Reenvio prejudicial Código Aduaneiro da União União aduaneira Regulamento (UE) n.° 952/2013 Artigo 116.° n.° 7 Restabelecimento da dívida aduaneira Conceito de reembolso “erradamente” concedido Classificação pautal incorreta
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de abril de 2025.
Celní jednatelství Zelinka s. r. o. contra Generální ředitelství cel.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Nejvyšší správní soud.
Reenvio prejudicial — União aduaneira — Regulamento (UE) n.° 952/2013 — Código Aduaneiro da União — Artigo 116.° n.° 7 — Restabelecimento da dívida aduaneira — Conceito de reembolso “erradamente” concedido — Classificação pautal incorreta.
Processo C-330/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
30 de abril de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — União aduaneira — Regulamento (UE) n.° 952/2013 — Código Aduaneiro da União — Artigo 116.° n.° 7 — Restabelecimento da dívida aduaneira — Conceito de reembolso “erradamente” concedido — Classificação pautal incorreta »
No processo C‑330/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa), por Decisão de 25 de abril de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de maio de 2024, no processo
Celní jednatelství Zelinka s. r. o.
contra
Generální ředitelství cel,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: M. Gavalec, presidente de secção, Z. Csehi e F. Schalin (relator), juízes,
advogado‑geral: A. Biondi,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Celní jednatelství Zelinka s. r. o., por J. Slunečko, advokát,
– em representação da Generální ředitelství cel, por P. Polák, vedoucí oddělení,
– em representação do Governo Checo, por L. Březinová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Demeneix, B. Eggers e J. Hradil, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 116.°, n.° 7 do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1; a seguir «Código Aduaneiro da União»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Celní jednatelství Zelinka s. r. o. à Generální ředitelství cel (Direção‑Geral das Alfândegas, República Checa) a respeito de uma decisão que torna uma dívida aduaneira novamente devida.
Quadro jurídico
Código Aduaneiro da União
3 O considerando 26 do Código Aduaneiro da União tem a seguinte redação:
«Tendo em vista garantir um equilíbrio entre a necessidade de as autoridades aduaneiras assegurarem a correta aplicação da legislação aduaneira, por um lado, e o direito de os operadores económicos beneficiarem de um tratamento equitativo, por outro, deverão ser conferidos às autoridades aduaneiras poderes de controlo alargados e aos operadores económicos o direito de recurso.»
4 Nos termos do artigo 28.°, n.° 1, deste código:
«1. As decisões favoráveis são revogadas ou alteradas se, em casos diferentes dos previstos no artigo 27.°:
a) Não estiverem ou deixarem de estar reunidas uma ou mais das condições previstas para a tomada dessas decisões; [...]
[…]»
5 O artigo 103.°, n.° 1, do referido código prevê:
«As dívidas aduaneiras não podem ser notificadas ao devedor após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira.»
6 O artigo 116.° do mesmo código dispõe:
«1. Sob reserva das condições previstas na presente secção, procede‑se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou de exportação pelas seguintes razões:
a) Montantes de direitos de importação ou de exportação cobrados em excesso;
b) Mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato;
c) Erro imputável às autoridades competentes;
d) Equidade.
É reembolsado o montante dos direitos de importação ou de exportação que tiver sido pago caso a declaração aduaneira correspondente seja anulada nos termos do artigo 174.°
[...]
7. Caso o reembolso ou a dispensa de pagamento tenham sido erradamente concedidos pelas autoridades aduaneiras, a dívida aduaneira inicial torna‑se novamente devida, se não tiver caducado por força do artigo 103.°
[...]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
7 A Celní jednatelství Zelinka importa para a União Europeia produtos eletrónicos (a seguir «mercadorias em causa»). Na sua declaração aduaneira, tinha inicialmente classificado as mercadorias em causa na posição 8521 90 00 90 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1; a seguir «NC»). À referida posição corresponde uma taxa de direitos aduaneiros de 8,7 %. Com base nessa declaração, a Celní úřad pro hlavní město Prahu (Estância Aduaneira da cidade de Praga, República Checa) impôs à Celní jednatelství Zelinka direitos aduaneiros no montante de 1 541 018 coroas checas (CZK) (cerca de 60 000 euros).
8 Em seguida, a Celní jednatelství Zelinka enviou à Estância Aduaneira da cidade de Praga um pedido de reclassificação das mercadorias em causa, bem como de reembolso dos direitos aduaneiros pagos. Para esse efeito, invocou uma informação pautal vinculativa emitida a outro operador económico pela Celní úřad pro Olomoucký kraj (Estância Aduaneira da região de Olomouc, República Checa), que classifica mercadorias idênticas na posição 8517 62 00 00 da NC, à qual corresponde uma taxa de direitos aduaneiros de 0 %. A Estância Aduaneira da cidade de Praga deferiu este pedido.
9 Em 8 de junho de 2021, a Celní úřad pro Jihomoravský kraj (Estância Aduaneira da região de Morávia do Sul, República Checa) iniciou um controlo junto da Celní jednatelství Zelinka, para verificar a classificação pautal das mercadorias em causa. Na sequência deste controlo, concluiu‑se que estas mercadorias deviam ter sido classificadas na posição 8521 90 00 90 da NC, como tinham sido inicialmente e como agora expressamente previsto na NC, na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) 2021/532 da Comissão, de 22 de março de 2021 (JO 2021, L 106, p. 55).
10 Em 17 de março de 2022, a Estância Aduaneira da cidade de Praga decidiu, em aplicação do artigo 116.°, n.° 7, do Código Aduaneiro da União, impor um ajustamento no montante total de 1 541 018 CZK (cerca de 60 000 euros) à Celní jednatelství Zelinka, para o restabelecimento da dívida aduaneira. Justificou esta decisão por considerar que os direitos aduaneiros tinham sido reembolsados devido a um erro da autoridade aduaneira, que tinha classificado as mercadorias em causa numa posição pautal errada.
11 Tendo a Direção‑Geral das Alfândegas negado provimento ao recurso interposto desta decisão, a Celní jednatelství Zelinka interpôs recurso no Městský soud v Praze (Tribunal Municipal de Praga, República Checa), ao qual também foi negado provimento.
12 A Celní jednatelství Zelinka interpôs recurso desta decisão que negou provimento para o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo, República Checa), o órgão jurisdicional de reenvio. Como fundamento do seu recurso, alegou que, na sua versão em língua checa, o artigo 116.°, n.° 7, do Código Aduaneiro da União visa apenas as situações em que os direitos aduaneiros foram reembolsados por erro não doloso da autoridade aduaneira. Por conseguinte, estão em causa situações que resultam de um ato não doloso desta última, e não situações em que esta autoridade procedeu deliberadamente a uma classificação pautal que, posteriormente, se revelou incorreta.
13 O órgão jurisdicional de reenvio considera que a resolução do litígio que lhe foi submetido exige uma interpretação da expressão «erradamente», constante do artigo 116.°, n.° 7, do Código Aduaneiro da União.
14 Nestas condições, o Nejvyšší správní soud (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o conceito de “omyl”, constante [da versão em língua checa] do artigo 116.°, n.° 7, do [Código Aduaneiro da União] [que corresponde ao conceito de “erradamente” constante da versão em língua portuguesa do mesmo regulamento], ser interpretado no sentido de que uma dívida aduaneira só pode ser restabelecida se o reembolso tiver ocorrido na sequência de um ato não doloso da autoridade aduaneira, ou este conceito, na aceção desta disposição, também pode abranger uma análise errada pela autoridade aduaneira da classificação pautal de uma mercadoria?»
Quanto à questão prejudicial
15 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 116.°, n.° 7, do Código Aduaneiro da União deve ser interpretado no sentido de que visa apenas as situações em que os direitos aduaneiros foram objeto de reembolso na sequência de um erro não doloso das autoridades aduaneiras ou também as situações em que estas autoridades procederam deliberadamente a uma classificação pautal que, posteriormente, se veio a revelar ser incorreta.
16 A título preliminar, há que observar que o Código Aduaneiro da União não contém uma definição da expressão «erradamente» nem de «erradamente concedid[o]».
17 Quanto à redação da disposição em causa, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que se pode deduzir de determinadas versões linguísticas da mesma que o restabelecimento da dívida aduaneira está sujeito à existência de um ato cometido erradamente, mas de forma não dolosa pela autoridade aduaneira. É o caso da versão em língua checa desta disposição, na qual é utilizado o termo «omylem», bem como nas versões em língua polaca e eslovaca em que são utilizados, respetivamente, os termos «omyłkowo» e «omylom».
18 Em contrapartida, há que observar que, noutras versões linguísticas do artigo 116.°, n.° 7, do Código Aduaneiro da União, figuram termos com um significado mais amplo, que não se referem apenas a um ato não doloso por parte das autoridades aduaneiras. Assim, a título exemplificativo, nas suas versões em língua espanhola, alemã, inglesa, francesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, são utilizados, respetivamente, os termos «erróneamente», «zu Unrecht», «error», «à tort», «errore», «ten onrechte», «erradamente» e «felaktigt».
19 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um diploma do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (Acórdãos de 27 de outubro de 1977, Bouchereau, 30/77, EU:C:1977:172, n.° 14; de 9 de julho de 2020, Banca Transilvania, C‑81/19, EU:C:2020:532, n.° 33; e de 21 de dezembro de 2021, Trapeza Peiraios, C‑243/20, EU:C:2021:1045, n.° 32).
20 No que respeita à sistemática geral da regulamentação de que faz parte o artigo 116.°, n.° 7, do Código Aduaneiro da União, há que observar que esta disposição figura na secção 3, dedicada ao «Reembolso e dispensa de pagamento», do capítulo 3, intitulado «Cobrança, pagamento, reembolso e dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação», que, por sua vez, consta do título III, intitulado «Dívida aduaneira e garantias», deste código. Por conseguinte, a referida disposição inscreve‑se, como a Comissão Europeia sublinhou nas suas observações escritas, num conjunto de disposições relativas à dispensa de pagamento e ao reembolso da dívida aduaneira, que, por sua vez, fazem parte de um conjunto mais vasto de disposições deste código relativas à cobrança dos direitos de importação ou de exportação.
21 Ora, a dispensa de pagamento dos direitos, uma vez que constitui, por força do artigo 124.°, n.° 1, alínea c), do Código Aduaneiro da União, uma causa de extinção da dívida aduaneira, deve ser objeto de interpretação estrita. Com efeito, este artigo responde à necessidade de proteger os recursos próprios da União (Acórdão de 17 de fevereiro de 2011, Berel e o., C‑78/10, EU:C:2011:93, n.° 46 e jurisprudência referida).
22 Por conseguinte, o artigo 116.°, n.° 7, primeiro parágrafo, do Código Aduaneiro da União, de acordo com o qual, caso o reembolso ou a dispensa de pagamento tenham sido erradamente concedidos pelas autoridades aduaneiras, a dívida aduaneira inicial torna‑se novamente devida, deve, por sua vez, ser interpretado em sentido amplo.
23 Quanto à finalidade da regulamentação em que a disposição em causa se insere, há que salientar que é do interesse tanto dos operadores económicos como das autoridades aduaneiras que as decisões relativas à dívida aduaneira sejam materialmente corretas, desde que sejam respeitadas as exigências decorrentes dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Ora, o Código Aduaneiro da União visa, como resulta do seu considerando 26, assegurar uma aplicação correta dos direitos aduaneiros (v., por analogia, Acórdãos de 27 de fevereiro de 2014, Greencarrier Freight Services Latvia, C‑571/12, EU:C:2014:102, n.° 32, e de 10 de dezembro de 2015, Veloserviss, C‑427/14, EU:C:2015:803, n.° 26).
24 Assim, no título I do Código Aduaneiro da União, que é relativo às disposições gerais do mesmo, o artigo 28.°, n.° 1, alínea a), prevê que as decisões favoráveis são revogadas ou alteradas se não estiverem ou deixarem de estar reunidas uma ou mais das condições previstas para a tomada dessas decisões. Tendo em conta esta disposição, o Tribunal de Justiça já declarou, em matéria de informações pautais vinculativas, que, quando uma interpretação pelas autoridades aduaneiras das disposições legais aplicáveis à classificação pautal das mercadorias em causa se revele incorreta, estas autoridades podem revogar a sua decisão alterando a classificação pautal. Isto é válido na sequência tanto de um erro de apreciação como de uma evolução dos conceitos em matéria de classificação pautal (v., neste sentido, Acórdão de 22 de janeiro de 2004, Timmermans Transport et Hoogenboom Production, C‑133/02 e C‑134/02, EU:C:2004:43, n.os 24 e 25).
25 Estas considerações militam a favor de uma interpretação do artigo 116.°, n.° 7, do Código Aduaneiro da União no sentido de que é possível, para as autoridades aduaneiras, tornar a dívida aduaneira inicial novamente devida quando, num primeiro momento, tenham concedido o reembolso dessa dívida com base numa classificação pautal das mercadorias que, num segundo momento, se revelou incorreta.
26 Esta interpretação também é corroborada pela jurisprudência relativa ao artigo 78.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), que foi revogado pelo Regulamento (CE) n.° 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO 2008, L 145, p. 1), o qual, por sua vez, foi substituído pelo Código Aduaneiro da União. Por força desta disposição, quando uma revisão da declaração aduaneira ou um controlo a posteriori efetuado pelas autoridades aduaneiras revelasse que os direitos tinham sido calculados com base em elementos inexatos ou incompletos, estas autoridades deviam tomar as medidas necessárias para regularizar a situação, tendo em conta os novos elementos de que dispunham. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que a referida disposição devia ser interpretada no sentido de que permitia, nomeadamente, às autoridades aduaneiras reiterar uma revisão ou um controlo a posteriori de uma declaração aduaneira e retirar as respetivas consequências através da fixação de uma nova dívida aduaneira. Neste contexto, teve em conta a lógica específica subjacente a esta disposição, que visa alinhar o procedimento aduaneiro pela situação real, corrigindo os erros ou as omissões materiais, bem como os erros de interpretação do direito aplicável (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de julho de 2012, Südzucker e o., C‑608/10, C‑10/11 e C‑23/11, EU:C:2012:444, n.° 47, e de 10 de dezembro de 2015, Veloserviss, C‑427/14, EU:C:2015:803, n.os 22 a 28). Por conseguinte, uma vez que o artigo 116.°, n.° 7, do Código Aduaneiro da União assenta na mesma lógica, deve permitir às autoridades aduaneiras tornar a dívida aduaneira inicial novamente devida quando se verifique que o reembolso da mesma foi efetuado com base numa classificação pautal incorreta.
27 Nas suas observações escritas, a Celní jednatelství Zelinka alega que o respeito dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima deve, no entanto, dar origem a uma interpretação do artigo 116.°, n.° 7, do Código Aduaneiro da União no sentido de que a dívida aduaneira só se pode tornar novamente devida quando os direitos aduaneiros tenham sido objeto de reembolso na sequência de um erro cometido de forma não dolosa pelas autoridades aduaneiras.
28 A este respeito, é certo que a possibilidade de as autoridades aduaneiras tomarem as medidas necessárias para regularizar uma situação está sujeita ao respeito das exigências decorrentes destes princípios (v., neste sentido, Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Veloserviss, C‑427/14, EU:C:2015:803, n.° 29). No entanto, uma interpretação desta disposição no sentido de que o seu âmbito de aplicação não se limita aos erros não dolosos das autoridades aduaneiras não se afigura, enquanto tal, incompatível com estas exigências.
29 Com efeito, no que respeita ao princípio da segurança jurídica, há que salientar que a possibilidade de proceder ao restabelecimento da dívida aduaneira inicial está sujeita ao requisito de esta dívida não ter caducado por força do artigo 103.° do Código Aduaneiro da União. De acordo com esta última disposição, o termo do prazo de caducidade ocorre, regra geral, após um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira.
30 Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a imposição de um prazo de caducidade razoável serve o interesse da segurança jurídica, que protege simultaneamente o interessado e a administração em causa e não impede por isso o exercício, pelo interessado, dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União. Por conseguinte, durante o prazo de caducidade, as autoridades aduaneiras devem poder alterar a dívida aduaneira (v., por analogia, Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Veloserviss, C‑427/14, EU:C:2015:803, n.os 32 e 37).
31 No que respeita ao princípio da proteção da confiança legítima, há que salientar que, antes do termo do prazo de caducidade, um devedor deve, enquanto operador económico, aceitar o risco de as autoridades aduaneiras alterarem a decisão relativa à dívida aduaneira tendo em conta os novos elementos de que dispõem (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 10 de dezembro de 2015, Veloserviss, C‑427/14, EU:C:2015:803, n.os 41 e 42).
32 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 116.°, n.° 7, do Código Aduaneiro da União deve ser interpretado no sentido de que não visa apenas as situações em que os direitos aduaneiros foram objeto de reembolso na sequência de um erro não doloso das autoridades aduaneiras, visando também as situações em que estas autoridades procederam deliberadamente a uma classificação pautal que, posteriormente, se veio a revelar ser incorreta.
Quanto às despesas
33 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
O artigo 116.°, n.° 7, do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União,
deve ser interpretado no sentido de que:
não visa apenas as situações em que os direitos aduaneiros foram objeto de reembolso na sequência de um erro não doloso das autoridades aduaneiras, visando também as situações em que estas autoridades procederam deliberadamente a uma classificação pautal que, posteriormente, se veio a revelar ser incorreta.
Assinaturas
* Língua do processo: checo