Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-326/87

N.º do Acórdão
61987CC0326
Data
25/05/1988

Sumário

Conclusões do advogado-geral Cruz Vilaça apresentadas em 25 de Maio de 1988.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Incumprimento de Estado - Não transposição para o direito interno da Directiva 84/144/CEE da Comissão - Adaptação ao progresso técnico da Directiva 74/764/CEE.
Processo 326/87.


Texto da decisão

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61987C0326

Conclusões do advogado-geral Vilaça apresentadas em 25 de Maio de 1988. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA ITALIANA. - INCUMPRIMENTO DE ESTADO - NAO TRANSPOSICAO PARA O DIREITO INTERNO DA DIRECTIVA 84/144/CEE DA COMISSAO - ADAPTACAO AO PROGRESSO TECNICO DA DIRECTIVA 74/764/CEE. - PROCESSO 326/87.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 04009


Conclusões do Advogado-Geral

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Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

1. A Directiva 84/414/CEE da Comissão, de 18 de Julho de 1984 (1) modificou, adaptando-a ao progresso técnico, a Directiva 76/764/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos termómetros clínicos de mercúrio, de vidro, com dispositivo de máximo (2), modificada pela Directiva 83/128/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983 (3).

2. A nova directiva previa, no seu artigo 2.°, que os Estados-membros pusessem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1986, disso informando imediatamente a Comissão.

3. Não tendo recebido qualquer informação da parte da República Italiana, a Comissão desencadeou, a partir de 9 de Julho de 1986, o processo previsto pelo artigo 169 do Tratado.

4. As autoridades italianas abstiveram-se de reagir durante o processo administrativo, pelo que a Comissão instaurou a presente acção por incumprimento, pedindo ao Tribunal que declare que a República Italiana, omitindo a comunicação das disposições que estava obrigada a adoptar por força da referida directiva ou abstendo-se de as adoptar, faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.

5. Na sua resposta à petição, o Governo italiano reconheceu o incumprimento no que respeita à falta de transposição da directiva, alegando simplesmente que tinha encontrado certas dificuldades nessa transposição em tempo útil e informando que estava a desenvolver todos os esforços para que ela viesse a ter lugar o mais rapidamente possível.

6. Na audiência, a Comissão confirmou que limitava, naturalmente, o seu pedido à acusação relativa à não adopção das disposições necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo nela estabelecido.

7. Seguindo uma jurisprudência constante do Tribunal, mais não nos resta do que constatar, nestes termos, o incumprimento da República Italiana e propor-vos que deis provimento ao pedido da Comissão, condenando ainda a demandada nas despesas do processo.

(1) JO L 228 de 25.8.1984, p. 25.

(2) JO L 262, de 27.9.1974, p. 139.

(3) JO L 91, de 9.4.1983, p. 29.