Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-329/23

N.º do Acórdão
62023CJ0329
Data
26/09/2024
Relator
F. Biltgen

Reenvio prejudicial Segurança social Regulamento (CE) n.° 883/2004 Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas Trabalhadores migrantes Legislação aplicável Regulamento (CEE) n.° 1408/71 Acordo sobre o Espaço Económico Europeu Artigos 13.° e 14.°A Artigo 11.° e artigo 13.°, n.° 2 Trabalhador que exerce uma atividade por conta própria simultaneamente no território de dois ou mais Estados, incluindo um Estado‑Membro da União Europeia, um Estado da Associação Europeia de Comércio Livre, parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e a Confederação Suíça Artigo 87.°, n.° 8 Conceito de “situação relevante”


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 26 de setembro de 2024.
Sozialversicherungsanstalt der Selbständigen contra Dr. W M e Bundesminister für Soziales, Gesundheit, Pflege und Konsumentenschutz.
Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Legislação aplicável — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Artigos 13.° e 14.°A — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 11.° e artigo 13.°, n.° 2 — Trabalhador que exerce uma atividade por conta própria simultaneamente no território de dois ou mais Estados, incluindo um Estado‑Membro da União Europeia, um Estado da Associação Europeia de Comércio Livre, parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e a Confederação Suíça — Artigo 87.°, n.° 8 — Conceito de “situação relevante” — Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a Livre Circulação de Pessoas.
Processo C-329/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

26 de setembro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Legislação aplicável — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 — Artigos 13.° e 14.°A — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Artigo 11.° e artigo 13.°, n.° 2 — Trabalhador que exerce uma atividade por conta própria simultaneamente no território de dois ou mais Estados, incluindo um Estado‑Membro da União Europeia, um Estado da Associação Europeia de Comércio Livre, parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e a Confederação Suíça — Artigo 87.°, n.° 8 — Conceito de “situação relevante” — Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a Livre Circulação de Pessoas»

No processo C‑329/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), por Decisão de 9 de maio de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2023, no processo

Sozialversicherungsanstalt der Selbständigen

contra

W M,

sendo intervenientes:

Bundesminister für Soziales, Gesundheit, Pflege und Konsumentenschutz,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: F. Biltgen (relator), presidente de secção, N. Wahl e M. L. Arastey Sahún, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de W M, por A. Wittwer, Rechtsanwalt,

– em representação do Governo Austríaco, por A. Posch, J. Schmoll e E. Samoilova, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Checo, por J. Benešová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo do Principado do Liechtenstein, por A. Entner‑Koch e R. Schobel, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por F. Clotuche‑Duvieusart e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

– em representação do Órgão de Fiscalização da EFTA, por M. Brathovde, E. Gromnicka e M.‑M. Joséphidès, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação, por um lado, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004 (JO 2004, L 100, p. 1) (a seguir «Regulamento n.° 1408/71»), bem como, por outro lado, pelo Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1; retificação no JO 2004, L 200, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012 (JO 2012, L 149, p. 4) (a seguir «Regulamento n.° 883/2004») e, em especial, do artigo 13.°, n.° 2, e do artigo 87.°, n.° 8, desse regulamento, em conjugação com o Regulamento n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 (JO 2009, L 284, p.1), conforme alterado pelo Regulamento n.° 465/2012.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Sozialversicherungsanstalt der Selbständigen (Instituição de Segurança Social dos Trabalhadores Independentes, a seguir «SVS») a W M a propósito da recusa da SVS em emitir a W M um certificado que indique que, no período entre 1 de janeiro de 2017 a 31 de março de 2018 (a seguir «período em causa»), estava sujeito ao regime de segurança social austríaco.

Quadro jurídico

Direito internacional

Acordo EEE

3 O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3, a seguir «Acordo EEE»), conforme alterado pelo Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu (JO 2007, L 221, p.15, a seguir «Acordo EEE») tem por objeto, em conformidade com o seu artigo 1.°, promover um reforço permanente e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as Partes Contratantes, em iguais condições de concorrência e no respeito por normas idênticas, com vista a criar um Espaço Económico Europeu homogéneo, a seguir designado «EEE». Para alcançar esses objetivos, a associação implica, de acordo com o disposto no Acordo EEE, designadamente a livre circulação de pessoas.

4 O artigo 2.° do Acordo EEE estipula, na sua alínea b), que para efeitos do referido Acordo, entende‑se por «Estados da [Associação Europeia de Comércio Livre] (EFTA)» a Islândia, o Principado do Liechtenstein e o Reino da Noruega e, na sua alínea c), por «Partes Contratantes», no que respeita à União Europeia e aos seus Estados‑Membros, entende‑se quer a União e os seus Estados‑Membros, quer a União, quer os Estados‑Membros.

5 A terceira parte do Acordo EEE, intitulada «A Livre Circulação de Pessoas, de Serviços e de Capitais» contém, no seu capítulo 1, intitulado «Trabalhadores assalariados e não assalariados», os artigos 28.° a 30.° desse acordo.

6 O artigo 28.°, n.° 1, do Acordo EEE, estabelece que será assegurada a livre circulação dos trabalhadores entre os Estados‑Membros das Comunidades Europeias e os Estados da EFTA.

7 O artigo 29.° desse acordo remete para o anexo VI do referido acordo para o estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores assalariados ou não assalariados no domínio da segurança social.

8 O anexo VI (Segurança Social) do Acordo EEE inclui, ao abrigo da Decisão do Comité Misto do EEE n.° 76/2011, de 1 de julho de 2011, que altera o anexo VI (Segurança Social) e o Protocolo 37 do Acordo EEE (JO 2011, L 262, p. 33), que entrou em vigor em 1 n.° 883/2004 e o Regulamento n.° 987/2009 enquanto «atos referidos». Antes dessa data, era o Regulamento n.° 1408/71 que figurava no referido anexo.

9 O Anexo VI do Acordo EEE indica, ainda, que, para efeitos desse anexo e sem prejuízo do disposto no Protocolo n.° 1 desse Acordo, entende‑se que «a expressão “Estado(s)‑Membro(s)”, constante dos atos [da União] referidos, inclui, além do sentido que lhe é atribuído nos respetivos atos comunitários, a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega.»

ALCP

10 O artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo em 21 de junho de 1999 (JO 2002, L 114, p. 6, a seguir «ALCP»), sob a epígrafe «Coordenação dos sistemas de segurança social», tem a seguinte redação:

«As Partes Contratantes regulamentarão, nos termos do Anexo II, a coordenação dos sistemas de segurança social, com o objetivo de assegurar nomeadamente:

a) [...]

b) A determinação da legislação aplicável;

[...]»

11 O Anexo II do ALCP, intitulado «Coordenação dos sistemas de segurança social», na sua versão aplicável a partir de 1 de abril de 2012, prevê, no seu artigo 1.°:

«1. As Partes Contratantes acordam aplicar entre elas, no domínio da coordenação dos regimes de segurança social, os atos jurídicos da União Europeia citados na secção A do presente anexo e nele alterados, ou normas equivalentes a tais atos.

2. Considera‑se que o termo “Estado(s)‑Membro(s)” constante dos atos jurídicos referidos na secção A do presente anexo inclui a Suíça, para além dos Estados abrangidos pelos atos jurídicos pertinentes da União Europeia.»

12 A Secção A do Anexo II do ALCP, intitulada «Atos citados», inclui designadamente os Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009, que substituíram o Regulamento n.° 1408/71.

Direito da União

Regulamento n.° 1408/71

13 Em conformidade com o seu artigo 2.°, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação pessoal», o Regulamento n.° 1408/71, que foi revogado e substituído, com efeito a 1 de maio de 2010, pelo Regulamento n.° 883/2004, aplica‑se aos nacionais de um Estado‑Membro, aos apátridas e refugiados residentes num Estado‑Membro que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados‑Membros, bem como aos seus familiares e sobreviventes.

14 O título II do Regulamento (CE) n.° 1408/71, intitulado «Determinação da legislação aplicável», inclui os artigos 13.° a 14.°A deste regulamento.

15 O artigo 13.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Regras gerais», dispunha:

«1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 14.°C e 14.°F, as pessoas às quais se aplica o presente regulamento apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Esta legislação é determinada de acordo com as disposições do presente título.

2. Sem prejuízo dos artigos 14.° a 17.°:

a) [...]

b) A pessoa que exerça uma atividade não assalariada no território de um Estado‑Membro está sujeita à legislação desse Estado, mesmo se residir no território de outro Estado‑Membro;

[...]»

16 O artigo 14.°A do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Regras especiais aplicáveis às pessoas que exercem uma atividade não assalariada, não sendo pessoal do mar», previa:

«A regra enunciada no n.° 2, alínea b), do artigo 13.° é aplicada tendo em conta as seguintes exceções e particularidades:

[...]

2. A pessoa que normalmente exerça uma atividade não assalariada no território de dois ou mais Estados‑Membros está sujeita à legislação do Estado‑Membro em cujo território reside, se exercer uma parte da sua atividade no território deste Estado‑Membro. […] Se a referida pessoa não exercer qualquer atividade no território do Estado‑Membro em que reside está sujeita à legislação do Estado‑Membro em cujo território exerça a sua atividade principal. Os critérios destinados a determinar a atividade principal serão estabelecidos pelo regulamento referido no artigo 98.°

[...]»

Regulamento n.° 883/2004

17 O Título II do Regulamento (CE) n.° 883/2004, intitulado «Determinação da legislação aplicável», inclui os artigos 11.° a 13.° do mesmo.

18 O artigo 11.°, n.° 1, deste regulamento estabelece:

«As pessoas a quem o presente regulamento se aplica apenas estão sujeitas à legislação de um Estado‑Membro. Essa legislação é determinada em conformidade com o presente título.»

19 O artigo 13.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Exercício de atividades em dois ou mais Estados‑Membros», prevê, no seu n.° 2:

«A pessoa que exerça normalmente uma atividade por conta própria em dois ou mais Estados‑Membros está sujeita à legislação:

a) Do Estado‑Membro de residência, se exercer parte substancial da sua atividade nesse Estado‑Membro;

b) Do Estado‑Membro em que se encontra o centro de interesse das suas atividades, se não residir num dos Estados‑Membros em que exerce parte substancial da sua atividade.»

20 O artigo 87.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Disposições transitórias», dispõe, no seu n.° 8:

«Se, em consequência do presente regulamento, uma pessoa estiver sujeita à legislação de um Estado‑Membro que não seja a determinada de acordo com o título II do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, essa legislação continua a aplicar‑se enquanto se mantiver inalterada a situação relevante e, em todo o caso, por um período máximo de 10 anos a contar da data de início da aplicação do presente regulamento, salvo se o interessado apresentar um pedido para ficar sujeito à legislação aplicável ao abrigo do presente regulamento. O pedido é apresentado no prazo de três meses a contar da data de início da aplicação do presente regulamento à instituição competente do Estado‑Membro cuja legislação é aplicável nos termos do presente regulamento, se essa legislação for aplicável ao interessado a partir da data de início da aplicação do presente regulamento. Se o pedido for apresentado após o termo desse prazo, a alteração da legislação aplicável tem lugar no primeiro dia do mês seguinte.»

Regulamento n.° 987/2009

21 O artigo 14.° do Regulamento n.° 987/2009 prevê:

«[...]

5‑B. As atividades marginais não são tidas em conta para efeitos da determinação da legislação aplicável nos termos do artigo 13.° do [Regulamento n.° 883/2004]. O artigo 16.° do [presente regulamento] aplica‑se a todos os casos abrangidos pelo presente artigo.

[...]

8. Para efeitos da aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 13.° do [Regulamento n.° 883/2004], por uma “parte substancial de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria” exercida num Estado‑Membro entende‑se uma grande parte das atividades que a pessoa aí exerce por conta de outrem ou por conta própria, sem que se trate necessariamente da maior parte destas atividades.

Para determinar se uma parte substancial da atividade é exercida num Estado‑Membro, são tidos em conta os seguintes critérios indicativos:

a) [...]

b) No caso de uma atividade por conta própria, o volume de negócios, o tempo de trabalho, o número de serviços prestados e/ou os rendimentos.

No quadro de uma avaliação global, uma percentagem de menos de 25 % dos critérios acima enumerados constitui um indicador de que uma parte substancial das atividades não é exercida no Estado‑Membro pertinente.

9. Para efeitos da aplicação [da] alínea b) do n.° 2 do artigo 13.° do [Regulamento n.° 883/2004], o “centro de interesse” das atividades de um trabalhador por conta própria é determinado tendo em conta o conjunto dos elementos que compõem as suas atividades profissionais, nomeadamente o lugar em que se situa o centro fixo e permanente das atividades do interessado, a natureza habitual ou a duração das atividades exercidas, o número de serviços prestados, bem como a vontade do interessado tal como resulta de todas as circunstâncias.

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

22 Em 14 de abril de 2020, W M, de nacionalidades austríaca e do Liechtenstein, pediu à SVS que lhe emitisse, com base no Regulamento n.° 1408/71, um formulário E101 atestando que estava sujeito à segurança social austríaca durante o período em causa, durante o qual exercia simultaneamente atividades profissionais não assalariadas enquanto médico, no Liechtenstein e na Suíça, correspondente, respetivamente, a cerca de 19 %, 78 % e 3 % dos seus rendimentos.

23 Antes de começar, em 1 de janeiro de 2017, uma atividade profissional não assalariada suplementar na Suíça, W M exercia uma atividade profissional não assalariada simultaneamente no Liechtenstein e na Áustria e estava, em razão do seu domicílio na Áustria, sujeito à legislação austríaca em matéria e segurança social ao abrigo do artigo 14.ºA, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71.

24 Uma vez que o Regulamento n.° 883/2004 substituiu o Regulamento n.° 1408/71, a SVS atualizou o pedido do interessado no sentido de obter um formulário A 1 com base nos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 e indeferiu‑o por decisão de 21 de outubro de 2020. Esse indeferimento foi fundamentado com o facto de, é certo, nas relações com o Principado do Liechtenstein, em razão do Acordo EEE e nas relações com a Confederação Suíça, em razão do ALCP, esses regulamentos se aplicarem aos três Estados em causa. No caso em apreço, contudo, não há um acordo que abranja simultaneamente os Estados‑Membros do EEE e a Confederação Suíça, pelo que as atividades de W M durante o período em causa devem estar sujeitas separadamente às legislações de cada um desses Estados.

25 O Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Áustria) deu provimento ao recurso interposto por W M dessa decisão e decidiu que havia que emitir ao interessado um certificado indicando que, no período em causa, estava sujeito à segurança social austríaca.

26 Este órgão jurisdicional considerou que a situação em causa no processo principal devia ser examinada, no que respeita às atividades exercidas na Áustria e no Liechtenstein, com base no Acordo EEE e, no que respeita às atividades exercidas na Áustria e na Suíça, com base no ALCP e que importava, a este respeito, determinar se a atividade profissional exercida por W M na Suíça constituía uma alteração na aceção do artigo 87.°, n.° 8, do Regulamento n.° 883/2004, pelo que o Regulamento n.° 1408/71 já não era aplicável ao caso em apreço.

27 No final da sua análise, o referido órgão jurisdicional considerou, por um lado, no que diz respeito ao Acordo EEE, que W M estava, nos termos do artigo 14.°A do Regulamento n.° 1408/71, sujeito à legislação austríaca em matéria de segurança social quanto às atividades profissionais exercidas nos referidos Estados. Segundo este órgão jurisdicional, o exercício de uma atividade profissional na Suíça não era pertinente para efeitos desse acordo e não implicava, por isso, nenhuma alteração relativamente à situação relevante na aceção do artigo 87.°, n.° 8, do Regulamento n.° 883/2004. Considerou, por outro lado, no que respeita ao ALCP, que W M estava, em conformidade com o artigo 13.° do Regulamento n.° 883/2004, também sujeito à legislação austríaca em matéria de segurança social, uma vez que exercia na Áustria, onde reside, a parte essencial das suas atividades profissionais.

28 O Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo, Áustria), que é o órgão chamado a pronunciar‑se sobre um recurso de «Revision» interposto pela SVS desta decisão, recorda que a determinação da legislação em matéria de segurança social aplicável a um cidadão da União que exerce atividades profissionais em vários Estados‑Membros é regulada pelo Regulamento n.° 883/2004, em conjugação com o Regulamento n.° 987/2009. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os regulamentos são aplicáveis nas relações com outros Estados por acordos, designadamente, aos Estados do EEE, incluindo o Principado do Liechtenstein, ao abrigo do Acordo EEE e, ao abrigo do ALCP, à Confederação Suíça.

29 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto ao facto de que a abordagem que consiste em examinar separadamente, no âmbito do Acordo EEE, por um lado, e no âmbito do ALCP, por outro, qual é, em conformidade com as regras previstas pelos Regulamentos n.os 1408/71 e 883/2004, a legislação em matéria de segurança social aplicável, seja conforme com o princípio da unicidade da legislação aplicável enunciado no artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 e no artigo 11.° do Regulamento n.° 883/2004. Com efeito, não se pode excluir que essa análise separada possa, em circunstâncias diferentes das que estão em causa no processo principal, levar a que legislações diferentes se apliquem concomitantemente à mesma pessoa e pelo mesmo período. Por conseguinte, esse órgão jurisdicional considera necessário interrogar o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se os Regulamentos n.os 1408/71 e 883/2004 são aplicáveis a uma situação como a que está em causa no processo principal e, em caso afirmativo, sobre a forma como devem ser aplicados.

30 Se o Tribunal de Justiça considerar que estes regulamentos se aplicam ao caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, além disso, sobre a interpretação da disposição transitória prevista no artigo 87.°, n.° 8, do Regulamento n.° 883/2004 numa situação como a que está em causa no processo principal.

31 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, antes do período em causa e o início da sua atividade profissional suplementar na Suíça, W M, que exercia uma atividade não assalariada simultaneamente na Áustria e no Liechtenstein estava, em razão do seu domicílio na Áustria, sujeito à legislação austríaca, em conformidade com o artigo 14.°A, n.°2, do Regulamento n.° 1408/71. Ora, o Regulamento n.° 883/2004, que substituiu o Regulamento n.° 1408/71, prevê, no seu artigo 13.°, n.° 2, que, em caso de atividades não assalariadas exercidas em vários Estados‑Membros, a legislação do Estado‑Membro de residência só se aplica se uma parte substancial das atividades também é aí exercida e que, na sua falta, a legislação do Estado‑Membro no qual se encontra o centro de interesses das atividades do interessado é aplicável. Assim, a legislação do Liechtenstein deve aplicar‑se a W M durante o período em causa devido ao exercício de uma parte substancial das suas atividades no Liechtenstein. Todavia, em aplicação do artigo 87.°, n.° 8, do Regulamento n.° 883/2004, a legislação de segurança social austríaca continuou a aplicar‑se ao interessado, uma vez que a sua situação se manteve inalterada após a entrada em vigor deste regulamento.

32 O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a circunstância de W M, que já exerce uma atividade profissional em dois Estados, entre os quais um Estado‑Membro da União e um Estado da EFTA parte no Acordo EEE, iniciar uma atividade profissional suplementar de pouca importância num terceiro Estado, a saber, a Confederação Suíça, constitui uma alteração da «situação relevante» na aceção do artigo 87.°, n.° 8, do Regulamento n.° 883/2004.

33 Nestas condições, o Verwaltungsgerichtshof (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Devem as normas de direito da União relativas à determinação da lei aplicável em matéria de segurança social ser aplicáveis, em conformidade com o [Regulamento n.° 883/2004], em conjugação com o [Regulamento n.° 987/2009], numa situação em que um cidadão da União exerce simultaneamente a sua atividade profissional num Estado‑Membro da União, num Estado EEE/EFTA [(Liechtenstein)] e na Suíça?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2. Nesse caso, deve o Regulamento (CE) n.° 883/2004, em conjugação com o Regulamento (CE) n.° 987/2009, ser aplicado de modo a que aplicabilidade da legislação em matéria de segurança social seja apreciada separadamente nas relações, por um lado, entre o Estado‑Membro da União e o Estado EEE/EFTA e, por outro, entre o Estado‑Membro da União e a [Confederação] Suíça e a que, por conseguinte, seja emitido um certificado distinto relativamente à legislação aplicável em cada caso?

3. É considerada uma alteração da “situação relevante” na aceção do artigo 87.°, n.° [8], do Regulamento (CE) n.° 883/2004, quando uma atividade profissional é exercida noutro Estado, ao qual é aplicável o referido regulamento, mesmo que tal não implique uma alteração da legislação aplicável nos termos do [Regulamento n.° 883/2004] ou do [Regulamento n.° 1408/71], e que a atividade tenha uma dimensão de tal forma secundária que apenas gera 3 % do rendimento global?

A este respeito, é relevante que, na aceção da segunda questão, a coordenação nas relações bilaterais deva ser efetuada separadamente, por um lado, entre os Estados em causa até ao momento e, por outro, entre um dos Estados em causa até ao momento e o “outro” Estado?»

Quanto às questões prejudiciais

34 Com as suas três questões prejudiciais, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.° 1408/71 e o Regulamento n.° 883/2004, em conjugação com o Regulamento n.° 987/2009, devem ser interpretados no sentido de que se aplicam a uma situação em que um cidadão da União, que exerce simultaneamente atividades profissionais não assalariadas num Estado‑Membro da União e num Estado da EFTA parte no Acordo EEE, inicia uma atividade profissional não assalariada suplementar na Suíça. Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se há que determinar a legislação em matéria de segurança social aplicável por força destes regulamentos a essa situação de forma separada, a saber, por um lado, com base no Acordo EEE no que respeita às relações entre o Estado‑Membro e o Estado da EFTA parte no Acordo EEE e, por outro, com base no ALCP no que respeita às relações entre o Estado‑Membro da União e a Confederação Suíça.

35 Antes de mais, importa recordar que o Acordo EEE prevê, nos seus artigos 28.° a 30.° e no seu anexo VI (Segurança Social), que os Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 se aplicam nas situações que envolvem os Estados‑Membros da União e o Principado do Liechtenstein. De igual modo, a ALCP e, nomeadamente, o seu artigo 8.° e o seu anexo II preveem a aplicação da mesma regulamentação nas situações que envolvam os Estados‑Membros da União e a Confederação Suíça.

36 Daqui resulta que os Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 se aplicam a uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que um cidadão da União, que exerce uma atividade profissional não assalariada simultânea na Áustria e no Liechtenstein, inicia uma atividade profissional não assalariada suplementar na Suíça.

37 Qualquer interpretação contrária equivaleria a impedir o cidadão da União de beneficiar dos direitos que lhe são conferidos pelos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 e, consequentemente, a prejudicá‑lo pelo simples facto de ter exercido o seu direito à livre circulação não só no Liechtenstein, mas também na Suíça.

38 Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a livre circulação de pessoas garantidas pelo ALCP seria entravada se um nacional de uma Parte Contratante sofresse uma desvantagem no seu Estado de origem pela simples razão de ter exercido o seu direito à livre circulação (Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, Wächtler, C‑581/17, EU:C:2019:138, n.° 53). Por outras palavras, a alteração pretendida pela referida decisão não só permite, no essencial, aos cidadãos da Islândia, do Liechtenstein e da Noruega invocar no território da União os direitos que resultam da aplicação dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009, mas beneficia simultaneamente os nacionais dos Estados‑Membros que podem fazer valer esses direitos nos referidos Estados (Acórdão de 26 de setembro de 2013, Reino Unido/Conselho, C‑431/11, EU:C:2013:589, n.° 55).

39 Importa, por outro lado, salientar que a aplicação dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 a uma situação como a que está em causa no processo principal, que diz respeito a três Estados diferentes, reduz o risco de o interessado estar sujeito simultaneamente à legislação de segurança social de vários Estados uma vez que, em conformidade com o princípio da unicidade da legislação aplicável prosseguido pelos referidos regulamentos, há que sujeitar as pessoas às quais esses regulamentos são aplicáveis à legislação de um único Estado‑Membro, para evitar as complicações que podem resultar da aplicação simultânea de várias legislações nacionais e suprimir as complicações que, para as pessoas que se deslocam no interior da União, nos Estados da EFTA partes no Acordo EEE e na Suíça, são a consequência de uma acumulação parcial ou total das legislações aplicáveis [v., neste sentido, Acórdãos de 6 de junho de 2019, V, C‑33/18, EU:C:2019:470, n.° 42, e de 13 de outubro de 2022, Raad van bestuur van de Sociale verzekeringbank (Intervalos entre missões de trabalho temporário), C‑713/20, EU:C:2022:782, n.° 39].

40 No que respeita às modalidades de aplicação dos Regulamentos n.os 883/2004 e 987/2009 a uma situação como a que está em causa no processo principal, há que referir que, uma vez que estes regulamentos se aplicam com fundamento em duas bases jurídicas distintas, a saber, o Acordo EEE e o ALCP, a determinação da legislação de segurança social aplicável ao interessado durante o período em causa deve, logicamente, refletir esta distinção.

41 Assim, no caso em apreço, há que aplicar os referidos regulamentos de forma separada, a saber, por um lado, no que respeita às relações entre a República da Áustria e o Principado do Liechtenstein, com base no Acordo EEE, como já era o caso antes de W M começar a exercer uma atividade profissional não assalariada suplementar na Suíça e, por outro, no que respeita às relações entre a República da Áustria e a Confederação Suíça, com base no ALCP.

42 Primeiro, no que respeita ao Acordo EEE, que rege nomeadamente as situações que envolvem a República da Áustria e o Principado do Liechtenstein, o artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004 estabelece que a pessoa em causa está sujeita à legislação do Estado‑Membro de residência se aí exercer parte substancial da sua atividade. O artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009 especifica que, para efeitos da aplicação do artigo 13.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 883/2004, por uma «parte substancial de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria» exercida num Estado‑Membro entende‑se uma grande parte das atividades que a pessoa aí exerce por conta de outrem ou por conta própria, sem que se trate necessariamente da maior parte destas atividades. Para determinar se uma parte substancial da atividade é exercida num Estado‑Membro, no caso de uma atividade por conta de outrem, importa ter em conta o tempo de trabalho e/ou a remuneração. No quadro de uma avaliação global, uma percentagem de menos de 25 % dos critérios acima enumerados constitui um indicador de que uma parte substancial das atividades não é exercida no Estado‑Membro pertinente.

43 Resulta da decisão de reenvio que, durante o período em causa, W M exerceu as suas atividades profissionais simultaneamente na Áustria e no Liechtenstein em 19 % e 78 % dos seus rendimentos, respetivamente. Por conseguinte, a atividade profissional exercida pelo interessado durante o período em causa no Estado‑Membro onde residia, a saber, a República da Áustria, representava menos de 25 % dos seus rendimentos. Por conseguinte, não se pode considerar que exercia, à época, uma parte substancial das suas atividades nesse Estado‑Membro.

44 O artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 883/2004 prevê que, se a pessoa em causa não residir no Estado‑Membro onde exerce uma parte substancial da sua atividade, está sujeita à legislação do Estado‑Membro em que se encontra o centro de interesse das suas atividades. Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.° 9 do artigo 14.° do Regulamento n.° 987/2009, o «centro de interesse» das atividades de um trabalhador por conta própria é determinado tendo em conta o conjunto dos elementos que compõem as suas atividades profissionais, nomeadamente o lugar em que se situa o centro fixo e permanente das atividades do interessado, a natureza habitual ou a duração das atividades exercidas, o número de serviços prestados, bem como a vontade do interessado tal como resulta de todas as circunstâncias.

45 Uma vez que, durante o período em causa, W M exerceu a maior parte das suas atividades profissionais no Liechtenstein, estando o centro de interesse das suas atividades situado nesse Estado, deveria, nos termos do artigo 13.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento n.° 883/2004, conjugado com o artigo 14.°, n.° 9, do Regulamento n.° 987/2009, ter estado sujeito à legislação em matéria de segurança social do Liechtenstein durante o período em causa.

46 Por conseguinte, durante esse período, W M estava, em princípio, abrangido pela legislação de um Estado‑Membro diferente daquele a cuja legislação estava sujeito por força do título II do Regulamento n.° 1408/71, a saber, a legislação em matéria de segurança social austríaca.

47 No entanto, há que salientar que, nessa situação, o artigo 87.°, n.° 8, do Regulamento n.° 883/2004 prevê que a legislação em matéria de segurança social aplicável por força do título II do Regulamento n.° 1408/71 continua a aplicar‑se se a situação relevante se tiver mantido inalterada, mas nunca mais de dez anos a contar da data de aplicação do Regulamento n.° 883/2004.

48 Por conseguinte, importa verificar se, durante o período em causa, a situação relevante se manteve inalterada uma vez que, em caso afirmativo, a legislação em matéria de segurança social austríaca devia continuar a aplicar‑se a W M. Para tal, cumpre, em particular, determinar se a circunstância deste último, que já exercia atividades profissionais não assalariadas simultaneamente num Estado‑Membro da União, a saber a República da Áustria, e num Estado‑Membro da EFTA parte no Acordo EEE, a saber o Principado do Liechtenstein, começou, sempre de maneira simultânea, uma atividade profissional não assalariada suplementar representando 3 % dos seus rendimentos totais na Suíça, constitui uma «alteração da situação relevante», na aceção do artigo 87.°, n.° 8, do Regulamento n.° 883/2004.

49 A este respeito, basta observar, à semelhança da Comissão Europeia nas suas observações escritas, que, no âmbito do Acordo EEE, que rege, nomeadamente, as relações entre a República da Áustria e o Principado do Liechtenstein, a Confederação Suíça constitui um Estado terceiro. Por conseguinte, o exercício, pelo interessado, de uma atividade profissional na Suíça é irrelevante no âmbito da verificação a efetuar.

50 Daqui decorre que, mesmo que W M tenha exercido uma atividade profissional não assalariada suplementar na Suíça durante o período em causa, a situação anterior à entrada em vigor do Regulamento n.° 883/2004 manteve‑se inalterada. O interessado devia, portanto, nos termos do artigo 87.°, n.° 8, deste regulamento, continuar sujeito à legislação em matéria de segurança social austríaca.

51 Segundo, no que respeita ao ALCP, que rege, nomeadamente, as situações que envolvem a República da Áustria e a Confederação Suíça, importa salientar que, no caso em apreço, W M exercia, durante o período em causa, simultaneamente atividades profissionais não assalariadas na Áustria e na Suíça até, respetivamente, cerca de 19 % e 3 % dos seus rendimentos. Embora a atividade profissional exercida pelo interessado na Áustria, onde residia maioritariamente, representasse menos de 25 % dos seus rendimentos. Por conseguinte, não podia ser aplicado a W M, em conformidade com o artigo 14.°, n.° 8, do Regulamento n.° 987/2009, o artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 883/2004, mas devia, em conformidade com o artigo 13.°, n.° 2, alínea b), deste regulamento, estar sujeito à legislação do Estado‑Membro onde se situava o centro de interesse das suas atividades.

52 Dado que, durante o período em causa, W M residia na Áustria e aí exercia, à luz do ALCP, a maior parte das suas atividades, o centro de interesse das atividades do interessado era na Áustria. Assim, W M devia estar sujeito à legislação em matéria de segurança social austríaca.

53 Esta conclusão não pode ser posta em causa pela circunstância de, durante o período em causa, o interessado exercer também, em paralelo, uma atividade profissional não assalariada correspondente a 78 % dos seus rendimentos no Liechtenstein. Com efeito, como sublinhou a Comissão nas suas observações escritas, esta circunstância não é pertinente para o ALCP, uma vez que, no âmbito deste acordo, o Principado do Liechtenstein constitui um Estado terceiro.

54 Daqui resulta que, em conformidade com as disposições pertinentes dos Regulamentos n.os 1408/71 e 883/2004, que são aplicáveis à situação em causa no processo principal por força do Acordo EEE e do ALCP, que importa examinar separadamente, é aplicável a W M uma única e mesma legislação em matéria de segurança social durante o período em causa, a saber, a legislação de segurança social austríaca, pelo que as autoridades competentes devem emitir um único certificado.

55 Assim, há que responder às questões submetidas que o Regulamento n.° 1408/71 e o Regulamento n.° 883/2004, em conjugação com o Regulamento n.° 987/2009, devem ser interpretados no sentido de que se aplicam, por força do Acordo EEE e do ALCP, a uma situação em que um cidadão da União, que exerce simultaneamente atividades profissionais não assalariadas num Estado‑Membro da União e num Estado da EFTA parte no Acordo EEE, inicia uma atividade profissional não assalariada suplementar na Suíça. Importa, em conformidade com as disposições pertinentes destes regulamentos, determinar separadamente, por um lado, no âmbito do Acordo EEE e, por outro, no âmbito do ALCP, a legislação em matéria de segurança social aplicável.

Quanto às despesas

56 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

O Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 631/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, e pelo Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, em conjugação com o Regulamento n.° 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 465/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012,

devem ser interpretados no sentido de que:

se aplicam, por força do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, conforme alterado pelo Acordo sobre a participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu, e do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo em 21 de junho de 1999, a uma situação em que um cidadão da União, que exerce simultaneamente atividades profissionais não assalariadas num EstadoMembro da União e num Estado da Associação Europeia de Comércio Livre, parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, inicia uma atividade profissional não assalariada suplementar na Suíça. Importa, em conformidade com as disposições pertinentes destes regulamentos, determinar separadamente, por um lado, no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, por outro, no âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, a legislação em matéria de segurança social aplicável.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.