Incumprimento de Estado Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente Directiva 85/337/CEE na redacção dada pela Directiva 97/11/CE Interacção entre factores susceptíveis de serem afectados directa ou indirectamente Obrigação de publicação da declaração de impacto Avaliação limitada aos projectos de ordenamento urbanos situados fora das zonas urbanas Projecto de construção de um centro de lazer em Paterna
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Março de 2006.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha.
Incumprimento de Estado - Directiva 85/337/CEE na redacção dada pela Directiva 97/11/CE - Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente - Interacção entre factores susceptíveis de serem afectados directa ou indirectamente - Obrigação de publicação da declaração de impacto - Avaliação limitada aos projectos de ordenamento urbanos situados fora das zonas urbanas - Projecto de construção de um centro de lazer em Paterna.
Processo C-332/04.
Texto da decisão
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de Março 2006 – Comissão/Espanha
(Processo C‑332/04)
«Incumprimento de Estado – Directiva 85/337/CEE na redacção dada pela Directiva 97/11/CE – Avaliação dos efeitos de projectos no ambiente – Interacção entre factores susceptíveis de serem afectados directa ou indirectamente – Obrigação de publicação da declaração de impacto – Avaliação limitada aos projectos de ordenamento urbanos situados fora das zonas urbanas – Projecto de construção de um centro de lazer em Paterna»
1. Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 85/337 (Directiva do Conselho 85/337, na redacção dada pela Directiva 97/11, artigo 3.°) (cf. n.os 33‑37)
2. Actos das instituições – Directivas – Execução pelos Estados‑Membros – Insuficiência de uma prática administrativa (Artigo 249.°, terceiro parágrafo, CE) (cf. n.° 38)
3. Acção por incumprimento – Exame da procedência pelo Tribunal de Justiça – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 40)
4. Direito comunitário – Interpretação – Textos multilingues (cf. n.° 52)
5. Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 85/337 (Directiva do Conselho 85/337, na redacção dada pela Directiva 97/11, artigo 9.°, n.° 1) (cf. n.os 45‑46, 48‑59)
6. Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 97/11 (Directiva do Conselho 97/11, artigo 3.°, primeiro parágrafo) (cf. n.os 65‑66)
7. Ambiente – Avaliação dos efeitos de determinados projectos no ambiente – Directiva 85/337 (Directiva do Conselho 85/337, na redacção dada pela Directiva 97/11, artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 2) (cf. n.° 77)
Objecto:
| Incumprimento de Estado – Transposição incompleta/incorrecta dos artigos 3.°, 9.°, n.° 1 e do ponto 10, alínea b), do anexo II da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), na redacção dada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997 (JO L 73, p. 5) – Não aplicação do regime transitório previsto no artigo 3.° da Directiva 97/11/CE – Não sujeição de um projecto de construção de um centro de lazer em Paterna (Valência) a uma avaliação |
Parte decisória:
|
|
O Reino de Espanha, ao ter transposto de modo incompleto o artigo 3.° da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, na redacção dada pela Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, ao não ter transposto o artigo 9.°, n.° 1, da Directiva 85/337, na redacção dada pela Directiva 97/11, ao não ter respeitado o regime transitório previsto no artigo 3.° da Directiva 97/11, ao não ter transposto correctamente as disposições conjugadas do ponto 10, alínea b), do anexo II, e dos artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.° 2, da Directiva 85/337, na redacção dada pela Directiva 97/11, e ao não ter submetido ao procedimento de avaliação dos efeitos no ambiente o projecto de construção de um centro de lazer em Paterna e, consequentemente, ao não ter aplicado as disposições dos artigos 2.°, n.° 1, 3.°, 4.°, n.° 2, 8.° e 9.° da Directiva 85/337, na redacção dada pela Directiva 97/11, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessas directivas. |
|
|
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |