Reenvio prejudicial Concorrencia Abuso de posição dominante Artigos 101.o e 102.o TFUE Artigos 45.o, 49.o, 56.o e 63.° TFUE European Super League (ESL) Primeira competição europeia fora da UEFA Recusa de reconhecimento da ESL pela UEFA e pela FIFA Autorização prévia que permite que uma terceira entidade organize uma nova competição Ameaça de sanções contra os clubes e jogadores que participem na nova competição Direitos derivados das competições e respetiva comercialização
Sumário
Conclusões do advogado-geral A. Rantos apresentadas em 15 de dezembro de 2022.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ATHANASIOS RANTOS
apresentadas em 15 de dezembro de 2022 (1)
Processo C‑333/21
European Superleague Company S.L.
contra
Unión de Federaciones Europeas de Fútbol (UEFA),
Fédération internationale de football association (FIFA),
sendo intervenientes
A22 Sports Management S.L.,
Liga Nacional de Fútbol Profesional,
Real Federación Española de Fútbol
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 17 de Madrid (Tribunal de Comércio de Madrid, Espanha)]
«Reenvio prejudicial – Concorrência – Artigos 101.o e 102.o TFUE – Abuso de posição dominante – Artigos 45.o, 49.o, 56.o e 63.° TFUE – European Super League (ESL) – Primeira competição europeia fora da UEFA – Recusa de reconhecimento da ESL pela UEFA e pela FIFA – Autorização prévia que permite que uma terceira entidade organize uma nova competição – Ameaça de sanções contra os clubes e jogadores que participem na nova competição – Direitos derivados das competições e respetiva comercialização»
I. Introdução
1. «É evidente a importância deste processo. A resposta à questão da compatibilidade do regime de transferências e das cláusulas de nacionalidade com o direito comunitário influenciará decisivamente o futuro do futebol profissional na Comunidade». Estas foram as primeiras palavras do advogado‑geral C. O. Lenz nas observações preliminares das suas conclusões no processo que deu origem ao Acórdão Bosman, que revolucionou o mundo do futebol (2).
2. Ao fim de quase três décadas, um pedido de decisão prejudicial, desta vez proveniente de Espanha, suscita questões ligadas à própria existência da estrutura organizacional do futebol moderno. O presente processo tem origem no projeto de criação da European Super League (a seguir «ESL»), uma nova competição europeia de futebol, objeto de uma intensa mediatização que suscitou reações e comentários apaixonados tanto por parte de «simples» adeptos como das mais altas instâncias políticas a nível nacional e europeu (3). No presente processo, o futuro do futebol europeu dependerá das respostas que o Tribunal de Justiça dará a problemáticas que estão principalmente relacionadas com o direito da concorrência e, a título acessório, com as liberdades fundamentais.
3. Este pedido foi apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 17 de Madrid (Tribunal de Comércio de Madrid, Espanha) no âmbito de um litígio que opõe a Federação Internacional de Futebol Associação (a seguir «FIFA») e a União das Associações Europeias de Futebol (a seguir «UEFA») à European Super‑League Company S.L (a seguir «ESLC»), uma sociedade que tem por objeto organizar e comercializar uma nova competição europeia de futebol, alternativa ou concorrente às organizadas e comercializadas até agora por estas duas federações, a respeito de declarações públicas da FIFA e da UEFA através das quais estas manifestaram a recusa em autorizar esta nova competição e ameaçaram qualquer jogador ou clube que participe na mesma com a expulsão das competições organizadas pela FIFA e pela UEFA.
II. Quadro jurídico
A. Regulamentação adotada pela FIFA
4. Nos termos do artigo 22.o dos Estatutos da FIFA:
«1. As associações membros que fazem parte do mesmo continente são agrupadas nas seguintes confederações reconhecidas pela FIFA:
[...]
c) União das [a]ssociações [e]uropeias de [f]utebol – UEFA
[...]
2. A FIFA pode, a título excecional, autorizar uma confederação a aceitar como membro uma associação pertencente geograficamente a outro continente e não filiada na confederação desse continente. O parecer da confederação geograficamente em causa é exigido.
3. Cada confederação tem os seguintes direitos e obrigações:
a) respeitar e fazer respeitar os [e]statutos, regulamentos e decisões da FIFA;
b) colaborar estreitamente com a FIFA em todos os domínios relacionados com a realização do objetivo referido no artigo 2.o e a organização de competições internacionais;
c) organizar as suas próprias competições interclubes, em conformidade com o calendário internacional;
d) organizar todas as suas competições internacionais em conformidade com o calendário internacional;
e) assegurar‑se de que nenhuma liga internacional ou outro agrupamento análogo de clubes ou de ligas seja formado sem o seu consentimento e o da FIFA;
f) conceder, a pedido da FIFA, às associações ainda não admitidas, o estatuto de membro provisório que lhes confere o direito de participar nas competições e nas conferências;
[...]
j) autorizar, a título excecional e com o consentimento da FIFA, uma associação filiada a outra confederação (ou clubes filiados à referida associação) a participar nas competições que organiza;
k) adotar, de comum acordo com a FIFA, todas as medidas necessárias ao desenvolvimento do futebol no continente em causa, tais como programas de desenvolvimento, organização de cursos, conferências, etc.;
[...]»
5. O artigo 67.o, n.o 1, desses estatutos enuncia:
«A FIFA, as suas associações membros e as confederações são os titulares originários – sem restrição de conteúdo, de tempo, de lugar ou de direito – de todos os direitos decorrentes das competições e outros eventos sob a respetiva jurisdição [...]»
6. O artigo 68.o, n.° 1, dos referidos estatutos prevê:
«A FIFA, as associações membros e as confederações têm competência exclusiva para autorizar a transmissão de jogos e eventos sob a respetiva jurisdição, designadamente em suporte audiovisual, e sem restrição de lugar, de conteúdo, de data, de técnica ou de direito.»
7. O artigo 71.o dos mesmos estatutos dispõe:
«1. O Conselho é competente para aprovar qualquer regulamento relativo à organização de competições e de jogos internacionais entre equipas representativas, ligas, clubes e/ou equipas improvisadas. Nenhum jogo nem competição pode ser realizado sem autorização prévia da FIFA, das confederações e/ou da associação membro em causa. As modalidades são reguladas pelo [r]egulamento para os jogos internacionais.
2. O Conselho pode adotar disposições relativas a esses jogos e competições.
3. O Conselho determina os critérios relativos à autorização de situações especiais não previstas pelo [r]egulamento para os jogos internacionais.
4. Com exceção da autorização no âmbito das competências previstas no [r]egulamento para os jogos internacionais, a FIFA pode tomar a decisão final relativa à autorização de qualquer jogo internacional ou competição internacional.»
8. O artigo 72.o dos Estatutos da FIFA tem a seguinte redação:
«1. Qualquer jogador ou equipa filiada a uma associação membro ou a um membro de confederação admitido provisoriamente não pode disputar jogos nem ter contacto desportivo com outro jogador ou outra equipa não filiada a uma associação membro ou a um membro de confederação admitido provisoriamente, sem o consentimento da FIFA.
2. As associações membros e os seus clubes não podem jogar no território de outra associação membro sem a sua autorização.»
9. O artigo 73.o destes estatutos proíbe as associações, as ligas ou os clubes pertencentes a uma associação membro de se filiar a outra associação membro ou de participar em competições no território desta, salvo circunstâncias excecionais, com a aprovação expressa da FIFA e da confederação ou das confederações em causa.
B. Regulamentação adotada pela UEFA
10. À semelhança dos Estatutos da FIFA, os artigos 49.o a 51.o dos Estatutos da UEFA conferem‑lhe o monopólio da organização das competições internacionais na Europa e o poder de proibir a organização de tais competições sem a sua autorização prévia. Mais precisamente, estes artigos têm a seguinte redação:
«Artigo 49.° – Competições
1. A UEFA tem competência exclusiva para organizar e suprimir competições internacionais na Europa em que participem associações e/ou clubes que lhe são afiliados. As competições da FIFA não são afetadas por esta disposição.
[...]
3. Os jogos, competições ou torneios internacionais que não sejam organizados pela UEFA mas que sejam realizados em território da UEFA requerem a autorização prévia da FIFA e/ou da UEFA e/ou das associações membros competentes, em conformidade com o [r]egulamento dos jogos internacionais da FIFA e com as disposições de execução adicionais adotadas pelo Comité executivo da UEFA.
Artigo 50.° – Regulamentos das competições
1. O Comité executivo aprova os regulamentos que estabelecem as condições de participação e a organização das competições da UEFA. Estes regulamentos devem prever um procedimento de concurso claro e transparente para todas as competições da UEFA, incluindo as finais.
[…]
2. As associações e os seus clubes comprometem‑se, com a sua inscrição, a respeitar os estatutos, os regulamentos e outras decisões dos organismos competentes.
3. A admissão a uma competição da UEFA pode ser recusada com efeitos imediatos a qualquer associação ou clube direta ou indiretamente envolvido numa atividade que possa influenciar ilicitamente o resultado de um jogo a nível nacional ou internacional, sem prejuízo de eventuais medidas disciplinares.
Artigo 51.° – Relações proibidas
1. Não podem formar‑se sem a autorização da UEFA agrupamentos ou alianças entre associações membros da UEFA ou entre ligas ou clubes direta ou indiretamente afiliados a diferentes associações membros da UEFA.
2. Os membros da UEFA ou as ligas e clubes seus afiliados não podem jogar nem organizar jogos fora do seu próprio território sem a autorização das associações membros.»
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça
11. A FIFA, entidade de direto privado suíço, é o órgão executivo mundial do futebol que tem por objeto, no essencial, promover o futebol e organizar as suas competições internacionais. Composta por federações nacionais, reconhece igualmente a existência de confederações regionais de futebol – entre as quais a UEFA – que não são, porém, membros da FIFA. Os clubes profissionais de futebol são, por sua vez, membros indiretos da FIFA, na medida em que podem ser objeto de medidas disciplinares decretadas por esta. As federações, as confederações e os clubes estão sujeitos ao respeito pela regulamentação adotada pela FIFA.
12. A UEFA é igualmente uma entidade de direito privado suíço que constitui a instância dirigente do futebol a nível europeu. As suas principais missões consistem em supervisionar e controlar o desenvolvimento do futebol, sob todas as suas formas, à escala europeia. As ligas nacionais e os clubes europeus são membros indiretos da UEFA, que organiza competições internacionais destes clubes e das equipas nacionais.
13. Em conformidade com os seus respetivos estatutos, a FIFA e a UEFA detêm o monopólio da autorização e da organização das competições internacionais de futebol profissional na Europa.
14. A ESLC é uma sociedade de direito espanhol cujo projeto consiste em organizar a primeira competição europeia anual de futebol que existiria independentemente da UEFA, denominada ESL. Os acionistas desta sociedade são prestigiados clubes europeus de futebol. O seu modelo de gestão é baseado num sistema de participação «semiaberto» que agrupa, por um lado, doze a quinze clubes de futebol profissional com o estatuto de membros permanentes e, por outro, um número a definir de clubes de futebol profissional selecionados segundo um determinado processo e com o estatuto de «clubes qualificados».
15. Entre as condições suspensivas a que este projeto está sujeito, figura o reconhecimento da ESL pela FIFA e/ou pela UEFA como nova competição compatível com os seus estatutos ou, em alternativa, a proteção legal concedida pelos órgãos jurisdicionais e/ou pelos órgãos administrativos a fim de permitir que os clubes fundadores participem na ESL, mantendo a participação nas suas respetivas ligas, competições e torneios nacionais.
16. Após o anúncio da criação da ESL, a FIFA e a UEFA publicaram uma declaração comum, em 21 de janeiro de 2021, para manifestar a sua recusa em reconhecer esta nova entidade e lançar a advertência de que qualquer jogador ou qualquer clube que participe nesta nova competição será expulso das competições organizadas pela FIFA e pelas suas confederações. Através de outro comunicado de 18 de abril de 2021, esta declaração foi confirmada pela UEFA e por outras federações nacionais, relembrando a possibilidade de adoção de medidas disciplinares contra os participantes na ESL. Estas medidas disciplinares implicam, designadamente, a exclusão dos clubes e dos jogadores que participem na ESL de determinadas grandes competições europeias e mundiais.
17. A ESLC, que considera que o comportamento da FIFA e da UEFA deve ser qualificado de «anticoncorrencial» e de incompatível com os artigos 101.o e 102.o TFUE, intentou uma ação no Juzgado de lo Mercantil n.° 17 de Madrid (Tribunal de Comércio de Madrid), o órgão jurisdicional de reenvio, que em seguida declarou, em 19 e 20 de abril de 2021, que a sua ação era admissível e, posteriormente, ordenou, sem debate contraditório, um conjunto de medidas cautelares. Estas medidas tinham por objeto, em substância, prevenir qualquer comportamento da FIFA ou da UEFA destinado a impedir ou dificultar a preparação e a implementação da ESL, bem como a participação de clubes e de jogadores, nomeadamente, através de medidas disciplinares ou de sanções de exclusão das competições organizadas pela UEFA e pela FIFA.
18. Em apoio do seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio, após ter definido as atividades económicas e os mercados materiais e geográficos em causa – a saber, por um lado, a organização e a comercialização das competições internacionais de futebol na Europa, e, por outro, a exploração dos diferentes direitos desportivos que lhe estão associados – considerou que a FIFA e a UEFA detêm, em cada um destes mercados, uma posição de monopólio ou, pelo menos, de domínio. Neste contexto, esse órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à conformidade com o direito da União de determinadas disposições estatutárias da FIFA e da UEFA, bem como das ameaças de sanções ou das advertências emitidas por essas federações à luz, em primeiro lugar, da proibição dos abusos de posição dominante estabelecida no artigo 102.o TFUE, em segundo lugar, da proibição dos acordos anticoncorrenciais prevista no artigo 101.o TFUE e, em terceiro lugar, das diferentes liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado FUE, na medida em que estas podem ser utilizadas para enfraquecer qualquer iniciativa privada suscetível de ser concorrencial no domínio das competições de futebol.
19. Nestas circunstâncias, o Juzgado de lo Mercantil n.° 17 de Madrid (Tribunal de Comércio de Madrid) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 102.o TFUE ser interpretado no sentido de que proíbe um abuso de posição dominante, que consiste no facto de a FIFA e a UEFA preverem nos seus estatutos (em especial, artigos 22.o e 71.o a 73.o dos Estatutos da FIFA, artigos 49.o e 51.o dos Estatutos da UEFA, bem como qualquer artigo semelhante constante dos estatutos das associações membros e das ligas nacionais) que seja exigida uma autorização prévia destas entidades, que se atribuíram competência exclusiva para organizar ou autorizar competições internacionais de clubes na Europa, para que uma terceira entidade estabeleça uma nova competição pan‑europeia de clubes, como a [ESL], em especial quando não existe um procedimento regulamentado baseado em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, e tendo em consideração o possível conflito de interesses que afeta a FIFA e a UEFA?
2) Deve o artigo 101.o TFUE ser interpretado no sentido de que proíbe que a FIFA e a UEFA exijam nos seus estatutos (em especial, artigos 22.o e 71.o a 73.o dos Estatutos da FIFA, artigos 49.o e 51.o dos Estatutos da UEFA, bem como qualquer artigo semelhante constante dos estatutos das associações membros e das ligas nacionais) uma autorização prévia dessas entidades, que se atribuíram competência exclusiva para organizar ou autorizar competições internacionais de clubes na Europa, para que uma terceira entidade possa criar uma competição pan‑europeia de clubes, como a [ESL], em especial quando não existe um procedimento regulamentado baseado em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, e tendo em consideração o possível conflito de interesses que afetaria a FIFA e a UEFA?
3) Devem os [artigos 101.o e/ou 102.o TFUE] ser interpretados no sentido de que proíbem uma atuação por parte da FIFA, da UEFA, das federações que são membros destas entidades e/ou das ligas nacionais que consiste na ameaça da aplicação de sanções aos clubes que participem na [ESL] e/ou aos seus jogadores, dado o seu eventual efeito dissuasório? Caso sejam aplicadas as sanções de exclusão de competições ou de proibição de participação em jogos de seleções nacionais, constituiriam essas sanções, por não se basearem em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, uma violação [dos artigos 101.o e/ou 102.o TFUE]?
4) Devem os [artigos 101.o e/ou 102.o TFUE] ser interpretados no sentido de que são incompatíveis com os mesmos os artigos 67.o e 68.o dos Estatutos da FIFA na medida em que identificam a UEFA e as federações nacionais que são membros desta entidade como “[titulares] originários [...] de todos os direitos decorrentes das competições [...] sob a respetiva jurisdição”, excluindo os clubes participantes e qualquer organizador de competições alternativas da propriedade originária dos referidos direitos, arrogando‑se a responsabilidade exclusiva pela sua comercialização?
5) Se a FIFA e a UEFA, enquanto entidades que se atribuem a competência exclusiva para organizar e autorizar competições de clubes de futebol internacionais na Europa, proibirem ou se opuserem, com fundamento nas referidas disposições dos seus estatutos, ao desenvolvimento da [ESL], deve o artigo 101.o TFUE ser interpretado no sentido de que estas restrições à concorrência podem beneficiar da exceção prevista nesta disposição, tendo em conta que a produção é limitada de maneira substancial, que é impedido o aparecimento de produtos alternativos aos oferecidos no mercado pela FIFA/UEFA e que se restringe a inovação, quando se impedem outros formatos e modalidades, eliminando‑se a potencial concorrência no mercado e limitando‑se a escolha do consumidor? Essa restrição beneficia de uma justificação objetiva que permita concluir pela inexistência de abuso de posição dominante na aceção do artigo 102.o TFUE?
6) Devem os artigos 45.o, 49.o, 56.o e/ou 63.o TFUE ser interpretados no sentido de que constituem restrições contrárias a uma das liberdades fundamentais neles consagradas disposições como as constantes dos Estatutos da FIFA e da UEFA (em especial, artigos 22.o e 71.o a 73.o dos Estatutos da FIFA, artigos 49.o e 51.o dos Estatutos da UEFA, bem como qualquer artigo semelhante constante dos estatutos das associações membros e das ligas nacionais), quando exigem uma autorização prévia dessas entidades para o estabelecimento por parte de um operador económico de um Estado‑Membro de uma competição de clubes pan‑europeia como a [ESL]?»
20. A ESLC, a A22 Sports Management SL (a seguir «A22») (4), a FIFA, a UEFA e a Liga Nacional de Fútbol Profesional LNFP (5), na qualidade de partes do processo principal, apresentaram observações escritas no Tribunal de Justiça. Os Governos espanhol, checo, dinamarquês, irlandês, francês, croata, italiano, letão, luxemburguês, húngaro, polaco, português, romeno, eslovaco, sueco e islandês, bem como a Comissão Europeia apresentaram igualmente observações escritas sobre todas ou sobre partes das questões prejudiciais submetidas. AESLC, a A22, a FIFA, a UEFA, a LNFP, a Real Federación Española de Fútbol (6), os Governos espanhol, checo, dinamarquês, alemão, estónio, irlandês, helénico, francês, croata, italiano, cipriota, letão, húngaro, maltês, austríaco, polaco, português, romeno, esloveno, sueco e norueguês, bem como a Comissão apresentaram observações orais, na audiência de alegações realizada em 11 e 12 de julho de 2022.
IV. Análise
A. Quanto à admissibilidade das questões prejudiciais
21. Importa salientar que a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial foi, em três aspetos, posta em causa pela UEFA e pela LNFP, bem como, total ou parcialmente, por certas partes interessadas, a saber, os Governos irlandês, francês, húngaro, romeno e eslovaco.
22. Em primeiro lugar, no que respeita ao argumento relativo ao caráter alegadamente hipotético do litígio no processo principal (7), parece‑me útil recordar que este último tem a sua origem na oposição, publicamente manifestada pela FIFA e pela UEFA, ao projeto anunciado pela ESLC. A circunstância de este projeto estar em gestação aquando do seu anúncio e de ter sofrido, desde então, uma paragem forçada em nada altera essa oposição, que se baseou numa parte das regras dessas duas federações, cuja compatibilidade com as regras da concorrência é posta em causa pelo órgão jurisdicional de reenvio. Além disso, nenhum elemento demonstra que a ESCL deixou de existir ou que desistiu da ação na origem do litígio no processo principal. Por conseguinte, afigura‑se que o litígio continua a existir e que questões de direito económico que suscita permanecem pertinentes.
23. Em segundo lugar, relativamente à afirmação de que o conteúdo do pedido de decisão prejudicial não respeita os requisitos relativos ao quadro regulamentar e factual no âmbito do qual o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a interpretação do direito da União (8), embora este pedido não aborde todas as questões jurídicas suscitadas pelas relações entre o exercício da atividade desportiva, a sua regulação e o direito económico da União, há que assinalar que as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio são apresentadas de forma detalhada, fundamentada e corroborada por referências precisas aos elementos factuais e regulamentares que lhe pareceram pertinentes. O facto de o referido pedido conter indicações e apreciações cuja exatidão é debatida não é, em si mesmo, suscetível de implicar a inadmissibilidade total ou parcial do mesmo.
24. Em terceiro e último lugar, é invocado que o pedido de decisão prejudicial padece de irregularidades processuais ligadas, nomeadamente, ao caráter cautelar do processo e à inexistência de debate contraditório (9) No entanto, a circunstância de o Tribunal de Justiça ser chamado a pronunciar‑se numa fase preliminar de um processo de caráter cautelar ou preventivo não implica a inadmissibilidade do pedido, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio expôs as razões pelas quais este era necessário para lhe permitir proferir a sua decisão e respeitou as demais prescrições formais e materiais na sua decisão de reenvio.
B. Observações preliminares
25. Com as suas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio convida o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se, em substância, sobre a compatibilidade com as regras da concorrência, bem como, a título acessório, com as liberdades económicas fundamentais garantidas pelo Tratado FUE, de um conjunto de regras adotadas pela FIFA e pela UEFA, na qualidade de federações que administram, em todos os seus aspetos, o futebol a nível mundial e a nível europeu, e que dizem respeito à organização e à comercialização das competições de futebol na Europa.
26. Antes de proceder à análise das questões prejudiciais submetidas, parece‑me útil apresentar observações sobre a relação entre o desporto e o direito da União.
1. Quanto ao artigo 165.o TFUE e ao «modelo europeu do desporto»
27. Embora inicialmente o desporto não estivesse abrangido pelos Tratados fundadores da União Europeia, a consagração da sua particularidade e a sua inserção no artigo 165.o TFUE pelo Tratado de Lisboa marcaram o culminar de uma evolução encorajada e promovida pelas instituições da União.
28. O artigo 165.o TFUE reconheceu a importância social significativa da atividade desportiva na União (10), prevendo não apenas que «[a] União contribui para a promoção dos aspetos europeus do desporto, tendo simultaneamente em conta as suas especificidades, as suas estruturas baseadas no voluntariado e a sua função social e educativa» (n.o 1), mas também que «[a] ação da União tem por objetivo [...] desenvolver a dimensão europeia do desporto, promovendo a equidade e a abertura nas competições desportivas e a cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto, bem como protegendo a integridade física e moral dos desportistas [...]» (n.o 2).
29. Por outro lado, a redação do artigo 165.o TFUE cristalizou as conclusões de uma série de iniciativas levadas a cabo pelas instituições da União, a partir dos anos 1990, na sequência dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça – nomeadamente do Acórdão Bosman (11) – no âmbito do estabelecimento de uma política desportiva europeia. Assim, os primeiros fundamentos do reconhecimento da especificidade desportiva foram estabelecidos por uma declaração comum sobre o desporto anexada ao Tratado de Amesterdão (12), seguida do Relatório da Comissão (13), que reconheceu a especificidade do desporto, nomeadamente, no âmbito da aplicação do direito da concorrência (14). Com base neste relatório, o Conselho Europeu de Nice emitiu uma declaração que marca um passo adicional no reconhecimento da especificidade desportiva ao exigir que a Comunidade devia «ter em conta as funções sociais, educativas e culturais do desporto na sua ação ao abrigo das diferentes disposições do Tratado a fim de preservar o papel social do desporto» (15). Esta iniciativa foi seguida, no ano de 2007, pelo Livro Branco sobre o Desporto da Comissão (16), a última etapa antes da inserção do artigo 165.o TFUE no Tratado de Lisboa, no ano de 2009.
30. Este artigo 165.o manifesta, por outro lado, o reconhecimento «constitucional» do «modelo europeu do desporto», caracterizado por uma série de elementos que se aplicam a várias disciplinas desportivas no continente europeu, entre as quais o futebol. Este modelo assenta, em primeiro lugar, numa estrutura piramidal, que tem na sua base o desporto amador e no seu topo o desporto profissional. Em segundo lugar, um dos seus objetivos principais é promover competições abertas, acessíveis a todos graças a um sistema transparente em que a promoção e a relegação mantêm um equilíbrio competitivo e privilegiam o mérito desportivo, que constitui também um elemento essencial do referido modelo. Este baseia‑se, por fim, num regime de solidariedade financeira, que permite redistribuir e reinvestir as receitas geradas pelos eventos e as atividades de elite nos níveis inferiores do desporto.
31. As federações desportivas desempenham um papel crucial no âmbito do «modelo europeu do desporto», designadamente de um ponto vista organizacional, a fim de assegurar o respeito e a aplicação uniforme das regras que regem as disciplinas desportivas em causa. Este papel foi, aliás, reconhecido pelo Tribunal de Justiça, que declarou que compete às federações desportivas adotar as regras adequadas à organização de uma disciplina desportiva e que a atribuição dessa missão às federações desportivas se justifica, em princípio, pelo facto de disporem dos conhecimentos e da experiência necessários para cumprirem essa missão (17). Historicamente organizadas segundo o princípio do «lugar único» (Ein Platz Prinzip), ao abrigo do qual as federações exercem, na sua área geográfica, um monopólio sobre a governação e a organização do desporto, este modelo é agora posto em causa.
32. Importa igualmente salientar que o «modelo europeu do desporto» não é estático. Com efeito, as estruturas desportivas europeias e o seu modo de governação evoluem, muitas vezes sob a influência de outros modelos estabelecidos fora do continente europeu. Assim, tendo em conta a diversidade das estruturas desportivas europeias, é difícil definir em pormenor um modelo único e unificado de organização do desporto na Europa. Existem outros modelos de governação dos desportos individuais e coletivos que se diferenciam em certos aspetos, atendendo às suas características técnicas e à sua organização, do modelo em que se baseia atualmente o futebol europeu (18). Todavia, a emergência de diferentes modelos desportivos na Europa não pode pôr em causa os princípios mencionados no artigo 165.o TFUE, nem impor ajustamentos recíprocos destinados a «uniformizar» os diferentes modelos coexistentes e, ainda menos, a suprimir as «estruturas baseadas no voluntariado».
2. Quanto à contestação do «modelo europeu do desporto»
33. Conforme referido no n.o 30 das presentes conclusões, o «modelo europeu do desporto» caracteriza‑se, nomeadamente, pela abertura das suas competições, em que a participação assenta no «mérito desportivo» através de um sistema de promoção e de relegação. Difere, assim, do modelo norte‑americano, baseado principalmente em competições ou ligas «fechadas», nas quais a participação dos clubes que são empresas franqueadas está garantida, previamente determinada e assenta num direito de entrada pago (19). É possível observar que foi justamente em reação aos outros modelos existentes que o legislador da União decidiu inserir o conceito de «modelo europeu do desporto» no Tratado para o distinguir claramente desses outros modelos e garantir a sua proteção através da adoção do artigo 165.o TFUE.
34. Se assim não fosse, este artigo não teria razão de ser. É evidente que não foi introduzido unicamente para proteger o desporto amador. Com efeito, não é exigida nenhuma garantia institucional, nomeadamente a nível do Tratado FUE, para que qualquer pessoa possa praticar desporto a título individual ou criar associações de desporto amadoras. O referido artigo foi inserido precisamente devido ao facto de o desporto constituir, em simultâneo, um domínio em que é exercida uma atividade económica significativa. A introdução do artigo 165.o TFUE visa, assim, realçar o caráter social particular desta atividade económica que é suscetível de justificar uma diferença de tratamento em certos aspetos. Importa observar, mais especificamente, que os termos empregues de maneira direcionada na redação deste artigo (nomeadamente, «estruturas baseadas no voluntariado», «função social», «dimensão europeia do desporto», «equidade e […] abertura nas competições desportivas», «cooperação entre os organismos responsáveis pelo desporto») ilustram a particularidade deste modelo que o legislador da União pretende proteger.
35. O artigo 165.o TFUE não pode, obviamente, ser interpretado de maneira isolada, ignorando os requisitos previstos nos artigos 101.o e 102.o TFUE, que também são aplicáveis no domínio do desporto (nomeadamente quando as atividades em causa têm uma dimensão económica). O mesmo acontece no que respeita à aplicação das disposições do direito da concorrência neste domínio. No entanto, a aplicação das disposições do Tratado FUE no domínio do desporto não pode limitar‑se unicamente aos artigos 101.o e 102.o TFUE, podendo o artigo 165.o TFUE servir igualmente como norma na interpretação e na aplicação das disposições acima referidas do direito da concorrência. O artigo 165.o TFUE constitui, assim, no seu domínio uma disposição específica em relação às disposições gerais dos artigos 101.o e 102.o TFUE, que se aplicam a toda a atividade económica. Nenhuma disposição do Tratado FUE exige, ab initio, uma aplicação exclusiva ou preponderante em relação às outras disposições e, de resto, as suas relações são regidas pelo princípio da especialidade. Além disso, o artigo 165.o TFUE constitui, pela sua própria natureza, uma disposição «horizontal», na medida em que deve ser tida em consideração na execução das outras políticas da União. Acresce que, em conformidade com o artigo 7.o TFUE, as diferentes políticas da União devem ser executadas de forma coerente, tendo em conta o conjunto dos seus objetivos que a União visa proteger.
36. A este respeito, observo que a influência dos «modelos alternativos» referidos no n.° 33 das presentes conclusões e a liberalização da economia do desporto deram origem a movimentos de contestação do monopólio exercido por determinadas federações desportivas europeias, nomeadamente, no que respeita à organização e à exploração comercial das competições mais lucrativas. De um ponto de vista económico, esses movimentos «separatistas» – muitas vezes iniciados pelos clubes que estão filiados a essas federações desportivas – tiveram como objetivo principal maximizar os rendimentos financeiros decorrentes da exploração comercial das competições através da alteração da estrutura e do modelo de organização das mesmas, que até então estavam colocadas sob a égide dessas federações. No que respeita ao futebol europeu, a vontade de criar uma liga ou uma competição fechada (ou «semiaberta») não é nova, como testemunham as tentativas de criação de competições concorrentes às da UEFA que se manifestaram nos anos 1990 e 2000, sem, porém, se concretizarem (20).
37. De um ponto de vista jurídico, a contestação do modelo de governação das federações desportivas baseou‑se frequentemente no direito da concorrência. Foram assim principalmente objeto de contestação nas autoridades nacionais da concorrência, na Comissão e nos órgãos jurisdicionais nacionais, a acumulação pelas federações desportivas do duplo papel de regulador e de agente económico, a estrutura monopolística de determinados mercados de organização de competições desportivas e de comercialização dos direitos que lhes estão associados, bem como a recusa dessas federações em permitir a organização de competições independentes e, portanto, em permitir a entrada de novos concorrentes nos mercados em causa.
38. Seguindo esta linha, no âmbito do presente processo, a contestação pela ESLC do modelo de organização das competições de futebol e da sua comercialização pela UEFA e pela FIFA baseou‑se, a título principal, no direito da concorrência.
3. Quanto à tomada em consideração da especificidade do desporto e do «modelo europeu do desporto» no âmbito da análise concorrencial
39. Decorre de jurisprudência histórica e constante do Tribunal de Justiça que o desporto, não obstante o facto de a sua especificidade ter sido realçada, está abrangido pelo direito da União, nomeadamente, pelas disposições do Tratado relativas ao direito económico da União, na medida em que constitui uma atividade económica (21).
40. Em especial, no que respeita ao direito da concorrência da União, a compatibilidade das regras emitidas pelas federações desportivas, bem como os seus comportamentos no mercado não podem ser apreciados de maneira abstrata, sem tomar em consideração todos os elementos que fazem parte do contexto jurídico e factual em que se inserem.
41. Com efeito, as características particulares das atividades desportivas distinguem‑nas de outros setores económicos. O desporto caracteriza‑se por um elevado grau de interdependência, na medida em que os clubes dependem uns dos outros para poderem organizar‑se e evoluir no âmbito de competições desportivas. Daqui resulta que são necessários um grau de igualdade, bem como um certo equilíbrio competitivo, características que diferenciam o desporto de outros setores, nos quais a concorrência entre operadores económicos conduz, por fim, à exclusão do mercado das sociedades ineficazes.
42. Por conseguinte, embora as características particulares do desporto não possam ser invocadas para excluir do âmbito de aplicação dos Tratados UE e FUE as atividades desportivas, as referências a estas especificidades e à função social e educativa do desporto, que constam do artigo 165.o TFUE, podem ser relevantes para efeitos, nomeadamente, da análise, no domínio desportivo, da eventual justificação objetiva das restrições à concorrência ou às liberdades fundamentais (22).
4. Quanto às obrigações que se impõem a uma federação desportiva que dispõe de um poder de autorização e de prevenção dos conflitos de interesses
43. Tendo em conta o papel tradicionalmente atribuído às federações desportivas, estas estão expostas a um risco de conflito de interesses decorrente do facto de que, por um lado, dispõem de um poder regulamentar e, por outro e em paralelo, exercem uma atividade económica.
44. A problemática de um potencial conflito de interesses resultante da acumulação pela UEFA e pela FIFA do exercício de uma atividade económica que consiste em organizar e comercializar competições e da detenção de um poder de regulação é expressamente visada pela primeira e segunda questões prejudiciais. Importa, assim, antes de proceder à análise das disposições controvertidas à luz dos artigos 101.o e 102.o TFUE, fazer algumas precisões sobre as obrigações que incumbem às federações desportivas, como a UEFA e a FIFA no exercício dos seus poderes e sobre as medidas que devem ser tomadas para a prevenção dos conflitos de interesses
45. A este respeito, o Tribunal de Justiça, em dois acórdãos, um relativo à regulação de uma modalidade desportiva e outro à regulação de uma profissão liberal, lançou as bases de um quadro analítico «dedicado» à questão da acumulação, sob um mesmo teto, de um poder regulamentar, por um lado, e de uma atividade económica, por outro.
46. Mais precisamente, por um lado, no Acórdão MOTOE (23), o Tribunal de Justiça declarou que, quando uma regulamentação confere a uma pessoa coletiva, que organiza e explora comercialmente ela própria competições, o poder de designar as pessoas autorizadas a organizar as referidas competições bem como de fixar as condições em que são organizadas, atribui a esta entidade, uma vantagem evidente sobre os seus concorrentes. Esse direito pode, assim, levar a empresa que dele dispõe a impedir o acesso de outros operadores ao mercado em causa. Por conseguinte, o exercício dessa função regulamentar deve estar sujeito a limites, obrigações e controlo, a fim de evitar que a pessoa coletiva em questão possa falsear a concorrência, favorecendo as competições que organiza ou aquelas em que a sua organização participa. Por outro lado, esta jurisprudência foi aplicada por analogia noutro acórdão do Tribunal de Justiça, que teve origem num processo relativo à interpretação do artigo 101.o TFUE no que respeita a regras adotadas por uma associação de empresas que era simultaneamente um operador e o regulador do mercado relevante, em concreto o da formação obrigatória dos técnicos oficiais de contas (24).
47. No presente processo, não é contestado que a UEFA exerce uma dupla função, por um lado, regulamentar, ao adotar regras relativas ao futebol profissional e, por outro, económica, ao organizar competições desportivas. Na medida em que esta federação está igualmente habilitada a autorizar as competições organizadas por terceiros, esta situação pode dar origem a um conflito de interesses, o que implica que esta esteja sujeita a certas obrigações no âmbito do exercício das suas funções regulamentares, a fim de não falsear a concorrência.
48. No entanto, antes de mais, importa sublinhar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.o 46 das presentes conclusões que a mera circunstância de uma mesma entidade exercer simultaneamente as funções de regulador e de organizador de competições desportivas não implica, por si só, uma violação do direito da concorrência da União (25). Por outro lado, decorre desta jurisprudência que a obrigação principal que impende sobre uma federação desportiva que se encontre na situação da UEFA consiste em assegurar que terceiros não sejam indevidamente privados de um acesso ao mercado a ponto de a concorrência neste mercado ser falseada.
49. Daqui resulta que as federações desportivas podem, em determinadas condições, recusar o acesso ao mercado a terceiros, sem que tal constitua uma violação dos artigos 101.o e 102.o TFUE, desde que essa recusa seja justificada por objetivos legítimos e que as medidas tomadas por essas federações sejam proporcionadas em relação aos referidos objetivos.
C. Quanto às questões prejudiciais
50. No presente processo, está em causa um conjunto de regras que foram adotadas pela FIFA e pela UEFA, na sua qualidade de federações que têm por objeto «regular» os diferentes aspetos do futebol mundial e europeu. Estas regras são de três ordens e contêm:
– um sistema de autorização prévia, pela FIFA e pela UEFA, de qualquer competição internacional de futebol, incluindo, portanto, as competições que tencionam organizar e comercializar entidades terceiras (não filiadas a estas federações);
– cláusulas através das quais essas federações impõem aos seus membros diretos ou indiretos (a saber, respetivamente, as associações nacionais de futebol, as ligas de futebol e os clubes de futebol profissionais) e, em definitivo, aos jogadores, a participação exclusiva nas competições internacionais que organizam ou que autorizaram uma entidade terceira a organizar, sob pena de exclusão;
– disposições segundo as quais a FIFA (ou, em determinados pontos, a FIFA e as confederações regionais, entre as quais a UEFA), é (ou são) titular (ou titulares) «original» (ou «originais») de todos os direitos desportivos ligados às competições internacionais de futebol sob a sua respetiva jurisdição e única competente (ou únicas competente) para explorar estes direitos e autorizar a difusão, sob todas as formas, dessas competições.
51. Com as suas duas primeiras questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio coloca, essencialmente, a questão da compatibilidade da exigência da autorização prévia da FIFA e da UEFA com os artigos 101.o e 102.o TFUE, respetivamente.
52. A terceira questão prejudicial tem por objeto o poder discricionário de que estas federações dispõem para aplicar sanções aos seus membros e a forma como este risco foi invocado publicamente pela FIFA e pela UEFA, na sequência do anúncio da criação da ESL.
53. Ao abrigo de jurisprudência mais desenvolvida relativa às decisões das associações desportivas ao abrigo do artigo 101.o TFUE, apreciarei, em primeiro lugar, a segunda e terceira questões prejudiciais (no que respeita à análise das sanções à luz do artigo 101.o TFUE) antes de me debruçar, em segundo lugar, sobre a primeira questão prejudicial, e, em terceiro lugar, sobre a quinta questão prejudicial, relativa à existência de eventuais justificações na hipótese em que é demonstrada uma restrição da concorrência nos termos dos artigos 101.o e 102.o TFUE.
54. Considero, além disso, que a questão da legalidade concorrencial do comportamento visado pela terceira questão prejudicial está intrinsecamente ligada à das regras que são objeto das duas primeiras questões prejudiciais. Assim, na medida em que as sanções se destinam a assegurar a eficácia do sistema de autorização prévia e das regras de participação, há que analisá‑las conjuntamente.
55. As presentes conclusões abordarão, em seguida, a questão da compatibilidade com os artigos 101.o e 102.o TFUE das regras instituídas pela UEFA e pela FIFA no que respeita à exploração dos direitos comerciais resultantes das competições de futebol (quarta questão prejudicial) e a compatibilidade das regras de autorização prévia com as disposições relativas às liberdades fundamentais do Tratado FUE (sexta questão prejudicial).
1. Quanto à segunda questão prejudicial
56. Com a sua segunda questão e a primeira parte da sua terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 101.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições estatutárias da FIFA e da UEFA relativas ao sistema de autorização prévia e às sanções previstas por estas federações.
57. A título preliminar, importa recordar que, para ser abrangido pela proibição prevista no artigo 101.o, n.o 1, TFUE, um acordo, uma decisão de uma associação de empresa ou uma prática concertada deve ser suscetível de afetar o comércio entre os Estados‑Membros e ter «por objetivo ou efeito» impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno (26).
58. Em primeiro lugar, no que respeita à existência de uma decisão de associação de empresas, resulta de jurisprudência assente que o conceito de empresa inclui, no contexto do direito da concorrência, qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento (27). A este respeito, o artigo 101.o, n.o 1, TFUE abrange não só as modalidades diretas de coordenação de comportamentos entre empresas, mas também as formas institucionalizadas de cooperação, isto é, as situações em que os operadores económicos atuam por intermédio de uma estrutura coletiva ou de um órgão comum (28).
59. No caso em apreço, é ponto assente que a FIFA e a UEFA têm como membros associações nacionais que agrupam clubes para os quais a prática do futebol constitui uma atividade económica e que são, assim, empresas na aceção do artigo 101.o TFUE (29). Uma vez que as associações nacionais são associações de empresas e também, devido às atividades económicas que exercem, empresas, a FIFA e a UEFA, associações que agrupam as associações nacionais, são igualmente associações de empresas (ou mesmo «associações de associações de empresas») na aceção do artigo 101.o TFUE. Por outro lado, os estatutos adotados por essas entidades traduzem a expressão da vontade da FIFA e da UEFA de coordenar o comportamento dos seus membros no que respeita, nomeadamente, à sua participação nas competições internacionais de futebol (30). Por conseguinte, as disposições estatutárias de uma federação desportiva internacional, como as que estão em causa no processo principal, são suscetíveis de ser qualificadas de «decisões de associação de empresas» na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.
60. Em segundo lugar, a aplicação a uma decisão de associação de empresas das regras do direito da concorrência da União pressupõe que essa decisão seja suscetível de afetar o comércio entre os Estados‑Membros (31). Parece‑me que tal incidência pode ser caracterizada sem grande dificuldade no presente processo.
61. Em terceiro lugar, importa recordar que, para ser abrangido pela proibição prevista no artigo 101.o, n.o 1, TFUE, um acordo deve ter «por objetivo ou efeito» restringir a concorrência. A este respeito, decorre de jurisprudência constante que o caráter alternativo deste requisito, indicado pela conjunção «ou», conduz, antes de mais, à necessidade de considerar o próprio objetivo do acordo (32).
62. O conceito de «restrição por objetivo» deve ser interpretado de forma restritiva e só pode ser aplicado a determinadas práticas colusórias entre empresas que revelem, por si só e atendendo ao teor das suas disposições, aos objetivos por elas visados, bem como ao contexto económico e jurídico em que se inserem, um grau suficiente de nocividade para a concorrência para que se possa considerar que não há que examinar os seus efeitos, uma vez que determinadas formas de prática concertada podem ser consideradas, pela sua própria natureza, prejudiciais ao bom funcionamento do jogo normal da concorrência (33). No âmbito da apreciação do referido contexto, há que tomar em consideração a natureza dos bens ou dos serviços afetados e as condições reais do funcionamento e da estrutura do mercado ou dos mercados em causa (34).
a) Quanto à questão de saber se a exigência da autorização prévia constitui uma restrição da concorrência por objetivo
63. Em primeiro lugar, recordo que decorre do conteúdo das regras em causa no processo principal que a organização de qualquer competição de futebol na Europa deve estar sujeita à autorização prévia da UEFA que, de resto, tem competência exclusiva para organizar essas competições. Este sistema de autorização prévia é acompanhado de uma obrigação de participação – para os clubes e jogadores filiados à UEFA e à FIFA – nas competições organizadas por estas federações, bem como uma proibição de participação nas competições não autorizadas pelas mesmas, sob pena de sanções de exclusão.
64. Há que observar, tendo em conta a descrição anterior, que o sistema instituído pela UEFA assenta numa série de disposições que podem ser equiparadas a cláusulas de não concorrência e de exclusividade acompanhadas por sanções destinadas a assegurar a sua eficácia.
65. Ora, há que constatar que, em primeiro lugar, tais disposições não fazem parte dos tipos de acordos ou dos comportamentos que podem ser considerados, pela sua própria natureza e atendendo à experiência adquirida, prejudiciais ao bom funcionamento do jogo normal da concorrência sem apreciar os seus efeitos (35).
66. Em segundo lugar, a própria existência de um mecanismo de autorização prévia que permita a organizadores terceiros solicitar o acesso ao mercado em causa – independentemente do poder discricionário detido pela UEFA para recusar tal autorização – deveria bastar para levantar interrogações sobre o caráter suficientemente prejudicial dessas regras que é exigido pela jurisprudência como critério para declarar uma restrição por objetivo. A questão de saber se o mecanismo existente é efetivamente suficiente para assegurar uma concorrência efetiva no mercado em causa ou se restringe a concorrência só pode ser determinada com base numa análise dos efeitos anticoncorrenciais.
67. Em segundo lugar, no que respeita aos objetivos prosseguidos pelas regras da UEFA, decorre de jurisprudência constante que o facto de a UEFA e a FIFA prosseguirem objetivos legítimos ligados a especificidade do desporto não pode, por si só, constituir um elemento que permite que as regras instituídas não sejam qualificadas de «restrição por objetivo» se se demonstrar que outro objetivo prosseguido por estas pode ser considerado um objetivo restritivo da concorrência (36).
68. No entanto, admitindo que os objetivos prosseguidos pela UEFA não são expressamente identificáveis ou não resultam claramente do conteúdo das regras da UEFA, como alegam a ESLC e a Comissão, este elemento não permite, por si só, declarar que um objetivo é anticoncorrencial.
69. Em terceiro lugar, decorre de jurisprudência constante que a análise do objetivo anticoncorrencial de uma medida não deve limitar‑se ao exame isolado do conteúdo e do objetivo das regras examinadas, mas que há igualmente que tomar em consideração o contexto jurídico e económico em que essas regras se inserem (37).
70. Os seguintes elementos afiguram‑se particularmente relevantes no âmbito desta análise.
71. Antes de mais, o contexto jurídico e económico em que se inscrevem estas regras caracteriza‑se pela acumulação de um poder regulamentar com o exercício de uma atividade económica, que coloca a UEFA numa situação particular que lhe impõe determinadas obrigações a fim de evitar um conflito de interesses (38).
72. A este respeito, não há dúvida quanto ao facto de a UEFA dispor de um poder discricionário que decorre, nomeadamente, da sua posição particular no mercado em causa enquanto instância dirigente do futebol na Europa. Por conseguinte, embora incumba à UEFA enquadrar o procedimento de autorização prévia de modo a evitar favorecer as suas próprias competições ao recusar de maneira injustificada eventos sujeitos a autorização e propostos por terceiros, não deixa de ser certo que só uma análise concreta do exercício do poder discricionário que detém permite determinar se faz dele um uso discriminatório e inadequado a fim de demonstrar efeitos anticoncorrenciais.
73. Admitindo que o regime de autorização prévia instituído pela UEFA não esteja enquadrado por um procedimento sujeito a critérios de autorização claramente definidos, transparentes, não discriminatórios e controláveis, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça extraída dos Acórdãos MOTOE e OTOC, como parece subentender o órgão jurisdicional de reenvio, decorre claramente desta jurisprudência que a inexistência de tais critérios não pode automaticamente implicar a qualificação de «restrição da concorrência por objetivo», mas afigura‑se antes como indicativa de efeitos restritivos que devem, todavia, ser confirmados com base numa análise aprofundada (39).
74. Por outro lado, uma restrição da concorrência só pode, em princípio, ser demonstrada (com o grau de certeza exigido) na medida em que a autorização prévia seja objetivamente necessária para a criação de uma competição alternativa, à imagem da ESL. Ora, no caso em apreço, parece que, de um ponto de vista (puramente) jurídico, tal autorização não é indispensável, de modo que qualquer competição independente, fora do ecossistema da UEFA e da FIFA, pode ser criada livremente e sem intervenção da UEFA.
75. Com efeito, ao contrário da situação em causa no processo que deu origem ao Acórdão MOTOE, nem a FIFA nem a UEFA são entidades públicas ou dispõem de qualquer direito especial ou exclusivo por força do qual uma empresa que pretende organizar uma competição internacional ou europeia de futebol tem imperativamente de obter a autorização de uma destas entidades. Além disso, não existe nenhuma disposição de direito público que obrigue essa empresa a cumprir as regras estabelecidas pelas referidas entidades, ao contrário da situação em causa no processo que deu origem ao Acórdão OTOC.
76. Assim, em princípio, nada impede os clubes que formam a ESL de seguirem o exemplo de outras modalidades desportivas e de criarem a sua própria competição fora do quadro definido pela UEFA. Ora, no caso em apreço, o seu sistema de autorização prévia parece constituir um obstáculo à criação da ESL, principalmente porque os clubes que iniciaram este projeto pretendem igualmente permanecer filiados à UEFA, beneficiando das vantagens decorrentes de tal filiação. Importa observar, a este respeito, que medidas que visam fazer face a este fenómeno de «dupla pertença», como as cláusulas de não concorrência ou as cláusulas de exclusividade, não têm por objetivo restringir a concorrência segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (40).
77. Por último, a resposta à questão de saber se, de um ponto de vista prático, essa iniciativa pode, efetivamente, concretizar‑se, atendendo a outros obstáculos que possam existir, tais como, por exemplo, o regime de sanções a que se expõem os clubes e os jogadores filiados à UEFA (e as consequências que tal decisão poderia ter no plano financeiro e desportivo para as partes envolvidas), não é suscetível de ser dada com base num exame abstrato das regras em causa, mas apenas no âmbito de um exame circunstanciado dos efeitos concretos da aplicação dessas regras. Aliás, essas sanções só teriam um efeito restritivo no caso de os clubes interessados pretenderem permanecer filiados à UEFA (41).
78. Tendo em conta as considerações precedentes, entendo que a circunstância, admitindo‑a provada, de que as regras em causa no processo principal podem ter por efeito restringir o acesso dos concorrentes da UEFA ao mercado da organização das competições de futebol na Europa, não implica manifestamente que estas regras tenham por objetivo restringir a concorrência, na aceção do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.
b) Quanto à questão de saber se a exigência da autorização prévia constitui uma restrição da concorrência por efeito
79. Decorre de jurisprudência constante que, na hipótese de uma restrição por objetivo não estar claramente demonstrada – como parece acontecer no presente processo –, deve ser efetuada uma análise completa dos seus efeitos para os fins do artigo 101.o, n.o 1, TFUE (42). Esta análise tem por objetivo determinar a incidência sobre a concorrência que as regras da UEFA são suscetíveis de ter no mercado da organização das competições de futebol na Europa.
80. No caso em apreço, a apreciação da incidência das regras da UEFA sobre a concorrência implica, desde logo, que sejam tidos em conta todos os elementos que determinam o acesso ao mercado de referência, a fim de apreciar se, com base no procedimento estabelecido por esta federação, existem «possibilidades reais e concretas» para um concorrente criar uma competição independente (43).
81. Para o efeito, é particularmente importante tomar em consideração o papel central desempenhado pela UEFA enquanto instância dirigente do futebol no continente europeu e o poder discricionário que detém nessa qualidade. Do mesmo modo, o poder económico da ESL e dos clubes que a compõem deve igualmente ser analisado, nomeadamente, para apreciar se esta competição poderia ser criada independentemente da UEFA.
82. Neste contexto, em meu entender, há que ter em conta não só a incidência concreta das barreiras à entrada que podem decorrer do sistema de autorização prévia instituído pela UEFA, mas também (e particularmente) a incidência que podem ter as sanções previstas por esta federação sobre a disponibilidade dos clubes e dos jogadores necessários para formar esta nova competição.
c) Quanto ao exame do regime disciplinar previsto pela UEFA no âmbito da apreciação do objetivo ou efeito anticoncorrencial
83. A severidade das sanções aplicáveis, em caso de violação das regras emitidas por uma federação desportiva, bem como o risco da sua imposição, são elementos particularmente pertinentes na análise do conteúdo e do objetivo de uma medida tomada por uma federação desportiva, uma vez que estas sanções são suscetíveis de dissuadir clubes ou jogadores de participarem em competições não autorizadas por esta federação. No caso em apreço, as medidas disciplinares que parecem ter sido previstas pela UEFA, incluindo as ameaças de sanções proferidas contra participantes na ESL, são suscetíveis de fechar o mercado da organização das competições de futebol na Europa a um potencial concorrente, uma vez que este corre o risco de ser privado tanto da participação dos clubes necessários para a organização de uma competição desportiva como do acesso ao «recurso» que constituem os jogadores.
84. No entanto, a incidência das sanções impostas por uma federação desportiva não pode ser analisada de maneira abstrata sem ter em conta o contexto global em que se inserem as medidas disciplinares previstas por esta federação. A este respeito, há que apreciar concretamente o efeito dissuasivo que podem ter as sanções sobre os clubes (e os jogadores) em causa, nomeadamente a eventualidade de, atendendo às suas posições respetivas no mercado, decidirem ignorar o risco de imposição de sanções a que se expõem ao criarem uma liga independente (e nela participarem). Com efeito, a extensão do poder disciplinar de que dispõe uma federação desportiva só pode ser exercida dentro dos «limites da sua jurisdição» que – por sua vez – depende do seu reconhecimento pelos clubes e jogadores que a ela estão filiados e que aceitaram voluntariamente no início sujeitar‑se às suas regras e, portanto, ao seu controlo. Ora, se estes últimos decidirem «romper» com esta federação criando e participando numa nova competição independente, o risco de imposição de sanções pode deixar de ter qualquer efeito dissuasivo sobre os mesmos.
d) Quanto à aplicação da teoria das restrições acessórias às regras em causa
85. Para ficarem fora do âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, as restrições causadas pelas regras da UEFA em causa devem ser inerentes à prossecução de objetivos legítimos e proporcionadas a estes. Assim, há que examinar se, como alegam em substância a FIFA e a UEFA e muitos governos, não obstante os potenciais efeitos restritivos da concorrência, as características do sistema de autorização prévia e do regime de sanções permitem realizar os objetivos legítimos prosseguidos pela UEFA sem excederem o que é necessário para a sua realização (44).
86. Uma vez que a aplicação da teoria das restrições acessórias no âmbito do desporto está no cerne do presente processo, considero útil fornecer alguns esclarecimentos sobre o quadro analítico a seguir.
1) Observações preliminares sobre o quadro analítico das restrições acessórias
87. A teoria das restrições acessórias foi inicialmente desenvolvida no âmbito de acordos «puramente» comerciais (45). Assim, é qualificada de «restrição acessória» qualquer restrição que está diretamente ligada e é necessária à realização de uma operação principal que, em si mesma, não tem caráter anticoncorrencial (46).
88. A jurisprudência relativa às «restrições acessórias comerciais» («comercial ancillary restraints») foi posteriormente alargada a restrições que foram consideradas necessárias por motivos de interesse público, dando assim origem às «restrições acessórias regulamentares» («regulatory ancillary restraints») (47). Assim, o Tribunal de Justiça admitiu que, em certos casos, é possível ponderar objetivos «não comerciais» em relação a uma restrição da concorrência e concluir que os primeiros prevalecem sobre esta última, tendo como consequência a não violação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE.
89. Consagrada pela primeira vez no Acórdão Wouters e o., que tinha por objeto regras deontológicas dos advogados (48), esta jurisprudência foi, depois, essencialmente aplicada – para além do Acórdão Meca Medina e Majcen (49), relativo à atividade de uma federação desportiva – no âmbito de processos referentes a práticas ou atos emanados de ordens profissionais (50). Embora a jurisprudência das restrições acessórias regulamentares seja ainda limitada – e ainda mais restrita no domínio desportivo, constituindo o processo que deu origem ao Acórdão Meca‑Medina o único precedente de uma aplicação desta teoria ao domínio do desporto – o Tribunal de Justiça parece ter adotado uma abordagem restritiva quando a aplicou nos referidos processos. Assim, não basta invocar objetivos «vagos» ou gerais de forma abstrata; é também necessário, na hipótese de se provar a existência dos mesmos, que a restrição seja objetivamente necessária à realização da operação principal e proporcionada em relação a esta (51), devendo esta análise ser efetuada de forma concreta e circunstanciada (52).
90. Esta abordagem parece‑me justificada na medida em que o próprio conceito e a ideia subjacente da «teoria das restrições acessórias» impõem uma interpretação restritiva. Recordo que se trata de excluir do âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, certos aspetos de um acordo que prejudicam (real ou potencialmente) a concorrência apenas quando estão diretamente ligados e são necessários à realização da operação principal que, em si mesma, não é anticoncorrencial. Adotar uma interpretação mais ampla apresenta um risco de desvio às regras do direito da concorrência, solução que não é aceitável, nomeadamente a partir do momento em que não é contestado que as atividades em questão – apesar de emanarem de federações desportivas – são atividades económicas sujeitas ao direito da concorrência.
91. Dito isto, o quadro analítico das restrições acessórias regulamentares (incluindo as ligadas ao desporto) difere do das restrições puramente comerciais, na medida em que o caráter necessário das referidas restrições deve ser apreciado em relação a objetivos que são, por natureza, mais «abstratos» dos que estão em causa no quadro de acordos comerciais. Observo, por outro lado, que a particularidade das restrições acessórias regulamentares, nomeadamente «desportivas», assenta no facto de ser tido em conta um amplo leque de objetivos (não comerciais) que podem variar entre objetivos sobretudo técnicos (como as regras antidopagem ou certos aspetos específicos ligados às modalidades desportivas em questão) e outros mais gerais como os reconhecidos nos termos do artigo 165.o TFUE (por exemplo, os princípios da integridade ou do mérito desportivo). Não se pode omitir que, in fine, esta análise permite «integrar» as especificidades do desporto na análise concorrencial no âmbito de um exercício delicado que consiste em encontrar um equilíbrio entre os aspetos «comerciais» e os aspetos «desportivos» do futebol profissional.
92. Feitas estas precisões, importa agora apreciar, num primeiro momento, se os objetivos prosseguidos pelas regras controvertidas da UEFA (e da FIFA) são legítimos, antes de apreciar, num segundo momento, se as medidas tomadas por esta federação são inerentes e proporcionadas em relação a estes objetivos.
2) Quanto ao caráter legítimo dos objetivos prosseguidos pelas regras da UEFA
93. No que respeita às regras específicas de autorização prévia e de participação que estão em causa no caso em apreço, não se pode negar que a maior parte dos objetivos invocados pela UEFA e pela FIFA decorrem do «modelo europeu do desporto» e se encontram, portanto, expressamente referidos no direito primário da União, nomeadamente, no artigo 165.° TFUE, pelo que a sua legitimidade não pode ser posta em causa. É o caso, mais precisamente, das regras que visam garantir a abertura das competições e proteger a saúde e a segurança dos jogadores, bem como assegurar a solidariedade e a redistribuição das receitas. Por outro lado, alguns desses objetivos, ligados à especificidade do desporto, foram também reconhecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, como o objetivo relacionado com a manutenção da integridade das competições e do equilíbrio entre os clubes, a fim de preservar um certo grau de igualdade e de incerteza (53).
94. No entanto, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, conforme referido no n.o 85 das presentes conclusões, que a prossecução de objetivos legítimos não basta, por si só, para excluir as regras da UEFA e da FIFA do âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, é necessário demonstrar, no âmbito de uma análise concreta, que as medidas tomadas para alcançar os objetivos prosseguidos são necessárias e proporcionadas.
3) Quanto ao caráter inerente e proporcionado da restrição da concorrência em relação aos objetivos prosseguidos
i) Quanto ao caráter inerente do sistema de autorização prévia
95. Antes de mais, importa recordar que o Tribunal de Justiça reconheceu que cabe às federações desportivas adotar as regras adequadas à organização de uma modalidade desportiva (54). Daqui resulta que, de um ponto de vista organizacional, parece legítimo que uma entidade seja designada como responsável para assegurar o respeito por essas regras e que disponha dos «instrumentos» necessários para cumprir esta missão.
96. É o que acontece, nomeadamente, no âmbito de uma modalidade desportiva como o futebol, que é caracterizada pelo envolvimento de um número significativo de atores em diferentes níveis da pirâmide na organização e na realização dos jogos e das competições. O sistema de autorização prévia parece, portanto, constituir um mecanismo essencial de governação do futebol europeu, a fim de garantir, por um lado, a aplicação uniforme das regras deste desporto e, por outro lado e mais especificamente, o respeito pelos padrões comuns entre as diferentes competições. Tal sistema permite igualmente assegurar a coordenação e a compatibilidade dos calendários dos jogos e das competições de futebol na Europa.
97. Com efeito, sem um mecanismo de controlo ex ante, seria praticamente impossível para a UEFA ou para a FIFA assegurar a realização dos objetivos prosseguidos. Importa observar, a este respeito, que o facto de existirem outras modalidades desportivas que funcionam com base em «modelos desportivos» diferentes, sem que, por exemplo, a organização de competições independentes esteja sujeita à autorização prévia do organismo regulador do desporto em questão, não põe em causa o caráter inerente do sistema de autorização prévia instituído pela UEFA (que, aliás, vigora igualmente noutras modalidades desportivas). Com efeito, conforme referido no n.o 32 das presentes conclusões, o «modelo europeu do desporto» não excluiu a possibilidade de outras modalidades desportivas serem organizadas de modo diferente.
98. Além dos aspetos puramente «desportivos», esse sistema pode revelar‑se, por outro lado, necessário para preservar a estrutura atual do futebol europeu e o objetivo de solidariedade. Ora, este objetivo está estreitamente ligado à redistribuição e ao reinvestimento das receitas provenientes das competições de futebol organizadas sob a égide da FIFA e da UEFA.
99. No entanto, importa precisar a este respeito que, tendo em conta as posições divergentes expressas na audiência quanto ao destino e à dimensão dos financiamentos em causa, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o mecanismo de redistribuição dos lucros previsto pela UEFA permite efetivamente alcançar os objetivos visados. O mesmo se aplica à proposta (ou compromisso) da ESLC de «compensar» as quantias atualmente pagas pela UEFA através de «pagamentos de solidariedade», a fim de determinar se este mecanismo permitiria, efetivamente, substituir o mecanismo atualmente implementado pela UEFA (sem comprometer a atual estrutura do futebol europeu).
ii) Quanto ao caráter inerente das sanções
100. As observações anteriores aplicam‑se igualmente ao regime disciplinar previsto pela UEFA e pela FIFA. Com efeito, qualquer regra adotada por uma federação desportiva não faria sentido sem medidas disciplinares destinadas a assegurar a sua eficácia e a obter o cumprimento, pelos seus membros diretos e pelos organizadores independentes, das regras instituídas para regular o futebol.
iii) Quanto à aplicação das regras de autorização prévia e de sanções da UEFA no caso em apreço
101. No caso em apreço, não é contestado que a maioria dos clubes que participa na ESL (ou seja, quinze dos vinte participantes) veria a sua participação garantida. Por outro lado, os clubes fundadores da ESL tinham a intenção de continuar a participar nas competições nacionais abertas organizadas pelas federações e pelas ligas nacionais sob a égide da FIFA e da UEFA.
102. Ora, essa competição teria inevitavelmente uma incidência negativa sobre os campeonatos nacionais ao reduzir o caráter atrativo destas competições (nomeadamente as dos Estados‑Membros cujos clubes façam parte da ESL). No contexto atual, a classificação final obtida no fim de cada época nos campeonatos europeus tem um papel decisivo na determinação dos participantes na competição ao mais alto nível europeu, o que torna o acesso (em função do nível da liga nacional) aos primeiros lugares destes campeonatos particularmente atraente. Este elemento poderia desaparecer, ou pelo menos enfraquecer bastante, se os resultados das ligas nacionais fossem em grande parte irrelevantes para a participação no nível superior da pirâmide, como parece resultar das ambições da ESLC. Os clubes fundadores seriam, assim, protegidos, nos seus campeonatos nacionais, da concorrência dos clubes rivais para um lugar numa competição europeia de alto nível. Ora, tal competição não me parece ser conforme com o princípio que rege o futebol europeu, segundo o qual a participação nas competições assenta no «mérito desportivo» e nos resultados obtidos no terreno de jogo.
103. Por outro lado, uma competição com as características da ESL pode ter uma incidência negativa sobre o princípio da igualdade de oportunidades, que é um elemento constitutivo da equidade das competições. Com efeito, com a sua participação garantida na ESL, alguns clubes podem reservar para si receitas adicionais significativas, continuando paralelamente a participar em competições nacionais nas quais enfrentam outros clubes que não têm a possibilidade de gerar receitas de dimensão comparável, e ainda menos numa base permanente e constante. As receitas garantidas provenientes de uma participação permanente ao mais alto nível podem ser consideradas uma vantagem competitiva considerável para financiar a aquisição e a remuneração de novos jogadores, o que constitui um parâmetro determinante da concorrência. O facto de atualmente existirem disparidades significativas entre os clubes participantes nas competições da UEFA não pode justificar o aumento dessas disparidades.
104. Além disso, em conformidade com a posição quase unânime dos governos que participaram no presente processo, tal competição impediria essencialmente a participação das equipas oriundas da maior parte dos países europeus, uma vez que seria limitada a participantes provenientes de um número restrito de países, o que poderia igualmente colidir com a dimensão «europeia» do modelo desportivo defendido pelo artigo 165.o TFUE.
105. Sem prejuízo das verificações que compete ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar a este respeito, o modelo da ESL acarreta igualmente o risco de pôr em causa o princípio da solidariedade, uma vez que a criação deste formato de competição poderia ter como consequência prejudicar a atratividade e a rentabilidade das competições da UEFA (nomeadamente da Liga dos Campeões) e reduzir assim as receitas daí decorrentes, das quais uma parte reverte para o futebol de base.
106. Além dos objetivos puramente desportivos, e mesmo admitindo que tanto as regras instituídas pela UEFA e pela FIFA como as ameaças de sanções proferidas por estas só eram motivadas por considerações puramente económicas, estas disposições estatutárias podem, no mínimo, revelar‑se necessárias. Considero, assim, que, no contexto do presente processo, a aplicação das regras instituídas pela UEFA e o seu comportamento em relação à ESLC devem ser interpretados no sentido de que visam impedir um fenómeno de «dupla pertença» (dual membership) (ou até mesmo de parasitismo «free riding») que pode enfraquecer a posição da UEFA (e consequentemente da FIFA) no mercado.
107. É importante recordar, a este respeito, que a vontade da ESLC não é criar uma «verdadeira» liga independente fechada («breakaway league»), mas fundar uma competição concorrente à da UEFA, no segmento mais lucrativo do mercado da organização das competições futebolísticas europeias, continuando simultaneamente a fazer parte do ecossistema da UEFA, participando em algumas dessas competições (nomeadamente nos campeonatos nacionais). Por outras palavras, afigura‑se que os clubes fundadores da ESLC pretendem, por um lado, beneficiar dos direitos e das vantagens ligados ao facto de pertencer à UEFA, sem no entanto estarem vinculados pelas regras e obrigações desta.
108. Ora, do ponto de vista do direito da concorrência, não se pode acusar uma empresa (ou uma associação de empresas como a UEFA) de tentar proteger os seus próprios interesses económicos, nomeadamente, contra esse projeto «oportunista» que pode enfraquecê‑la consideravelmente (55). Importa recordar, a este respeito, que o Tribunal de Justiça já declarou adequadas disposições estatutárias de uma associação cooperativa que limitavam a possibilidade para os seus membros (incluindo através de sanções de exclusão) de fazer parte de outras formas de cooperação concorrente (56).
109. Por último, importa salientar que, contrariamente ao processo atualmente pendente C‑124/21 P (International Skating Union/Comissão), não se trata aqui de a UEFA recusar a organização de uma competição ou impor medidas disciplinares a clubes que pretendem participar num evento ou numa competição terceira que não acarreta o risco de influenciar o calendário desportivo ou de desestabilizar a estrutura existente do modelo de governação e de organização da modalidade desportiva em causa (57).
110. À luz das observações precedentes, sou de opinião que o não reconhecimento pela FIFA e pela UEFA de uma competição essencialmente fechada como a ESL pode ser considerado inerente à prossecução de determinados objetivos legítimos [na aceção da jurisprudência decorrente dos Acórdão de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o. (C‑309/99, EU:C:2002:98), e de 18 de julho de 2006, Meca‑Medina e Majcen/Comissão (C‑519/04 P, EU:C:2006:492)], na medida em que visa manter os princípios da participação baseada nos resultados desportivos, na igualdade de oportunidades e na solidariedade nos quais assenta a estrutura piramidal do futebol europeu.
4) Quanto à proporcionalidade do sistema de autorização prévia e das sanções previstas pelas regras da UEFA
111. Na própria formulação das suas três primeiras questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio considera que tanto o procedimento de autorização prévia como o procedimento que visa a aplicação de sanções não são regulados por critérios «objetivos, transparentes e não discriminatórios». Importa observar, a este respeito, que, embora o Tribunal de Justiça, nos Acórdãos MOTOE e OTOC, tenha sublinhado a importância de enquadrar a possibilidade de uma federação desportiva utilizar os seus poderes de autorização e de sanção através dos critérios identificados pelo órgão jurisdicional de reenvio a fim de prevenir qualquer risco de utilização desviada, limitou‑se a enunciar critérios gerais sem definir o seu conteúdo preciso.
112. Por conseguinte, considero que a aplicação dos critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça deve satisfazer os seguintes objetivos.
113. Esses critérios devem ter como finalidade, em primeiro lugar, como indica claramente a jurisprudência do Tribunal de Justiça decorrente dos Acórdãos MOTOE e OTOC, enquadrar o poder discricionário de que dispõe uma federação desportiva, ao limitar a sua margem de apreciação e, em particular, a possibilidade de esta última recorrer a decisões arbitrárias recusando a organização de competições desportivas terceiras de maneira injustificada ou por motivos ilegítimos (58).
114. Em segundo lugar, esses critérios devem permitir estabelecer de forma clara, objetiva e mais detalhada possível as condições de acesso ao mercado, a fim de dar a possibilidade a qualquer organizador de competições terceiras não só de ter uma visibilidade suficiente quanto ao procedimento a seguir e aos requisitos a preencher para entrar no mercado em causa, mas também antecipar que, na medida em que os referidos requisitos estejam preenchidos, a federação em questão não deve poder, em princípio, recusar‑lhe o acesso ao mercado.
115. Em terceiro lugar, no que respeita aos clubes e aos jogadores em causa, devem igualmente estar em posição de conhecer antecipadamente as condições em que poderão participar em eventos terceiros, bem como as sanções incorridas em caso de participação em tais eventos. Para além do seu efeito dissuasivo, essas sanções devem, por outro lado, ser suficientemente claras, previsíveis e proporcionadas a fim de limitar qualquer risco de aplicação arbitrária pela federação em questão.
116. Em quarto e último lugar, tanto os organizadores de competições concorrentes como os clubes e os jogadores em causa devem dispor de meios de recurso que lhes permitam contestar eventuais decisões de recusa ou sanções aplicadas pelas federações desportivas em questão. Por outro lado, esses meios de recurso não devem estar limitados a órgãos internos da federação, mas devem igualmente prever a possibilidade de impugnar essas decisões numa instância independente.
117. Por conseguinte, compete ao órgão jurisdicional de reenvio examinar, à luz dos princípios referidos nos números anteriores das presentes conclusões, o caráter proporcionado das regras da UEFA (e da FIFA) em matéria de autorização prévia e de sanções. No entanto, este exame não pode ser efetuado de maneira abstrata e deve ter em conta o contexto factual, jurídico e económico em que essas regras vão ser aplicadas, incluindo, assim, as características específicas da ESL.
i) Quanto à proporcionalidade do regime de autorização prévia
118. Importa precisar, desde já, que os princípios descritos nos n.os 114 a 116 das presentes conclusões só podem ser aplicados a competições independentes que respeitem os objetivos reconhecidos como legítimos prosseguidos por uma federação desportiva. Daqui resulta que, admitindo que os critérios estabelecidos pela UEFA não cumprem os critérios de transparência e de não discriminação, isto não significa que uma competição terceira contrária aos objetivos desportivos legítimos deva ser autorizada e que a recusa da UEFA em autorizar essa competição não possa ser justificada.
ii) Quanto à proporcionalidade do regime de sanções
119. Nos acórdãos em que o Tribunal de Justiça reconheceu o caráter inerente, à luz dos objetivos prosseguidos, das sanções aplicáveis, por um lado, a desportistas que violam as regras dessa federação e, por outro, aos membros de uma associação profissional, o Tribunal de Justiça não deixou de sublinhar a importância de garantir o caráter proporcionado das medidas disciplinares em causa (59).
120. No que respeita às ameaças de sanções proferidas pela UEFA, considero que é importante estabelecer uma distinção entre as sanções suscetíveis de ser aplicadas aos clubes e as sanções em que podem incorrer os jogadores dos clubes envolvidos na criação da ESL.
121. Assim, a imposição de sanções aos jogadores que não foram partes na decisão da criação da ESL parece‑me desproporcionada, nomeadamente, no que respeita à sua participação nas seleções nacionais. Assim, uma decisão que consiste em punir jogadores que não parecem ter tido qualquer comportamento faltoso contra as regras da UEFA e cujo envolvimento na criação da ESL não parece ter sido estabelecido demonstra uma aplicação abusiva e excessiva dessas regras. Por outro lado, o facto de privar as seleções nacionais em causa de alguns dos seus jogadores equivale igualmente a sancioná‑las indiretamente, situação que se afigura também desproporcionada.
122. Em contrapartida, as sanções aplicáveis aos clubes de futebol filiados à UEFA, em caso de participação numa competição internacional como a ESL, podem parecer proporcionadas tendo em conta, nomeadamente, o papel desempenhado por estes clubes na organização e na criação de uma competição que, pelas razões expostas nos n.os 102 a 105 das presentes conclusões, não parece respeitar os princípios essenciais que estruturam a organização e o funcionamento do futebol europeu.
123. Tendo em conta as considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda à segunda questão prejudicial que o artigo 101.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe aos artigos 22.° e 71.° a 73.° dos Estatutos da FIFA, bem como aos artigos 49.° e 51 dos Estatutos da UEFA que preveem que a criação de uma nova competição pan‑europeia de futebol entre clubes esteja sujeita a um sistema de autorização prévia na medida em que, tendo em conta as características da competição prevista, os efeitos restritivos decorrentes desse sistema se afigurem inerentes e proporcionais para alcançar os objetivos legítimos prosseguidos pela UEFA e pela FIFA que estão ligados à especificidade do desporto.
2. Quanto à primeira questão prejudicial
124. Com a sua primeira questão prejudicial e a segunda parte da sua terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 102.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições estatutárias da FIFA e da UEFA relativas ao sistema de autorização prévia e ao regime de sanções.
125. A título preliminar, importa recordar que o artigo 102.o TFUE proíbe a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste.
126. A exploração abusiva de uma posição dominante é um conceito objetivo que abrange os comportamentos de uma empresa em posição dominante que, num mercado no qual, precisamente devido à presença dessa empresa, o grau de concorrência já esteja enfraquecido, tenham como consequência impedir, recorrendo a meios diferentes dos que regem uma concorrência normal entre produtos ou serviços com base nas prestações dos operadores económicos, a manutenção do grau de concorrência ainda existente no mercado ou o desenvolvimento dessa concorrência (60).
127. Em conformidade com jurisprudência constante, a existência de uma posição dominante exige da entidade que a detém a responsabilidade particular de não impedir, através do seu comportamento, o desenvolvimento de uma concorrência efetiva e não falseada no mercado interno (61). A questão de saber se o seu comportamento reveste caráter abusivo, num determinado caso, deve ser examinada de forma objetiva e concreta, tomando em consideração todas as circunstâncias factuais, as características do mercado em causa e o comportamento em questão e efetuando uma ponderação entre os seus efeitos de exclusão atuais ou potenciais e os ganhos de eficiência suscetíveis de neutralizar esses efeitos, em benefício dos consumidores (62).
128. Contudo, a existência de uma posição dominante não priva uma empresa que esteja nessa posição do direito de preservar os seus próprios interesses comerciais, quando estes são atacados (63), nem da faculdade, na medida do razoável, de praticar os atos que julgue adequados para a proteção dos mesmos, desde que este comportamento não seja constitutivo de um abuso de posição dominante (64).
a) Quanto à existência de uma posição dominante da UEFA e da FIFA
129. À luz das explicações do órgão jurisdicional de reenvio, há que partir da hipótese de que o mercado relevante é o da organização e da exploração comercial das competições internacionais de clubes de futebol à escala europeia e de que a UEFA goza de uma posição dominante (ou mesmo monopolística) nesse mercado, uma vez que é a única organizadora de todas as grandes competições de futebol interclubes a nível europeu.
b) Quanto à exploração abusiva de uma posição dominante por parte da UEFA e da FIFA
130. Importa recordar que o exercício, por uma federação desportiva, da função regulamentar que consiste em designar as pessoas autorizadas a organizar competições e em fixar as condições em que estas são organizadas deve ser acompanhada de limites, de obrigações ou de um controlo para evitar que a pessoa coletiva em causa possa falsear a concorrência, favorecendo as competições que organiza ou aquelas em que participa (65). Neste contexto, a «responsabilidade particular» que incumbe à FIFA e à UEFA, na aceção do artigo 102.o TFUE, reside precisamente no facto de serem obrigadas a garantir, quando apreciam pedidos de autorização de uma nova competição, que os terceiros não sejam indevidamente privados de um acesso ao mercado.
131. Por conseguinte, a análise desenvolvida a respeito da aplicação da jurisprudência relativa às «restrições acessórias» no âmbito da resposta dada à segunda questão prejudicial pode ser transposta para a apreciação das medidas em causa no presente processo à luz do artigo 102.o TFUE (66).
132. No entanto, por uma questão de exaustividade, considero útil apreciar sucintamente duas problemáticas específicas à aplicação do artigo 102.o TFUE às regras instituídas pela UEFA e pela FIFA que foram suscitadas por algumas partes nas suas observações escritas e debatidas na audiência.
1) Quanto à problemática da «prevenção dos conflitos de interesses» à luz do artigo 102.o TFUE
133. A ESLC alega que o facto de a UEFA atribuir a si mesma o poder de autorização das competições alternativas quando existe um conflito de interesses constitui, por si só, um abuso de posição dominante. Assim, o único meio, segundo a ESLC, de resolver esta situação é dissociar a regulamentação do desporto, a organização das competições e a sua exploração comercial.
134. Em primeiro lugar, recordo que o mero facto de uma federação desportiva exercer simultaneamente as funções de regulador e de organizador de competições desportivas não implica, por si só, uma violação do direito da concorrência da União (67). Com efeito, embora uma separação estrutural como a preconizada pela ESLC, que consiste em confiar o exercício dos poderes regulamentares a uma entidade independente sem nenhuma ligação a qualquer empresa ativa no mercado em causa, seja suscetível de eliminar qualquer conflito de interesses, não é uma solução única e imperativa. Decorre assim claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida nos n.os 45 e 46 das presentes conclusões que, para prevenir potenciais conflitos de interesses, uma federação pode igualmente estabelecer um procedimento de autorização de competições terceiras, identificando critérios de autorização predefinidos de forma objetiva e não discriminatória.
135. Em segundo lugar, impor uma separação estrutural equivaleria a proibir qualquer atividade económica a federações desportivas que estão na mesma situação que a UEFA e a FIFA, uma situação dificilmente conciliável com o facto de que, não obstante as suas características específicas, estas são igualmente empresas para as quais, como para qualquer outra empresa, a prossecução de objetivos económicos é inerente à sua atividade e não é, por si só, anticoncorrencial.
136. Em terceiro lugar, uma dissociação («forçada») entre as atividades «regulamentares» e «comerciais» exercidas por uma federação desportiva correria o risco de colidir com o «modelo europeu do desporto», nomeadamente no que respeita às modalidades desportivas em relação às quais a estrutura piramidal desempenha um papel importante, como o futebol. Ora, no âmbito dessas atividades desportivas, as funções regulamentares e económicas estão ligadas e são interdependentes, na medida em que as receitas provenientes da exploração comercial das competições organizadas sob a égide dessas federações são redistribuídas para fins de desenvolvimento do desporto em causa.
2) Quanto à aplicação da teoria das «facilidades essenciais»
137. Uma problemática específica suscitada no âmbito da análise da primeira questão prejudicial é a da pertinência que pode revestir, para efeitos da análise das regras de autorização prévia e de participação instituídas pela FIFA e pela UEFA à luz do artigo 102.o TFUE, a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre as «facilidades essenciais» decorrente do Acórdão Bronner (68).
138. De acordo com a teoria das facilidades essenciais, uma empresa dominante que possui ou controla uma infraestrutura essencial pode ser obrigada a cooperar com os seus concorrentes, dando‑lhes acesso a essa infraestrutura sem nenhuma discriminação. Assim, no Acórdão Bronner, o Tribunal de Justiça considerou que, para que a recusa de uma empresa em posição dominante em conceder o acesso a uma infraestrutura ou a serviços possa constituir um abuso na aceção do artigo 102.o TFUE, é necessário que essa recusa seja suscetível de eliminar toda e qualquer concorrência no mercado por parte de quem procura o serviço e não possa ser objetivamente justificada e que o serviço seja em si mesmo indispensável para o exercício da atividade de quem procura o serviço, no sentido de que não exista em relação a este nenhum substituto real ou potencial (69).
139. Pelas razões que se seguem, entendo que o «ecossistema» da UEFA e da FIFA não pode ser considerado uma «facilidade essencial» e que, por conseguinte, a aplicação desta teoria no presente processo deve ser rejeitada.
140. Em primeiro lugar, no que respeita à exigência de uma autorização prévia, há que constatar que não é indispensável para que um terceiro, por exemplo a ESLC, organize uma nova competição de futebol. Como foi referido no n.o 75 das presentes conclusões, não existe nenhum obstáculo jurídico que possa impedir os clubes que participam na iniciativa da ESLC de criarem e organizarem livremente a sua própria competição fora do ecossistema da UEFA e da FIFA. Assim, a autorização destas federações só é exigida quando os clubes que participam na ESL pretendam permanecer filiados à UEFA e continuar a participar nas competições de futebol organizadas por esta.
141. Em segundo lugar, a criação de uma liga como a ESL não necessita de reproduzir a infraestrutura existente da UEFA com as respetivas obrigações. Os organizadores de uma nova competição independente não são obrigados a criar o seu projeto com base num modelo organizacional semelhante ao da UEFA e da FIFA. Assim, conforme mencionado nos n.os 106 e 107 das presentes conclusões, a verdadeira problemática no presente processo diz respeito à possibilidade que esses clubes terão de criarem a sua própria liga e de pretenderem, ao mesmo tempo, continuar a participar no ecossistema futebolístico da FIFA e da UEFA, bem como nas competições organizadas por estas. Ora, neste caso, a jurisprudência relativa às facilidades essenciais não pode ser pertinente.
142. Em terceiro lugar, a aplicação da jurisprudência sobre as facilidades essenciais só se justifica se uma recusa de acesso for suscetível de eliminar ou tornar excessivamente difícil toda e qualquer concorrência no mercado conexo ou ainda impedir o lançamento de um novo produto para o qual exista procura, o que, pelas razões acima referidas, não se verifica no caso em apreço.
143. Em quarto lugar, sem prejuízo das observações formuladas nos n.os 133 a 142 das presentes conclusões, afigura‑se que a recusa da UEFA pode ser objetivamente justificada tanto no plano desportivo à luz dos objetivos legítimos prosseguidos por esta federação como no plano económico, a fim de lutar contra o parasitismo ou um fenómeno de «dupla pertença» suscetível de enfraquecer a posição da UEFA e da FIFA no mercado (70).
144. Tendo em conta as considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda à primeira questão prejudicial que o artigo 102.° TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe aos artigos 22.° e 71.° a 73.° dos Estatutos da FIFA, bem como aos artigos 49.° e 51 dos Estatuto da UEFA que preveem que a criação de uma nova competição pan‑europeia de futebol entre clubes esteja sujeita a um sistema de autorização prévia na medida em que, tendo em conta as características da competição prevista, os efeitos restritivos decorrentes desse sistema parecem ser inerentes e proporcionados aos objetivos legítimos prosseguidos pela UEFA e pela FIFA que estão ligados à especificidade do desporto.
3. Quanto à terceira questão prejudicial
145. Uma vez que a questão da legalidade concorrencial do comportamento visado pela terceira questão prejudicial está intrinsecamente ligada à das regras que são objeto das duas primeiras questões prejudiciais, estas foram conjuntamente analisadas, como foi precisado no n.o 54 das presentes conclusões. Mais especificamente, a análise das questões relativas às sanções da UEFA e da FIFA foi efetuada nos n.os 3 e 84, 101 a 108, 111 a 117 e 119 a 122 das presentes conclusões.
146. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à terceira questão prejudicial que os artigos 101.° e 102.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não proíbem a FIFA, a UEFA, as suas federações membros ou as suas ligas nacionais de proferirem ameaças de sanções contra os clubes filiados nestas federações quando estes últimos participam num projeto de criação de uma nova competição pan‑europeia de futebol entre clubes, que pode prejudicar os objetivos legítimos das federações de que são membros. No entanto, as sanções de exclusão de jogadores que não têm qualquer envolvimento no projeto em causa são desproporcionadas, nomeadamente no que respeita à sua exclusão das seleções nacionais.
4. Quanto à quinta questão prejudicial
147. Com a sua quinta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a aplicabilidade das isenções e das justificações concorrenciais «clássicas», como as respetivamente previstas no Tratado FUE no que respeita ao artigo 101.o, n.o 3, TFUE e decorrentes da jurisprudência relativa ao artigo 102.o TFUE (71).
148. Importa observar, antes de mais, que só há que responder a esta questão se o Tribunal de Justiça declarar, à luz das respostas dadas à primeira e segunda questões prejudiciais, que os artigos 101.o e 102.o TFUE foram violados. Ora, atendendo às respostas que proponho dar a estas questões, isso não se verifica.
149. Por outro lado, decorre de jurisprudência constante que incumbe à parte acusada de ter violado as regras da concorrência fazer prova de que o seu comportamento preenche os requisitos que permitem considerar que este se encontra abrangido pelo artigo 101.o, n.o 3, TFUE (72) ou está objetivamente justificado à luz do artigo 102.o TFUE (73). No entanto, há que constatar que, no caso em apreço, a decisão de reenvio foi adotada sem que a FIFA e a UEFA tenham sido previamente ouvidas e, assim, sem que tenham podido apresentar argumentos e elementos de prova relativos ao preenchimento desses requisitos nas circunstâncias específicas do presente processo (74).
150. Tendo em conta as respostas propostas às três primeiras questões prejudiciais e atendendo às precisões anteriores, considero que não há que responder à quinta questão prejudicial.
5. Quanto à quarta questão prejudicial
151. A quarta questão prejudicial convida o Tribunal de Justiça a pronunciar‑se sobre a compatibilidade das regras instituídas pela FIFA relativas à exploração dos direitos desportivos com os artigos 101.o e 102.o TFUE. Estas regras preveem, mais especificamente, que todos os direitos ligados à exploração das competições internacionais de futebol pertencem, a título «original», à FIFA e às confederações regionais, como a UEFA, que têm «competência exclusiva para autorizar a transmissão de jogos e eventos sob a respetiva jurisdição, designadamente em suporte audiovisual, e sem restrição de lugar, de conteúdo, de data, de técnica ou de direito».
a) Observações preliminares
152. Antes de proceder à análise da quarta questão prejudicial, parece‑me importante prestar alguns esclarecimentos sobre o contexto em que se inserem estas regras, nomeadamente à luz de certas constatações efetuadas pelo órgão jurisdicional de reenvio no que respeita à interpretação destas disposições, recordando que o Tribunal de Justiça não é competente para interpretar as disposições do Estatuto da FIFA e da UEFA que, manifestamente, não pertencem ao corpus do direito da União.
153. Os artigos 67.o e 68.o dos Estatutos da FIFA enunciam que esta reivindica a titularidade original exclusiva dos direitos decorrentes das competições sob a «jurisdição» da UEFA. Importa observar que o facto de este termo não estar definido nos Estatutos da FIFA se presta a alguma confusão, como testemunham as posições divergentes da ESLC, por um lado, e da FIFA e da UEFA, por outro. Assim, a ESLC defende uma interpretação literal (relativamente ampla) do termo «jurisdição», afirmando que visa uma apropriação completa (e exclusiva) dos direitos do futebol para todas as competições que, geograficamente, se situam no continente europeu. Contrariamente, a FIFA e a UEFA afirmam, em substância, que a referência ao termo «jurisdição» tem uma aceção jurídica e não geográfica, no sentido de que visa apenas as competições autorizadas por estas na Europa.
154. A Comissão, por seu turno, considera que estas disposições devem ser lidas em conjugação com o artigo 49.o, n.o 1, dos Estatutos da UEFA, que dispõe que esta tem competência exclusiva para organizar competições internacionais na Europa em que participam associações e/ou clubes que lhe são afiliados. Consideradas em conjunto, estas expressões podem ser entendidas, como aliás parece declarar o órgão jurisdicional de reenvio, no sentido de que a FIFA reivindica, sem qualquer limitação, a titularidade exclusiva da UEFA no que respeita às competições em que participam clubes das suas associações membros, o que parece indicar que abrange também os direitos ligados a competições como a ESL.
155. A este respeito, importa recordar, em primeiro lugar, que os artigos 67.o e 68.o dos Estatutos da FIFA estão inseridos num contexto particular específico a determinados desportos de grande popularidade, entre os quais o futebol, onde existe um mecanismo de exploração centralizada dos direitos ligados às competições mais importantes.
156. Contrariamente ao que alega a ESLC, a arquitetura deste modelo não parece basear‑se numa obrigação de cessão dos direitos dos clubes de futebol ou dos organizadores de competições de futebol contra a sua vontade à UEFA. Pelo contrário, parece antes, de um ponto de vista jurídico, que os clubes que participam nas competições da UEFA lhe confiaram voluntariamente a exploração dos seus direitos desportivos, continuando a ser titulares efetivos finais e, a este título, auferindo uma parte das receitas resultantes da respetiva venda. Assim, a «titularidade original», completa e exclusiva prevista pelos artigos em causa, só pode ser entendida, conceptualmente, como a expressão de uma titularidade conjunta da UEFA (enquanto organizadora das competições europeias de futebol) e dos clubes de futebol profissional (enquanto participantes nestas) (75).
157. Em segundo lugar, embora os artigos 67.o e 68.o dos Estatutos da FIFA contenham, efetivamente, formulações ambíguas suscetíveis de ser interpretadas no sentido de que são igualmente visadas competições de futebol organizadas por terceiros na Europa, sou de opinião que estas disposições não podem ser entendidas no sentido de que impõem, através de uma cessão obrigatória, uma expropriação desses direitos em benefício da UEFA quando decorrem de uma competição terceira sem ligação a esta federação. A meu ver, estas disposições só podem referir‑se a direitos comerciais decorrentes das competições organizadas sob a égide da UEFA, de modo que qualquer competição independente criada fora do ecossistema da UEFA não pode estar sujeita a estas regras. Além disso, um organismo privado não pode, em caso algum, regulamentar, através das suas próprias regras, a conduta de outros organismos privados que lhe são independentes. Os organizadores dessa competição são, em princípio, livres de explorar os direitos decorrentes da mesma como pretenderem, sem intervenção da UEFA.
b) Análise
158. É inegável que a FIFA, na sua qualidade de associação de empresas ou de empresa que organiza e comercializa competições internacionais de futebol, se dedica a uma atividade económica que implica investimentos tanto intelectuais como comerciais, técnicos e financeiros. Esta atividade deve poder, pela sua própria natureza, beneficiar de uma proteção jurídica, por um lado, e, merecer uma remuneração cuja fonte essencial – mas não exclusiva – pode provir da exploração dos direitos desportivos (de transmissão, retransmissão ou e outros) ligados às competições, por outro.
159. Por outro lado, decorre da prática decisória da Comissão referente a este tipo de acordos de comercialização de direitos ligados a competições desportivas, nomeadamente, da sua decisão relativa à venda conjunta dos direitos comerciais da Liga dos Campeões da UEFA, que os acordos que preveem a atribuição exclusiva destes direitos a uma única entidade podem restringir a concorrência (76) (não obstante poderem estar isentos ao abrigo do artigo 101.o, n.o 3, TFUE) (77).
160. Embora a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio seja sensivelmente diferente da que foi apreciada pela Comissão na decisão acima referida – no sentido de que a alegada restrição da concorrência, no caso em apreço, não se limita apenas à problemática da venda conjunta e da exploração exclusiva dos direitos comerciais sobre uma competição precisa da UEFA, mas diz igualmente respeito à questão de uma alegada «apropriação» dos direitos ligados a outras competições que podem ter lugar na Europa, bem como ao facto de essas regras terem por objeto ou efeito completar o monopólio detido pela UEFA no mercado da organização e da comercialização das competições de futebol –, estas duas problemáticas são conexas na medida em que se referem aos poderes e deveres conferidos pelos Estatutos da FIFA à UEFA de ser o detentor e o órgão de venda exclusivo dos direitos comerciais das competições de futebol na Europa.
161. A este respeito, importa observar que, no caso em apreço, a exploração dos direitos do futebol a que se dedica a FIFA e a UEFA é uma atividade económica «derivada» ou «acessória» em relação à atividade económica «de base» que constituem a organização e a comercialização das competições internacionais de futebol, que foi objeto de análise no âmbito das duas primeiras questões prejudiciais. Com efeito, a análise conjugada das regras da UEFA parece indicar que todas as competições em que participam clubes filiados a esta federação devem estar sujeitas às regras por ela prescritas, incluindo as relativas à exploração desses direitos. Daqui resulta que este cenário é suscetível de dar origem a uma restrição da concorrência, uma vez que essas regras podem ser entendidas como barreiras (adicionais) de entrada no mercado que obstam à criação e ao desenvolvimento de novas competições desportivas e produzir, por isso, efeitos (pelo menos potenciais) de exclusão no mercado da organização e da comercialização das competições (contribuindo para o fechar em prejuízo dos concorrentes) e no mercado da exploração dos direitos desportivos (impondo aos clubes que efetuem essa exploração de forma conjunta e exclusiva para todos esses direitos).
162. Se for possível demonstrar uma restrição da concorrência, há que examinar, se essa restrição é inerente à prossecução de um objetivo legítimo e proporcionado à mesma, ou se os comportamentos restritivos preenchem os requisitos para beneficiar de uma isenção individual ao abrigo do artigo 101.o, n.o 3, TFUE ou se é objetivamente justificada na aceção do artigo 102.o TFUE.
163. No que respeita à possível justificação dessas restrições ao abrigo da teoria das restrições acessórias, esta questão deve ser apreendida, em substância, à luz da grelha de análise constante dos n.os 93 a 118 das presentes conclusões.
164. Mais precisamente, no que respeita aos objetivos legítimos prosseguidos por essas regras, para além dos que estão ligados ao «modelo europeu do desporto» e que foram descritos nos n.os 30 e 95 a 98 das presentes conclusões, o da solidariedade financeira revela‑se particularmente pertinente no caso em apreço, uma vez que grande parte dos lucros redistribuídos parece ser diretamente proveniente da exploração dos direitos comerciais dessas competições. Observo, a este respeito, que os artigos 67.o e 68.o dos Estatutos da FIFA prosseguem um objetivo legítimo reconhecido, nomeadamente, pela Comissão na Decisão «Venda conjunta dos direitos comerciais da Liga dos Campeões da UEFA», que consiste em maximizar as receitas provenientes da exploração dos direitos desportivos ligados às competições organizadas pela UEFA, que são integralmente afetas ao desenvolvimento do futebol em geral e à solidariedade para com os clubes que estão em graus inferiores da «pirâmide» (78).
165. Além disso, sem prejuízo das verificações que compete ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, estes artigos parecem ser proporcionados à prossecução de tal objetivo na medida em que concedem a titularidade dos direitos em questão à FIFA e à UEFA, uma vez que este dispositivo permite evitar as dificuldades que geraria a renegociação regular da repartição entre os clubes das receitas correspondentes.
166. Há que recordar, a este respeito, que o futebol se caracteriza por uma interdependência económica entre os clubes, pelo que o sucesso financeiro de uma competição depende, acima de tudo, de uma certa igualdade entre os clubes. Ora, a redistribuição das receitas provenientes da exploração comercial dos direitos decorrentes das competições desportivas responde a este objetivo de «equilíbrio». Assim, se cada clube fosse livre de negociar unilateralmente a totalidade dos seus direitos comerciais, incluindo os decorrentes da sua participação em competições interclubes (como, por exemplo, os direitos televisivos), o equilíbrio entre os clubes seria posto em perigo.
167. Importa, ainda, observar que, como salientou o Tribunal de Justiça, a exploração dos direitos em causa no processo principal está ligada a um desporto que reveste uma «considerável importância social» (79). Nesta lógica, o legislador da União adotou uma regulamentação que prevê, nomeadamente, a possibilidade de cada Estado‑Membro impor a transmissão em sinal aberto dos eventos desportivos «de grande importância para a sociedade» (80).
168. Pelas razões mencionadas em resposta à quinta questão prejudicial, entendo que não há que apreciar a existência de eventuais justificações no que respeita aos artigos 101.o e 102.o TFUE. No entanto, por uma questão de exaustividade, importa precisar que, na Decisão «Venda conjunta dos direitos comerciais da Liga dos Campeões da UEFA», a Comissão considerou que um acordo da UEFA de exploração conjunta em matéria de direitos comerciais beneficia de uma isenção individual ao abrigo do artigo 101.o, n.o 3, TFUE. A este respeito, a Comissão considerou que essas regras asseguram ao consumidor o benefício de produtos dos meios de comunicação centrados na Liga e elaborados a partir desta competição pan‑europeia entre clubes, que serão vendidos num único ponto de venda e que de outra forma não poderiam ser produzidos e distribuídos com a mesma eficácia (81).
169. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à quarta questão prejudicial que os artigos 101.° e 102.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem aos artigos 67.° e 68.° dos Estatutos da FIFA, na medida em que as restrições em matéria de comercialização exclusiva dos direitos relativos às competições organizadas pela FIFA e pela UEFA parecem ser inerentes à prossecução dos objetivos legítimos ligados à especificidade do desporto e proporcionadas a esses objetivos. Além disso, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar em que medida os artigos em causa podem beneficiar da isenção prevista no artigo 101.°, n.° 3, TFUE ou se existe uma justificação objetiva para esse comportamento na aceção do artigo 102.°
6. Quanto à sexta questão prejudicial
170. Com a sua sexta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre a compatibilidade das regras da FIFA e da UEFA relativas à autorização prévia das competições internacionais de futebol e à participação dos clubes de futebol profissionais e dos jogadores nas mesmas com os artigos do Tratado FUE relativos às quatro liberdades económicas fundamentais.
171. A este respeito, é jurisprudência constante que as proibições de atentar contra as liberdades económicas fundamentais consagradas no Tratado FUE são aplicáveis não só às regulamentações de origem pública e, de um modo mais geral, às medidas imputáveis aos Estados‑Membros, mas também a regulamentações ou medidas de origem privada, incluindo regulamentações ou práticas que emanam de federações desportivas (82). Decorre, assim, desta jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora as federações desportivas sejam livres de estabelecer as suas regras, a autonomia de que dispõem não as autoriza a limitar o exercício dos direitos conferidos pelo Tratado FUE.
172. No entanto, resulta de jurisprudência igualmente constante do Tribunal de Justiça que certas regulamentações ou práticas que emanam de entidades (como o Comité olímpico internacional) ou de federações (nacionais ou internacionais) desportivas devem ser consideradas, à partida, excluídas do âmbito de aplicação das disposições do Tratado FUE relativas às liberdades económicas fundamentais, na medida em que dizem respeito «apenas a questões de desporto» e que, enquanto tais, são alheias à atividade económica (83). O Tribunal de Justiça sublinhou, contudo, que esta «exceção do desporto» deve permanecer limitada ao seu próprio objeto (84) e, por este motivo, só a declarou aplicável, até agora, na presença de um número muito restrito de regras que afetam o «núcleo» das atividades desportivas (85). Esta exceção não pode, portanto, ser invocada para excluir toda e qualquer atividade desportiva do âmbito de aplicação do Tratado FUE. Uma vez que a qualificação de uma medida como «exceção do desporto» a excluiu do âmbito de aplicação das disposições deste Tratado e, por conseguinte, de toda e qualquer fiscalização, impõe‑se uma interpretação restritiva deste conceito.
173. Decorre desta jurisprudência que, devido às suas características, o sistema de autorização prévia previsto pela UEFA não pode beneficiar da «exceção do desporto». Assim, ainda que os seus aspetos «desportivos» sejam inegáveis, não é menos verdade que este sistema reveste igualmente (e sem dúvida alguma) uma dimensão económica, na medida em que, ao conferir à UEFA a possibilidade de controlar e, portanto, recusar o acesso ao mercado da organização das competições desportivas, pode ter incidência nas liberdades fundamentais.
174. Uma vez que as regras em causa da UEFA entram no âmbito de aplicação das disposições do Tratado FUE relativas às liberdades económicas fundamentais, há que identificar, por um lado, quais são as liberdades em causa, e, por outro, se estão restringidas.
175. A este respeito, há que assinalar que, tendo em conta o poder discricionário de que dispõe a UEFA, que lhe permite controlar o acesso ao mercado com base em critérios que ela própria estabelece, as regras de autorização prévia e de participação instituídas por esta federação podem ser consideradas suscetíveis de restringir, em primeiro lugar, os artigos 49.o e 56.o TFUE relativos à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços de empresas que pretendam entrar no mercado da organização das competições desportivas. Estas regras são, portanto, suscetíveis de influenciar negativamente a possibilidade, para os organizadores de competições internacionais de futebol alternativas como a ESLC, de recorrer aos serviços de clubes de futebol profissionais que empregam esses jogadores, que contrataram ou tencionam contratar, sabendo que não poderão fazê‑lo sem a autorização, pela FIFA ou pela UEFA, das competições internacionais que tencionam organizar e comercializar.
176. Em segundo lugar, as regras em causa têm, devido às sanções de exclusão previstas pelas regras da UEFA, um impacto na possibilidade que os próprios clubes têm de estabelecer a sua própria competição (admitindo que não seja organizada por uma entidade terceira), bem como de prestar os seus serviços a uma competição terceira.
177. Em terceiro lugar, as regras de autorização prévia e de participação instituídas pela FIFA e pela UEFA podem igualmente tornar menos atrativa para os jogadores a possibilidade de circularem livremente (na aceção do artigo 45.o TFUE), de prestarem os seus serviços a (ou de serem contratados por) clubes de futebol profissionais estabelecidos noutros Estados‑Membros que não aquele de que são nacionais, como os que são membros da ESLC, com vista a permitir a participação desses clubes numa competição internacional concorrente das que são organizadas e comercializadas pela FIFA e pela UEFA, como a ESL. Por outro lado, se o fizerem, esses jogadores podem ser expostos a uma sanção de exclusão e, de forma mais ampla, ao risco de sofrerem um prejuízo no âmbito da sua carreira profissional, bem como da sua atividade económica.
178. Em quarto lugar, embora desempenhe um papel acessório à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, a livre circulação de capitais consagrada no artigo 63.o TFUE parece igualmente estar em causa, na medida em que resulta da decisão de reenvio e das observações da ESLC que a criação e o desenvolvimento desta última pressupunham importantes financiamentos suscetíveis de ser concedidos por instituições financeiras estabelecidas em diferentes Estados‑Membros.
179. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a questão da possível justificação das regras de autorização prévia e de participação em causa no presente processo e, se for o caso, o seu caráter adequado, coerente e proporcionado. A este respeito, entendo que esta análise coincide em grande parte com a efetuada no âmbito das restrições acessórias (86).
180. Em primeiro lugar, recordo, a este respeito, que essas justificações são naturalmente invocáveis pelas federações desportivas às quais as liberdades económicas fundamentais garantidas pelo Tratado FUE são oponíveis (87).
181. Em segundo lugar, no que respeita aos objetivos de interesse geral suscetíveis de justificar restrições causadas às liberdades económicas fundamentais por regras adotadas por federações desportivas, remeto para a análise efetuada no n.os 93 e 94 das presentes conclusões. Além disso, importa salientar que um certo número desses objetivos já foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça. Parecem‑me particularmente relevantes, no caso em apreço, objetivos que são comuns a todas as federações desportivas, como os que consistem em assegurar a regularidade das competições (88) e o seu bom desenrolar através de regras ou critérios adequados (89). Afiguram‑se igualmente pertinentes os objetivos, mais específicos a um desporto coletivo que opõe equipas como o futebol, que consistem em manter o equilíbrio entre os clubes, em assegurar a igualdade de oportunidades e em preservar a incerteza dos resultados (90).
182. Em terceiro lugar, relativamente ao «critério» da proporcionalidade, há que observar, desde já, que o Tribunal de Justiça não admite a legalidade per se de sistemas de autorização prévia e procura avaliar caso a caso a razão de ser e a proporcionalidade, como aliás sublinhou o órgão jurisdicional de reenvio (91). Decorre desta jurisprudência que, embora caiba às federações desportivas aprovar regras adequadas para assegurar o bom desenrolar das competições, essas regras não devem ir além do que é necessário para atingir o objetivo prosseguido (92). Isto foi igualmente confirmado no acórdão recentemente proferido pelo Tribunal de Justiça no processo TopFit, no qual foi declarado que, para que um regime de autorização prévia seja justificado à luz das disposições relativas às liberdades de circulação, deve, em todo o caso, ser fundado em critérios objetivos, não discriminatórios e conhecidos antecipadamente, de modo a enquadrar o exercício do poder de apreciação de uma federação desportiva a fim de este não ser utilizado de maneira arbitrária (93).
183. Importa salientar que, nesses processos, estavam em causa regras que previam a não admissão ou a exclusão total de atletas por razões ligadas à sua nacionalidade. O Tribunal de Justiça considerou, assim, que essas regras emitidas por federações desportivas, que conduziam a uma discriminação baseada na nacionalidade, eram, pela sua própria natureza, desproporcionadas (94).
184. Pelas razões referidas nos n.os 111 a 117 das presentes conclusões, parece‑me que o sistema de autorização prévia se limita ao que é necessário para assegurar os objetivos legítimos prosseguidos pela UEFA.
185. Considero, por outro lado, que o controlo da proporcionalidade não pode ignorar as diferenças evidentes que existem nas «relações de força» entre uma federação desportiva e um jogador isolado (amador ou profissional) e os clubes de futebol figuram alguns dos mais poderosos a nível mundial, tendo em conta o apoio público, a notoriedade mediática e os financiamentos de que beneficiam.
186. Tendo em conta as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à sexta questão prejudicial que os artigos 45.°, 49.°, 56.° e 63.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem aos artigos 22.° e 71.° a 73.° dos Estatutos da FIFA, bem como aos artigos 49.° e 51.° dos Estatutos da UEFA que preveem que a criação de uma nova competição pan‑europeia de futebol de clubes esteja sujeita a um sistema de autorização prévia, na medida em que essa exigência é adequada e necessária para o efeito, tendo em conta as características específicas da competição prevista.
V. Conclusão
187. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 17 de Madrid (Tribunal de Comércio de Madrid, Espanha) do seguinte modo:
1) Os artigos 101.o e 102.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem aos artigos 22.o e 71.o a 73.o dos Estatutos da Federação Internacional de Futebol Associação (FIFA) e aos artigos 49.o e 51.o dos Estatutos da União das Associações Europeias de Futebol (UEFA) que preveem que a criação de uma nova competição pan‑europeia de futebol entre clubes esteja sujeita a um sistema de autorização prévia na medida em que, tendo em conta as características da competição prevista, os efeitos restritivos decorrentes desse sistema parecem ser inerentes e proporcionados aos objetivos legítimos prosseguidos pela UEFA e pela FIFA que estão ligados à especificidade do desporto.
2) Os artigos 101.o e 102.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não proíbem a FIFA, a UEFA, as suas federações membros ou as suas ligas nacionais de proferirem ameaças de sanções contra os clubes filiados nestas federações quando estes últimos participam num projeto de criação de uma nova competição pan‑europeia de futebol entre clubes, que pode prejudicar os objetivos legitimamente prosseguidos pelas federações de que são membros. No entanto, as sanções de exclusão de jogadores que não têm qualquer envolvimento no projeto em causa são desproporcionadas, nomeadamente no que respeita à sua exclusão das seleções nacionais.
3) Os artigos 101.o e 102.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem aos artigos 67.o e 68.o dos Estatutos da FIFA, na medida em que as restrições em matéria de comercialização exclusiva dos direitos relativos às competições organizadas pela FIFA e pela UEFA parecem ser inerentes à prossecução dos objetivos legítimos ligados à especificidade do desporto e proporcionadas a esses objetivos. Além disso, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar em que medida os artigos em causa podem beneficiar da isenção prevista no artigo 101.°, n.° 3, TFUE ou se existe uma justificação objetiva para esse comportamento na aceção do artigo 102.°
4) Os artigos 45.o, 49.o,56.o e 63.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem aos artigos 22.° e 71.° a 73.° dos Estatutos da FIFA, bem como aos artigos 49.° e 51.° dos Estatutos da UEFA que preveem que a criação de uma nova competição pan‑europeia de futebol de clubes esteja sujeita a um sistema de autorização prévia, na medida em que essa exigência é adequada e necessária para o efeito, tendo em conta as características específicas da competição prevista.
1 Língua original: francês.
2 C‑415/93, EU:C:1995:293, n.o 56.
3 V. Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de novembro de 2021, sobre a política desportiva da UE: avaliação e eventual rumo futuro [2021/2058(INI)].
4 A A22 apresenta‑se como uma sociedade que presta serviços ligados à criação e à gestão das competições internacionais de futebol, que pretende aceder ao mercado da organização e da comercialização das mesmas em ligação com a conceção e a implementação da ESL.
5 A LNFP apresenta‑se como uma associação reconhecida por lei e à qual todos os clubes de futebol profissionais que joguem na primeira e segunda divisões do campeonato da Liga Nacional em Espanha são legalmente obrigados a pertencer.
6 A RFEF é a federação nacional de futebol em Espanha.
7 Os Governos irlandês, francês, húngaro e romeno invocaram o caráter hipotético do litígio.
8 Os Governos francês, húngaro, romeno e eslovaco expressaram dúvidas sobre o próprio conteúdo do pedido de decisão prejudicial.
9 O Governo eslovaco considerou que o pedido de decisão prejudicial padece de certas irregularidades processuais.
10 V. Acórdão de 15 de dezembro de 1995, Bosman (C‑415/93, EU:C:1995:463, n.° 106).
11 Acórdão de 15 de dezembro de 1995 (C‑415/93, EU:C:1995:463).
12 Declaração n.° 29 relativa ao desporto, 2 de outubro de 1997 (JO 1997, C 340, p. 136).
13 Relatório da Comissão ao Conselho Europeu na ótica da salvaguarda das atuais estruturas desportivas e da manutenção da função social do desporto no âmbito comunitário de 10 de dezembro de 1999 (relatório de Helsínquia sobre o desporto) [COM(1999) 644 final].
14 Este relatório precisava, nomeadamente, no seu ponto 4.2.1., que «[a] aplicação das regras de concorrência do Tratado ao setor do desporto deve ter em conta as especificidades deste, nomeadamente a interdependência entre a atividade desportiva e as atividades económicas que dela decorrem, o princípio da igualdade de oportunidades, a incerteza dos resultados».
15 Conselho Europeu de Nice, 7‑10 de dezembro de 2000, conclusões da presidência, anexo IV: Declaração do Conselho Europeu relativa às características específicas do desporto e à sua função social na Europa, a tomar em consideração ao executar as políticas comuns, n.° 1.
16 Livro branco sobre o desporto, de 11 de julho de 2007 [COM(2007) 391 final].
17 Acórdão de 11 de abril de 2000, Deliège (C‑51/96 e C‑191/97, EU:C:2000:199, n.os 67 e 68).
18 Importa observar, a este respeito, que a criação de ligas fechadas (ou «semiabertas») no âmbito de certas disciplinas desportivas na Europa parece justificar‑se pelo facto de a sua popularidade variar consideravelmente entre os diferentes Estados‑Membros, de modo que tanto de um ponto de vista desportivo (nomeadamente para estabelecer um equilíbrio competitivo entre os diferentes clubes) como de um ponto de vista comercial (o interesse comercial por esses eventos é mais limitado), um formato de competição que limita a participação dos clubes parece ser o mais adequado.
19 É o caso das ligas nacionais dos principais desportos americanos, a National Basketball Association (NBA) para o basquetebol, a National Football League (NFL) para o futebol americano, a Major League Baseball (MLB) para o basebol e a National Hockey League (NHL) para o hóquei no gelo.
20 V., por exemplo, os projetos Media Partners e Golden League.
21 V., nomeadamente, Acórdãos de 12 de dezembro de 1974, Walrave e Koch (36/74, EU:C:1974:140, n.o 8), e de 25 de abril de 2013, Asociația Accept (C‑81/12, EU:C:2013:275, n.° 45 e jurisprudência referida).
22 V., neste sentido e por analogia, Acórdão de 16 de março de 2010, Olympique Lyonnais (C‑325/08, EU:C:2010:143, n.o 40).
23 V. Acórdão de 1 de julho de 2008, MOTOE (C‑49/07, a seguir «Acórdão MOTOE», EU:C:2008:376, n.os 51 e 52).
24 V. Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (C‑1/12, a seguir «Acórdão OTOC», EU:C:2013:127, n.os 88 e 89, a seguir «Acórdão OTOC»).
25 Acórdão MOTOE (n.os 51 e 52).
26 V. Acórdão de 14 de janeiro de 2021, Kilpailu‑ ja kuluttajavirasto (C‑450/19, EU:C:2021:10, n.o 20).
27 Acórdão MOTOE (n.o 21).
28 V. Conclusões apresentadas pelo advogado‑geral P. Léger no processo Wouters e o. (C‑309/99, EU:C:2001:390), n.o 62).
29 V., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2005, Piau/Comissão (T‑193/02, EU:T:2005:22, n.° 69).
30 V., neste sentido, Acórdão de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o. (C‑309/99, EU:C:2002:98, n.o 64).
31 Acórdão de 13 de julho de 2006, Manfredi e o. (C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.o 40).
32 V. Acórdão de 2 de abril de 2020, Budapest Bank e o. (C‑228/18, EU:C:2020:265, n.o 33 e jurisprudência referida).
33 V. Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o. (C‑307/18, EU:C:2020:52, n.o 67 e jurisprudência referida).
34 V. Acórdão de 30 de janeiro de 2020, Generics (UK) e o. (C‑307/18, EU:C:2020:52, n.o 68 e jurisprudência referida).
35 V. jurisprudência referida na nota de rodapé 40 das presentes conclusões.
36 V. Acórdão de 2 de abril de 2020, Budapest Bank e o. (C‑228/18, EU:C:2020:265, n.o 52 e jurisprudência referida).
37 V. Acórdão de 18 de novembro de 2021, Visma Enterprise (C‑306/20, EU:C:2021:935, n.o 72 e jurisprudência referida).
38 V. n.os 46 e 47 das presentes conclusões.
39 Acórdão OTOC (n.os 70 a 100).
40 V., nomeadamente, Acórdãos de 11 de julho de 1985, Remia e o./Comissão (42/84, EU:C:1985:327, n.° 19); de 28 de janeiro de 1986, Pronuptia de Paris (161/84, EU:C:1986:41, n.os 16 e 17); de 15 de dezembro de 1994, DLG (C‑250/92, EU:C:1994:413, n.os 40 e 41), assim como de 26 de novembro de 2015, Maxima Latvija (C‑345/14, EU:C:2015:784, n.os 21 e 24).
41 V. n.o 84 das presentes conclusões.
42 V. Acórdão de 18 de novembro de 2021, Visma Enterprise (C‑306/20, EU:C:2021:935, n.o 71 e jurisprudência referida).
43 V. Acórdão de 26 de novembro de 2015, Maxima Latvija (C‑345/14, EU:C:2015:784, n.° 27).
44 V. Acórdãos de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o. (C‑309/99, EU:C:2002:98, n.° 97), e de 18 de julho de 2006, Meca‑Medina e Majcen/Comissão (C‑519/04 P, EU:C:2006:492, n.o 42).
45 V., neste sentido, Acórdãos de 25 de outubro de 1977, Metro SB‑Großmärkte/Comissão (26/76, EU:C:1977:167) e de 28 de janeiro de 1986, Pronuptia de Paris (161/84, EU:C:1986:41).
46 Inicialmente resultante da aplicação do artigo 101.o TFUE a acordos entre empresas, este conceito encontra‑se no direito das concentrações. V., neste sentido, artigo 6.o do Regulamente (CE) n.o 139/2004 do Conselho de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO 2004, L 24, p. 1).
47 Whish, R., e Bailey, D., Competition Law, Oxford University Press, Oxford, 2021 (10.ª ed.), p. 139 a 142, assim como Faull, N. e Nikpay A., The EU Law of Competition, Third Edition, Oxford University Press, 2014, p. 253 s 255.
48 Acórdão de 19 de fevereiro de 2002, Wouters e o. (C‑309/99, EU:C:2002:98, n.os 86 a 94 e 97 a 110).
49 Acórdão de 18 de julho de 2006, Meca‑Medina e Majcen/Comissão (C‑519/04 P, EU:C:2006:492).
50 V. Acórdãos de 18 de julho de 2013, Consiglio Nazionale dei Geologi (C‑136/12, EU:C:2013:489); de 4 de setembro de 2014, API e o. (C‑184/13 a C‑187/13, C‑194/13, C‑195/13 e C‑208/13, EU:C:2014:2147), e de 23 de novembro de 2017, CHEZ Elektro Bulgaria e FrontEx International (C‑427/16 e C‑428/16, EU:C:2017:890).
51 Este critério foi retomado no n.o 29 da Comunicação da Comunicação sobre as orientações relativas à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o CE, [atual artigo 101.° TFUE] (2004/C 101/08), que enuncia que «[u]ma restrição está diretamente relacionada com a operação principal se depender da realização dessa operação e a ela estiver indissociavelmente ligada».
52 V., nomeadamente, Acórdão de 4 de setembro de 2014, API e o. (C‑184/13 a C‑187/13, C‑194/13, C‑195/13 e C‑208/13, EU:C:2014:2147, n.os 37, 41 e 49 a 57).
53 V. Acórdão de 15 de dezembro de 1995, Bosman (C‑415/93, EU:C:1995:463, n.o 106).
54 V. Acórdão de 11 de abril de 2000, Deliège (C‑51/96 e C‑191/97, EU:C:2000:199, n.os 67 e 68).
55 Ibáñez Colomo P., «Competition Law and Sports Governance: Disentangling a Complex Relationship», World Competition (2022), n.° 3, vol. 45, p. 337‑338.
56 V. Acórdão de 15 de dezembro de 1994, DLG (C‑250/92, EU:C:1994:413, n.os 40 e 41).
57 V. n.° 131 das Conclusões que apresentei no processo C‑124/21 P (International Skating Union/Comissão) que são apresentadas no mesmo dia.
58 V. Acórdãos MOTOE (n.o 51), e OTOC (n.o 88).
59 V. Acórdãos de 15 de dezembro de 1994, DLG (C‑250/92, EU:C:1994:413, n.° 41), e de 18 de julho de 2006, Meca‑Medina e Majcen/Comissão (C‑519/04 P, EU:C:2006:492, n.o 47).
60 Acórdão de 25 de março de 2021, Deutsche Telekom/Comissão (C‑152/19 P, EU:C:2021:238, n.° 41 e jurisprudência referida).
61 V. Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.° 135).
62 V. Acórdão de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão (C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.os 138 e 140).
63 V. Acórdão de 14 de fevereiro de 1978, United Brands e United Brands Continentaal/Comissão (27/76, EU:C:1978:22, n.° 189).
64 V. Conclusões do advogado‑geral A. Rantos no processo Servizio Elettrico Nazionale e o. (C‑377/20, EU:C:2021:998, n.os 58 e 59).
65 V. n.° 46 das presentes conclusões.
66 V. n.os 85 a 121 das presentes conclusões.
67 V. n.os 46 e 48 das presentes conclusões.
68 Acórdão de 26 de novembro de 1998, Bronner (C‑7/97, EU:C:1998:569).
69 Acórdão de 26 de novembro de 1998, Bronner (C‑7/97, EU:C:1998:569, n.o 41).
70 V. n.os 106 a 108 das presentes conclusões.
71 V., nomeadamente, Acórdão de 27 de março de 2012, Post Danmark (C‑209/10, EU:C:2012:172, n.os 40 a 42).
72 Com efeito, o artigo 101.o, n.o 3, TFUE permite declarar inaplicáveis o disposto no n.o 1 deste artigo quando o acordo entre empresas contribua «para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante», desde que não imponha às empresas em causa «quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objetivos».
73 V. considerando 5 e artigo 2.o do Regulamento 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1), bem como Acórdãos de 11 de julho de 1985, Remia e o./Comissão (42/84, EU:C:1985:327, n.o 45), e de 6 de outubro de 2009, GlaxoSmithKline Services e o./Comissão e o. (C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, EU:C:2009:610, n.os 82 e 83).
74 V. n.° 17 das presentes conclusões.
75 V., neste sentido, igualmente os considerandos 110, 122 e 123 da Decisão da Comissão de 23 de julho de 2003, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (COMP/C.2‑37.398 – Venda conjunta dos direitos comerciais da Liga dos Campeões da UEFA) (JO 2003, L 291, p. 25).
76 V. considerandos 113 a 132 da Decisão «Venda conjunta dos direitos comerciais da Liga dos Campeões da UEFA».
77 V. considerandos 136 a 197 da Decisão «Venda conjunta dos direitos comerciais da Liga dos Campeões da UEFA».
78 V. considerando 131 da Decisão «Venda conjunta dos direitos comerciais da Liga dos Campeões da UEFA».
79 V. Acórdão de 15 de dezembro de 1995, Bosman (C‑415/93, EU:C:1995:463, n.o 106).
80 V. considerandos 18 e 19 da Diretiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1997, que altera a Diretiva 89/552/CEE do Conselho, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva (JO 1997, L 202, p. 60).
81 V. considerandos 136 a 196 da decisão «Venda conjunta dos direitos comerciais da Liga dos Campeões da UEFA».
82 V. Acórdão de 13 de junho de TopFit e Biffi (C‑22/18, EU:C:2019:497, n.o 39 e jurisprudência referida).
83 V. Acórdão de 11 de abril de 2000, Deliège (C‑51/96 e C‑191/97, EU:C:2000:199, n.os 43, 44, 64 e 69 e jurisprudência referida).
84 V. Acórdão de 8 de maio de 2003, Deutscher Handballbund (C‑438/00, EU:C:2003:255, n.os 54 a 56 e jurisprudência referida).
85 Decorre da jurisprudência acima referida que esta exceção se aplica, principalmente, a regulamentações ou a práticas justificadas por motivos «não económicos» inerentes à natureza e ao contexto específicos de certos encontros ou à composição das equipas desportivas.
86 V. n.os 95 a 99 e 101 a 110 das presentes conclusões.
87 V. Acórdão de 15 de dezembro de 1995, Bosman (C‑415/93, EU:C:1995:463, n.° 86).
88 V., neste sentido, Acórdão de 13 de abril de 2000, Lehtonen e Castors Braine (C‑176/96, EU:C:2000:201, n.o 53).
89 V., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2019, TopFit e Biffi (C‑22/18, EU:C:2019:497, n.o 60 e jurisprudência referida).
90 V., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 1995, Bosman (C‑415/93, EU:C:1995:463, n.o 106).
91 V. Acórdão de 22 de janeiro de 2002, Canal Satélite Digital (C‑390/99, EU:C:2002:34).
92 V. Acórdão de 13 de junho de 2019, TopFit e Biffi (C‑22/18, EU:C:2019:497, n.o 60 e jurisprudência referida).
93 Acórdão de 13 de junho de 2019, TopFit e Biffi (C‑22/18, EU:C:2019:497, n.o 65).
94 Acórdão de 13 de junho de 2019, TopFit e Biffi (C‑22/18, EU:C:2019:497, n.o 66).