Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-329/19

N.º do Acórdão
62019CJ0329
Data
02/04/2020

Reenvio prejudicial Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Proteção dos consumidores Artigo 1.o, n.o 1 Conceito de “consumidor” Artigo 2.o, alínea b) Compropriedade de um imóvel


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de abril de 2020.
Condominio di Milano, via Meda contra Eurothermo SpA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Milano.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 1.o, n.o 1 — Artigo 2.o, alínea b) — Conceito de “consumidor” — Compropriedade de um imóvel.
Processo C-329/19.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

2 de abril de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Artigo 1.o, n.o 1 — Artigo 2.o, alínea b) — Conceito de “consumidor” — Compropriedade de um imóvel»

No processo C‑329/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunale di Milano (Tribunal de Milão, Itália), por Decisão de 1 de abril de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de abril de 2019, no processo

Condominio di Milano, via Meda

contra

Eurothermo SpA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, M. Safjan, L. Bay Larsen, C. Toader (relatora) e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação da Eurothermo SpA, por A. Fracchia, avvocato,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por E. Manzo, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por G. Gattinara e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 1, e do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre um condomínio, a condominio di Milano, via Meda (a seguir «condominio Meda»), e a Eurothermo SpA relativamente ao pagamento de juros de mora reclamados a título da execução de um contrato de fornecimento de energia térmica.

Quadro jurídico

Diretiva 93/13

3

De acordo com o décimo segundo considerando da Diretiva 93/13:

«[…] na atual situação das legislações nacionais, apenas se poderá prever uma harmonização parcial; […] que há que deixar aos Estados‑Membros a possibilidade de, no respeito pelo Tratado CEE, assegurarem um nível de proteção mais elevado do consumidor através de disposições nacionais mais rigorosas do que as da presente diretiva».

4

Nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, essa diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.

5

O artigo 2.o da Diretiva 93/13 dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

b)

“Consumidor”, qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional;

[…]»

6

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, dessa diretiva, uma cláusula de um contrato de consumo que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo, em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

7

Nos termos do artigo 8.o desta diretiva, os Estados‑Membros podem adotar ou manter, no domínio por ela regido, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado FUE, para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor.

Diretiva 2011/83/UE

8

Segundo o considerando 13 da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13 e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64):

«Nos termos da legislação da União, os Estados‑Membros deverão continuar a ter competência para aplicar as disposições da presente diretiva em domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Por conseguinte, os Estados‑Membros poderão manter ou introduzir legislação nacional correspondente às disposições da presente diretiva, ou a algumas das suas disposições, em relação a contratos que não se enquadram no âmbito da presente diretiva. Por exemplo, os Estados‑Membros poderão decidir alargar a aplicação das regras da presente diretiva a pessoas singulares ou coletivas que não são “consumidores” na aceção da presente diretiva, como, por exemplo, as organizações não‑governamentais, as novas empresas ou as pequenas e médias empresas. […]»

Direito italiano

Código Civil

9

O artigo 1117.o do codice civile (Código Civil) prevê:

«Constituem propriedade comum dos proprietários de cada fração imobiliária do edifício, mesmo que delas possam gozar periodicamente e desde que o título não indique o contrário:

1)

Todas as partes do edifício necessárias ao uso comum — como, por exemplo, o terreno em que este foi construído, as fundações, as paredes mestras, os pilares e as vigas, os telhados e as coberturas, as escadas, as portas de entrada, os halls de entrada, os vestíbulos, os alpendres, os pátios e as fachadas;

2)

As áreas destinadas ao estacionamento e os espaços para serviços comuns, tais como as instalações do porteiro, a lavandaria, o estendal e os sótãos destinados, pelas características estruturais e funcionais, ao uso comum;

3)

As obras, infraestruturas e bens manufaturados de qualquer tipo que sejam destinados ao uso comum, como os elevadores, os poços, as cisternas/tanques, as infraestruturas de abastecimento de água e de evacuação das águas residuais, os sistemas centralizados de distribuição e transmissão de gás e eletricidade, de aquecimento e climatização, de receção dos serviços de radiodifusão e televisão, bem como os equipamentos que permitem o acesso a qualquer outro tipo de fluxo de informações, incluindo por satélite ou por cabo, e as respetivas ligações até ao ponto de derivação para os locais detidos a título individual pelos diferentes comproprietários ou, em caso de equipamentos únicos, até ao ponto de utilização, sem prejuízo das disposições previstas pelas regulamentações setoriais em matéria de redes públicas.»

10

Nos termos do artigo 1117.o‑A do Código Civil, com a epígrafe «Âmbito de aplicação»:

«As disposições do presente capítulo aplicam‑se mutatis mutandis sempre que as diversas frações imobiliárias ou diversos edifícios […] tenham partes comuns na aceção do artigo 1117.o»

11

O artigo 1129.o do Código Civil, com a epígrafe «Nomeação, demissão e obrigações do administrador de condomínio», dispõe, no primeiro parágrafo:

«Quando o número de condóminos for superior a oito e caso a assembleia geral não o tenha feito, o administrador de condomínio é nomeado pela autoridade judicial à qual tenham recorrido um ou vários condóminos ou o administrador demitido.»

12

O artigo 1131.o do Código Civil, com a epígrafe «Representação», prevê:

«Dentro dos limites das [suas] competências […], o administrador representa o condomínio e tem legitimidade para agir em juízo, quer contra os condóminos quer contra terceiros.»

Código do Consumo

13

O decreto legislativo n. 206 — Codice del consumo, a norma dell’articolo 7 della legge 29 luglio 2003, n. 229 (Decreto Legislativo n.o 206, Relativo ao Código do Consumo ao Abrigo do Artigo 7.o da Lei n.o 229, de 29 de julho de 2003), de 6 de setembro de 2005 (suplemento ordinário ao GURI n.o 162, de 8 de outubro de 2005), transpôs as disposições da Diretiva 93/13 para a ordem jurídica italiana. O artigo 3.o, n.o 1, do Código do Consumo, conforme alterado pelo Decreto Legislativo n.o 221, de 23 de outubro de 2007 (GURI n.o 278, de 29 de novembro de 2007), define «consumidor» como «qualquer pessoa singular que atue com fins alheios à atividade empresarial, comercial, artesanal ou profissional eventualmente exercida».

Litígio no processo principal e questão prejudicial

14

Em 2 de abril de 2010, o condominio Meda, estabelecido em Milão (Itália), representado pelo seu administrador de condomínio, celebrou com a Eurothermo um contrato de fornecimento de energia térmica cuja cláusula contida no artigo 6.3 estipulava que, em caso de atraso de pagamento, o devedor incorria em «juros de mora à taxa de 9,25 %, a partir do termo do prazo previsto para o pagamento do saldo».

15

Em 18 de abril de 2016, com base na ata de um acordo de mediação de 14 de novembro de 2014, a Eurothermo intimou o condominio Meda a pagar‑lhe o montante de 21025,43 euros, correspondente a juros de mora do pagamento de uma dívida decorrente desse contrato e calculados sobre o capital vencido em 17 de fevereiro de 2016.

16

O condominio Meda deduziu oposição à injunção de pagamento no órgão jurisdicional de reenvio, alegando que era um consumidor na aceção da Diretiva 93/13 e que a cláusula prevista no artigo 6.3 do referido contrato tinha caráter abusivo.

17

O órgão jurisdicional de reenvio considera que essa cláusula é efetivamente abusiva e que, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, poderia anulá‑la oficiosamente. No entanto, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a possibilidade de considerar que um condomínio como o condominio no direito italiano está abrangido pela categoria dos consumidores, na aceção da Diretiva 93/13.

18

A este respeito, o referido órgão jurisdicional remete para a jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália) nos termos da qual, por um lado, embora não constituindo uma pessoa coletiva, é reconhecida a esse tipo de condomínio a qualidade de «sujeito de direito autónomo». Por outro lado, de acordo com a mesma jurisprudência, as normas de proteção dos consumidores aplicam‑se aos contratos celebrados entre um profissional e um administrador de condomínio, definido como uma «entidade de gestão destituída de personalidade jurídica distinta da dos condóminos», atendendo ao facto de este atuar por conta dos diferentes condóminos, que devem ser considerados consumidores.

19

Além disso, recorda a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente o Acórdão de 22 de novembro de 2001, Cape e Idealservice MN RE (C‑541/99 e C‑542/99, EU:C:2001:625), nos termos da qual o conceito de «consumidor» se deve basear na natureza de pessoa singular do sujeito de direito em causa. Não obstante, segundo essa jurisprudência, excluir a aplicabilidade da Diretiva 93/13 pelo simples motivo de a pessoa em causa não ser uma pessoa singular nem uma pessoa coletiva poderá privar de proteção determinados sujeitos de direito, caso exista uma situação de inferioridade em relação ao profissional, suscetível de justificar a aplicação do regime de proteção dos consumidores.

20

Nestas circunstâncias, o Tribunale di Milano (Tribunal de Milão, Itália) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O conceito de consumidor que figura na Diretiva [93/13] obsta a que uma entidade (como o condomínio no ordenamento jurídico italiano), que não se integra no conceito de “pessoa singular” nem no de “pessoa coletiva”, seja qualificada de consumidor sempre que celebre um contrato para fins alheios à atividade profissional e esteja numa situação de inferioridade relativamente ao profissional tanto no que respeita ao poder negocial como no que respeita à capacidade de informação?»

Quanto à questão prejudicial

21

Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma jurisprudência nacional que interpreta a legislação que transpõe essa diretiva para o direito interno de forma que as normas de proteção dos consumidores nela previstas se apliquem também a um contrato celebrado com um profissional por um sujeito de direito como o condominio no direito italiano.

22

Para responder à questão prejudicial submetida, há que analisar, em primeiro lugar, o âmbito de aplicação dessa diretiva, para determinar se um sujeito de direito que não é uma pessoa singular pode, no estado atual de desenvolvimento do direito da União, estar abrangido pelo conceito de «consumidor» na aceção da mesma diretiva.

23

Em conformidade com o seu artigo 1.o, n.o 1, a Diretiva 93/13 tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.

24

De acordo com a redação do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13, o conceito de consumidor deve ser entendido no sentido de «qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional». Decorre dessa disposição que, para que uma pessoa esteja abrangida por esse conceito, devem estar preenchidos dois requisitos cumulativos, a saber, tratar‑se de uma pessoa singular e esta exercer a sua atividade com fins não profissionais.

25

No que diz respeito ao primeiro desses requisitos, o Tribunal de Justiça já declarou que uma pessoa diversa de uma pessoa singular, que celebre um contrato com um profissional, não pode ser considerada consumidor na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13 (Acórdão de 22 de novembro de 2001, Cape e Idealservice MN RE, C‑541/99 e C‑542/99, EU:C:2001:625, n.o 16).

26

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio refere que, na ordem jurídica italiana, um condomínio é um sujeito de direito que não é uma «pessoa singular» nem uma «pessoa coletiva».

27

A este respeito, há que salientar que, no estado atual de desenvolvimento do direito da União, o conceito de «propriedade» não está harmonizado a nível da União Europeia e podem subsistir diferenças entre os Estados‑Membros. Com efeito, há que observar que, nos termos do artigo 345.o TFUE, os Tratados em nada prejudicam o regime da propriedade nos Estados‑Membros. Além disso, numa interpretação sistemática mais ampla, há que observar que o artigo 1.o, n.o 2, alínea k), do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107), exclui do seu âmbito de aplicação os direitos reais.

28

Em consequência, e enquanto o legislador da União não intervier a este respeito, os Estados‑Membros continuam a ter a liberdade de regulamentar o regime jurídico do condomínio nos respetivos ordenamentos nacionais, qualificando‑o ou não de «pessoa coletiva».

29

Por conseguinte, um condomínio como o demandante no processo principal não preenche o primeiro dos requisitos enunciados no artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13 e, por isso, não está abrangido pelo conceito de «consumidor» na aceção desta disposição, pelo que um contrato celebrado entre esse condomínio e um profissional está excluído do âmbito de aplicação da referida diretiva.

30

Esta conclusão não é contrariada pelo Acórdão de 5 de dezembro de 2019, EVN Bulgaria Toplofikatsia e Toplofikatsia Sofia (C‑708/17 e C‑725/17, EU:C:2019:1049, n.o 59). Com efeito, embora o Tribunal de Justiça tenha declarado que os contratos de fornecimento de energia térmica que abastece um edifício detido em regime de propriedade horizontal, em causa no processo que deu origem a esse acórdão, estejam abrangidos pela categoria dos contratos celebrados entre um consumidor e um profissional, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2011/83, há que salientar que esses contratos tinham sido celebrados pelos próprios condóminos e não, como no processo principal, pelo condomínio, representado pelo administrador.

31

No entanto, resta determinar se uma jurisprudência nacional como a da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), que interpreta a legislação que transpõe a Diretiva 93/13 para o direito interno de forma que as normas de proteção dos consumidores nela previstas se apliquem também a um contrato celebrado com um profissional por um sujeito de direito como o condominio no direito italiano, vai contra o espírito do regime de proteção dos consumidores na União.

32

A este respeito, há que recordar que, nos termos do artigo 169.o, n.o 4, TFUE, os Estados‑Membros podem manter ou introduzir medidas de proteção dos consumidores mais estritas, desde que sejam compatíveis com os Tratados.

33

De acordo com o seu décimo segundo considerando, a Diretiva 93/13 apenas poderá prever uma harmonização parcial e mínima das legislações nacionais relativas às cláusulas abusivas, deixando aos Estados‑Membros a possibilidade de, no respeito pelo Tratado CEE, assegurarem um nível de proteção mais elevado do consumidor através de disposições nacionais mais rigorosas do que as da presente diretiva. Além disso, ao abrigo do artigo 8.o da referida diretiva, os Estados‑Membros podem adotar ou manter, no domínio por ela regido, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor.

34

Por outro lado, segundo o considerando 13 da Diretiva 2011/83, nos termos da legislação da União, os Estados‑Membros deverão continuar a ter competência para aplicar as disposições da diretiva em domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Os Estados‑Membros poderão, designadamente, decidir alargar a aplicação das regras da referida diretiva a pessoas singulares ou coletivas que não sejam consumidores na aceção desta última.

35

No caso presente, resulta do pedido de decisão prejudicial que a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) desenvolveu uma linha jurisprudencial cujo objetivo é proteger melhor o consumidor, alargando o âmbito de aplicação da proteção prevista na Diretiva 93/13 a um sujeito de direito como o condominio no direito italiano, que não é uma pessoa singular nos termos do direito nacional.

36

Ora, essa linha jurisprudencial inscreve‑se no objetivo de proteção dos consumidores prosseguido por essa diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 7 de agosto de 2018, Banco Santander e Escobedo Cortés, C‑96/16 e C‑94/17, EU:C:2018:643, n.o 69).

37

Daqui resulta que, apesar de um sujeito de direito como o condominio no direito italiano não estar abrangido pelo conceito de «consumidor» na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13, os Estados‑Membros podem aplicar disposições desta diretiva a domínios não pertencentes ao seu âmbito de aplicação (v., por analogia, Acórdão de 12 de julho de 2012, SC Volksbank România, C‑602/10, EU:C:2012:443, n.o 40), desde que essa interpretação por parte dos órgãos jurisdicionais nacionais assegure um nível mais elevado de proteção dos consumidores e não afete as disposições dos Tratados.

38

Em face destas considerações, há que responder à questão submetida que o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma jurisprudência nacional que interpreta a legislação que transpõe essa diretiva para o direito interno de forma que as normas de proteção dos consumidores nela previstas se apliquem também a um contrato celebrado com um profissional por um sujeito de direito como o condominio no direito italiano, apesar de esse sujeito de direito não estar abrangido pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.

Quanto às despesas

39

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma jurisprudência nacional que interpreta a legislação que transpõe essa diretiva para o direito interno de forma que as normas de proteção dos consumidores nela previstas se apliquem também a um contrato celebrado com um profissional por um sujeito de direito como o condominio no direito italiano, apesar de esse sujeito de direito não estar abrangido pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: italiano.