Admissibilidade Violação Inexistencia Recurso de decisão do Tribunal Geral Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Exceção de ilegalidade Direito institucional Regulamento (UE) 2017/1939 Direito a uma proteção jurisdicional efetiva Procuradoria Europeia Incompetência do Tribunal Geral Artigo 42.°, n.° 1 Atos processuais da Procuradoria Europeia que se destinam a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros Fiscalização jurisdicional efetuada pelos órgãos jurisdicionais nacionais Competência exclusiva do Tribunal de Justiça da União Europeia para fiscalizar a legalidade dos atos da União Artigo 86.°, n.os 2 e 3, TFUE Exercício da ação pública perante os órgãos jurisdicionais nacionais Habilitação do legislador da União para estabelecer as regras aplicáveis à fiscalização jurisdicional dos atos processuais da Procuradoria Europeia Derrogação não autorizada ao artigo 263.° TFUE
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de abril de 2026.
Constantin Mincu Pătrașcu Brâncuși contra Procuradoria Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito Institucional — Regulamento (UE) 2017/1939 — Procuradoria Europeia — Artigo 42.°, n.° 1 — Atos processuais da Procuradoria Europeia que se destinam a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros — Fiscalização jurisdicional efetuada pelos órgãos jurisdicionais nacionais — Exceção de ilegalidade — Admissibilidade — Competência exclusiva do Tribunal de Justiça da União Europeia para fiscalizar a legalidade dos atos da União — Artigo 86.°, n.os 2 e 3, TFUE — Exercício da ação pública perante os órgãos jurisdicionais nacionais — Habilitação do legislador da União para estabelecer as regras aplicáveis à fiscalização jurisdicional dos atos processuais da Procuradoria Europeia — Derrogação não autorizada ao artigo 263.° TFUE — Inexistência — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Violação — Inexistência — Incompetência do Tribunal Geral.
Processo C-328/24 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
16 de abril de 2026 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Direito Institucional — Regulamento (UE) 2017/1939 — Procuradoria Europeia — Artigo 42.°, n.° 1 — Atos processuais da Procuradoria Europeia que se destinam a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros — Fiscalização jurisdicional efetuada pelos órgãos jurisdicionais nacionais — Exceção de ilegalidade — Admissibilidade — Competência exclusiva do Tribunal de Justiça da União Europeia para fiscalizar a legalidade dos atos da União — Artigo 86.°, n.os 2 e 3, TFUE — Exercício da ação pública perante os órgãos jurisdicionais nacionais — Habilitação do legislador da União para estabelecer as regras aplicáveis à fiscalização jurisdicional dos atos processuais da Procuradoria Europeia — Derrogação não autorizada ao artigo 263.° TFUE — Inexistência — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Violação — Inexistência — Incompetência do Tribunal Geral »
No processo C‑328/24 P,
que tem por objeto o recurso de um Despacho do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 30 de abril de 2024,
Constantin Mincu Pătrașcu Brâncuși, residente em Bucareste (Roménia), representado por A. Şandru, avocat,
recorrente,
sendo as outras partes no processo:
Procuradoria Europeia, representada por L. De Matteis, E. Farhat e F.‑R. Radu, na qualidade de agentes,
recorrida em primeira instância,
apoiado por:
Parlamento Europeu, representado por K. Cieslar e C. Ionescu Dima, na qualidade de agentes,
interveniente no presente recurso,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer, E. Regan, D. Gratsias (relator) e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Com o seu recurso, Constantin Mincu Pătrașcu Brâncuși pede a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 28 de fevereiro de 2024, Mincu Pătrașcu Brâncuși/Procuradoria Europeia (T‑385/23, a seguir «despacho recorrido», EU:T:2024:143), que negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão da Décima Secção Permanente da Procuradoria Europeia, de 8 de dezembro de 2022 — que remeteu para julgamento o processo que lhe diz respeito (a seguir «decisão controvertida») — e dos atos subsequentes, e que sejam declaradas inaplicáveis as disposições do Regulamento Interno da Procuradoria Europeia contrárias ao Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO 2017, L 283, p. 1).
Quadro jurídico
2 Os considerandos 30, 31, 36, 83 e 85 a 89 do Regulamento 2017/1939 enunciam:
«(30) As investigações da Procuradoria Europeia deverão ser realizadas, em regra, por Procuradores Europeus Delegados nos Estados‑Membros. Estes deverão realizá‑las nos termos do presente regulamento e, nas matérias por este não abrangidas, nos termos do direito nacional. [...]
(31) A ação pública perante os órgãos jurisdicionais competentes aplica‑se até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou o arguido cometeu a infração, incluindo, se for caso disso, a condenação ou a decisão sobre uma eventual ação judicial ou via de recurso disponível até que a referida decisão se torne definitiva.
[...]
(36) As Câmaras Permanentes deverão exercer os seus poderes de decisão nas etapas específicas dos processos da Procuradoria Europeia com vista a assegurar uma política comum de investigação e ação penal. Deverão adotar as decisões com base num projeto de decisão proposto pelo Procurador Europeu Delegado competente. [...]
[...]
(83) O presente regulamento impõe que a Procuradoria Europeia respeite, em especial, o direito a um tribunal imparcial, os direitos de defesa e a presunção de inocência, conforme consagrados nos artigos 47.° e 48.° da Carta. [...]
[...]
(85) Os direitos de defesa previstos no direito da União aplicável, [...] deverão aplicar‑se às atividades da Procuradoria Europeia. Qualquer suspeito ou arguido relativamente ao qual a Procuradoria Europeia encete uma investigação deverá beneficiar desses direitos, bem como dos direitos previstos no direito nacional de solicitar que sejam nomeados peritos ou ouvidas testemunhas, ou que sejam apresentados pela Procuradoria Europeia meios de prova em nome da defesa.
(86) O artigo 86.°, n.° 3, [TFUE] permite ao legislador da União determinar as regras aplicáveis à fiscalização jurisdicional dos atos processuais que a Procuradoria Europeia realizar no exercício das suas funções. Essa competência conferida ao legislador da União reflete a natureza específica das funções e da estrutura da Procuradoria Europeia, que é diferente de todos os outros órgãos e organismos da União e requer normas especiais relativas à fiscalização jurisdicional.
(87) Nos termos do artigo 86.°, n.° 2, [TFUE], a Procuradoria Europeia exerce a ação pública perante os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados‑Membros. Os atos realizados pela Procuradoria Europeia no decurso das suas investigações estão estreitamente relacionados com a ação penal que deles possa resultar, pelo que têm efeitos na ordem jurídica dos Estados‑Membros. Em muitos casos, esses atos serão realizados por autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei agindo segundo as instruções da Procuradoria Europeia, nalguns casos após terem obtido autorização de um órgão jurisdicional nacional.
Justifica‑se, pois, que os atos processuais da Procuradoria Europeia que se destinem a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros sejam objeto de fiscalização pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes de acordo com os requisitos e formalidades previstos no direito nacional. Tal deverá assegurar que os atos processuais da Procuradoria Europeia adotados antes da acusação e destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros (uma categoria que inclui o suspeito, a vítima e outras pessoas interessadas, cujos direitos possam ser prejudicados por tais atos) sejam objeto de fiscalização jurisdicional pelos órgãos jurisdicionais nacionais. Os atos processuais relativos à escolha do Estado‑Membro cujos órgãos jurisdicionais serão competentes para conhecer da ação penal, que deverá ser determinada com base nos critérios enunciados no presente regulamento, destinam‑se a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros, devendo, por conseguinte, ser objeto de fiscalização jurisdicional pelos órgãos jurisdicionais nacionais, o mais tardar na fase de julgamento.
[...]
(88) A legalidade dos atos processuais da Procuradoria Europeia que se destinem a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros deverá ser objeto de fiscalização jurisdicional nos órgãos jurisdicionais nacionais. A esse respeito, dever‑se‑ão assegurar vias de recurso eficazes de acordo com o disposto no artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, [TUE]. [...]
Quando os órgãos jurisdicionais nacionais fiscalizarem a validade de atos dessa natureza, podem fazê‑lo com base no direito da União, incluindo o presente regulamento, e com base igualmente no direito nacional aplicável se a matéria em causa não estiver contemplada no presente regulamento. [...]
[...]
(89) As disposições do presente regulamento relativamente à fiscalização jurisdicional não alteram os poderes do Tribunal de Justiça para fiscalizar decisões administrativas da Procuradoria Europeia que se destinem a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros, ou seja, decisões que não sejam tomadas no exercício das suas funções de investigar, instaurar uma ação penal ou deduzir acusação e sustentá‑la na instrução e no julgamento. O presente regulamento também não prejudica a possibilidade de um Estado‑Membro da União Europeia, o Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão interporem recursos de anulação, em conformidade com o artigo 263.°, segundo parágrafo, [TFUE], o artigo 265.°, primeiro parágrafo, [TFUE], e ações por incumprimento nos termos dos artigos 258.° e 259.° TFUE.»
3 O artigo 4.° deste regulamento, sob a epígrafe «Funções», tem a seguinte redação:
«Cabe à Procuradoria Europeia investigar, instaurar a ação penal e deduzir acusação e sustentá‑la na instrução e no julgamento contra os autores e seus cúmplices nas infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União [...]. Para o efeito, a Procuradoria Europeia faz as investigações e pratica os atos próprios da ação penal, exercendo a ação pública perante os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados‑Membros até que o processo seja arquivado.»
4 Nos termos do artigo 8.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Estrutura da Procuradoria Europeia»:
«1. A Procuradoria Europeia é um órgão indivisível da União e funciona como entidade única com estrutura descentralizada.
2. A Procuradoria Europeia é organizada a nível central e a nível descentralizado.
3. O nível central é constituído pela Procuradoria Central, localizada na sede da Procuradoria Europeia. A Procuradoria Central é constituída pelo Colégio, as Câmaras Permanentes, o Procurador‑Geral Europeu, os Procuradores‑Gerais Europeus Adjuntos, os Procuradores Europeus e o Diretor Administrativo.
4. O nível descentralizado é constituído pelos Procuradores Europeus Delegados, localizados nos Estados‑Membros.
[...]»
5 O artigo 10.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Câmaras Permanentes», dispõe, nos n.os 1 a 3:
«1. As Câmaras Permanentes são presididas pelo Procurador‑Geral Europeu ou por um dos Procuradores‑Gerais Europeus Adjuntos, ou por um Procurador Europeu nomeado como presidente nos termos do regulamento interno da Procuradoria Europeia. Para além do presidente, as Câmaras Permanentes têm mais dois membros permanentes. O número de Câmaras Permanentes, a sua composição e a divisão de competências entre as câmaras serão fixados em função das necessidades operacionais da Procuradoria Europeia e decididos em conformidade com o regulamento interno da Procuradoria Europeia.
[...]
2. As Câmaras Permanentes acompanham e orientam as investigações e ações penais conduzidas pelos Procuradores Europeus Delegados, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do presente artigo. [...]
3. Nas condições e segundo os procedimentos estabelecidos pelo presente regulamento, se tal for aplicável após examinar um projeto de decisão proposto pelo Procurador Europeu Delegado competente, as Câmaras Permanentes decidem quanto às seguintes questões:
a) Deduzir acusação [...];
b) Arquivar um processo [...];
[...]»
6 O artigo 13.° do Regulamento 2017/1939, sob a epígrafe «Procuradores Europeus Delegados», tem, no n.° 1, a seguinte redação:
«Os Procuradores Europeus Delegados agem em nome da Procuradoria Europeia nos respetivos Estados‑Membros e têm as mesmas competências que os procuradores nacionais no que respeita a investigar, instaurar a ação penal e deduzir acusação e sustentá‑la na instrução e no julgamento, além das competências específicas e do estatuto que o presente regulamento lhes confere, nas condições nele estabelecidas.
Os Procuradores Europeus Delegados são responsáveis pelas investigações e ações penais que lançaram, que lhes foram atribuídas ou que tomaram a cargo exercendo o direito de avocação. Os Procuradores Europeus Delegados também seguem a orientação e as instruções da Câmara Permanente encarregada do processo, bem como as instruções do Procurador Europeu supervisor.
Os Procuradores Europeus Delegados são também responsáveis por deduzir acusação e sustentá‑la na instrução e no julgamento, tendo, em especial, o poder de apresentar alegações, participar na recolha de meios de prova e interpor os recursos disponíveis segundo a lei nacional.»
7 O artigo 28.° deste regulamento, sob a epígrafe «Condução da investigação», prevê, no n.° 1:
«O Procurador Europeu Delegado competente para um processo pode, em conformidade com o presente regulamento e com o direito nacional, ou executar por sua própria iniciativa as medidas de investigação e outras medidas ou dar instruções às autoridades competentes no seu Estado‑Membro. Essas autoridades, de acordo com o direito nacional, asseguram que todas as instruções são cumpridas e que são executadas as medidas de que foram incumbidas. [...]»
8 O artigo 30.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Medidas de investigação e outras medidas», precisa, no n.° 5, que os procedimentos e as modalidades de aplicação das medidas referidas neste artigo se regem pelo direito nacional aplicável.
9 O artigo 31.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Investigações transfronteiriças», dispõe no n.° 3:
«Se o direito do Estado‑Membro do Procurador Europeu Delegado assistente exigir uma autorização judicial da medida, este último deve obter essa autorização em conformidade com o direito desse Estado‑Membro.
[...]»
10 O artigo 36.° do Regulamento 2017/1939, sob a epígrafe «Ação penal perante os órgãos jurisdicionais nacionais», especifica as modalidades segundo as quais a Câmara Permanente, com base num projeto de decisão apresentado pelo Procurador Europeu Delegado, decide deduzir acusação. Conforme disposto no n.° 5 deste artigo, uma vez tomada uma decisão sobre o Estado‑Membro em que será instaurada a ação penal, o órgão jurisdicional nacional competente no referido Estado‑Membro é determinado com base no direito nacional.
11 O artigo 37.° deste regulamento, sob a epígrafe «Meios de prova», enuncia, no n.° 2:
«O presente regulamento não afeta o poder do órgão jurisdicional de apreciar livremente os meios de prova apresentados pelo demandado ou pelos procuradores da Procuradoria Europeia.»
12 O artigo 41.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Âmbito dos direitos dos suspeitos e dos arguidos», dispõe:
«1. As atividades da Procuradoria Europeia são exercidas no pleno respeito pelos direitos dos suspeitos e dos arguidos consagrados na Carta, incluindo o direito a um tribunal imparcial e os direitos de defesa.
2. Todos os suspeitos e arguidos envolvidos nos procedimentos penais da Procuradoria Europeia têm, no mínimo, os direitos processuais previstos no direito da União [...]
[...]
3. Sem prejuízo dos direitos referidos no presente capítulo, os suspeitos e os arguidos, bem como as demais pessoas envolvidas em processos da Procuradoria Europeia, gozam de todos os direitos processuais previstos pelo direito nacional aplicável [...]»
13 O artigo 42.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Fiscalização jurisdicional», prevê:
«1. Os atos processuais da Procuradoria Europeia que se destinem a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros são objeto de fiscalização pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes de acordo com os requisitos e formalidades previstos no direito nacional. O mesmo se aplica aos casos de não adoção, por parte da Procuradoria Europeia, de atos processuais que se destinem a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros e que a Procuradoria estava juridicamente obrigada a adotar nos termos do presente regulamento.
2. Nos termos do artigo 267.° [TFUE], o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial:
a) Sobre a validade dos atos processuais da Procuradoria Europeia, na medida em que uma tal questão de validade seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros diretamente com base no direito da União;
b) Sobre a interpretação ou a validade de disposições do direito da União, incluindo o presente regulamento;
c) Sobre a interpretação dos artigos 22.° e 25.° do presente regulamento em relação a qualquer conflito de competências entre a Procuradoria Europeia e as autoridades nacionais competentes.
3. Em derrogação do n.° 1 do presente artigo, as decisões da Procuradoria Europeia de arquivar um processo, na medida em que sejam diretamente impugnadas com base no direito da União, são objeto de fiscalização pelo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, [TFUE].
4. Nos termos do artigo 268.° [TFUE], o Tribunal de Justiça é competente para conhecer de todo e qualquer litígio relativo à reparação dos danos causados pela Procuradoria Europeia.
5. Nos termos do artigo 272.° [TFUE], o Tribunal de Justiça é competente para conhecer de todo e qualquer litígio relativo a cláusulas compromissórias constantes de contratos celebrados pela Procuradoria Europeia.
6. Nos termos do artigo 270.° [TFUE], o Tribunal de Justiça é competente para conhecer de todo e qualquer litígio relativo a matérias relacionadas com o pessoal.
7. [...] o Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre a demissão do Procurador‑Geral Europeu ou dos Procuradores Europeus.
8. O presente artigo não prejudica a fiscalização jurisdicional pelo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 263.°, quarto parágrafo, [TFUE], das decisões da Procuradoria Europeia que afetem os direitos dos titulares de dados ao abrigo do capítulo VIII e das decisões da Procuradoria Europeia que não sejam atos processuais, como sejam as decisões da Procuradoria Europeia relativas ao direito de acesso do público a documentos ou as decisões relativas à demissão de Procuradores Europeus Delegados, adotadas nos termos do artigo 17.°, n.° 3, do presente regulamento, ou de quaisquer outras decisões administrativas.»
Antecedentes do litígio
14 Os antecedentes do litígio, expostos nos n.os 2 a 4 do despacho recorrido, podem ser resumidos da seguinte forma.
15 Por uma Decisão de 6 de julho de 2021, a Procuradoria Europeia ordenou a abertura de uma investigação, no âmbito da qual o recorrente, Mincu Pătrașcu Brâncuși, adquiriu, em 25 de maio de 2022, a qualidade de arguido.
16 Com a decisão controvertida, a Décima Secção Permanente da Procuradoria Europeia ordenou, por um lado, a apresentação do recorrente e de outros arguidos perante o Tribunalul Bucureşti (Tribunal Regional de Bucareste, Roménia) e, por outro, na falta de provas relevantes, o arquivamento do processo relativamente a determinados suspeitos.
17 Por acusação de 19 de dezembro de 2022, o recorrente foi presente a tribunal de julgamento pela infração de criação de associação criminosa, prevista no artigo 367.°, n.os 1 e 2, do Código Penal romeno, e por cumplicidade na infração de utilização ou apresentação de declarações ou documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito a obtenção indevida ou a retenção indevida de fundos ou de ativos provenientes do orçamento da União Europeia, em conformidade com o artigo 48.° deste código, lido em conjugação com o artigo 18.°‑A, n.os 1 e 3, da legea nr. 78/2000 pentru prevenirea, descoperirea și sancționarea faptelor de corupție (Lei n.° 78/2000 relativa à prevenção, deteção e repressão dos atos de corrupção), de 8 de maio de 2000 (Monitorul Oficial al României, parte I, n.° 219, de 18 de maio de 2000), por força do artigo 35.°, n.° 1, e do artigo 38.°, n.° 1, do referido código.
Recurso para o Tribunal Geral e despacho recorrido
18 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de julho de 2023, o recorrente interpôs um recurso, com base no artigo 263.° TFUE, pelo qual pediu ao Tribunal Geral, por um lado, que anulasse a decisão controvertida e os atos subsequentes e, por outro, com base no artigo 277.° TFUE, que declarasse inaplicáveis as disposições do Regulamento Interno da Procuradoria Europeia contrárias ao Regulamento 2017/1939.
19 Por requerimento autónomo apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 28 de setembro de 2023, a Procuradoria Europeia suscitou, com base no artigo 130.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, uma exceção de inadmissibilidade pela qual pediu ao Tribunal Geral que julgasse o recurso inadmissível e condenasse o recorrente nas despesas.
20 Como resulta do n.° 8 do despacho recorrido, o Tribunal Geral, nos termos do artigo 130.°, n.os 1 e 7, do seu Regulamento de Processo, decidiu pronunciar‑se sobre esta exceção de inadmissibilidade pondo assim termo à instância.
21 No n.° 9 desse despacho, o Tribunal Geral referiu que a Procuradoria Europeia havia suscitado, no âmbito da dita exceção de inadmissibilidade, três fundamentos de inadmissibilidade. Primeiro, defendeu que o Tribunal Geral não era competente para se pronunciar sobre os pedidos de anulação dirigidos contra a decisão controvertida pelo facto de o artigo 263.° TFUE não se aplicar aos seus atos processuais. Segundo, arguiu que o recorrente não tinha legitimidade ativa. Terceiro, alegou que, na medida em que o recurso no processo principal era inadmissível, a exceção de ilegalidade invocada pelo recorrente, nos termos do artigo 277.° TFUE, devia ser julgada inadmissível.
22 Nos n.os 10 a 15 do referido despacho, o Tribunal Geral expôs os argumentos invocados pela Procuradoria Europeia que sustentam o seu primeiro fundamento de inadmissibilidade. Em substância, com estes argumentos, este órgão defendia que a decisão controvertida era um ato processual, na aceção do artigo 42.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1939, ao qual o artigo 263.° TFUE não é aplicável e cuja fiscalização jurisdicional é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais e não do Tribunal Geral.
23 Nos n.os 16 a 20 do mesmo despacho, o Tribunal Geral resumiu a argumentação apresentada pelo recorrente no âmbito das suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade da Procuradoria Europeia. Segundo o recorrente, uma vez que derrogaria a competência exclusiva do Tribunal de Justiça para fiscalizar os atos da União, o artigo 42.° do Regulamento 2017/1939 não satisfaria as exigências do direito à ação e a um processo equitativo previstas no artigo 47.° da Carta e violaria a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, regulada pelo artigo 19.° TUE, para garantir o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados da União e o respeito da autonomia do sistema jurídico da União. Este artigo 42.° deveria, portanto, ser interpretado à luz das outras regras e princípios da União em matéria jurisdicional que têm em conta o direito a um recurso efetivo e a um processo equitativo, de forma que o seu recurso seria admissível.
24 Como expôs no n.° 21 do despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou que o mecanismo previsto pelo legislador da União para assegurar a fiscalização dos atos processuais da Procuradoria Europeia era um mecanismo sui generis.
25 A este respeito, salientou, no n.° 22 desse despacho, que o artigo 42.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1939 estabelecia, nomeadamente, que os atos processuais da Procuradoria Europeia que se destinem a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros eram objeto de fiscalização pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, de acordo com os requisitos e formalidades previstos no direito nacional.
26 Além disso, no n.° 23 do referido despacho, salientou que este artigo previa expressamente, nos n.os 3 e 8, a competência do juiz da União, ao abrigo do artigo 263.° TFUE, apenas para as decisões da Procuradoria Europeia de arquivar um processo, que sejam impugnadas diretamente com base no direito da União, bem como para as decisões da Procuradoria Europeia que afetem os direitos dos titulares de dados ao abrigo do capítulo VIII do Regulamento 2017/1939 e para as decisões da Procuradoria Europeia que não sejam atos processuais, como as relativas ao direito de acesso do público a documentos, ou a uma decisão que demita um Procurador Europeu Delegado, adotada nos termos do artigo 17.°, n.° 3, deste regulamento ou de qualquer outra decisão administrativa.
27 Ora, no n.° 24 do mesmo despacho, o Tribunal Geral declarou que a decisão controvertida, visto que dizia respeito ao recorrente, constituía um ato processual da Procuradoria Europeia que não estava abrangido pelas decisões visadas pelo artigo 42.°, n.os 3 e 8, do referido regulamento, uma vez que, com essa decisão, a Procuradoria Europeia tinha remetido o processo para julgamento.
28 Quanto ao argumento do recorrente segundo o qual o Tribunal Geral se devia declarar competente com base numa interpretação deste artigo que visa satisfazer as exigências, nomeadamente, do direito a um recurso efetivo e a um processo equitativo, e a não prejudicar a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal Geral referiu, no n.° 26 do despacho recorrido, que, segundo jurisprudência constante, o recurso a uma interpretação ampla só era possível se fosse compatível com o texto da disposição em causa e que nem mesmo o princípio da interpretação conforme a uma norma de força obrigatória superior podia servir de base a uma interpretação contra legem.
29 No caso em apreço, no n.° 27 desse despacho, o Tribunal Geral considerou que da, letra do artigo 42.°, n.os 1 e 2, do Regulamento 2017/1939, resultava, sem nenhuma ambiguidade, que esta disposição confere aos órgãos jurisdicionais nacionais a competência exclusiva para conhecer dos atos processuais da Procuradoria Europeia que se destinem a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros, além das exceções previstas no n.° 3 deste artigo e do destino reservado a certas decisões da Procuradoria Europeia visadas no n.° 8 do referido artigo, e que o Tribunal de Justiça pode conhecer, por via prejudicial, da validade desses atos à luz das disposições do direito da União assim como da interpretação e da validade das disposições deste regulamento. No n.° 28 do referido despacho, o Tribunal Geral concluiu que o recorrente propunha uma interpretação contra legem deste mesmo artigo 42.°, que não podia, portanto, ser admitida.
30 Além disso, no n.° 29 do despacho recorrido, o Tribunal Geral salientou que, admitindo que o recorrente tenha igualmente pensado impugnar a decisão controvertida pondo em causa, através da exceção de ilegalidade, a validade do artigo 42.° do Regulamento 2017/1939, à luz do artigo 19.° TUE, tal contestação não pode ser admitida em razão da incompetência do Tribunal Geral para conhecer do recurso no processo principal.
31 Por último, nos n.os 30 e 31 desse despacho, no que respeita às exigências relativas à tutela jurisdicional efetiva, o Tribunal Geral salientou que, como resulta do artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1939, o Tribunal de Justiça era nomeadamente competente, ao abrigo do artigo 267.° TFUE, para conhecer das questões de interpretação e de validade dos atos processuais da Procuradoria Europeia e de disposições do direito da União, incluindo deste regulamento. Por conseguinte, uma vez que o recorrente pode, em princípio, impugnar nos órgãos jurisdicionais nacionais competentes os atos processuais da Procuradoria Europeia e, neste contexto, invocar a ilegalidade do referido regulamento, caberia ao Tribunal de Justiça, se o órgão jurisdicional nacional o requeresse, pronunciar‑se sobre a validade do respetivo artigo 42.°, bem como, sendo caso disso, sobre a validade do Regulamento Interno da Procuradoria Europeia.
32 Tendo em conta todas estas considerações, o Tribunal Geral, no n.° 32 do despacho recorrido, julgou procedente o primeiro fundamento de inadmissibilidade da Procuradoria Europeia e, consequentemente, negou provimento ao recurso em razão da sua incompetência para dele conhecer, mais considerando que não havia que se pronunciar sobre os pedidos relativos às disposições do Regulamento Interno da Procuradoria Europeia, que diziam respeito ao mérito do litígio.
Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes no recurso
33 Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de novembro de 2024, foi admitida a intervenção do Parlamento Europeu em apoio dos pedidos da Procuradoria Europeia.
34 O recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– declarar o presente recurso admissível;
– anular o despacho recorrido; e
– anular a decisão controvertida.
35 A Procuradoria Europeia, apoiada pelo Parlamento, pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao recurso na sua totalidade, e
– condenar o recorrente nas despesas.
Quanto ao recurso
36 Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca, a título principal, um fundamento relativo a um erro de direito do Tribunal Geral, uma vez que este último negou provimento ao seu recurso sem examinar a respetiva argumentação pela qual defendeu que o artigo 42.° do Regulamento 2017/1939 não satisfazia as exigências do direito a um recurso efetivo e a um processo equitativo, previstas no artigo 47.° da Carta, e violava a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia regida pelo artigo 19.° TUE, lido em conjugação com o artigo 86.°, n.° 3, TFUE e artigo 263.° TFUE. Subsidiariamente, o recorrente invoca um fundamento relativo, essencialmente, à recusa do Tribunal Geral em reservar para final a decisão sobre a admissibilidade do recurso até que seja proferida decisão quanto ao mérito da causa, tendo em conta a ligação estreita entre a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Procuradoria Europeia e a resolução de mérito desse recurso.
Quanto à admissibilidade
37 A título principal, a Procuradoria Europeia, apoiada pelo Parlamento, defende que o recurso deve ser julgado inadmissível. Alega que o recorrente não apresenta argumentação específica para identificar o erro de direito de que padeceria o despacho recorrido e que, não identificando as disposições que teriam sido violadas pelo Tribunal Geral, se limita a criticá‑lo por não ter examinado a validade do artigo 42.° do Regulamento 2017/1939 e a reiterar os fundamentos do seu recurso relativos à desconformidade deste artigo com o direito primário da União.
38 A este respeito, importa recordar que, em conformidade com jurisprudência constante, resulta do artigo 256.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, do artigo 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 168.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 169.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve indicar de modo preciso os elementos impugnados do acórdão ou do despacho cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido, sob pena de inadmissibilidade do recurso ou do fundamento em causa (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Aeris Invest/Comissão e CUR, C‑535/22 P, EU:C:2024:819, n.° 105 e jurisprudência aí referida).
39 Não respeita este requisito de fundamentação resultante destas disposições um recurso de segunda instância que, sem sequer incluir uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito que afeta o acórdão recorrido, se limita a repetir ou a reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos apresentados no Tribunal Geral, incluindo os que se baseavam em factos expressamente rejeitados por este tribunal. Esse recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reapreciação da petição apresentada no Tribunal Geral, o que está excluído da competência do Tribunal de Justiça (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Aeris Invest/Comissão e CUR, C‑535/22 P, EU:C:2024:819, n.° 105 e jurisprudência aí referida).
40 No entanto, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União feita pelo Tribunal Geral, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas em sede de recurso. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal Geral, o processo de recurso ficaria privado de uma parte do seu sentido (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Aeris Invest/Comissão e CUR, C‑535/22 P, EU:C:2024:819, n.° 106 e jurisprudência aí referida).
41 No caso em apreço, por um lado, há que salientar que, ao contrário do que afirma a Procuradoria Europeia, o recorrente, no seu recurso, identificou, de forma clara e específica, o alegado erro de direito de que padeceria o despacho recorrido quando defendeu que o Tribunal Geral não tinha examinado os seus argumentos que demonstravam, do seu ponto de vista, que o artigo 42.° do Regulamento 2017/1939 era contrário ao direito primário da União.
42 Por outro lado, uma vez que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso por considerar que o artigo 42.° do Regulamento 2017/1939 constituía um obstáculo à interposição de um recurso de anulação de um ato processual da Procuradoria Europeia, o recorrente pode basear‑se nos argumentos que invocou em primeira instância, referidos no n.° 41 do presente acórdão, para demonstrar que esta consideração enferma de um erro de direito.
43 Pelo que o recurso é admissível.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentação das partes
44 Antes de mais, o recorrente recorda que, perante o Tribunal Geral, defendeu que o artigo 42.° do Regulamento 2017/1939 não satisfazia as exigências do direito à ação e a um processo equitativo previstas no artigo 47.° da Carta e que violava a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para garantir, em conformidade com o artigo 19.° TUE conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no n.° 282 do Acórdão de 3 de setembro de 2008, Kadi e El Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão (C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461), o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados da União e o respeito da autonomia do sistema jurídico da União.
45 Por um lado, faz notar, a este respeito, que a redação do artigo 86.°, n.° 3, TFUE prevê a possibilidade de o Regulamento 2017/1939 definir as «regras aplicáveis à fiscalização jurisdicional» dos atos processuais adotados pela Procuradoria Europeia, sem se referir expressamente à possibilidade de derrogar as regras de competência do Tribunal de Justiça da União Europeia ao abrigo do artigo 263.° TFUE, ao contrário de outras disposições do Tratado FUE, que preveem expressamente uma «derrogação» aos artigos 258.° e 259.° TFUE. Assim, na falta de tal base legal, um ato hierarquicamente inferior, como este regulamento, não pode derrogar essa competência, estabelecida por regras de direito primário da União. O Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest (C‑219/17, EU:C:2018:1023, n.os 48, 57 e 60), uma vez que tem por objeto uma situação análoga à que está em causa no âmbito do presente processo, é relevante a este respeito. O recorrente remete igualmente para o Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea (C‑284/16, EU:C:2018:158), e para o Parecer 1/20 [Parecer emitido nos termos do artigo 218.°, n.° 11, TFUE (Tratado da Carta da Energia modernizado)], de 16 de junho de 2022 (EU:C:2022:485).
46 Por outro lado, no que respeita à alegada violação do artigo 47.° da Carta, alega que os órgãos jurisdicionais nacionais não têm o conhecimento e a competência para invalidar atos da União, como o Regulamento 2017/1939 ou o Regulamento Interno da Procuradoria Europeia, de forma que, quando os atos processuais deste órgão são emitidos ao abrigo do direito da União, a respetiva fiscalização jurisdicional deve ser da competência dos órgãos jurisdicionais da União. Em contrapartida, o mecanismo da questão prejudicial não permite responder às exigências de um recurso efetivo. Com efeito, a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais recorrerem ao Tribunal de Justiça não é executória, de forma que existe um risco elevado de o direito da União não ser aplicado ou de o ser de forma errada, tanto mais que os órgãos jurisdicionais nacionais em causa não estão familiarizados com o direito da União.
47 Ora, no despacho recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação partindo da premissa de que o artigo 42.° do Regulamento 2017/1939 era compatível com o direito primário da União sem fundamentar explicitamente esta premissa e, em particular, sem examinar os argumentos expostos nos n.os 44 a 46 do presente acórdão, que a põem em causa. Foi, portanto, erradamente que se declarou incompetente para conhecer do recurso.
48 A Procuradoria Europeia, apoiada pelo Parlamento, alega, primeiro, com base no n.° 29 do despacho recorrido, que, tendo em conta a incompetência do Tribunal Geral para conhecer do recurso, a exceção de ilegalidade do artigo 42.° deste regulamento não pôde ser debatida. Além disso, o Tribunal Geral expôs de forma correta e detalhada as razões pelas quais a interpretação e a legalidade deste artigo não podem ser examinadas no âmbito de um recurso de anulação baseado no artigo 263.° TFUE, uma vez que a validade do referido artigo 42.° só pode ser examinada no âmbito de um reenvio prejudicial, nos termos do artigo 267.° TFUE.
49 Segundo, defende que a interpretação do artigo 42.° do referido regulamento proposta pelo recorrente conduziria a uma violação flagrante do artigo 86.°, n.os 2 e 3, TFUE, ao criar uma via de recurso perante os órgãos jurisdicionais da União não prevista pelo Tratado FUE e ao transformá‑los num órgão jurisdicional comum de fiscalização jurisdicional nos processos da Procuradoria Europeia, em detrimento da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais.
50 Terceiro, alega que o referido artigo 42.° não viola nenhuma das disposições de direito primário da União invocadas pelo recorrente e que, em conformidade com o disposto no artigo 86.°, n.° 3, TFUE e como resulta do considerando 86 do Regulamento 2017/1939, o mesmo artigo 42.° constitui uma lex specialis relativamente ao artigo 263.° TFUE.
51 Quarto, alega que o artigo 42.° do Regulamento 2017/1939, que assenta em vários pilares jurídicos que garantem o acesso à justiça e os direitos de defesa, visa garantir que todos os aspetos da legalidade dos atos processuais da Procuradoria Europeia sejam verificados e oferece um recurso efetivo em qualquer situação em que esses atos sejam contrários ao direito da União ou ao direito nacional. Em especial, o n.° 1 deste artigo garante um recurso efetivo, na medida em que os órgãos jurisdicionais nacionais são, por um lado, os mais bem colocados para exercer a fiscalização jurisdicional dos referidos atos e, por outro, os únicos competentes para aplicar tanto o direito nacional como o direito da União. Além disso, se um ato processual da Procuradoria Europeia se afigurar contrário ao direito da União, o referido artigo 42.° exige, no n.° 2, alínea a), em conformidade com as regras enunciadas no n.° 15 do Acórdão de 22 de outubro de 1987, Foto‑Frost (314/85, EU:C:1987:452), que os órgãos jurisdicionais nacionais submetam ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial para apreciação da validade desse ato.
52 Quinto, o facto de os atos processuais da Procuradoria Europeia estarem sujeitos à fiscalização jurisdicional dos órgãos jurisdicionais nacionais é uma consequência direta do facto de, em conformidade com o artigo 86.° TFUE e com o artigo 36.° do Regulamento 2017/1939, os processos investigados pela Procuradoria Europeia darem origem a ações penais nos órgãos jurisdicionais nacionais. A jurisprudência invocada pelo recorrente não é aplicável, a este respeito, uma vez que as vias de recurso estão, no caso em apreço, previstas por este regulamento, com base no Tratado FUE, e não por um tratado internacional.
Apreciação do Tribunal de Justiça
53 Resulta de jurisprudência constante que cabe aos órgãos jurisdicionais da União verificar, incluindo oficiosamente, se são competentes para conhecer de um litígio, sendo essa questão de ordem pública (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de abril de 1986, Les Verts/Parlamento, C‑294/83, EU:C:1986:166, n.° 19, e de 6 de outubro de 2020, Bank Refah Kargaran/Conselho, C‑134/19 P, EU:C:2020:793, n.° 25 e jurisprudência aí referida).
54 No caso em apreço, como resulta dos n.os 25 a 32 do despacho recorrido, o Tribunal Geral concluiu pela sua incompetência para conhecer do recurso de um ato processual da Procuradoria Europeia, na aceção do artigo 42.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1939, sem examinar os argumentos que o recorrente lhe tinha apresentado, destinados a demonstrar que, na medida em que derrogava a competência exclusiva do Tribunal de Justiça da União Europeia para fiscalizar os atos da União, este artigo era contrário ao direito primário da União.
55 Com efeito, por um lado, nos n.os 25 a 28 do despacho recorrido, o Tribunal Geral considerou que a interpretação do artigo 42.° do Regulamento 2017/1939 defendida pelo recorrente no seu recurso, segundo a qual devia declarar‑se competente, nomeadamente, para cumprir as exigências do direito a um recurso efetivo e não prejudicar as competências do Tribunal de Justiça da União Europeia, constituía uma interpretação contra legem deste artigo. A este respeito, salientou que resultava, sem nenhuma ambiguidade, da letra dos n.os 1 e 2 do referido artigo que este regulamento conferia aos órgãos jurisdicionais nacionais a competência exclusiva para conhecer dos atos processuais da Procuradoria Europeia, além das exceções previstas no n.° 3 do mesmo artigo e do destino reservado a certas decisões da Procuradoria Europeia referidas no seu n.° 8, e que é apenas pela via prejudicial que o Tribunal de Justiça conhecia da validade desses atos à luz das disposições do direito da União e da interpretação ou da validade das disposições do referido regulamento.
56 Por outro lado, no n.° 29 do despacho recorrido, declarou que, admitindo que o recorrente tivesse pretendido pôr em causa, através da exceção de ilegalidade, a validade do artigo 42.° do Regulamento 2017/1939 à luz do artigo 19.° TUE, tal pretensão não podia ser admitida devido à sua incompetência para conhecer do recurso no processo principal.
57 Além disso, embora, nos n.os 30 e 31 desse despacho, o Tribunal Geral, por exaustividade, tenha sugerido, em substância, que as exigências relativas à proteção jurisdicional efetiva seriam satisfeitas pela possibilidade de o recorrente invocar a ilegalidade do artigo 42.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1939 no âmbito de um recurso para os órgãos jurisdicionais nacionais competentes e, de o Tribunal de Justiça se pronunciar, nomeadamente sobre a validade deste artigo, se esses órgãos jurisdicionais o requererem com base no n.° 2 do referido artigo, não tomou, todavia, posição sobre a questão do respeito, pelo mesmo artigo, da competência exclusiva do Tribunal de Justiça da União Europeia para fiscalizar os atos da União.
58 Sobre isto, há que observar que o Tribunal Geral não se pode declarar incompetente para conhecer de um recurso, sem ter previamente examinado o mérito de todos os argumentos invocados perante si e destinados precisamente a determinar a sua competência a este respeito.
59 Mais especificamente, no que respeita ao n.° 29 do despacho recorrido, refira‑se que a jurisprudência constante segundo a qual a inadmissibilidade do recurso principal implica a inadmissibilidade da exceção de ilegalidade invocada em apoio desse recurso (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2020, Credito Fondiario/CUR, C‑69/19 P, EU:C:2020:178, n.° 64 e jurisprudência aí referida) não pode, por hipótese, autorizar o Tribunal Geral a declarar‑se incompetente para examinar uma argumentação destinada a pôr em causa, à luz do direito primário da União, a validade de uma disposição de direito derivado, pelo facto de ser incompetente para conhecer do recurso principal, quando, precisamente, se baseia nessa disposição para concluir pela sua incompetência.
60 Assim, deduz‑se da jurisprudência que, quando o Tribunal Geral é chamado a conhecer de uma exceção de ilegalidade de uma disposição de direito derivado que subtrai, de toda a fiscalização jurisdicional, a decisão de um órgão da União perante ele contestada, com fundamento na incompatibilidade desta disposição com o artigo 263.° TFUE, cabe‑lhe verificar se essa exceção de ilegalidade é procedente e, sendo caso disso, declarar‑se competente para fiscalizar a legalidade dessa decisão com base no artigo 263.° TFUE, a fim de assegurar uma fiscalização jurisdicional efetiva da referida decisão (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 25 de junho de 2020, CSUE/KF, C‑14/19 P, EU:C:2020:492, n.os 65, 72, 85 e 86).
61 Resulta das considerações referidas nos n.os 55 a 60 do presente acórdão que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar a sua incompetência para conhecer do recurso de um ato processual da Procuradoria Europeia, na aceção do artigo 42.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1939, sem examinar se o direito primário da União se opunha a essa declaração.
62 Contudo, segundo jurisprudência constante, se os fundamentos de um acórdão do Tribunal Geral contiverem uma violação do direito da União, mas a sua parte decisória se mostrar fundada por outras razões jurídicas, deve ser negado provimento ao recurso dele interposto (Acórdão de 28 de outubro de 2020, Associazione GranoSalus/Comissão, C‑313/19 P, EU:C:2020:869, n.° 44 e jurisprudência aí referida).
63 É o que acontece neste caso.
64 A este propósito, no que respeita, em primeiro lugar, ao argumento do recorrente relativo à violação, pelo artigo 42.° do Regulamento 2017/1939, das competências do Tribunal de Justiça da União Europeia, previstas no artigo 19.° TUE e no artigo 263.° TFUE, importa recordar que, como resulta do artigo 19.°, n.° 1, TUE, o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais garantem o respeito desta ordem jurídica e do sistema jurisdicional da União, entendendo‑se que compete ao Tribunal de Justiça assegurar o respeito da autonomia da ordem jurídica da União assim criada pelos Tratados [Parecer 1/09 (Acordo sobre a criação de um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes), de 8 de março de 2011, EU:C:2011:123, n .os 66 e 67 e jurisprudência aí referida].
65 Neste quadro, cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça garantir a aplicação plena do direito da União em todos os Estados‑Membros, bem como a proteção jurisdicional dos direitos conferidos aos particulares pelo referido direito. Com efeito, o órgão jurisdicional nacional desempenha, em colaboração com o Tribunal de Justiça, uma função que lhe é atribuída em comum para assegurar o respeito do direito na interpretação e na aplicação dos Tratados [v., neste sentido, Parecer 1/09 (Acordo sobre a criação de um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes), de 8 de março de 2011, EU:C:2011:123, n .os 68 e 69 e jurisprudência aí referida].
66 Além disso, conforme disposto no artigo 19 .°, n.° 3, TUE, o Tratado FUE, através dos artigos 263.° e 277.°, por um lado, e através do artigo 267.°, por outro, estabeleceu um sistema completo de vias de recurso e de meios processuais destinado a garantir a fiscalização da legalidade dos atos da União, confiando‑a ao juiz da União (Acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.° 92 e jurisprudência aí referida).
67 Assim, quando as pessoas singulares ou coletivas, em razão dos requisitos de admissibilidade referidos no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, não possam impugnar diretamente os atos da União de alcance geral, estão protegidas contra a aplicação, a seu respeito, desses atos. Quando a execução dos referidos atos compete às instituições da União, essas pessoas podem interpor recurso direto perante o órgão jurisdicional da União contra os atos de aplicação nas condições referidas no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, e invocar, por força do artigo 277.° TFUE, em apoio desse recurso, a ilegalidade do ato geral em causa. Quando a execução incumbe aos Estados‑Membros, podem alegar a invalidade do ato da União em causa perante os órgãos jurisdicionais nacionais e levá‑los a interrogar, por força do artigo 267.° TFUE, a este respeito, o Tribunal de Justiça pela via de questões prejudiciais (Acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.° 93 e jurisprudência aí referida).
68 Todavia, há que recordar que, a fim de ter em conta a natureza específica das funções e da estrutura da Procuradoria Europeia, que é diferente de todos os outros órgãos e organismos da União, o artigo 86.°, n.° 3, TFUE permite ao legislador da União determinar as regras especiais aplicáveis à fiscalização jurisdicional dos atos processuais que a Procuradoria Europeia realizar no exercício das suas funções [Acórdão de 8 de abril de 2025, Procuradoria Europeia (Fiscalização jurisdicional de atos processuais), C‑292/23, EU:C:2025:255, n.° 48].
69 Como o Tribunal de Justiça já salientou, o legislador da União exerceu essa competência ao adotar o artigo 42.° deste regulamento, cujo n.° 1 prevê que os atos processuais da Procuradoria Europeia que se destinem a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros são objeto de fiscalização pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes de acordo com os requisitos e formalidades previstos no direito nacional [Acórdão de 8 de abril de 2025, Procuradoria Europeia (Fiscalização jurisdicional de atos processuais), C‑292/23, EU:C:2025:255, n.° 49].
70 Com efeito, o grau de integração importante deste órgão da União nos sistemas de processo penal dos Estados‑Membros no âmbito dos quais exerce as suas competências justifica, como resulta do considerando 87, primeiro parágrafo, do referido regulamento, a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais relativamente aos atos processuais referidos no artigo 42.°, n.° 1, do mesmo regulamento [v., neste sentido, Acórdão de 8 de abril de 2025, Procuradoria Europeia (Fiscalização jurisdicional de atos processuais), C‑292/23, EU:C:2025:255, n.° 74].
71 Em contrapartida, os n.os 2 a 8 do artigo 42.° do Regulamento 2017/1939 enumeram os casos em que a fiscalização jurisdicional da atividade da Procuradoria Europeia é da competência dos órgãos jurisdicionais da União. Em especial, em conformidade com o n.° 2, alíneas a) e b), deste artigo, cabe ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se, a título prejudicial, sobre as questões de validade dos atos processuais desse órgão, suscitadas perante um órgão jurisdicional nacional diretamente com base no direito da União, bem como sobre a interpretação e a validade das «disposições do direito da União, incluindo o presente regulamento». Além disso, as decisões da Procuradoria Europeia de arquivar um processo, desde que sejam impugnadas diretamente com base no direito da União, referidas no n.° 3 do referido artigo, por um lado, e as decisões relativas à proteção de dados pessoais e as «decisões administrativas» da Procuradoria Europeia, na aceção do n.° 8 do mesmo artigo, por outro, estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 263.° TFUE [v., neste sentido, Acórdão de 8 de abril de 2025, Procuradoria Europeia (Fiscalização jurisdicional de atos processuais), C‑292/23, EU:C:2025:255, n.os 55 a 57].
72 Ora, importa salientar que, ao contrário do que o recorrente sustenta, a repartição de competências entre os órgãos jurisdicionais nacionais e os órgãos jurisdicionais da União operada no artigo 42.° do Regulamento 2017/1939 não constitui de modo nenhum uma derrogação não autorizada à competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais da União para fiscalizar a legalidade dos atos adotados pelos órgãos ou organismos da União, com base no artigo 263.° TFUE.
73 A este respeito, há que salientar que, ao submeter à fiscalização jurisdicional dos órgãos jurisdicionais nacionais apenas os atos processuais da Procuradoria Europeia destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros, com exceção das decisões desta que visam arquivar um processo, e ao prever a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia nos outros casos, em conformidade com as disposições do Tratado FUE que regulam essa competência e que são referidas nos números pertinentes deste artigo 42.°, o legislador da União não excedeu os limites da habilitação que lhe foi expressamente conferida pelo artigo 86.°, n.° 3, TFUE para, nos termos deste, definir «as regras aplicáveis à fiscalização jurisdicional dos atos processuais que a Procuradoria Europeia realizar no exercício das suas funções».
74 Mais especificamente, a falta de referência expressa, nestes termos do artigo 86.°, n.° 3, TFUE, a uma derrogação às regras de competência dos órgãos jurisdicionais da União previstas no artigo 263.° TFUE, invocada pelo recorrente, não significa, como sustenta este último, que os referidos termos habilitem apenas o legislador da União a instituir condições e modalidades específicas relativas aos recursos interpostos por pessoas singulares e coletivas contra os atos processuais da Procuradoria Europeia, mas não a subtrair esses recursos à competência desses órgãos jurisdicionais.
75 Assim, por um lado, resulta do artigo 86.°, n.° 2, TFUE, que a Procuradoria Europeia é competente para investigar, processar judicialmente e levar a julgamento os autores e cúmplices de infrações lesivas dos interesses financeiros da União perante os órgãos jurisdicionais competentes dos Estados‑Membros, bem como para exercer nesses órgãos jurisdicionais a ação pública relativa a tais infrações. Por outro lado, por força do artigo 86.°, n.os 1 e 3, TFUE, cabe ao legislador da União não só determinar as regras aplicáveis à fiscalização jurisdicional dos atos processuais deste órgão mas, mais amplamente, instituí‑lo e definir o seu estatuto, as condições em que exerce as suas funções e as regras processuais aplicáveis às suas atividades, bem como as que regem a admissibilidade dos meios de provas.
76 Por conseguinte, tendo em conta a natureza específica das missões atribuídas pelo Tratado FUE à Procuradoria Europeia, que visam a condenação, pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, dos autores e dos cúmplices das infrações em relação às quais exerce a ação pública, e o alcance dos poderes conferidos por este Tratado ao legislador da União para determinar o quadro institucional e processual em que a Procuradoria Europeia exerce essas funções, a expressão «regras aplicáveis à fiscalização jurisdicional dos atos processuais [da Procuradoria Europeia]», que figura no artigo 86.°, n.° 3, TFUE, deve ser interpretada no sentido de que é passível de incluir não só a instituição das condições e das modalidades específicas dos recursos contra esses atos processuais mas também, sendo caso disso, o estabelecimento de regras específicas de competência jurisdicional.
77 Com efeito, a questão de saber se a fiscalização jurisdicional dos referidos atos processuais deve ser da competência dos órgãos jurisdicionais da União ou dos órgãos jurisdicionais nacionais está estreitamente ligada à repartição de competências operada no domínio considerado entre as autoridades da União e as autoridades nacionais pelo ato de direito derivado que define, em conformidade com o disposto no artigo 86.°, n.° 3, TFUE, o Estatuto da Procuradoria Europeia, as condições de exercício das suas funções e as regras processuais que lhe são aplicáveis (v., por analogia, Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest, C‑219/17, EU:C:2018:1023, n.° 45 e jurisprudência aí referida).
78 Ora, no quadro institucional e processual estabelecido pelo Regulamento 2017/1939, como é, em substância, sublinhado pelo considerando 87, primeiro parágrafo, do mesmo, os efeitos jurídicos produzidos pelos atos processuais da Procuradoria Europeia em relação a terceiros são, em grande parte, determinados pelo direito nacional aplicável a esses atos, incluindo no que respeita às investigações transfronteiriças reguladas pelos artigos 31.° a 33.° deste regulamento [v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2023, G. K. e o. (Procuradoria Europeia), C‑281/22, EU:C:2023:1018, n.os 47 a 54].
79 Com efeito, primeiro, por força do artigo 10.°, n.° 2, do referido regulamento, lido em conjugação com o seu artigo 13.°, n.° 1, os Procuradores Europeus Delegados, sob a supervisão e a direção das Câmaras Permanentes, agem em nome da Procuradoria Europeia nos respetivos Estados‑Membros e têm as mesmas competências que os procuradores nacionais no que respeita a investigar, instaurar a ação penal e deduzir acusação e sustentá‑la na instrução e no julgamento, além das competências específicas e do estatuto que lhes confere o mesmo regulamento.
80 Segundo, por força do artigo 28.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1939, o Procurador Europeu Delegado competente para um processo pode, em conformidade com este regulamento e com o direito nacional, ou executar por sua própria iniciativa as medidas de investigação e outras medidas ou dar instruções às autoridades competentes no seu Estado‑Membro, sendo os procedimentos e as modalidades de aplicação destas medidas regulados, por força do artigo 30.°, n.° 5, do referido regulamento, pelo direito nacional aplicável [v., neste sentido, Acórdão de 8 de abril de 2025, Procuradoria Europeia (Fiscalização jurisdicional de atos processuais), C‑292/23, EU:C:2025:255, n.° 47]. Nomeadamente, como se deduz do artigo 31.°, n.° 3, do mesmo regulamento, lido à luz do seu considerando 87, primeiro parágrafo, a execução das referidas medidas pode requerer, segundo esse direito, a autorização de um órgão jurisdicional nacional.
81 Terceiro, conforme disposto no artigo 86.°, n.° 2, TFUE e nas condições previstas no artigo 36.° do Regulamento 2017/1939, a Câmara Permanente instaura, se for caso disso, uma ação penal junto dos órgãos jurisdicionais nacionais adotando uma decisão de levar o processo a julgamento, tal como a decisão controvertida, sendo esse o caso, após ter determinado o órgão jurisdicional nacional competente no Estado‑Membro em causa com base no direito nacional.
82 Quarto, o Tribunal de Justiça declarou que a apreciação dos efeitos de um ato processual da Procuradoria Europeia sobre os direitos das pessoas sob investigação depende, em certa medida, das regras processuais nacionais e do contexto específico do inquérito penal no âmbito do qual este órgão adotou esse ato, pelo que os órgãos jurisdicionais nacionais competentes para efetuar a fiscalização jurisdicional prevista no artigo 42.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1939 são os que estão em melhor posição para o fazer. Além disso, o Tribunal de Justiça salientou igualmente que esta disposição deve ser lida à luz do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e dos artigos 47.° e 48.° da Carta, sem que, todavia, prejudique as modalidades processuais da fiscalização jurisdicional feita pelos órgãos jurisdicionais nacionais, que pode assumir a forma de uma fiscalização incidental, nomeadamente pelo órgão jurisdicional penal de julgamento, desde que essas modalidades processuais garantam um direito de recurso efetivo [v., neste sentido, Acórdão de 8 de abril de 2025, Procuradoria Europeia (Fiscalização jurisdicional de atos processuais), C‑292/23, EU:C:2025:255, n.os 73 e 80].
83 Além disso, importa fazer notar que os atos processuais da Procuradoria Europeia constituem uma etapa de um processo penal no termo do qual o poder decisório final pertence exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional competente, que, em conformidade com o artigo 37.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1939, dispõe de um poder de livre apreciação dos meios de prova apresentados, nomeadamente, por esse órgão com base em tais atos.
84 Resulta de tudo o que precede que a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais para essa fiscalização jurisdicional não constitui uma derrogação não autorizada ao artigo 263.° TFUE.
85 Como alegaram, em substância, a Procuradoria Europeia e o Parlamento, estas considerações são corroboradas pelos n.os 2 a 8 do artigo 42.° do Regulamento 2017/1939, nos termos dos quais a fiscalização jurisdicional da atividade da Procuradoria Europeia, com exceção dos casos previstos no n.° 1 deste artigo, é da competência dos órgãos jurisdicionais da União.
86 Em especial, há que salientar que, em conformidade com o disposto no artigo 267.° TFUE e como prevê o artigo 42.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1939, o Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial, nomeadamente, sobre a validade dos atos processuais da Procuradoria Europeia, desde que tal questão de validade seja suscitada diretamente com base no direito da União e sobre a interpretação ou a validade de disposições do direito da União, incluindo este regulamento.
87 Do mesmo modo, em aplicação do n.° 8 deste artigo 42.° e em conformidade com o artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, o Tribunal Geral exerce uma fiscalização jurisdicional das decisões da Procuradoria Europeia que afetem os direitos dos titulares de dados em matéria de proteção de dados pessoais, das decisões que não sejam atos processuais ou de quaisquer outras decisões administrativas.
88 Por último, em aplicação do n.° 3 do referido artigo 42.° e em derrogação do seu n.° 1, a fiscalização das decisões da Procuradoria Europeia de arquivar um processo é da competência dos órgãos jurisdicionais da União, desde que sejam contestadas diretamente com base no direito da União.
89 No que respeita, em especial, ao artigo 42.°, n.° 3, do Regulamento 2017/1939, a exceção que estabelece à competência dos órgãos jurisdicionais nacionais para fiscalizar os atos processuais da Procuradoria Europeia confirma o facto de este artigo refletir a repartição de competências no domínio em causa entre os órgãos jurisdicionais nacionais e os órgãos jurisdicionais da União.
90 Com efeito, em caso de decisão de arquivamento, o órgão jurisdicional nacional competente quanto ao mérito não se pronunciará, por hipótese, relativamente às ações penais instauradas pela Procuradoria Europeia, às quais esta última renunciou. Assim, neste caso, o poder decisório final não pertence a esse órgão jurisdicional nacional, mas a um órgão da União, no caso em apreço, a Procuradoria Europeia. Todavia, os órgãos jurisdicionais da União só podem pronunciar‑se sobre um recurso dessa decisão se este último se basear diretamente no direito da União, não sendo esses órgãos jurisdicionais, em princípio, competentes para examinar e interpretar o direito processual nacional no âmbito da fiscalização da legalidade dos atos da União (v., neste sentido, Acórdão de 25 de julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C‑50/00 P, EU:C:2002:462, n.° 43).
91 Resulta de todas as considerações precedentes que, ao atribuir aos órgãos jurisdicionais nacionais a competência para a fiscalização jurisdicional dos atos processuais da Procuradoria Europeia destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros, o legislador da União não violou as competências do Tribunal de Justiça da União Europeia, previstas no artigo 19.° TUE e no artigo 263.° TFUE.
92 Esta conclusão não é posta em causa pelos Acórdãos de 6 de março de 2018, Achmea (C‑284/16, EU:C:2018:158), e de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest (C‑219/17, EU:C:2018:1023, n.os 48, 57 e 60), bem como pelo Parecer 1/20 [Parecer emitido nos termos do artigo 218.°, n.° 11, TFUE (Tratado da Carta da Energia modernizado)], de 16 de junho de 2022 (EU:C:2022:485), citados pelo recorrente em apoio da sua argumentação.
93 Por um lado, a situação referida nos n.os 48 e 57 do Acórdão de 19 de dezembro de 2018, Berlusconi e Fininvest (C‑219/17, EU:C:2018:1023), refere‑se à competência exclusiva do juiz da União para apreciar, em conformidade com o artigo 263.° TFUE e a título incidental, se a legalidade de uma decisão do Banco Central Europeu é afetada por eventuais vícios que prejudicam a legalidade dos atos preparatórios dessa decisão adotados por um banco central de um Estado‑Membro. Esta situação não é, portanto, comparável à da apreciação da legalidade de um ato processual da Procuradoria Europeia que constitui, como foi salientado no n.° 83 do presente acórdão, uma etapa de um processo penal no termo do qual o poder decisório final pertence exclusivamente ao órgão jurisdicional nacional competente.
94 Por outro lado, o Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea (C‑284/16, EU:C:2018:158), e o Parecer 1/20 [Parecer emitido nos termos do artigo 218.°, n.° 11, TFUE (Tratado da Carta da Energia modernizado)], de 16 de junho de 2022 (EU:C:2022:485), são, no caso em apreço, manifestamente irrelevantes, uma vez que se referem, respetivamente, à apresentação de litígios suscetíveis de serem relativos à interpretação do direito da União a um organismo que não constitui um elemento do sistema jurisdicional da União, previsto num acordo celebrado por Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.° 58), e à admissibilidade de um pedido de parecer apresentado com base no artigo 218.°, n.° 11, TFUE [v., neste sentido, Parecer 1/20 (Parecer emitido nos termos do artigo 218.°, n.° 11, TFUE) (Tratado da Carta da Energia modernizado), de 16 de junho de 2022, EU:C:2022:485, n.° 48].
95 Em segundo lugar, no que respeita ao argumento do recorrente relativo a uma violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva, este só pode ser afastado, uma vez que, como foi exposto no n.° 91 do presente acórdão, ao atribuir aos órgãos jurisdicionais nacionais a competência para a fiscalização jurisdicional dos atos processuais da Procuradoria Europeia destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros, o legislador da União não violou as competências do Tribunal de Justiça da União Europeia, previstas no artigo 19.° TUE e no artigo 263.° TFUE.
96 Ora, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 47.° da Carta não pode criar uma competência para o Tribunal de Justiça, quando os Tratados a excluem. Este artigo também não tem por objeto alterar o sistema de fiscalização jurisdicional previsto por estes, nomeadamente as regras relativas à admissibilidade das ações intentadas diretamente no Tribunal de Justiça da União Europeia (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2024, KS e o./Conselho e o., C‑29/22 P e C‑44/22 P, EU:C:2024:725, n.° 71 e jurisprudência aí referida).
97 Em todo o caso, há que constatar que o artigo 42.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1939 respeita o direito a uma proteção jurisdicional efetiva, garantido pelo artigo 47.° da Carta.
98 Por um lado, como o Tribunal de Justiça declarou, esta disposição, lida em conjugação com o artigo 41.° deste regulamento e à luz dos seus considerandos 83 e 85 a 87, deve ser interpretada no sentido de que a fiscalização jurisdicional dos atos processuais destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros permite garantir o respeito, pela Procuradoria Europeia, dos direitos fundamentais das pessoas em relação às quais esses atos processuais produzem tais efeitos e, nomeadamente, fiscalizar o respeito, por esse órgão, do caráter equitativo do processo e dos direitos de defesa dos suspeitos e acusados, em conformidade com os artigos 47.° e 48.° da Carta. Além disso, para efeitos da interpretação do artigo 42.° do Regulamento 2017/1939, deve ser tido em conta o considerando 88 deste regulamento, que indica que, no que respeita à fiscalização da legalidade efetuada pelos órgãos jurisdicionais nacionais no que respeita aos referidos atos, os Estados‑Membros devem garantir vias de recurso efetivas, em conformidade com o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE [v., neste sentido, Acórdão de 8 de abril de 2025, Procuradoria Europeia (Fiscalização jurisdicional de atos processuais), C‑292/23, EU:C:2025:255, n .os 70 e 78].
99 Por outro lado, como alegam, em substância, a Procuradoria Europeia e o Parlamento e como foi exposto nos n.os 85 a 90 do presente acórdão, o n.° 1 do artigo 42.° do Regulamento 2017/1939 deve ser lido à luz do contexto global deste artigo 42.°, no qual se insere, e da economia deste.
100 A este respeito, há que salientar que o artigo 42.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1939 é plenamente coerente com o sistema completo de vias de recurso e processuais destinado a assegurar a fiscalização da legalidade dos atos da União, instituído pelo Tratado FUE, uma vez que, nomeadamente, se articula com o n.° 2 deste artigo, por força do qual o mecanismo prejudicial é aplicável à fiscalização jurisdicional dos atos processuais da Procuradoria Europeia, garantindo assim que qualquer questão relativa à interpretação ou à validade do direito da União, incluindo os atos processuais da Procuradoria Europeia impugnados perante o órgão jurisdicional nacional competente, bem como este regulamento, poderá ser examinada pelo Tribunal de Justiça, em conformidade com a competência exclusiva que lhe é conferida a este respeito pelo artigo 267.° TFUE.
101 Resulta de tudo o que precede que o Tribunal Geral é incompetente para conhecer do recurso da decisão controvertida. Daqui decorre que o erro de direito constatado nos n.os 58 e 61 do presente acórdão não tem incidência no dispositivo do despacho recorrido. Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado inoperante.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentação das partes
102 A título subsidiário, o recorrente sustenta, em substância, que a recusa do Tribunal Geral de reservar a sua decisão sobre a admissibilidade do recurso até que se pronuncie sobre o mérito da causa enferma de um erro de direito. Com efeito, em seu entender, por um lado, a exceção de inadmissibilidade está estreitamente ligada à resolução de mérito desse recurso, uma vez que o Tribunal Geral deve, em primeiro lugar, pronunciar‑se, quanto ao mérito, sobre a natureza e os efeitos da decisão controvertida antes de determinar se essa decisão é um ato que produz efeitos em relação ao recorrente, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Por outro lado, a questão da admissibilidade do referido recurso está ligada a uma questão nova e fundamental relativa à ordem jurídica da União.
103 A Procuradoria Europeia, apoiada pelo Parlamento, contesta esta argumentação.
Apreciação do Tribunal de Justiça
104 Por um lado, há que salientar que, como resulta dos n.os 22 a 32 do presente acórdão, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso examinando apenas o primeiro fundamento de inadmissibilidade invocado pela Procuradoria Europeia relativa à incompetência do Tribunal Geral para fiscalizar a legalidade da decisão controvertida.
105 Ora, tendo em conta o exame do primeiro fundamento efetuado nos n.os 53 a 101 do presente acórdão, há que constatar que a questão da competência do Tribunal Geral não está relacionada com a resolução de mérito do recurso, uma vez que a única questão que lhe competia decidir, tendo em conta os argumentos que foram opostos, pelo recorrente, a este fundamento de inadmissibilidade, era a de saber se o artigo 42.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1939, uma vez que atribui aos órgãos jurisdicionais nacionais uma competência exclusiva para fiscalizar os atos processuais abrangidos por esta disposição, é contrário ao direito primário da União. Assim, uma vez que o Tribunal Geral julgou procedente a referida exceção de inadmissibilidade, não havia que abordar a questão de saber se a decisão controvertida produzia efeitos jurídicos em relação ao recorrente, o que, de resto, não fez.
106 Por outro lado, o Tribunal Geral não pode ser obrigado, por força do artigo 130.°, n.° 7, do seu Regulamento de Processo, a reservar para final a apreciação de uma exceção de incompetência ou de inadmissibilidade, apresentada com base no artigo 130.°, n.° 1, deste regulamento, pelo facto de essa exceção suscitar uma questão nova e fundamental relativa à ordem jurídica da União.
107 Por conseguinte, há que julgar improcedente o segundo fundamento e negar provimento ao recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
108 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o Tribunal de Justiça negar provimento ao recurso, decidirá sobre as despesas.
109 O artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, dispõe que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
110 Tendo, no caso em apreço, a Procuradoria Europeia pedido a condenação de Mincu Pătrașcu Brâncuși e tendo este sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Procuradoria Europeia.
111 O artigo 140.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do disposto no artigo 184.°, n.° 1, deste regulamento, dispõe que os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas.
112 No presente caso, há que decidir que o Parlamento suportará as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) Constantin Mincu Pătrașcu Brâncuși é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Procuradoria Europeia.
3) O Parlamento Europeu suporta as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: romeno.