Sumário
Conclusões do advogado-geral Darmon apresentadas em 5 de Novembro de 1991.
Volker Steen contra Deutsche Bundespost.
Pedido de decisão prejudicial: Arbeitsgericht Elmshorn - Alemanha.
Situação puramente interna de um Estado-membro.
Processo C-332/90.
Texto da decisão
MARCO DARMON
apresentadas em 5 de Novembro de 1991 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
|
1. |
As presentes questões prejudiciais submetidas ao Tribunal pelo Arbeitsgericht Elmshorn têm a sua origem numa situação que parece não dar origem à aplicação do direito comunitário. |
|
2. |
Os factos podem resumir-se assim: Volker Steen trabalha na Deutsche Bundespost, desde 15 de Março de 1973, como «agente técnico». Em 12 de Julho de 1985, candidatou-se a um lugar de «agente de manutenção, vigilante, fiel de armazém» do «mittlerer (technischer) Dienst». A partir do despacho de 14 de Maio de 1985 do ministro federal dos Correios e Telecomunicações, o acesso aos lugares do quadro técnico médio passou a estar condicionado a um estágio de formação durante o qual o estagiário é contratado como agente em regime de direito privado. O candidato deve, por outro lado, comprometer-se a aceitar a sua integração na função pública no final do período de formação. |
|
3. |
Volker Steen efectuou esta declaração em Julho de 1985 e, no mês seguinte, iniciou o seu período de formação de dois anos no lugar Dp A7 Pt/M correspon-dendo-lhe o nível de remuneração I a. Em 13 de Outubro de 1987, passou no exame de quadro técnico médio. Por carta de 29 do mesmo mês, declarou no entanto pretender manter o seu estatuto de agente em regime de direito privado, revogando a sua declaração anterior. |
|
4. |
Parece, com efeito, que a situação de agente em regime de direito privado era financeiramente mais vantajosa para Volker Steen do que a de funcionário: em 1 de Maio de 1988, a remuneração correspondente ao nível I a paga ao demandante era de 2644,04 DM líquidos ao passo que, caso tivesse o estatuto de funcionário nessa data, o vencimento líquido no grau A5 seria de 2416,39 DM. Parece igualmente que, de acordo com a opinião dominante da doutrina alemã, os funcionários da Deutsche Bundespost não podem exercer o direito à greve, que, ao invés, é reconhecido aos agentes em regime de direito privado. |
|
5. |
Tendo sido nomeado em 12 de Novembro de 1987 para um lugar correspondente ao nível de remuneração II a, Volker Steen impugnou esta decisão da Deutsche Bundespost perante o órgão jurisdicional a quo. Na medida em que o acesso aos lugares de funcionários não é permitido aos nacionais de outros Estados-membros da Comunidade e que, deste modo, apenas aos nacionais alemães está vedada ratione temporis a possibilidade de ocuparem lugares de agentes em regime de direito privado, o demandante considerou ter sido vítima de uma discriminação contrária aos artigos 7.o e 48.o, n.o 2, do Tratado CEE. |
|
6. |
O órgão jurisdicional a quo submeteu assim ao Tribunal três questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 7o e 48.o, n.os 2 e 4, do Tratado CEE. |
|
7. |
Não creio, no entanto, que o Tribunal tenha neste caso de fornecer ao tribunal nacional, com vista à solução do litígio nele pendente, elementos de interpretação do direito comunitário. |
|
8. |
Com efeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal, |
«as disposições do Tratado e a regulamentação adoptada para lhe dar cumprimento, em matéria de livre circulação de trabalhadores não se aplicam a situações que não apresentem qualquer conexão com uma das situações previstas pelo direito comunitário.
É evidententemente esse o caso dos trabalhadores que nunca exerceram o direito de livre circulação no interior da Comunidade» ( 1 ).
|
9. |
Se nada impede Volker Steen, nacional alemão, de invocar as disposições dos artigos 7.o e 48.o do Tratado CEE contra o seu próprio Estado ( 2 ), não é menos certo no entanto que ele nunca exerceu o seu direito de livre circulação e que, por exemplo, nunca trabalhou nem adquiriu qualquer formação ou obteve qualquer diploma noutro Estado-membro da Comunidade. Face a uma situação puramente interna, as regras do Tratado relativas à livre circulação de trabalhadores não são susceptíveis de aplicação. O que a doutrina designa pela expressão «discriminações dos próprios nacionais» não pode, em consequência, ser definido à luz dos princípios do direito comunitário. |
|
10. |
Em consequência, o artigo 7.o do Tratado não é igualmente aplicável dado que apenas proíbe qualquer discriminação em razão da nacionalidade «no âmbito de aplicação do... próprio Tratado». Assinale-se ainda que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal o artigo 7.o «apenas pode ser aplicado autonomamente às situações regulamentadas pelo direito comunitário em relação às quais o Tratado não prevê regras especiais de não discriminação» ( 3 ). Ora, o artigo 48.o, n.o 2, concretiza, em matéria de livre circulação de trabalhadores, o mesmo princípio de não discriminação em razão da nacionalidade ( 4 ). |
|
11. |
Em consequência, concluo sugerindo que o Tribunal declare: «Os artigos 7o e 48.o do Tratado CEE e as disposições adoptadas para a sua execução não se aplicam a situações puramente internas de um Estado-membro, como a de um nacional desse Estado que nunca residiu, trabalhou ou adquiriu qualquer formação ou qualificação noutro Estado-membro.» |
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) Acórdão de 27 de Outubro de 1982, Morson c Jhanjan, n.os 16 e 17 (35/82 e 36/82, Recueil, p. 3723); ver também os acórdãos de 28 de Março de 1979, Saunders, n.o 11 (155/78, Recueil, p. 1129); de 28 de Junho de 1984, Moser, n.o 15 (180/83, Recueil, p. 2539); de 23 de Janeiro de 1986, Iorio, n.o 14 (298/84, Colect., p. 247); de 17 de Dezembro de 1987, Zaoui, n.o 15 (147/87, Colect., p. 5511).
( 2 ) Acórdãos de 7 de Fevereiro de 1979, Knoors, n.o 24 (115/78, Recueil, p. 399); de 22 de Setembro de 1983, Auer (271/82, Recueil, p. 2727); de 19 de Janeiro de 1988, Gullung, n.os 10 a 13 (292/86, Colect., p. 111); de 27 de Setembro de 1989, Van de Bijl (130/88, Colect., p. 3039).
( 3 ) Acórdãos de 30 de Maio de 1989, Comissão/Grccia, n.o 13 (305/87, Colect., p. 1461); de 7 de Março de 1991, Masgio (C-10/90, Colect., p. I-1119).
( 4 ) Para uma situação idêntica cm matéria de livre prestação de serviços, ver o acórdão de 23 de Abril de 1991 Höfner e Eiser, n.os 35 a 40 (C-41/90, Colect., p. I-1981).