Incumprimento de Estado Diretiva 91/271/CEE Tratamento mais rigoroso das descargas em zonas sensíveis Artigo 258.° TFUE Anexo I, pontos B e D Recolha e tratamento de águas residuais urbanas Artigo 4.°, n.os 1 e 3, artigos 5.° e 15.° Tratamento secundário ou processo equivalente de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de determinadas dimensões Monitorização das descargas das estações de tratamento
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 30 de novembro de 2023.
Comissão Europeia contra República da Eslovénia.
Incumprimento de Estado — Artigo 258.° TFUE — Diretiva 91/271/CEE — Recolha e tratamento de águas residuais urbanas — Artigo 4.°, n.os 1 e 3, artigos 5.° e 15.° — Anexo I, pontos B e D — Tratamento secundário ou processo equivalente de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de determinadas dimensões — Tratamento mais rigoroso das descargas em zonas sensíveis — Monitorização das descargas das estações de tratamento.
Processo C-328/22.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
30 de novembro de 2023 (*)
«Incumprimento de Estado — Artigo 258.° TFUE — Diretiva 91/271/CEE — Recolha e tratamento de águas residuais urbanas — Artigo 4.°, n.os 1 e 3, artigos 5.° e 15.° — Anexo I, pontos B e D — Tratamento secundário ou processo equivalente de águas residuais urbanas provenientes de aglomerações de determinadas dimensões — Tratamento mais rigoroso das descargas em zonas sensíveis — Monitorização das descargas das estações de tratamento»
No processo C‑328/22,
que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, intentada em 16 de maio de 2022,
Comissão Europeia, representada por B. Rous Demiri e E. Sanfrutos Cano, na qualidade de agentes,
demandante,
contra
República da Eslovénia, representada por A. Dežman Mušič, na qualidade de agente,
demandada,
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, J. Passer (relator) e M. L. Arastey Sahún, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: M. Longar, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 5 de julho de 2023,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Com a sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não ter tomado as medidas necessárias para garantir que:
– as águas residuais urbanas que entram nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente para as aglomerações de Kočevje (Eslovénia), Trbovlje (Eslovénia), Tržič (Eslovénia) e Liubliana (Eslovénia);
– as águas residuais urbanas que entram nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, a um tratamento mais rigoroso para as aglomerações de Kočevje, Trbovlje e Tržič; e
– um controlo adequado das descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas nas aglomerações de Liubliana e Ptuj (Eslovénia),
a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.°, 5.° e 15.°, bem como do anexo I, pontos B e D, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO 1991, L 135, p. 40), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008 (JO 2008, L 311, p. 1) (a seguir «Diretiva 91/271»).
Quadro jurídico
Diretiva 91/271
2 Nos termos do artigo 1.° da Diretiva 91/271:
«A presente diretiva diz respeito à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas e ao tratamento e descarga de águas residuais de determinados setores industriais.
É objetivo da diretiva proteger o ambiente dos efeitos nefastos das referidas descargas de águas residuais.»
3 O artigo 2.° desta diretiva prevê:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
1) “Águas residuais urbanas”: as águas residuais domésticas ou a mistura de águas residuais domésticas com águas residuais industriais e/ou águas de escoamento pluvial.
2) “Águas residuais domésticas”: as águas residuais de serviços e instalações residenciais e essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas.
3) “Águas residuais industriais”: todas as águas residuais provenientes de instalações utilizadas para todo o tipo de comércio ou indústria que não sejam de origem doméstica ou de escoamento pluvial.
4) “Aglomeração”: qualquer área em que a população e/ou as atividades económicas se encontrem suficientemente concentradas para que se proceda à recolha das águas residuais urbanas e à sua condução para uma estação de tratamento de águas residuais ou um ponto de descarga final;
5) ”Sistema coletor”: o sistema de condutas de recolha e condução das águas residuais urbanas.
6) “1 e.p. (equivalente de população)”: a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio de cinco dias (CBO 5) a 60 gramas de oxigénio por dia.
7) “Tratamento primário”: o tratamento das águas residuais urbanas por um processo físico e/ou químico que envolva a decantação das partículas sólidas em suspensão, ou por outro processo em que o CBO 5 das águas recebidas seja reduzido de, pelo menos, 20 % antes da descarga e o total de partículas sólidas em suspensão das águas recebidas seja reduzido de, pelo menos, 50 %.
8) “Tratamento secundário”: o tratamento das águas residuais urbanas por um processo que envolve geralmente um tratamento biológico com decantação secundária ou outro processo em que sejam respeitados os requisitos constantes do quadro I do anexo I.
[...]»
4 O artigo 3.° da referida diretiva dispõe:
«1. Os Estados‑Membros devem garantir que todas as aglomerações disponham de sistemas coletores das águas residuais urbanas,
– o mais tardar até 31 de dezembro de 2000, quanto às aglomerações com um equivalente de população (e.p.) superior a 15 000 e
e
– o mais tardar até 31 de dezembro de 2005, quanto às aglomerações com um e.p. entre 2 000 e 15 000.
No que diz respeito às águas residuais urbanas lançadas em águas recetoras consideradas “zonas sensíveis” nos termos do artigo 5.°, os Estados‑Membros devem assegurar a existência de sistemas coletores, o mais tardar até 31 de dezembro de 1998, quanto às aglomerações com um e.p. superior a 10 000.
Sempre que a instalação de um sistema coletor não se justifique por não trazer qualquer vantagem ambiental ou ser excessivamente onerosa, devem ser utilizados sistemas individuais ou outros adequados que proporcionem o mesmo nível de proteção do ambiente.
2. Os sistemas coletores a que se refere o n.° 1 devem satisfazer as condições do ponto A do anexo I.[...]»
5 O artigo 4.° da mesma diretiva tem a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente, nas seguintes condições:
– o mais tardar até 31 de dezembro de 2000, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e. p. superior a 15 000,
– o mais tardar até 31 de dezembro de 2005, quanto às descargas a partir de aglomerações com um e.p. situado entre 10 000 e 15 000,
– o mais tardar até 31 de dezembro de 2005, quanto às descargas em água doce e estuários a partir de aglomerações com um e.p. situado entre 2 000 e 10 000.
2. As descargas de águas residuais urbanas em águas situadas em regiões montanhosas (mais de 1 500 metros acima do nível do mar) em que seja difícil aplicar um tratamento biológico eficaz devido às baixas temperaturas poderão sofrer um tratamento menos rigoroso que o previsto no n.° 1, desde que estudos pormenorizados indiquem que essas descargas não afetam negativamente o ambiente.
3. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas descritas nos n.os 1 e 2 devem satisfazer os requisitos constantes do ponto B do anexo I. [...]
4. A carga, expressa em e.p., será calculada com base na carga média semanal máxima recebida na estação de tratamento durante um ano, excluindo situações excecionais tais como as causadas por chuvas intensas.»
6 O artigo 5.° da Diretiva 91/271 prevê:
«1. Para efeitos do n.° 2, os Estados‑Membros devem identificar, até 31 de dezembro de 1993, as zonas sensíveis de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II.
2. Os Estados‑Membros devem garantir que, antes de serem lançadas em zonas sensíveis, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o artigo 4.o, o mais tardar a partir de 31 de dezembro de 1998, quanto a todas as descargas a partir de aglomerações com um e.p. superior a 10 000.
3. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas descritas nos n.os 1 e 2 devem satisfazer os requisitos constantes do ponto B do anexo I. [...]
4. Em alternativa, não será necessária a aplicação dos requisitos para as estações de tratamento individuais constantes dos n.os 2 e 3 às zonas sensíveis onde possa ser comprovado que a percentagem mínima de redução da carga total em todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas dessa zona é, pelo menos, de 75 % quanto ao fósforo total e, pelo menos, de 75 % quanto ao azoto total.
5. As descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que se encontrem situadas nas zonas relevantes de captação de zonas sensíveis e contribuam para a poluição dessas zonas ficarão sujeitas ao disposto nos n.os 2, 3 e 4.
O artigo 9.° é aplicável nos casos em que as zonas de captação a que se refere o parágrafo anterior estejam total ou parcialmente situadas noutro Estado‑Membro.
6. Os Estados‑Membros devem garantir que a identificação das zonas sensíveis seja revista em intervalos não superiores a quatro anos.
7. Os Estados‑Membros devem garantir que as zonas identificadas como sensíveis na sequência da revisão prevista no n.° 6 passem, no prazo de sete anos, a cumprir os requisitos constantes dos números anteriores.
8. Os Estados‑Membros não terão de proceder à identificação de zonas sensíveis para efeitos da presente diretiva se aplicarem em todo o seu território o tratamento estabelecido nos n.os 2, 3 e 4.»
7 O artigo 15.° da referida diretiva dispõe:
«1. As autoridades competentes ou organismos apropriados devem proceder ao controlo:
– das descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas para, de acordo com os métodos de controlo o que se refere o anexo I, ponto D, fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas no anexo I, ponto B,
– da quantidade e composição das lamas descarregadas em águas de superfície.
2. As autoridades competentes ou organismos apropriados devem proceder ao controlo das águas sujeitas a descargas de estações de tratamento de águas residuais urbanas e às descargas diretas descritas no artigo 13.° nos casos em que se receie que o meio recetor seja significativamente afetado.
[...]»
8 O anexo I da referida diretiva, sob a epígrafe «Requisitos de tratamento das águas residuais urbanas», inclui, nomeadamente, um ponto A, que fixa os requisitos relativos aos sistemas coletores, um ponto B, que contém os requisitos a que devem obedecer as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas, e um ponto D que estabelece os procedimentos de controlo das descargas das águas residuais.
Procedimento pré‑contencioso
9 Após ter verificado que, ao não assegurar que várias das suas aglomerações, incluindo as aglomerações de Tržič, Liubliana, Kočevje, Trbovlje e Ptuj, dispunham de sistemas coletores das águas residuais urbanas adequados, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.° a 5.°, 10.° e 15.°, bem como do anexo I da Diretiva 91/271, a Comissão decidiu enviar‑lhe uma notificação para cumprir em 16 de fevereiro de 2017, à qual as autoridades eslovenas responderam por ofício de 15 de junho de 2017.
10 Em 2017, realizaram‑se várias reuniões entre as autoridades eslovenas e os serviços da Comissão, bem como uma reunião «pacote» em 23 de fevereiro de 2018. As autoridades eslovenas também enviaram à Comissão relatórios intercalares sobre as aglomerações em causa, em 29 de setembro de 2017, 27 de fevereiro de 2018 e 23 de julho de 2018.
11 Tendo concluído, após análise das respostas que figuram nesses relatórios e tendo em conta todas as informações prestadas pelas autoridades eslovenas, que, em certos pontos, apesar dos esforços desenvolvidos, a República da Eslovénia continuava a não cumprir as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 91/271, a Comissão, por carta de 8 de março de 2019, enviou‑lhe um parecer fundamentado, em conformidade com o artigo 258.° TFUE.
12 Nesse parecer, declarou, por um lado, que, ao não garantir que as aglomerações de Tržič, Liubliana, Kočevje, Trbovlje e Ptuj fossem equipadas com sistemas coletores das águas residuais urbanas adequados, a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.° a 5.°, 10.° e 15.° da Diretiva 91/271 e do anexo I, pontos A, B e D da mesma e, por outro lado, intimou este Estado‑Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esse mesmo parecer no prazo de dois meses a contar da sua receção, ou seja, o mais tardar em 8 de maio de 2019.
13 A República da Eslovénia respondeu a esse parecer fundamentado por carta de 25 de abril de 2019, seguida de outras cartas datadas de 2 de setembro e 30 de dezembro de 2019, bem como de 6 de março, 12 de agosto e 15 de dezembro de 2020.
14 Embora estando em condições de concluir, à luz da resposta das autoridades eslovenas ao parecer fundamentado e das informações prestadas após a reunião «pacote» realizada em Liubliana em 21 de janeiro de 2020, que todas as aglomerações visadas nesse parecer cumpriam agora os requisitos do artigo 3.° da Diretiva 91/271, a Comissão concluiu, no entanto, que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, a República da Eslovénia ainda não tinha cumprido plenamente as obrigações que lhe incumbiam por força desta diretiva.
15 Consequentemente, a Comissão decidiu intentar a presente ação.
Quanto ao recurso
Quanto à admissibilidade
Argumentos das partes
16 A República da Eslovénia sustenta, no que respeita, por um lado, à acusação relativa ao incumprimento do artigo 4.° da Diretiva 91/271 relativamente às aglomerações de Kočevje, de Trbovlje e de Tržič e, por outro, à acusação relativa ao incumprimento do artigo 15.° desta diretiva no que respeita à aglomeração de Ptuj, que não teve a possibilidade de apresentar os seus fundamentos quanto ao mérito dessas acusações no âmbito do procedimento pré‑contencioso, o que viola os seus direitos de defesa.
17 A Comissão refuta essas alegações. As diferenças de formulação entre a parte decisória do parecer fundamentado e os pedidos formulados na petição inicial não implicaram alterações do objeto do litígio. A Comissão referiu sempre um incumprimento, por parte da República da Eslovénia, da mesma disposição, relativamente às mesmas aglomerações e ao mesmo período. O facto de essa instituição se ter inicialmente baseado no princípio da hierarquia, segundo o qual, quando se verifique que as exigências impostas pelo artigo 3.° da Diretiva 91/271 não são respeitadas, a obrigação prevista no artigo 4.° desta diretiva também não é, a fortiori, cumprida, não pode ter por efeito que, uma vez cumprida, por parte da República da Eslovénia, a obrigação de recolha prevista nesse artigo 3.°, a referida instituição já não possa acusar este Estado‑Membro de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 4.° da Diretiva 91/271. Os direitos de defesa da República da Eslovénia também não foram violados, uma vez que este Estado‑Membro foi informado de imediato de que a Comissão invocava um incumprimento desse artigo 4.° relativamente às aglomerações em causa.
18 Do mesmo modo, no âmbito do procedimento pré‑contencioso, a Comissão chamou, nomeadamente, a atenção do referido Estado‑Membro para um incumprimento relativo à aglomeração de Ptuj por inobservância dos requisitos dos artigos 3.°, 4.° e 15.°, bem como do anexo I, pontos B e D, da Diretiva 91/271.
Apreciação do Tribunal de Justiça
19 Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o procedimento pré‑contencioso tem por objetivo dar ao Estado‑Membro em causa a oportunidade, por um lado, de cumprir as suas obrigações decorrentes do direito da União e, por outro, de apresentar utilmente os seus meios de defesa face às acusações formuladas pela Comissão. A regularidade desse procedimento constitui uma garantia essencial pretendida pelo Tratado FUE, não só para a proteção dos direitos do Estado‑Membro em causa, mas também para assegurar que o eventual processo contencioso tenha por objeto um litígio claramente definido [Acórdão de 2 de abril de 2020, Comissão/Polónia e o. (Mecanismo temporário de recolocação de requerentes de proteção internacional), C‑715/17, C‑718/17 e C‑719/17, EU:C:2020:257, n.° 91 e jurisprudência referida].
20 Daqui resulta, nomeadamente, que o objeto de uma ação intentada em aplicação do artigo 258.° TFUE é delimitado pelo procedimento pré‑contencioso previsto nessa disposição. Assim, a ação deve basear‑se nos mesmos argumentos e fundamentos que o parecer fundamentado (Acórdão de 18 de novembro de 2010, Comissão/Portugal, C‑458/08, EU:C:2010:692, n.° 43 e jurisprudência referida).
21 No entanto, esta exigência não pode ir ao ponto de impor, em todos os casos, uma coincidência perfeita entre o enunciado das acusações no dispositivo do parecer fundamentado e os pedidos formulados na petição, quando o objeto do litígio, tal como definido no parecer fundamentado, não tenha sido ampliado ou alterado (Acórdão de 18 de novembro de 2010, Comissão/Portugal, C‑458/08, EU:C:2010:692, n.° 44 e jurisprudência referida).
22 No caso em apreço, a Comissão acusa a República da Eslovénia, no âmbito da presente ação, de incumprimentos das disposições da Diretiva 91/271 que já foram referidas, no que respeita às aglomerações em causa, tanto na notificação para cumprir como no parecer fundamentado.
23 Todavia, cumpre referir que, durante o procedimento pré‑contencioso, a Comissão só deduziu o alegado incumprimento do artigo 4.° da Diretiva 91/271, quanto às aglomerações de Kočevje, de Trbovlje e de Tržič, do pretenso incumprimento do artigo 3.° desta diretiva e, neste contexto, apenas se referiu à jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual, quando se verifica que as aglomerações em causa não dispõem de sistemas que permitam recolher a totalidade das águas residuais urbanas descarregadas por essas aglomerações, a obrigação de submeter a totalidade das descargas a um tratamento secundário ou processo equivalente também não está cumprida a fortiori (v., neste sentido, Acórdão de 25 de outubro de 2007, Comissão/Grécia, C‑440/06, EU:C:2007:642, n.° 25 e jurisprudência referida).
24 Foi apenas no âmbito da sua petição que a Comissão alegou, pela primeira vez, o alegado incumprimento, pela República da Eslovénia, do artigo 4.° da Diretiva 91/271, segundo o qual decorre de uma comparação dos dados relativos, por um lado, à carga total das aglomerações em causa e, por outro, à carga máxima tratada, conforme comunicadas pelas autoridades eslovenas, que a totalidade das descargas de águas urbanas destas aglomerações não estava sujeita a um tratamento secundário ou a um processo equivalente.
25 É certo que, uma vez que, no âmbito do procedimento pré‑contencioso, a Comissão considerava que, no que respeita às aglomerações em causa, a República da Eslovénia não tinha cumprido as obrigações decorrentes do artigo 3.° da Diretiva 91/271, podia, nessa fase do processo e em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 23 do presente acórdão, também alegar, por conseguinte, um incumprimento do artigo 4.° desta diretiva.
26 É igualmente certo que o facto de um Estado‑Membro respeitar os requisitos do artigo 3.° da Diretiva 91/271, no que diz respeito ao equipamento das aglomerações com sistemas coletores das águas residuais urbanas, não implica necessariamente que o mesmo se aplique no que respeita aos requisitos decorrentes do artigo 4.° desta diretiva. Com efeito, por força deste último artigo, as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores devem, antes da descarga, ser sujeitas a um tratamento secundário ou processo equivalente, devendo essas descargas satisfazer os requisitos pertinentes do anexo I, ponto B, da referida diretiva. Por outro lado, o Tribunal de Justiça já declarou que, por um lado, as exigências do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 91/271 não são respeitadas no que respeita às aglomerações que sofrem de uma subcapacidade das instalações de tratamento secundário ou processo equivalente das águas residuais urbanas e, por outro, quando as descargas de águas que não foram objeto de tratamento não cumprem os requisitos do anexo I, ponto B, desta diretiva, o tratamento das águas residuais urbanas por instalações em subcapacidade não pode ser considerado conforme com o artigo 4.°, n.° 3, da referida diretiva. [v., neste sentido, Acórdão de 28 de março de 2019, Comissão/Irlanda (Sistema coletor e de tratamento de águas residuais), C‑427/17, EU:C:2019:269, n.os 152 e 154].
27 Todavia, não é menos certo que, no âmbito do procedimento pré‑contencioso, a República da Eslovénia não pôde apresentar utilmente os seus fundamentos de defesa contra a argumentação da Comissão referida no n.° 24 do presente acórdão, uma vez que esta foi formulada pela primeira vez por esta instituição na sua petição inicial e apoiando‑se num fundamento jurídico e factual completamente diferente do apresentado por essa instituição no âmbito do procedimento pré‑contencioso, recordado no n.° 23 do presente acórdão.
28 Além disso, contrariamente ao que sustenta a Comissão na sua réplica, teria bastado, para respeitar os direitos de defesa da República da Eslovénia, enviar a esse Estado‑Membro um parecer fundamentado complementar, sem que fosse necessário reabrir um novo processo de infração.
29 Quanto ao alegado incumprimento do artigo 15.° da Diretiva 91/271 no que respeita à aglomeração de Ptuj, há que salientar que o parecer fundamentado dirigido à República da Eslovénia não continha nenhuma argumentação específica a este respeito.
30 Nestas condições, há que julgar inadmissíveis os pedidos da Comissão destinados a obter a declaração de um incumprimento, por parte da República da Eslovénia, do artigo 4.° da Diretiva 91/271, no que respeita às aglomerações de Kočevje, de Trbovlje e de Tržič, bem como do artigo 15.° desta diretiva, no que respeita à aglomeração de Ptuj.
31 Por último, visto que, na sua petição, a Comissão se limita a sustentar, relativamente às aglomerações de Kočevje, de Trbovlje e de Tržič, que a existência de um incumprimento das disposições do artigo 4.° da Diretiva 91/271 implica um incumprimento das disposições do seu artigo 5.°, há que julgar inadmissíveis também os pedidos da Comissão destinados a obter a declaração de um incumprimento desta última disposição.
32 Pode acrescentar‑se, a título exaustivo, que, no que respeita à aglomeração de Ptuj, a Comissão admitiu, em todo o caso, na audiência, que as informações prestadas pela República da Eslovénia em anexo à sua tréplica demonstravam, no que respeita aos anos em causa, uma conformidade dessa aglomeração com o disposto no artigo 15.° da Diretiva 91/271.
Quanto ao mérito
Argumentos das partes
33 A Comissão sustenta que, no que respeita à aglomeração de Liubliana, a República da Eslovénia não cumpriu os requisitos decorrentes dos artigos 4.° e 15.° da Diretiva 91/271.
34 Salienta que a República da Eslovénia indicou, na sua resposta de 25 de abril de 2019 ao parecer fundamentado, que seriam introduzidas alterações nos sistemas de tratamento das águas residuais a fim de assegurar a conformidade da situação da aglomeração de Liubliana com o artigo 4.° da Diretiva 91/271 e precisou que as águas residuais urbanas desta aglomeração eram, nessa data, tratadas com duas estações de tratamento e que apenas uma, a saber, a mais pequena, a da Brod, não cumpria os requisitos deste artigo 4.° Por conseguinte, este Estado‑Membro não contesta, a este respeito, a violação das exigências deste artigo 4.° por falta de infraestruturas. Afirma, pelo contrário, que o incumprimento desta disposição seria sanado encerrando as estações de tratamento de Brod e de Rakova Jelša e afetando a carga restante à estação de tratamento de Zalog no âmbito do projeto «Evacuação e tratamento das águas residuais nos lençóis aquíferos da planície de Liubliana», cofinanciado pelo Fundo de Coesão. Na mesma resposta, a República da Eslovénia indicou, no que respeita à aglomeração de Liubliana e à estação de tratamento de Brod, que a fase de construção desse projeto devia estar concluída em dezembro de 2020 e que a fase operacional devia começar no decurso do ano seguinte. No entanto, na sua carta de 6 de março de 2020, este Estado‑Membro precisou que o referido projeto só estaria concluído no final de 2023.
35 Também não estão satisfeitas as exigências do artigo 15.° da Diretiva 91/271, uma vez que resulta das informações prestadas pela República da Eslovénia que, no que respeita à estação de tratamento de Brod, que trata as águas residuais urbanas da aglomeração de Liubliana, quatro amostras (em cada doze no total) apresentaram valores de concentração em CBO 5 e/ou em CQO (Carência Química de Oxigénio) superiores aos valores‑limite fixados no quadro 1 que figura no anexo I, ponto D, da Diretiva 91/271. Em três amostras, os valores de concentração de CBO 5 foram excedidos em mais de 100 % e, numa amostra, o valor de concentração de CQO foi excedido em mais de 100 %. O número de amostras não conformes excederia igualmente os limites fixados por esta diretiva.
36 Segundo a República da Eslovénia, as duas acusações da Comissão não têm fundamento.
37 Nas suas respostas à notificação para cumprir e ao parecer fundamentado, a República da Eslovénia seguiu a afirmação da Comissão de que há violação do artigo 4.° da Diretiva 91/271 se os valores provenientes da estação de tratamento excederem os limiares fixados por esta diretiva. Essa foi, aliás, a razão pela qual a República da Eslovénia admitiu a violação do artigo 4.° da Diretiva 91/271 durante o procedimento pré‑contencioso. No entanto, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a obrigação prevista no artigo 4.° da Diretiva 91/271 está cumprida se o Estado‑Membro em causa puder apresentar uma amostra que cumpra os requisitos do anexo I, ponto B, desta diretiva. Ora, no que respeita à estação de tratamento das águas residuais urbanas de Brod, que dispõe de uma tecnologia secundária de tratamento das águas, resulta dos resultados do acompanhamento de que as águas tratadas por esta estação foram objeto, fornecidos pela República da Eslovénia na sua resposta à notificação para cumprir e ao parecer fundamentado, que as amostras recolhidas neste contexto foram várias vezes conformes com os requisitos do anexo I, ponto B, da Diretiva 91/271. Assim, a República da Eslovénia apresentou seis amostras conformes no que respeita ao ano de 2016 e oito no que respeita ao ano de 2018.
38 Quanto à estação de tratamento das águas residuais urbanas de Brod, a que se refere o n.° 34 do presente acórdão, a República da Eslovénia alega que a sua modernização não é oportuna ou economicamente justificada, uma vez que será encerrada no âmbito da execução do projeto «Evacuação e tratamento das águas residuais nos lençóis aquíferos da planície de Liubliana», financiado por recursos do Fundo de Coesão. A carga da estação de tratamento de Brod seria então desviada para o sistema coletor público ligado à estação de tratamento das águas residuais urbanas de Zalog.
39 A República da Eslovénia sublinha, neste contexto, que a parte da aglomeração de Liubliana ligada à estação de tratamento de Brod não está na origem de descargas não controladas de águas não tratadas no ambiente. As medições efetuadas ao nível da estação de tratamento de Brod demonstram que a maior parte das águas residuais é tratada, sendo apenas quatro amostras não conformes em 2018 e unicamente duas em 2016.
40 Pelas mesmas razões, a obrigação da República da Eslovénia de velar por que as descargas respeitem as normas de qualidade referidas no artigo 15.° da Diretiva 91/271 e no seu anexo I, ponto D, é irrealizável para a parte da aglomeração de Liubliana ligada à estação de tratamento de Brod. Assim sendo, até à execução final do projeto referido no n.° 38 do presente acórdão, a República da Eslovénia garantiu que as águas residuais de uma parte da aglomeração de Liubliana fossem tratadas na estação de tratamento de Brod, que é regularmente controlada pelas autoridades de inspeção, sendo efetuadas doze medições anuais a esse título. Foi no âmbito destes controlos regulares que foram obtidos os resultados conformes no que respeita aos anos de 2016 e 2018, referidos no n.° 39 do presente acórdão.
Apreciação do Tribunal de Justiça
– Observações preliminares
41 Há que recordar que, embora, no quadro de uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.° TFUE, incumba à Comissão demonstrar a existência do incumprimento alegado, fornecendo ao Tribunal de Justiça os elementos necessários à verificação, por parte deste, da existência desse incumprimento, sem poder basear‑se numa qualquer presunção, há que ter em consideração o facto de que, tratando‑se de verificar a correta aplicação, na prática, das disposições nacionais destinadas a assegurar a execução efetiva de uma diretiva, a Comissão, que não possui poderes próprios de investigação nesta matéria, está largamente dependente dos elementos fornecidos por eventuais queixosos, bem como pelo Estado‑Membro em causa (v., neste sentido, Acórdão de 2 de dezembro de 2010, Comissão/Portugal, C‑526/09, EU:C:2010:734, n.° 21 e jurisprudência referida).
42 Daqui resulta, designadamente, que, quando a Comissão tenha fornecido elementos suficientes que revelem que as disposições nacionais que transpõem uma diretiva não são corretamente aplicadas, na prática, no território do Estado‑Membro demandado, incumbe a este contestar de modo substancial e pormenorizado os elementos assim apresentados e as consequências que daí decorrem (v., neste sentido, Acórdão de 2 de dezembro de 2010, Comissão/Portugal, C‑526/09, EU:C:2010:734, n.° 22 e jurisprudência referida).
43 Há igualmente que salientar que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro, tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, e que as alterações posteriormente ocorridas não podem ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (Acórdão de 28 de janeiro de 2016, Comissão/Portugal, C‑398/14, EU:C:2016:61, n.° 49, e jurisprudência referida).
44 No caso vertente, o parecer fundamentado, datado de 8 de março de 2019, fixava à República da Eslovénia um prazo de dois meses, a contar da receção desse parecer, para cumprir as obrigações resultantes, designadamente, dos artigos 4.° e 15.° da Diretiva 91/271. O prazo para esse cumprimento expirava, assim, em 8 de maio de 2019.
– Quanto à acusação relativa ao incumprimento do artigo 4.° da Diretiva 91/271
45 O artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 91/271 prevê que a totalidade das águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores deve, antes de ser descarregada, ser sujeita a um tratamento secundário ou processo equivalente.
46 Segundo o artigo 4.°, n.° 3, desta diretiva, esse tratamento secundário ou processo equivalente deve ser assegurado por estações de tratamento cujas descargas satisfaçam os requisitos do ponto B do anexo I da Diretiva 91/271.
47 Concretamente, decorre do anexo I, ponto B, n.° 4, desta diretiva que as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas devem cumprir os requisitos que figuram no seu quadro 1.
48 Em conformidade com o anexo XIII do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO 2003, L 236, p. 33), esses requisitos incumbiam à República da Eslovénia, no que respeita às aglomerações com um e.p. superior a 15 000, a partir de 1 de janeiro de 2011.
49 A este respeito, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando se demonstre que as normas CBO/CQO prescritas no anexo I, ponto B, da Diretiva 91/271 e no quadro 1 desse anexo não foram respeitadas, há que considerar que as águas residuais da aglomeração em causa não são objeto de um tratamento adequado antes da descarga, pelo que um fundamento relativo à não conformidade com o artigo 4.°, n.° 3, da Diretiva 91/271, lido em conjugação com o anexo I, ponto B, desta diretiva e com o quadro 1 desse anexo, deve ser considerado procedente no que respeita a essa aglomeração [v., neste sentido, Acórdão de 28 de março de 2019, Comissão/Irlanda (Sistema coletor e de tratamento de águas residuais), C‑427/17, EU:C:2019:269, n.os 155 e 157].
50 Por outro lado, o Tribunal de Justiça já declarou que os requisitos do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 91/271 não são respeitados no que respeita às aglomerações que sofram de uma subcapacidade das instalações de tratamento secundário ou processo equivalente das águas residuais urbanas. Com efeito, uma vez que as descargas de águas que não foram objeto de nenhum tratamento não cumprem os requisitos do anexo I, ponto B, da Diretiva 91/271, o tratamento de águas residuais urbanas por instalações em subcapacidade não pode ser considerado conforme com o artigo 4.°, n.° 3, desta diretiva [v., neste sentido, Acórdão de 28 de março de 2019, Comissão/Irlanda (Sistema coletor e de tratamento de águas residuais), C‑427/17, EU:C:2019:269, n.os 152 e 154].
51 Ora, na sua resposta ao parecer fundamentado, a República da Eslovénia não contestou a afirmação da Comissão segundo a qual a estação de tratamento de Brod não cumpria os requisitos do artigo 4.° da Diretiva 91/271, uma vez que os valores de concentração de CBO 5 não conformes foram constatados várias vezes. Concretamente, admitiu que os resultados do acompanhamento, referido no n.° 37 do presente acórdão, demonstravam que a estação de tratamento de Brod «não garant[ia] efetivamente a eliminação dos nutrientes (tratamento terciário)».
52 Do mesmo modo, na sua contestação, em resposta à afirmação da Comissão que figura na sua petição, segundo a qual a República da Eslovénia não contestava o incumprimento dos requisitos do artigo 4.° da Diretiva 91/271 por falta de infraestruturas, este Estado‑Membro admite a existência de «dificuldades relacionadas com a aglomeração de Liubliana», acrescentando que tal facto será sanado no âmbito da execução do projeto «Evacuação e tratamento das águas residuais nos lençóis aquíferos da planície de Liubliana».
53 Nestas condições, há que considerar provado o incumprimento do artigo 4.° da Diretiva 91/271 no que respeita à aglomeração de Liubliana.
54 Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto, avançado pela República da Eslovénia na sua contestação, de os resultados do acompanhamento, de que foram objeto as águas tratadas pela estação de tratamento de Brod e a que este Estado‑Membro fez referência na resposta à notificação para cumprir e ao parecer fundamentado, «demonstrarem que as amostras foram várias vezes adequadas e, portanto, satisfaziam os requisitos do anexo I, ponto B, da Diretiva [91/271]».
55 É certo que o Tribunal de Justiça declarou que quando um Estado‑Membro está em condições de apresentar uma amostra que satisfaça os requisitos previstos no anexo I, ponto B, da Diretiva 91/271, deve considerar‑se que as obrigações decorrentes do artigo 4.° desta diretiva foram cumpridas [Acórdão de 2 de setembro de 2021, Comissão/Suécia (Estações de tratamento de águas residuais), C‑22/20, EU:C:2021:669, n.° 49 e jurisprudência referida].
56 No entanto, esta jurisprudência diz respeito a situações nas quais a existência, no Estado‑Membro em causa, de capacidades suficientes de tratamento das águas residuais urbanas não era contestada pela Comissão, pelo que o Tribunal de Justiça rejeitou o argumento desta instituição segundo o qual, para demonstrar a conformidade da sua situação com as exigências do artigo 4.° da Diretiva 91/271, esse Estado‑Membro ainda é obrigado a fornecer uma amostragem obtida ao longo de um período de doze meses (v., nomeadamente, neste sentido, Acórdão de 10 de março de 2016, Comissão/Espanha, C‑38/15, EU:C:2016:156, n.os 24 e 35 a 39).
57 No caso em apreço, como foi salientado no n.° 52 do presente acórdão, a República da Eslovénia admite a insuficiência das capacidades existentes de tratamento das águas residuais urbanas na aglomeração de Liubliana.
58 Importa acrescentar que o Tribunal de Justiça também declarou que não se podia considerar que as instalações estavam em conformidade com o conceito de «melhores conhecimentos técnicos que não acarretem custos excessivos», na aceção do anexo I, ponto A, da Diretiva 91/271, uma vez que, por um lado, o Estado‑Membro em causa se comprometeu com um grande programa de obras de modernização que comprova que soluções tecnológicas, a fim de resolver o problema das descargas excessivas de águas residuais, existem, mas não são aplicadas, e, por outro, que esse Estado‑Membro decidiu financiar esses trabalhos, pelo que os custos correspondentes não podem ser considerados excessivos [Acórdão de 28 de março de 2019, Comissão/Irlanda (Sistema coletor e de tratamento de águas residuais), C‑427/17, EU:C:2019:269, n.° 120 e jurisprudência referida].
59 Daqui resulta que o conceito de «melhores conhecimentos técnicos que não acarretem custos excessivos» também não pode ser utilmente invocado, no caso em apreço, pela República da Eslovénia, uma vez que, por um lado, este Estado‑Membro se comprometeu, no âmbito do projeto «Evacuação e tratamento das águas residuais nos lençóis aquíferos da planície de Liubliana», a modernizar as infraestruturas de tratamento das águas residuais urbanas, mas que não era esse o caso na data do termo do prazo referido no parecer fundamentado e, por outro, que esse Estado‑Membro não procurou demonstrar o caráter eventualmente desproporcionado dos custos para a conformidade das instalações de tratamento das águas residuais urbanas dessa aglomeração, uma vez que afirma que esse financiamento será assegurado «pelos seus próprios recursos e pelos recursos europeus» [v., por analogia, Acórdão de 28 de março de 2019, Comissão/Irlanda (Sistema coletor e de tratamento de águas residuais), C‑427/17, EU:C:2019:269, n.° 177].
60 Por conseguinte, há que considerar que, à data do termo do prazo fixado nos termos do parecer fundamentado, não estava assegurado um tratamento secundário ou um processo equivalente da totalidade das águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores da aglomeração de Liubliana e que os requisitos previstos no artigo 4.° da Diretiva 91/271, lido em conjugação com o anexo I, ponto B, desta diretiva, não estavam, portanto, respeitados.
– Quanto à acusação relativa ao incumprimento do artigo 15.° da Diretiva 91/271
61 Nos termos do artigo 15.°, n.° 1, primeiro travessão, da Diretiva 91/271, as autoridades competentes ou organismos apropriados do Estado‑Membro em causa devem proceder ao controlo das descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas para, de acordo com os métodos de controlo [a] que se refere o anexo I, ponto D, fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas no anexo I, ponto B.
62 Concretamente, decorre do anexo I, ponto D, n.° 4, da Diretiva 91/271 que se considera que as águas residuais tratadas são conformes com os valores fixados para os diferentes parâmetros se, para cada um dos parâmetros aplicáveis, individualmente considerado, as amostras recolhidas revelarem que os valores correspondentes são respeitados, em função, nomeadamente, das seguintes disposições: por um lado, para os parâmetros que figuram no artigo 2.°, ponto 7, desta diretiva e no quadro 1 desse anexo, o número de amostras que podem não corresponder aos valores expressos em concentrações e/ou reduções percentuais indicadas não excede o máximo indicado no quadro 3 do referido anexo, a saber, duas para um número total de doze amostras colhidas. Por outro lado, no que se refere aos parâmetros descritos no quadro 1 do mesmo anexo e expressos em concentração, as amostras que podem não ser conformes colhidas em condições normais de funcionamento não devem desviar‑se dos valores paramétricos em mais de 100 %.
63 Ora, a República da Eslovénia limita‑se a indicar que apenas duas das doze amostras recolhidas na estação de tratamento de Brod durante o ano de 2016 não estavam em conformidade com estes requisitos e que, para o ano de 2018, apenas quatro não o eram, sem pôr em causa as afirmações da Comissão, segundo as quais estas quatro amostras apresentavam, além disso, valores de concentração de CBO 5 e/ou de CQO superiores aos valores‑limite fixados no quadro 1 que figura no anexo I da Diretiva 91/271. Por outro lado, admite que, até à execução final do projeto «Evacuação e tratamento de águas residuais nos lençóis aquíferos da planície de Liubliana», a obrigação que lhe incumbe de garantir que as descargas respeitem as normas de qualidade referidas no artigo 15.° no anexo I, ponto D, desta diretiva é «inviável» para a parte da aglomeração de Liubliana ligada à estação de tratamento de Brod. Nestas condições, há que considerar que o incumprimento destas disposições está igualmente demonstrado.
64 Tendo em conta todas as considerações anteriores, há que declarar que, ao não ter tomado as medidas necessárias destinadas a garantir, no que respeita à aglomeração de Liubliana:
– que as águas residuais urbanas que entram nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente, e
– um controlo adequado das descargas das estações de tratamento das águas residuais urbanas,
a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respetivamente, do artigo 4.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 91/271, lido em conjugação com o anexo I, ponto B, desta diretiva, e do artigo 15.°, n.° 1, primeiro travessão, da referida diretiva, lido em conjugação com o anexo I, ponto D, da mesma.
65 Há que julgar improcedente a ação quanto ao restante.
Quanto às despesas
66 Nos termos do artigo 138.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.
67 No caso em apreço, tendo a Comissão e a República da Eslovénia sido parcialmente vencidas, suportarão as suas próprias despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) decide:
1) Ao não ter tomado as medidas necessárias destinadas a garantir, no que respeita à aglomeração de Liubliana:
– que as águas residuais urbanas que entram nos sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário ou processo equivalente, e
– um controlo adequado das descargas das estações de tratamento das águas residuais urbanas,
a República da Eslovénia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respetivamente, do artigo 4.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO 1991, L 135, p. 40), conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1137/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, lido em conjugação com o anexo I, ponto B, desta diretiva, conforme alterada, e do artigo 15.°, n.° 1, primeiro travessão, da referida diretiva, lido em conjugação com o anexo I, ponto D, da mesma.
2) A ação é julgada improcedente quanto ao restante.
3) A Comissão Europeia e a República da Eslovénia suportam as suas próprias despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: esloveno.