Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-330/25

N.º do Acórdão
62025CJ0330
Data
10/09/2026
Relator
M. Condinanzi

Reenvio prejudicial Ambiente Convenção de Aarhus Diretiva 2003/4/CE Conceito de “autoridade pública” Direito de acesso às informações sobre ambiente na posse das autoridades públicas Artigo 2.°, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea a) Pessoa coletiva responsável pelo serviço público de radiodifusão


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de setembro de 2026.
Raidió Teilifís Éireann (RTÉ) contra Commissioner for Environmental Information.
Reenvio prejudicial — Ambiente — Convenção de Aarhus — Diretiva 2003/4/CE — Direito de acesso às informações sobre ambiente na posse das autoridades públicas — Artigo 2.°, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea a) — Conceito de “autoridade pública” — Pessoa coletiva responsável pelo serviço público de radiodifusão.
Processo C-330/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

10 de setembro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Ambiente — Convenção de Aarhus — Diretiva 2003/4/CE — Direito de acesso às informações sobre ambiente na posse das autoridades públicas — Artigo 2.°, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea a) — Conceito de “autoridade pública” — Pessoa coletiva responsável pelo serviço público de radiodifusão »

No processo C‑330/25,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo High Court (Tribunal Superior, Irlanda), por Decisão de 21 de março de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2025, no processo

Raidió Teilifís Éireann (RTÉ)

contra

Commissioner for Environmental Information,

sendo intervenientes:

Right to Know CLG,

European Broadcasting Union,

Irlanda,

Attorney General,

Minister for the Environment, Climate and Communications,

Minister for Tourism, Culture, Arts, Gaeltacht, Sports and Media,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: M. Condinanzi (relator), presidente de secção, R. Frendo e A. Kornezov, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Raidió Teilifís Éireann (RTÉ), por A. McManus, na qualidade de agente, assistida por A. Carroll, SC, e F. Valentine, SC,

– em representação do Commissioner for Environmental Information, por G. Fitzgerald, na qualidade de agente, assistido por B. Foley, SC, e C. Hogan, BL,

– em representação da Right to Know CLG, por D. Browne, SC, e F. Logue, solicitor,

– em representação da European Broadcasting Union, por D. Waelbroeck e D. Fosselard, avocats, e I. Antypas, avocate,

– em representação do Minister for the Environment, Climate and Communications e do Minister for Tourism, Culture, Arts, Gaeltacht, Sports and Media, por M. Browne, Chief State Solicitor, A. Joyce, C. Minogue e S. Finnegan, na qualidade de agentes, assistidos por B. Kennedy, SC, e T. Donnelly, BL,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

– Em representação do Governo Norueguês, por I. Thue e B. Stankovic, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por I. Melo Sampaio e D. Milanowska, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, pontos 1 e 2, e do artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO 2003, L 41, p. 26), do artigo 9.°, n.os 1 e 4, da Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em matéria de Ambiente, assinada em Aarhus em 25 de junho de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (JO 2005, L 124, p. 1; a seguir «Convenção de Aarhus»), e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Raidió Teilifís Éireann (RTÉ) ao Commissioner for Environmental Information (Comissário para a Informação sobre o Ambiente, Irlanda) a respeito de um pedido de acesso às informações sobre ambiente apresentado pela Right to Know CLG (a seguir «RTK») à RTÉ.

Quadro jurídico

Direito internacional

3 Nos termos do artigo 2.°, n.° 2, da Convenção de Aarhus:

«[Entende‑se por] “Autoridade pública”:

a) Um governo a nível nacional, regional ou outro;

b) Pessoas singulares ou coletivas que desempenhem funções de administração pública, de acordo com o direito interno, incluindo o exercício de deveres específicos, a realização de atividades ou a prestação de serviços relacionados com o ambiente;

c) Quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas com responsabilidades públicas, que desempenhem funções públicas ou que prestem serviços públicos relacionados com o ambiente, sob o controlo de um organismo ou de uma entidade referida nas alíneas a) ou b);

d) As instituições das organizações de integração económica regional referidas no artigo 17.° que sejam parte na presente convenção.

Esta definição não inclui organismos ou instituições que atuem na qualidade de órgãos jurisdicionais ou legislativos.»

4 O artigo 4.°, n.° 1, desta convenção prevê que, com determinadas reservas e condições, cada parte na referida convenção deve assegurar que, em resposta a um pedido de informação ambiental, as autoridades públicas coloquem à disposição do público tal informação, em conformidade com o disposto na sua legislação nacional.

5 O artigo 9.° da referida convenção, sob a epígrafe «Acesso à justiça», dispõe, nos n.os 1 e 4:

«1. Cada parte assegurará, nos termos da respetiva legislação nacional, o direito de interpor um recurso junto dos tribunais, ou de outro órgão independente e imparcial instituído por lei, a qualquer pessoa que considere que o pedido de informações por si apresentado nos termos do disposto no artigo 4.° foi ignorado, indevidamente recusado, no todo ou em parte, objeto de uma resposta incorreta, ou que não tenha recebido um tratamento consentâneo com o disposto no mesmo artigo.

[…]

4. Além disso, e sem prejuízo do disposto no n.° 1, os processos referidos nos n.os 1, 2 e 3 deverão proporcionar soluções eficazes e adequadas, incluindo, se necessário, a reparação injuntiva do direito, ser justos, equitativos, céleres e não exageradamente dispendiosos. As decisões adotadas em aplicação do presente artigo serão apresentadas ou registadas por escrito. As decisões dos tribunais e, quando possível, de outras instâncias, serão acessíveis ao público.»

Direito da União

6 O considerando 5 da Diretiva 2003/4 enuncia:

«[...] As disposições da legislação comunitária devem ser compatíveis com [a Convenção de Aarhus], tendo em vista a sua conclusão pela Comunidade Europeia.»

7 O artigo 1.° desta diretiva dispõe:

«A presente diretiva tem os seguintes objetivos:

a) Garantir o direito de acesso à informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome e estabelecer as condições básicas do, e disposições práticas para o, seu exercício; e

b) Garantir, por via de regra, que a informação sobre ambiente seja progressivamente disponibilizada e divulgada ao público, a fim de atingir a mais vasta disponibilização e divulgação sistemáticas junto do público de informação sobre o ambiente. Para o efeito será conveniente promover, em especial, a utilização de tecnologias telemáticas e/ou eletrónicas, quando disponíveis.»

8 Nos termos do artigo 2.°, pontos 1 e 2, da referida diretiva:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1. “Informação sobre ambiente” quaisquer informações, sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou qualquer outra forma material relativas:

[...]

2. “Autoridade pública”:

a) O governo ou outros órgãos da administração pública nacional, regional ou local, incluindo órgãos consultivos;

b) Qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça funções administrativas públicas nos termos da legislação nacional, incluindo deveres, atividades ou serviços específicos, relacionados com o ambiente;

c) Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha responsabilidades ou exerça funções públicas ou que preste serviços públicos relacionados com o ambiente, sob o controlo de um organismo ou pessoa referidos nas alíneas a) ou b).

Os Estados‑Membros podem prever que esta definição não inclua órgãos ou instituições no exercício da sua competência judicial ou legislativa. Os Estados‑Membros podem excluir órgãos ou instituições desta definição caso, na data da adoção da presente diretiva, a respetiva ordem constitucional não preveja um processo de recurso na aceção do artigo 6.°»

9 O artigo 3.°, n.° 1, da mesma diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades públicas sejam, nos termos da presente diretiva, obrigadas a disponibilizar a qualquer requerente informação sobre ambiente na sua posse ou detida em seu nome, sem que o requerente tenha de justificar o seu interesse.»

10 O artigo 6.° da Diretiva 2003/4, sob a epígrafe «Acesso à justiça», prevê nos n.os 1 e 2:

«1. Os Estados‑Membros devem garantir que qualquer requerente que considere que o seu pedido de informação foi ignorado, indevidamente indeferido (na totalidade ou em parte), que obteve uma resposta inadequada ou não foi tratado nos termos dos artigos 3.°, 4.° ou 5.°, tenha acesso a um processo pelo qual os atos ou omissões da autoridade pública em causa possam ser reconsiderados por essa ou outra autoridade pública ou revistos administrativamente por um organismo independente e imparcial estabelecido por lei. Esse processo deve ser célere e gratuito ou pouco oneroso.

2. Além do recurso previsto no n.° 1, os Estados‑Membros devem garantir que o requerente tenha direito a um recurso relativamente aos atos ou omissões da autoridade pública, junto de um tribunal ou de outro organismo independente e imparcial estabelecido por lei, cujas decisões possam ser definitivas. Os Estados‑Membros podem ainda prever que terceiros lesados pela divulgação de informações possam também ter direito de recurso.»

Direito irlandês

Normas nacionais irlandesas de 2007

11 O artigo 3.°, n.° 1, do European Communities (Access to Information on the Environment) Regulations 2007 [Regulamento de 2007 das Comunidades Europeias (Acesso à Informação em matéria de Ambiente)] (a seguir «normas nacionais irlandesas de 2007»), que transpõe a Diretiva 2003/4 para o direito irlandês, prevê:

«[...]

Para efeitos deste regulamento [...]:

[...]

“autoridade pública” é definida como [...]

a) O Governo ou outros órgãos da administração pública nacional, regional ou local, incluindo órgãos consultivos;

b) Qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça funções administrativas públicas nos termos da legislação nacional, incluindo deveres, atividades ou serviços específicos, relacionados com o ambiente;

c) Qualquer pessoa singular ou coletiva que tenha responsabilidades ou exerça funções públicas ou que preste serviços públicos relacionados com o ambiente, sob o controlo de um organismo ou pessoa referidos nas alíneas a) ou b).

incluindo:

[...]

vi) um conselho ou outro organismo (com exceção de uma sociedade na aceção da legislação em matéria de sociedades) estabelecido por ou ao abrigo de uma lei;

vii) uma sociedade, na aceção da legislação em matéria de sociedades, cujas ações sejam detidas na totalidade:

I) por um ministro do Governo ou em seu nome,

II) por diretores nomeados por um ministro do Governo,

III) por um conselho ou outro organismo na aceção do ponto vi), ou

IV) por uma sociedade à qual se apliquem os n.os I) ou II), com funções e responsabilidades administrativas públicas e na posse de informações sobre ambiente;

[...]»

12 O artigo 7.° das normas nacionais irlandesas de 2007 prevê:

«1) Sem prejuízo de qualquer outra disposição legal e apenas nos termos do presente regulamento, a autoridade pública deve disponibilizar ao requerente todas as informações sobre ambiente que sejam objeto do pedido e que estejam na sua posse ou na de terceiros em seu nome.

2) a) A autoridade pública pronuncia‑se sobre o pedido e, se for caso disso, disponibiliza a informação ao requerente o mais rapidamente possível e, o mais tardar, sem prejuízo do disposto na alínea b) e no n.° 10), no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido pela autoridade pública em causa.

[...]

4) Sempre que se decida indeferir, total ou parcialmente, um pedido de informação sobre ambiente, a autoridade pública em causa:

a) notifica a decisão ao requerente o mais tardar no prazo de um mês a contar da receção do pedido [...];

[...]

(c) fundamenta a sua recusa;

d) informa o requerente do direito a uma reapreciação interna e do direito de recurso de que dispõe nos termos do presente regulamento, incluindo o prazo em que esses direitos podem ser exercidos.

5) Quando uma autoridade pública receber um pedido e as informações solicitadas não estejam na posse da autoridade em causa ou na de terceiros em seu nome, essa autoridade informa o requerente, o mais rapidamente possível, de que as informações não se encontram na sua posse ou na de terceiros em seu nome.

[...]»

13 O artigo 11.° dessas normas prevê:

«1) Se o seu pedido tiver sido total ou parcialmente indeferido nos termos do artigo 7.°, o requerente pode, o mais tardar no prazo de um mês a contar da receção da decisão da autoridade pública em causa, solicitar à autoridade pública que reaprecie a decisão, no todo ou em parte.

2) Após a receção de um pedido de reapreciação nos termos do n.° 1, a autoridade pública em causa designa uma pessoa que não tenha nenhuma relação com a decisão inicial e cuja posição seja idêntica ou superior à do autor da decisão inicial para reapreciar a decisão; caberá a essa pessoa:

a) confirmar, reformar ou anular a decisão, e

b) se for caso disso, exigir que a autoridade pública disponibilize a informação sobre ambiente ao requerente em conformidade com o presente regulamento.

3) Uma decisão tomada nos termos do n.° 2 deve ser notificada ao requerente no prazo de um mês a contar da receção do pedido de reapreciação interna.

[...]».

14 O artigo 12.° das referidas normas dispõe:

«1) É criado um cargo de Comissário para a Informação sobre o Ambiente; o seu titular é designado de “Comissário para a Informação sobre o Ambiente” e é independente no exercício das suas funções.

[...]

4) a) Um recurso nos termos do presente artigo é interposto:

i) o mais tardar, um mês após a receção da decisão a que se refere o artigo 11.°, n.° 3; ou

ii) se nenhuma decisão tiver sido notificada por uma autoridade pública, o mais tardar um mês a contar da data em que a decisão deveria ser notificada nos termos do artigo 11.°, n.° 3.

[...]

5) Na sequência da receção de um recurso interposto nos termos do presente artigo, o Comissário:

a) reaprecia a decisão da autoridade pública,

b) confirma, reforma ou anula a decisão em causa, especificando os motivos da sua decisão, e

c) se for caso disso, exige que a autoridade pública disponibilize a informação sobre ambiente ao requerente, em conformidade com o presente regulamento.

[...]

7) Uma autoridade pública deve cumprir uma decisão do Comissário nos termos do n.° 5 no prazo de três semanas após a sua receção.

[...]»

15 O artigo 13.°, n.° 1, das normas nacionais irlandesas de 2007 dispõe que uma parte num recurso interposto nos termos do artigo 12.° ou qualquer outra pessoa afetada pela decisão do Comissário pode interpor recurso dessa decisão para o High Court (Tribunal Superior, Irlanda), invocando uma questão de direito.

Lei da Radiodifusão de 2009

16 Nos termos do artigo 2.°, n.° 1, da Broadcasting Act 2009 (Lei da Radiodifusão de 2009):

«Entende‑se por “organismo”: RTÉ, TG4, ou ambos, consoante o caso;

[...]

“Raidió Teilifís Éireann”: a autoridade criada com base no artigo 3.° da [Broadcasting Authority Act 1960 (Lei da Autoridade de Radiodifusão de 1960)] [...];

[...]

“RTÉ”: Raidió Teilifís Éireann;

[...]»

17 O artigo 81.°, n.° 1, da Lei da Radiodifusão de 2009 dispõe que o número de membros do conselho de administração de um organismo é de doze, os quais, regra geral, são nomeados pelo Governo, eventualmente sob proposta do ministro.

18 O artigo 114.º, n.° 1, desta lei prevê:

«Os objetivos da RTÉ são:

a) criar, manter e explorar um serviço nacional de televisão e de radiodifusão que tenha a natureza de serviço público, seja em sinal aberto e seja, tanto quanto possível, colocado à disposição de toda a comunidade na ilha da Irlanda,

b) criar e manter um sítio Internet relacionado com os serviços da RTÉ referidos nas alíneas a), c), d), e), f), g), h) e i),

c) criar e manter uma orquestra de concerto e outros grupos culturais relacionados com os serviços da RTÉ referidos nas alíneas a), f), g) e h),

d) assistir e cooperar com os organismos públicos na preparação e execução da divulgação ao público de informações relevantes em caso de emergência grave,

e) criar e manter arquivos e bibliotecas que contenham documentos pertinentes para os objetivos da RTÉ referidos no presente número,

f) estabelecer, manter e explorar um serviço de teledifusão e um serviço de radiodifusão com a natureza de serviço público, sendo esses serviços colocados à disposição das comunidades irlandesas que se encontram fora da ilha da Irlanda, tanto quanto for considerado razoavelmente exequível pela RTÉ,

g) sob reserva do consentimento do ministro, após consulta à autoridade de radiodifusão, criar, manter e explorar, tanto quanto for razoavelmente exequível, serviços de radiotelevisão comunitários, locais ou regionais que tenham a natureza de serviço público e estejam disponíveis em sinal aberto,

h) sob reserva do consentimento do ministro, após consulta à autoridade de radiodifusão, criar e manter, tanto quanto for razoavelmente exequível, serviços de comunicação social audiovisual a pedido que tenham a natureza de serviço público de radiotelevisão [não sendo este consentimento exigido para os serviços acessórios a um serviço de radiodifusão prestado nos termos das alíneas a), d), f) e g)],

i) estabelecer, manter e explorar um ou mais multiplex nacionais,

j) tanto quanto for razoavelmente exequível, explorar as oportunidades comerciais que possam surgir na prossecução dos objetivos referidos nas alíneas a) a i).»

19 O artigo 123.° da referida lei dispõe:

«1) O ministro, com a aprovação do ministro das Despesas Públicas e da Reforma, pode pagar à RTÉ [...], a partir dos fundos fornecidos pelo [Oireachtas (Parlamento irlandês)], por cada exercício financeiro [...], um montante igual ao total das receitas do ano em questão recebidas a título de taxas de televisão [...]

[...]

2) O montante pago à RTÉ em cada exercício financeiro nos termos do n.° 1 do presente artigo só pode ser utilizado por esta para efeitos de:

a) prosseguir os seus objetivos de serviço público [...]

[...]

3) O ministro, com o acordo do ministro das Finanças, pode pagar periodicamente à RTÉ um montante que considere razoável para cobrir as despesas efetuadas por esta no âmbito da realização das suas missões de serviço público.

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20 A RTÉ é o organismo público de radiodifusão da Irlanda. É uma pessoa coletiva de direito público criada pela Lei da Autoridade de Radiodifusão de 1960. Os principais objetivos e poderes da RTÉ, tal como previstos no artigo 114.° da Lei da Radiodifusão de 2009, consistem em criar, manter e explorar um serviço nacional de televisão e de radiodifusão com a natureza de serviço público, que é disponibilizado a toda a comunidade na ilha da Irlanda.

21 Todos os membros do conselho de administração da RTÉ são nomeados pelo Governo e são obrigados, segundo a decisão de reenvio, a prestar contas do exercício das suas funções ao Minister for the Environment, Climate and Communications (Ministro do Ambiente, do Clima e das Comunicações, Irlanda), ao Parlamento irlandês e ao público.

22 Nos termos do artigo 123.°, n.° 1, da Lei da Radiodifusão de 2009, o ministro competente pode, por cada exercício financeiro posterior à adoção desta lei, pagar à RTÉ, com base nas verbas disponibilizadas pelo Parlamento irlandês, um montante igual ao total das receitas do ano em questão recebidas a título de taxas de televisão, deduzidas as despesas e os pagamentos ao Broadcasting Fund (Fundo para a Radiodifusão). A RTÉ está também obrigada a gerar receitas comerciais. Por força do artigo 114.°, n.° 1, alínea j), desta lei, a RTÉ está, nomeadamente, obrigada a explorar as oportunidades comerciais que surjam no âmbito da prossecução das suas missões de serviço público.

23 Em 19 de julho de 2021, a RTK, organização sem fins lucrativos de direito irlandês, apresentou à RTÉ um pedido de acesso a três categorias de informações sobre ambiente, a saber, primeiro, as cópias das orientações, das formações ou de outras recomendações prestadas aos jornalistas da RTÉ sobre a forma de comunicar ao público as alterações climáticas, sendo esta parte do pedido relativa ao período entre 1 de janeiro de 2020 e 19 de julho de 2021; segundo, um registo do número de reclamações recebidas pela RTÉ sobre a sua cobertura das alterações climáticas que abrange esse mesmo período; terceiro, uma cópia das reclamações ou da correspondência recebidas pela RTÉ sobre a sua cobertura das questões relacionadas com as alterações climáticas no ano de 2021, especificando‑se que, no caso de o volume de informações ser significativo, seria aceitável uma amostra representativa de cerca de 25 elementos de correspondência. Este pedido foi motivado pelo facto de a RTÉ ter recorrido, nas suas reportagens dedicadas às alterações climáticas, à prática chamada de «falso equilíbrio», que consiste em apresentar também os pontos de vista daqueles que contestam as alterações climáticas, apesar da existência de um amplo consenso quanto à realidade deste fenómeno e aos danos que implica.

24 Resulta da decisão de reenvio que, empregando várias centenas de jornalistas e transmitindo inúmeros programas, cada um com os seus próprios dados de contacto, a RTÉ limitou as suas pesquisas aos seus principais canais de comunicação. Assim, procedeu a pesquisas em duas caixas de correio correspondentes aos seus dois principais endereços eletrónicos de contacto e no seu registo telefónico, através do termo de pesquisa «alterações climáticas».

25 Por decisão de 17 de agosto de 2021, a RTÉ afirmou que não possuía nenhum documento abrangido pelas duas primeiras categorias de informações sobre ambiente mencionadas no n.° 23 do presente acórdão. Divulgou parcialmente, a título voluntário e sem reconhecer a existência de uma obrigação legal a este respeito, determinados documentos abrangidos pela terceira categoria de informações sobre ambiente mencionada nesse mesmo número, especificando que não constituíam uma amostra «representativa», uma vez que não tinham sido analisados todos os documentos visados pelo pedido da RTK.

26 Na sequência de uma reapreciação interna no âmbito da RTÉ, esta decisão foi confirmada por Decisão de 14 de setembro de 2021. Além disso, a RTÉ considerou que as informações abrangidas pela referida terceira categoria não eram «informações sobre ambiente», na aceção da legislação nacional que transpõe a Diretiva 2003/4.

27 Em 29 de setembro de 2021, a RTK interpôs recurso administrativo dessa decisão para o Comissário para a Informação sobre o Ambiente. No âmbito desse processo, a RTÉ defendeu, nomeadamente, que não constituía uma «autoridade pública», na aceção do artigo 3.° das normas nacionais irlandesas de 2007.

28 Por Decisão de 30 de novembro de 2023, o Comissário para a Informação sobre o Ambiente considerou, em substância, que a RTÉ devia ser qualificada de «autoridade pública» e que as informações solicitadas constituíam «informações sobre ambiente», na aceção das normas nacionais irlandesas de 2007.

29 Em 30 de janeiro de 2024, a RTÉ interpôs no High Court (Tribunal Superior), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um recurso de anulação dessa decisão.

30 Neste contexto, para apreciar o mérito da referida decisão, o órgão jurisdicional de reenvio questiona, em primeiro lugar, se a RTÉ deve ser qualificada de «autoridade pública», na aceção do artigo 2.°, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2003/4, para todas as suas atividades ou apenas para as que não fazem parte da atividade jornalística propriamente dita, dos processos editoriais, da tomada de decisão editorial e do exercício do direito à liberdade de expressão.

31 A este respeito, esse órgão jurisdicional afirma que, na sua decisão, o Comissário para a Informação sobre o Ambiente qualificou a RTÉ de «autoridade pública», na aceção do artigo 2.°, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2003/4, para todas as suas funções, aplicando o critério estabelecido pelo Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Fish Legal e Shirley (C‑279/12, EU:C:2013:853).

32 Todavia, o referido órgão jurisdicional considera que a RTÉ apresenta características mistas, uma vez que exerce uma atividade jornalística privilegiada, que inclui, nomeadamente, a faculdade de interagir com as fontes e de proceder a comunicações editoriais internas relativas às fontes, exercendo, paralelamente, missões de interesse público ao abrigo do direito público. Considera, assim, que a RTÉ é suscetível de constituir uma «autoridade pública», na aceção deste artigo 2.°, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea a), no que respeita às suas funções diferentes da atividade jornalística privilegiada.

33 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre a definição do conceito de «informação sobre ambiente», que consta do artigo 2.°, ponto 1, da Diretiva 2003/4, e, mais especificamente, sobre o alcance da expressão «sob [...] qualquer outra forma material» contida nessa definição. Assim, procura determinar se a referida definição deve ser entendida no sentido de que impõe ao organismo público em causa a obrigação de criar um registo sob forma material que enumere as informações solicitadas no âmbito de um pedido de informação apresentado ao abrigo desta diretiva, nos casos em que essas informações não existem, por outro lado, sob essa forma. A este respeito, esse órgão jurisdicional considera que se impõe uma resposta negativa, sob pena de criar obrigações que não estão previstas na Diretiva 2003/4.

34 Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, se considerar a RTÉ uma autoridade pública, na aceção do artigo 2.°, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2003/4, não pode, todavia, decidir definitivamente o litígio no processo principal, uma vez que, no caso em apreço, está obrigado, por força do direito processual nacional, conforme interpretado pelo Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda), a remeter o litígio no processo principal ao Comissário para a Informação sobre o Ambiente para que este proceda a novas constatações factuais ou apreciações. Esse reenvio seria suscetível de provocar um atraso incompatível com a exigência de um recurso célere e gratuito ou pouco oneroso, decorrente do artigo 6.° da Diretiva 2003/4, do artigo 9.° da Convenção de Aarhus e do artigo 47.° da Carta. Por conseguinte, esse órgão jurisdicional considera que, sempre que um órgão jurisdicional nacional entenda que um reenvio para efeitos de novas constatações factuais ou apreciações implicaria um atraso contrário a essas disposições, deveria ser‑lhe permitido, após ter procedido a uma análise completa de todos os elementos relevantes de facto e de direito apresentados pelas partes, apurar ele próprio os factos e/ou proceder às referidas apreciações, mesmo perante uma norma processual nacional que a isso se oponha.

35 Nestas circunstâncias, o High Court (Tribunal Superior) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve o conceito de “autoridade pública” previsto no artigo 2.°, [ponto] 2, alínea a), da Diretiva 2003/4 ser interpretado no sentido de que uma pessoa coletiva de direito público sujeita a fiscalização jurisdicional, criada pelo Estado por lei, que só pode ser dissolvida pelo Estado, cujo objeto principal consiste na radiodifusão, no jornalismo, em processos editoriais e na adoção de decisões e/ou no exercício do direito à liberdade de expressão, que é nomeada e responsável publicamente, embora seja independente nas suas funções, e que é financiada tanto por receitas comerciais como por fundos públicos:

a) deve ser considerada uma autoridade pública em relação a todas as suas funções;

b) deve ser considerada uma autoridade pública em relação às suas funções que não as de atividade jornalística abrangida por sigilo profissional, como a interação com fontes, e as que sejam suscetíveis de afetar o sigilo profissional associado a esta atividade, nomeadamente comunicações editoriais internas relativas às fontes;

c) deve ser considerada uma autoridade pública em relação às suas funções que não as de radiodifusão, jornalismo, processos editoriais e de adoção de decisões e/ou de exercício do direito à liberdade de expressão; ou

d) não deve ser considerada uma autoridade pública?

2) Se a primeira questão for respondida no sentido enunciado nas alíneas a) ou b) da mesma, devem o conceito “informação sobre ambiente” previsto no artigo 2.°, [ponto 1], da Diretiva 2003/4 e, em particular, a expressão “forma material”, ser interpretados no sentido de que, quando é apresentado um pedido de informação sobre o número de registos de um determinado tipo, o organismo público em causa está obrigado a contabilizar o número desses registos e a criar um registo desse número que contenha as informações solicitadas em forma material, se essas informações não estiverem disponíveis em forma material, salvo se puderem ser extrapoladas através da contabilização dos registos em causa?

3) Devem o artigo 6.°, n.os 1 e/ou 2, da Diretiva 2003/4 e/ou o artigo 9.°, n.os 1 e/ou 4, da Convenção de Aarhus e/ou o artigo 47.° da [Carta], na parte em que se referem ao requisito de que as vias de recurso devem ser tempestivas e/ou céleres e/ou efetivas, ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional que intervenha ao abrigo do artigo 6.°, n.° 2, da Diretiva 2003/4 e/ou do artigo 9.°, n.os 1 e/ou 4, da Convenção de Aarhus e/ou do artigo 47.° da Carta pode ou deve interpretar o direito nacional da forma mais ampla possível (e/ou não aplicar regras processuais nacionais que obstem a essa interpretação), de modo a poder proferir uma decisão definitiva sobre o pedido que é objeto do processo de reexame ou do processo judicial, nomeadamente através do apuramento dos factos e de apreciações após realizar uma análise exaustiva e ex nunc de todos os elementos de facto e de direito relevantes apresentados pelas partes, em circunstâncias em que a remessa do processo ao organismo público ou a uma instância de reexame subordinada para apuramento dos factos ou apreciações suplementares ou para nova decisão seria suscetível, no entender do referido órgão jurisdicional, de provocar um atraso adicional que poderia comprometer o tratamento tempestivo e/ou célere do pedido de informação?»

Quanto às questões prejudiciais

Observações preliminares

36 Há que recordar que, ao subscrever a Convenção de Aarhus, a União Europeia se obrigou a assegurar, no âmbito de aplicação do direito da União, um acesso de princípio às informações sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou em nome destas (Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Fish Legal e Shirley, C‑279/12, EU:C:2013:853, n.° 35 e jurisprudência aí referida).

37 Como confirma o considerando 5 da Diretiva 2003/4, ao adotar esta diretiva, o legislador da União pretendeu assegurar a compatibilidade do direito da União com essa convenção, prevendo um regime geral destinado a garantir que qualquer pessoa singular ou coletiva de um Estado‑Membro tenha direito de acesso à informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome, sem ter de justificar o seu interesse (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Fish Legal e Shirley, C‑279/12, EU:C:2013:853, n.° 36 e jurisprudência aí referida).

38 Daqui resulta que, para efeitos da interpretação da Diretiva 2003/4, há que ter em conta o texto e o objeto da Convenção de Aarhus que esta diretiva visa transpor para o direito da União (Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Fish Legal e Shirley, C‑279/12, EU:C:2013:853, n.° 37 e jurisprudência aí referida).

39 Por outro lado, o Tribunal de Justiça já declarou que, embora o guia publicado pela Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, intitulado «A Convenção de Aarhus, Guia de Aplicação» (a seguir «guia de aplicação da Convenção de Aarhus»), possa ser considerado um documento explicativo, eventualmente suscetível de ser tomado em consideração, entre outros elementos pertinentes, para efeitos da interpretação desta convenção, as análises que contém não revestem força obrigatória e não têm o alcance normativo que se prende com as disposições da Convenção de Aarhus (Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Fish Legal e Shirley, C‑279/12, EU:C:2013:853, n.° 38 e jurisprudência aí referida).

40 Por último, cumpre ainda sublinhar que o direito de acesso garantido pela Diretiva 2003/4 só se coloca desde que as informações solicitadas estejam abrangidas pelas prescrições relativas ao acesso do público previstas por esta diretiva, o que pressupõe, nomeadamente, que as mesmas constituam «informações sobre ambiente» na aceção do artigo 2.°, ponto 1, da referida diretiva, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar no que respeita ao litígio no processo principal (Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Fish Legal e Shirley, C‑279/12, EU:C:2013:853, n.° 39 e jurisprudência aí referida).

Quanto à primeira questão

41 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a disposição do artigo 2.°, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2003/4 deve ser interpretada no sentido de que uma pessoa coletiva de direito público criada pelo Estado por força de uma lei e que só pode ser dissolvida por este último, cujos membros do conselho de administração são nomeados pelo Governo, que é financiada simultaneamente por fundos públicos e por receitas comerciais, e que exerce principalmente atividades de radiodifusão e de jornalismo, permanecendo independente no exercício das suas funções e beneficiando da proteção ligada à liberdade de expressão, deve ser qualificada de «autoridade pública», na aceção desta disposição, e se, em caso afirmativo, deve sê‑lo para todas as suas funções ou apenas para algumas delas, a saber, unicamente para as funções diferentes das diretamente ligadas à atividade jornalística, aos processos editoriais, à proteção das fontes e ao exercício do direito à liberdade de expressão.

42 Segundo jurisprudência constante, decorre tanto das exigências da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance, como o artigo 2.°, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2003/4, deve normalmente ser objeto, em toda a União Europeia, de uma interpretação autónoma e uniforme, tendo em conta não só os seus termos mas também o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação de que faz parte [Acórdão de 21 de maio de 2026, FZ AR e SX (Congelamento dos bens objeto do trust), C‑428/24 e C‑476/24, EU:C:2026:409, n.° 85].

43 Ora, o artigo 2.°, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2003/4 não remete para os direitos nacionais no que respeita ao significado dos termos que aí são utilizados. Daqui resulta que se deve considerar, para efeitos da aplicação desta diretiva, que estes termos designam um conceito autónomo do direito da União, que deve ser interpretado de maneira uniforme no território de todos os Estados‑Membros.

44 Quanto à redação do artigo 2.°, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2003/4, este refere‑se ao «governo ou outros órgãos da administração pública nacional, regional ou local, incluindo órgãos consultivos».

45 No que respeita ao contexto em que se insere esta disposição, a Convenção de Aarhus, que, como foi recordado no n.° 38 do presente acórdão, deve ser tida em conta para a interpretação do texto desta diretiva, define, no seu artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), o conceito de «autoridade pública» como sendo «um governo a nível nacional, regional ou outro», utilizando assim termos análogos, ainda que não idênticos, aos que constam do artigo 2.°, ponto 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/4.

46 A este respeito, o guia de aplicação da Convenção de Aarhus especifica que os termos «administração pública» referidos no artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), desta convenção englobam as agências, instituições, departamentos, organismos, etc., que disponham de um poder público a todos os níveis geográficos ou administrativos. De maneira geral, estes termos abrangem também os ministérios e as agências nacionais, assim como os seus gabinetes regionais e locais, os ministérios e as agências federais, regionais ou provinciais, assim como os seus gabinetes regionais e locais e as administrações locais ou municipais, por exemplo, nas grandes cidades, nas cidades de tamanho médio ou nas aldeias. Por outro lado, o guia de aplicação da Convenção de Aarhus explica que, por força desta convenção, as autoridades públicas não se limitam às «autoridades com responsabilidades em matéria de ambiente» na administração. Todas as autoridades governamentais, seja a que nível for, estão abrangidas pelo artigo 2.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), da referida convenção.

47 No que respeita aos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2003/4, o seu artigo 1.°, alíneas a) e b), especifica que esta visa garantir o direito de acesso à informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome e estabelecer as condições básicas do, e disposições práticas para o, seu exercício, e atingir a mais vasta disponibilização e divulgação sistemáticas junto do público de informação sobre ambiente (Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Fish Legal e Shirley, C‑279/12, EU:C:2013:853, n.° 66).

48 Por conseguinte, a execução destes objetivos implica que as autoridades públicas facultem ao público o acesso às informações sobre ambiente na sua posse, a fim de dar conta das decisões que tomam nesta matéria e de envolver os cidadãos na sua adoção (v., neste sentido, Acórdão de 15 de abril de 2021, Friends of the Irish Environment, C‑470/19, EU:C:2021:271, n.° 37).

49 Resulta tanto da própria Convenção de Aarhus como da Diretiva 2003/4 que, ao mencionarem as «autoridades públicas», os seus autores pretenderam designar as autoridades administrativas, uma vez que, nos Estados, são elas que habitualmente, no exercício das suas funções, possuem as informações sobre ambiente (v., neste sentido, Acórdão de 14 de fevereiro de 2012, Flachglas Torgau, C‑204/09, EU:C:2012:71, n.° 40).

50 Assim, ao definir três categorias de autoridades públicas, o artigo 2.°, ponto 2, da referida diretiva visa abranger todas as entidades, independentemente da sua forma jurídica, que se deve considerar pertencerem ao poder público, seja o próprio Estado, uma entidade autorizada pelo Estado a agir por sua conta, ou uma entidade controlada pelo Estado (Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Fish Legal e Shirley, C‑279/12, EU:C:2013:853, n.° 67).

51 Mais especificamente, nos termos da definição que consta do artigo 2.°, ponto 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) da Diretiva 2003/4, estão abrangidos pelo conceito de «autoridade pública» e estão, a esse título, sujeitas à obrigação de dar acesso ao público às informações sobre ambiente que detenham, os órgãos e as instituições do «governo ou [de] outros órgãos da administração pública nacional, regional ou local, incluindo órgãos consultivos», bem como as pessoas singulares ou coletivas que exerçam, nos termos da legislação nacional, «funções administrativas públicas [...], incluindo deveres, atividades ou serviços específicos, relacionados com o ambiente». Nos termos do artigo 2.°, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea c), desta diretiva, também estão abrangidas por este conceito as pessoas singulares ou coletivas «que tenha[m] responsabilidades ou exerça[m] funções públicas ou que preste[m] serviços públicos relacionados com o ambiente, sob o controlo de um organismo ou pessoa referidos nas alíneas a) ou b)» (v., neste sentido, Acórdão de 15 de abril de 2021, Friends of the Irish Environment, C‑470/19, EU:C:2021:271, n.° 30).

52 Chamado a interpretar o artigo 2.°, ponto 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/4, o Tribunal de Justiça já declarou que apenas as entidades que, de um ponto de vista orgânico, são autoridades administrativas, a saber, aquelas que fazem parte da administração pública ou do poder executivo do Estado, independentemente do seu nível, são autoridades públicas na aceção do artigo 2.°, ponto 2, alínea a), desta diretiva. Esta categoria de autoridades públicas inclui todas as pessoas coletivas de direito público que foram criadas pelo Estado e cuja dissolução só este pode decidir (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Fish Legal e Shirley, C‑279/12, EU:C:2013:853, n.° 51).

53 Assim, decorre desta jurisprudência que, para que uma pessoa coletiva de direito público criada pelo Estado e cuja dissolução só este pode decidir possa estar abrangida pelo conceito de «autoridade pública», na aceção do artigo 2.°, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2003/4, é ainda necessário que essa pessoa coletiva constitua uma autoridade administrativa que faz parte, de um ponto de vista orgânico, da administração pública ou do poder executivo do Estado.

54 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o litígio no processo principal tem por objeto o pedido de acesso, apresentado pela RTK, que é uma organização não governamental, a informações sobre ambiente fornecidas, por um lado, no âmbito das orientações, das formações ou de outros conselhos prestados aos jornalistas da RTÉ sobre a forma de comunicar ao público as alterações climáticas e, por outro, nas reclamações ou na correspondência recebidas pela RTÉ a respeito da sua cobertura mediática deste fenómeno.

55 Por conseguinte, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, à luz dos requisitos que constam dos n.os 48 e 49 do presente acórdão, se a RTÉ deve ser considerada uma «autoridade pública», na aceção do artigo 2.°, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2003/4, caso em que está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva no que respeita, nomeadamente, ao acesso às informações sobre ambiente contidas nos documentos na sua posse, ou se, não estando organicamente ligada ao Governo ou a qualquer outra administração pública, não pode ser qualificada como tal e não pode, portanto, ser abrangida pelo âmbito de aplicação deste artigo.

56 No entanto, o Tribunal de Justiça, no âmbito de um reenvio prejudicial, é competente, com base nos autos do processo principal de que dispõe e nas observações que lhe foram apresentadas, para fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio indicações úteis, para lhe permitir decidir o litígio que lhe foi submetido (v., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2026, AXA Bank Belgium e o., C‑761/24, EU:C:2026:339, n.° 43 e jurisprudência aí referida).

57 A este respeito, em primeiro lugar, resulta dos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe, que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, que, de um ponto de vista orgânico, a RTÉ não constitui uma autoridade administrativa e não faz parte da administração pública nem do poder executivo do Estado. Não pertence nem aos serviços governamentais ao nível nacional nem às autoridades públicas ao nível regional ou local e não existe na decisão de reenvio nenhum elemento que permita considerá‑la um órgão consultivo público.

58 Em segundo lugar, segundo as informações que constam da decisão de reenvio, a RTÉ não parece participar no processo de decisão ao nível político ou administrativo, nem sequer a título consultivo. Pela sua própria natureza, as suas atividades não consistem em adotar decisões administrativas. Embora sejam qualificadas de serviço público, na aceção do artigo 114.°, n.° 1, alínea a), da Lei da Radiodifusão de 2009, as atividades da RTÉ parecem limitar‑se à radiodifusão, ao jornalismo e a atividades auxiliares nestes domínios.

59 Em terceiro lugar, embora tenha sido criada pelo Estado e o Governo nomeie os membros do seu conselho de administração, resulta da decisão de reenvio que a RTÉ continua a ser independente na prossecução dos seus objetivos, como prevê o artigo 98.° da Lei da Radiodifusão de 2009. Com efeito, em conformidade com o artigo 87.°, alínea d), dessa lei, cada membro do seu conselho de administração exerce as suas funções velando por preservar a independência da RTÉ em relação a influências estatais, políticas e comerciais.

60 Tendo em conta todos os fundamentos precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 2.°, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2003/4 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa coletiva de direito público criada pelo Estado por força de uma lei e que só pode ser dissolvida por este último, cujos membros do conselho de administração são nomeados pelo Governo, que é financiada simultaneamente por fundos públicos e por receitas comerciais, e que exerce principalmente atividades de radiodifusão e de jornalismo, permanecendo independente no exercício das suas funções e beneficiando da proteção ligada à liberdade de expressão, mas que não faz parte, de um ponto de vista orgânico, da administração pública nem do poder executivo do Estado, não pode ser qualificada de «autoridade pública», na aceção desta disposição.

Quanto à segunda e terceira questões

61 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não é necessário responder à segunda e à terceira questões.

Quanto às despesas

62 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

O artigo 2.°, ponto 2, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma pessoa coletiva de direito público criada pelo Estado por força de uma lei e que só pode ser dissolvida por este último, cujos membros do conselho de administração são nomeados pelo Governo, que é financiada simultaneamente por fundos públicos e por receitas comerciais, e que exerce principalmente atividades de radiodifusão e de jornalismo, permanecendo independente no exercício das suas funções e beneficiando da proteção ligada à liberdade de expressão, mas que não faz parte, de um ponto de vista orgânico, da administração pública nem do poder executivo do Estado, não pode ser qualificada de «autoridade pública», na aceção desta disposição.

Assinaturas

* Língua do processo: inglês.