Reenvio prejudicial Conversão Agricultura Financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) Apoio ao desenvolvimento rural Artigo 17.° Regulamento (CE) n.° 834/2007 Regulamento (CE) n.° 889/2008 Regulamento (UE) n.° 1305/2013 Artigo 38.°, n.° 3 Artigo 29.°, n.° 3 Agricultura biológica Apoio financeiro à produção biológica em conversão Conceitos de “período inicial” e de “período de conversão” Apicultura biológica Período mínimo de conversão
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 7 de dezembro de 2023.
Zamestnik izpalnitelen direktor na Darzhaven fond „Zemedelie“ contra IW.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Varhoven administrativen sad.
Reenvio prejudicial — Agricultura — Financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Regulamento (UE) n.° 1305/2013 — Apoio ao desenvolvimento rural — Artigo 29.°, n.° 3 — Agricultura biológica — Apoio financeiro à produção biológica em conversão — Conceitos de “período inicial” e de “período de conversão” — Regulamento (CE) n.° 889/2008 — Apicultura biológica — Período mínimo de conversão — Artigo 38.°, n.° 3 — Regulamento (CE) n.° 834/2007 — Artigo 17.° — Conversão.
Processo C-329/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
7 de dezembro de 2023 (*)
«Reenvio prejudicial — Agricultura — Financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) — Regulamento (UE) n.° 1305/2013 — Apoio ao desenvolvimento rural — Artigo 29.°, n.° 3 — Agricultura biológica — Apoio financeiro à produção biológica em conversão — Conceitos de “período inicial” e de “período de conversão” — Regulamento (CE) n.° 889/2008 — Apicultura biológica — Período mínimo de conversão — Artigo 38.°, n.° 3 — Regulamento (CE) n.° 834/2007 — Artigo 17.° — Conversão»
No processo C‑329/22,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária), por Decisão de 27 de abril de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de maio de 2022, no processo
Zpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie»
contra
IW,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: Z. Csehi (relator), presidente de secção, M. Ilešič e D. Gratsias, juízes,
advogado‑geral: A. M. Collins,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Zamestnik izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie», por I. B. Zareva,
– em representação de IW, por D. Ormanov, advokat,
– em representação da Comissão Europeia, por G. Koleva e A. Sauka, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 29.°, n.° 3, segundo período, do Regulamento (UE) n.° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 487), bem como do artigo 36.°, n.° 1, do artigo 37.°, n.° 1, e do artigo 38.° do Regulamento (CE) n.° 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO 2008, L 250, p. 1).
2 O pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Zamestnik Izpalnitelen direktor na Darzhaven fond «Zemedelie» (Diretor‑Executivo adjunto do Fundo Nacional Agrícola, Bulgária) (a seguir «Diretor‑Executivo adjunto») a IW, registado como agricultor, a respeito da recusa de um apoio financeiro ao abrigo da medida 11 «Agricultura biológica» do programa búlgaro de desenvolvimento rural para o período de 2014‑2020 (a seguir «medida em causa»), com o fundamento de que IW, enquanto candidato a esse auxílio, não tinha respeitado a obrigação de não exceder os períodos mínimos de conversão para a agricultura biológica.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento (CE) n.° 834/2007
3 O considerando 25 do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 2092/91 (JO 2007, L 189, p. 1), refere:
«[...] é conveniente limitar a utilização do logótipo da União Europeia aos produtos que contenham exclusivamente ou quase exclusivamente ingredientes biológicos, a fim de não induzir os consumidores em erro quanto ao caráter biológico da totalidade do produto. Por conseguinte, não deverá ser permitido utilizar esse logótipo na rotulagem de produtos provenientes de explorações em conversão [...]»
4 O artigo 2.° deste regulamento, sob a epígrafe «Definições», dispõe:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
a) “Produção biológica”, a utilização do método de produção conforme com as regras estabelecidas no presente regulamento em todas as fases da produção, preparação e distribuição;
[...]
f) “Produção animal”, a produção de animais terrestres domésticos ou domesticados (incluindo insetos);
[...]
h) “Conversão”, a transição da agricultura não biológica para a agricultura biológica num determinado período de tempo durante o qual foram aplicadas as disposições relativas à produção biológica;
[...]»
5 O artigo 17.° deste regulamento, sob a epígrafe «Conversão», dispõe:
«1. Às explorações agrícolas em que a produção biológica esteja a ser iniciada, são aplicáveis as seguintes regras:
a) O período de conversão tem início no momento em que o operador notifica as autoridades competentes da sua atividade e submete a sua exploração ao sistema de controlo nos termos do n.° 1 do artigo 28.°;
b) Durante o período de conversão, aplicam‑se todas as regras estabelecidas no presente regulamento;
c) São definidos períodos de conversão específicos do tipo de cultura ou de produção animal;
[...]
f) Os animais e os produtos animais obtidos durante o período de conversão a que se refere a alínea c) não podem ser comercializados com as indicações referidas nos artigos 23.° e 24.° na sua rotulagem e publicidade.
[...]»
Regulamento n.° 889/2008
6 O considerando 23 do Regulamento n.° 889/2008 tem a seguinte redação:
«A conversão para o método de produção biológica requer certos períodos de adaptação de todos os meios utilizados. Consoante a produção agrícola anteriormente praticada, devem ser estabelecidos períodos específicos para os vários setores de produção.»
7 O artigo 36.° deste regulamento, sob a epígrafe «Plantas e produtos vegetais», que figura no capítulo 5, com a epígrafe «Regras aplicáveis à conversão», do título II do referido regulamento dispõe, no seu n.° 1:
«1. Para que as plantas e os produtos vegetais sejam considerados biológicos, as regras de produção referidas nos artigos 9.°, 10.°, 11.° e 12.° do [Regulamento n.° 834/2007] e no capítulo 1 do presente regulamento e, se for caso disso, as derrogações previstas no capítulo 6 do presente regulamento devem ter sido aplicadas nas parcelas durante um período de conversão de, pelo menos, dois anos antes da sementeira ou, no caso dos prados ou das forragens perenes, de, pelo menos, dois anos antes da sua exploração para alimentação dos animais com produtos da agricultura biológica, ou, no caso das culturas perenes, com exceção das forragens, de, pelo menos, três anos antes da primeira colheita dos produtos biológicos.»
8 O artigo 37.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Regras específicas de conversão aplicáveis às terras associadas à produção animal biológica», enuncia, no seu n.° 1:
«1. As regras de conversão referidas no artigo 36.° do presente regulamento são aplicáveis a toda a área da unidade de produção em que são produzidos alimentos para animais.»
9 O artigo 38.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Animais e produtos animais», dispõe:
«1. Quando tiverem sido introduzidos numa exploração animais de criação não biológica em conformidade com a alínea a) ii) do n.° 1 do artigo 14.° do [Regulamento n.° 834/2007] e os artigos 9.° e/ou 42.° do presente regulamento e para que os produtos animais possam ser vendidos como produtos biológicos, as regras de produção referidas nos artigos 9.°, 10.°, 11.° e 14.° do [Regulamento n.° 834/2007] e no capítulo 2 do título II e, se for caso disso, no artigo 42.° do presente regulamento devem ter sido aplicadas há, pelo menos:
a) 12 meses para os equídeos e bovinos, incluindo as espécies bubalus e bison, destinados à produção de carne e, em qualquer caso, pelo menos três quartos do seu tempo de vida;
b) Seis meses para os pequenos ruminantes e suínos e para os animais destinados à produção de leite;
c) 10 semanas para as aves de capoeira destinadas à produção de carne, introduzidas na exploração com menos de três dias;
d) Seis semanas para as aves de capoeira destinadas à produção de ovos.
2. Quando estiverem presentes na exploração no início do período de conversão animais de criação não biológica em conformidade com a alínea a) iii) do n.° 1 do artigo 14.° do [Regulamento n.° 834/2007], os respetivos produtos podem ser considerados biológicos se a conversão for feita simultaneamente para toda a unidade de produção, incluindo animais, pastagens e/ou quaisquer terras utilizadas para a alimentação animal. O total do período combinado de conversão para os animais existentes e respetiva progenitura, para as pastagens e/ou quaisquer terras utilizadas para a alimentação animal pode ser reduzido a 24 meses, se os animais forem alimentados principalmente com produtos da unidade de produção.
3. Só é possível vender produtos da apicultura com referência ao método de produção biológica se as regras da produção biológica forem cumpridas há pelo menos um ano.
4. O período de conversão para os apiários não é aplicável em caso de aplicação do n.° 5 do artigo 9.° do presente regulamento.
5. Durante o período de conversão, a cera é substituída por cera proveniente da apicultura biológica.»
Regulamento n.° 1305/2013
10 O considerando 23.° do Regulamento n.° 1305/2013 dispõe:
«Os pagamentos a favor de agricultores em razão da conversão para a agricultura biológica ou da sua manutenção deverão incentivá‑los a participar nestes regimes, respondendo assim a uma maior exigência da sociedade no que respeita à utilização de práticas agrícolas que respeitem o ambiente e de normas rigorosas em matéria de bem‑estar animal. A fim de aumentar as sinergias em termos de biodiversidade, deverão ser concedidos incentivos a medidas a favor da agricultura biológica [...] A fim de evitar o regresso generalizado dos agricultores à agricultura convencional, deverão ser apoiadas ambas as medidas, de conversão e de manutenção. Os pagamentos deverão contribuir para cobrir os custos adicionais suportados e a perda de rendimentos resultantes do compromisso, abrangendo apenas os compromissos que ultrapassem as normas e os requisitos obrigatórios aplicáveis. Os Estados‑Membros deverão assegurar igualmente que os pagamentos aos agricultores não conduzem a um duplo financiamento no âmbito do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.° 1307/2013 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.° 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608)]. A fim de assegurar a utilização efetiva dos recursos do [Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)], o apoio deverá limitar‑se aos agricultores ativos na aceção do artigo 9.° do [Regulamento n.° 1307/2013].»
11 O artigo 29.° do Regulamento n.° 1305/2013, sob a epígrafe «Agricultura biológica», enuncia:
«1) O apoio ao abrigo da presente medida é concedido, por hectare de superfície agrícola, aos agricultores ou aos agrupamentos de agricultores que se comprometam voluntariamente a proceder à reconversão para as práticas e métodos da agricultura biológica, conforme definidas no [Regulamento n.° 834/2007] e sejam agricultores ativos na aceção do artigo 9.° do [Regulamento n.° 1307/2013].
[...]
3. Os compromissos ao abrigo da presente medida são assumidos por um período de cinco a sete anos. Quando o apoio for concedido para a conversão à agricultura biológica, os Estados‑Membros podem fixar um período inicial mais reduzido, correspondente ao período de conversão. Se o apoio for concedido para a manutenção da agricultura biológica, os Estados‑Membros podem prever nos seus programas de desenvolvimento rural uma prorrogação anual após o termo do período inicial. No caso dos novos compromissos relativos à manutenção na sequência direta do compromisso inicial, os Estados‑Membros podem fixar um período mais curto nos seus programas de desenvolvimento rural.
[...]»
Direito búlgaro
12 O artigo 11.°, n.° 5, da Naredba n° 4 za prilagane na myarka 11 «Biologichno zemedelie» ot Programata za razvitie na selskite rayoni za perioda 2014‑2020 (Decreto n.° 4 de Execução da Medida 11 «Agricultura biológica» do Programa de Desenvolvimento Rural 2014‑2020), de 24 de fevereiro de 2015 (a seguir «Decreto n.° 4») dispõe:
«5) Os beneficiários da ajuda recebem os pagamentos referidos no n.° 1 por um período não superior aos períodos mínimos de conversão para a produção biológica, em conformidade com o artigo 36.°, n.° 1, com o artigo 37.°, n.° 1, e com o artigo 38.° do [Regulamento n.° 889/2008].»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
13 IW apresentou um pedido de apoio financeiro para o ano de 2016, pelo segundo ano consecutivo, a título da componente «Apicultura biológica» da medida em questão. Esse pedido abrangeu 150 colónias de abelhas em conversão em apicultura biológica, estando as colmeias situadas na aldeia de Belitsa (Bulgária).
14 O Diretor‑Executivo adjunto emitiu um ofício de notificação a título dessa medida para o ano de 2016, que, em substância, indeferia esse pedido.
15 IW impugnou esse ofício no Administrativen sad Sliven (Tribunal Administrativo de Sliven, Bulgária), que o anulou e devolveu o processo ao Diretor‑Executivo para nova decisão sobre o pedido de apoio financeiro de IW.
16 Após nova apreciação do referido pedido, o Diretor‑Executivo adjunto emitiu um segundo ofício de notificação a título da medida em questão para o ano de 2016, que indeferia novamente a concessão do apoio pedido (a seguir «segundo ofício de notificação»). Esse ofício indicava que, quanto às colónias de abelhas declaradas no pedido de apoio para o ano de 2016, a título da medida em questão, se devia considerar que o ano de 2016 era o segundo ano desde o último compromisso de IW a título da componente «Apicultura biológica», e que não tinha sido respeitada a obrigação de não exceder os períodos mínimos de conversão prevista, em substância, no artigo 11.°, n.° 5, do Decreto n.° 4.
17 IW interpôs recurso do segundo ofício de notificação no Administrativen sad Sliven (Tribunal Administrativo de Sliven), que remeteu o processo ao Administrativen sad Haskovo (Tribunal Administrativo de Haskovo, Bulgária).
18 Esse tribunal anulou o segundo ofício de notificação e devolveu o processo ao Diretor‑Executivo adjunto para nova decisão.
19 O Diretor‑Executivo adjunto interpôs recurso de cassação da sentença do Administrativen sad Haskovo (Tribunal Administrativo de Haskovo) no Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária), o órgão jurisdicional de reenvio.
20 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à interpretação do artigo 29.°, n.° 3, segundo período, do Regulamento n.° 1305/2013, bem como do artigo 36.°, n.° 1, do artigo 37.°, n.° 1, e do artigo 38.° do Regulamento n.° 889/2008, que considera ser necessária para decidir o processo de que conhece.
21 Nestas condições, o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 29.°, n.° 3, segundo período, do [Regulamento n.° 1305/2013] ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição legislativa nacional como o artigo 11.°, n.° 5 (anterior n.° 4), do [Decreto n.° 4], que limita a possibilidade de apoio financeiro à produção biológica durante a conversão a um período que não exceda os períodos de conversão mínimos nos termos dos artigos 36.°, n.° 1, 37.°, n.° 1 e 38.°, do [Regulamento n.° 889/2008]?
2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 29.°, n.° 3, segundo período, do [Regulamento n.° 1305/2013] ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros são autorizados a fixar por via normativa um período máximo para a concessão do auxílio à conversão para agricultura biológica exclusivamente em função do tipo de produção e não das especificidades de cada caso concreto?
3) De que modo deve a expressão “os Estados‑Membros podem fixar um período inicial mais reduzido, correspondente ao período de conversão” (artigo 29.°, n.° 3, [segundo] período, do [Regulamento n.° 1305/2013] ser interpretada? Os termos “período inicial” e “período de conversão” são [empregados] como sinónimos ou têm significados diferentes?
4) Deve a expressão “os Estados‑Membros podem fixar um período inicial mais reduzido, correspondente ao período de conversão” constante do artigo 29.°, n.° 3, [segundo] período, do [Regulamento n.° 1305/2013], ser interpretada no sentido de que a medida “agricultura biológica” pode, no seu todo, ser solicitada e financiada em relação a atividades de “conversão” para a agricultura biológica por um período inferior ao referido no artigo 29.°, n.° 3, primeiro período, do Regulamento ou no sentido de que, no âmbito do compromisso geral de “Agricultura biológica”, há um período inicial para as atividades durante a conversão para a agricultura biológica?»
Quanto às questões prejudiciais
22 Com as suas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pede a interpretação de várias disposições do direito da União, em especial do artigo 29.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1305/2013, bem como do artigo 36.°, n.° 1, do artigo 37.°, n.° 1, e do artigo 38.° do Regulamento n.° 889/2008.
23 A título preliminar, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência (Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 43 e jurisprudência referida).
24 Contudo, é também jurisprudência constante que o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução dos litígios que lhes cabe decidir. A justificação do reenvio prejudicial não a formulação de opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas a necessidade inerente à efetiva resolução de um litígio (Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 44 e jurisprudência referida).
25 Tal como decorre dos próprios termos do artigo 267.° TFUE, a decisão prejudicial pedida deve ser «necessária ao julgamento da causa» pelo órgão jurisdicional de reenvio (Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.° 45 e jurisprudência referida).
26 Ora, é manifesto que o artigo 36.°, n.° 1, e o artigo 37.°, n.° 1, do Regulamento n.° 889/2008, tal como referidos na primeira questão prejudicial, dizem respeito às regras de conversão relativas, respetivamente, por um lado, aos vegetais e aos produtos vegetais e, por outro, às terras ligadas à produção animal biológica. Assim, essas disposições não são diretamente relevantes para dar uma solução ao processo principal, que diz respeito a um pedido de ajuda financeira para a conversão de colmeias para a apicultura biológica.
27 Por conseguinte, a primeira questão prejudicial deve ser declarada inadmissível na parte que visa o artigo 36.°, n.° 1, e o artigo 37.°, n.° 1, do Regulamento n.° 889/2008.
28 Por seu lado, o artigo 38.° desse regulamento parece ser diretamente relevante para efeitos da decisão da causa principal, na medida em que o seu n.° 3 fixa o período de conversão mínimo para os produtos apícolas.
29 Por conseguinte, há que considerar que, com as suas questões, a examinar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 29.°, n.° 3, segundo período, do Regulamento n.° 1305/2013 deve ser interpretado no sentido de que, primeiro, não se opõe a uma disposição nacional que limita a possibilidade de beneficiar de um apoio financeiro para a conversão de colmeias à apicultura biológica ao período mínimo de conversão previsto no artigo 38.°, n.° 3, do Regulamento n.° 889/2008, segundo, os Estados‑Membros podem fixar uma duração máxima para a concessão de apoio à conversão para a agricultura biológica, única e exclusivamente em função do tipo de produção e não em função das especificidades de cada caso específico, e, terceiro, os Estados‑Membros podem decidir que a conversão à agricultura biológica pode dar origem a apoio por um período mais curto do que o período de cinco a sete anos previsto no artigo 29.°, n.° 3, primeiro período, do Regulamento n.° 1305/2013.
30 Segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 22 de janeiro de 2020, Ursa Major Services, C‑814/18, EU:C:2020:27, n.° 49 e jurisprudência referida).
31 Quanto à redação do artigo 29.°, n.° 3, segundo período, do Regulamento n.° 1305/2013, há que lembrar que, segundo esta disposição, «[q]uando o apoio for concedido para a conversão à agricultura biológica, os Estados‑Membros podem fixar um período inicial mais reduzido, correspondente ao período de conversão».
32 Antes de mais, há que observar que o conceito de «conversão» é definido no artigo 2.°, alínea h), do Regulamento n.° 834/2007 como a transição da agricultura não biológica para a agricultura biológica num determinado período de tempo durante o qual foram aplicadas as disposições relativas à produção biológica.
33 O artigo 17.° do Regulamento n.° 834/2007, sob a epígrafe «conversão», fixa as regras aplicáveis às explorações que iniciam uma atividade de produção biológica, precisando, por um lado, no seu n.° 1, alínea a), que o «período de conversão» tem início, pelo menos, no momento em que o operador notifica as autoridades competentes da sua atividade e submete a sua exploração ao sistema de controlo nos termos do n.° 1 do artigo 28.°; e, por outro, no seu n.° 1, alínea b), que todas as regras estabelecidas pelo mesmo regulamento se aplicam durante o período de conversão.
34 Nos termos do artigo 17.°, n.° 1, alínea c), desse regulamento, são definidos períodos de conversão específicos por tipo de cultura ou de produção animal.
35 Resulta do artigo 17.°, n.° 1, alínea f), do referido regulamento, conjugado com os artigos 23.° e 24.° do mesmo regulamento, que, durante o período de conversão, embora se apliquem as disposições relativas ao modo de produção biológico, os agricultores não estão autorizados a comercializar os animais e os produtos de origem animal produzidos durante esse período utilizando na rotulagem e na publicidade termos que façam referência ao modo de produção biológico.
36 O Regulamento n.° 889/2008, relativo às normas de execução do Regulamento n.° 834/2007, define, por sua vez, no capítulo 5, intitulado «Regras aplicáveis à conversão», do seu título II, períodos de conversão específicos por tipo de cultura ou de produção animal.
37 O artigo 38.°, n.° 3, do Regulamento n.° 889/2008, que consta desse capítulo 5, dispõe que «[s]ó é possível vender produtos da apicultura com referência ao método de produção biológica se as regras da produção biológica forem cumpridas há pelo menos um ano».
38 Resulta claramente da redação desta disposição que o período de conversão harmonizado nela previsto é um período mínimo antes do termo do qual os produtos apícolas não podem ser vendidos com referência à produção biológica. O caso específico em que essa obrigação de respeitar um período mínimo de conversão pode não ser aplicada está previsto no n.° 4 do artigo 38.° desse regulamento.
39 Seguidamente, no que respeita à expressão «período inicial», que consta do artigo 29.°, n.° 3, segundo período, do Regulamento n.° 1305/2013, importa sublinhar que, embora seja utilizada várias vezes nesse regulamento, não é aí definida. Também não é definida no Regulamento n.° 834/2007 nem no Regulamento n.° 889/2008. Assim, há que interpretá‑la tendo em conta o seu sentido habitual e o contexto em que é geralmente utilizada (v., por analogia, Acórdãos de 16 de julho de 2009, Horvath, C‑428/07, EU:C:2009:458, n.° 34, e de 27 de fevereiro de 2014, van der Ham e van der Ham‑Reijersen van Buuren, C‑396/12, EU:C:2014:98, n.° 32).
40 A esse respeito, a expressão «período inicial» designa habitualmente um período de início. Ora, o primeiro período do artigo 29.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1305/2013 dispõe que «[o]s compromissos ao abrigo da presente medida são assumidos por um período de cinco a sete anos». Todavia, o segundo período desta disposição prevê que, quando concedem um apoio para a conversão à agricultura biológica, os Estados‑Membros «podem» fixar um «período inicial mais reduzido, correspondente ao período de conversão».
41 Há que considerar, portanto, que, tendo em conta o contexto do artigo 29.°, n.° 3, segundo período, do Regulamento n.° 1305/2013, o conceito de «período inicial» se refere a um período durante o qual os agricultores assumem os compromissos ao abrigo dessa disposição e que pode ser mais curto do que o período de cinco a sete anos referido no primeiro período do mesmo número.
42 Estes compromissos são, nos termos do n.° 1 do artigo 29.° do Regulamento n.° 1305/2013, os compromissos voluntariamente assumidos pelos agricultores ou pelos agrupamentos de agricultores para obterem a ajuda concedida ao abrigo da medida «Agricultura biológica». Trata‑se dos compromissos de manter ou de adotar práticas e métodos de agricultura biológica, tal como definidos no Regulamento n.° 834/2007.
43 Daí resulta que os conceitos de «período inicial» e «período de conversão», contidos no artigo 29.°, n.° 3, segundo período, do Regulamento n.° 1305/2013, não têm o mesmo significado, na medida em que o «período inicial» visa a primeira assunção de compromissos por parte do beneficiário de um apoio concedido ao abrigo desta disposição, ao passo que o segundo conceito está definido no artigo 17.° do Regulamento n.° 834/2007.
44 Há que lembrar ainda que os Estados‑Membros aplicam o Regulamento n.° 1305/2013 através dos seus programas de apoio ao desenvolvimento rural e que este regulamento lhes dá a possibilidade de adotarem um conjunto de medidas destinadas a responder às prioridades da União Europeia em matéria de desenvolvimento rural. Cada Estado‑Membro deverá, assim, estabelecer um programa nacional de desenvolvimento rural que abranja todo o seu território, um conjunto de programas regionais ou, simultaneamente, um programa nacional e um conjunto de programas regionais, que executem uma estratégia de resposta às prioridades da União para o desenvolvimento rural. Daí resulta que o Regulamento n.° 1305/2013 deixa aos Estados‑Membros uma margem de apreciação quanto às modalidades de execução dos apoios nele previstos. Essa margem de apreciação pode dizer respeito ao ordenamento dos programas de desenvolvimento rural nacionais, bem como à aplicação das disposições desse regulamento (v. Acórdão de 1 de dezembro de 2022, DELID, C‑409/21, EU:C:2022:946, n.os 25 a 27 e 29 e jurisprudência referida).
45 Por conseguinte, há que considerar que, tendo em conta a redação e o contexto do artigo 29.°, n.° 3, segundo período, do Regulamento n.° 1305/2013, embora os compromissos a título da manutenção ou da adoção voluntária de práticas e métodos de agricultura biológica sejam assumidos por cinco a sete anos, os Estados‑Membros têm a faculdade, quando é concedido um apoio para a conversão à agricultura biológica, de fixar um período inicial, durante o qual esse compromisso é assumido, que seja mais curto, desde que o alinhe pelo período de conversão pertinente rationae materiae, conforme harmonizado pelo Regulamento n.° 889/2008. No caso, trata‑se do período de conversão mínimo de um ano previsto para a conversão à apicultura biológica nos termos do artigo 38.°, n.° 3, do Regulamento n.° 889/2008.
46 Resulta do exposto que os Estados‑Membros podem dispor que o período mínimo de conversão aplicável, conforme harmonizado e previsto no Regulamento n.° 889/2008, coincide, no seu território, com uma duração máxima para a concessão de um apoio financeiro à conversão para a agricultura biológica.
47 Quanto à questão de saber, no essencial, se os períodos de conversão podem ser determinados unicamente em função do tipo de produção e não em função de cada caso específico, basta lembrar que o Estado‑Membro deve respeitar o artigo 17.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 834/2007, segundo o qual são definidos períodos de conversão específicos por tipo de cultura ou de produção animal, bem como o Regulamento n.° 889/2008, que estabelece regras de execução do Regulamento n.° 834/2007, que define esses períodos de conversão específicos por tipo de cultura ou de produção animal, no capítulo 5 do título II desse regulamento. Resulta do artigo 38.°, n.° 3, do Regulamento n.° 889/2008 que existe um período de conversão específico para os produtos apícolas.
48 Há que lembrar que esses regulamentos são obrigatórios em todos os seus elementos e diretamente aplicáveis em todos os Estados‑Membros. Um Estado‑Membro não pode, portanto, fixar períodos de conversão diferentes dos períodos de conversão harmonizados conforme previstos no Regulamento n.° 889/2008.
49 Estas considerações são corroboradas pelos objetivos da regulamentação em que se insere o artigo 29.°, n.° 3, segunda frase, do Regulamento n.° 1305/2013.
50 Com efeito, segundo o considerando 23 deste regulamento, a fim de evitar o regresso generalizado dos agricultores à agricultura convencional, deverão ser apoiadas ambas as medidas, de conversão e de manutenção. Além disso, os pagamentos deverão contribuir para cobrir os custos adicionais suportados e a perda de rendimentos resultantes do compromisso, abrangendo apenas os compromissos que ultrapassem as normas e os requisitos obrigatórios aplicáveis. Por último, os Estados‑Membros deverão assegurar igualmente que os pagamentos aos agricultores não conduzem a um duplo financiamento no âmbito do Regulamento n.° 1305/2013 e do Regulamento (UE) n.° 1307/2013.
51 Em face de todas estas considerações, há que responder às questões submetidas que o artigo 29.°, n.° 3, segundo período, do Regulamento n.° 1305/2013 deve ser interpretado no sentido de que:
– não se opõe a uma disposição nacional que limita a possibilidade de beneficiar de um apoio financeiro para a conversão à apicultura biológica ao período mínimo de conversão previsto no artigo 38.°, n.° 3, do Regulamento n.° 889/2008;
– desta forma, os Estados‑Membros podem fixar uma duração máxima para a concessão de um apoio à conversão à agricultura biológica, alinhando‑se pelo período de conversão específico que, em conformidade com o artigo 17.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 834/2007, é definido pela regulamentação da União unicamente em função do tipo de cultura ou de produção animal;
– os Estados‑Membros podem assim decidir que a conversão à agricultura biológica pode dar origem a um apoio por um período mais curto do que o período de cinco a sete anos previsto no artigo 29.°, n.° 3, primeiro período, do Regulamento n.° 1305/2013.
Quanto às despesas
52 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
O artigo 29.°, n.° 3, segundo período, do Regulamento (UE) n.° 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho,
deve ser interpretado no sentido de que:
– não se opõe a uma disposição nacional que limita a possibilidade de beneficiar de um apoio financeiro para a conversão à apicultura biológica ao período mínimo de conversão previsto no artigo 38.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo;
– desta forma, os Estados‑Membros podem fixar uma duração máxima para a concessão de um apoio à conversão à agricultura biológica, alinhando‑se pelo período de conversão específico que, em conformidade com o artigo 17.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 2092/91, é definido pela regulamentação da União Europeia unicamente em função do tipo de cultura ou de produção animal;
– os Estados‑Membros podem assim decidir que a conversão à agricultura biológica pode dar origem a um apoio por um período mais curto do que o período de cinco a sete anos previsto no artigo 29.°, n.° 3, primeiro período, do Regulamento n.° 1305/2013.
Assinaturas
* Língua do processo: búlgaro.