Inadmissibilidade Reenvio prejudicial Artigo 267.° TFUE Conceito de “órgão jurisdicional” Juiz da Secção Cível do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) Juiz nomeado pelo presidente da República da Polónia com base numa resolução do Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) na sua nova composição Reenvio prejudicial apresentado por uma formação de julgamento que não tem a qualidade de tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de novembro de 2024.
C.W. S.A. e o. contra Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów.
Reenvio prejudicial — Artigo 267.° TFUE — Conceito de “órgão jurisdicional” — Juiz da Secção Cível do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) — Juiz nomeado pelo presidente da República da Polónia com base numa resolução do Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) na sua nova composição — Reenvio prejudicial apresentado por uma formação de julgamento que não tem a qualidade de tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei — Inadmissibilidade.
Processo C-326/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
7 novembro 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — Artigo 267.° TFUE — Conceito de “órgão jurisdicional” — Juiz da Secção Cível do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) — Juiz nomeado pelo presidente da República da Polónia com base numa resolução do Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) na sua nova composição — Reenvio prejudicial apresentado por uma formação de julgamento que não tem a qualidade de tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei — Inadmissibilidade »
No processo C‑326/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), em formação de juiz singular, por Decisão de 15 de março de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2023, no processo
C.W. S.A.,
C.O. S.A.,
D. sp. z o.o.,
G. S.A.,
C. sp. z o.o.,
C.1 S.A.
contra
Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów,
sendo interveniente:
L. S.A.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: I. Jarukaitis (relator), presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Quinta Secção, D. Gratsias e E. Regan, juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da C. sp. z o.o., por P. K. Rosiak, M. Sendrowicz e K. Szczepanowska‑Kozłowska, radcowie prawni,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e S. Żyrek, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por K. Herrmann e P. J. O. Van Nuffel, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.°, n.° 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a C.W. S.A., a C.O. S.A., a D. sp. z o.o., a G. S.A., a C. sp. z o.o. (a seguir «sociedade C») e a C.1 S.A. ao Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów (Presidente da Autoridade da Proteção da Concorrência e dos Consumidores, Polónia) a respeito de uma decisão que aplica coimas a estas empresas por infração às regras do direito da concorrência.
Direito polaco
Constituição da República da Polónia
3 O artigo 179.° da Konstytucja Rzeczypospolitej Polskiej (Constituição da República da Polónia) prevê:
«Os juízes são nomeados pelo presidente da República, sob proposta do Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) [(a seguir “KRS”)] por tempo indeterminado.»
4 O artigo 180.° da Constituição da República da Polónia dispõe:
«1. Os juízes são inamovíveis.
2. Um juiz não pode ser demitido, suspenso das suas funções, transferido para outro órgão jurisdicional ou para outra função contra a sua vontade, salvo por força de uma decisão judicial e apenas nos casos previstos na lei.
[...]»
Lei do Supremo Tribunal
5 O artigo 29.° da ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei do Supremo Tribunal), de 8 de dezembro de 2017 (Dz. U. de 2018, posição 5), conforme alterada pela ustawa o zmianie ustawy o Sądzie Najwyższym oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei do Supremo Tribunal e alguns outros atos), de 9 de junho de 2022 (Dz. U. de 2022, posição 1259) (a seguir «Lei do Supremo Tribunal»), prevê:
«[...]
2. No âmbito das atividades do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] ou dos seus órgãos, não é permitido pôr em causa a legitimidade dos [órgãos jurisdicionais], dos órgãos constitucionais do Estado ou dos órgãos de fiscalização e tutela do direito.
3. O [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] ou qualquer outro órgão do poder não tem competência para declarar nem apreciar a legalidade da nomeação de um juiz ou a legitimidade para exercer as funções em matéria de administração da justiça que decorre dessa nomeação.
4. As circunstâncias que rodeiam a nomeação de um juiz do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] não podem constituir um motivo exclusivo para impugnar uma decisão tomada com a participação desse juiz ou para pôr em causa a sua independência e a sua imparcialidade.
5. É permitido examinar o cumprimento das exigências de independência e de imparcialidade por um juiz do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] ou por um juiz delegado [neste] tribunal, tendo em conta as circunstâncias da sua nomeação e da sua conduta após a sua nomeação, a pedido do particular a que se refere o n.° 7, se, nas circunstâncias de um determinado processo, isso pode conduzir a uma violação do princípio da independência ou da imparcialidade que afeta o desfecho do processo, tendo em conta a situação do particular e a natureza do processo.
6. Pode ser apresentado um pedido de declaração do cumprimento das exigências referidas no n.° 5 contra um juiz do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] ou um juiz delegado nesse Tribunal afeto a uma formação de julgamento que examine:
1) um recurso;
[...]
7. Qualquer parte no processo no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] nos casos referidos no n.° 6 tem o direito de apresentar esse pedido.
[...]
15. O [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] aprecia o pedido à porta fechada numa formação de cinco juízes selecionados por sorteio de entre todos os juízes do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], depois de ouvir o juiz a que se refere o pedido, a menos que uma audição seja impossível ou muito difícil. O juiz pode apresentar as suas observações por escrito. O juiz em questão é excluído do sorteio.
[...]
21. O despacho proferido na sequência da apreciação do pedido pode ser objeto de recurso para o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] numa formação de julgamento de sete juízes selecionados por sorteio de entre todos os juízes [do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)]. O juiz em questão e o juiz que participou no despacho recorrido são excluídos do sorteio.»
Código de Processo Civil
6 O artigo 49.° da ustawa – Kodeks postępowania cywilnego (Lei que aprova o Código de Processo Civil), de 17 de novembro de 1964 (Dz. U. n.° 43, posição 296), na versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe, no seu n.° 1:
«[...] o tribunal recusa um juiz, a pedido deste ou de uma parte, se existir uma circunstância suscetível de criar dúvidas legítimas quanto à imparcialidade desse juiz no processo em causa.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
7 Por Decisão de 8 de dezembro de 2009, o presidente da Autoridade da Concorrência e da Proteção dos Consumidores declarou que o acordo celebrado pelas empresas em questão constituía uma prática restritiva da concorrência no mercado polaco da produção e da venda de cimento cinzento. Por conseguinte, aplicou a essas empresas coimas por violação das regras do direito nacional e das regras do direito da União em matéria de concorrência.
8 Por Sentença de 13 de dezembro de 2013, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia) alterou parcialmente essa decisão e reduziu as coimas aplicadas às empresas em questão.
9 Na sequência dos recursos interpostos dessa sentença, o Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia, Polónia), por Acórdão de 27 de março de 2018, reduziu o montante das coimas mencionadas no n.° 7 do presente acórdão.
10 Foram interpostos recursos de cassação deste último acórdão. Por Acórdão de 29 de julho de 2020, a Izba Kontroli Nadzwyczajnej i Spraw Publicznych (Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) (a seguir «Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público») anulou parcialmente o Acórdão de 27 de março de 2018 e remeteu o processo ao Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia), que decidiu novamente por Acórdão de 21 de maio de 2021.
11 A sociedade C interpôs recurso deste último acórdão no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), contestando nomeadamente a regularidade da composição da formação de julgamento do Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia) que proferiu este último acórdão e a da formação do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que proferiu o Acórdão de 29 de julho de 2020.
12 Depois de informada da composição da formação da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público competente para decidir do recurso, a sociedade C apresentou, ao abrigo do artigo 29.°, n.° 5, da Lei do Supremo Tribunal, um pedido destinado a obter a declaração de que um dos juízes que compõem essa formação não preenche os requisitos de independência e de imparcialidade, tendo em conta as circunstâncias da sua nomeação sob proposta do KRS. Consequentemente, pediu a recusa desse juiz.
13 No pedido de decisão prejudicial, a formação de reenvio, composta por um juiz singular, o juiz T. S., que é membro da Secção Cível do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) (a seguir «Secção Cível»), indica que o processo foi apreciado «na audiência realizada à porta fechada na Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público», em 15 de março de 2023. Todavia, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o juiz de reenvio faz parte da formação de cinco juízes selecionados por sorteio de entre todos os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), que foi designada, em conformidade com o artigo 29.°, n.° 15, da Lei do Supremo Tribunal, para conhecer do incidente de fiscalização do respeito das exigências de independência e de imparcialidade (a seguir «teste de independência e de imparcialidade») iniciado a pedido da sociedade C.
14 Este órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à compatibilidade com o direito da União do teste de independência e de imparcialidade e do procedimento de recusa previsto no direito polaco.
15 Considerando que existe lugar para um «diálogo jurisprudencial» que permite evitar uma contradição insanável entre o direito da União e o direito constitucional polaco, o referido órgão jurisdicional de reenvio é de opinião que nem o primeiro nem o segundo destes dois direitos permitem pôr em causa a nomeação de um juiz e contestar a aptidão desse juiz para decidir quando não exista um nexo entre as circunstâncias da nomeação do referido juiz e as circunstâncias do processo que lhe foi submetido nem por outro motivo de contestação da sua independência para além do que diz respeito à regularidade do processo de nomeação.
16 Neste contexto, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), em formação de juiz singular, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, [TUE], em conjugação com o artigo 47.°, primeiro parágrafo, da [Carta], ser entendido no sentido de que o órgão jurisdicional que aprecia o processo é obrigado a ignorar um [pedido] de uma parte que visa contestar, o que é inadmissível à luz do direito da União e da Constituição do Estado‑Membro, a nomeação de um juiz, que não está sujeita a fiscalização jurisdicional à luz do direito nacional e do direito da União, pondo em causa a aptidão desse juiz para julgar, por não existir uma relação entre as circunstâncias do processo de nomeação [do referido] juiz e as circunstâncias do processo em apreço e tendo em conta a falta de fundamentos efetivos para contestar a sua imparcialidade e a sua independência com base em circunstâncias diferentes da regularidade do processo de nomeação de um juiz, contestado pela parte, incluindo a conduta desse juiz após a sua nomeação, e a sua suscetibilidade a influências da parte do poder legislativo e executivo, o que à luz do direito nacional torna esse ato da parte equivalente a uma actio popularis inadmissível e constitui um abuso manifesto e flagrante do direito processual nacional?
2) Deve o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, [TUE], em conjugação com o artigo 47.°, primeiro parágrafo, da [Carta,] ser interpretado no sentido de que constitui um mecanismo eficaz e suficiente para cumprir os critérios de um tribunal estabelecido por lei na aceção do direito da União Europeia conceder às partes, ao abrigo do direito nacional, uma habilitação que consiste na possibilidade de pedir a verificação do impacto de todas as circunstâncias que rodeiam o processo de nomeação e a conduta do juiz após a sua nomeação na sua imparcialidade e independência no processo em apreço, no âmbito do […] teste [de independência e] de imparcialidade ou de um pedido de recusa de um juiz?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
17 A sociedade C tem dúvidas quanto à qualidade de tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.° da Carta, do órgão de reenvio, composto apenas pelo juiz T. S., tendo em conta as circunstâncias em que ocorreu a nomeação desse juiz para a Secção Cível. A sociedade C sublinha mais especificamente que o referido juiz é um dos juízes relativamente aos quais o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem proferiu o Acórdão de 3 de fevereiro de 2022, Advance Pharma sp. z o.o. c. Polónia (CE:ECHR:2022:0203JUD00146920, a seguir «Acórdão Advance Pharma c. Polónia»).
18 A Comissão Europeia partilha das dúvidas manifestadas pela sociedade C. Constatando que o pedido de decisão prejudicial provém de um juiz singular nomeado para a Secção Cível nas mesmas circunstâncias que as que presidiram à nomeação dos juízes que submeteram ao Tribunal de Justiça pedidos de decisão prejudicial nos processos que deram origem ao Acórdão de 21 de dezembro de 2023, Krajowa Rada Sądownictwa (Manutenção em funções de um juiz) (C‑718/21, a seguir «Acórdão Krajowa Rada Sądownictwa», EU:C:2023:1015), nos Despachos de 15 de maio de 2024, Rzecznik Finansowy (C‑390/23, EU:C:2024:419), de 29 de maio de 2024, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recurso extraordinário polaco) (C‑720/21, EU:C:2024:489), e de 29 de maio de 2024, Prokurator Generalny (Recurso extraordinário polaco II) (C‑43/22, EU:C:2024:459), entende que esta instância de reenvio não pode ser considerada um tribunal previamente estabelecido por lei, na aceção das disposições conjugadas do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE e do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta.
19 Em resposta a uma medida de organização do processo decidida nos termos do artigo 62.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o Governo Polaco confirmou que o juiz singular que compõe o órgão jurisdicional de reenvio tinha sido nomeado para a Secção Cível em 10 de outubro de 2018 pelo presidente da República da Polónia com base numa proposta do KRS recentemente constituído, conforme definido na Resolução n.° 330/2018 adotada em 28 de agosto de 2018 por esta instituição. Confirmou também que essa nomeação ocorreu quando, por Despacho de 27 de setembro de 2018, o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia) suspendeu a executoriedade da Resolução n.° 330/2018, que esse órgão jurisdicional acabou por anular por Acórdão de 6 de maio de 2021.
20 A este respeito, resulta de jurisprudência constante que, para apreciar se um organismo de reenvio tem a natureza de «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.° TFUE, questão que deve ser decidida unicamente no âmbito do direito da União, e assim apreciar se o pedido de decisão prejudicial é admissível, o Tribunal de Justiça toma em consideração um conjunto de elementos, como, nomeadamente, a origem legal desse organismo, a sua permanência, o caráter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do seu processo, a aplicação, pelo organismo em causa, das regras de direito, bem como a sua independência (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de junho de 1966, Vaassen‑Göbbels, 61/65, EU:C:1966:39, p. 395; Krajowa Rada Sądownictwa, n.° 40 e jurisprudência referida, e de 7 de maio de 2024, NADA e o., C‑115/22, EU:C:2024:384, n.° 35).
21 O Tribunal de Justiça salientou que o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), enquanto tal, cumpre as exigências assim recordadas e precisou que, na medida em que um pedido de decisão prejudicial emana de um órgão jurisdicional nacional, se deve presumir que este cumpre essas exigências independentemente da sua composição concreta (Acórdãos de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank, C‑132/20, EU:C:2022:235, n.os 68 e 69, e Krajowa Rada Sądownictwa, n.° 41).
22 Recorda ainda que resulta de jurisprudência constante que, no âmbito do processo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.° TFUE, não cabe ao Tribunal de Justiça, tendo em conta a repartição de funções entre este e o órgão jurisdicional nacional, verificar se a decisão de reenvio foi adotada em conformidade com as regras nacionais de organização e de processo judiciais. O Tribunal de Justiça deve ater‑se à decisão de reenvio que emana de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, enquanto tal decisão não tiver sido revogada no quadro das vias processuais previstas eventualmente pelo direito nacional (Acórdão Krajowa Rada Sądownictwa, n.° 42 e jurisprudência referida).
23 Do mesmo modo, no caso em apreço, embora não resulte claramente da decisão de reenvio nem dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que a instância de reenvio, composta por um juiz singular, seja competente para decidir, por si só, sobre os pedidos de teste de independência e de imparcialidade e de recusa apresentados pela sociedade C, o pedido de decisão prejudicial não pode ser considerado inadmissível devido à incompetência dessa instância.
24 No entanto, o Tribunal de Justiça precisou também que a presunção recordada no n.° 21 do presente acórdão pode ser ilidida quando uma decisão definitiva proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro ou um órgão jurisdicional internacional leve a considerar que o juiz que constitui o órgão jurisdicional de reenvio não tem a qualidade de tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta (Acórdãos de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank, C‑132/20, EU:C:2022:235, n.°72, e Krajowa Rada Sądownictwa, n.° 44).
25 Ora, chamado a pronunciar‑se pelas formações de julgamento compostas pelos juízes da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, o Tribunal de Justiça declarou que, à luz da sua própria jurisprudência relativa à interpretação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, lido à luz do artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta, diversas constatações e apreciações feitas, por um lado, pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no Acórdão de 8 de novembro de 2021, Dolińska‑Ficek e Ozimek c. Polónia (CE:ECHR:2021:1108JUD004986819, a seguir «Acórdão Dolińska‑Ficek e Ozimek c. Polónia»), e, por outro lado, pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) num Acórdão de 21 de setembro de 2021 levavam a considerar que essa formação de julgamento não tinha, devido às modalidades que presidiram à nomeação dos juízes que a compunham, a qualidade de tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei, na aceção destas disposições do direito da União [v., neste sentido, Acórdão Krajowa Rada Sądownictwa, n.° 46 a 58; Despachos de 29 de maio de 2024, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recurso extraordinário polaco), C‑720/21, EU:C:2024:489, n.° 24, e de 21 de junho de 2024, Kancelaria B., C‑810/23, EU:C:2024:543, n.° 23 e jurisprudência referida].
26 No n.° 77 do Acórdão Krajowa Rada Sądownictwa, o Tribunal de Justiça considerou que, apreendidos conjuntamente, todos os elementos tanto sistémicos como circunstanciais mencionados nos n.os 47 a 57 desse acórdão, por um lado, e nos n.os 62 a 76 do referido acórdão, por outro, que caracterizaram a nomeação, na Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, dos três juízes que constituem a instância de reenvio no processo principal em causa, tinham como consequência que essa instância não tivesse tal qualidade. Com efeito, a conjugação de todos estes elementos era suscetível de gerar dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade desses juízes e da formação de julgamento na qual tem assento a respeito de elementos externos, em especial, a influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo nacionais, e quanto à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto. Os referidos elementos eram assim suscetíveis de conduzir a uma falta de aparência de independência ou de imparcialidade dos referidos juízes e dessa instância, que poderia pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar a esses particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito [Acórdão Krajowa Rada Sądownictwa, n.° 77; Despachos de 29 de maio de 2024, Rzecznik Praw Obywatelskich (Recurso extraordinário polaco), C‑720/21, EU:C:2024:489, n.° 25, e de 21 de junho de 2024, Kancelaria B., C‑810/23, EU:C:2024:543, n.° 24 e jurisprudência referida].
27 Por conseguinte, o Tribunal de Justiça concluiu, no n.° 78 do Acórdão Krajowa Rada Sądownictwa, que a presunção recordada no n.° 21 do presente acórdão devia ser considerada ilidida e que, consequentemente, havia que declarar que a formação de julgamento da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público que apresentou o pedido de decisão prejudicial não constituía um «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.° TFUE, pelo que este pedido devia ser declarado inadmissível.
28 Resta determinar se as considerações feitas pelo Tribunal de Justiça nos n.os 47 a 57 e 62 a 76 do Acórdão Krajowa Rada Sądownictwa a propósito dos elementos que caracterizaram a nomeação, na Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, dos juízes da instância de reenvio que lhe tinha submetido um pedido de decisão prejudicial no processo que deu origem a esse acórdão, são transponíveis para a situação do juiz singular que compõe a instância de reenvio no processo principal, apesar do facto de esse juiz ter sido nomeado não para a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, mas para a Secção Cível.
29 A este respeito, há que constatar, em primeiro lugar, que o Acórdão Dolińska‑Ficek e Ozimek c. Polónia e o Acórdão do Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) de 21 de setembro de 2021, que dizem respeito às circunstâncias em que os juízes da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público foram nomeados com base na Resolução n.° 331/2018, se refletem, em relação aos sete juízes da Secção Cível nomeados com base na Resolução n.° 330/2018, respetivamente no Acórdão Advance Pharma c. Polónia e no Acórdão do Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) de 6 de maio de 2021, pelo qual esse órgão jurisdicional anulou esta última resolução.
30 Com efeito, tendo esses sete juízes da Secção Cível, entre os quais consta o juiz T. S., sido nomeados na sequência de um processo idêntico ao adotado para a nomeação dos juízes da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem chegou, nos n.os 321 e 334 do Acórdão Advance Pharma c. Polónia, a conclusões idênticas às que tinha enunciado nos n.os 320 e 338 do Acórdão Dolińska‑Ficek e Ozimek c. Polónia. Considerou, assim, que, na medida em que ocorreram, por um lado, com base em propostas feitas pelo KRS numa nova composição que não apresentava garantias suficientes de independência em relação aos poderes legislativo e executivo e, por outro, apesar da executoriedade das resoluções do KRS ter sido suspensa pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo), essas nomeações violavam manifestamente as regras nacionais fundamentais que regem o processo de nomeação dos juízes.
31 No que respeita, em segundo lugar, ao Acórdão do Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) de 6 de maio de 2021, importa salientar que, com esse acórdão, esse órgão jurisdicional anulou a Resolução n.° 330/2018, incluindo na parte em que propôs a nomeação dos juízes, baseando‑se, nomeadamente, nas constatações e apreciações que o Acórdão de 21 de setembro de 2021, mencionado no n.° 54 do Acórdão Krajowa Rada Sądownictwa, se limitou a reproduzir de forma idêntica.
32 É o caso, em especial, das constatações que figuram nos n.os 7.1 a 7.6 destes dois acórdãos do Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo), segundo as quais, apreciadas no seu contexto factual e jurídico, as alterações introduzidas nas disposições nacionais que regem o recurso judicial das resoluções do KRS tinham manifestamente por objetivo impedir que um órgão jurisdicional pudesse examinar em que medida a combinação de diferentes fatores podia ter tido como consequência que os juízes recentemente nomeados no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) sob proposta do KRS na sua nova composição não satisfizessem as exigências decorrentes do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, e impedir que o Tribunal de Justiça se pudesse pronunciar a este respeito.
33 É certo que, na apreciação global do contexto jurídico e factual em que ocorreram as alterações da legislação polaca, o Tribunal de Justiça também salientou, nos n.os 52 e 66 do Acórdão Krajowa Rada Sądownictwa, elementos específicos da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público. Nesse n.° 52, o Tribunal de Justiça referiu‑se, assim, aos n.os 331 a 333 do Acórdão Dolińska‑Ficek e Ozimek c. Polónia, nos quais o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sublinhou que a gravidade da violação do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, estava tanto mais evidente dada a importância fundamental e o caráter sensível das competências atribuídas a esta secção. Quanto ao n.° 66 do Acórdão Krajowa Rada Sądownictwa, este menciona a criação ex nihilo da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, o facto de esta secção ser exclusivamente composta por juízes nomeados sob proposta do KRS na sua nova composição e a atribuição à referida secção de competências em matérias particularmente sensíveis.
34 Ora, embora no pedido de decisão prejudicial se indique que o processo foi examinado na audiência da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, é, no entanto, pacífico que o juiz que compõe a instância de reenvio, selecionado por sorteio para integrar a formação especial encarregada de se pronunciar sobre o teste de independência e de imparcialidade, foi nomeado para a Secção Cível.
35 Não deixa de ser verdade que os vícios que afetaram o processo que conduziu à nomeação do juiz T. S., recordados nos n.os 30 e 31 do presente acórdão, são idênticos aos que afetaram o processo de nomeação dos juízes da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público, e são suficientes, por si só, para suscitar dúvidas legítimas e sérias, no espírito dos particulares, quanto à independência e à imparcialidade desse juiz, não obstante a sua nomeação para uma secção que não apresenta as mesmas características que a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público.
36 A este respeito, há que sublinhar que as circunstâncias suscetíveis de criar tais dúvidas sistémicas se prendem, em princípio, com a situação individual do ou dos juízes que apresentam um pedido nos termos do artigo 267.° TFUE e, em especial, com as irregularidades cometidas na sua nomeação para o sistema judiciário em questão, e não com a afetação desses juízes a uma determinada formação de julgamento (v., neste sentido, Acórdão de 29 de março de 2022, Getin Noble Bank, C‑132/20, EU:C:2022:235, n.os 72, 73 e 75).
37 Nestas circunstâncias, no caso em apreço, deve considerar‑se ilidida a presunção recordada no n.° 21 do presente acórdão e, consequentemente, há que declarar que o juiz da Secção Civil, que é o único que compõe a formação de julgamento, que apresentou ao Tribunal de Justiça o presente pedido de decisão prejudicial não constitui um «órgão jurisdicional», na aceção do artigo 267.° TFUE, pelo que este pedido deve ser declarado inadmissível.
Quanto às despesas
38 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), em formação de juiz singular, por Decisão de 15 de março de 2023, é inadmissível.
Assinaturas
* Língua do processo: polaco.