Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-325/95

N.º do Acórdão
61995CC0325
Data
11/07/1996

Sumário

Conclusões do advogado-geral Cosmas apresentadas em 11 de Julho de 1996.
Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda.
Incumprimento - Directivas 91/67/CEE, 91/492/CEE, 91/493/CEE e 92/48/CEE - Não transposição nos prazos fixados.
Processo C-325/95.


Texto da decisão

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61995C0325

Conclusões do advogado-geral Cosmas apresentadas em 11 de Julho de 1996. - Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda. - Incumprimento - Directivas 91/67/CEE, 91/492/CEE, 91/493/CEE e 92/48/CEE - Não transposição nos prazos fixados. - Processo C-325/95.

Colectânea da Jurisprudência 1996 página I-05615


Conclusões do Advogado-Geral

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1 Pela presente acção, intentada nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, a Comissão pede ao Tribunal que este declare que a Irlanda não cumpriu a obrigação de transposição de um certo número de directivas para o seu direito interno, nomeadamente:

(a) Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura, (1) cujo artigo 29._ dispõe que:

«1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1993.

2. ...»

(b) Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos, (2) cujo artigo 15._ dispõe que:

«Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1993. Desse facto informarão a Comissão.

...»

(c) Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca, (3) cujo artigo 18._ dispõe que:

«Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1993. Desse facto informarão a Comissão.

...»

e por último,

(d) Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do n._ 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3._ da Directiva 91/493/CEE, (4) cujo artigo 4._ dispõe que:

«Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1993. Desse facto informarão a Comissão.

...»

2 Após o termo dos referidos prazos de transposição, em 12 de Março de 1993, a Comissão enviou uma carta de notificação de incumprimento ao Governo irlandês na qual chamava a atenção para o facto de não ter ainda sido informada das medidas de transposição das directivas para o direito interno e de não ter qualquer outra informação sobre o assunto; pedia à Irlanda que apresentasse as suas observações no prazo de dois meses a contar da recepção da carta.

3 Em 4 de Maio de 1994, a Comissão formulou um parecer fundamentado, no qual pedia à Irlanda que tomasse as medidas necessárias para dar cumprimento às directivas no prazo de dois meses a contar da recepção do parecer.

4 Através do seu representante permanente junto das Comunidades, a Irlanda respondeu à carta de notificação de incumprimento da Comissão por meio de carta datada de 5 de Julho de 1993 onde afirmava estar iminente a transposição das directivas para direito interno.

5 Em 16 de Outubro de 1995, a Comissão intentou a presente acção por meio de petição apresentada na Secretaria do Tribunal.

6 Na sua contestação, a Irlanda não refuta que ainda não adoptou as medidas necessárias à transposição das directivas para o direito interno. Alega simplesmente que estão em preparação os diplomas ministeriais adequados.

7 Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e prazos fixados por uma directiva. (5)

8 Nestas circunstâncias, o facto de a Irlanda não ter transposto as directivas para direito interno nos prazos fixados constitui um incumprimento das suas obrigações, tal como é alegado pela Comissão.

Conclusão

9 Deste modo proponho ao Tribunal que:

(1) Declare que, ao não adoptar nos prazos fixados as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor para direito nacional a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura; Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos; Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca; Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do n._ 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3._ da Directiva 91/493/CEE, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 29._, 15._, 18._ e 4._, respectivamente, das referidas directivas;

(2) Condene a Irlanda nas despesas.

(1) - JO L 46, p. 1.

(2) - JO L 268, p. 1.

(3) - JO L 268, p. 15.

(4) - JO L 187, p. 41.

(5) - V., por exemplo, acórdão de 2 de Maio de 1996, Comissão/Grécia (C-253/95, Colect., p. I-0000, n._ 12).