Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-326/25

N.º do Acórdão
62025CJ0326
Data
04/06/2026
Relator
M. Bošnjak

Reenvio prejudicial Espaço de liberdade, segurança e justiça Decisão 2007/533/JAI Sistema de informação de schengen Cooperação policial Regulamento (UE) 2018/1862 Indicação relativa a um veículo a motor para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais Ordem de entrega de um veículo indicado no Sistema de Informação de Schengen Regulamentação nacional que exclui a intervenção da pessoa que estava na posse do objeto indicado no processo administrativo e judicial de entrega do objeto ao Estado‑Membro autor da indicação


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de junho de 2026.
CY contra VPD Nachalnik na 03 Rayonno upravlenie na Stolichna direktsia na vatreshnite raboti.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação policial — Sistema de Informação de Schengen — Decisão 2007/533/JAI — Regulamento (UE) 2018/1862 — Indicação relativa a um veículo a motor para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais — Ordem de entrega de um veículo indicado no Sistema de Informação de Schengen — Regulamentação nacional que exclui a intervenção da pessoa que estava na posse do objeto indicado no processo administrativo e judicial de entrega do objeto ao Estado‑Membro autor da indicação.
Processo C-326/25.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

4 de junho de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação policial — Sistema de Informação de Schengen — Decisão 2007/533/JAI — Regulamento (UE) 2018/1862 — Indicação relativa a um veículo a motor para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais — Ordem de entrega de um veículo indicado no Sistema de Informação de Schengen — Regulamentação nacional que exclui a intervenção da pessoa que estava na posse do objeto indicado no processo administrativo e judicial de entrega do objeto ao Estado‑Membro autor da indicação »

No processo C‑326/25,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária), por Decisão de 9 de maio de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2025, no processo

CY

contra

Vremenno prenaznachen na dlazhnost nachalnik na 03 Rayonno upravlenie na Stolichna direktsia na vatreshnite raboti,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: I. Ziemele, presidente de secção, A. Kumin e M. Bošnjak (relator), juízes,

advogado‑geral: D. Spielmann,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Comissão Europeia, por N. Schaeffer e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, do artigo 38.°, n.° 1, e do artigo 39.°, n.° 1, da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO 2007, L 205, p. 63; a seguir «Decisão SIS II»), lidos à luz da proteção dos direitos fundamentais conferida pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe CY, um nacional búlgaro registado, em conformidade com o direito búlgaro, como proprietário legítimo de um veículo apreendido na sequência de uma indicação introduzida no Sistema de Informação de Schengen (a seguir «SIS») pela República Federal da Alemanha, ao Vremenno prenaznachen na dlazhnost nachalnik na 03 Rayonno upravlenie pri Stolichna direktsia na vatreshnite raboti (chefe interino do posto do 3.° distrito da polícia junto da Direção dos Assuntos Internos da Capital, Bulgária), a respeito da legalidade da ordem emitida por este último para repatriar o referido veículo para a Alemanha.

Quadro jurídico

Direito da União

Decisão SIS II

3 O considerando 34 da Decisão SIS II enunciava:

«A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados, nomeadamente na [Carta].»

4 O artigo 1.° desta decisão previa:

«1. É criado o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (“SIS II”).

2. O SIS II tem por objetivo, de acordo com o disposto na presente decisão, assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a salvaguarda da segurança no território dos Estados‑Membros, bem como aplicar as disposições do título IV da parte III do Tratado CE relativas à circulação das pessoas nos seus territórios, com base nas informações transmitidas por este sistema.»

5 O artigo 38.° da referida decisão, sob a epígrafe «Objetivos das indicações e condições de inserção», dispunha:

«1. Os dados relativos aos objetos procurados para efeitos de apreensão ou de prova num processo penal são inseridos no SIS II.

2. São inseridas as seguintes categorias de objetos facilmente identificáveis:

a) Os veículos a motor com cilindrada superior a 50 cm3, embarcações e aeronaves;

[...]»

6 Nos termos do artigo 39.° da mesma decisão, sob a epígrafe «Execução da medida a tomar com base numa indicação»:

«1. Se uma consulta revelar que há uma indicação relativa a um objeto já localizado, a autoridade que o verificou entra em contacto com a autoridade que inseriu a indicação a fim de acordarem nas medidas a tomar. Para o efeito, os dados pessoais podem igualmente ser transmitidos, nos termos da presente decisão.

2. A informação a que se refere o n.° 1 deve ser comunicada mediante o intercâmbio de informações suplementares.

3. O Estado‑Membro que localizou o objeto toma as medidas em conformidade com a sua legislação nacional.»

Regulamento (UE) 2018/1862

7 Os considerandos 1, 7, 38 e 72 do Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.° 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO 2018, L 312, p. 56), têm a seguinte redação:

«(1) O Sistema de Informação de Schengen (SIS) constitui um instrumento essencial para a aplicação das disposições do acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia. O SIS representa uma das principais medidas compensatórias que contribuem para manter um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União, apoiando a cooperação operacional entre as autoridades nacionais competentes, em particular as guardas de fronteira, as autoridades policiais, as autoridades aduaneiras, os serviços de imigração e as autoridades responsáveis pela prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou pela execução de sanções penais.

[...]

(7) As indicações do SIS contêm apenas as informações necessárias para identificar uma pessoa ou um objeto e para as medidas a tomar. Os Estados‑Membros deverão, por conseguinte, proceder ao intercâmbio de informações suplementares relacionadas com as indicações, sempre que necessário.

[...]

(38) No caso de indicações relativas a objetos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais, os objetos em causa deverão ser apreendidos em conformidade com o direito nacional, que determina se e em que condições um objeto deve ser apreendido, em particular se estiver na posse do seu proprietário legítimo.

[...]

(72) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela [Carta]. [...]»

8 Nos termos do artigo 1.° do Regulamento 2018/1862, sob a epígrafe «Objetivo geral do SIS»:

«O SIS tem por objetivo assegurar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União, incluindo a manutenção da segurança pública e da ordem pública e a salvaguarda da segurança nos territórios dos Estados‑Membros, bem como assegurar a aplicação das disposições da parte III, título V, capítulos 4 e 5, do [Tratado] FUE relativas à circulação das pessoas nos seus territórios, com base nas informações transmitidas através deste sistema.»

9 O artigo 2.° deste regulamento, sob a epígrafe «Objeto», dispõe, no seu n.° 1:

«O presente regulamento estabelece as condições e os procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento no SIS de indicações relativas a pessoas e objetos, bem como ao intercâmbio de informações suplementares e de dados suplementares para efeitos de cooperação policial e judiciária em matéria penal.»

10 O artigo 3.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

1) “Indicação”, um conjunto de dados introduzidos no SIS para permitir que as autoridades competentes procedam à identificação de uma pessoa ou de um objeto com vista à tomada de medidas específicas;

2) “Informações suplementares”, as informações não incluídas nas indicações armazenadas no SIS, mas ligadas a elas, cujo intercâmbio deve ser efetuado através dos Gabinetes SIRENE:

[...]

b) na sequência de uma resposta positiva tendo em vista tomar as medidas adequadas,

[...]

7) “Resposta positiva”, qualquer correspondência que preenche os seguintes critérios:

a) foi confirmada:

i) pelo utilizador final, ou

ii) pela autoridade competente em conformidade com os procedimentos nacionais, caso a correspondência em causa se tenha baseado na comparação de dados biométricos,

e

b) são necessárias outras medidas;

[...]

9) “Estado‑Membro autor da indicação”, o Estado‑Membro que introduziu a indicação no SIS;

10) “Estado‑Membro de execução”, o Estado‑Membro que toma ou tomou as medidas necessárias na sequência de uma resposta positiva;

[...]»

11 O artigo 7.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Serviço N.SIS e Gabinete SIRENE», prevê, no n.° 2, primeiro parágrafo:

«Cada Estado‑Membro designa uma autoridade nacional que esteja operacional 24 horas por dia e sete dias por semana, a qual assegura o intercâmbio e a disponibilidade de todas as informações suplementares [(a seguir “Gabinete SIRENE”)] em conformidade com o Manual SIRENE. Cada Gabinete SIRENE constitui o ponto de contacto único para o respetivo Estado‑Membro para o intercâmbio de informações suplementares relacionadas com indicações e para facilitar a tomada das medidas solicitadas nos casos em que tenham sido introduzidas indicações no SIS relativas a pessoas ou objetos e essas pessoas ou objetos sejam localizados na sequência de uma resposta positiva.»

12 O artigo 38.° do Regulamento 2018/1862, sob a epígrafe «Objetivos e condições para a introdução de indicações», dispõe, nos n.os 1 e 2:

«1. Os Estados‑Membros introduzem no SIS indicações relativas aos objetos procurados para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processo penal.

2. São introduzidas indicações relativas às seguintes categorias de objetos facilmente identificáveis:

a) Veículos a motor, independentemente do seu sistema de propulsão;

[...]»

13 Nos termos do artigo 39.° deste regulamento, sob a epígrafe «Execução das medidas a tomar com base numa indicação»:

«1. Sempre que a consulta revelar que há uma indicação relativa a um objeto já localizado, a autoridade competente procede à apreensão do objeto nos termos do seu direito nacional e entra em contacto com a autoridade do Estado‑Membro autor da indicação a fim de acordarem as medidas a tomar. Para esse efeito, podem ser igualmente transmitidos dados pessoais em conformidade com o presente regulamento.

2. As informações a que se refere o n.° 1 são comunicadas através do intercâmbio de informações suplementares.

3. O Estado‑Membro de execução toma as medidas solicitadas em conformidade com o seu direito nacional.»

14 O artigo 55.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Supressão das indicações», prevê, no n.° 5:

«As indicações relativas a objetos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais, nos termos do artigo 38.°, são suprimidas:

a) Aquando da apreensão do objeto ou medida equivalente, quando o necessário intercâmbio consecutivo de informações suplementares tiver tido lugar entre os Gabinetes SIRENE em causa ou quando esse objeto passar a ser visado por outro procedimento judicial ou administrativo;

b) Quando expirar a indicação, nos termos do artigo 53.°; ou

c) Por decisão de supressão das indicações, tomada pela autoridade competente do Estado‑Membro autor da indicação.»

15 O artigo 68.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Vias de recurso», dispõe, no n.° 1:

«Sem prejuízo das disposições em matéria de vias de recurso previstas no Regulamento (UE) 2016/679 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1)] e na Diretiva (UE) 2016/680 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão‑Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO 2016, L 119, p. 89),] qualquer pessoa pode instaurar, perante qualquer autoridade competente, incluindo os tribunais, nos termos do direito de qualquer Estado‑Membro, uma ação que tenha por objeto o acesso, a retificação ou o apagamento de dados, ou a obtenção de informação ou indemnização, relativamente a uma indicação que lhe diga respeito.»

16 O artigo 78.° do Regulamento 2018/1862, sob a epígrafe «Revogação», dispõe, no seu primeiro parágrafo:

«O Regulamento (CE) n.° 1986/2006 e as Decisões 2007/533/JAI e 2010/261/UE são revogados com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento fixada no artigo 79.°, n.° 5, primeiro parágrafo.»

17 O artigo 79.° deste regulamento, sob a epígrafe «Entrada em vigor, entrada em funcionamento e aplicação», prevê, nos n.os 2 e 5:

«2. Até 28 de dezembro de 2021, a Comissão [Europeia] adota uma decisão que fixa a data de entrada em funcionamento do SIS nos termos do presente regulamento, após ter sido verificado que estão preenchidas as seguintes condições:

a) Os atos de execução necessários para a aplicação do presente regulamento foram adotados;

b) Os Estados‑Membros notificaram a Comissão de que adotaram as disposições técnicas e jurídicas necessárias para efetuar o tratamento de dados do SIS e proceder ao intercâmbio de informações suplementares nos termos do presente regulamento; e

[...]

[...]

5. O presente regulamento é aplicável a partir da data determinada nos termos do n.° 2.»

Decisão de Execução C(2021) 92

18 O artigo 1.° da Decisão de Execução C(2021) 92 final da Comissão, de 15 de janeiro de 2021, que estabelece as regras técnicas necessárias para introduzir, atualizar, suprimir e consultar dados no Sistema de Informação de Schengen (SIS) e outras medidas de execução no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal (a seguir «Decisão de Execução C(2021) 92»), sob a epígrafe «Objeto», dispõe:

«A presente decisão estabelece as regras técnicas necessárias para garantir uma aplicação uniforme do [SIS] no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, nomeadamente:

[...]

b) As regras, nomeadamente em matéria de qualidade dos dados e aposição de referências, para efeitos da introdução, atualização, supressão e consulta de dados sobre pessoas e objetos no SIS;

[...]»

19 O artigo 3.° da Decisão de Execução C(2021) 92, sob a epígrafe «Mecanismos de controlo da qualidade de dados para efeitos da introdução de dados alfanuméricos no SIS», prevê, no n.° 1:

«O SIS inclui os seguintes mecanismos de controlo da qualidade dos dados para efeitos da introdução de dados alfanuméricos:

(a) A utilização de quadros de códigos, a fim de garantir que os dados sejam introduzidos de modo uniforme, tal como previsto no artigo 4.°;

[...]»

20 O artigo 4.° desta decisão de execução, sob a epígrafe «Quadros de códigos», dispõe, no n.° 1:

«Os quadros de códigos relativos ao “motivo da indicação”, às “medidas a tomar” e ao “tipo de infração” figuram no anexo I, partes A e B, da presente decisão.»

21 O artigo 5.° da referida decisão de execução, sob a epígrafe «Correspondência entre o “motivo da indicação” e as “medidas a tomar”», prevê, no n.° 1:

«Para cada “motivo da indicação” que figura na primeira coluna do quadro do anexo I, parte A, as “medidas a tomar” solicitadas devem ser uma das medidas correspondentes que figuram na segunda coluna do referido quadro.»

22 O anexo I da mesma decisão de execução intitula‑se «Tabelas de códigos». A parte A do mesmo, intitulada «“Motivo da indicação” e “Medidas a tomar”», descreve, nomeadamente, as medidas a tomar em caso de resposta positiva a uma indicação relativa a objetos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processo penal. Este anexo apresenta‑se do seguinte modo:

Motivo da indicação

Medidas a tomar

[...]

[...]

Objeto procurado para efeitos de apreensão — artigo 38.° do Regulamento (UE) 2018/1862

Em conformidade com a legislação nacional:

— Apreender o objeto ou adotar todas as medidas cautelares necessárias;

— Determinar a identidade da pessoa na posse do objeto;

— Contactar o gabinete SIRENE nacional.

Objeto procurado para efeitos de utilização como prova em processo penal — artigo 38.° do Regulamento (UE) 2018/1862

Em conformidade com a legislação nacional:

— Apreender o objeto ou adotar todas as medidas cautelares necessárias;

— Ter o cuidado de não destruir as provas destinadas a uma investigação criminal no âmbito de um processo penal;

— Determinar a identidade da pessoa na posse do objeto;

— Contactar o gabinete SIRENE nacional.

Manual SIRENE (Polícia)

23 O artigo 1.°, sob a epígrafe «Objeto — Manual SIRENE (Polícia)», da Decisão de Execução C(2021) 7901 final da Comissão, de 18 de novembro de 2021, que estabelece regras pormenorizadas sobre as funções dos Gabinetes SIRENE e o intercâmbio de informações suplementares relacionadas com as indicações introduzidas no Sistema de Informação de Schengen no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal («Manual SIRENE — Polícia») [a seguir «Manual SIRENE (Polícia)»], dispõe:

«A presente decisão cria o Manual SIRENE que estabelece:

(a) As regras relativas às funções dos Gabinetes SIRENE no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal;

(b) As regras e os procedimentos que regem o intercâmbio bilateral ou multilateral de informações suplementares entre os Gabinetes SIRENE no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal;

(c) As regras e os procedimentos que regem o intercâmbio de informações suplementares entre os Gabinetes SIRENE e a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal;

(d) As regras sobre a compatibilidade e a prioridade das indicações no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal.»

24 Sob a epígrafe «Procedimentos para o intercâmbio de informações suplementares na sequência de uma resposta positiva a uma indicação relativa a um objeto para efeitos de apreensão ou de utilização como prova», o artigo 50.° do Manual SIRENE (Polícia) indica as diligências a seguir, respetivamente, pelo Estado‑Membro autor da indicação e pelo Estado‑Membro de execução aquando de uma resposta positiva a uma indicação introduzida no SIS nos termos do artigo 38.° do Regulamento 2018/1862, especificando os formulários a utilizar para esses fins.

Anexo da Recomendação C(2023) 2152 da Comissão

25 A subsecção 6.5, intitulada «Disposições específicas relativas às medidas a adotar (por categoria de indicação)», do anexo da Recomendação C(2023) 2152 da Comissão, de 31 de março de 2023, que estabelece um manual prático a utilizar pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros e pelos Gabinetes SIRENE no exercício de funções relacionadas com o Sistema de Informação de Schengen («Manual SIS»), tem a seguinte redação:

«[...]

6.5.7 Indicações relativas a objetos para efeitos de apreensão ou de utilização como prova.

[...]

Repatriamento de objetos

O repatriamento de objetos (veículos, aeronaves, embarcações, contentores, etc.) é um procedimento no âmbito do qual um bem é entregue ao proprietário legítimo ou deslocado do Estado‑Membro de descoberta para o Estado‑Membro de investigação. Tal ocorre após uma resposta positiva no SIS e após o procedimento oficial.

De um modo geral, os Gabinetes SIRENE não são responsáveis pelo intercâmbio de informações no contexto de procedimentos de repatriamento (uma vez que tal não é abrangido pelo âmbito de aplicação do procedimento SIS). [...]

[...]»

Direito búlgaro

Constituição da República da Bulgária

26 O artigo 120.° da Constituição da República da Bulgária prevê:

«(1) Os órgãos jurisdicionais fiscalizam a legalidade dos atos e das ações das autoridades administrativas.

(2) Qualquer cidadão, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva pode impugnar todos os atos administrativos que lhes digam respeito, com exceção dos expressamente previstos na lei.»

Lei relativa ao Ministério da Administração Interna

27 O artigo 84.° da Zakon za Ministerstvoto na vatreshnite raboti (Lei relativa ao Ministério da Administração Interna), de 28 de maio de 2014 (DV n.° 53, de 27 de junho de 2014, p. 2), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:

«(1) As autoridades policiais podem apreender, temporariamente, um bem indicado, para fins de investigação, no SIS e/ou nas bases de dados da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).

(2) A pessoa junto da qual se encontra o bem procurado, na aceção do n.° 1, é convidada a entregá‑lo voluntariamente. É lavrado um auto de entrega voluntária do bem, assinada pela pessoa que entrega o bem descoberto. A pessoa recebe uma cópia do auto.

[...]

(5) [...] Durante o período da apreensão temporária, o bem é mantido na unidade territorial da Glavna Direktsia “Granichna politsia” [(Direção‑Geral “Polícia das Fronteiras”, Bulgária)], no posto da Polícia de Fronteiras, na base naval da Polícia de Fronteiras ou no posto da Direção Regional do Ministério da Administração Interna junto da qual o bem foi entregue ou apreendido.

(6) [...] Após ter sido lavrado, o auto referido nos n.os 2 ou 3 deve ser submetido para aprovação imediata, no prazo de 24 horas, ao chefe de uma unidade territorial da Direção‑Geral “Polícia das Fronteiras”, ao posto da Polícia de Fronteiras, ao corpo da Polícia de Fronteiras ou ao posto da Direção Regional do Ministério da Administração Interna junto da qual o bem se encontra. A entrega ou a apreensão é notificada ao Estado‑Membro que insere a indicação, para efeitos de investigação, no SIS e/ou na base de dados da Interpol.

(7) A notificação ao Estado‑Membro que insere a indicação de investigação no SIS e/ou na base de dados da Interpol é efetuada pela estrutura especializada competente do Ministério da Administração Interna.

(8) [...] Se, no prazo de 60 dias, o Estado‑Membro que inseriu a indicação pedir a restituição do bem, este último é restituído, num prazo de 7 dias, à pessoa indicada no pedido, por decisão do chefe da respetiva unidade, nos termos do n.° 6.

(9) [...] Se, num prazo de 60 dias, o Estado‑Membro que inseriu a indicação não pedir a restituição do bem, este é restituído, num prazo de 7 dias, à pessoa que o entregou ou à qual o bem foi apreendido, por decisão do chefe da respetiva unidade, nos termos do n.° 6.

(10) [...] Deve ser elaborada uma ata da entrega efetuada nos termos dos nos n.os 8 e 9.

[...]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

28 Em 6 de junho de 2024, CY foi objeto de um controlo policial quando estava ao volante de um veículo com uma matrícula búlgara, que tinha adquirido junto de um concessionário (a seguir «veículo em causa»).

29 Esta verificação permitiu constatar que o número de chassis do veículo em causa era idêntico ao que constava de uma indicação inserida no SIS pelas autoridades alemãs em 14 de maio de 2024, relativa a um veículo procurado para efeitos de utilização como prova em processo penal.

30 Em 7 de junho de 2024, o Gabinete SIRENE na Alemanha foi informado da entrega voluntária, por CY, do veículo em causa às autoridades búlgaras.

31 Na sua resposta, o Gabinete SIRENE alemão informou o Gabinete SIRENE búlgaro de que, nas suas bases de dados nacionais, o veículo em causa tinha sido declarado procurado no âmbito de uma infração penal de apropriação ilegítima cometida em 13 de agosto de 2022 e declarada às autoridades policiais alemãs em 14 de maio de 2024. O Gabinete SIRENE alemão indicou ainda que a AutoEuropa Ldnk, que é também a proprietária legítimo do veículo em causa, manifestou o desejo de que este lhe fosse restituído e, devido a mandatos sucessivos, era KL que representaria a referida sociedade na Bulgária para efeitos da devolução desse veículo.

32 Através de uma injunção emitida ao abrigo do artigo 84.°, n.° 8, da Lei relativa ao Ministério da Administração Interna, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, o chefe interino do posto do 3.° distrito da polícia junto da Direção dos Assuntos Internos da Capital ordenou a devolução do veículo em causa a KL.

33 CY contestou a legalidade dessa injunção de entrega no Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo de Sófia, Bulgária), que se recusou a examinar o recurso. Em conformidade com jurisprudência nacional constante, esse órgão jurisdicional considerou que CY não era o destinatário da referida injunção, uma vez que a regulamentação búlgara, nomeadamente as disposições do artigo 120.°, n.° 2, da Constituição da República da Bulgária, subordinava o direito de recurso não à qualidade formal de destinatário do ato administrativo em causa, mas à existência de uma violação dos direitos subjetivos do interessado.

34 CY interpôs recurso dessa decisão no Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

35 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a conformidade com a Decisão SIS II de uma regulamentação de um Estado‑Membro que não permite à pessoa registada, nesse Estado‑Membro, na qualidade de proprietária de um bem que foi objeto de uma indicação no SIS por outro Estado‑Membro, participar no procedimento administrativo e judicial de aplicação das medidas de repatriamento desse bem para o Estado‑Membro autor da indicação.

36 Nestas circunstâncias, o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem os artigos 39.° e 38.°, n.° 1, da [Decisão SIS II], lidos em conjugação com o considerando 34 da mesma[,] ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que não prevê a participação do proprietário de um objeto registado em conformidade com o direito nacional, nos termos do artigo 38.°, n.° 1, [desta] decisão, nos procedimentos administrativos e judiciais relativos à aplicação de medidas (que lhe dizem respeito) para a restituição do objeto na sequência de uma indicação nos termos do artigo 39.°, n.° 1, da referida decisão, tendo em conta a proteção dos direitos fundamentais conferida pela [Carta] e também garantida pelo considerando 34 do preâmbulo [da mesma] decisão?

2) O objetivo do [SIS], enunciado no artigo 1.° da [Decisão SIS II], opõe‑se à aplicação da proteção jurisdicional efetiva consagrada no artigo 47.° da Carta quando as medidas tomadas em aplicação do direito nacional pelas autoridades do Estado‑Membro onde o objeto foi descoberto violam os direitos e os interesses legítimos da pessoa em cuja posse [esse] objeto foi encontrado?»

Quanto às disposições aplicáveis ao litígio no processo principal

37 A título preliminar, importa recordar que um pedido de decisão prejudicial deve ser examinado à luz de todas as disposições dos Tratados e do direito derivado que possam ser pertinentes em relação ao problema que se coloca. A circunstância de um órgão jurisdicional de reenvio ter formulado a sua questão com base em certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado das suas questões (v., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2022, Obshtina Razlog, C‑376/21, EU:C:2022:472, n.° 51).

38 No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio refere‑se ao artigo 1.°, ao artigo 38.°, n.° 1, ao artigo 39.°, n.° 1, e ao considerando 34 da Decisão SIS II. Ora, no que respeita à aplicabilidade ratione temporis destas disposições, importa salientar que esta decisão foi revogada pelo Regulamento 2018/1862, em conformidade com o seu artigo 78.°, primeiro parágrafo, e que resulta do seu artigo 79.°, n.os 2 e 5, que esta revogação produziu efeitos em 7 de março de 2023, na sequência da adoção da Decisão de Execução (UE) 2023/201 da Comissão, de 30 de janeiro de 2023, que estabelece a data de início de funcionamento do Sistema de Informação Schengen em conformidade com os Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2023, L 27, p. 29).

39 Resulta do pedido de decisão prejudicial que a indicação relativa ao veículo em causa foi introduzida no SIS em 14 de maio de 2024, ou seja, posteriormente à data em que a revogação das disposições pertinentes da Decisão SIS II produziu efeitos. Por conseguinte, é o Regulamento 2018/1862 que se aplica ao litígio no processo principal.

40 Todavia, há que salientar que a redação dos artigos 1.°, 38.° e 39.° da Decisão SIS II corresponde, em substância, a algumas alterações que são irrelevantes no caso em apreço, à redação, respetivamente, dos artigos 1.°, 38.° e 39.° do Regulamento 2018/1862. O mesmo se aplica, respetivamente, ao considerando 34 da Decisão SIS II e ao considerando 72 deste regulamento.

41 Importa também sublinhar que, em 14 de maio de 2024, ou seja, na data de introdução da indicação do veículo em causa no SIS, era aplicável a Decisão de Execução C(2021) 92.

42 Por último, o Manual SIRENE (Polícia) aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal é o que resulta da Decisão de Execução C(2021) 7901 final, que foi posteriormente revogada pela Decisão de Execução C(2025) 3011 final da Comissão, de 21 de maio de 2025, que estabelece regras pormenorizadas sobre as funções dos Gabinetes SIRENE e o intercâmbio de informações suplementares relacionadas com as indicações introduzidas no Sistema de Informação de Schengen no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal («Manual SIRENE — Polícia») e que revoga as Decisões de Execução C(2024) 290 e C(2021) 7901 final.

43 Daqui resulta que há que responder ao presente pedido de decisão prejudicial à luz dos artigos 1.°, 38.° e 39.° do Regulamento 2018/1862, bem como das disposições pertinentes da Decisão de Execução C(2021) 92 e do Manual SIRENE (Polícia).

Quanto à primeira questão

44 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 38.° e 39.° do Regulamento 2018/1862, lidos à luz da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que não reconhece à pessoa que tem, nesse Estado‑Membro, a qualidade de proprietário legal de um bem que foi objeto de uma indicação no SIS pelas autoridades competentes de outro Estado‑Membro, o direito de intervir nos procedimentos administrativo e judicial relativos ao repatriamento desse bem para esse outro Estado‑Membro.

45 Para responder a esta questão, importa, antes de mais, determinar se essa restrição legal, relativa ao processo de entrega, no Estado‑Membro de execução, de um bem indicado no SIS para efeitos de apreensão ou de prova em processo penal no Estado‑Membro autor da indicação, está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 39.° do Regulamento 2018/1862.

46 Embora o artigo 38.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento 2018/1862 preveja efetivamente que um veículo a motor, como o veículo em causa, pode ser objeto de uma indicação no SIS, as medidas a tomar pelos Estados‑Membros com vista a essa indicação é regulada pelo artigo 39.° deste regulamento.

47 No que respeita a esta disposição, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, na interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também, sendo caso disso, o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 26 de março de 2026, Isergartler, C‑618/24, EU:C:2026:251, n.° 29).

48 No que respeita, em primeiro lugar, à redação do artigo 39.° do Regulamento 2018/1862, esta disposição prevê que, sempre que a consulta revele que há uma indicação relativa a um objeto já localizado, a autoridade competente procede à apreensão do objeto nos termos do seu direito nacional e entra em contacto com a autoridade do Estado‑Membro autor da indicação a fim de acordarem as medidas a tomar. No entanto, nada diz sobre a natureza ou o conteúdo dessas medidas, limitando‑se o artigo 39.° do Regulamento 2018/1862 a indicar, no seu n.° 3, que o Estado‑Membro de execução toma as medidas solicitadas pelo Estado‑Membro autor da indicação em conformidade com o seu direito nacional.

49 Por conseguinte, resulta da redação do artigo 39.° do Regulamento 2018/1862 que o legislador da União pretendeu impor às autoridades competentes do Estado‑Membro de execução a obrigação de apreender o bem objeto da indicação e de entrar em contacto com as autoridades do Estado autor da indicação para decidir das medidas a tomar posteriormente, deixando aos Estados‑Membros uma ampla margem de manobra a este respeito.

50 Como foi salientado no n.° 40 do presente acórdão, a redação do artigo 39.° do Regulamento 2018/1862 corresponde, em substância, à do artigo 39.° da Decisão SIS II, relativamente ao qual o Tribunal de Justiça já declarou que se limita a descrever, em termos gerais, a forma como as autoridades competentes do Estado‑Membro de execução devem dar seguimento a uma resposta positiva relativa a uma indicação no SIS II, emitida ao abrigo do artigo 38.° desta decisão e que, ao fazer a escolha de não especificar no seu artigo 39.° as medidas exatas que os Estados‑Membros devem adotar para efeitos de execução de uma indicação inserida no SIS II ao abrigo do artigo 38.° da referida decisão, o legislador da União pretendeu deixar‑lhes uma ampla margem de apreciação a esse respeito [v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerija (Registo de veículos objeto de indicação), C‑88/21, EU:C:2022:982, n.os 37 e 38].

51 No que respeita, em segundo lugar, ao contexto em que se insere o artigo 39.° do Regulamento 2018/1862, há que indicar que nenhuma outra disposição deste regulamento especifica o tipo de medidas que o Estado‑Membro que encontrou o objeto indicado deve tomar, além da apreensão desse objeto.

52 Por outro lado, enquanto, por força do artigo 55.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1862, as indicações introduzidas com vista à detenção de uma pessoa para efeitos da sua entrega ou extradição, em conformidade com o artigo 26.° deste regulamento, só são suprimidas do sistema após a entrega ou a extradição ter sido efetuada, o artigo 55.°, n.° 5, alínea a), do referido regulamento prevê que uma indicação introduzida no SIS ao abrigo do artigo 38.° do mesmo regulamento é suprimida a partir do momento em que o objeto é apreendido, quando o intercâmbio consecutivo de informações suplementares tiver tido lugar entre os Gabinetes SIRENE em causa. Por conseguinte, há que compreender que, devido apenas a esse intercâmbio, a indicação baseada no artigo 38.° do Regulamento 2018/1862 alcançou o seu objetivo e que, por conseguinte, o repatriamento de um objeto indicado não está abrangido pela execução da medida a adotar, por força deste regulamento, pela autoridade competente do Estado‑Membro em que esse objeto foi localizado.

53 Além disso, a Decisão de Execução C(2021) 92, cujo objetivo visa, nomeadamente, que os utilizadores finais que introduzem indicações no SIS selecionem medidas a tomar que correspondam ao motivo dessas indicações, não prevê que, no caso de uma indicação baseada no artigo 38.° do Regulamento 2018/1862, esta medida inclua a devolução do bem indicado. Nos termos do artigo 5.° da Decisão de Execução C(2021) 92, lido em conjugação com o anexo I, parte A, da mesma, a medida que o Estado‑Membro no território no qual o bem indicado foi encontrado consiste em apreender esse bem, em adotar as medidas cautelares necessárias para o preservar tendo em vista a sua utilização como prova em processo penal, determinar a identidade da pessoa na posse desse bem e em contactar o Gabinete SIRENE do Estado‑Membro autor da indicação.

54 O Manual SIRENE (Polícia), que estabelece regras pormenorizadas sobre as funções dos Gabinetes SIRENE no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, também não contém qualquer disposição ou formulário para o intercâmbio de informações sobre a entrega do objeto indicado ou sobre os aspetos práticos dessa entrega.

55 A estas considerações há que acrescentar ainda que o «Manual SIS», constante do anexo da Recomendação C(2023) 2152, que, embora não tenha valor vinculativo, serve de apoio à interpretação do artigo 39.° do Regulamento 2018/1862, especifica, sob a epígrafe «Repatriamento de objetos», que esse repatriamento «ocorre após uma resposta positiva no SIS e após o procedimento oficial» e que, «[d]e um modo geral, os Gabinetes SIRENE não são responsáveis pelo intercâmbio de informações no contexto de procedimentos de repatriamento (uma vez que tal não é abrangido pelo âmbito de aplicação do procedimento SIS)».

56 Em terceiro lugar, no que respeita ao objetivo prosseguido pelo Regulamento 2018/1862, resulta dos seus artigos 1.° e 2.°, lidos à luz do seu considerando 1, que este regulamento tem por objeto, de um modo geral, contribuir para manter um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União e, mais especificamente, para esse efeito, estabelecer regras que tornem possível o funcionamento do SIS e o intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados‑Membros, promovendo a cooperação operacional entre as autoridades policiais e judiciárias em matéria penal, com base nas informações transmitidas pelo SIS.

57 Ora, uma interpretação do artigo 39.° do Regulamento 2018/1862 no sentido de que não impõe aos Estados‑Membros medidas predeterminadas e lhes deixa uma ampla margem de manobra para acordarem as medidas a adotar relativamente ao bem indicado após a sua apreensão, não é contrária a esse objetivo e preserva a contribuição para o reforço do nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça da União que implica a transmissão de informações relativas a objetos para efeitos de uma apreensão ou de utilização como prova em processo penal e a medida de intercâmbios entre os Estados‑Membros em causa, a fim de acordarem as medidas necessárias [v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerija (Registo de veículos objeto de indicação), C‑88/21, EU:C:2022:982, n.° 42].

58 Nestas condições, há que considerar que, tratando‑se de bens que são objeto de uma indicação no SIS ao abrigo do artigo 38.° do Regulamento 2018/1862, não resulta do seu artigo 39.° nenhuma obrigação quanto às medidas a tomar para além das relativas à apreensão do objeto indicado e à comunicação entre as autoridades competentes do Estado‑Membro de execução e o Estado‑Membro autor da indicação. Por conseguinte, o artigo 39.° do Regulamento 2018/1862 não regula a decisão de repatriar o bem objeto dessa indicação nem define as regras processuais relativas à adoção dessa decisão, que são abrangidas pelo direito nacional.

59 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 39.° do Regulamento 2018/1862 deve ser interpretado no sentido de que as regras nacionais relativas à adoção de uma medida de entrega de um objeto indicado no SIS ao abrigo do artigo 38.° deste regulamento, por decisão das autoridades competentes do Estado‑Membro de execução em resposta ao pedido do Estado‑Membro autor da indicação, não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.

Quanto à segunda questão

60 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o objetivo do SIS, conforme enunciado no artigo 1.° do Regulamento 2018/1862, deve prevalecer sobre o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.° da Carta numa situação em que, na sequência da indicação no SIS, as medidas tomadas em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução podem afetar, nesse Estado‑Membro, os direitos e os interesses legítimos da pessoa que estava na posse do bem objeto dessa indicação.

61 Antes de mais, importa recordar que, por força do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, as suas disposições têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União. A este respeito, o Tribunal de Justiça precisou que o conceito de «aplicação do direito da União» impõe a existência de um nexo de ligação de um certo grau, que ultrapassa a mera proximidade das matérias em causa ou as incidências indiretas de uma matéria na outra (Acórdãos de 6 de março de 2014, Siragusa, C‑206/13, EU:C:2014:126, n.° 24, e de 5 de março de 2026, AESTE, C‑210/24, EU:C:2026:145, n.° 66).

62 Daqui resulta que os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica da União destinam‑se a ser aplicados em todas as situações reguladas pelo direito da União, mas não fora dessas situações (Acórdãos de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.° 19, e de 15 de janeiro de 2026, Imballaggi Piemontesi, C‑588/24, EU:C:2026:14, n.° 37).

63 Assim, quando as disposições do direito da União no domínio em causa não regulamentam um aspeto e não impõem aos Estados‑Membros nenhuma obrigação específica relativamente a uma determinada situação, a regulamentação nacional estabelecida por um Estado‑Membro quanto a esse aspeto está fora do âmbito de aplicação da Carta e a situação em causa não pode ser apreciada à luz das disposições desta última.

64 No caso em apreço, resulta da resposta à primeira questão que não se pode considerar que a regulamentação nacional em causa no processo principal visa aplicar o direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta.

65 Por conseguinte, não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

66 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

O artigo 39.° do Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.° 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão,

deve ser interpretado no sentido de que:

as regras nacionais relativas à adoção de uma medida de entrega de um objeto indicado no Sistema de Informação de Schengen ao abrigo do artigo 38.° deste regulamento, por decisão das autoridades competentes do EstadoMembro de execução em resposta ao pedido do EstadoMembro autor da indicação, não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do referido regulamento.

Assinaturas

* Língua do processo: búlgaro.