Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-335/09

N.º do Acórdão
62009CC0335
Data
01/03/2012

Sumário

Conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón apresentadas em 1 de março de 2012.
República da Polónia contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Organização comum dos mercados — Medidas transitórias a adotar na sequência à adesão de novos Estados‑Membros — Regulamento (CE) n.° 1972/2003, que aprova medidas relativas ao comércio de produtos agrícolas — Recurso de anulação — Prazo — Início da contagem — Extemporaneidade — Inadmissibilidade — Alteração de uma disposição do referido regulamento — Reabertura do prazo — Admissibilidade parcial — Fundamentos — Violação dos princípios constitutivos de uma comunidade de direito e do princípio da tutela jurisdicional efetiva — Violação dos princípios da livre circulação de mercadorias e da não-discriminação em razão da nacionalidade — Violação dos princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança legítima — Violação da hierarquia das normas — Violação do artigo 41.° do Ato de adesão de 2003 — Interpretação errada do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 1972/2003 — Violação do dever de fundamentação.
Processo C‑335/09 P.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

PEDRO CRUZ VILLALÓN

apresentadas em 1 de março de 2012 ( 1 )

Processo C-335/09 P

República da Polónia

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Agricultura — Organização comum dos mercados — Medidas transitórias a adotar devido à adesão novos Estados-Membros — Regulamento (CE) n.o 1972/2003 — Recurso de anulação — Prazo de recurso — Início da contagem — Extemporaneidade — Direito de recurso dos novos Estados-Membros relativamente aos atos adotados entre a data de assinatura e a data de entrada em vigor do Tratado de Adesão — União de direito — Valores da União — Estado de Direito — Igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados — Regulamento (CE) n.o 735/2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1972/2003 — Disposições de direito derivado derrogatórias de uma disposição de direito primário — Hierarquia das normas — Dever de fundamentação — Fundamentação específica»

1.

O Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar-se, no presente caso, em sede de recurso contra uma decisão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias ( 2 ) que julgou o recurso de anulação interposto pela República da Polónia em parte inadmissível, por extemporâneo, e em parte improcedente.

2.

A questão da admissibilidade que se coloca neste caso é idêntica àquela sobre a qual o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar-se no âmbito de outro recurso, interposto em simultâneo, contra uma decisão do Tribunal de Primeira Instância no caso Polónia/Comissão (C-336/09 P), pendente no Tribunal de Justiça ( 3 ), pelo que convido o Tribunal de Justiça a decidir esta questão remetendo para a análise realizada nas minhas conclusões de 21 de dezembro de 2011 no referido caso.

3.

Quanto ao mérito, em contrapartida, é necessário desde logo esclarecer que desta vez estão em causa dois regulamentos. Através do seu recurso de anulação no Tribunal de Primeira Instância, a República da Polónia pediu a anulação do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de novembro de 2003 ( 4 ), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 230/2004 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2004 ( 5 ), e pelo Regulamento (CE) n.o 735/2004 da Comissão, de 20 de abril de 2004 ( 6 ). Ora, como veremos, o Tribunal de Primeira Instância declarou, no acórdão recorrido, que o recurso era inadmissível na parte respeitante ao Regulamento n.o 1972/2003. Em contrapartida, declarou admissível o recurso na parte que tem por objeto o Regulamento n.o 735/2004, que altera o Regulamento n.o 1972/2003.

4.

Desta forma, o Tribunal de Primeira Instância analisou materialmente a legalidade do Regulamento n.o 735/2004, mas também, em aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 7 ), a legalidade das principais disposições do Regulamento n.o 1972/2003, porquanto considerou que as disposições do primeiro formavam um todo com as disposições do segundo.

5.

O presente caso oferece, assim, ao Tribunal de Justiça a possibilidade de enriquecer uma jurisprudência já bastante variada, que se esforça por resolver os problemas decorrentes da adesão de novos Estados-Membros à União Europeia em geral, e da aplicação de disposições de direito transitório aos novos Estados-Membros, em particular ( 8 ).

I — Quadro jurídico

6.

O presente caso tem origem na adoção pela Comissão Europeia, em aplicação do Tratado ( 9 ) e do Ato de Adesão ( 10 ) dos dez novos Estados-Membros que ocorreu em 2004, de medidas transitórias no domínio da Política Agrícola Comum, especificamente aplicáveis aos operadores económicos dos novos Estados-Membros, ou seja, do Regulamento n.o 1972/2003.

7.

A adoção, pelas Instituições da União, destas medidas transitórias nada tem de excecional. Com efeito, foram adotadas disposições equivalentes às do Regulamento n.o 1972/2003 aquando de outros alargamentos ( 11 ), em conformidade com o previsto nos diferentes Tratados e/ou Atos de Adesão.

8.

O Regulamento n.o 1972/2003 foi aprovado, e publicado, antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão e do Ato de Adesão, com base no artigo 2.o, n.o 3, do referido Tratado e no artigo 41.o, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão.

9.

O artigo 2.o, n.o 3, do Tratado de Adesão prevê, com efeito, que as Instituições da União Europeia podem, derrogando o artigo 2.o, n.o 2, deste Tratado ( 12 ), tomar antes da adesão as medidas previstas num certo número de disposições expressamente elencadas, entre as quais o artigo 41.o do Ato de Adesão, esclarecendo-se que estas medidas só entram em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do referido Tratado. Lê-se o seguinte:

«Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as Instituições da União podem adotar antes da adesão as medidas previstas no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 6.o, no segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 6.o, nos segundo e terceiro parágrafos do n.o 7 do artigo 6.o, nos segundo e terceiro parágrafos do n.o 8 do artigo 6.o, no terceiro parágrafo do n.o 9 do artigo 6.o, nos artigos 21.° e 23.°, no n.o 1 do artigo 28.o, no n.o 5 do artigo 32.o, nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 33.o, nos artigos 38.°, 39.°, 41.°, 42.° e 55.° a 57.° do Ato de Adesão, nos seus Anexos III a XIV, no Protocolo n.o 2, no artigo 6.o do Protocolo n.o 3, no n.o 2 do artigo 2.o do Protocolo n.o 4, no Protocolo n.o 8 e nos artigos 1.°, 2.° e 4.° do Protocolo n.o 10. Essas medidas só entram em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do presente Tratado.»

10.

O artigo 41.o do Ato de Adesão, expressamente referido no artigo 2.o, n.o 3, do Tratado de Adesão, autoriza, portanto, no seu primeiro parágrafo, a Comissão a adotar, respeitadas que sejam determinadas regras procedimentais, as medidas transitórias «necessárias para facilitar a passagem do regime existente nos novos Estados-Membros para o regime decorrente da aplicação da Política Agrícola Comum» nas condições indicadas no Ato de Adesão. Estas medidas transitórias podem ser tomadas durante um período de três anos a contar da data da adesão e não podem ser aplicadas para além deste prazo, esclarecendo-se que o Conselho da União Europeia pode, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, prolongar este prazo. Lê-se o seguinte:

«Se forem necessárias medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente nos novos Estados-Membros para o regime decorrente da aplicação da Política Agrícola Comum nas condições estabelecidas no presente Ato, essas medidas serão adotadas pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho [, de 19 de junho de 2001,] que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar [(JO L 178, p. 1)], ou, sempre que adequado, dos artigos correspondentes dos outros regulamentos relativos às organizações comuns de mercado no setor agrícola ou segundo o procedimento de comitologia pertinente determinado pela legislação aplicável. As medidas transitórias referidas no presente artigo podem ser tomadas durante um período de três anos a contar da data da adesão, sendo a sua aplicação limitada a esse período. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, pode prolongar esse período.»

11.

Foi com base nestas duas disposições que se deu a adoção do Regulamento n.o 1972/2003 ( 13 ), objeto do recurso de anulação interposto no Tribunal de Primeira Instância, tendo a validade das suas principais disposições sido indiretamente analisada através da análise da validade do Regulamento n.o 735/2004.

12.

O terceiro considerando do Regulamento n.o 1972/2003 indica:

«Os desvios de tráfego suscetíveis de perturbarem as organizações de mercado dizem frequentemente respeito a produtos deslocados artificialmente com vista ao alargamento e não fazem parte das existências normais do Estado em questão. As existências excedentárias podem também resultar da produção nacional. Devem, pois, ser tomadas medidas para que sejam cobradas imposições dissuasivas sobre as existências excedentárias nos novos Estados-Membros.»

13.

Por força do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1972/2003, os novos Estados-Membros ficam obrigados a tributar os detentores de existências excedentárias de produtos agrícolas em livre prática em 1 de maio de 2004, data da entrada em vigor do Tratado de Adesão e do Ato de Adesão.

14.

Por seu lado, o artigo 4.o, n.o 3, do referido regulamento estabelece que esta imposição será calculada tendo por referência o direito de importação aplicável erga omnes em 1 de maio de 2004.

15.

O artigo 4.o, n.os 1 a 3, do mesmo regulamento tem a redação seguinte:

«1. Sem prejuízo do disposto no capítulo 4 do anexo IV do Ato de Adesão, e desde que a nível nacional não se aplique legislação mais estrita, os novos Estados-Membros cobrarão imposições aos detentores de existências excedentárias de produtos em livre prática em 1 de maio de 2004.

2. Para determinar as existências excedentárias de cada detentor, os novos Estados-Membros terão nomeadamente em conta:

a)

As médias das existências disponíveis nos anos anteriores à adesão;

b)

Os fluxos comerciais nos anos anteriores à adesão;

c)

As circunstâncias que presidiram à constituição das existências.

A noção de existências excedentárias aplica-se aos produtos importados para os novos Estados-Membros ou originários dos novos Estados-Membros. A noção de existências excedentárias aplica-se também aos produtos destinados ao mercado dos novos Estados-Membros.

O registo das existências será efetuado com base na Nomenclatura Combinada aplicável em 1 de maio de 2004.

3. O montante da imposição referida no n.o 1 será determinado pela taxa do direito de importação aplicável erga omnes em 1 de maio de 2004. A receita da imposição cobrada pelas autoridades nacionais será imputada ao orçamento nacional do novo Estado-Membro».

16.

O artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1972/2003 enumera, para cada Estado-Membro, os códigos da Nomenclatura Combinada dos diferentes produtos agrícolas abrangidos.

17.

Por fim, o artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003, cujo n.o 1 dispõe que este artigo se aplica em derrogação do capítulo 5 do anexo IV do Ato de Adesão, prevê, designadamente, que ficam igualmente sujeitos a esta taxa os produtos agrícolas que, na data da adesão, estejam sob um regime suspensivo, ainda que tenham sido introduzidos em livre prática antes dessa data na Comunidade Europeia dos Quinze ou num novo Estado-Membro (artigo 3.o, n.o 2), e os produtos provenientes de terceiros (artigo 3.o, n.o 3). Tem a seguinte redação:

«1. O presente artigo é aplicável em derrogação do capítulo 5 do anexo IV do Ato de Adesão e dos artigos 20.° e 214.° do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [ ( 14 ) ].

2. Os produtos referidos no n.o 5 do artigo 4.o que, antes de 1 de maio de 2004, tenham sido introduzidos em livre prática na Comunidade dos Quinze ou num novo Estado-Membro e que, em 1 de maio de 2004, estejam em depósito temporário ou sob um dos destinos ou regimes aduaneiros referidos no ponto 15, alínea b), do artigo 4.o e no ponto 16, alíneas b) a g), do mesmo artigo do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 na Comunidade alargada, ou que sejam transportados após terem sido submetidos às formalidades de exportação na Comunidade alargada, ficam sujeitos à taxa do direito de importação aplicável erga omnes na data de introdução em livre prática.

O primeiro parágrafo não é aplicável aos produtos exportados da Comunidade dos Quinze se o importador apresentar provas de que não foi pedida qualquer restituição à exportação para os produtos do país de exportação. A pedido do importador, o exportador obterá da autoridade competente um visto, aposto na declaração de exportação, que certifique que não foi pedida uma restituição à exportação para os produtos do país de exportação.

3. Os produtos referidos no n.o 5 do artigo 4.o provenientes de países terceiros que estejam sob o regime de aperfeiçoamento ativo referido no ponto 16, alínea d), do artigo 4.o ou sob o regime de importação temporária referido no ponto 16, alínea f), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 num novo Estado-Membro em 1 de maio de 2004, e que sejam introduzidos em livre prática nessa data ou a partir dela, ficam sujeitos ao direito de importação aplicável na data de introdução em livre prática aos produtos provenientes de países terceiros».

18.

Através do seu artigo 1.o, o Regulamento n.o 735/2004 altera, em particular, o artigo 4.o, n.o 5, oitavo travessão, do Regulamento n.o 1972/2003 respeitante à República da Polónia, suprimindo, por um lado, e aditando, por outro, determinados produtos da lista de produtos abrangidos por este último regulamento.

II — Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

19.

Através do seu recurso interposto no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 28 de junho de 2004, a República da Polónia pediu a anulação dos artigos 3.° e 4.°, n.os 3 e 5, oitavo travessão, do Regulamento n.o 1972/2003, conforme alterado, pelo Regulamento n.o 735/2004.

20.

Por despacho de 11 de julho de 2006, o presidente da Terceira Secção do Tribunal de Primeira Instância decidiu suspender a instância, ao abrigo do artigo 54.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, bem como nos termos dos artigos 77.°, alínea a), e 78.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, até à prolação de acórdão pelo Tribunal de Justiça no caso C-273/04.

21.

O Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão no processo C-273/04 em 23 de outubro de 2007 ( 15 ), conhecendo diretamente do mérito da causa e, portanto, sem se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso de anulação. Através do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância julgou o recurso da República da Polónia em parte inadmissível por intempestivo e em parte improcedente.

A — Quanto à admissibilidade

22.

O Tribunal de Primeira Instância verificou que o Regulamento n.o 1972/2003 foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 11 de novembro de 2003 e que o prazo para contra este interpor recurso expirava, por conseguinte, em 4 de fevereiro de 2004. O recurso da República da Polónia deu entrada na secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de junho de 2004, pelo que este tribunal considerou que fora interposto intempestivamente, na parte respeitante ao Regulamento n.o 1972/2003 ( 16 ).

23.

O Tribunal de Primeira Instância, como no caso que deu origem ao despacho Polónia/Comissão, já referido, admitiu a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão tendo por fundamento a aplicação estrita das disposições do artigo 230.o, quinto parágrafo, CE.

24.

Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o recurso contra o Regulamento n.o 1972/2003 foi apresentado depois de já decorrido o prazo de dois meses fixado por essa disposição, que é contado a partir da data da publicação, e concluiu pela extemporaneidade do recurso da República da Polónia ( 17 ), embora tenha tido o cuidado de, em seguida, refutar os diferentes argumentos apresentados por esse Estado-Membro.

25.

Foram, assim, rejeitados, por não permitirem questionar essa conclusão, os argumentos relativos ao facto de o referido regulamento não ter sido publicado nas 20 línguas oficiais da União ( 18 ), ao facto de a respetiva entrada em vigor estar condicionada pela entrada em vigor do Tratado de Adesão ( 19 ) e ao facto de ser dirigido a todos os Estados-Membros, incluindo os futuros Estados-Membros ( 20 ).

26.

O Tribunal de Primeira Instância dedicou-se, em seguida, a demonstrar que a aplicação estrita dos prazos processuais, contados a partir da publicação do Regulamento n.o 1972/2003, não colidia com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva da República da Polónia ( 21 ).

27.

No âmbito desta análise sobre a admissibilidade do recurso, o Tribunal de Primeira Instância teve igualmente o cuidado de recordar que a aplicação estrita da regulamentação comunitária respeitante aos prazos processuais só pode ser derrogada em circunstâncias absolutamente excecionais, de caso fortuito ou de força maior ( 22 ). Entendeu, contudo, nesta matéria, que a República da Polónia não tinha explicado de que forma as circunstâncias em causa eram, para si, de tal modo excecionais que justificavam a derrogação do princípio da aplicação estrita dos prazos processuais, e que, deste modo, cedesse o princípio da segurança jurídica.

28.

O Tribunal de Primeira Instância concluiu formalmente, no n.o 63 do acórdão recorrido, que, no respeitante ao Regulamento n.o 1972/2003, o recurso era extemporâneo, devendo, por isso, ser julgado inadmissível.

29.

Não obstante, acedeu a analisar o argumento invocado a título subsidiário pela República da Polónia, segundo o qual o recurso sempre seria admissível na parte respeitante aos produtos aditados pelo Regulamento n.o 735/2004 à lista dos produtos enumerados no artigo 4.o, n.o 5, oitavo travessão, do Regulamento n.o 1972/2003 (n.os 64 a 73 do acórdão recorrido).

30.

Apoiando-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 23 ), o Tribunal de Primeira Instância concluiu que o recurso da República da Polónia era admissível «na medida em que pode ser interpretado como um pedido de anulação do Regulamento n.o 735/2004» ( 24 ) e que os fundamentos e argumentos deduzidos contra as disposições impugnadas do Regulamento n.o 1972/2003 deviam ser interpretados nesse sentido.

B — Quanto ao mérito

31.

Quanto ao mérito, o Tribunal de Primeira Instância analisou os diferentes fundamentos e argumentos apresentados pela República da Polónia que, embora formalmente se reportassem às disposições do Regulamento n.o 735/2004 questionavam, por um lado, a legalidade dos artigos 3.° (primeira parte, n.os 161 a 249 do acórdão recorrido) e 4.° (segunda e terceira partes, respetivamente n.os 80 a 136 e 137 a 160 do acórdão recorrido) do Regulamento n.o 1972/2003 e, por outro lado, alegavam desvio de poder (quarta parte, n.os 250 a 254 do acórdão recorrido).

1. Quanto ao artigo 4.o do Regulamento n.o 1972/2003

32.

Numa primeira parte, a República da Polónia apresentou dois fundamentos de anulação do Regulamento n.o 735/2004, na parte em que submete sete novos produtos à medida prevista no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1972/2003, o primeiro relativo à violação do artigo 41.o do Ato de Adesão e do princípio da proporcionalidade, o segundo relativo à violação do princípio da não discriminação.

33.

No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância analisou, em primeiro lugar, de forma sucessiva, e distinguindo-os cuidadosamente (n.o 95 do acórdão recorrido), os argumentos relativos à violação do Regulamento n.o 1972/2003, pelo artigo 4.o, n.o 3, por um lado, e do artigo 41.o do Ato de Adesão e, por outro lado, do princípio da proporcionalidade.

34.

Assim, considerou, inicialmente (n.os 96 a 102 do acórdão recorrido), por analogia com o que o Tribunal de Justiça tinha decidido no seu acórdão Weidacher ( 25 ), que tanto a prevenção da constituição de existências com fins especulativos como a neutralização das vantagens económicas dos operadores que tivessem constituído existências excedentárias a baixo preço podiam justificar a adoção, pela Comissão, de uma medida ao abrigo do artigo 41.o, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão.

35.

De seguida, depois de ter constatado que a República da Polónia não contestava o princípio dessa imposição, mas somente o montante da imposição controvertida (n.o 103 do acórdão recorrido), o Tribunal de Primeira Instância analisou a proporcionalidade (n.os 104 a 121 desse acórdão) desse montante, para concluir que a República da Polónia não tinha conseguido demonstrar o caráter manifestamente desadequado ou desproporcionado da determinação do montante da imposição controvertida.

36.

O Tribunal de Primeira Instância declarou, a este respeito (n.o 111 do acórdão recorrido), referindo-se ao terceiro considerando do Regulamento n.o 1972/2003, que «o objetivo que a Comissão prossegu[ia] com a imposição controvertida não [era] unicamente a prevenção da constituição de existências desses produtos para fins especulativos com origem no comércio, mas muito simplesmente a prevenção da constituição de existências excedentárias, isto é, existências que não [faziam] parte das reservas habituais dos novos Estados-Membros».

37.

Analisou, depois, se República da Polónia teria conseguido demonstrar que a determinação do montante da imposição controvertida «exced[ia] manifestamente o necessário para evitar a constituição de existências excedentárias, [fosse qual fosse] a respetiva origem».

38.

Entendeu, por um lado, que embora um tributo cujo montante fosse determinado em função de um direito correspondente à diferença entre os direitos de importação polacos e comunitários «[pudesse] ser útil para evitar a constituição de existências excedentárias através da importação, [estava] longe de ser manifesto que [fosse] também suficiente para impedir a constituição de existências excedentárias por meio da produção nacional» (n.o114 do acórdão recorrido). Acrescentou que um tributo como este, em certas circunstâncias, poderia não ter um efeito dissuasivo sobre a constituição de existências excedentárias provenientes da produção nacional.

39.

O Tribunal de Primeira Instância, por outro lado (n.o 117 a 120 do acórdão recorrido), julgou improcedente o argumento relativo ao caráter inadequado do Regulamento n.o 735/2004 para alcançar os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 1972/2003, atendendo aos ciclos de produção dos produtos visados, sem se ter pronunciado sobre o seu mérito. Salientou, a este respeito, que a República da Polónia de nenhuma forma tinha demonstrado que as existências excedentárias dos produtos abrangidos pelo Regulamento n.o 735/2004 não poderiam ter sido constituídas antes da sua adoção. Assinalou também que o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1972/2003 deixava aos novos Estados-Membros uma certa margem de apreciação para determinar se as existências de produtos em causa no seu território eram o resultado de uma atividade justificada por atuações normais, permitindo assim limitar a tributação dos detentores dessas existências unicamente aos casos em que a sua constituição fosse geradora de riscos de perturbação nos mercados, reforçando-se, desta forma, o caráter proporcionado da medida prevista no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1972/2003.

40.

Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância também julgou improcedente o fundamento relativo à violação do princípio da não discriminação (n.os 127 a 136 do acórdão recorrido). Considerou, nesta matéria, por um lado, que a situação dos operadores polacos não podia ser considerada comparável à dos operadores estabelecidos na Comunidade antes de 1 de maio de 2004 (n.os 129 e 130 desse acórdão). Entendeu, por outro lado, que não se podia considerar que a República da Polónia tivesse sido sujeita a um tratamento discriminatório em comparação com o tratamento reservado aos Estados-Membros que tinham aderido à União Europeia em 1995 (n.os 131 a 134 do referida decisão).

41.

Na segunda parte, a República da Polónia apresentou um único fundamento de anulação do Regulamento n.o 735/2004 relativo à parte em que este aditou sete novos produtos à lista dos produtos referidos no artigo 4.o, n.o 5, oitavo travessão, do Regulamento n.o 1972/2003, no âmbito do qual articulou três alegações principais, que o Tribunal julgou improcedentes (n.os 143 a 160 do acórdão recorrido).

2. Quanto ao artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003

42.

A República da Polónia invocou cinco fundamentos de anulação do artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003, o primeiro relativo à violação do princípio da livre circulação de mercadorias, o segundo relativo à incompetência da Comissão e à violação dos artigos 22.° e 41.° do Ato de Adesão, o terceiro relativo à violação do princípio da não discriminação em razão da nacionalidade, o quarto relativo à falta ou à insuficiência de fundamentação e o quinto, e último, relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima.

43.

O Tribunal de Primeira Instância julgou improcedentes todos os fundamentos e argumentos apresentados pela República da Polónia.

44.

O Tribunal de Primeira Instância concluiu pela improcedência do primeiro fundamento relativo à violação do princípio da livre circulação de mercadorias, salientando, a título principal, que a cobrança da imposição prevista no artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003 não colidia com a proibição dos direitos aduaneiros e dos encargos de efeito equivalente constante do artigo 25.o CE, na medida em que não constituía um tributo decidido unilateralmente por um Estado-Membro, mas uma medida comunitária tomada a título transitório para responder a certas dificuldades resultantes, para a política agrícola comum, da adesão de dez novos Estados-Membros à União Europeia (n.o 179 do acórdão recorrido).

45.

Em resposta ao segundo fundamento apresentado pela República da Polónia, que formalmente se reportava à incompetência da Comissão para adotar as disposições do artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003, bem como à violação dos artigos 22.° e 41.° e do anexo IV, capítulo 5, do Ato de Adesão, o Tribunal de Primeira Instância considerou (n.os 186 a 194 do acórdão recorrido), em suma, que o sistema de tributação das existências excedentárias de produtos em livre prática em 1 de maio de 2004 instituído pelo artigo 4.o do Regulamento n.o 1972/2003 constituía uma medida transitória que podia ser adotada com base no artigo 41.o, primeiro parágrafo, do Ato de Adesão (n.o 187 desse acórdão) e que se devia entender que as medidas necessárias para garantir o efeito útil desse sistema de tributação estavam também abrangidas por esta última disposição (n.o 188 desse acórdão). Analisou, portanto, em seguida, se poderia considerar-se que as disposições do artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003, que aplicam a mesma medida aos produtos sujeitos a um regime suspensivo ou em transporte, eram indispensáveis para garantir o efeito útil do artigo 4.o daquele regulamento (n.os 189 a 193 do mesmo acórdão).

46.

Concluiu que era esse o caso. Com efeito, sem as medidas previstas no artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003, os operadores estabelecidos nos novos Estados-Membros poderiam ter reduzido artificialmente as suas existências excedentárias submetendo-as ao regime suspensivo em um ou mais dos antigos ou novos Estados-Membros (n.o 191 do acórdão recorrido) e poderiam então vir a introduzi-los em livre prática na Comunidade alargada depois de 1 de maio de 2004 sem pagar a imposição controvertida, esvaziando, assim, de conteúdo o artigo 4.o do Regulamento n.o 1972/2003.

47.

No âmbito do terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação, a República da Polónia argumentou, a título principal, que ao contrário dos produtos exportados da Polónia, os produtos exportados da Comunidade dos Quinze, podiam, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1972/2003, não ficar sujeitos ao direito de importação erga omnes, desde que fosse feita prova de que não tinha sido pedida qualquer restituição à exportação.

48.

O Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente este fundamento (n.os 199 a 207 do acórdão recorrido), partindo do princípio de que não constitui discriminação a simples aplicação de normas diferentes aos operadores dos novos Estados-Membros e aos operadores dos antigos Estados-Membros (n.o 200 desse acórdão). Considerou que os objetivos das disposições do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1972/2003 eram diferentes, consoante estas disposições se aplicassem aos produtos provenientes dos novos Estados-Membros ou aos produtos provenientes dos antigos Estados-Membros. Em suma, o objetivo dessas disposições era, no que respeita aos produtos provenientes dos antigos Estados-Membros e que não estavam sujeitos à imposição prevista no artigo 4.o do Regulamento n.o 1972/2003, evitar que os produtos cuja restituição à exportação já tivesse sido paga antes de 1 de maio de 2004 beneficiassem de uma segunda restituição quando fossem reexportados para países terceiros após 30 de abril de 2004, tal como resulta do quarto considerando do referido regulamento (n.o 203 da referida decisão). Em contrapartida, o objetivo dessas disposições no que respeita aos produtos provenientes dos novos Estados-Membros era evitar que os operadores económicos pudessem, recorrendo a um regime suspensivo, reduzir artificialmente as existências acumuladas antes de 1 de maio de 2004 para as introduzir em livre prática depois dessa data, como produtos não sujeitos a direitos de importação (n.o 201 do mesmo acórdão).

49.

O Tribunal de Primeira Instância julgou também improcedente o quarto fundamento relativo à violação do artigo 253.o CE. Depois de recordar a jurisprudência pertinente em matéria de fundamentação dos atos das Instituições (n.os 214 a 218 do acórdão recorrido), referiu, inicialmente, que o essencial da fundamentação do Regulamento n.o 1972/2003 constava dos seus considerandos primeiro a sexto. Terminada a análise destes (n.os 220 a 223 desse acórdão), concluiu (n.o 224 do referido acórdão) que nenhum daqueles considerandos explicava de forma expressa as razões específicas que tinham conduzido a Comissão a adotar o artigo 3.o do referido regulamento. No entanto, o Tribunal de Primeira Instância considerou que tal não era suficiente para considerar que o Regulamento n.o 1972/2003 estava ferido de insuficiência de fundamentação. Repondo essa disposição no seu contexto e analisando os objetivos essenciais do referido regulamento, o Tribunal de Primeira Instância considerou, em suma, que o seu artigo 3.o constituía uma opção técnica da Comissão destinada a completar o sistema de tributação instituído pelo artigo 4.o e a garantir o efeito útil dessa disposição. A «necessidade das medidas previstas no artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003 para completar o sistema de tributação» era «evidente» (n.o 232 do mesmo acórdão), pelo que a Comissão não estava obrigada a «fundament[á-la] mais especificamente» (n.o 234 do acórdão recorrido).

50.

Por fim, o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente o quinto fundamento relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima, salientando, por um lado que, de modo algum a Comunidade tinha dado a entender nos setores em causa que não seriam adotadas medidas transitórias como as previstas no artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003 e, por outro lado, que qualquer operador económico normalmente diligente deveria saber, a partir da publicação do Ato de Adesão, que a Comissão estava autorizada a adotar as referidas medidas, ao abrigo do artigo 41.o do referido ato.

3. Quanto ao desvio de poder

51.

Através do seu último fundamento, a República da Polónia alegou que a sujeição de sete novos produtos às diferentes medidas previstas pelo Regulamento n.o 1972/2003 efetuada nos termos do Regulamento n.o 735/2004 constituía um desvio de poder, dado que as medidas controvertidas não eram destinadas a facilitar a transição da República da Polónia para o sistema resultante da aplicação da Política Agrícola Comum, mas antes a proteger a Comunidade dos Quinze da concorrência ligada ao afluxo de produtos agrícolas provenientes dos novos Estados-Membros.

52.

O Tribunal de Primeira Instância rejeitou o último fundamento considerando que não tinha qualquer autonomia em relação às alegações já analisadas no âmbito dos outros fundamentos.

53.

O Tribunal de Primeira Instância, em consequência, negou integralmente provimento ao recurso intentado pela República da Polónia.

III — Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

54.

A República da Polónia apresentou na Secretaria do Tribunal de Justiça, em 24 de agosto de 2009, o presente recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância. Nos seus articulados, pediu que o seu recurso fosse examinado pela Grande Secção.

55.

Não tendo as partes formulado qualquer pedido nesse sentido, o Tribunal de Justiça decidiu não realizar audiência.

56.

A República da Polónia conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular os artigos 3.° e 4.°, n.os 3 e 5, oitavo travessão do Regulamento n.o 1972/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.o 230/2004 e pelo Regulamento n.o 735/2004, e

condenar a Comissão nas despesas.

57.

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

negar provimento ao recurso, por ser improcedente, e

condenar a República da Polónia nas despesas.

IV — Quanto ao recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância

58.

No âmbito do seu recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância, a República da Polónia contesta, por um lado, a análise do Tribunal de Primeira Instância sobre a admissibilidade do seu recurso contra o Regulamento n.o 1972/2003 ( 26 ) e, por outro lado, o exame de mérito do seu recurso, na parte em que este tinha por objeto o Regulamento n.o 735/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1972/2003 ( 27 ).

A — Quanto à apreciação do Tribunal de Primeira Instância sobre a admissibilidade

59.

O conjunto dos fundamentos e dos argumentos através dos quais a República da Polónia contesta a apreciação que o Tribunal de Primeira Instância fez sobre a admissibilidade do seu recurso contra o Regulamento n.o 1972/2003 é substancialmente idêntico ao que já tinha apresentado no âmbito do processo C-336/09 P, já referido.

60.

Esta identidade substancial advém, naturalmente, da identidade de substância com os fundamentos pelos quais o Tribunal de Primeira Instância julgou ser inadmissível o recurso contra o Regulamento (CE) n.o 60/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece medidas transitórias no setor do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia ( 28 ), por despacho no processo Polónia/Comissão, já referido, e o recurso de anulação do Regulamento n.o 1972/2003, através do acórdão recorrido, objeto do presente recurso.

61.

Permito-me, nestas circunstâncias, remeter para a análise dos diferentes fundamentos e argumentos realizada nos n.os 19 a 43 das minhas conclusões no processo C-336/09 P, no final da qual concluí que uma interpretação do artigo 230.o CE cujo resultado seja declarar inadmissível o recurso interposto pela República da Polónia unicamente pela razão de que foi interposto após o prazo de dois meses, contados desde a data da publicação do regulamento controvertido, deve ser considerada contrária ao valor do Estado de Direito e ao princípio da igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados.

62.

Proponho, por conseguinte, ao Tribunal de Justiça que acolha ( 29 ) a argumentação da República da Polónia no que respeita à admissibilidade do seu recurso e que anule o acórdão recorrido na parte em que declarou inadmissível o pedido de anulação do Regulamento n.o 1972/2003.

63.

Deve acrescentar-se que, se o Tribunal de Justiça, vier a concluir, tal como acima proponho, que o recurso de anulação do Regulamento n.o 1972/2003 deve ser declarado admissível, e decidir julgar definitivamente esta causa, deverá apreciar os fundamentos e os argumentos apresentados em primeira instância pela República da Polónia contra o Regulamento n.o 1972/2003, sem que tenham sido analisados antes pelo Tribunal de Primeira Instância. Esta especificidade em nada altera as circunstâncias do presente caso, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância procedeu, aquando da análise da validade do Regulamento n.o 735/2004, a um exame aprofundado dos ditos fundamentos e argumentos.

B — Quanto à apreciação de mérito do Tribunal de Primeira Instância

64.

Quanto ao mérito, a República da Polónia apresenta um total de oito fundamentos que articula no âmbito de alegações formalmente deduzidas contra a apreciação pelo Tribunal de Primeira Instância dos seus fundamentos e argumentos relativamente à validade, respetivamente, primeiro, do artigo 4.o, n.o 3 ( 30 ), depois, do artigo 4.o, n.o 5, oitavo travessão ( 31 ), e, por fim, do artigo 3.o ( 32 ) do Regulamento n.o 1972/2003.

65.

Analisarei, em primeiro lugar, a apreciação do Tribunal de Primeira Instância quanto à legalidade do artigo 4.o, n.os 3 e 5, do Regulamento n.o 1972/2003, e depois, quanto à do seu artigo 3.o

1. Quanto às alegações deduzidas contra o artigo 4.o do Regulamento n.o 1972/2003

66.

O artigo 4.o do Regulamento n.o 1972/2003 institui uma imposição sobre os detentores de existências excedentárias de produtos em livre prática em 1 de maio de 2004, com o objetivo de evitar os risco de desvios de tráfego em detrimento da organização comum dos mercados agrícolas devido à adesão de dez novos Estados-Membros, cujo montante é determinado, nos termos do n.o 3 desse artigo, pela taxa do direito de importação aplicável erga omnes em 1 de maio de 2004. Os códigos da Nomenclatura Combinada dos produtos abrangidos por esta imposição são enumerados, no que se refere mais especificamente à República da Polónia no artigo 4.o, n.o 5, oitavo travessão, do Regulamento n.o 1972/2003.

67.

A República da Polónia apresenta dois fundamentos que contestam a apreciação do Tribunal de Primeira Instância sobre a validade da imposição instituída ao abrigo do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1972/2003, o primeiro relativo à violação do artigo 41.o do Ato de Adesão e do princípio da proporcionalidade, o segundo relativo à violação do princípio da não discriminação. Apresenta também um fundamento que contesta a apreciação do Tribunal de Primeira Instância sobre a validade do artigo 4.o, n.o 5, oitavo travessão, do Regulamento n.o 1972/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.o 735/2004.

a) Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 41.o do Ato de Adesão e do princípio da proporcionalidade

i) Argumentação das partes

68.

A República da Polónia argumenta que o Tribunal de Primeira Instância decidiu em violação do artigo 41.o do Ato de Adesão e do princípio da proporcionalidade que a imposição prevista no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1972/2003 era necessária e adequada à realização dos objetivos de prevenção contra a constituição de existências para especulação, prosseguidos pelo dito regulamento.

69.

Apresenta, a este respeito, três alegações distintas.

70.

Primeiro, entende que o Tribunal de Primeira Instância ignorou ( 33 ), sem qualquer justificação, as condições expressamente estabelecidas para a determinação do montante desta imposição, tal como, em sua opinião, foram fixadas pelo Tribunal de Justiça, no acórdão Weidacher ( 34 ). Considera, no essencial, que somente a instituição de uma imposição num montante que permita neutralizar as vantagens especulativas, ou seja, correspondente à diferença entre os direitos de importação aplicáveis na Comunidade e os direitos de importação aplicáveis no novo Estado-Membro, a partir da data de adesão, poderia permitir que o objetivo visado fosse alcançado sem colidir com o princípio da proporcionalidade. Devido ao seu montante, a imposição controvertida comportaria, assim, em comparação com a jurisprudência Weidacher, um elemento sancionatório suplementar que colocaria os operadores económicos a ela sujeitos numa posição concorrencial menos favorável do que a dos operadores da Comunidade dos Quinze.

71.

Segundo, a República da Polónia considera que o Tribunal de Primeira Instância não tomou em consideração os seus argumentos, que eram porém de uma importância fundamental para demonstrar de que uma imposição num montante que neutralizasse as vantagens especulativas era perfeitamente suficiente para a concretização do objetivo de prevenção prosseguido. Salientou, a este respeito, que o Tribunal de Primeira Instância entendeu que a principal causa justificativa do montante da imposição era a necessidade de impedir e dissuadir a constituição de existências excedentárias por meio da produção nacional (n.os 114 a 118 de acórdão recorrido). Ora, a tributação dos produtos abrangidos pelo Regulamento n.o 735/2004, não poderia, atendendo à data de aprovação do referido regulamento, ou seja apenas alguns dias antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão e do Ato de Adesão, considerar-se adequada para prevenir o risco de constituição de existências excedentárias, em particular as existências excedentárias provenientes da produção nacional, pelo que, por conseguinte, não poderia contribuir para a concretização dos objetivos de prevenção e dissuasão prosseguidos pelos Regulamentos n.o 1972/2003 e n.o 735/2004. Portanto, a necessidade de evitar e dissuadir a constituição de existências excedentárias não permite, nas circunstâncias deste caso concreto, justificar o montante da imposição controvertida.

72.

Terceiro, entende que, ainda que se admitisse que esta imposição poderia ter um efeito dissuasor, sempre seria necessário que existisse uma relação entre o seu montante e o risco de especulação que esta se destina a impedir, relação que falta neste caso em concreto. Ao aceitar a interpretação dada ao artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1972/2003, sem assinalar que falta esta relação, o Tribunal de Primeira Instância viola o princípio da proporcionalidade.

73.

Não deixando de assinalar que a República da Polónia parece pretender um novo exame do recurso, a Comissão considera que, em qualquer caso, esses argumentos são totalmente desprovidos de qualquer fundamento.

ii) Análise

74.

As três alegações da República da Polónia que acabam de ser apresentadas contestam diferentes aspetos da apreciação que o Tribunal de Primeira Instância fez quanto à proporcionalidade do montante da imposição estabelecida pelo artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1972/2003, em particular no respeitante aos produtos abrangidos pelo Regulamento n.o 735/2004, bem como da sua legalidade ao abrigo do artigo 41.o do Ato de Adesão. Considera também, mais lateralmente, que o Tribunal de Primeira Instância violou o seu dever de fundamentação por não ter esclarecido por que razões se afastou da jurisprudência Weidacher.

75.

Desde logo, não se pode considerar, ao contrário do que a Comissão parece defender, que esta argumentação se limita a reproduzir a argumentação apresentada em primeira instância, convidando o Tribunal de Justiça a substituir pela sua a apreciação feita pelo Tribunal de Primeira Instância. Pelo contrário, a República da Polónia exorta o Tribunal de Justiça a exercer a sua fiscalização sobre as condições em que o Tribunal de Primeira Instância interpretou e aplicou, neste caso, o princípio da proporcionalidade.

76.

A este respeito, o Tribunal de Justiça, como recordou o Tribunal de Primeira Instância no acórdão recorrido (n.os 104 à 106), tem repetidamente decidido que, por força do princípio da proporcionalidade, a legalidade das medidas que imponham encargos financeiros aos operadores económicos está sujeita à condição de tais medidas serem adequadas e necessárias à realização dos objetivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, ou seja, sempre que seja possível escolher entre diversas medidas adequadas, dever-se-á recorrer à menos gravosa, não devendo os encargos impostos ser desproporcionados relativamente aos objetivos visados ( 35 ).

77.

A fiscalização jurisdicional do respeito por estas condições deve, todavia, tomar em consideração que a Comissão, quando exerce as competências que o Conselho bem como os autores do Ato de Adesão lhe conferiram em matéria de política agrícola comum para a concretização das regras definidas pelo Conselho, poderá necessitar de um amplo poder de apreciação, pelo que só o caráter manifestamente inadequado de uma medida tomada nesse domínio, em face do objetivo pretendido pela Instituição competente, poderá afetar a legalidade dessa medida ( 36 ).

78.

No presente caso, o Tribunal de Primeira Instância, no n.o 111 do acórdão recorrido, identificou perfeitamente o objetivo que a Comissão pretendia prosseguir com a adoção do Regulamento n.o 1972/2003.

79.

Conforme referido expressamente no seu terceiro considerando, o objeto do Regulamento n.o 1972/2003 consistia, em particular, em tributar de forma dissuasiva as existências excedentárias dos produtos abrangidos situados nos novos Estados-Membros. De facto, como decorre deste considerando, as organizações comuns dos mercados dos produtos abrangidos podem ser perturbadas pela introdução em livre prática de existências excedentárias destes produtos, isto é de existências de produtos que não fazem parte das reservas normais constituídas nos novos Estados-Membros, quer tais existências resultem da deslocação artificial de produtos com vista ao alargamento, o que se consubstancia em desvios de tráfego, quer da produção nacional.

80.

O Tribunal de Primeira Instância decidiu, assim, corretamente ao concluir que o objetivo deste regulamento não era unicamente a prevenção da constituição, para fins especulativos, de existências dos produtos abrangidos provenientes do comércio mas muito simplesmente a prevenção da constituição de existências excedentárias, definidas como as que não fazem parte das reservas habituais dos novos Estados-Membros e podem perturbar as organizações comuns dos mercados, a partir da data de entrada em vigor do Ato de Adesão.

81.

O Tribunal de Primeira Instância observou (n.o 112 do acórdão recorrido), ainda a este respeito e corretamente, que o critério seguido pela Comissão era coerente com a conceção de existências excedentárias dos autores do Ato de Adesão, com o anexo IV, capítulo 4, do referido ato, a fazer recair sobre os novos Estados-Membros a obrigação de eliminação, a expensas suas, das existências excedentárias ( 37 ).

82.

Era, portanto, em função do objetivo, definido como a prevenção e a dissuasão da constituição de existências excedentárias, que a proporcionalidade da própria imposição instituída pelo artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1972/2003, por um lado, e do aditamento de novos produtos à lista dos produtos sujeitos àquela imposição, efetuado pelo Regulamento n.o 735/2004, por outro lado, deveria ser analisada.

83.

Neste caso concreto, embora seja fácil constatar que o Tribunal de Primeira Instância podia, sem incorrer em erro manifesto de apreciação a este respeito, concluir que a República da Polónia não logrou demonstrar que a determinação do montante da imposição controvertida, em função do direito de importação aplicável erga omnes em 1 de maio de 2004, excedia manifestamente o necessário para evitar a constituição de existências excedentárias, independentemente da respetiva origem (n.os 113 a 116 do acórdão recorrido), a situação torna-se um pouco mais delicada no respeitante ao aditamento de novos produtos, por força do Regulamento n.o 735/2004.

84.

Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou, em meu entender corretamente, no n.o 114 do acórdão recorrido, que, embora um tributo cujo montante fosse determinado em função de um direito correspondente à diferença entre os direitos de importação polacos e comunitários em 30 de abril de 2004 pudesse servir para impedir a constituição de existências excedentárias através da importação, ainda assim, estava longe de ser manifesto que isso fosse igualmente suficiente para impedir a constituição de existências excedentárias por meio da produção nacional.

85.

O Tribunal de Primeira Instância acrescentou que o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1972/2003 deixava uma certa margem de apreciação aos novos Estados-Membros na definição de existências excedentárias, permitindo-lhes limitar a tributação dos detentores de existências excedentárias unicamente aos casos em que a sua constituição gerasse riscos de perturbação nos mercados, reforçando, assim, o caráter proporcionado da medida (n.o 120 do acórdão recorrido). Embora este raciocínio deva ser matizado, deve, porém, observar-se que os diferentes elementos a que os Estados-Membros deviam atender, por força do artigo 4.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento n.o 1972/2003 para definir o que são as existências excedentárias e, em particular, as circunstâncias que presidiram à constituição das referidas existências, permitiam indiscutivelmente um certo grau de individualização e, logo, de proporcionalidade na tributação dos detentores de existências excedentárias.

86.

A comparação com a situação analisada pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Weidacher, já referido, não invalida esta apreciação, dado que o regulamento que era objeto desse processo prosseguia objetivos globalmente similares, mas, contudo, manifestamente mais circunscritos. Ao contrário do Regulamento n.o 1972/2003, através do Regulamento n.o 3108/94, que estava em causa no processo que deu origem do acórdão Weidacher, já referido, não se prosseguia qualquer objetivo dissuasivo.

87.

Embora seja certo que os considerandos do Regulamento n.o 1972/2003 não expõem com clareza e precisão os objetivos de dissuasão prosseguidos, não se poderá, contudo, entender que o dever de fundamentação que incumbe às Instituições impunha à Comissão que indicasse especificamente em quê e por que razão considerava dever afastar-se da prática que foi seguida numa adesão anterior.

88.

O raciocínio que conduziu o Tribunal de Primeira Instância a rejeitar, sem se pronunciar sobre o seu mérito, o argumento da República da Polónia segundo o qual o Regulamento n.o 735/2004, atendendo à data da sua adoção, não permitia a realização do objetivo de prevenção e de dissuasão prosseguido pelo Regulamento n.o 1972/2003 (n.os 118 e 119 do acórdão recorrido) poderá, em contrapartida, suscitar algumas dúvidas.

89.

Com efeito, é relativamente evidente que não se pode considerar que o Regulamento n.o 735/2004, atendendo aos ciclos de produção dos produtos agrícolas, é razoavelmente adequado à realização do objetivo de impedir ou dissuadir a constituição de existências excedentárias por meio da produção nacional, prosseguido pelo Regulamento n.o 1972/2003.

90.

Feito este esclarecimento, sucede que o referido regulamento, cujo primeiro considerando refere que, no contexto do exame em curso dos riscos associados aos produtos constantes da lista do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1972/2003, se verificou que era necessário introduzir algumas alterações, aditando-lhe alguns produtos ( 38 ), não tinha vocação para se aplicar unicamente às existências excedentárias provenientes da produção nacional, mas que, de forma mais generalizada, estava vocacionado para se aplicar a quaisquer existências excedentárias, fosse qual fosse for a respetiva origem.

91.

Acresce, ainda, que o Tribunal de Primeira Instância teve o cuidado de salientar, no n.o 118 do acórdão recorrido, que os operadores estabelecidos nos novos Estados-Membros podiam ter interesse, conhecendo-se a data da adesão, em limitar a venda e, portanto em constituir reservas de certos produtos, com vista ao respetivo escoamento posterior no mercado comunitário alargado.

92.

Deve, por conseguinte, concluir-se que o primeiro fundamento de fundo apresentado pela República da Polónia contra o acórdão recorrido, relativa à violação do artigo 41.o do Ato de Adesão e do princípio da proporcionalidade, deve ser julgado improcedente.

b) Quanto ao segundo fundamento relativo à violação do princípio da não discriminação

i) Argumentação das partes

93.

A República da Polónia censura o Tribunal de Primeira Instância por ter decidido em violação do princípio da não discriminação que a imposição instituída pelo artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1972/2003 tinha sido fixada com base em critérios objetivos de diferenciação.

94.

Esclarecendo que não contesta a afirmação que o Tribunal de Primeira Instância fez no n.o 129 do acórdão recorrido, segundo a qual «a situação da agricultura nos novos Estados-Membros era radicalmente diferente da que existia nos antigos Estados-Membros», a República da Polónia entende que a mera constatação da existência de uma situação diferente não exonerava a Comissão da sua obrigação de adotar medidas com base em critérios objetivos de diferenciação. Ora, vem argumentar, a diferença entre a situação da agricultura nos novos Estados-Membros e nos antigos não permite justificar objetivamente a existência da imposição propriamente dita, mas somente o respetivo montante, argumento este cuja análise teria sido omitida pelo Tribunal de Primeira Instância.

95.

A República da Polónia acrescenta que a pertinência da sua alegação relativa à natureza arbitrária e sem justificação objetiva do montante da imposição se encontra reforçada por dois elementos, respetivamente evocados pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.o 132 e 133 e no n.o 134 do acórdão recorrido. Por um lado, foi sujeita a uma indiscutível diferença de tratamento comparativamente com os Estados que aderiram à União Europeia anteriormente e posteriormente, e que foram, naturalmente, sujeitos a imposições sobre as existências excedentárias, mas calculadas em função da diferença entre os direitos de importação e não apenas com base nos direitos de importação comunitários. Por outro lado, as diferentes situações da agricultura nos novos Estados-Membros, que justifica que a lista de produtos sujeitos à imposição seja diferente para cada Estado-Membro, deveria estar refletida no montante da imposição.

96.

Não deixando de salientar que o argumento da República da Polónia parece confundir a violação do princípio da não discriminação com a violação do princípio da proporcionalidade, a Comissão, entende que o Tribunal de Primeira Instância se limitou, corretamente, a registar a diferença existente entre a agricultura dos antigos Estados-Membros e a agricultura dos novos Estados-Membros, para concluir pela improcedência do argumento relativo à violação do princípio da não discriminação.

ii) Análise

97.

A alegação principal formulada pela República da Polónia, de que o Tribunal de Primeira Instância não decidiu quanto ao seu fundamento relativo à violação do princípio da não discriminação, é improcedente.

98.

Com efeito, no n.o 129 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância observou que a situação da agricultura nos novos Estados-Membros era radicalmente diferente da que existia nos antigos Estados-Membros, remetendo, a este respeito, para uma idêntica constatação do Tribunal de Justiça, no seu acórdão, Polónia/Conselho, já referido ( 39 ). Sobre essa matéria, o Tribunal de Justiça declarou nesse acórdão que era patente que a situação da agricultura nos novos Estados-Membros era radicalmente diferente da que existia nos antigos Estados-Membros, o que lhe permitiu rejeitar uma alegação de violação do princípio da não discriminação. O Tribunal de Primeira Instância concluiu daí, no n.o 130 do acórdão recorrido, corretamente, como defende a Comissão, que as duas situações não podiam ser consideradas comparáveis.

99.

Os argumentos complementares apresentados pela República da Polónia devem, dado que se destinam a reforçar esta alegação principal, em consequência, ser rejeitados.

100.

O segundo fundamento de mérito apresentado pela República da Polónia contra o acórdão recorrido, relativo à violação do princípio da não discriminação, deve, portanto, ser igualmente julgado improcedente.

c) Quanto às alegações deduzidas contra o artigo 4.o, n.o 5, oitavo travessão, do Regulamento n.o 1972/2003

101.

A República da Polónia acusa o Tribunal de Primeira Instância, mediante um único fundamento, de ter decidido, em violação do artigo 41.o do Ato de Adesão e do princípio da proporcionalidade, que o aditamento, nos termos do artigo 1.o, alínea 8), do Regulamento n.o 735/2004, de sete novos produtos à lista de produtos sujeitos à imposição prevista no artigo 4.o, n.o 5, oitavo travessão, do Regulamento n.o 1972/2003, era indispensável à prossecução dos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 1972/2003.

102.

Defende, mais precisamente, que, dado que o Regulamento n.o 1972/2003 tem como objetivo impedir a constituição de existências excedentárias provenientes da produção nacional, era inútil aplicar a imposição a produtos cujos direitos de importação na Polónia eram superiores aos direitos de importação comunitários. Para mais, atendendo à data da sua adoção, onze dias antes da entrada em vigor do Tratado de Adesão, o Regulamento n.o 735/2004 não permitia alcançar o objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 1972/2003, que consistia em impedir a constituição de existências excedentárias provenientes da produção nacional.

103.

A República da Polónia contesta, assim, expressamente, a forma como o Tribunal de Primeira Instância respondeu, nos n.os 158 e 159 do acórdão recorrido, ao seu argumento segundo o qual certos produtos foram sujeitos à imposição controvertida embora os direitos de importação em vigor na Polónia para tais produtos em 30 de abril de 2004 fossem superiores aos direitos de importação comunitários.

104.

O Tribunal de Primeira Instância considerou (n.o 158 do acórdão recorrido) que a República da Polónia não tinha apresentado nenhuma razão que permitisse concluir que a principal causa do armazenamento especulativo dos produtos agrícolas se devia a uma eventual diferença de direitos de importação entre a Comunidade dos Quinze e os novos Estados-Membros. Acrescentou (n.o 159 desse acórdão) que, de qualquer forma, o Regulamento n.o 1972/2003 não tinha como único objetivo a prevenção da constituição de existências com fins especulativos, mas também a prevenção da constituição de existências excedentárias provenientes da produção nacional.

105.

A argumentação da República da Polónia confunde-se, em larga medida, com a que já tinha apresentado no âmbito do seu primeiro fundamento deduzido contra o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1972/2003, e deve, pelas mesmas razões, ser julgada improcedente.

2. Quanto às alegações deduzidas contra o artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003

106.

O artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003, intitulado «Regime suspensivo», cujo n.o 1 esclarece que este é aplicável em derrogação do anexo IV, do capítulo 5, do Ato de Adesão e dos artigos 20.° e 214.° do Regulamento n.o 2913/92, dispõe, no seu n.o 2, que os produtos enumerados no artigo 4.o, n.o 5, do referido regulamento que tenham sido introduzidos em livre prática antes de 1 de maio de 2004 e que em 1 de maio de 2004 se enquadrem num destino ou num regime aduaneiro que não seja o da livre prática, ficam sujeitos à taxa do direito de importação aplicável erga omnes na data de introdução em livre prática.

a) Resumo dos fundamentos invocados pela República da Polónia

107.

A República da Polónia acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter rejeitado os argumentos que deduziu contra o artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003, articulando, novamente, cinco fundamentos.

i) Quanto ao primeiro fundamento, relativo à interpretação errada do artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003

108.

Através deste fundamento, a República da Polónia defende que o Tribunal de Primeira Instância decidiu erradamente que o artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003 era indispensável para garantir o efeito útil do artigo 4.o do referido regulamento pelo que, portanto, podia ser adotado com base no artigo 41.o do Ato de Adesão. Suscita, mais precisamente, três tipos de argumentos diferentes.

109.

Em primeiro lugar, censura o Tribunal de Primeira Instância por ter declarado, no n.o 194 do acórdão recorrido, que esta se limitou a contestar «a própria competência da Comissão para obrigar os Estados-Membros a tributar os produtos em regime suspensivo situados no seu território em 1 de maio de 2004» e não «as modalidades ou a proporcionalidade dessa tributação», quando o seu fundamento se reportava formalmente à incompetência da Comissão e à violação dos artigos 22.° e 41.° do Ato de Adesão. O Tribunal de Primeira Instância teria, assim, omitido a análise da proporcionalidade da medida instituída por força do artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003, e das normas particulares que regem tal medida. A República da Polónia explica, a este respeito, que o artigo 41.o do Ato de Adesão subordina a possibilidade de adotar medidas transitórias à condição de serem «necessárias […] para facilitar a passagem do regime existente nos novos Estados-Membros para o regime decorrente da aplicação da Política Agrícola Comum». Logo, uma medida que não se coadune com estas exigências, não será, portanto, compatível com o artigo 41.o do Ato de Adesão, nem com o princípio da proporcionalidade contido nesta disposição, pelo que não era necessário ter invocado especificadamente a existência de violação do princípio da proporcionalidade.

110.

Em segundo lugar, argumenta que o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente, nos n.os 189 a 193 do acórdão recorrido, que o artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003 era necessário para garantir o efeito útil do referido artigo 4.o do referido regulamento. Recorda, a este respeito, que já na réplica apresentada na primeira instância, tinha salientado que os direitos aduaneiros previstos no artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003 poderiam impedir a especulação sobre os produtos agrícolas e, portanto, completar as disposições do artigo 4.o, respeitantes às existências excedentárias de produtos agrícolas destinados à especulação, se fossem igualmente aplicáveis às «existências excedentárias». Na medida em que os direitos do artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003 sejam aplicáveis a qualquer quantidade desses produtos, não existe, portanto, uma qualquer relação lógica entre os referidos direitos e os objetivos prosseguidos de combate à especulação.

111.

Em terceiro lugar, e último lugar, a República da Polónia defende que, no n.o 186 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância violou a hierarquia das normas jurídicas ao decidir que o artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003 podia ser adotado com base no artigo 41.o do Ato de Adesão. O artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003, que derroga o anexo IV, capítulo 5, do Ato de Adesão, constitui, na realidade, uma modificação unilateral e ilegal das condições de adesão. Com efeito, embora o artigo 41.o do Ato de Adesão autorize a Comissão a adotar quaisquer medidas necessárias para facilitar a transição do regime em vigor nos novos Estados-Membros para o regime decorrente da aplicação da política agrícola comum, não lhe permite alterar o teor do Ato de Adesão.

ii) Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 253.o CE

112.

A República da Polónia defende que, ao julgar improcedente o seu fundamento relativo à insuficiência de fundamentação do artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003, o Tribunal de Primeira Instância violou as disposições do artigo 253.o CE, bem como a jurisprudência do Tribunal de Justiça interpretativa desta disposição. Salienta, a este respeito, que o Tribunal de Primeira Instância reconheceu, no n.o 224 do acórdão recorrido, que nenhum dos considerandos do Regulamento n.o 1972/2003 explicava de forma expressa os fundamentos específicos que tinham levado a Comissão a adotar as medidas do seu artigo 3.o, e que, portanto, foi necessário fazer um esforço de reconstituição desta fundamentação deficiente (n.os 229 a 234 do acórdão recorrido). Partindo da premissa incorreta de que o artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003 se destinava unicamente a completar as disposições do artigo 4.o do referido regulamento e a garantir o seu efeito útil (n.os 233 a 233 desse acórdão), o Tribunal de Primeira Instância decidiu erradamente que a fundamentação do artigo 3.o abrangia a do referido artigo 4.o, não sendo exigível uma fundamentação específica (n.o 234 do mesmo acórdão).

113.

A República da Polónia acrescenta que o dever de fundamentação do artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003 também deveria ter sido apreciado tomando em consideração o interesse dos operadores económicos chamados a suportar os encargos financeiros que este institui. Esclarece, a este propósito, reportando-se ao n.o 235 do acórdão recorrido, que a troca de correspondência entre o governo polaco e a Comissão, a qual, em qualquer caso, não era referente aos motivos que presidiram à adoção dessa disposição, não se pode substituir a essa obrigação.

iii) Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da livre circulação de mercadorias (artigo 25.o CE)

114.

A República da Polónia entende que o Tribunal de Primeira Instância infringiu o princípio da livre circulação de mercadorias ao decidir que as medidas transitórias adotadas com base no artigo 41.o do Ato de Adesão não se enquadravam na proibição do artigo 25.o CE (n.os 179 a 181 do acórdão recorrido).

115.

Salienta também que, atendendo à jurisprudência do Tribunal de Justiça, por força da qual as Instituições da União e os Estados-Membros devem respeitar a proibição dos direitos aduaneiros de importação ou encargos de efeito equivalente, na aceção do artigo 25.o CE, o Tribunal de Primeira Instância não podia ter considerado, como fez no n.o 181 do acórdão recorrido, que «a República da Polónia não pode alegar validamente uma violação do princípio da livre circulação de mercadorias nem, em particular, do artigo 25.o CE para contestar a legalidade dos direitos instituídos pelo artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003».

iv) Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação

116.

A República da Polónia defende que o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da não discriminação ao julgar que era objetivamente justificada a diferença de tratamento entre os operadores da República da Polónia e os dos antigos Estados-Membros. Esta diferença residiria no facto de ficarem sujeitos ao direito de importação aplicável erga omnes os produtos introduzidos em livre prática na Polónia antes da adesão, já sujeitos a um regime suspensivo na data de adesão, quando este não é cobrado sobre os mesmos produtos introduzidos em livre prática na Comunidade dos Quinze antes da adesão e relativamente aos quais não tenha sido pedida a restituição.

117.

Esclarece que não contesta a aplicação de regras diferentes aos operadores dos antigos Estados-Membros e aos operadores dos novos Estados-Membros, propriamente dita, mas a aplicação de regras diferentes quando não existem razões que justifiquem objetivamente esta diferença. Por outro lado, a Comissão em nada demonstrou que o principal risco de especulação provinha dos fluxos de mercadorias com origem na Polónia. Por outro lado, ainda que se admitisse a existência desse risco, teria sido suficiente para o prevenir a manutenção durante um período transitório dos direitos decorrentes do regime preferencial aplicável à Polónia, em vez de instituir direitos erga omnes num montante superior.

v) Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do princípio da proteção da confiança legítima

118.

A República da Polónia defende que, ao decidir no n.o 246 do acórdão recorrido, que a Comunidade não criou uma situação geradora de uma confiança legítima na República da Polónia ou nos operadores económicos polacos, o Tribunal de Primeira Instância violou o princípio da proteção da confiança legítima. Considera que não era possível adotar, com base artigo 41.o do Ato de Adesão, derrogações às disposições do anexo IV, capítulo 5, do Ato de Adesão, as quais se consubstanciam numa violação de expetativas legítimas. Os operadores económicos normalmente diligentes não estariam, portanto, em condições de prever que o artigo 41.o do Ato de Adesão poderia constituir a base dessas derrogações.

b) Análise

119.

Para responder adequadamente a este conjunto de fundamentos e de alegações deduzidos pela República da Polónia contra a apreciação que o Tribunal de Primeira Instância faz da legalidade do artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003, é necessário ter presente que os mesmos se reconduzem, em geral, à questão de saber qual é a extensão da habilitação prevista no artigo 41.o do Ato de Adesão. No âmbito da sua argumentação, com efeito, a República da Polónia argumenta formalmente que o Tribunal de Primeira Instância decidiu pela legalidade do referido artigo 3.o em violação do princípio da «hierarquia das normas jurídicas». Ora, para se apreender a real dimensão desta argumentação, é necessário começar por recordar o conteúdo das disposições em causa.

120.

O artigo 3.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1972/2003 prevê, em suma, o alargamento do âmbito de aplicação da taxa instituída pelo artigo 4.o do referido regulamento aos produtos agrícolas que tenham sido introduzidos em livre prática na Comunidade dos Quinze ou num novo Estado-Membro antes da data da adesão e que, na data da adesão, estejam sob um regime suspensivo, por força de uma derrogação ao anexo IV, capítulo 5, do Ato de Adesão, designadamente. O artigo 41.o do Ato de Adesão habilita, por sua vez, a Comissão a adotar, durante um período de três anos a contar da data da adesão, as medidas necessárias para facilitar a passagem do regime em vigor nos novos Estados-Membros para o regime decorrente da aplicação da Política Agrícola Comum.

121.

A República da Polónia contesta, por conseguinte, a título principal, a apreciação que o Tribunal de Primeira Instância fez sobre a extensão da habilitação constante do artigo 41.o do Ato de Adesão. Ao adotar o artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003, a Comissão teria excedido a extensão da habilitação prevista no dito artigo 41.o ( 40 ), tendo assim infringido esta disposição (hierarquia das normas jurídicas). O Tribunal de Primeira Instância concluiu, em consequência, erradamente, que esta última disposição autorizava a derrogação das disposições do Ato de Adesão prevista no referido artigo 3.o

122.

É, afinal, este o contexto em que a República da Polónia vem formular outros fundamentos, em particular, quanto aos erros cometidos pelo Tribunal de Primeira Instância na apreciação dos seus argumentos relativos à violação das competências da Comissão ( 41 ) e à violação do princípio da livre circulação de mercadorias. Com efeito, por um lado, indo além daquilo a que o referido artigo 41.o do Ato de Adesão a habilitava, a Comissão teria excedido as suas competências. Acresce, por outro lado, que o artigo 41.o não habilitava a Comissão a adotar disposições que violassem o princípio da livre circulação de mercadorias.

123.

Estas alegações deduzidas contra o artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003 e a apreciação da sua validade pelo Tribunal de Primeira Instância são completadas, por fim, por um fundamento relativo à insuficiência de fundamentação, em infração ao artigo 253.o CE, em relação direta com estes últimos. A República da Polónia defende, em suma, que o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de direito por ter considerado que a fundamentação do Regulamento n.o 1972/2003 era suficiente, quando nenhum dos seus considerandos apresenta razões justificativas para a adoção do seu artigo 3.o, sem prejuízo das disposições do anexo IV, capítulo 5, do Ato de Adesão.

124.

Entendo, em consequência, que há que responder aos fundamentos e aos argumentos que a República da Polónia suscita no âmbito do presente recurso de segunda instância analisando primeiro a compatibilidade entre o artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003 e as disposições do artigo 41.o do Ato de Adesão, e as consequências que desta análise decorrem para as outras alegações, aí incorporando a análise da alegação de violação do dever de fundamentação.

125.

A argumentação da República da Polónia coloca, nesta perspetiva, duas questões principais, que é necessário analisar sucessivamente. Desde logo, o artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003 constitui realmente uma derrogação ao Ato de Adesão, e, em caso afirmativo, em que medida? De seguida, admitindo ser efetivamente esse o caso, estaria a Comissão habilitada a adotar uma disposição de direito derivado que derroga uma disposição de direito primário? Mais precisamente, poder-se-á considerar que a adoção do artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003 é permitida pelo artigo 41.o do Ato de Adesão? A análise destas duas questões conduzir-me-á, naturalmente, a analisar o segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.

i) O artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003 pode derrogar direito primário?

126.

Há que referir, desde logo, que é o próprio artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003 a referir expressamente, no seu n.o 1, que é aplicável «em derrogação» do anexo IV, capítulo 5, do Ato de Adesão e dos artigos 20.° e 214.° do Regulamento n.o 2913/92.

127.

Há que observar, em seguida, que a Comissão, longe de contestar esta afirmação, defende, pelo contrário, a tese de que o artigo 41.o do Ato de Adesão a habilita a adotar esta disposição derrogatória.

128.

Será, por fim, oportuno salientar que isto é o que decorre da análise das disposições em causa. O anexo IV, capítulo 5, do Ato de Adesão prevê, com efeito, que todas as mercadorias provenientes dos antigos Estados-Membros ( 42 ) ou importadas e introduzidas em livre prática nesses mesmos Estados-Membros antes da adesão, mas que se enquadrem, à data da adesão, numa das quatro situações elencadas, a saber, o depósito temporário, a introdução em zona franca ou num entreposto franco, a sujeição a um dos regimes aduaneiros suspensivos referidos no artigo 4.o, n.o 16, alíneas b) a g), do Regulamento n.o 2913/92 ou em transporte, sejam introduzidas em livre prática com isenção de quaisquer direitos. O artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1972/2003 estabelece, pelo contrário, para um determinado número de produtos enumerados no artigo 4.o, n.o 5, do referido regulamento, a aplicação de um direito de importação erga omnes a partir da data em que sejam introduzidos em livre prática. São abrangidos os produtos introduzidos em livre prática antes da data da adesão nos antigos e nos novos Estados-Membros que estejam, na data da adesão, numa das quatro situações acima indicadas ( 43 ).

129.

Deve, por conseguinte, concluir-se que o artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003 derroga, de facto, as disposições do anexo IV, capítulo 5, do Ato de Adesão ( 44 ).

130.

O Tribunal de Primeira Instância considerou, no entanto, acolhendo a argumentação da Comissão a este respeito, que o artigo 41.o do Ato de Adesão constituía uma base jurídica adequada e suficiente para habilitar a Comissão a adotar a disposição controvertida, ou seja, neste caso, uma disposição de direito derivado que está em contradição direta com as disposições de um ato de direito primário.

ii) O artigo 41.o do Ato de Adesão constitui uma base jurídica suficiente para derrogar uma disposição de um ato de direito primário?

131.

É evidente que a Comissão não pode pôr em causa, através de um ato de direito derivado ( 45 ), o que foi decidido pelos autores do Ato de Adesão, sem que para tal tenha sido habilitada por uma disposição integrante do referido ato. O Regulamento n.o 1972/2003 foi adotado tendo por dupla base o artigo 2.o, n.o 3, do Tratado de Adesão, e o artigo 41.o do Ato de Adesão, pelo que é, portanto, necessário analisar se estas disposições habilitavam, de facto, a Comissão a adotar medidas como as previstas no artigo 3.o do referido regulamento.

132.

O artigo 41.o do Ato de Adesão insere-se num conjunto de disposições expressamente elencadas no artigo 2.o, n.o 3, do Tratado de Adesão, norma essa que prevê que as Instituições da União podem adotar, derrogando o artigo 2.o, n.o 2, do dito Tratado e, portanto, antes da sua entrada em vigor, as medidas referidas pelas ditas disposições.

133.

A Comissão estava, portanto, habilitada a adotar, antes da adesão, as medidas referidas no artigo 41.o do Ato de Adesão. A questão que imediatamente se coloca é a de saber que medidas serão essas.

134.

O artigo 41.o do Ato de Adesão dispõe que a Comissão pode, durante um período de três anos a contar da data da adesão, adotar as «medidas transitórias necessárias para facilitar a passagem do regime existente nos novos Estados-Membros para o regime decorrente da aplicação da Política Agrícola Comum», «nas condições estabelecidas no [Ato de Adesão]», em que se incluem, portanto, as condições estabelecidas no seu anexo IV, capítulo 5.

135.

Esta disposição habilita, portanto, a Comissão, de uma forma muito geral, a adotar medidas principalmente definidas pela sua finalidade, sem quaisquer outras especificidades («medidas […] necessárias»). Poderá esta habilitação ser considerada suficientemente abrangente ao ponto de incluir medidas que derroguem direito primário?

136.

É, desde logo, necessário, salientar a natureza excecional, no sentido material, de uma cláusula que vem habilitar uma Instituição a adotar disposições não específicas que sejam derrogatórias do direito primário. Nesta perspetiva, será legítimo questionarmo-nos se uma disposição com a redação do artigo 41.o do Ato de Adesão poderá ser interpretada no sentido de constituir uma cláusula de habilitação deste tipo. Todavia, sou da opinião de que não será necessário decidir esta questão de forma radical e definitiva. Será suficiente, para resolver a questão suscitada pelo presente caso, referir que qualquer derrogação ao direito primário, com base, como sucede neste caso concreto, numa autorização não específica como a prevista no artigo 41.o do Ato de Adesão, deve ser, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, interpretada estritamente, tendo em conta o teor, a finalidade e o contexto em que se inserem as disposições que a instituem ( 46 ).

137.

É justamente neste estádio que se revela da maior importância a fundamentação específica apresentada pela Instituição para justificar a adoção do ato de que constam as medidas baseadas no artigo 41.o do Ato de Adesão, ou seja as razões que expõem a sua finalidade, e em particular, a sua necessidade e, logo, a respetiva proporcionalidade.

138.

Dado que, como acabámos de recordar, o artigo 41.o do Ato de Adesão não comporta uma cláusula geral que, de forma expressa e inequívoca, venha habilitar a Comissão a adotar disposições de direito derivado revogatórias de disposições de direito primário, seria, no mínimo, indispensável que uma medida que vem derrogar direito primário, como a prevista no artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003, se fizesse acompanhar de uma fundamentação explícita e convincente que demonstrasse claramente que a referida derrogação era, não apenas necessária, mas realmente indispensável à realização do objetivo estabelecido pela dita disposição.

139.

Só será possível a fiscalização pelo Tribunal de Justiça sobre a adequação das disposições de um ato adotado pela Comissão com base no artigo 41.o do Ato de Adesão à finalidade prosseguida por esse ato na medida em que a dita Instituição tenha explicado, na sua fundamentação, as razões justificativas dessas disposições ( 47 ). Com efeito, era unicamente à Comissão que competia decidir, sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça, se, e de que maneira, a adoção das medidas transitórias em causa, era necessária para facilitar a transição.

iii) A adoção do artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003 foi suficientemente fundamentada?

140.

Decorre da jurisprudência constante, de resto perfeitamente resumida pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 214 a 217 do acórdão recorrido, que a fundamentação requerida pelo artigo 253.o CE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da Instituição autora do ato, por forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional comunitário competente exercer a sua fiscalização. Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato preenche as exigências do artigo 253.oCE deve ser apreciada à luz não apenas do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa. Estando em causa um ato destinado a ser aplicado diretamente, a fundamentação pode limitar-se a indicar, por um lado, a situação de conjunto que levou à sua adoção e, por outro, os objetivos gerais que este se propõe atingir. Acresce que, se o essencial do objetivo prosseguido pela Instituição já se depreender de um ato de caráter geral, será excessivo exigir uma fundamentação específica para as diferentes opções técnicas efetuadas ( 48 ).

141.

No presente caso, conforme foi corretamente observado pela República da Polónia, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão não era obrigada a fundamentar «especificamente» a necessidade das medidas referidas no artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003, na medida em que estas constituíam apenas uma «opção técnica» destinada unicamente a garantir o efeito útil do artigo 4.o desse regulamento, dado que os considerandos do dito regulamento identificavam «expressamente», por um lado, a situação de conjunto que tinha conduzido à adoção do mesmo regulamento e, por outro lado, o objetivo de prevenção da constituição de existências excedentárias e a necessidade de instituir um sistema de tributação das ditas existências.

142.

A argumentação da República da Polónia suscita uma questão em duas vertentes, a primeira, relativa à qualificação das medidas referidas no artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003, e a segunda, estreitamente conexa com a primeira, relativa ao conteúdo do dever de fundamentação que impendia sobre a Comissão. De facto, como defendeu a República da Polónia, a inexistência de fundamentação específica só é admitida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça na medida em que a adoção das medidas referidas no artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003 se possa, efetivamente, caracterizar como uma opção técnica ( 49 ).

143.

É, contudo, difícil admitir que as disposições de um ato de direito derivado que se aplicam em derrogação das disposições de um ato de direito primário possam ser consideradas uma mera opção técnica. Pelo contrário, será necessário, admitindo que esta situação se poderá enquadrar noutra disposição de direito primário, exigir, precisamente que as ditas disposições sejam objeto de uma fundamentação específica, precisa e circunstanciada.

144.

Competia, portanto, à Comissão explicar de forma precisa as razões pelas quais entendeu que era indispensável cobrar um direito de importação erga omnes sobre as mercadorias relativamente às quais se dispunha, no Ato de Adesão, que seriam introduzidas em livre prática, verificadas determinadas condições de prova da sua origem, com isenção de direitos aduaneiros e de outras medidas aduaneiras. Tanto mais que estas disposições foram adotadas, por um lado, afastando-se significativamente da prática até então seguida pelas Instituições comunitárias em situações análogas ( 50 ) e, por outro lado, foram adotadas e publicadas tendo como seus principais destinatários os operadores económicos de Estados que ainda não eram Estados-Membros da União.

145.

É necessário recordar que o Tribunal de Justiça já decidiu anteriormente, embora num contexto muito diferente, que quando uma decisão constitua a primeira manifestação de uma política nova e importante e se afaste significativamente da prática decisória constante anterior, deve ser fundamentada de forma específica ( 51 ).

146.

Ora, no presente caso, os considerandos do Regulamento n.o 1972/2003, não fazem a mínima alusão a tal respeito, limitando-se a reproduzir uma fundamentação que, não sendo exatamente idêntica à que constava dos regulamentos análogos adotados em anteriores alargamentos, não deixava de conter os mesmos elementos, até porque os ditos regulamentos não continham disposições equivalentes às do artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003.

147.

Deve, em especial, salientar-se que o terceiro considerando do referido regulamento não faz qualquer menção à necessidade de garantir o efeito útil da medida prevista no artigo 4.o do mesmo regulamento, o que o Tribunal de Primeira Instância entendeu ser um elemento determinante para considerar improcedente o fundamento relativo à insuficiência da fundamentação, apresentado pela República da Polónia no âmbito do seu recurso na primeira instância.

148.

Resulta da análise anterior que o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de direito ao decidir que a derrogação das disposições do anexo IV, capítulo 5, do Ato de Adesão pelo artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003 não era ilegal, sem que as razões especificamente justificativas da necessidade dessa derrogação estivessem explicitamente patentes na fundamentação do referido regulamento.

149.

Nestas circunstâncias, não é possível que o Tribunal de Justiça fiscalize a compatibilidade entre as medidas assim adotadas e as disposições do artigo 41.o do Ato de Adesão nem, por conseguinte, se tais medidas foram adotadas dentro dos limites da competência atribuída à Comissão por esta disposição ( 52 ).

150.

É ainda necessário acrescentar que a apreciação que o Tribunal de Primeira Instância fez dos argumentos da República da Polónia, segundo a qual o artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003 não violava o princípio da livre circulação de mercadorias, incorre nas mesmas críticas.

151.

É necessário esclarecer, a respeito desta última observação que, em conformidade com a jurisprudência constante, as Instituições da União estão, tal como os Estados-Membros, obrigadas a respeitar as disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias, e em especial as do artigo 25.o CE ( 53 ). Ora, ainda que se admita que o artigo 41.o do Ato de Adesão pode ser interpretado na aceção de autorizar a Comissão a adotar disposições limitativas do princípio da livre circulação de mercadorias, tais disposições, em qualquer caso, nunca podem, ser adotadas sem uma fundamentação expressa.

152.

Nestas circunstâncias, não é necessário analisar o quarto nem o quinto fundamentos apresentados pela República da Polónia, relativos, respetivamente, à violação dos princípios da não discriminação em razão da nacionalidade e da proteção da confiança legítima.

V — Quanto à análise do recurso em primeira instância

153.

Decorre do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que, quando o recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância for julgado procedente, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para julgamento.

154.

O Tribunal de Justiça dispõe, como teremos ocasião de ver, de todos os elementos necessários para decidir definitivamente sobre a exceção da inadmissibilidade deduzida pela Comissão no decurso do processo no Tribunal de Primeira Instância ( 54 ) e sobre o mérito do recurso apresentado pela República da Polónia, sem prejuízo da especialidade processual evocada na introdução das presentes conclusões.

A — Quanto à admissibilidade do recurso contra o Regulamento n.o 1972/2003

155.

Resulta das considerações expostas que o recurso de anulação da República da Polónia que deu entrada na secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de junho de 2004, não era extemporâneo e, logo, que a exceção da inadmissibilidade suscitada pela Comissão, no âmbito da qual esta se limitou a alegar a preclusão, deve ser rejeitada, pelo que o recurso de anulação da República da Polónia deve na medida em que foi interposto contra o Regulamento n.o1972/2003, ser declarado admissível.

B — Quanto ao mérito do recurso contra o Regulamento n.o 1972/2003, alterado pelo Regulamento n.o 735/2004

156.

A República da Polónia pede que o Tribunal de Justiça decida definitivamente sobre o mérito, nos termos do artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e conclua pela anulação dos artigos 3.° e 4.°, n.os 3 e 5, oitavo travessão, do Regulamento n.o 1972/2003, conforme alterado pelo Regulamento n.o 735/2004. Esclarece que mantém, na íntegra, no caso de o Tribunal de Justiça aceder a decidir definitivamente, as alegações e os argumentos apresentados na sua petição e na sua réplica em primeira instância.

157.

Tal como salientei na introdução destas conclusões, o presente caso comporta uma particularidade que coloca o Tribunal de Justiça perante uma situação inédita no âmbito do recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância, porque, apesar de ter declarado inadmissível o recurso na parte em que foi deduzido contra o Regulamento n.o 1972/2003, o Tribunal de Primeira Instância não deixou de conhecer da validade das suas principais disposições, mediante e ao abrigo das alegações formuladas contra o Regulamento n.o 735/2004, que o alterava.

158.

Poderá então o Tribunal de Justiça decidir definitivamente sobre as diferentes alegações articuladas pela República da Polónia contra o Regulamento n.o 1972/2003 no âmbito do seu recurso em primeira instância?

159.

De facto, esta questão poderia colocar-se se apenas uma parte das alegações deduzidas contra o Regulamento n.o 1972/2003 tivesse sido objeto de análise, no âmbito da apreciação da validade do Regulamento n.o 735/2004 e, tão somente, quanto à parte das alegações que não foi analisada.

160.

Resulta, contudo, do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância analisou a totalidade das alegações deduzidas contra o Regulamento n.o 1972/2003. Nestas condições, dever-se-á considerar que o caso está em condições de ser julgado definitivamente.

161.

No presente caso, decorre, contudo, da análise dos fundamentos do recurso da decisão da primeira instância que o artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003 deve ser anulado na medida em que foi adotado em derrogação das disposições do anexo IV, capítulo 5, do Ato de Adesão, sem que os motivos que justificam especificamente a necessidade desta derrogação constem explicitamente da fundamentação do referido regulamento.

162.

Nestas circunstâncias, não é necessário analisar os restantes fundamentos dirigidos contra o artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003 apresentados pela República da Polónia no âmbito do recurso da decisão da primeira instância, respetivamente, relativos, à violação dos princípios da não discriminação em razão da nacionalidade e da proteção da confiança legítima. De igual modo, não será necessário analisar o fundamento relativo a desvio de poder, que a República da Polónia declarou expressamente não pretender suscitar no âmbito do recurso da decisão da primeira instância, embora o tenha mantido juntamente com o conjunto dos outros fundamentos suscitados no âmbito do seu recurso de anulação no Tribunal de Primeira Instância ( 55 ).

VI — Conclusão

163.

Proponho, por conseguinte, ao Tribunal de Justiça que declare que:

«1)

O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, de 10 de junho de 2009, Polónia/Comissão (T-257/04), deve ser anulado.

2)

A exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão Europeia perante o Tribunal de Primeira Instância deve ser julgada improcedente.

3)

O artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adotar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão à União Europeia da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, deve ser anulado.

4)

Deve ser negado provimento ao recurso de anulação do Regulamento n.o 1972/2003, no remanescente.

( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de junho de 2009, Polónia/Comissão (T-257/04, Colet., p. II-1545, a seguir «acórdão recorrido»).

( 3 ) Recurso interposto contra o despacho do Tribunal de Primeira Instância de 10 de junho de 2009, Polónia/Comissão (T-258/04).

( 4 ) Regulamento relativo às medidas transitórias a adotar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão à União Europeia da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 293, p. 3).

( 5 ) JO L 39, p. 13.

( 6 ) JO L 114, p. 13.

( 7 ) Acórdão 18 de outubro de 2007, Comissão/Parlamento e Conselho (C-299/05, Colet., p I-8695, n.os 29 e 30).

( 8 ) V., a título exemplificativo, acórdãos de 2 de outubro de 1997, Parlamento/Conselho (C-259/95, Colet., p. I-5303); de 27 de novembro de 1997, Danisco Sugar (C-27/96, Colet., p. I-6653); de 15 de janeiro de 2002, Weidacher (C-179/00, Colet., p. I-501); de 28 de novembro de 2006, Parlamento/Conselho (C-413/04, Colet., p. I-11221); de 11 de dezembro de 2007, Skoma-Lux (C-161/06, Colet., p. I-10841); de 4 de junho de 2009, Balbiino (C-560/07, Colet., p. I-4447); de 29 de outubro de 2009, Rakvere Lihakombinaat (C-140/08, Colet., p. I-10533), bem como o de 29 de julho de 2010, Pakora Pluss, C-248/09 (Colet., p. I-7701).

( 9 ) Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados-Membros da União Europeia) e a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca relativo à adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (JO 2003, L 236, p. 17, a seguir «Tratado de Adesão»).

( 10 ) Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33, a seguir «Ato de Adesão»).

( 11 ) V., a título exemplificativo, o Regulamento (CEE) n.o 57/81 da Comissão de 24 de 1 de janeiro de 1981, relativo às medidas transitórias a adotar em razão da adesão da Grécia, respeitantes às trocas comerciais de produtos agrícolas (JO L 4, p. 43), em causa no acórdão de 9 de janeiro de 1990, SAFA (C-337/88, Colet., p. I-1); Regulamento (CEE) n.o 410/86 da Comissão de 24 de fevereiro de 1986 relativo às medidas transitórias a adotar em razão da adesão de Espanha e de Portugal, respeitantes às trocas comerciais de produtos agrícolas (JO L 46, p. 13); Regulamento (CE) n.o 3108/94 da Comissão de 19 de dezembro de 1994, relativo às medidas transitórias a adotar em razão da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, respeitantes às trocas comerciais de produtos agrícolas (JO L 328, p. 42), em causa no acórdão de 15 de janeiro de 2002, Weidacher, já referido.

( 12 ) O artigo 2.o n.o 2, parágrafo 1, do Tratado de Adesão dispõe que este «entrará em vigor em 1 de maio de 2004, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes dessa data».

( 13 ) Cujo artigo 10.o estabelece que este entra em vigor em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Tratado de Adesão, na data de entrada em vigor e sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão e que é aplicável, em conformidade com o artigo 41.o do Ato de Adesão, até 30 de abril de 2007.

( 14 ) JO L 302, p. 1.

( 15 ) Acórdão Polónia/Conselho (Colet., p. I-8925).

( 16 ) N.os 34 a 38 do acórdão recorrido.

( 17 ) N.os 38, 62 e 63 do acórdão recorrido.

( 18 ) N.os 40 a 42 do acórdão recorrido.

( 19 ) N.os 43 e 44 do acórdão recorrido.

( 20 ) N.os 45 a 48 do acórdão recorrido.

( 21 ) N.os 49 a 62 do acórdão recorrido.

( 22 ) N.o 47 do acórdão recorrido.

( 23 ) Acórdão Comissão/Parlamento e Conselho, já referido.

( 24 ) N.o 73 do acórdão recorrido.

( 25 ) Já referido (n.o 89).

( 26 ) N.os 32 a 63 do acórdão recorrido.

( 27 ) N.os 80 a 136, 137 a 162 e 161 a 249 do acórdão recorrido.

( 28 ) JO L 9, p. 8.

( 29 ) Permito-me também remeter, a este respeito, para a análise efetuada nos n.os 44 a 52 das minhas conclusões no processo C-336/09 P.

( 30 ) N.os 80 a 136 do acórdão recorrido.

( 31 ) N.os 137 a 160 do acórdão recorrido.

( 32 ) N.os 161 a 249 do acórdão recorrido.

( 33 ) N.os 108 a110 do acórdão recorrido.

( 34 ) Já referido.

( 35 ) Acórdão de 11 de julho de 1989, Schräder HS Kraftfutter (265/87, Colet., p. 2237, n.o 21).

( 36 ) V., neste sentido, acórdãos de 11 de julho de 1989, Schräder HS Kraftfutter, já referido (n.o 22); de 5 de maio de 1998, National Farmers’ Union e o. (C-157/96, Colet., p. I-2211, n.o 61), bem como Weidacher já referido (n.o 26).

( 37 ) Deve, a este respeito, insistir-se, tal como fez o advogado-geral nas suas conclusões que deram origem ao acórdão Weidacher (já referido, n.os 53 e 54), no caráter complementar, por um lado, da tributação das existências excedentárias instituída pelo Regulamento n.o 1972/2003 e, por outro lado, no dever de eliminação das existências que excedam o nível das existências normais de reporte, previsto no anexo IV, capítulo 4, do Ato de Adesão. A diferença entre estes dois mecanismos reside, tal como a República da Polónia e a Comissão salientaram nos articulados no processo no Tribunal de Primeira Instância, no respetivo alcance. Com efeito, as existências anormais a eliminar são avaliadas à escala dos Estados-Membros, a um nível macroeconómico, enquanto as existências anormais a tributar são calculadas junto dos seus detentores, a um nível microeconómico.

( 38 ) É necessário recordar que o artigo 1.o, n.o 8, alínea a), do Regulamento n.o 735/2004 previa igualmente que certos produtos fossem suprimidos.

( 39 ) N.o 87.

( 40 ) A República da Polónia invoca também formalmente a violação do artigo 22.o do Ato de Adesão, mas a sua argumentação a este respeito carece de autonomia. Atendendo ao teor desta disposição, que prevê que «[a]s medidas enumeradas no Anexo IV do presente Ato [de Adesão] devem ser aplicadas nas condições previstas nesse Anexo», a argumentação da República da Polónia consiste em defender que a violação do artigo 41.o do Ato de Adesão implica ipso facto a violação do artigo 22.o do referido ato.

( 41 ) Deve esclarecer-se que, no seu recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância, a República da Polónia salientou expressamente que não pretendia insistir na última parte do acórdão recorrido (n.os 250 a 255), respeitante à questão do desvio de poder da Comissão.

( 42 ) V., a este respeito, a definição de «mercadoria comunitária» constante do n.o 2 do anexo IV, capítulo 5, do Ato de Adesão.

( 43 ) O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1972/2003 prevê que, por seu lado, os produtos provenientes de Estados terceiros que estejam sob o regime de aperfeiçoamento ativo [artigo 4.o, n.o 16, alínea d), do Regulamento n.o 2913/92] ou sob o regime da importação temporária [artigo 4.o, n.o 16, alínea f), do Regulamento n.o 2913/92] fiquem sujeitos ao direito de importação aplicável na data de introdução em livre prática aos produtos provenientes de países terceiros.

( 44 ) De resto, o Tribunal de Justiça já declarou, relativamente às mercadorias em curso de transporte na Comunidade alargada na data da adesão, que a partir do momento em que os requisitos de aplicação deste anexo IV, capítulo 5, do Ato de Adesão estiverem preenchidos, se aplica o regime aí previsto, com exclusão dos outros regimes aduaneiros. V. acórdão Pakora Pluss, já referido (n.os 28 a 32).

( 45 ) Acórdão de 11 de setembro de 2003, Áustria/Conselho (C-445/00, Colet., p. I-8549, n.o 62).

( 46 ) V., por exemplo, acórdão de 20 de maio de 2010, Modehuis A. Zwijnenburg (C-352/08, Colet., p. I-4303, n.o 46).

( 47 ) V., por exemplo, acórdão de 1 de abril de 1993, Diversinte e Iberlacta (C-260/91 e C-261/91, Colet., p. I-1885, n.os 12 e 13).

( 48 ) V., por exemplo, acórdão de 7 de setembro de 2006, Espanha/Conselho (C-310/04, Colet. 2006, p. I-7285, n.os 57 a 59).

( 49 ) Acórdão de 28 de julho de 2011, Agrana Zucker, C-309/10 (Colet., p. I-7333, n.os 37 a 39).

( 50 ) V., a este respeito, os Regulamentos n.o 57/81, n.o 410/86 e n.o 3108/94, já referidos, indicados pela própria Comissão em resposta ao pedido formulado pelo Tribunal de Primeira Instância convidando-a a comunicar-lhe as medidas análogas às constantes do artigo 3.o do Regulamento n.o 1972/2003.

( 51 ) Acórdão de 11 de dezembro de 2008, Comissão/Département du Loiret, C-295/07 P (Colet., p. I-9363, n.os 44 a 49); a contrario, acórdão de 30 de setembro de 2003, Acórdão de 30 de setembro de 2003, Freistaat Sachsen e o./Comissão (C-57/00 P e C-61/00 P, Colet., p. I-9975).

( 52 ) V., por exemplo, acórdão Diversinte e Iberlacta já referido (n.o 13).

( 53 ) V. acórdãos de 20 de abril de 1978, Les Commissionnaires Réunis e Les Fils de Henri Ramel (80/77 e 81/77, Colet., p. 927); de 13 de dezembro de 1983, Comissão/Conselho (218/82, Colet., p. 4063); de 29 de fevereiro de 1984, Rewe-Zentrale (37/83, Colet., p. 1229, n.o 18); bem como de 17 de maio de 1984, Denkavit Nederland (15/83, Colet., p. 2171, n.o 15).

( 54 ) V., designadamente, acórdãos de 15 de maio de 2003, Pitsiorlas/Conselho e BCE (C-193/01 P, Colet., p. I-4837, n.o 32); de 17 de julho de 2008, Athinaïki Techniki/Comissão (C-521/06 P, Colet., p. I-5829, n.o 66); de 9 de julho de 2009, 3F/Comissão (C-319/07 P, Colet., p. I-5963, n.o 99); e de 18 de novembro de 2010, NDSHT/Comissão (C-322/09 P, Colet., p. I-11911, n.os 65 e 66).

( 55 ) V. acima, nota de pé de página n.o 41 das presentes conclusões.