Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-327/01

N.º do Acórdão
62001CC0327
Data
20/06/2002

Sumário

Conclusões do advogado-geral Mischo apresentadas em 20 de Junho de 2002.
Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda.
Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 98/20/CE.
Processo C-327/01.


Texto da decisão

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62001C0327

Conclusões do advogado-geral Mischo apresentadas em 20 de Junho de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda. - Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 98/20/CE. - Processo C-327/01.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-08817


Conclusões do Advogado-Geral

1. Com a presente acção, a Comissão das Comunidades Europeias pretende que seja declarado que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/20/CE do Conselho, de 30 de Março de 1998, que altera a Directiva 92/14/CEE relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988) , a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva.

2. A Comissão recorda que resulta do artigo 3.° da directiva que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento até 1 de Março de 1998 e que informarão imediatamente a Comissão desse facto .

3. Não tendo recebido nenhuma informação que lhe permitisse concluir que a Irlanda tinha adoptado as medidas necessárias, a Comissão intentou a presente acção.

4. A demandada admite que não adoptou no prazo fixado as disposições de transposição exigidas. Pede, no entanto, ao Tribunal de Justiça que suspenda a instância por um período de três meses no termo do qual prevê que a directiva se encontre transposta na Irlanda e espera que a Comissão desista da sua acção.

5. Tanto a existência da obrigação de a demandada adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva como a sua não execução são manifestas. Recorde-se, quanto a este último ponto, que a Comissão tinha dirigido à Irlanda um parecer fundamentado, em 21 de Outubro de 1999, fixando-lhe um prazo de dois meses para tomar as medidas necessárias e que a própria demandada admite que tal não foi feito uma vez que ainda está em curso a adopção das referidas medidas.

6. Justifica-se assim que o Tribunal de Justiça declare verificado o incumprimento.

Conclusão

7. Pelas razões que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça:

«- declare que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 98/20/CE do Conselho, de 30 de Março de 1998, que altera a Directiva 92/14/CEE relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988), a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida Directiva;

- condene a Irlanda nas despesas».