Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-327/92

N.º do Acórdão
61992CJ0327
Data
18/05/1995
Relator
J. L. Murray

Segurança social Obrigação do empreiteiro principal pelo pagamento das cotizações não pagas por um subempreiteiro


Sumário

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 18 de Maio de 1995.
Rheinhold & Mahla NV contra Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor de Metaalnijverheid.
Pedido de decisão prejudicial: Raad van Beroep 's-Gravenhage - Países Baixos.
Segurança social - Obrigação do empreiteiro principal pelo pagamento das cotizações não pagas por um subempreiteiro.
Processo C-327/92.


Texto da decisão

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61992J0327

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 18 DE MAIO DE 1995. - RHEINHOLD & MAHLA NV CONTRA BESTUUR VAN DE BEDRIJFSVERENIGING VOOR DE METAALNIJVERHEID. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: RAAD VAN BEROEP 'S-GRAVENHAGE - PAISES BAIXOS. - SEGURANCA SOCIAL - OBRIGACAO DO EMPREITEIRO A TITULO PRINCIPAL PELO PAGAMENTO DAS CONTRIBUICOES NAO PAGAS POR UM SUBEMPREITEIRO EM FALTA. - PROCESSO C-327/92.

Colectânea da Jurisprudência 1995 página I-01223


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

++++

1. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Regulamentação comunitária ° Âmbito de aplicação material ° Legislação nacional que coordena os diversos ramos da segurança social de um Estado-Membro ° Inclusão

(Regulamento n. 1408/71 do Conselho)

2. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Regulamentação comunitária ° Âmbito de aplicação material ° Responsabilidade solidária do empreiteiro principal relativamente às cotizações sociais não pagas por um subempreiteiro ° Exclusão

(Tratado CE, artigo 51. ; Regulamento n. 1408/71 do Conselho)

Sumário

1. Entra no âmbito de aplicação material do Regulamento n. 1408/71 uma lei nacional destinada a coordenar os diferentes ramos da segurança social de um Estado-Membro, independentemente do facto de constar ou não da declaração feita pelo referido Estado-Membro em conformidade com o artigo 5. do regulamento referido.

2. Não são susceptíveis de entrar no âmbito da aplicação do Regulamento n. 1408/71 as disposições nacionais que prevêem que um empreiteiro principal é, independentemente de qualquer fraude da sua parte, solidariamente responsável pelo pagamento das cotizações e dos adiantamentos sobre as cotizações não pagas por um subempreiteiro por elas responsável, em razão de actividades exercidas pelos seus trabalhadores no âmbito de uma obra encomendada pelo empreiteiro principal.

De facto, estas disposições, mesmo se constarem de uma lei que entra no âmbito de aplicação material do referido regulamento, não apresentam um nexo directo e suficientemente pertinente com esse âmbito de aplicação, uma vez que imputam ao empreiteiro principal uma responsabilidade que assenta não na existência de uma relação entidade patronal-assalariados entre o próprio empreiteiro e os trabalhadores relativamente aos quais são devidas as cotizações, mas no recurso a um subempreiteiro que não respeitou as suas obrigações de entidade patronal obrigada a pagar cotizações de segurança social para os seus próprios assalariados ou devem ser vistas como uma obrigação de compensar as perdas de receitas sofridas por um organismo de segurança social.

Partes

No processo C-327/92,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo Raad van Beroep te 's-Gravenhage (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Rheinhold & Mahla NV

e

Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor de Metaalnijverheid,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53), e do artigo 51. do Tratado CEE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: F. A. Schockweiler, presidente de secção, P. J. G. Kapteyn, G. F. Mancini, C. N. Kakouris e J. L. Murray (relator), juízes,

advogado-geral: C. Gulmann,

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação da Rheinhold & Mahla NV, por W. A. H. Pierik e S. Feenstra, consultores fiscais,

° em representação da Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor de Metaalnijverheid, por C. R. J. A. M. Brent, chefe ad interim do Serviço Jurídico dos Assuntos de Segurança Social do "Gemeenschappelijk Administratiekantoor", na qualidade de agente,

° em representação do Governo neerlandês, por A. Bos, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

° em representação do Governo alemão, por E. Roeder, Ministerialrat no Ministério Federal da Economia, e C.-D. Quassowski, Regierungsdirektor no mesmo Ministério, na qualidade de agentes,

° em representação do Governo grego, por F. Georgakopoulos, consultor jurídico adjunto no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agente,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Gouloussis, consultor jurídico, e B. J. Drijber, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de Rheinhold & Mahla NV, da Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor de Metaalnijverheid, representada por F. W. M. Keunen e M. Haarms, colaboradores jurídicos do "Gemeenschappelijk Administratiekantoor", na qualidade de agentes, do Governo neerlandês, representado por J. W. de Zwaan, consultor jurídico adjunto no Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, e da Comissão, na audiência de 16 de Setembro de 1993,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Novembro de 1993,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por decisão de 26 de Junho de 1992, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de Julho seguinte, o Raad van Beroep te 's-Gravenhage (a seguir "Raad van Beroep") colocou, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53; a seguir "Regulamento n. 1408/71"), e do artigo 51. do Tratado CEE.

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Rheinhold & Mahla NV (a seguir "Rheinhold") à Bestuur van de Bedrijfsvereniging voor de Metaalnijverheid (direcção da associação profissional da indústria metalúrgica, a seguir "Bedrijfsvereniging"), relativo a cotizações sociais reclamadas à primeira pela segunda.

3 Em 1983 e 1984, a empresa Van Breugel Isolatie BV (a seguir "Van Breugel"), com sede nos Países Baixos, realizou na Bélgica alguns trabalhos de isolamento, na qualidade de subempreiteiro, por conta da Rheinhold, sociedade de direito belga.

4 Em 1985, após dificuldades financeiras, a Van Breugel entrou em falência. Durante a liquidação, concluiu-se que esta sociedade não tinha pago à Bedrijfsvereniging, instituição responsável pela cobrança das cotizações sociais no sector económico onde opera a Van Breugel, diversas cotizações que lhe devia em razão do trabalho efectuado pelos seus trabalhadores residentes nos Países Baixos no âmbito do contrato de subempreitada já referido. O montante total das cotizações não pagas era de 49 263,42 HFL.

5 Sendo o activo da Van Breugel insuficiente, a Bedrijfsvereniging reclamou, em 30 de Dezembro de 1986, o pagamento destas cotizações à sociedade Rheinhold, em aplicação do artigo 16. -B, n.os 5, alínea a), e 8, da Cooerdinatiewet Sociale Verzekering de 24 de Dezembro de 1953 (lei que coordena as disposições relativas à segurança social com as relativas ao imposto sobre remunerações e salários, Stbl., 577), em vigor na altura.

6 Esta lei (a seguir "CwSV") visa coordenar, por um lado, os diferentes ramos de segurança social (desemprego, doença, invalidez, etc.) entre si, nomeadamente através da instituição de uma cotização única e, por outro lado, os diferentes ramos de segurança social e a legislação neerlandesa relativa ao imposto sobre remunerações e salários, designadamente através da definição de conceitos comuns e da adopção de regras de cobrança idênticas.

7 Segundo o artigo 16. -B, n. 5, alínea a), da CwSV, o empreiteiro é solidariamente responsável pelo pagamento das cotizações e dos adiantamentos sobre as cotizações de que é responsável o subempreiteiro, devido a actividades exercidas pelos trabalhadores que este último emprega no âmbito dessa obra.

8 O artigo 16. -B, n. 8, prevê, por seu lado, que a responsabilidade solidária do empreiteiro, definida no n. 5 do mesmo artigo, só pode ser exigida quando o subempreiteiro não tenha pago as cotizações ou os adiantamentos sobre as cotizações devidas.

9 Estas disposições foram introduzidas na CwSV pela Wet Ketenaansprakelijkheid de 4 de Junho de 1981 (lei relativa à responsabilidade em cadeia, Stbl., 370), nomeadamente, para resolver o problema da subempreitada suspeita. Visam garantir a cobrança das cotizações em sectores da economia, designadamente o da construção, onde os subempreiteiros e os fornecedores ocasionais se subtraem frequentemente ao seu pagamento. Antes da adopção destas disposições, em caso de falência destas empresas, nem sempre era possível recuperar as somas devidas.

10 A responsabilidade do empreiteiro principal está subordinada a duas modalidades. Antes de mais, não pode ser invocada se houver uma razão qualquer para pensar que o não pagamento das somas devidas não é imputável ao subempreiteiro nem ao empreiteiro (artigo 16. -B, n. 9). Em seguida, o empreiteiro pode tentar prevenir-se contra esta responsabilidade, depositando, numa conta cativa, aberta em nome do subempreiteiro, a parte do montante devido a este, correspondente às cotizações. Esta conta deve ser aberta numa instituição bancária e servir exclusivamente para o pagamento das cotizações. Em qualquer caso, a responsabilidade do empreiteiro a título principal pode ser exigida, mesmo se este estiver de boa fé.

11 A Rheinhold interpôs no Raad van Beroep um recurso da decisão referida que a responsabilizava pelas cotizações não pagas pela Van Breugel. Neste órgão jurisdicional, a Bedrijfsvereniging alegou que, em aplicação do Regulamento n. 1408/71, as disposições do artigo 16. -B, n.os 5, alínea a), e 8, da CwSV também eram aplicáveis a um empreiteiro com sede no estrangeiro.

12 Tendo dúvidas sobre se a CwSV e, especialmente, o seu artigo 16. -B, n.os 5, alínea a), e 8, são abrangidos pelo Regulamento n. 1408/71, este órgão jurisdicional nacional decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as duas questões prejudiciais seguintes:

"1) A Cooerdinatiewet Sociale Verzekering está abrangida pelo âmbito de aplicação material do Regulamento (CEE) n. 1408/71?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, significa isso que, tendo em conta a finalidade do artigo 51. do Tratado CEE, não podem nem devem ser excluídos do seu âmbito de aplicação material os artigos 16. -A a 16. -E, inclusive, da Cooerdinatiewet Sociale Verzekering (Wet Ketenaansprakelijkheid)?"

Quanto à primeira questão

13 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o Regulamento n. 1408/71 se aplica a uma legislação nacional que, como a CwSV, coordena os diferentes ramos de segurança social de um Estado-Membro.

14 Para responder a esta questão, importa, antes de mais, salientar que, nos termos do artigo 4. , n.os 1 e 2, deste regulamento:

"1. O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitem a:

a) Prestações de doença e de maternidade;

b) Prestações de invalidez, incluindo as que são destinadas a manter ou a melhorar a capacidade de ganho;

c) Prestações de velhice;

d) Prestações de sobrevivência;

e) Prestações por acidente de trabalho e por doença profissional;

f) Subsídios por morte;

g) Prestações de desemprego;

h) Prestações familiares.

2. O presente regulamento aplica-se aos regimes de segurança social, gerais e especiais, contributivos e não contributivos, bem como aos regimes relativos às obrigações da entidade patronal ou do armador que tenham por objecto as prestações referidas no n. 1."

15 Convém, em seguida, recordar que, no acórdão de 5 de Maio de 1977, Jansen (104/76, Recueil, p. 829, n. 7), o Tribunal de Justiça considerou que a forma como este artigo determina o âmbito de aplicação das disposições do Regulamento n. 1408/71 revela que estão submetidos à aplicação das normas do direito comunitário todos os regimes de segurança social.

16 Há portanto que considerar que são susceptíveis de entrar no âmbito de aplicação material do Regulamento n. 1408/71 não apenas as leis especiais relativas aos diferentes ramos da segurança social previstos no n. 1 do artigo 4. mas também as legislações que, como a CwSV neerlandesa, se destinam a garantir a coordenação, por um lado, entre vários desses ramos, nomeadamente, através da instituição de uma cotização única, e, por outro lado, entre esses diferentes ramos da segurança social e a legislação relativa ao imposto sobre remunerações e salários, através da definição de conceitos comuns e da adopção de regras de cobrança idênticas.

17 Quanto a isto, não é relevante que a CwSV não conste da declaração que foi feita pelo Estado neerlandês em conformidade com o artigo 5. do Regulamento n. 1408/71.

18 De facto, o Tribunal de Justiça declarou várias vezes que a circunstância de um Estado-Membro não ter mencionado uma lei nessa declaração não tem por efeito excluir essa lei, ipso facto, do âmbito de aplicação material do Regulamento n. 1408/71 (v. acórdãos de 29 de Novembro de 1977, Beerens, 35/77, Recueil, p. 2249, n. 9, e de 27 de Janeiro de 1981, Vigier, 70/80, Recueil, p. 229, n. 15).

19 Há, consequentemente, que responder à primeira questão prejudicial que o Regulamento n. 1408/71 se aplica a uma legislação que, como a CwSV, coordena os diferentes ramos da segurança social de um Estado-Membro.

Quanto à segunda questão

20 A título liminar, importa sublinhar que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é facto assente que, no caso em apreço, foi na qualidade de subempreiteiro que a Van Breugel efectuou na Bélgica alguns trabalhos de isolamento por conta da Rheinhold. Importa, portanto, responder a esta questão tendo em conta esta qualificação.

21 Daí resulta que, através da sua segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pretende basicamente saber se disposições que, como o artigo 16. -B, n.os 5 e 8, da CwSV, responsabilizam o empreiteiro principal pelas cotizações de segurança social não pagas por um subempreiteiro em falta, são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n. 1408/71, tendo em conta o objectivo do artigo 51. do Tratado.

22 A este propósito, observe-se que o facto de uma norma constar de uma lei que não é abrangida pelo âmbito de aplicação do regulamento não implica, necessariamente, que esta norma também não seja abrangida pelo regulamento (v., neste sentido, os acórdãos de 10 de Janeiro de 1980, Jordens-Vosters, 69/79, Recueil, p. 75, e de 3 de Junho de 1992, Paletta, C-45/90, Colect., p. I-3423). Inversamente, o facto de uma lei, como a CwSV, ser susceptível de entrar no âmbito de aplicação material do Regulamento n. 1408/71, não significa que todas as suas disposições sejam necessariamente abrangidas pelo referido regulamento.

23 Como correctamente sublinha o advogado-geral no n. 16 das suas conclusões, o elemento determinante reside no nexo que deve apresentar a disposição em causa com as leis que regem os ramos de segurança social enumerados no artigo 4. do Regulamento n. 1408/71, nexo que deve ser directo e suficientemente pertinente.

24 Quanto ao âmbito de aplicação deste regulamento, recorde-se que, por força do seu artigo 4. , n.os 1 e 2, o regulamento se aplica nomeadamente aos regimes relativos às obrigações da entidade patronal que respeitem a prestações de doença e de maternidade, de invalidez, de velhice, de sobrevivência, por acidente de trabalho e por doença profissional, de desemprego, bem como aos subsídios por morte e às prestações familiares.

25 O Tribunal de Justiça considerou, aliás, no seu acórdão de 24 de Junho de 1975, Foot-Ball Club d' Andlau (8/75, Recueil, p. 739), que, em aplicação do Regulamento n. 3, que precedeu o Regulamento n. 1408/71, a obrigação de pagar as cotizações previstas pela legislação de segurança social se aplica também à entidade patronal estabelecida noutro Estado-Membro, no território do qual o trabalhador exerce temporariamente a sua actividade.

26 A hipótese prevista pela disposição em causa no presente processo é, no entanto, radicalmente diferente. Não se refere, de facto, à obrigação de uma entidade patronal situada noutro Estado-Membro pagar cotizações sociais de que é devedora por força da legislação neerlandesa, mas sim à obrigação de um terceiro estabelecido noutro Estado-Membro pagar à Bedrijfsvereniging os montantes correspondentes às cotizações sociais não pagas por uma entidade patronal com sede nos Países Baixos.

27 Apesar de não se poder negar a existência de um certo nexo entre as obrigações da entidade patronal em matéria de segurança social e a responsabilidade do empreiteiro principal, tal como prevista por disposições como o artigo 16. -B, n.os 5 e 8, da CwSV, há que concluir que este nexo só é indirecto.

28 O princípio da responsabilidade do empreiteiro principal afirmado pela legislação neerlandesa não assenta na existência de uma relação entidade patronal-assalariados entre o empreiteiro principal e os trabalhadores relativamente aos quais são devidas as cotizações, mas decorre do facto de o empreiteiro principal ter recorrido aos serviços de um subempreiteiro que não pagou as cotizações sociais de que era devedor em razão de actividades exercidas pelos seus trabalhadores no âmbito de uma obra encomendada pelo empreiteiro principal.

29 Consequentemente, por força do artigo 16. -B, n.os 5 e 8, da CwSV, este empreiteiro não está vinculado a pagar cotizações sociais propriamente ditas, mas deve compensar a perda de receitas sofrida pela Bedrijfsvereniging, pelo não pagamento das cotizações sociais pela entidade patronal.

30 Nestas condições, esta responsabilidade de terceiros não pode ser considerada como tendo nexo directo e suficientemente pertinente com o âmbito de aplicação do Regulamento n. 1408/71, tal como é definido no seu artigo 4.

31 Poderia ser de outra forma se a aplicação das disposições em causa estivesse ligada à prova de uma fraude do empreiteiro principal. Poderia ser o caso, se se provasse que este último era, de facto, a verdadeira entidade patronal da mão-de-obra relativamente à qual não foram pagos os encargos de segurança social.

32 Resulta do que precede que não são susceptíveis de ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n. 1408/71 disposições que, como o artigo 16. -B, n.os 5 e 8, da CwSV, prevêem que o empreiteiro principal é solidariamente responsável pelo pagamento das cotizações e dos adiantamentos sobre as cotizações não pagas pelo subempreiteiro por elas responsável, em razão de actividades exercidas pelos seus trabalhadores no âmbito dessa obra.

33 Esta conclusão é, de resto, confirmada pelo facto de a única disposição do Regulamento n. 1408/71 que se refere aos direitos das instituições devedoras contra terceiros responsáveis ser o artigo 93. , e de este artigo não abranger, de forma nenhuma, a hipótese de cobrança a terceiros de cotizações sociais devidas pela entidade patronal.

34 Há, consequentemente, que responder à segunda questão prejudicial que disposições que, como o artigo 16. -B, n.os 5 e 8, da CwSV, responsabilizam o empreiteiro principal por cotizações de segurança social não pagas pelo subempreiteiro em falta, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento n. 1408/71.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

35 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, neerlandês e grego e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Raad van Beroep te 's-Gravenhage, por decisão de 26 de Junho de 1992, declara:

1) O Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, aplica-se a uma legislação que, como a Cooerdinatiewet Sociale Verzekering, coordena os diferentes ramos da segurança social de um Estado-Membro.

2) Disposições que, como o artigo 16. -B, n.os 5 e 8, da Cooerdinatiewet Sociale Verzekering, responsabilizam o empreiteiro principal por cotizações de segurança social não pagas pelo subempreiteiro em falta, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71, já referido.