Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-326/22

N.º do Acórdão
62022CJ0326
Data
12/10/2023
Relator
Z. Csehi

Reenvio prejudicial Proteção dos consumidores Artigo 16.°, n.° 1 Diretiva 2008/48/CE Contratos de crédito aos consumidores Reembolso antecipado Direitos e obrigações contratuais Redução do custo total do crédito para o consumidor Perda de um exemplar do contrato Direito de obter do mutuante uma cópia do contrato


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 12 de outubro de 2023.
Z. sp. z o.o. contra A. S.A.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Contratos de crédito aos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Artigo 16.°, n.° 1 — Direitos e obrigações contratuais — Reembolso antecipado — Redução do custo total do crédito para o consumidor — Perda de um exemplar do contrato — Direito de obter do mutuante uma cópia do contrato.
Processo C-326/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

12 de outubro de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Contratos de crédito aos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Artigo 16.°, n.° 1 — Direitos e obrigações contratuais — Reembolso antecipado — Redução do custo total do crédito para o consumidor — Perda de um exemplar do contrato — Direito de obter do mutuante uma cópia do contrato»

No processo C‑326/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Capital, Varsóvia, Polónia), por Decisão de 18 de março de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2022, no processo

Z. sp. z o.o.

contra

A. S.A.,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: Z. Csehi (relator), presidente de secção, I. Jarukaitis e D. Gratsias, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: M. Siekierzyńska, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 19 de abril de 2023,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Z. sp. z o.o., por M. Plichta, A. Tomaszewska, radcowie prawni, e O. Wojciechowski,

– em representação da A. S.A., por P. Bieżuński, radca prawny, e K. Staszel, adwokat,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, M. Kozak e S. Żyrek, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por G. Goddin e M. Owsiany‑Hornung, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66), lido à luz do princípio da eficácia.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Z. sp. z o.o., uma sociedade de direito polaco, à A. S.A., um organismo bancário (a seguir «Banco»), a respeito de um pedido de obtenção de documentos e de informações com vista à cobrança de um crédito, de que Z. é cessionária, correspondente ao montante devido pelo Banco a título da redução do custo total do crédito resultante do seu reembolso antecipado.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O considerando 39 da Diretiva 2008/48 enuncia:

«O consumidor deverá ter o direito de cumprir as suas obrigações antes da data estipulada no contrato de crédito. [...]»

4 O artigo 3.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a) “Consumidor”: a pessoa singular que, nas transações abrangidas pela presente diretiva, atua com fins alheios às suas atividades comerciais ou profissionais;

[...]

g) “Custo total do crédito para o consumidor”: todos os custos, incluindo juros, comissões, taxas e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do mutuante, com exceção dos custos notariais; os custos decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de crédito, em especial os prémios de seguro, são igualmente incluídos se, além disso, a celebração do contrato de serviço for obrigatória para a obtenção de todo e qualquer crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado.

[...]

m) “Suporte duradouro”: qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de um modo que, no futuro, lhe permita um acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas;

[...]»

5 O artigo 10.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Informação a mencionar nos contratos de crédito», prevê, no seu n.° 1:

«Os contratos de crédito são estabelecidos em papel ou noutro suporte duradouro.

Todas as partes contratantes devem receber um exemplar do contrato de crédito. O presente artigo não prejudica as normas nacionais relativas à validade da celebração dos contratos, que sejam conformes com o direito comunitário.»

6 O artigo 16.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Reembolso antecipado», dispõe, no seu n.° 1:

«É garantida ao consumidor a possibilidade de, em qualquer momento, cumprir, integral ou parcialmente, as suas obrigações no âmbito de um contrato de crédito. Nestes casos, o consumidor tem direito a uma redução do custo total do crédito consistindo essa redução nos juros e nos custos do período remanescente do contrato.»

Direito polaco

7 A ustawa o kredycie konsumenckim (Lei relativa ao Crédito ao Consumo), de 12 de maio de 2011 (Dz. U. de 2011, n.° 126, posição 715), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei do Crédito ao Consumo»), que transpôs a Diretiva 2008/48 para o ordenamento jurídico polaco.

8 O artigo 49.° da Lei do Crédito ao Consumo dispõe:

«1. Em caso de reembolso total do crédito antes do prazo contratualmente estabelecido, subtraem‑se ao custo total do crédito os custos relacionados com o período remanescente do contrato, mesmo que o consumidor os tenha pago antes do reembolso.

2. Em caso de reembolso de parte do crédito antes da data fixada no contrato, o n.° 1 aplica‑se mutatis mutandis

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9 Entre 14 de novembro de 2015 e 24 de julho de 2018, o Banco celebrou quinze contratos de crédito aos consumidores (a seguir «contratos de crédito em causa») com seis particulares (a seguir «consumidores»). Os consumidores reembolsaram os seus créditos antes do termo do prazo fixado nos contratos em causa e cederam, em seguida, a Z. os seus créditos relacionados com os montantes devidos pelo Banco nos termos do artigo 49.°, n.os 1 e 2, da Lei do Crédito ao Consumo, na sequência deste reembolso antecipado.

10 No entanto, os consumidores já não dispõem dos seus exemplares dos contratos de crédito em causa, pelo que não puderam transmiti‑los a Z.

11 Z. certificou-se, contudo, da existência dos créditos dos consumidores junto do Biuro Informacji Kredytowej (Serviço de Informação Financeira, Polónia).

12 Nestas condições, Z. intentou no Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Capital, Varsóvia, Polónia), o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação destinada a obter do Banco a entrega de uma cópia dos referidos contratos de crédito em causa e dos contratos com estes relacionados, nomeadamente os contratos de seguro, bem como a prestação de determinadas informações relativas a esses contratos de crédito. O Banco sustenta que não existe fundamento jurídico para disponibilizar esses elementos.

13 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o artigo 16.° da Diretiva 2008/48, à luz do princípio da eficácia do direito da União, confere o direito de pedir documentos, como um contrato de crédito ao consumo que foi objeto de reembolso antecipado e informações sobre a data e o montante do reembolso, quando a sua obtenção é necessária para avaliar a oportunidade de intentar uma ação, sem correr o risco, se for caso disso, de ter de restituir à outra parte as custas do processo, ou de uma parte do crédito prescrever.

14 A este respeito, este órgão jurisdicional recorda, por um lado, que o direito da União e as disposições nacionais visam assegurar um elevado nível de proteção do consumidor e preveem que, em caso de reembolso antecipado do crédito, este tem direito a uma redução do custo total do crédito correspondente aos juros e aos custos devidos pelo período remanescente do contrato. Todavia, nos termos do direito nacional, a existência deste crédito deve ser demonstrada pelo consumidor, o que não pode acontecer sem que este apresente o contrato ao órgão jurisdicional competente e determine de uma forma precisa o montante do crédito na data em que este foi reembolsado.

15 Por outro lado, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, recusar ao consumidor o direito de obter a cópia do contrato de crédito de cujo original já não disponha tem como consequência que também é impossível para o consumidor não apenas verificar a exatidão do cálculo dos montantes a reembolsar pelo mutuante, tal como foi realizado por este, mas também apreciar a oportunidade económica de uma eventual ação com vista à restituição destes montantes. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o consumidor é a parte mais fraca do contrato e, ao contrário de sociedades como bancos, não dispõe de meios que lhe permitam arquivar intacto cada documento que seja importante para ele.

16 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio considera que se o consumidor não tiver o direito de exigir que o mutuante lhe entregue uma cópia do contrato de crédito, o extravio, pelo consumidor, do exemplar original deste contrato obtido no momento da sua celebração teria como consequência, na prática, privá‑lo realmente da possibilidade de reclamar os montantes devidos pelo mutuante nos termos do artigo 49.°, n.os 1 e 2, da Lei do Crédito ao Consumo. Esta interpretação comprometeria a eficácia do direito à redução do custo do crédito reconhecido ao consumidor pelo artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48, expondo‑o ao risco de ver a sua ação baseada nesse direito ser julgada improcedente, de ter de pagar as despesas processuais em favor do mutuante ou de ser confrontado com a prescrição do seu crédito.

17 Nestas condições, o Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Tribunal de Primeira Instância de Varsóvia‑Capital, Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 16.°, n.° 1, da [Diretiva 2008/48], no contexto do princípio da eficácia do direito da União, ser entendido no sentido de que o consumidor, ou o profissional ao qual o consumidor tenha cedido o seu direito decorrente dessa disposição da diretiva, pode pedir ao mutuante, com base nesse direito, que disponibilize cópias do contrato (bem como os termos e condições que integram o contrato) e informações sobre o reembolso do crédito que sejam essenciais para verificar a exatidão do cálculo dos montantes pagos ao consumidor a título do reembolso da parte proporcional dos custos totais do crédito relacionados com o seu reembolso antecipado, e imprescindíveis para a propositura de uma ação com vista à eventual restituição desses montantes?»

Quanto à questão prejudicial

18 A título preliminar, cabe precisar que o facto de o litígio no processo principal opor duas pessoas coletivas não obsta à aplicação da Diretiva 2008/48. Com efeito, como resulta do n.° 20 do Acórdão de 11 de setembro de 2019, Lexitor (C‑383/18, EU:C:2019:702), o âmbito de aplicação desta diretiva não depende da identidade das partes no litígio, mas da qualidade das partes no contrato de crédito. No caso em apreço, os créditos objeto do litígio no processo principal provêm de contratos de crédito ao consumo celebrados entre os consumidores e o Banco, tendo sido cedidos à demandante no processo principal após o reembolso antecipado dos referidos créditos.

19 Nessas circunstâncias, o litígio em causa no processo principal é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48.

20 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48, lido à luz do princípio da eficácia do direito da União, deve ser interpretado no sentido de que um consumidor, na aceção do artigo 3.°, alínea a), desta, pode exigir do mutuante uma cópia deste contrato, bem como todas as informações relativas ao reembolso do crédito que não constam do próprio contrato, mas que são necessárias para, por um lado, verificar o cálculo do montante devido pelo mutuante a título da redução do custo total do crédito, resultante do seu reembolso antecipado, e, por outro, permitir a este consumidor intentar uma eventual ação de cobrança deste montante.

21 Importa recordar, em primeiro lugar, que o artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48, interpretado à luz do considerando 39 desta diretiva, prevê o direito do consumidor de proceder ao reembolso antecipado do crédito e beneficiar de uma redução do custo total do crédito, correspondente aos juros e aos custos devidos pelo período remanescente do contrato (Acórdão de 11 de setembro de 2019, Lexitor EU:C:2019:702, n.° 22).

22 No entanto, não resulta expressamente da redação do artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48, que, para permitir ao consumidor exercer o seu direito a uma redução do custo total do crédito, o mutuante seja obrigado a fornecer‑lhe uma cópia do contrato em caso de extravio deste e a comunicar‑lhe as informações não constantes do contrato necessárias ao cálculo do montante devido ao consumidor em aplicação desta disposição.

23 Todavia, segundo jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdãos de 11 de setembro de 2019, Lexitor, C‑383/18, EU:C:2019:702, n.° 26, e de 22 de dezembro de 2022, Quadrant Amroq Beverages, C‑332/21, EU:C:2022:1031, n.° 42, e jurisprudência referida).

24 Por conseguinte, no que respeita em segundo lugar, ao objetivo da Diretiva 2008/48, é jurisprudência constante que esta visa garantir uma elevada proteção do consumidor. Este sistema de proteção assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação (Acórdão de 11 de setembro de 2019, Lexitor, C‑383/18, EU:C:2019:702, n.° 29 e jurisprudência referida).

25 Tendo em conta este objetivo que visa garantir um nível elevado de proteção dos interesses do consumidor, é necessário que este último possa dispor de todas as informações relativas ao custo do crédito para que este possa determinar a respetiva dimensão total, designadamente para exercer o direito, que lhe é conferido pelo artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48, de beneficiar de uma redução desse custo total. Por conseguinte, as obrigações de informação impostas pela Diretiva 2008/48 desempenham um papel essencial na realização do objetivo prosseguido por esta diretiva.

26 Ora, a este respeito, há que salientar que resulta do artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48 que o consumidor tem direito à redução do custo total do crédito, correspondente aos juros e aos custos devidos pelo período remanescente do contrato, sem ter de apresentar outra prova além da do reembolso antecipado deste crédito. Daqui resulta que é ao mutuante que incumbe fornecer as informações necessárias à determinação do montante da redução do custo total do crédito a que o consumidor tem direito.

27 Além disso, ainda que se admita que as informações necessárias ao cálculo deste montante não constam do próprio contrato, a obrigação de garantir um efeito útil ao artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48 exige que o consumidor receba estas informações por parte do mutuante quando estas sejam necessárias para calcular o referido montante. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se foi isso que aconteceu no caso em apreço.

28 Por outro lado, como o Governo Polaco sublinhou, o mutuante que recusa ao consumidor o direito a uma redução proporcional do custo total do crédito em razão do seu reembolso antecipado total, embora sabendo que este não dispõe dos documentos contratuais, não tem nenhum interesse legítimo em ocultar estes documentos ao consumidor ou à sua cessionária.

29 Em terceiro lugar, no que respeita ao contexto em que o artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48 se inscreve, importa recordar que esta disposição figura no capítulo IV desta diretiva, intitulado «Informação e direitos relativos aos contratos de crédito». Daqui há que deduzir que o legislador da União indicou assim expressamente a sua vontade de estabelecer uma relação estreita entre, por um lado, a possibilidade, para o consumidor, de exercer os direitos relativos ao contrato de crédito e, por outro, o acesso às informações relativas a este contrato.

30 Daqui decorre que a obrigação de informação que resulta da vontade do legislador da União de garantir, através da Diretiva 2008/48, um elevado nível de proteção do consumidor, como resulta dos números 24 e 25 do presente acórdão, inclui nomeadamente a obrigação de o mutuante transmitir ao consumidor uma cópia do contrato de crédito, bem como todas as informações relativas ao reembolso do crédito que não constam do próprio contrato mas que são necessárias para, por um lado, verificar o cálculo do montante correspondente à redução do custo total do crédito a que este consumidor pode ter direito na sequência do seu reembolso antecipado e, por outro, lhe permitir intentar uma eventual ação de cobrança deste montante.

31 Esta interpretação é, além disso, confirmada pelo artigo 10.° da Diretiva 2008/48, relativo às informações a mencionar nos contratos de crédito que precede o artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48, figurando estas duas disposições no capítulo IV desta diretiva, intitulado «Informação e direitos relativos aos contratos de crédito». Nos termos do n.° 1 deste artigo 10.°, os contratos de crédito são estabelecidos em papel ou noutro suporte duradouro.

32 A este respeito, por um lado, há que salientar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, resulta, nomeadamente, da definição de «suporte duradouro» contida no artigo 3.°, alínea m), da Diretiva 2008/48, que este suporte deve garantir ao consumidor, de modo análogo a um suporte papel, a posse da informação mencionada nesta disposição que lhe permita, eventualmente, invocar os seus direitos. Neste sentido, é pertinente a possibilidade de o consumidor armazenar as informações em causa que lhe foram pessoalmente dirigidas, a garantia da inexistência de alteração do seu conteúdo e a sua acessibilidade durante um período adequado, bem como a possibilidade de as reproduzir como tais. Este suporte deve permitir, por um lado, ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas de um modo que, no futuro, lhe permita um acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e, por outro, a reprodução inalterada das informações armazenadas (v., neste sentido, Acórdão de 9 novembro de 2016, Home Credit Slovakia, C‑42/15, EU:C:2016:842, pontos 35 e 37 e jurisprudência referida).

33 Na medida em que a posse efetiva destes documentos e das informações neles contidas seja indispensável para este efeito, a entrega, pelo mutuante, de uma cópia dos mesmos ao consumidor que deles já não disponha deve, da mesma forma, ser considerada uma obrigação.

34 Por último, importa recordar que o princípio do primado do direito da União impõe nomeadamente aos órgãos jurisdicionais nacionais que, para garantir a eficácia de todas as disposições do direito da União, interpretem, tanto quanto possível, o seu direito interno em conformidade com o direito da União (Acórdão de 4 de maio de 2023, ALD Automotive, C‑78/22, EU:C:2023:379, n.° 39 e jurisprudência referida).

35 Daqui resulta, em particular, que, um órgão jurisdicional nacional, chamado a conhecer, como no presente caso, de um litígio que opõe exclusivamente particulares, tem de, quando aplica as disposições do direito interno adotadas para transpor uma diretiva, as interpretar à luz do texto e da finalidade desta diretiva para alcançar uma solução conforme ao objetivo da mesma, sem prejuízo de certos limites entre os quais, nomeadamente, a proibição de uma interpretação contra legem do direito nacional (Acórdão de 4 de maio de 2023, ALD Automotive, C‑78/22, EU:C:2023:379, n.° 40 e jurisprudência referida).

36 Atendendo às considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que um consumidor, na aceção do artigo 3.°, alínea a), desta diretiva pode exigir do mutuante uma cópia desse contrato, bem como todas as informações relativas ao reembolso do crédito que não constam do próprio contrato, mas que são necessárias para, por um lado, verificar o cálculo do montante devido pelo mutuante a título da redução do custo total do crédito, resultante do seu reembolso antecipado e, por outro, permitir que este consumidor intente uma eventual ação de cobrança deste montante.

Quanto às despesas

37 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

O artigo 16.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho,

deve ser interpretado no sentido de que:

um consumidor, na aceção do artigo 3.°, alínea a), desta diretiva pode exigir do mutuante uma cópia desse contrato, bem como todas as informações relativas ao reembolso do crédito que não constam do próprio contrato, mas que são necessárias para, por um lado, verificar o cálculo do montante devido pelo mutuante a título da redução do custo total do crédito, resultante do seu reembolso antecipado e, por outro, permitir que este consumidor intente uma eventual ação de cobrança deste montante.

Assinaturas

* Língua do processo: polaco.