duração do seu compromisso pode ser limitada em relação à duração do contrato que vincula o devedor ao seu credor. Além disso, a data de vencimento da garantia, sem ser anterior à da dívida principal, pode ser diferente desta última, sendo que o contrato de garantia pode estar sujeito a uma lei diferente da aplicável à dívida principal.

67.

No processo principal, o banco, na qualidade de credor, celebrou um contrato com o devedor, a sociedade GCA, concedendo‑lhe um crédito em conta‑corrente, que permitia que a conta bancária em causa fosse movimentada a descoberto. O banco também celebrou um contrato de garantia com LR a fim de garantir solidariamente a eventual dívida da sociedade GCA para com ele.

68.

Recordo que o facto de a harmonização ser plena não significa que seja exaustiva. No que respeita às diretivas relativas, nomeadamente, à responsabilidade dos profissionais perante os consumidores, o Tribunal de Justiça declarou que uma diretiva pode, quanto aos aspetos que regula, prosseguir uma «harmonização plena» das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros, sem, no entanto, se destinar a harmonizar «de modo exaustivo» o domínio da responsabilidade abrangido pela diretiva para além dos referidos pontos ( 24 ).

69.

A expressão «harmonização plena» refere‑se à margem de manobra deixada aos Estados‑Membros e, portanto, ao nível de discrição de que estes dispõem na transposição para o seu direito interno dos aspetos abrangidos pela Diretiva 2007/64, enquanto a expressão «harmonização exaustiva» se refere ao âmbito de aplicação ratione materiae desta diretiva ( 25 ).

70.

Por outras palavras, a harmonização pode ser plena no sentido de que, como sublinhei em resposta à primeira questão, os Estados‑Membros não têm margem de manobra na transposição de certas disposições da Diretiva 2007/64, concretamente as dos artigos 58.o a 60.o desta diretiva. Os Estados‑Membros não podem pois introduzir disposições diferentes das contidas nesses artigos. Em contrapartida, a harmonização não é exaustiva uma vez que se limita aos domínios especificamente abrangidos pela referida diretiva e que, fora desses domínios, desde que não comprometam a eficácia da diretiva, os Estados‑Membros são livres de legislar.

71.

Por conseguinte, nesta fase, importa examinar o alcance do domínio abrangido pela Diretiva 2007/64 em matéria de responsabilidade civil.

72.

A meu ver, o regime de responsabilidade abrangido pela Diretiva 2007/64 diz respeito às relações entre o utilizador de serviços de pagamento e o prestador desses serviços. Tal regime não se destina a reger a relação entre esse prestador de serviços e um terceiro, como o fiador.

73.

Isso decorre, desde logo, dos artigos 58.o a 60.o da diretiva, que apenas mencionam o utilizador de serviços de pagamento e o ordenante, por um lado, e o prestador de serviços de pagamento, por outro. Ora, o fiador não é nem um utilizador de serviços de pagamento nem um ordenante.

74.

Com efeito, de acordo com a definição que figura no artigo 4.o, ponto 10, da Diretiva 2007/64, um utilizador de serviços de pagamento é «uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário ou em ambas as qualidades».

75.

Nos termos do artigo 4.o, ponto 7, dessa diretiva, o ordenante é definido como o titular de uma conta de pagamento que autoriza uma ordem de pagamento ou, na falta de uma conta de pagamento, que emite uma ordem de pagamento ( 26 ).

76.

Um fiador como LR não corresponde a nenhuma destas duas definições e, portanto, não se pode considerar que tenha a qualidade de ordenante na aceção do ponto 10 do referido artigo 4.o Também não é o beneficiário de um pagamento nem um prestador de serviços de pagamento.

77.

Conclui‑se que o fiador é um terceiro em relação ao utilizador de serviços de pagamento e ao prestador de serviços de pagamento visados pela Diretiva 2007/64, tal como indiquei no n.o 65 das presentes conclusões, e que não está abrangido pelo âmbito de aplicação ratione personae desta diretiva.

78.

Esta interpretação é corroborada pelos considerandos da Diretiva 2007/64. O considerando 5 sublinha que a diretiva define os direitos e obrigações dos utilizadores e prestadores de serviços de pagamento. O considerando 6 afirma que não foi considerado conveniente prever um quadro jurídico totalmente exaustivo.

79.

Por último, o considerando 47 da Diretiva 2007/64 especifica que esta deverá dizer respeito apenas às obrigações e responsabilidades contratuais entre o utilizador do serviço de pagamento e o respetivo prestador do serviço. Esta precisão é retomada no artigo 1.o, n.o 2, consagrado ao objeto da diretiva, segundo o qual esta última estabelece os direitos e obrigações respetivos dos utilizadores e prestadores de serviços de pagamento.

80.

Decorre das disposições da Diretiva 2007/64, lidas à luz dos considerandos desta diretiva, que a mesma não regula a relação entre o prestador de serviços de pagamento e o fiador do utilizador desses serviços.

81.

Por conseguinte, à semelhança da Comissão, entendo que a relação entre o prestador de serviços de pagamento e o fiador do utilizador desses serviços não está de forma alguma abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2007/64.

82.

O sistema de responsabilidade instituído por esta diretiva aponta igualmente nesse sentido.

83.

Este sistema assenta num conjunto de direitos e obrigações que apenas dizem respeito ao utilizador e ao prestador de serviços de pagamento e no qual a informação do primeiro pelo segundo desempenha um papel fulcral.

84.

Com efeito, a informação figura no próprio objeto da Diretiva 2007/64 ( 27 ) sendo que o título III desta diretiva lhe é inteiramente dedicado. Esta informação é crucial pois vai permitir ao utilizador do serviço de pagamento tomar conhecimento da existência de uma operação não autorizada, comunicá‑la ao seu prestador de serviços no prazo estabelecido no artigo 58.o da referida diretiva e, eventualmente, acionar a responsabilidade deste último. Sublinho que, nos termos do artigo 58.o, a comunicação da operação não autorizada deve ter lugar no prazo de treze meses a contar da data do débito, «a menos que […] o prestador do serviço de pagamento não tenha prestado ou disponibilizado as informações sobre essa operação de pagamento nos termos do título III» ( 28 ).

85.

Por conseguinte, o período de treze meses só se aplica se a informação tiver sido efetivamente comunicada ao utilizador do serviço de pagamento. Observo que a obrigação de comunicação no prazo de treze meses após a data do débito não autorizado implica que o utilizador do serviço de pagamento verifique as suas contas pelo menos uma vez por ano.

86.

Existe assim um equilíbrio entre, em primeiro lugar, a obrigação de informação que incumbe ao prestador de serviços de pagamento, em segundo lugar, o dever de vigilância do utilizador do serviço de pagamento, associado a uma obrigação de comunicação dentro de um determinado prazo, e, em terceiro lugar, a responsabilidade estrita desse prestador, sem que o utilizador tenha de provar a existência de culpa ou de negligência.

87.

Além disso, a vantagem conferida ao utilizador do serviço de pagamento de poder ser imediatamente reembolsado dos montantes pagos em razão da operação não autorizada, se tiver respeitado o prazo de comunicação referido no artigo 58.o da Diretiva 2007/64, corresponde à concessão de uma segurança jurídica ao prestador de serviços de pagamento dado que as operações de pagamento não autorizadas deixam de poder ser impugnadas pelo utilizador do serviço de pagamento após o termo desse prazo.

88.

No entanto, este equilíbrio não se aplica a terceiros como o fiador. Em particular, uma vez que este último não dispõe, nos termos da Diretiva 2007/64, da informação comunicada ao utilizador do serviço de pagamento e à qual está associado o prazo de treze meses previsto no artigo 58.o da referida diretiva, esse prazo não lhe pode ser oposto.

89.

Assim, dada a inexistência de uma disposição expressa na referida diretiva que se destine a alargar o regime de responsabilidade previsto entre o utilizador do serviço de pagamento e o prestador desses serviços a um terceiro como o fiador, parece‑me injustificado sujeitar este último a esse regime.

90.

O argumento dos Governos francês e checo de que permitir que o fiador impugne o montante da dívida para além do período de treze meses equivale a contornar os requisitos da Diretiva 2007/64 e prejudica a eficácia desta diretiva não está de modo algum demonstrado e não pode, a meu ver, vingar.

91.

Isso deve‑se à natureza fundamentalmente diferente do contrato de garantia e do contrato de serviços de pagamento.

92.

Como sublinhei no n.o 65 das presentes conclusões, a garantia visa proteger a dívida do devedor para com o seu credor. O contrato de garantia dá assim à instituição de crédito a possibilidade de obter o reembolso da dívida do devedor. No entanto, trata‑se de uma relação contratual diferente da que vincula o utilizador do serviço de pagamento ao seu prestador de serviços e que apenas diz respeito à instituição de crédito como credora e ao fiador do devedor.

93.

A circunstância de, no termo do prazo de treze meses referido no artigo 58.o da Diretiva 2007/64, o prestador de serviços de pagamento deixar de ser obrigado a reembolsar o utilizador desses serviços em caso de operações de pagamento não autorizadas e de este último deixar de poder impugnar as operações de pagamento efetuadas não exonera esse prestador do seu dever de diligência na execução dessas operações.

94.

Com efeito, o prestador de serviços de pagamento é obrigado a executar corretamente as operações de pagamento. Consequentemente, se for negligente, não verificando se as transações foram autorizadas pelo utilizador do serviço de pagamento, e se a sua negligência causar danos a um terceiro, como o fiador, nada impede que venha a ser responsabilizado perante este terceiro, se o direito nacional o permitir. Sublinho que, visto que não está regulada pela Diretiva 2007/64 nem, de resto, por nenhuma outra diretiva, a garantia continua a ser regida pelas regras de direito nacional, que podem prever que o fiador esteja sujeito a obrigações próprias, distintas das que regulam a relação entre o devedor principal e o credor e que não afetam essa relação ( 29 ). Tais regras podem, nomeadamente, permitir que o fiador reduza o montante da dívida que inicialmente se comprometeu a garantir. Dependendo das referidas regras, o fiador pode exigir uma indemnização e, eventualmente, através dela, obter a compensação da dívida garantida.

95.

O facto de o fiador poder invocar o direito nacional para reduzir as suas obrigações para com o credor em nada afeta a relação contratual entre a instituição de crédito, prestadora de serviços de pagamento, e o devedor, utilizador desses serviços. Nomeadamente, não afeta o montante devido por este último a esse prestador, que pode incluir montantes relativos a operações não autorizadas que não tenham sido comunicadas no prazo de treze meses referido no artigo 58.o da Diretiva 2007/64.

96.

Recordo ainda que o fiador é uma segurança suplementar para a instituição de crédito, que se destina a garantir o pagamento da dívida principal. Por conseguinte, se o fiador obtiver ganho de causa e conseguir reduzir, através de compensação, o montante da sua dívida perante a instituição de crédito, ou até ser exonerado da sua obrigação para com esta última, isso não afeta o crédito dessa instituição sobre o devedor principal e, consequentemente, não afeta a eficácia da Diretiva 2007/64.

97.

Como a Comissão indicou, o legislador não entendeu por bem alargar a terceiros o regime de responsabilidade previsto na Diretiva 2007/64, por considerar que o regime aplicável à relação entre o prestador de serviços de pagamento e o utilizador desses serviços devia ser suficiente para liquidar a maior parte dos créditos decorrentes das operações de pagamento e para reduzir os riscos e as consequências das operações não autorizadas e incorretamente executadas ( 30 ).

98.

Por conseguinte, considero que o facto de o fiador acionar a eventual responsabilidade do credor, se o direito nacional permitir, é um exemplo de outro pedido de reembolso suscetível de ser apresentado nos termos do direito nacional, na aceção do considerando 47 da Diretiva 2007/64, que em nada prejudica a eficácia desta diretiva.

V. Conclusão

99.

Tendo em conta a análise anterior, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) da seguinte forma:

1)

Os artigos 58.o e 60.o da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, devem ser interpretados no sentido de que instituem, em relação às operações de pagamento não autorizadas, um regime de responsabilidade do prestador de serviços de pagamento que exclui qualquer outro regime de responsabilidade baseado no incumprimento desse prestador relacionado com as referidas operações, de modo que um utilizador do serviço de pagamento que não tenha cumprido a sua obrigação de comunicação no prazo de treze meses a contar da data do débito não autorizado deixa de poder acionar a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento.

2)

Os artigos 58.o a 60.o da Diretiva 2007/64 não se opõem a que uma pessoa diferente do utilizador de serviços de pagamento, como um fiador, possa invocar a responsabilidade civil de direito comum do prestador de serviços de pagamento por uma operação de pagamento não autorizada, incluindo no caso de o utilizador do serviço de pagamento não a ter comunicado ao referido prestador no prazo de treze meses após o débito não autorizado.

( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1).

( 3 ) JO 2015, L 337, p. 35.

( 4 ) Sublinho, contudo, que é pacífico entre as partes que a Diretiva 2015/2366 não é aplicável ao presente processo ratione temporis.

( 5 ) Sublinho que, apesar de, nas suas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio mencionar tanto as operações não autorizadas como as operações incorretamente executadas, o processo principal diz respeito a uma operação não autorizada. Por conseguinte, embora analise, quando necessário, as disposições da Diretiva 2007/64 relativas aos dois tipos de operações, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas unicamente no que se refere às operações não autorizadas.

( 6 ) V., nomeadamente, Acórdão de 11 de abril de 2019, Mediterranean Shipping Company (Portugal) — Agentes de Navegação (C‑295/18, EU:C:2019:320, n.o 36).

( 7 ) Por seu turno, a responsabilidade do prestador de serviços por operações incorretamente executadas ou não executadas é mencionada no artigo 75.o da Diretiva 2007/64.

( 8 ) Este prazo é aplicável, a menos que o prestador de serviços de pagamento não tenha fornecido ou disponibilizado as informações necessárias. V. artigo 58.o, in fine, da Diretiva 2007/64 e n.os 83 a 85 das presentes conclusões.

( 9 ) Uma interpretação contrária, como sugere o Governo italiano, não pode, a meu ver, ser acolhida. Segundo esse Governo, os âmbitos de aplicação respetivos diferentes dos artigos 58.o e 60.o da Diretiva 2007/64 implicam que exista, por um lado, um regime de retificação de uma operação de pagamento (no qual o prazo de treze meses é apenas relevante) e, por outro, um regime de responsabilidade geral do prestador de serviços por uma operação não autorizada (sem restrições de prazo), regimes esses que se aplicam de forma complementar.

( 10 ) Sobre a interpretação contextual e a tomada em conta dos contextos «interno» e «externo» das disposições do direito da União, v. Lenaerts, K., e Gutiérrez‑Fons, J., Les méthodes d'interprétation de la Cour de justice de l'Union européenne, Bruylant, 2021.

( 11 ) Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, «Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa — Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno e que altera as Diretivas 97/7/CE, 2000/12/CE e 2002/65/CE» [COM(2005) 603 final, a seguir «proposta de diretiva»]. V., em especial, artigos 45.o e 49.o desta proposta.

( 12 ) V., nomeadamente, propostas da Presidência do Conselho da União Europeia de 15 de junho de 2006 [Interinstitutional file: 2005/0245(COD), 8623/06ADD 2].

( 13 ) Parecer de 13 de setembro de 2006 sobre o tema «Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa: Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno e que altera as Diretivas 97/7/CE, 2000/12/CE e 2002/65/CE» [COM(2005) 603 final]. V., em particular, ponto 4.7 do parecer, que propõe o estabelecimento de um nexo claro entre o pedido imediato em caso de pagamentos não autorizados e a fixação de um prazo de um ano para exigir o reembolso de pagamentos não autorizados.

( 14 ) V. Relatório, de 20 de setembro de 2006, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno e que altera as Diretivas 97/1/CE, 2000/12/CE e 2002/65/CE [COM(2005) 603 — C6‑041/2005 — 2005/0245(COD) FINAL A6‑0298/2006, v., nomeadamente, alteração n.o 239].

( 15 ) V. alteração n.o 66 do Parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, destinado à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de pagamento no mercado interno e que altera as Diretivas 97/7/CE, 2000/12/CE e 2002/65/CE [COM(2005)0603 — C6‑0411/2005 — 2005/0245(COD)].

( 16 ) Precise‑se que, embora tenham concordado em introduzir um prazo de prescrição, estas instituições e estes organismos propuseram prazos diferentes, que vão de seis meses a dois anos. Alcançou‑se um consenso em relação a um prazo de treze meses, que foi inserido na Diretiva 2007/64 e que, de resto, foi mantido na nova Diretiva 2015/2366.

( 17 ) V. texto de compromisso do Conselho, de 30 de agosto de 2006, artigo 47.o‑A, opção 1.

( 18 ) Preciso, todavia, que, nos termos do artigo 51.o da Diretiva 2007/64, se o utilizador de serviços de pagamento não for um consumidor, as partes podem prever que o referido artigo 59.o, favorável ao utilizador, não seja aplicável. As partes podem igualmente acordar um prazo diferente do previsto no artigo 58.o desta diretiva.

( 19 ) V., no domínio da responsabilidade do produtor por produtos defeituosos, Acórdão de 21 de dezembro de 2011, Dutrueux (C‑495/10, EU:C:2011:869, n.os 29 e 30).

( 20 ) V. Simler, P., JurisClasseur Civil Code, fasc.30: Cautionnement — Étendue, 1 de dezembro de 2019.

( 21 ) V. Simler, P., JurisClasseur Civil Code, SynthèseCautionnement — Caractères généraux et conditions d'efficacité, 1 de outubro de 2020.

( 22 ) V. Simler, P., JurisClasseur Civil Code, fasc 65: Cautionnement — Extinction par voie principale — Causes de droit commun, 15 de dezembro de 2019.

( 23 ) Durante algum tempo, o legislador da União acalentou a ambição de regulamentar a totalidade do direito dos contratos dos Estados‑Membros, incluindo o direito da fiança, num quadro comum de referência, mas este projeto não teve sucesso e foi mantida uma abordagem setorial. V. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Maior coerência no direito europeu dos contratos — Plano de ação (JO 2003, C 63, p. 1).

( 24 ) V. Acórdão de 4 de junho de 2009, Moteurs Leroy Somer (C‑285/08, EU:C:2009:351, n.o 25).

( 25 ) A este respeito, partilho da explicação dessas expressões dada pelo advogado‑geral M. Spzunar no processo Kamenova (C‑105/17, EU:C:2018:378, nota 15, sob o n.o 33).

( 26 ) O Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão de 11 de abril de 2019, Mediterranean Shipping Company (Portugal) — Agentes de Navegação (C‑295/18, EU:C:2019:320, n.os 53 e 54), que o conceito de «utilizador de serviços de pagamento» na aceção do artigo 58.o da Diretiva 2007/64 inclui igualmente o titular de uma conta de pagamento na qual foram executados débitos diretos sem a sua autorização.

( 27 ) V. artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64, que estabelece regras relativas aos requisitos em matéria de informação no que respeita aos serviços de pagamento.

( 28 ) O sublinhado é meu.

( 29 ) V. n.o 66 das presentes conclusões.

( 30 ) V. considerando 31 da Diretiva 2007/64.