Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-326/87

N.º do Acórdão
61987CJ0326
Data
12/07/1988

Incumprimento de Estado Não transposição para o direito interno da Directiva 84/144/CEE da Comissão Adaptação ao progresso técnico da Directiva 74/764/CEE


Sumário

Acórdão do Tribunal de 12 de Julho de 1988.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Incumprimento de Estado - Não transposição para o direito interno da Directiva 84/144/CEE da Comissão - Adaptação ao progresso técnico da Directiva 74/764/CEE.
Processo 326/87.


Texto da decisão

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61987J0326

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 12 DE JULHO DE 1988. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA ITALIANA. - INCUMPRIMENTO DE ESTADO - NAO TRANSPOSICAO PARA O DIREITO INTERNO DA DIRECTIVA 84/144/CEE DA COMISSAO - ADAPTACAO AO PROGRESSO TECNICO DA DIRECTIVA 74/764/CEE. - PROCESSO 326/87.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 04009


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave

++++

Estados-membros - Obrigações - Execução de directivas - Incumprimento - Justificação - Inadmissibilidade

(Tratado CEE, artigo 169.°)

Sumário

Um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações e dos prazos previstos pelas directivas.

Partes

No processo 326/87,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do mesmo Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,

demandante,

contra

República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por P. G. Ferri, advogado do Estado, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada italiana,

demandada,

que tem por objecto obter a declaração de que a República Italiana, ao não comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas através das quais considera ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 84/414/CEE, da Comissão, de 18 de Julho de 1984, que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/764/CEE, do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos termómetros clínicos de mercúrio, de vidro, com dispositivo de máximo (JO L 228, p. 25; EE 13 F16 p. 36), ou ao não adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento a essa directiva, a República Italiana não cumpriu as obrgiações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,

O TRIBUNAL,

constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco e O. Due, presidentes de secção, T. Koopmans, K. Bahlmann, C. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça

secretário: D. Louterman, administradora

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 25 de Maio de 1988,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Maio de 1988,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão

1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 16 de Outubro de 1987, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção que tem por objecto obter a declaração de que, ao não comunicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas através das quais considera ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 84/414/CEE, da Comissão, de 18 de Julho de 1984, que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/764/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos termómetros clínicos de mercúrio, de vidro, com dispositivo de máximo (JO L 228, p. 25; EE 13 F16 p. 36), ou ao não adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento a essa directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.

2 O artigo 2.° da Directiva 84/414/CEE prevê que os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias o mais tardar em 1 de Janeiro de 1986, e devem informar a Comissão das medidas assim adoptadas.

3 Não tendo recebido da República Italiana qualquer informação relativa às medidas de transposição da directiva em causa, a Comissão dirigiu-lhe, em 9 de Julho de 1986, uma notificação em que a convidava a apresentar as suas observações. Tendo essa carta ficado sem resposta, a Comissão, em 2 de Fevereiro de 1987, formulou um parecer fundamentado, convidando a República Italiana a tomar as medidas necessárias para com ele se conformar, no prazo de dois meses. Não tendo sido dada qualquer resposta ao parecer fundamentado, a Comissão intentou a presente acção.

4 Para mais ampla exposição dos factos, do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

5 A República Italiana reconhece não ter ainda cumprido as suas obrigações de dar cumprimento à directiva em questão. Indica que certas dificuldades impediram a sua transposição em tempo útil. Assegura que o governo envida o máximo de esforços para que a entrada em vigor das disposições necessárias se verifique no mais curto espaço de tempo.

6 Neste aspecto, convém recordar que constitui jurisprudência constante que um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações e dos prazos previstos pelas directivas.

7 Considerando que a República Italiana não contesta que não transpôs a directiva em questão para o direito nacional, a acção deixou de ter objecto no que diz respeito à omissão de comunicar as medidas de transposição inexistentes.

8 Deve portanto declarar-se que a República Italiana, ao não adoptar no prazo previsto as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 84/414/CEE, da Comissão, de 18 de Julho de 1984, que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/764/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos termómetros clínicos de mercúrio, de vidro, com dispositivo de máximo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.

Decisão sobre as despesas

Quanto às despesas

9 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a demandada sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL

decide:

1) A República Italiana, ao não adoptar no prazo previsto as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 84/414/CEE, da Comissão, de 18 de Julho de 1984, que adapta ao progresso técnico a Directiva 76/764/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos termómetros clínicos de mercúrio, de vidro, com dispositivo de máximo, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.

2) A República Italiana é condenada nas despesas.