Sumário
Conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón apresentadas em 21 de dezembro de 2011.
República da Polónia contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Organização comum dos mercados — Medidas transitórias a adotar devido à adesão de novos Estados‑Membros — Regulamento (CE) n.° 60/2004, que estabelece medidas no setor do açúcar — Recurso de anulação — Prazo — Início da contagem — Atraso — Inadmissibilidade — Fundamentos — Violação dos princípios constitutivos de uma comunidade de direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Processo C‑336/09 P.
Texto da decisão
PEDRO CRUZ VILLALÓN
apresentadas em 21 de dezembro de 2011 ( 1 )
Processo C-336/09 P
República da Polónia
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Agricultura — Organização comum dos mercados — Medidas transitórias adotadas na perspetiva da adesão de novos Estados-Membros — Regulamento (CE) n.o 60/2004, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar — Recurso de anulação — Prazo — Início da contagem — Intempestividade — Direito de recurso dos novos Estados-Membros relativamente aos atos adotados entre a data de assinatura e a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão — União de direito — Valores da União — Estado de Direito — Igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados»
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1. |
Quatro anos depois do acórdão proferido em 23 de outubro de 2007 no processo Polónia/Conselho ( 2 ), relativo a um recurso de anulação interposto pela República da Polónia contra uma decisão do Conselho da União Europeia, a que o Tribunal de Justiça negou provimento, quanto ao mérito, sem examinar a exceção de inadmissibilidade por intempestividade suscitada pelo Conselho ( 3 ), o Tribunal de Justiça deve decidir um recurso interposto de um despacho em que o Tribunal Geral da União Europeia declarou inadmissível por intempestivo, e portanto sem conhecer do mérito da causa, um recurso de anulação interposto num contexto muito semelhante pela República da Polónia, desta vez contra um regulamento da Comissão Europeia ( 4 ). A República da Polónia pede, neste caso, ao Tribunal de Justiça que examine, no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, os argumentos que apresentou perante este último a fim de demonstrar que o seu recurso não podia ser declarado inadmissível por intempestividade, nos termos que tinham sido objeto de um exame exaustivo por parte do advogado-geral Poiares Maduro nas suas conclusões no processo que deu origem ao acórdão Polónia/Conselho já referido, a que acabo de fazer referência. A análise deste último, à qual adiro em larga medida, permitirá que centre a minha reflexão sobre perspetivas suplementares. |
I — Antecedentes do litígio, tramitação do processo no Tribunal Geral e despacho recorrido
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2. |
Por despacho de 10 de junho de 2009, Polónia/Comissão (T-258/04, não publicado na Coletânea) ( 5 ), o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias julgou inadmissível, por preclusão, o recurso interposto pela República da Polónia, em que esta pedia a anulação dos artigos 5.°, 6.°, n.os 1 a 3, 7.°, n.o 1, e 8.°, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia ( 6 ). |
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3. |
No presente caso, o Tribunal Geral constatou que o Regulamento n.o 60/2004 tinha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 15 de janeiro de 2004 e que, por conseguinte, o prazo para recurso contra o mesmo expirava em 8 de abril de 2004. Tendo o recurso da República da Polónia sido apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de junho de 2004, esse Tribunal declarou, portanto, que tinha sido interposto fora de prazo ( 7 ). |
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4. |
O Tribunal Geral julgou procedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão com base numa aplicação estrita das disposições do artigo 230.o, quinto parágrafo, CE. Com efeito, considerou que o recurso contra o Regulamento n.o 60/2004 tinha sido interposto após o prazo de dois meses fixado nessa disposição, prazo calculado a contar da sua publicação, e daí concluiu que tinha precludido o direito de interpor recurso a República da Polónia ( 8 ), não deixando de julgar improcedentes, em seguida, os diferentes argumentos apresentados pela República da Polónia. |
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5. |
Foram assim julgados improcedentes, por não serem suscetíveis de pôr em causa essa conclusão, os argumentos relativos ao facto de o regulamento não ter sido publicado nas vinte línguas oficiais da União Europeia ( 9 ), ao facto de a sua entrada em vigor estar subordinada à entrada em vigor do Tratado de Adesão ( 10 ) e ao facto de ser dirigido a todos os Estados-Membros, incluindo os futuros Estados-Membros ( 11 ). |
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6. |
O Tribunal Geral tratou, em seguida, de demonstrar que essa aplicação estrita dos prazos processuais a contar da data de publicação do Regulamento n.o 60/2004 não prejudicava o direito à proteção jurisdicional efetiva da República da Polónia ( 12 ). |
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7. |
No âmbito da apreciação da admissibilidade do recurso, o Tribunal Geral teve, igualmente, o cuidado de recordar que a aplicação estrita das normas comunitárias relativas aos prazos processuais só podia ser derrogada em circunstâncias verdadeiramente excecionais, por caso fortuito ou por força maior ( 13 ). O mesmo entendeu, todavia, quanto a esta questão, que a República da Polónia não tinha explicado em que medida as circunstâncias em causa eram verdadeiramente excecionais, no que lhe dizia respeito, a ponto de justificarem que fosse derrogado o princípio da aplicação estrita dos prazos processuais, prejudicando assim o princípio da segurança jurídica. |
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8. |
No presente recurso, a República da Polónia pede ao Tribunal de Justiça que anule o despacho recorrido, que julgue definitivamente o recurso apresentado em primeira instância e, em consequência, que declare admissível o seu recurso contra o Regulamento (CE) n.o 60/2004 e que julgue procedentes quanto ao mérito os seus pedidos apresentados em primeira instância. |
II — Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
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9. |
A República da Polónia apresentou o presente recurso na Secretaria do Tribunal de Justiça, em 24 de agosto de 2009. Nos seus articulados, pediu que o seu recurso fosse examinado pela Grande Secção. |
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10. |
Não tendo as partes formulado qualquer pedido nesse sentido, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência. |
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11. |
A República da Polónia conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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12. |
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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III — Quanto ao recurso da decisão do Tribunal Geral
A — Argumentação da República da Polónia
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13. |
No seu recurso, a República da Polónia invoca cinco fundamentos em que critica a apreciação feita pelo Tribunal Geral quanto à admissibilidade do seu recurso contra o Regulamento n.o 60/2004 ( 14 ). |
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14. |
Em primeiro lugar, a República da Polónia critica o Tribunal Geral por ter considerado, contra o Regulamento n.o1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia ( 15 ), que o prazo de recurso do Regulamento n.o 60/2004 tinha começado a correr no dia da publicação do mesmo nas línguas oficiais da Comunidade Europeia a quinze, e, portanto, antes da sua publicação em todas as línguas oficiais da Comunidade alargada. |
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15. |
Em segundo lugar, a República da Polónia alega que o Tribunal Geral julgou erradamente que a mesma podia, antes da sua adesão à União Europeia, interpor eficazmente um recurso de anulação do Regulamento n.o 60/2004 não com fundamento nas disposições do artigo 230.o, segundo parágrafo, CE, que estabelece designadamente o direito de recurso incondicional dos Estados-Membros, mas sim nas do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, isto é, com a mesma base e nas mesmas condições do que as previstas para as pessoas singulares ou coletivas. Sustenta, em particular, por um lado, que o Regulamento n.o 60/2004 apenas impunha, à data da sua publicação em 15 de janeiro de 2004, obrigações aos Estados-Membros, o que República da Polónia por princípio ainda não era, obrigações essas, além disso, a serem futuras e aplicáveis apenas a partir da data de entrada em vigor efetiva do Tratado de Adesão. Por outro lado, subsidiariamente, a República da Polónia considera que não preenchia, no momento dessa publicação, as condições específicas de admissibilidade dos recursos previstas no artigo 230.o, quarto parágrafo, CE. |
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16. |
Em terceiro lugar, a República da Polónia entende que, ao privá-la do direito de submeter o Regulamento n.o 60/2004 a uma fiscalização de legalidade, quando este último lhe era dirigido na sua qualidade de Estado-Membro, o Tribunal Geral violou o princípio da Comunidade de direito e o seu direito a uma proteção jurisdicional efetiva. Acrescenta que a aplicação estrita das disposições relativas aos prazos de recurso conduziria a uma desigualdade entre os diferentes Estados-Membros, designadamente, no que diz respeito à proteção jurisdicional dos antigos e dos novos Estados-Membros. |
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17. |
Em quarto lugar, a República da Polónia considera que, ao privá-la do direito de impugnar judicialmente o Regulamento n.o 60/2004, o qual entende ter ilegalmente modificado as condições da sua adesão à União Europeia e violado o equilíbrio dos direitos e das obrigações resultantes da sua pertença à União, o Tribunal Geral violou os princípios da solidariedade e da boa-fé. |
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18. |
Finalmente, em quinto lugar, República da Polónia alega que o Tribunal Geral cometeu uma irregularidade processual ao não examinar os argumentos relativos à violação dos princípios da solidariedade e da boa-fé e ao não fundamentar suficientemente o despacho recorrido. |
B — Análise
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19. |
Os cinco fundamentos invocados pela República da Polónia colocam, quase todos, questões de uma inegável importância, no contexto particular e sempre delicado do alargamento progressivo da União a outros Estados que fazem parte da Europa. A República da Polónia apresentou os seus fundamentos pela ordem acima descrita e é, em princípio, pela referida ordem que o Tribunal de Justiça os deve normalmente abordar. |
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20. |
Existe no entanto uma clara hierarquia entre estes diferentes fundamentos. O terceiro fundamento, em particular, deve, a meu ver, ser privilegiado, dado que levanta questões que dizem respeito aos fundamentos da União, aos valores, designadamente, o do Estado de Direito, nos quais a mesma está especialmente fundada ( 16 ), ao princípio de uma União de direito ( 17 ), na qual os atos das instituições estão submetidos à «lei» ( 18 ), bem como ao princípio estrutural da União que é a igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados ( 19 ), que passou a estar consignado no artigo 4.o, segundo parágrafo, TUE ( 20 ). Deve, entretanto, precisar-se que, inevitavelmente, os argumentos invocados pela República da Polónia no seu segundo fundamento, que suscita a questão da aplicabilidade, no caso em apreço, das disposições específicas do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, a um Estado-Membro «iminente», serão indiretamente abordados no quadro deste exame. |
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21. |
Importa contudo, antes de procedermos a este duplo exame, recordar, como aliás fez o Tribunal Geral no despacho recorrido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual, por um lado, a aplicação estrita das regulamentações comunitárias relativas a prazos processuais corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou qualquer tratamento arbitrário na administração da justiça ( 21 ) e, por outro lado, que apenas pode ser derrogada em circunstâncias verdadeiramente excecionais, de caso fortuito ou de força maior, de acordo com o artigo 45.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou ainda de erro desculpável ( 22 ). Se o processo vier a ser decidido por aplicação estrita do disposto no artigo 230.o, quinto parágrafo, CE, é evidente que, sem que seja necessário abordar os pormenores, o recurso deve ser julgado inadmissível. No entanto, o terceiro fundamento suscitado pela República da Polónia confronta-nos com a questão de saber se, nas muito singulares circunstâncias do caso, o Tribunal de Justiça não deveria enveredar pela via da interpretação secundum legem, ou mesmo praeter legem, do direito da União, que possa levar a uma solução diferente. |
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22. |
No seu terceiro fundamento, a República da Polónia alega, mais precisamente, que a aplicação estrita das normas da União relativas aos prazos de recurso não deveria conduzir a aceitar uma desigualdade na proteção jurisdicional dos «antigos» e dos «novos» Estados-Membros. Os Estados-Membros não poderiam ser privados do seu direito de interpor um recurso com fundamento no artigo 230.o, segundo parágrafo, CE, que definiu a legitimidade para agir dos Estados-Membros e que constitui a expressão do seu direito natural à proteção dos seus interesses económicos e sociais pelos tribunais da União, contra um ato jurídico que lhes é dirigido. As instituições da União não poderiam, por conseguinte, através da escolha da data de publicação de um ato dirigido a todos os Estados-Membros, privar os novos Estados-Membros do seu direito a uma proteção jurisdicional. Referindo-se, a este respeito, ao n.o 50 das conclusões do advogado-geral Poiares Maduro no processo que deu origem ao acórdão Polónia/Conselho, já referido, entende que, ao julgar o seu recurso inadmissível, o Tribunal Geral violou manifestamente o princípio do Estado de Direito e o princípio do direito a uma proteção jurisdicional efetiva. A República da Polónia acrescenta que, contrariamente ao que o Tribunal Geral decidiu, no n.o 55 do despacho recorrido, a situação aqui em causa entra, por excelência, no domínio das circunstâncias excecionais. |
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23. |
Este processo põe assim em causa os atos de direito derivado praticados pela União, entre a data de assinatura e a data de entrada em vigor de um Tratado de Adesão, adotados para responder às exigências da referida adesão e, portanto, aplicáveis ao novo Estado-Membro ou aos novos Estados-Membros signatários do mesmo Tratado. |
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24. |
A resposta à argumentação de princípio assim invocada pela República da Polónia impõe que façamos um certo recuo, o que as reflexões de ordem muito geral que se seguem tentarão fazer. |
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25. |
É necessário sublinhar, por um lado, que a União é, e esta é uma das suas especificidades relativamente aos outros sujeitos de direito internacional, uma União de Estados — e de povos — envolvida numa atividade normativa contínua, que, por assim dizer, nunca se interrompe e que atinge uma intensidade até agora desconhecida numa organização internacional no sentido mais genérico do termo. Não é por acaso que, ao ordenamento jurídico que a União constitui, foram rapidamente atribuídas as reconhecidas características de autonomia, de primado e de eficácia ( 23 ). |
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26. |
Por outro lado, é necessário sublinhar que o alargamento progressivo da União, inicialmente formada por seis Estados-Membros, não é um fenómeno excecional, por, ao contrário, ser inseparável da finalidade da mesma. A incorporação de um novo Estado europeu na União constitui, nessa perspetiva, um processo cada vez mais complexo, em relação direta com a intensidade da integração e a riqueza crescente do seu acervo ( 24 ). |
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27. |
Daí resulta que o ordenamento jurídico da União nunca cessa, por assim dizer, de funcionar e que a sua atividade normativa não pode, em particular, ser interrompida no decurso dos processos de alargamento ( 25 ). É esta especificidade que dá origem ao problema colocado pelos atos adotados pela União entre a data de assinatura dos Tratados e dos Atos de Adesão e a data de entrada em vigor dos mesmos, cuja adoção pode ser condicionada pelo alargamento, e que são, em consequência, publicados antes de a adesão ser efetiva, sem, aliás, estarem necessariamente em vigor antes dessa data. Apesar de os próprios Tratados e os Atos de Adesão poderem prever ( 26 ), ex ante, o conteúdo e os efeitos de tal atividade normativa, afigura-se, todavia, muito claramente que estas possibilidades continuam, com toda a evidência, assaz limitadas. |
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28. |
Este fenómeno coloca-nos, assim, em presença de um direito derivado da União que é aplicável tanto aos antigos como aos novos Estados-Membros, sem que, no entanto, estes últimos tenham «participado» na sua elaboração ( 27 ). |
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29. |
A autorização concedida às instituições da União, por disposições como o artigo 2.o, terceiro parágrafo, do Tratado de Adesão, para adotarem atos de direito derivado, entre a data de assinatura do referido Tratado e a data da sua entrada em vigor, cria uma desigualdade de tratamento entre dois grupos de Estados-Membros, o primeiro constituído pelos Estados que já eram membros à data da adoção dos referidos atos e que, portanto, participaram na sua elaboração, e o segundo pelos Estados ainda não membros, que não puderam, portanto, participar na sua elaboração ( 28 ). |
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30. |
Importa, a este respeito, sublinhar que a ideia de União de direito, atualmente o valor do Estado de Direito, impõe não só o respeito dos direitos fundamentais e a submissão das instituições ao controlo da conformidade dos seus atos com a carta constitucional que são os Tratados ( 29 ), bem como com os princípios gerais do direito ( 30 ), mas, igualmente, a criação democrática do direito derivado da União, o que implica uma participação igualitária de todos os Estados-Membros ( 31 ), seja diretamente, por intermédio dos membros do Parlamento Europeu ou por intermédio dos representantes dos Estados-Membros no seio do Conselho Europeu ou do Conselho ( 32 ), ou, de maneira indireta, no quadro de uma delegação de competências do Conselho ( 33 ) ou, agora, do Parlamento e do Conselho ( 34 ). |
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31. |
Por conseguinte, há que sublinhar que a não participação dos futuros Estados-Membros na elaboração dos atos adotados nestas condições específicas pode certamente, como acontece no caso em apreço, ser legitimada pelo direito primário, no caso, o Tratado e/ou os Atos de Adesão ( 35 ). Os Tratados e os Atos de Adesão podem perfeitamente, com certeza, prever a criação de um direito destinado a ser aplicado a todos os Estados-Membros, aos novos como aos antigos, ainda que os novos não tenham podido «participar» na sua criação, desde que aqueles últimos consintam nisso, assinando e, depois, ratificando os referidos Tratados e atos. |
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32. |
Esta última particularidade pode facilmente ser admitida, dado que resulta da «natureza das coisas» ( 36 ). Pelo contrário, a tarefa de explicar a falta de meios processuais que permitam aos novos Estados-Membros submeter à fiscalização jurisdicional os atos adotados em tais condições revela-se nitidamente mais árdua. |
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33. |
É evidente que os Estados-Membros «iminentes» não podem contribuir, seja de que maneira for, para a criação do direito da União, designadamente, através da presença dos seus representantes no seio do Conselho, dado que não são efetivamente membros da União. |
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34. |
A desigualdade perante os Tratados, em causa no presente processo, não é, contudo, esta, mas a que resulta do facto de os novos Estados-Membros não poderem utilizar, nas mesmas condições do que os antigos Estados-Membros, os meios processuais contra os atos assim adotados, uma vez que os prazos de recurso contra estes últimos estão esgotados, à data em que se tornam efetivamente Estados-Membros, simplesmente em razão da sua data de publicação ( 37 ). |
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35. |
É necessário, a este respeito, partir do princípio, agora enunciado no artigo 4.o, n.o 2, TUE, segundo o qual «[a] União respeita a igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados», o que exclui, de qualquer forma, as desigualdades não justificadas entre os Estados-Membros ( 38 ). Ora, não é fácil encontrar uma justificação para a desigualdade resultante do facto de um Estado, obrigado como qualquer outro Estado-Membro a respeitar um ato, apenas estar, face ao referido ato, numa relação de simples aceitação, com exclusão de qualquer outra. |
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36. |
Numa situação como a que está em causa no caso em apreço, de facto, os antigos Estados-Membros «participaram» na elaboração dos atos adotados nestas condições, duma forma ou de outra, e podem, enquanto tais, impugnar diretamente estes atos, com fundamento no artigo 230.o, segundo parágrafo, CE, com o respeito dos prazos previstos no artigo 230.o, quinto parágrafo, CE, na qualidade de recorrentes privilegiados. Os novos Estados-Membros, pelo contrário, que foram necessariamente privados de qualquer «participação» na elaboração destes atos, estão do mesmo modo privados, enquanto tais, de qualquer possibilidade de impugnar estes últimos. Utilizou-se, outrora, o termo «ucasse» para descrever os atos adotados e aplicados em condições como estas. Ora, um ato que apenas se presta, assim, à obediência, deve ser considerado estruturalmente alheio à ideia de uma União de direito. Embora, de uma maneira muito geral, a participação na elaboração de um ato não possa ser garantida a todos os Estados-Membros destinatários, a ideia originária de uma União de direito opõe-se a que seja excluído qualquer meio de impugnação do referido ato. |
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37. |
É certo que não há, em princípio, grande dificuldade em aceitar que os Tratados e os Atos de Adesão prevejam expressamente disposições específicas no que respeita aos meios processuais, ou mesmo, dentro de certos limites, restrições aos referidos meios processuais. |
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38. |
A ideia de uma União de direito implica, pelo contrário, que não é possível, pelo menos na falta de uma disposição expressa do direito primário, privar de qualquer direito de recurso os novos Estados-Membros destinatários dos atos adotados entre a data de assinatura e a data de entrada em vigor dos Tratados e dos atos que consagram a adesão dos mesmos. Implica que os referidos Estados-Membros tenham, nessa qualidade e a partir do momento em que a adquirem, a possibilidade de impugnarem, dentro de prazos razoáveis, o direito derivado que se destina a ser aplicado à União alargada, para cuja criação não puderam contribuir. |
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39. |
Estes devem, por outro lado, dispor desta possibilidade enquanto Estados-Membros, e não enquanto simples pessoas coletivas ( 39 ), ou enquanto Estados terceiros. |
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40. |
Com efeito, em primeiro lugar, é na qualidade de Estados-Membros «iminentes» que são afetados por estes atos, e não na qualidade de pessoas coletivas ou de Estados terceiros, e é na qualidade de Estados-Membros e na condição de que se tornem efetivamente Estados-Membros que aqueles lhes são aplicados ( 40 ). As disposições destes atos dizem-lhes respeito, por conseguinte, constitutivamente enquanto Estados-Membros e é nessa qualidade que devem poder utilizar os meios processuais. |
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41. |
Além disso, em segundo lugar, os referidos novos Estados-Membros devem poder dispor de um direito de recurso, na aceção do artigo 230.o CE, nas mesmas condições do que os outros Estados-Membros, condições de que estes últimos gozam tendo «participado» na criação deste direito, em igualdade com os antigos Estados-Membros. É necessário, a este respeito, ter em conta o facto de não ser por acaso que os Estados-Membros ( 41 ), do mesmo modo que o Parlamento ( 42 ), o Conselho e a Comissão ( 43 ) beneficiam, segundo a fórmula consagrada pela doutrina, do estatuto de recorrentes «privilegiados». |
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42. |
Por conseguinte, uma interpretação do artigo 230.o CE que conduza a declarar inadmissível o recurso interposto pela República da Polónia contra o Regulamento n.o 60/2004, apenas pelo motivo de ter sido interposto após o prazo de dois meses contados da sua data da publicação, deve ser considerada contrária ao valor do Estado de Direito e ao princípio da igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados ( 44 ). |
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43. |
Cabe, em consequência, acolher a argumentação formulada pela República da Polónia no âmbito dos seus segundo e terceiro fundamentos e, sem que haja necessidade de examinar os outros fundamentos, anular o despacho recorrido. |
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44. |
Resta examinar a questão, não negligenciável, das soluções que se oferecem, desde já, ao Tribunal de Justiça para remediar o prejuízo que uma interpretação dos Tratados que exclua um novo Estado-Membro do direito de recurso contra atos adotados e publicados entre a data de assinatura e a data de entrada em vigor do Tratado e do Ato que consagra a sua adesão é, deste modo, suscetível de trazer ao valor do Estado de Direito e ao princípio da igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados, bem como ao direito privilegiado de recurso de um Estado-Membro, numa situação como a que está em causa no caso em apreço. |
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45. |
Nas conclusões do advogado-geral Poiares Maduro no processo que deu origem ao acórdão Polónia/Conselho, C-273/04, já referido ( 45 ), parecem poder ser seguidas duas vias, a primeira praeter legem e a segunda secundum legem. |
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46. |
Reconhecendo que a primeira via possa ser explorada pelo Tribunal de Justiça, na linha da proposta formulada pelo advogado-geral Poiares Maduro, nas suas conclusões no processo que deu origem ao acórdão Polónia/Conselho, já referido ( 46 ), inclino-me, contudo, para a segunda via, para uma interpretação que faça apelo ao espírito e ao sistema dos Tratados, na linha dos acórdãos por meio dos quais o Tribunal de Justiça consagrou a legitimidade passiva ( 47 ) e depois a legitimidade ativa ( 48 ) do Parlamento Europeu. |
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47. |
A título informativo, no seu acórdão Os Verdes/Parlamento, o Tribunal de Justiça foi confrontado com a questão de saber se os atos adotados pelo Parlamento eram passíveis de recurso de anulação com fundamento no artigo 173.o do Tratado CEE ( 49 ), não obstante o facto de esta disposição apenas visar, à época, os atos do Conselho e da Comissão. |
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48. |
Baseando-se na ideia de Comunidade de direito e consagrando os Tratados como «carta constitucional», o Tribunal de Justiça considerou que uma interpretação do artigo 173.o do Tratado CEE que excluísse dos atos recorríveis os atos do Parlamento Europeu adotados na esfera do Tratado conduziria a um resultado contrário tanto ao espírito do Tratado, tal como é definido no artigo 164.o do Tratado CEE ( 50 ), como ao sistema do mesmo, na medida em que, designadamente, tais atos poderiam interferir com as competências dos Estados-Membros ou das outras instituições ou ultrapassar os limites de competência do seu autor sem que estivesse aberta a possibilidade de os submeter à fiscalização do Tribunal. Concluiu, seguindo neste ponto as conclusões do advogado-geral Mancini ( 51 ), que os recursos de anulação dirigidos contra os atos do Parlamento Europeu eram admissíveis, desde que se destinassem a produzir efeitos jurídicos relativamente a terceiros. |
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49. |
Do mesmo modo, como recordou o advogado-geral Poiares Maduro no n.o 27 das suas conclusões que deram origem ao acórdão Polónia/Conselho, já referido ( 52 ), não obstante o facto de o Parlamento não dispor do direito de interpor um recurso de anulação com base no artigo 173.o do Tratado CEE ou no artigo 146.o do Tratado CEEA, o Tribunal de Justiça, considerando que a missão que lhe foi confiada pelo artigo 164.o do Tratado CEE o incumbia de assegurar a manutenção do equilíbrio institucional instituído pelo Tratado e, por conseguinte, de assegurar o controlo jurisdicional do respeito pelas prerrogativas do Parlamento, reconheceu, sob determinadas condições ( 53 ), a admissibilidade dos recursos de anulação desta instituição dirigidos contra um ato do Conselho ou da Comissão, ultrapassando assim a sua jurisprudência inicial ( 54 ). O Tribunal de Justiça considerou, deste modo, que a «lacuna processual» constituída pela ausência de uma disposição que previsse o direito de recurso do Parlamento não podia «prevalecer sobre o interesse fundamental que se prende com a manutenção e o respeito desse equilíbrio institucional» ( 55 ). |
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50. |
O Tribunal de Justiça privilegiou, assim, nos dois casos, uma interpretação praeter legem dos Tratados, visto que não era possível garantir de outra forma o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, componente essencial de uma União de direito, a proteção jurisdicional de toda e qualquer pessoa contra os atos do Parlamento destinados a produzir efeitos jurídicos relativamente a esta, no primeiro caso, e o direito de recurso do Parlamento contra os atos das outras instituições que atinjam as suas prerrogativas e, portanto, o equilíbrio institucional, no segundo caso. |
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51. |
Poderia mesmo acrescentar-se que a interpretação praeter legem está particularmente vocacionada para se impor, uma vez que constitui a única resposta válida a uma questão, não prevista pelos Tratados, que põe radicalmente em causa um dos valores da União tal como enumerados no artigo 2.o TUE ( 56 ). |
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52. |
O princípio da igualdade dos Estados-Membro perante os Tratados, juntamente com o valor do Estado de Direito, impõe que se reconheça aos novos Estados-Membros um direito de recurso contra os atos adotados pelas instituições da União, em circunstâncias como as que estão em causa no caso em apreço. Tendo em consideração as exigências da segurança das situações jurídicas, este direito de recurso deve, na falta de outra disposição específica e por analogia com as disposições do artigo 230.o, quinto parágrafo, CE, estar limitado ao prazo previsto por esta última disposição, a contar da data de entrada em vigor do referido Tratado de Adesão. |
IV — Quanto ao recurso contra o Regulamento n.o 60/2004
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53. |
Resulta do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que, quando o recurso for julgado procedente, o Tribunal de Justiça pode decidir ele mesmo definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento. |
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54. |
Embora o Tribunal de Justiça disponha dos elementos necessários para decidir definitivamente a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão no decurso do processo perante o Tribunal Geral ( 57 ), tal não é, pelo contrário, o caso no que respeita à apreciação de mérito do recurso da República da Polónia. |
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55. |
Resulta das considerações anteriores que o recurso da República da Polónia, apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça, em 28 de junho de 2004, não era intempestivo, e que, portanto, a exceção de inadmissibilidade da Comissão, no quadro da qual esta última apenas invocava a preclusão, deve ser julgada improcedente, e que o recurso da República da Polónia deve, pois, ser declarado admissível. |
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56. |
A República da Polónia pede, por outro lado, ao Tribunal de Justiça que conheça definitivamente do mérito do recurso contra o Regulamento n.o 60/2004, de acordo com o artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, e pede formalmente a anulação dos artigos 5.°, 6.°, n.os 1 a 3, 7.°, n.o 1, e 8.°, n.o 2, alínea a), do referido regulamento. Considera, de facto, que o litígio está em condições de ser julgado definitivamente, invocando, a este respeito, a coincidência entre as críticas suscitadas no presente processo e as suscitadas no processo que deu origem ao acórdão Polónia/Comissão, já referido. Precisa, igualmente, que mantém integralmente todos os fundamentos apresentados a este respeito, em primeira instância, tanto na petição como na réplica. |
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57. |
Tendo o Tribunal Geral julgado integralmente inadmissível o recurso contra o Regulamento n.o 60/2004, sem examinar os fundamentos invocados pela República da Polónia ( 58 ), o presente processo deve, por conseguinte, ser remetido ao Tribunal Geral, para que este decida os pedidos da República da Polónia com vista à anulação do Regulamento n.o 60/2004 ( 59 ). |
V — Conclusões
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58. |
Proponho, por conseguinte, que o Tribunal de Justiça decida:
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( 1 ) Língua original: francês.
( 2 ) C-273/04, Colet., p. I-8925
( 3 ) N.o 33.
( 4 ) O Tribunal de Justiça foi, ao mesmo tempo, chamado a decidir outro recurso, num processo semelhante (Polónia/Comissão, C-335/09 P), aí pendente, interposto de um acórdão do Tribunal Geral que, de igual modo e pelos mesmos motivos, julgou parcialmente inadmissível, por intempestivo, um recurso da República da Polónia contra outro regulamento da Comissão.
( 5 ) A seguir «despacho recorrido».
( 6 ) JO L 9, p. 8.
( 7 ) N.os 42 a 46 do despacho recorrido.
( 8 ) N.os 46, 70 e 71 do despacho recorrido.
( 9 ) N.os 48 a 50 do despacho recorrido.
( 10 ) N.os 51 e 52 do despacho recorrido.
( 11 ) N.os 53 a 56 do despacho recorrido.
( 12 ) N.os 57 a 70 do despacho recorrido.
( 13 ) N.o 55 do despacho recorrido.
( 14 ) N.os 40 a 71 do despacho recorrido.
( 15 ) JO 1958, 17, p. 385; EE 01 F1 p. 8.
( 16 ) Para retomar a formulação empregada no artigo 2.o TUE.
( 17 ) V. segundo a terminologia agora consagrada pelo Tribunal de Justiça, acórdão de 29 de junho de 2010, E e F (C-550/09, Colet., p. I-6213, n.o 44).
( 18 ) à carta constitucional que são os Tratados, para retomar a expressão do acórdão de 23 de abril de 1986, Os Verdes/Parlamento (294/83, Colet., p. 1339, n.o 23).
( 19 ) Embora os Tratados não se referissem expressamente ao princípio da igualdade dos Estados-Membros até ao Tratado de Lisboa, o Tribunal de Justiça não deixava de reconhecer que o mesmo lhes era, de qualquer forma, consubstancial. V., neste sentido, Zemanek J., The Principle of Equality, in Kaddous C. e Auer A., Les principes fondamentaux de la Constitution européenne, Helbing & Lichtenhahn, LGDJ, 2006, p. 237; Lenaerts K. e Van Nuffel P., Advanced Integration and the Principle of Equality of Member States within the European Union, in Kaddous C. e Auer A., op. cit., p. 245, em especial p. 249. V. acórdãos de 7 de fevereiro de 1973, Comissão/Itália (39/72, Colet., p. 101, n.o 24), e de 7 de fevereiro de 1979, Comissão/Reino Unido (128/78, Colet., p. 419, n.o 12). V. igualmente, numa perspetiva completamente diferente, o acórdão de 29 de março de 1979, Comissão/Reino Unido (231/78, Colet., p. 1447, n.o 9).
( 20 ) Esta disposição retoma, a este respeito, o artigo I-5 do Projeto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, que tinha adotado a formulação jurisprudencial do princípio acima invocado. V., a este respeito, Piris J.-C., The Lisbon Treaty — A Legal and Political Analysis, Cambridge University Press, 2010, pp. 83 e 84; Blanquet M., Article I-5, in Burgorgue-Larsen, L., Levade A., e Picod, F. (éds.), Traité établissant une Constitution pour l’Europe, Tomo 1, Bruylant, 2007, p. 96.
( 21 ) V., designadamente, o acórdão de 12 de julho de 1984, Ferriera Valsabbia/Comissão (209/83, Recueil, p. 3089, n.o 14), bem como os despachos de 5 de fevereiro de 1992, França/Comissão (C-59/91, Colet., p. I-525, n.o 8), de 7 de maio de 1998, Irlanda/Comissão (C-239/97, Colet., p. I-2655, n.os 7 a 9), de 17 de maio de 2002, Alemanha/Parlamento e Conselho, (C-406/01, Colet., p. I-4561, n.o 20), e de 8 de novembro de 2007, Bélgica/Comissão (C-242/07 P, Colet., p. I-9757, n.o 16).
( 22 ) V., designadamente, acórdãos de 5 de abril de 1979, Orlandi/Comissão (117/78, Recueil, p. 1613, n.os 10 e 11); de 15 de dezembro de 1994, Bayer/Comissão (C-195/91 P, Colet., p. I-5619, n.o 26) e despachos de 27 de novembro de 2007, Diy-Mar Insaat Sanayi ve Ticaret e Akar/Comissão (C-163/07 P, Colet., p. I-10125, n.o 36); de 14 de janeiro de 2010, SGAE/Comissão (C-112/09 P, Colet., p. I-351, n.o 20), e de 16 de novembro de 2010, Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert/Comissão (C-73/10 P, Colet., p. I-11535, n.o 42).
( 23 ) V., designadamente, Barents R., The Autonomy of Community Law, Kluwer, 2004, e Simon D., «Les fondements de l’autonomie du droit communautaire», in Droit international et droit communautaire, Perspective actuelles, 33ème colloque de la société française pour le droit international, Pedone, 2000, p. 207.
( 24 ) Não existe uma definição de acervo, embora o conceito seja utilizado nos próprios Tratados. Na Declaração Comum relativa à Política Externa e de Segurança Comum, adotada pelos plenipotenciários e anexa à ata final do Ato relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 1994, C 241, de 29 de agosto de 1994, p. 381), o acervo comunitário é, contudo, definido como «os direitos e obrigações associados à União e à sua estrutura institucional».
( 25 ) Trata-se de um problema bastante específico do ponto de vista do direito dos Tratados, que se distingue, em particular, nitidamente do problema, mais conhecido, da aplicação provisória dos Tratados. V., a este respeito, o artigo 218.o, n.o 5, TFUE (anterior artigo 300.o, segundo parágrafo, CE), que prevê a possibilidade de o Conselho, sob proposta do negociador, adotar uma decisão de aplicação provisória de um Tratado antes da respetiva entrada em vigor. Sobre este tema, v., por exemplo, Geslin, A., La mise en application provisoire des traités, Pedone, 2005; Verwey D., The european Community, the European Union and the International Law of Treaties, T.M.C. Aser Press, 2004, p. 124 e segs.; Mathy D., «Commentaires de l’article 24 des conventions de Vienne de 1969 et 1986», in Corten, O. e Klein, P., la Convention de Vienne sur le droit des traités, Bruylant, 2006, Vol. 1, p. 1045; Lefeber R., The provisional Application of Treaties, in Klabbers, J. e Lefeber R., Essays on the Law of Treaties — A Collection of Essays in Honour of Bert Vierdag, Nijhoff, 1998, p. 81; Vignes D., Une notion ambiguë: la mise en application provisoire des traités, AFDI, 1972, p. 181.
( 26 ) Esta eventualidade não é rara no direito da União. Encontravam-se já disposições equivalentes às do artigo 2.o, terceiro parágrafo, do Tratado de Adesão de 2004, no qual o Regulamento n.o 60/2004 está especialmente baseado, nos Tratados de Adesão de 1994 (República da Áustria, República da Finlândia, Reino da Suécia; artigo 2.o, terceiro parágrafo), bem como no Tratado de Adesão de 1985 (Reino de Espanha e República portuguesa) (artigo 2.o, terceiro parágrafo) . O Tratado de Adesão de 2005 (República da Bulgária e República da Roménia) (artigo 4.o, terceiro parágrafo), contém o mesmo tipo de disposições. V. igualmente a decisão do Conselho das Comunidades Europeias, de 11 de junho de 1985, relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (JO 1985, L 302 de 15 de novembro de 1985 p. 5). Pelo contrário, os Tratados de Adesão de 1972 (Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) e de 1979 (República Helénica) não contêm disposições equivalentes. Sem entrar aqui em detalhes, importa recordar que o Tribunal de Justiça conheceu, igualmente, de dispositivos que, embora diferentes, não correspondem menos às mesmas preocupações. V., em especial, o acórdão de 2 de outubro de 1997, Parlamento/Conselho, (C-259/95, Colet., p. I-5303). As disposições desta natureza aparecem, assim, como fruto da abundante prática de elaboração e de implementação de acordos de adesão acumulada pelas instituições da União, independentemente das razões pelas quais aquelas são inseridas nos Tratados de Adesão. O objetivo principal das mesmas é permitir às instituições da União tomar medidas, enumeradas de modo limitativo, necessárias à adesão, mas que não puderam ser adotadas antes da assinatura do Tratado e dos Atos de Adesão e, deste modo, integrar o acervo comunitário.
( 27 ) A primeira característica do direito derivado assim criado é que os novos Estados-Membros não podem «participar» na sua elaboração, embora sejam, contudo, os principais destinatários do mesmo. É certo que os Atos de Adesão tomaram sempre grande cuidado em estabelecer processos especiais de adoção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão. A existência destes processos, que, em substância, conferem aos Estados candidatos à adesão um simples direito a serem consultados, não impede, no entanto, que estes não «participem» na adoção de medidas aliás não formalmente aceites a título de acervo comunitário. V., no presente caso, o «processo de informação e de consulta para a adoção de certas decisões e outras medidas a tomar durante o período que precede a adesão», anexo aos Atos de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23 de setembro de 2003, p. 987).
( 28 ) Pode observar-se, a este respeito, que, no seu acórdão de 10 de junho de 2009 Polónia/Comissão (T-257/04, Colet., p. II-1545, n.o 235), o Tribunal de Justiça considerou que a República da Polónia não tinha participado senão na qualidade de observador na adoção do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adotar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 293, p. 3).
( 29 ) Para retomar um dos critérios da Comunidade e em seguida da União de direito repetidamente lembrado pelo Tribunal de Justiça a partir do seu acórdão de 23 de abril de 1986, Os Verdes/Parlamento, já referido, n.o 23. V., igualmente, acórdãos de 10 de julho de 2003, Comissão/BEI (C-15/00, Colet., p. I-7281, n.o 75); de 18 de janeiro de 2007, PKK e KNK/Conselho (C-229/05 P, Colet., p. I-439, n.o 109); de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão (C-402/05 P e C-415/05 P, Colet., p. I-6351, n.o 281); e acórdão E e F, já referido, n.o 24.
( 30 ) V., designadamente, acórdãos de 25 de julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho (C-50/00 P, Colet., p. I-6677, n.o 38), e de 5 de outubro de 2006, Comissão/França (C-232/05, Colet., p. I-10071, n.o 57).
( 31 ) Artigo 4.o, n.o 2, TFUE.
( 32 ) V. igualmente, a este respeito, n.o 6 e nota de rodapé n.o 5 das conclusões do advogado-geral Poiares Maduro, de 26 de março de 2009, no processo que deu origem ao acórdão Comissão/Parlamento e Conselho (C-411/06, Colet., p. I-7585).
( 33 ) Com base no artigo 202.o CE. É suficiente, a este respeito, remeter para os textos que regiam a comitologia; Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184, p. 23); v. igualmente Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às regras de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO 2008, C 143, p. 1 e retificação JO C 154, p. 24). V., designadamente, Piris, J.-C., «La comitologie : vers l’épilogue d’une longue saga», in Chemins d’Europe, Mélanges en l’honneur de Jean-Paul Jacqué, Dalloz, 2010, p. 547; Jacqué J.-P., «L’éternel retour — Réflexions sur la comitologie», in Mélanges en hommage à Jean-Victor Louis, éditions de l’ULB, 2003, p. 211; Lenaerts, K. e Verhoeven, A., Towards a Legal Framework for Executive Rule-Making in the EU ? The Contribution of the New Comitology Decision, CML Rev., 2000, p. 645.
( 34 ) Importa sublinhar que o artigo 291.o TFUE veio perturbar o exercício pela Comissão das suas competências de execução. V., a este respeito, o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55, p. 13), que revoga a Decisão 1999/468, já referida. V. Craig, P., «Delegated Acts — Implementing acts and the new Comitology Regulation», European Law Review, 2011, n.o 5, p. 671; Edenharter, A., Die Komitologie nach dem Vertrag von Lissabon: Verschiebung der Einflussmöglichkeiten zugunsten der EU-Kommission? Die öffentliche Verwaltung, 2011, p. 645.
( 35 ) Recorda-se, simplesmente, que o Tribunal de Justiça entendeu que os protocolos e os anexos de um Ato de Adesão constituem disposições de direito primário que, a menos que o Ato de Adesão disponha em contrário, apenas podem ser suspensas, alteradas ou revogadas de acordo com os processos previstos para a revisão dos Tratados originários; v. acórdão de 11 de setembro de 2003, Áustria/Conselho (C-445/00, Colet., p. I-8549, n.o 62). O Tribunal Geral julgou, por sua vez, que uma disposição de um Ato de Adesão pode servir de fundamento jurídico para adotar medidas legislativas; v. acórdão do Tribunal Geral de 11 de setembro de 2002, Alpharma/Conselho (T-70/99, Colet., p. II-3495, n.os 106 e 107).
( 36 ) Como gostava de dizer o Barão de la Brède; Montesquieu, De l’esprit des lois, 1748.
( 37 ) O direito de recurso, dependendo deste modo da circunstância contingente que é a data de publicação do ato, está então sujeito ao acaso.
( 38 ) Recorda-se aqui que o Tribunal de Justiça já teve ocasião de rejeitar a interpretação de disposições de um Ato de Adesão proposta por um novo Estado-Membro como «conduzindo a consequências inadmissíveis do ponto de vista da igualdade entre os Estados-Membros relativamente a certas regras essenciais para o funcionamento do mercado comum»; v. acórdão de 29 de março de 1979, Comissão/Reino Unido, já referido, n.o 9.
( 39 ) Como o Tribunal de Justiça entendeu, a propósito da legitimidade ativa do Parlamento Europeu, o «sistema» do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE seria «inadequado» a um recurso de anulação de um Estado-Membro; v. acórdão de 22 de maio de 1990, Parlamento/Conselho (C-70/88, Colet., p. I-2041, n.o 14).
( 40 ) Sobre este ponto, v., por analogia, acórdãos de 5 de dezembro de 2000, Eurostock (C-477/98, Colet., p. I-10695, n.o 58), e de 22 de junho de 2011, Denkavit Nederland e o. (C-346/09, Colet., p. I-5517, n.os 65 e 66).
( 41 ) V., designadamente, acórdãos de 12 de julho de 1979, Itália/Conselho, (166/78, Colet., p. 2575, n.os 5 e 6), e de 23 de fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho (131/86, Colet., p. 905, n.o 6).
( 42 ) Depois da entrada em vigor do Tratado de Nice.
( 43 ) V., designadamente, acórdãos de 26 de março de 1987, Comissão/Conselho (45/86, Colet., 1987 p. 1493, n.o 3), e de 21 de janeiro de 2003, Comissão/Parlamento e Conselho (C-378/00, Colet., p. I-937, n.o 28).
( 44 ) Acrescente-se, a este respeito, que o direito de recurso que cabe, deste modo, reconhecer a um novo Estado-Membro, numa situação como a da República da Polónia relativamente ao Regulamento n.o 60/2004, não deverá ser relativizado com fundamento no acórdão de 18 de outubro de 2007, Comissão/Parlamento e Conselho (C-299/05, Colet., p. I-8695, n.os 29 e 30), que o Tribunal Geral aplicou no seu acórdão Polónia/Comissão, já referido (n.os 69 a 73), objeto de recurso de uma decisão do Tribunal Geral, no processo Polónia/Comissão (C-335/09 P) já referido. Este direito de recurso não deve, com efeito, depender do caráter necessariamente contingente das eventuais alterações introduzidas pelas instituições nos seus atos.
( 45 ) N.os 54 a 60.
( 46 ) V. n.o 59. Sendo o novo Estado-Membro apenas afetado pelo ato comunitário sob condição e a partir da entrada em vigor do Tratado e do Ato de Adesão, o prazo de recurso, previsto pelo artigo 230.o, quinto parágrafo, CE não deve começar a correr antes desta entrada em vigor.
( 47 ) Acórdão Os Verdes/Parlamento, já referido, n.os 23 a 26.
( 48 ) Acórdão de 22 de maio de 1990, Parlamento/Conselho, já referido, (n.os 11 a 27).
( 49 ) Anterior artigo 230.o CE, atual artigo 263.o TFUE.
( 50 ) Anterior artigo 220.o CE, disposição retomada no artigo 19.o TUE.
( 51 ) V. n.os 6 e 7 das conclusões no processo que deu origem ao acórdão Os Verdes/Parlamento, já referido.
( 52 ) N.o 55.
( 53 ) O recurso não era admissível visto que o mesmo apenas visava a salvaguarda das prerrogativas do Parlamento Europeu e que apenas se baseava em fundamentos relativos à violação destas.
( 54 ) O Tribunal de Justiça tinha, com efeito, declarado no seu acórdão de 27 de setembro de 1988, Parlamento/Conselho (302/87, Colet., p. 5615, n.os 26 a 28), que, no estado da legislação então aplicável, não era possível reconhecer ao Parlamento Europeu legitimidade para agir, contrariamente às conclusões do advogado-geral Darmon.
( 55 ) Acórdão de 22 de maio de 1990, Parlamento/Conselho, já referido, n.o 26.
( 56 ) Constantinesco, V., «The ECJ as a Law-Maker: praeter aut contra legem», in D. O’Keefe (ed.), Judicial Review in European Union Law — Liber Amicorum in Honour of Lord Slynn of Hadley, Kluwer Law International, 2000, p. 73.
( 57 ) V., designadamente, acórdãos de 15 de maio de 2003, Pitsiorlas/Conselho e BCE (C-193/01 P, Colet., p. I-4837, n.o 32); de 17 de julho de 2008, Athinaïki Techniki/Comissão (C-521/06 P, Colet., p. I-5829, n.o 66); de 9 de julho de 2009, 3F/Comissão (C-319/07 P, Colet., p. I-5963, n.o 99); de 18 de novembro de 2010, NDSHT/Comissão (C-322/09 P, Colet., p. I-11911, n.os 65 e 66).
( 58 ) V., neste sentido, designadamente, acórdãos de 16 de dezembro de 2010, Athinaïki Techniki/Comissão (C-362/09 P, Colet., p. I-13275, n.o 79); de 21 de julho de 2011, Suécia/MyTravel e Comissão (C-506/08 P, Colet., p. I-6237, n.o 126); e de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão (C-463/10 P e C-475/10 P, Colet., p. I-9639, n.os 81 e 82).
( 59 ) O facto de o Tribunal Geral ter já tido ocasião de se pronunciar sobre a validade do Regulamento n.o 60/2004/CE, no quadro de uma exceção de ilegalidade num outro processo [neste caso, o acórdão de 2 de outubro de 2009, Chipre/Comissão (T-300/05 e T-316/05, Colet., p. II-192*, n.os 43 a 153)], não deve, não obstante a proximidade de alguns dos fundamentos e dos argumentos invocados, alterar esta conclusão.