Recurso de decisão do Tribunal Geral Medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia no que diz respeito à democracia, ao Estado de direito e aos direitos humanos Listas de pessoas, de entidades e de organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos Inclusão e manutenção nessas listas do nome de empresas bielorrussas que pertencem quase todas ao Estado Critério de inclusão relacionado com o “apoio ao regime de Lukashenko” Obrigação de certas empresas bielorrussas detidas ou controladas pelo Estado pagarem a este último uma parte dos seus lucros por força de uma medida estatal obrigatória
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de julho de 2025.
Grodno Azot AAT e Khimvolokno Plant contra Conselho da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia no que diz respeito à democracia, ao Estado de direito e aos direitos humanos — Listas de pessoas, de entidades e de organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Inclusão e manutenção nessas listas do nome de empresas bielorrussas que pertencem quase todas ao Estado — Critério de inclusão relacionado com o “apoio ao regime de Lukashenko” — Obrigação de certas empresas bielorrussas detidas ou controladas pelo Estado pagarem a este último uma parte dos seus lucros por força de uma medida estatal obrigatória.
Processo C-326/24 P.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
3 de julho de 2025 (*)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia no que diz respeito à democracia, ao Estado de direito e aos direitos humanos — Listas de pessoas, de entidades e de organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Inclusão e manutenção nessas listas do nome de empresas bielorrussas que pertencem quase todas ao Estado — Critério de inclusão relacionado com o “apoio ao regime de Lukashenko” — Obrigação de certas empresas bielorrussas detidas ou controladas pelo Estado pagarem a este último uma parte dos seus lucros por força de uma medida estatal obrigatória »
No processo C‑326/24 P,
que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 2 de maio de 2024,
Grodno Azot AAT, com sede em Grodno (Bielorrússia),
Khimvolokno Plant, com sede em Grodno,
representadas inicialmente por L. Engelen, advocaat, e N. Montag, avocată, e, em seguida, por M. Krestiyanova, avocate, e N. Montag, avocată,
recorrentes,
sendo a outra parte no processo:
Conselho da União Europeia, representado por A. Antoniadis e A. Boggio‑Tomasaz, na qualidade de agentes,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, D. Gratsias, E. Regan, J. Passer e B. Smulders (relator), juízes,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 Por meio do presente recurso, a Grodno Azot AAT e a Khimvolokno Plant pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 21 de fevereiro de 2024, Grodno Azot e Khimvolokno Plant/Conselho (T‑117/22, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2024:112), que negou provimento ao seu recurso destinado a obter a anulação, primeiro, da Decisão de Execução (PESC) 2021/2125 do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO 2021, L 430 I, p. 16), e do Regulamento de Execução (UE) 2021/2124 do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2021, L 430 I, p. 1) (a seguir, conjuntamente, «atos iniciais controvertidos»), e, segundo, da Decisão (PESC) 2023/421 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2023, que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO 2023, L 61, p. 41), e do Regulamento de Execução (UE) 2023/419 do Conselho, de 24 de fevereiro de 2023, que dá execução ao artigo 8.°‑A do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia (JO 2023, L 61, p. 20) (a seguir, conjuntamente, «atos de manutenção controvertidos»), na parte em que estes quatro atos (a seguir, conjuntamente, «atos controvertidos») lhes dizem respeito.
Quadro jurídico e antecedentes do litígio
2 Para efeitos do presente recurso, o contexto factual e jurídico do caso em apreço, tal como exposto nos n.os 2 a 17 do acórdão recorrido, pode ser resumido do seguinte modo.
3 O presente processo inscreve‑se no âmbito das medidas restritivas adotadas pela União Europeia desde 2004, tendo em conta a gravidade da situação na Bielorrússia no que diz respeito à democracia, ao Estado de direito e aos direitos humanos.
4 O Conselho da União Europeia adotou, em 18 de maio de 2006, o Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia (JO 2006, L 134, p. 1), cujo título foi substituído, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 588/2011 do Conselho, de 20 de junho de 2011 (JO 2011, L 161, p. 1), por «Regulamento (CE) n.° 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia».
5 Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2012, L 285, p. 1).
6 O artigo 4.°, n.° 1, desta decisão tem a seguinte redação:
«São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo de:
a) Pessoas, entidades ou organismos responsáveis por graves violações dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades de outro modo comprometam seriamente a democracia e o Estado de direito na Bielorrússia, ou pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados, bem como pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo;
b) Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que apoiam o regime de Lukashenk[o] ou dele beneficiam, bem como pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo,
constantes da lista em anexo.»
7 O artigo 2.°, n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 765/2006, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 1014/2012 do Conselho, de 6 de novembro de 2012 (JO 2012, L 307, p. 1), remete para o artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Decisão 2012/642 e prevê os mesmos critérios de inclusão nas listas de pessoas, de entidades e de organismos aos quais se aplica um congelamento de fundos e de recursos económicos que os previstos por esta última disposição, nomeadamente, o critério de «apoio» ao «regime de Lukashenko» (a seguir «critério do apoio ao regime de Lukashenko»).
8 Em 2 de dezembro de 2021, o Conselho adotou os atos iniciais controvertidos. Resulta dos seus considerandos 4 que, «[t]endo em conta a gravidade da situação na Bielorrússia, deverão ser acrescentadas 17 pessoas e 1[1] entidades à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas».
9 Através dos atos iniciais controvertidos, a inscrição «Sociedade por ações aberta “Grodno Azot”[, incluindo] a sucursal “Khimvolokno Plant” JSC “Grodno Azot”» foi inserida no quadro B da lista que figura no anexo da Decisão 2012/642 e no quadro B da lista que figura no anexo I do Regulamento n.° 765/2006 (a seguir, conjuntamente, «listas controvertidas») pelos seguintes motivos (a seguir «exposição de motivos»):
«A Grodno Azot é uma grande empresa pública produtora de compostos azotados, com sede em Grodno. Lukashenk[o] descreveu‑a como “uma empresa muito importante, uma empresa estratégica”. A Grodno Azot é também proprietária da Khimvolokno Plant, que é um grande fabricante de poliamida e poliéster e de materiais compósitos. A Grodno Azot e a sua sucursal Khimvolokno Plant são uma importante fonte de receitas do regime de Lukashenk[o]. Por conseguinte, a Grodno Azot apoia o regime de Lukashenk[o].
Lukashenk[o] visitou a empresa e reuniu‑se com os seus representantes, discutindo a modernização da fábrica e várias formas de apoio público. Lukashenk[o] prometeu ainda que seria concedido um empréstimo para a construção de uma nova unidade de produção de nitrogénio em Grodno. Por conseguinte, a Grodno Azot beneficia do regime de Lukashenk[o].
Os trabalhadores da Grodno Azot, incluindo os funcionários da Khimvolokno Plant, que participaram em protestos pacíficos contra o regime e entraram em greve foram despedidos, intimidados e ameaçados tanto pela direção da Grodno Azot como pelos representantes do regime. Por conseguinte, a Grodno Azot é responsável por atos de repressão da sociedade civil.»
10 Em 24 de fevereiro de 2023, o Conselho adotou os atos de manutenção controvertidos pelos quais manteve o nome das recorrentes nas listas controvertidas por motivos, em substância, idênticos aos considerados nos atos iniciais.
Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido
11 Por petição de 2 de março de 2022, conforme adaptada posteriormente, as recorrentes pediram ao Tribunal Geral que anulasse os atos controvertidos, na parte em que lhes diziam respeito, invocando, em relação a cada um desses atos, dois fundamentos relativos, em substância, a um erro na apreciação dos factos e a uma violação do artigo 4.°, n.° 1, alíneas a) e b), da Decisão 2012/642.
12 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso das recorrentes.
13 A este respeito, no que se refere, em primeiro lugar, ao pedido de anulação parcial dos atos iniciais controvertidos, o Tribunal Geral, num primeiro momento, no n.° 38 do acórdão recorrido, deduziu de diferentes elementos factuais apresentados pelas recorrentes e pelo Conselho no decurso do processo no Tribunal Geral, e mesmo de informações publicadas num sítio Internet, mencionados nos n.os 33 a 37 desse acórdão, que o Conselho não tinha cometido um erro de apreciação dos factos ao considerar que a Grodno Azot era uma grande empresa pública descrita pelo presidente Lukashenko como sendo uma «empresa muito importante, uma empresa estratégica», que a Grodno Azot era proprietária da Khimvolokno Plant e que a Grodno Azot e a Khimvolokno Plant eram uma importante fonte de receitas do regime de Lukashenko.
14 Num segundo momento, o Tribunal Geral examinou sucessivamente, nos n.os 44 a 63 do acórdão recorrido, os argumentos invocados pelas recorrentes destinados a contestar a qualificação dos elementos enunciados no n.° 38 desse acórdão de apoio ao regime de Lukashenko, para concluir, no n.° 64 desse acórdão, que o Conselho não cometeu um erro de direito ao considerar que a posição das recorrentes na economia bielorrussa, a circunstância de pertencerem ao Estado e o facto de serem uma importante fonte de receitas do regime de Lukashenko constituíam, considerados em conjunto, elementos suficientes para considerar que estas apoiavam o referido regime, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642.
15 Em particular, o Tribunal Geral considerou, primeiro, nos n.os 47 e 48 do acórdão recorrido, que, contrariamente às alegações das recorrentes, resultava dos fundamentos dos atos iniciais controvertidos, por um lado, que o Conselho não se tinha baseado unicamente na circunstância de as recorrentes pertencerem ao Estado bielorrusso para considerar que estas apoiavam o regime de Lukashenko, mas tinha igualmente tido em conta, para esse efeito, um conjunto de elementos, entre os quais o facto de estas serem uma importante fonte de receitas desse regime e, por outro, o facto de o Conselho não ter considerado que toda e qualquer empresa detida pelo Estado era automaticamente uma fonte de receitas desse regime, tendo antes considerado que o facto de que as recorrentes serem uma fonte de receitas do referido regime acrescia à circunstância de as mesmas pertencerem ao Estado.
16 Neste contexto, nos n.os 49 e 50 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral remeteu, nomeadamente, para a sua jurisprudência relativa à redação clara e precisa do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642, que visa pessoas e entidades que «apoiam o regime de Lukashenk[o]», bem como para o objetivo prosseguido por esta disposição.
17 Por outro lado, nos n.os 51 e 52 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, baseando‑se nos termos do considerando 6 da Decisão 2012/642, salientou que o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), desta decisão abrange não só o apoio político a esse regime, mas também o apoio financeiro ou material a este último.
18 Segundo, nos n.os 54 a 56 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou a argumentação das recorrentes segundo a qual não controlavam a utilização que era feita dos recursos pagos ao Estado bielorrusso e que estes não serviam para financiar as despesas pessoais do presidente Lukashenko, concluindo, no n.° 57 deste acórdão, que, tendo o Conselho considerado que as recorrentes eram uma fonte de receitas do regime de Lukashenko para aplicar o critério do apoio ao regime, não tinha de demonstrar, para esse efeito, que as recorrentes, devido às suas contribuições financeiras, eram responsáveis por violações dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática.
19 Terceiro, nos n.os 59 a 63 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou a argumentação das recorrentes segundo a qual os dividendos que tinham a obrigação de pagar ao Estado bielorrusso ao abrigo do Decreto n.° 637 do presidente da República da Bielorrússia, de 28 de dezembro de 2005, relativo ao processo de inscrição no orçamento de uma parte dos lucros das empresas e associações públicas que são entidades comerciais, bem como dos rendimentos provenientes dos dividendos (participações no capital social) de entidades empresariais detidas pelo Estado ou por municípios, e à criação de um fundo orçamental específico do Estado para o desenvolvimento nacional (Registo Nacional dos Atos Jurídicos da República da Bielorrússia n.° 1/7075, de 29 de dezembro de 2005, a seguir «Decreto n.° 637/2005»), quando realizavam um lucro, deviam ser equiparados a «impostos» e não podiam, por conseguinte, em conformidade com a sua jurisprudência resultante, nomeadamente, do Acórdão de 6 de outubro de 2015, Chyzh e o./Conselho (T‑276/12, EU:T:2015:748, n.° 169), constituir um apoio ao regime de Lukashenko, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642.
20 A este respeito, por um lado, o Tribunal Geral salientou, no n.° 61 do acórdão recorrido, que resultava do n.° 1.1 do Decreto n.° 637/2005 que a obrigação de pagar uma parte dos lucros ao Estado ou a entidades infraestatais apenas dizia respeito a uma categoria delimitada de operadores económicos e não ao conjunto dos contribuintes bielorrussos.
21 Por outro, no n.° 62 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou que resultava dos termos do n.° 1.2 do Decreto n.° 637/2005 que o pagamento em causa era formalmente distinto dos impostos e acrescia a estes.
22 O Tribunal Geral deduziu daí, no n.° 63 do acórdão recorrido, que a circunstância de as recorrentes serem obrigadas a pagar uma parte dos seus lucros ao Estado ao abrigo do Decreto n.° 637/2005 não contradizia a apreciação segundo a qual apoiavam financeiramente o regime de Lukashenko, mas confirmava essa apreciação, uma vez que, com este decreto, o referido regime tinha aumentado o controlo que já exercia, enquanto único acionista, sobre os recursos das recorrentes, assegurando‑se de dispor regularmente de uma parte dos lucros que estas realizavam.
23 No que respeita, em segundo lugar, ao pedido de anulação parcial dos atos de manutenção controvertidos, o Tribunal Geral salientou, no n.° 74 do acórdão recorrido, que dois artigos publicados na Internet tinham sido juntos ao processo constituído pelo Conselho quando da adoção desses atos. De acordo com o primeiro artigo, publicado em 18 de abril de 2022, após ter registado um prejuízo em 2020, a Grodno Azot tinha obtido um lucro líquido de cerca de 530 000 000 de rublos bielorrussos (BYN) (cerca de 175 000 000 de euros) em 2021 e tinha anunciado o pagamento de mais de 100 000 000 BYN (cerca de 33 195 000 de euros) de dividendos. De acordo com o segundo artigo, publicado em 20 de outubro de 2022, o ministro da Economia bielorrusso tinha declarado que as receitas da Grodno Azot tinham aumentado cerca de 20 % entre janeiro e agosto de 2022. Segundo o Tribunal Geral, as recorrentes não tinham contestado o mérito dessas informações. Daí concluiu, no n.° 75 do acórdão recorrido, que o Conselho não tinha cometido um erro de apreciação ao considerar, após um reexame da situação das recorrentes, que estas eram uma importante fonte de receitas do regime de Lukashenko.
Pedidos das partes
24 As recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– anular o acórdão recorrido;
– decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado;
– a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação; e
– condenar o Conselho no pagamento das despesas do processo no Tribunal de Justiça, bem como nas despesas do processo no Tribunal Geral.
25 O Conselho conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
– negar provimento ao recurso;
– a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça decidir anular o acórdão recorrido e proferir uma decisão definitiva, negar provimento ao recurso de anulação dos atos impugnados, e
– condenar as recorrentes nas despesas tanto do processo em primeira instância como do presente processo de recurso.
Quanto ao presente recurso
26 As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a uma violação dos princípios e das regras jurídicas respeitantes ao ónus da prova. O segundo fundamento tem por objeto uma interpretação errada da natureza e da função dos dividendos no caso em apreço e em qualquer regime fiscal. O terceiro fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação relativo à falta de análise do caráter «importante» do alegado apoio económico. Com o seu quarto fundamento, as recorrentes alegam uma violação do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642.
Quanto ao primeiro fundamento
Argumentos das partes
27 Com o seu primeiro fundamento, que visa os n.os 32, 36 a 39, 42, 47, 48, 52, 55 e 57 do acórdão recorrido, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito uma vez que, para chegar à conclusão de que o Conselho não cometeu um erro de apreciação quando constatou que elas eram uma importante fonte de receitas do regime de Lukashenko, esse órgão jurisdicional se baseou exclusivamente nas informações relativas aos dividendos, apesar de estas não constarem nem terem sido evocadas no primeiro conjunto de provas do Conselho. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral justificou retroativamente a razão para a imposição de medidas restritivas pelo Conselho relacionada com o critério do apoio ao regime, o que constitui uma inversão do ónus da prova e uma violação de outros princípios e regras em matéria de prova. O Conselho, quando decide impor uma medida restritiva, deve dispor, no conjunto de provas inicial, de todos os elementos pertinentes para esse efeito, o que não é aqui manifestamente o caso das informações acima referidas.
28 O primeiro conjunto de provas do Conselho compreende apenas, a título dos elementos que supostamente demonstram o facto de as recorrentes serem uma «importante fonte de receitas do regime de Lukashenko», um excerto do sítio Internet das recorrentes com a indicação da dimensão destas e informações sobre os seus lucros líquidos em 2018 e sobre os seus volumes de negócios em 2020. Ora, nenhum destes elementos explica, longe disso, de que forma as recorrentes deram um apoio económico importante a esse regime.
29 Em particular, nesse primeiro conjunto de provas, nenhuma referência foi feita, sequer indiretamente, aos dividendos pagos pelas recorrentes ao Estado bielorrusso. As recorrentes apresentaram elementos de prova relativos aos dividendos na sua petição. Embora o Tribunal Geral tenha apresentado estes elementos como sendo provas complementares, decorre dos n.os 52 e 55 do acórdão recorrido que baseou a sua conclusão de que as recorrentes prestavam um apoio ao regime, sendo uma importante fonte de receitas deste último, unicamente nesses elementos de prova.
30 Assim, em violação dos princípios relativos ao ónus da prova recordados no Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi (C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.os 120 e 121), o Tribunal Geral baseou‑se em elementos de prova de que o Conselho não teve conhecimento antes de 2 de março de 2022, data em que as recorrentes os apresentaram, sendo que a designação ocorreu em 2 de dezembro de 2021.
31 Na eventualidade de resultar da jurisprudência do Tribunal Geral que este se pode basear em elementos de prova apresentados por um recorrente que sejam não só ilibatórios mas também incriminatórios para corroborar ou reforçar os elementos de prova considerados pelo Conselho para fundamentar as medidas restritivas em causa, não há, no caso em apreço, nenhum elemento de prova que os corrobore ou reforce. Com efeito, o Tribunal Geral baseou‑se apenas em elementos de prova que não eram sequer evocados no conjunto de provas do Conselho e reescreveu assim, de facto, a fundamentação fornecida por este último.
32 Por conseguinte, o Tribunal Geral não respeitou os princípios e regras relativos ao ónus da prova ao concluir, por um lado, que estão demonstrados os factos descritos na exposição de motivos para justificar a alegação de que as recorrentes são «uma importante fonte de receitas do regime de Lukashenko» e, por outro, que esses factos estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642.
33 O Conselho contesta os argumentos das recorrentes.
Apreciação do Tribunal de Justiça
34 Para verificar se o Tribunal Geral violou as regras relativas ao ónus da prova em matéria de medidas restritivas, cabe recordar que, na fiscalização de tais medidas, os órgãos jurisdicionais da União devem, em conformidade com as competências de que estão investidos por força dos Tratados, assegurar uma fiscalização, em princípio integral, da legalidade de todos os atos da União (Acórdão de 29 de novembro de 2018, Bank Tejarat/Conselho, C‑248/17 P, EU:C:2018:967, n.° 38 e jurisprudência referida).
35 A efetividade da fiscalização jurisdicional garantida pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia exige que, ao fiscalizar a legalidade dos motivos em que se baseia a decisão de incluir o nome de uma pessoa na lista de pessoas objeto de medidas restritivas, o juiz da União se certifique de que essa decisão, que reveste alcance individual para essa pessoa, assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica, no caso em apreço, uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos subjacente aos atos impugnados, para que a fiscalização jurisdicional não se limite à apreciação da verosimilhança abstrata dos motivos invocados, mas incida sobre a questão de saber se esses motivos, ou pelo menos, um deles, considerado suficiente, por si só, para servir de base aos referidos atos, são justificados. Além disso, é à autoridade competente da União que incumbe, em caso de contestação, demonstrar a procedência dos fundamentos invocados contra a pessoa em causa, e não a esta última apresentar a prova negativa de que os referidos fundamentos não procedem (Acórdão de 29 de novembro de 2018, Bank Tejarat/Conselho, C‑248/17 P, EU:C:2018:967, n.° 39 e jurisprudência aí referida).
36 No caso em apreço, importa sublinhar que, como foi constatado no n.° 37 do acórdão recorrido, nos seus articulados apresentados no Tribunal Geral, as recorrentes reconheceram que, durante o período entre 2018 e 2020, pagaram ao Estado bielorrusso uma parte dos seus lucros e apresentaram documentos relativos a esses pagamentos. As recorrentes confirmaram assim a circunstância essencial de que eram uma fonte de receitas do regime de Lukashenko.
37 Nestas condições, o Conselho não estava obrigado a apresentar elementos de prova para sustentar esta circunstância essencial que demonstra a procedência da exposição de motivos, como resulta da jurisprudência referida no n.° 35 do presente acórdão.
38 O facto de as recorrentes terem apresentado as informações relativas aos referidos pagamentos como elementos «ilibatórios» é irrelevante, como observou corretamente o Tribunal Geral no n.° 37 do acórdão recorrido.
39 Por conseguinte, não se pode considerar que, ao ter em conta, nomeadamente, essas informações apresentadas pelas recorrentes no decurso do processo e relativas aos pagamentos ao Estado bielorrusso de uma parte dos seus lucros para determinar se esses pagamentos constituíam um apoio ao regime de Lukashenko que justificava a sua inclusão na lista de pessoas e entidades objeto de medidas restritivas sob a forma de um congelamento de fundos e de recursos económicos, o Tribunal Geral inverteu o ónus da prova que incumbe ao Conselho (v., neste sentido, Acórdão de 29 de novembro de 2018, Bank Tejarat/Conselho, C‑248/17 P, EU:C:2018:967, n.° 41).
40 Ainda que as recorrentes sublinhem a importância que reveste a circunstância de os dados relativos aos pagamentos de uma parte dos seus lucros serem mencionados pelo Conselho na exposição de motivos ou constarem do processo apresentado em apoio dessa exposição e, portanto, serem expressamente tidos em conta por esta instituição quando da adoção da medida restritiva em causa, o que exclui a sua comunicação a posteriori, parecem, na realidade, invocar um argumento relativo ao facto de o Tribunal Geral não ter, erradamente, declarado uma violação pela referida instituição da exigência de fundamentação prevista no artigo 296.° TFUE.
41 A este respeito, importa salientar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o dever de fundamentar um ato lesivo, que constitui o corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa, tem por objetivo, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se o ato é fundado ou se enferma eventualmente de um vício que permita impugnar a sua validade perante o juiz da União, e, por outro, permitir a este último exercer a sua fiscalização da legalidade desse ato (Acórdão de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.° 49 e jurisprudência referida).
42 Além disso, no que respeita, nomeadamente, aos atos que impõem medidas restritivas, o Tribunal de Justiça já declarou que pouco importa que esses atos não tenham mencionado expressamente certos pagamentos para caracterizar as modalidades e o alcance do apoio financeiro prestado ao Governo do Estado terceiro objeto de tais medidas. Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o caráter suficiente da fundamentação de um ato deve ser apreciado à luz do contexto desse ato e do conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa, de forma que um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando ocorreu num contexto conhecido do interessado, que lhe permita compreender a medida adotada a seu respeito (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2016, Bank of Industry and Mine/Conselho, C‑358/15 P, EU:C:2016:338, n.° 63 e jurisprudência referida).
43 Ora, tendo em conta as informações que lhes foram fornecidas na exposição de motivos e no processo do Conselho, a saber, essencialmente, as relativas ao facto de, enquanto empresas públicas, se dever considerar que prestavam um apoio financeiro ao regime de Lukashenko devido, evidentemente, ao pagamento de uma parte dos seus lucros ao Estado bielorrusso, os atos controvertidos foram suficientemente fundamentados, uma vez que, por um lado, as recorrentes puderam contestar e contestaram efetivamente perante o Tribunal Geral a pertinência, para efeitos da aplicação do critério do apoio ao regime de Lukashenko, dos referidos pagamentos, os quais, importa recordar, tinham sido mencionados pelas próprias recorrentes, e, por outro, essa fundamentação permitiu ao Tribunal Geral fiscalizar a legalidade desses atos.
44 Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente o primeiro fundamento.
Quanto ao segundo fundamento
Argumentos das partes
45 Com o seu segundo fundamento, relativo aos n.os 60 a 67 do acórdão recorrido, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o seu argumento de que os dividendos pagos ao Estado bielorrusso ao abrigo do Decreto n.° 637/2005 deviam, tendo em conta a sua natureza e a sua função, ser equiparados a impostos, pelo que, segundo a jurisprudência do Tribunal Geral, não podiam, em princípio, constituir um apoio ao regime de Lukashenko, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral interpretou de forma errada a natureza e a função não só dos dividendos no caso em apreço, que revestem caráter obrigatório, mas também de qualquer regime fiscal, independentemente do Estado em causa, ao recusar equiparar esses dividendos a impostos com o fundamento de que os impostos se aplicam a todos os contribuintes bielorrussos, quando o cálculo dos referidos dividendos corresponde a um valor tributável particular definido pelo Decreto n.° 637/2005, e o seu pagamento só diz respeito a uma categoria específica de entidades.
46 Em primeiro lugar, ao contrário do que o Tribunal Geral concluiu, nem todos os contribuintes bielorrussos pagam os mesmos impostos. Todos os regimes fiscais, em todo o mundo, definem o objeto do imposto em causa e os seus sujeitos passivos e, no caso em apreço, são as empresas bielorrussas detidas pelo Estado que estão obrigadas a pagar dividendos obrigatórios. Além disso, o Decreto n.° 637/2005 distingue diferentes categorias de empresas detidas pelo Estado, a saber, as empresas inteiramente detidas pelo Estado e aquelas de que o Estado detém pelo menos 50 % das ações. Muitos impostos na Bielorrússia, como os dividendos obrigatórios, visam categorias determinadas de pessoas. A sujeição das empresas públicas ao pagamento de dividendos obrigatórios não é diferente da aplicação seletiva de outros impostos.
47 Em segundo lugar, as recorrentes entendem que no n.° 62 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não teve em conta o facto de, como qualquer outro imposto bielorrusso, e como em qualquer parte do mundo, o cálculo dos dividendos obrigatórios na Bielorrússia ser efetuado com base num valor tributável determinado, no caso em apreço, em conformidade com o segundo parágrafo do n.° 1.2 do Decreto n.° 637/2005.
48 Em terceiro lugar, a conclusão do Tribunal Geral no n.° 63 do acórdão recorrido, segundo a qual o Estado bielorrusso, «enquanto único acionista», mais não fez do que aumentar o seu controlo sobre as sociedades como as recorrentes ao impor uma distribuição obrigatória dos lucros, está em contradição com o n.° 33 desse acórdão, nos termos do qual esse Estado detinha apenas «99,96 % [do capital social das recorrentes]».
49 Esta conclusão é ilógica, porque, enquanto acionista único ou mesmo maioritário de empresas, um Estado já possui o controlo das mesmas e não o pode aumentar. Assim, o Estado podia decidir unilateralmente sobre a distribuição dos dividendos.
50 Em quarto lugar, existem outros elementos, ignorados pelo Tribunal Geral, que confirmam que os dividendos obrigatórios na Bielorrússia são impostos.
51 Primeiro, a cobrança dos dividendos obrigatórios na Bielorrússia é da competência das autoridades fiscais, em conformidade com os procedimentos fiscais aplicáveis. Segundo, a abordagem que consiste em cobrar dividendos depois do imposto sobre as sociedades inspira‑se no princípio da tributação dos lucros excecionais. Terceiro, vários impostos bielorrussos têm a sua origem noutros atos jurídicos que não o Código dos Impostos. Quarto, a falta de pagamento ou o pagamento tardio dos dividendos obrigatórios são punidos da mesma forma que a falta de pagamento ou o pagamento tardio dos impostos. Quinto, os dividendos obrigatórios e o imposto sobre as sociedades são pagos ao mesmo beneficiário e na mesma conta bancária. Sexto, como qualquer outro imposto, uma dívida a título do pagamento dos dividendos obrigatórios pode ser compensada por um crédito resultante de um pagamento em excesso relativo a outro imposto, como o imposto sobre as sociedades. Sétimo, contrariamente aos dividendos ordinários, pelos quais a sociedade que os paga atua como agente fiscal e retém os impostos sobre os dividendos distribuídos, que paga ao Tesouro Público, nenhum imposto onera os dividendos obrigatórios bielorrussos, em conformidade com o princípio segundo o qual não pode haver imposto sobre o imposto consagrado no artigo 166.° do Código dos Impostos bielorrusso.
52 O Conselho sustenta, a título principal, que a argumentação das recorrentes é parcialmente inadmissível, no que respeita às alegações dirigidas contra os n.os 61 e 62 do acórdão recorrido, na parte em que esses números contêm constatações de facto, e parcialmente improcedente. A título subsidiário, o Conselho alega que essa argumentação é improcedente.
Apreciação do Tribunal de Justiça
53 Importa constatar, como o Tribunal Geral fez no n.° 37 do acórdão recorrido, que, nos seus articulados, as recorrentes «reconhece[m] que [pagaram] dividendos» ao Estado bielorrusso que detém a quase totalidade do capital da Grodno Azot e que também apresentaram um documento do qual resulta que esta sociedade pagou ao orçamento da República da Bielorrússia dividendos no montante de 8 481 000 BYN (cerca de 3 526 000 de euros) em 2018, de 34 200 000 BYN (cerca de 14 604 000 de euros) em 2019, e de 6 835 000 BYN (cerca de 2 462 000 de euros) em 2020.
54 Foi, portanto, com razão que o Tribunal Geral considerou, no n.° 64 do acórdão recorrido, que o Conselho não tinha cometido um erro de direito ao considerar que as recorrentes eram «uma importante fonte de receitas do regime de Lukashenko» e que essa circunstância, considerada em conjunto com a posição das recorrentes na economia bielorrussa, e o facto de pertencerem ao Estado em 99,96 % do seu capital, constituíam elementos suficientes para considerar que forneciam um apoio ao referido regime, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642, uma vez que esta disposição visa, em especial, as pessoas e as entidades que apoiam financeiramente o mesmo regime (v., neste sentido, Acórdão de 12 de maio de 2016, Bank of Industry and Mine/Conselho, C‑358/15 P, EU:C:2016:338, n.° 81).
55 Tal interpretação do critério do apoio ao regime de Lukashenko, uma vez que se centra no apoio financeiro prestado a esse regime, inscreve‑se, aliás, no objetivo principal prosseguido por essa disposição, a saber, aumentar a pressão exercida sobre o referido regime para que este ponha termo à violação grave e persistente dos direitos humanos, da democracia e do Estado de direito na Bielorrússia, bem como à repressão da sociedade civil e da oposição democrática.
56 Nestas condições, há que concluir que a qualificação de imposto ou de dividendo dos montantes pagos ao Estado bielorrusso não é determinante para identificar a existência de um «apoio ao regime de Lukashenko», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642. Com efeito, em ambos os casos, trata‑se de quantias pagas ao Estado por uma entidade de que este último detém a quase totalidade do capital em aplicação de uma legislação estatal que impõe esse pagamento. Excluir esses pagamentos deste conceito de «apoio ao regime de Lukashenko», pelo simples facto de os montantes devidos serem qualificados de impostos, poderia permitir contornar as regras da União através de um aumento das taxas de tributação dos lucros, realizados por essas entidades, em contrapartida de uma diminuição do montante dos dividendos, cujo pagamento ao Estado é imposto pelo direito bielorrusso quando uma empresa detida pelo Estado bielorrusso realiza lucros (v., por analogia, Acórdão de 12 de maio de 2016, Bank of Industry and Mine/Conselho, C‑358/15 P, EU:C:2016:338, n.° 80).
57 Daqui resulta que, uma vez que as recorrentes acusam o Tribunal Geral de, no n.° 59 do acórdão recorrido, ter restringido indevidamente o conceito de «imposto» neste contexto e, por conseguinte, de ter, nos n.os 60 a 62 desse acórdão, declarado erradamente que os seus pagamentos ao Estado bielorrusso não podiam ser equiparados a tais impostos, a sua argumentação é inoperante, uma vez que não pode, em todo o caso, pôr em causa a conclusão a que o Tribunal Geral chegou, no n.° 64 do referido acórdão e recordada no n.° 54 do presente acórdão, segundo a qual existiam, no caso em apreço, elementos suficientes para considerar que as recorrentes prestavam um «apoio ao regime de Lukashenko», na aceção do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642.
58 O mesmo se diga da argumentação das recorrentes relativa ao n.° 63 do acórdão recorrido. Em particular, nesse número, o Tribunal Geral declarou que a obrigação das recorrentes, nos termos do direito bielorrusso, de pagar uma parte dos seus lucros ao Estado «confirma» a apreciação segundo a qual estas apoiavam financeiramente o regime de Lukashenko, uma vez que, ao impor essa obrigação, esse regime aumentou o controlo que exercia. Resulta do termo «confirma» e, mais genericamente, de uma leitura de conjunto dos n.os 58 a 64 do acórdão recorrido que a consideração que consta do n.° 63 deste último não é de modo nenhum necessária para chegar à conclusão a que se faz referência no número anterior do presente acórdão.
59 Ora, segundo jurisprudência constante, as acusações dirigidas contra fundamentos supérfluos de uma decisão do Tribunal Geral são inoperantes, uma vez que não podem conduzir à anulação dessa decisão (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de novembro de 2002, Hirschfeldt/AEA, C‑184/01 P, EU:C:2002:645, n.° 48, e de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão, C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.° 63 e jurisprudência referida).
60 Tendo em conta o que precede, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.
Quanto ao terceiro fundamento
Argumentos das partes
61 Com o seu terceiro fundamento, que visa os n.os 36 a 38, 47 a 57 e 74 a 79 do acórdão recorrido, as recorrentes acusam o Tribunal Geral de ter cometido um erro manifesto de apreciação ao não se ter pronunciado sobre a questão de saber se o apoio económico prestado sob a forma de pagamentos de dividendos a título dos anos de 2018, 2019 e 2020, cujos montantes especificaram nos seus articulados, era «importante», em conformidade com a qualificação nesse sentido que consta na exposição de motivos. Este erro verifica‑se no que respeita tanto à análise dos atos iniciais controvertidos como dos atos de manutenção controvertidos.
62 Nem esta exposição nem o primeiro conjunto de provas do Conselho contêm dados que permitam justificar a adequação dessa qualificação.
63 A título subsidiário, as recorrentes alegam que, se o Tribunal Geral tivesse analisado devidamente a questão de saber se elas são uma importante fonte de receitas do regime de Lukashenko, o que não fez, teria respondido negativamente a essa questão.
64 Neste contexto, as recorrentes referem‑se ao Acórdão de 29 de abril de 2015, Bank of Industry and Mine/Conselho (T‑10/13, EU:T:2015:235), e, em especial, ao n.° 186 desse acórdão, no qual o Tribunal Geral concluiu que a empresa do Estado em causa tinha transferido montantes «consideráveis» em benefício da Tesouraria Nacional do Irão que constituíam um apoio financeiro ao Governo do Irão.
65 Ora, estava em causa no processo que deu origem a este acórdão um pagamento num montante total de, pelo menos, 76 milhões de euros durante um período de referência de cinco anos e, portanto, uma quantia consideravelmente mais elevada do que os montantes pagos pelas recorrentes ao Estado bielorrusso a título dos dividendos obrigatórios para os anos de 2018, 2019 e 2020. Por conseguinte, estes últimos montantes não podem ser qualificados de importante fonte de receitas, o que se confirma pela expressão dos referidos montantes em percentagens do produto interno bruto (PIB) da República da Bielorrússia para os anos em causa, ou seja, respetivamente, 0,0069 %, 0,0253 % e 0,0045 % desse PIB.
66 Esta conclusão impõe‑se igualmente no que respeita ao pagamento relacionado com os atos de manutenção controvertidos. Com efeito, resulta do segundo conjunto de provas do Conselho que as recorrentes pagaram em 2022 um montante de 33 195 000 de euros a título de dividendos obrigatórios que representaram 0,0471 % do PIB da República da Bielorrússia nesse ano. Este montante é consideravelmente inferior ao que o Tribunal Geral qualificou de «importante» no Acórdão de 29 de abril de 2015, Bank of Industry and Mine/Conselho (T‑10/13, EU:T:2015:235).
67 Por último, os dividendos obrigatórios pagos pelas recorrentes, quer estejam relacionados com os atos iniciais controvertidos ou com os atos de manutenção controvertidos, não são uma fonte de receitas para o Estado, uma vez que o total desses dividendos é inferior aos reembolsos de imposto sobre o valor acrescentado recebidos por estas para o período de 2018 a 2022.
68 O Conselho contesta os argumentos das recorrentes.
Apreciação do Tribunal de Justiça
69 Importa salientar que, se bem que, no n.° 64 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral tenha concluído que o Conselho não cometeu um erro de direito ao considerar, nomeadamente, que as recorrentes eram «uma importante fonte de receitas do regime de Lukashenko», esta conclusão tem necessariamente em conta os montantes pagos conforme especificados no n.° 37 deste acórdão e implica, portanto, que o Tribunal Geral tenha considerado o caráter importante da referida fonte de receitas, confirmando assim a apreciação do Conselho nesse sentido e a validade dos atos iniciais controvertidos.
70 O mesmo se aplica no que diz respeito à apreciação dos atos de manutenção controvertidos, como resulta de uma leitura conjugada dos n.os 74 e 76 do acórdão recorrido.
71 Por conseguinte, há que concluir que o terceiro fundamento resulta de uma leitura errada do acórdão recorrido.
72 Na medida em que, a título de argumentação subsidiária, as recorrentes põem em causa a apreciação do Tribunal Geral quanto à importância da fonte de receitas que estas representavam para o regime de Lukashenko à luz dos montantes pagos ao Estado bielorrusso ao abrigo do Decreto n.° 637/2005, há que observar que se trata de uma apreciação de elementos de facto que não pode, salvo em caso de desvirtuação desses elementos, ser sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2022, Yieh United Steel/Comissão, C‑79/20 P, EU:C:2022:305, n.° 52 e jurisprudência referida).
73 Por conseguinte, esta argumentação subsidiária é inadmissível, uma vez que as recorrentes não demonstraram tal desvirtuação por parte do Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2022, Yieh United Steel/Comissão, C‑79/20 P, EU:C:2022:305, n.° 53 e jurisprudência referida).
74 É o que sucede, em particular, com os argumentos das recorrentes segundo os quais os montantes pagos ao abrigo do Decreto n.° 637/2005 não podem ser qualificados de importantes, uma vez que o montante total dos pagamentos é significativamente inferior ao tido por «considerável» pelo Tribunal Geral no n.° 186 do Acórdão de 29 de abril de 2015, Bank of Industry and Mine/Conselho (T‑10/13, EU:T:2015:235), ou que o seu montante individual não se afigura importante se for expresso em percentagem do PIB da República da Bielorrússia.
75 Estes argumentos devem, em todo o caso, ser rejeitados, uma vez que carecem de base factual. Com efeito, por um lado, é evidente, como aliás alegou com razão o Conselho, que o n.° 186 desse acórdão não pode, em caso algum, ser entendido como a indicação de um limite abaixo do qual um apoio financeiro não pode ser considerado importante.
76 Por outro lado, tendo igualmente em conta o amplo poder de apreciação que cabe ao Conselho quando da adoção de medidas restritivas em aplicação, nomeadamente, do critério de apoio ao regime de Lukashenko, previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642, nada se opõe a que esta instituição aprecie a importância desse apoio em função dos pagamentos em causa expressos em montantes absolutos e não numa percentagem do PIB da República da Bielorrússia.
77 Além disso, embora, de facto, o Conselho e o Tribunal Geral tenham considerado, ou mesmo confirmado, o caráter importante dos montantes pagos pelas recorrentes ao abrigo do Decreto n.° 637/2005, este fundamento é, em todo o caso, manifestamente excessivo à luz da redação clara e precisa do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642, que se opõe à imposição de uma condição suplementar não prevista nessa disposição, como a da importância do apoio ao regime de Lukashenko. A argumentação subsidiária das recorrentes é, portanto, igualmente inoperante, em conformidade com a jurisprudência resultante, nomeadamente, dos Acórdãos de 7 de novembro de 2002, Hirschfeldt/AEA (C‑184/01 P, EU:C:2002:645, n.° 48), e de 6 de setembro de 2017, Intel/Comissão, (C‑413/14 P, EU:C:2017:632, n.° 63).
78 Por último, em conformidade com uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o argumento relativo à violação do princípio da proporcionalidade que as recorrentes invocam em apoio do seu terceiro fundamento é inadmissível em sede de recurso, uma vez que é pacífico que não foi suscitado no Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2021, World Duty Free Group e Espanha/Comissão, C‑51/19 P e C‑64/19 P, EU:C:2021:793, n.os 54 e 55).
79 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que julgar improcedente o terceiro fundamento.
Quanto ao quarto fundamento
Argumentos das partes
80 Com o seu quarto fundamento, a contestar os n.os 47 a 52 do acórdão recorrido, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642, na parte em que declarou que o critério do apoio ao regime ali previsto é preenchido por todas as empresas públicas, uma vez que estas prestam necessariamente um apoio importante ao regime simplesmente em razão da sua estrutura de propriedade, dando assim uma interpretação excessivamente ampla dessa disposição que conduz a uma violação do artigo 21.° TUE, e, como estas precisam na sua tréplica, dos princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica e da equidade consagrados pelo direito da União.
81 As recorrentes deduzem dos diferentes elementos apresentados no primeiro parágrafo da exposição de motivos e do facto de o Conselho nunca ter evocado nenhuns pagamentos concretos que tenham efetuado a favor do Estado bielorrusso que a interpretação que o Tribunal Geral fez do artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Decisão 2012/642 confirma que qualquer empresa detida pelo Estado é automaticamente uma fonte de receitas deste e que uma grande empresa estratégica e importante detida pelo Estado é necessariamente uma importante fonte de receitas deste último.
82 Uma vez que, como qualquer funcionário público, as empresas detidas pelo Estado conferem necessariamente uma vantagem a este último pela sua contribuição em espécie para o setor público, tal deveria implicar que a prova do apoio prestado ao regime devesse ir além da simples constatação da qualidade de empresa pública. Ora, no caso em apreço, o Conselho não apresentou nenhum elemento de prova de pagamentos ou de contribuições financeiras específicos que as recorrentes tivessem efetuado ou fornecido ao Estado bielorrusso, tendo‑se baseado na dimensão destas, no seu lucro líquido de 2018 e no seu volume de negócios de 2020.
83 A abordagem do Tribunal Geral teve como resultado conferir ao Conselho um poder discricionário ilimitado para decidir quem sancionar, mesmo na falta de provas concretas, precisas e concordantes do apoio prestado ao regime de Lukashenko.
84 O Conselho contesta os argumentos das recorrentes.
Apreciação do Tribunal de Justiça
85 Decorre claramente dos n.os 47 e 64 do acórdão recorrido que, contrariamente ao que alegam as recorrentes, o Tribunal Geral não se baseou unicamente na circunstância de estas pertencerem ao Estado bielorrusso para considerar que apoiavam o regime de Lukashenko, mas teve corretamente em conta outros elementos para esse efeito, como o facto de estas serem uma importante fonte de receitas desse regime.
86 Por outro lado, resulta do n.° 55 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral considerou, com razão, que o elemento essencial em que se baseou a apreciação do critério do apoio assentou nos fluxos financeiros, a saber, os pagamentos pelas recorrentes de uma parte dos seus lucros ao Estado bielorrusso, considerados um apoio financeiro ao regime de Lukashenko, e não o facto de estas pertencerem ao Estado.
87 Tendo em conta tudo o que precede, há que julgar improcedente o quarto fundamento, bem como o recurso na sua totalidade.
Quanto às despesas
88 Por força do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, desse regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
89 Tendo o Conselho pedido a condenação das recorrentes nas despesas e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) A Grodno Azot AAT e a Khimvolokno Plant são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.