Reenvio prejudicial Artigo 3.°, n.° 2 Ambiente Âmbito de aplicação material da diretiva Eólicas Regulamento (UE) 2022/2577 Regime para acelerar a implantação das energias renováveis Construção e exploração de centrais e instalações de produção de energia de fontes renováveis e desenvolvimento da infraestrutura de rede conexa Procedimento de planeamento e concessão de licenças Projetos reconhecidos como sendo de interesse público prevalecente Prioridade na ponderação dos interesses jurídicos em cada caso concreto Modo de reconhecimento do interesse público prevalecente Prioridade absoluta ou de princípio Proteção da paisagem e do património
Sumário
Conclusões do advogado-geral Rantos apresentadas em 21 de maio de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
ATHANASIOS RANTOS
apresentadas em 21 de maio de 2026 (1)
Processo C‑325/25
Eneco Wind Belgium SA
contra
Région wallonne
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Conselho de Estado em formação jurisdicional, Bélgica)]
« Reenvio prejudicial — Ambiente — Regulamento (UE) 2022/2577 — Regime para acelerar a implantação das energias renováveis — Artigo 3.°, n.° 2 — Construção e exploração de centrais e instalações de produção de energia de fontes renováveis e desenvolvimento da infraestrutura de rede conexa — Procedimento de planeamento e concessão de licenças — Projetos reconhecidos como sendo de interesse público prevalecente — Prioridade na ponderação dos interesses jurídicos em cada caso concreto — Âmbito de aplicação material da diretiva — Modo de reconhecimento do interesse público prevalecente — Prioridade absoluta ou de princípio — Eólicas — Proteção da paisagem e do património »
I. Introdução
1. Segundo o considerando 1 do Regulamento (UE) 2022/2577 (2), «[a] guerra de agressão da Federação da Rússia contra a Ucrânia e a redução sem precedentes dos fornecimentos de gás natural da Federação da Rússia aos Estados‑Membros ameaçam a segurança do aprovisionamento da União e dos seus Estados‑Membros [...]». Nestas circunstâncias, este regulamento, que veio complementar o plano REPowerEU apresentado pela Comissão Europeia em 8 de março de 2022 (3), estabeleceu regras temporárias de emergência para acelerar o procedimento de concessão de licenças aplicável à produção de energia a partir de fontes de energia renováveis. O artigo 3.°, n.° 2, do referido regulamento prevê assim que, pelo menos para os projetos reconhecidos como sendo de interesse público prevalecente, ao ponderar os interesses jurídicos em cada caso concreto, seja dada prioridade à construção e exploração de centrais e instalações para produção de energia de fontes renováveis e ao desenvolvimento da infraestrutura de rede conexa.
2. No processo principal, a Région wallonne (Região da Valónia, Bélgica) indeferiu o pedido apresentado pela sociedade Eneco Wind Belgium (a seguir «recorrente») relativo à construção e exploração de duas eólicas, com o fundamento de que esse projeto prejudicaria a paisagem e o património situados no perímetro próximo em causa. Neste contexto, que interpretação deve ser dada ao conceito de «prioridade» previsto no artigo 3.°, n.° 2, do mesmo regulamento, tratando‑se de um projeto relativo à produção de energia a partir de fontes de energia renováveis (a seguir «projeto FER»), nomeadamente à luz do interesse jurídico relativo à proteção da paisagem e do património? Esta é, em substância, a questão submetida pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica).
3. O presente processo, de caráter inédito, levará o Tribunal de Justiça a especificar em que medida os Estados‑Membros conservam um poder de apreciação no que respeita à concessão de uma licença relativa a um projeto FER abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento 2022/2577.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Diretiva 92/43/CEE
4. O artigo 6.° da Diretiva 92/43/CEE (4) enuncia, nos n.os 3 e 4:
«3. Os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projetos, serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo.[...]
4. Se, apesar de a avaliação das incidências sobre o sítio ter levado a conclusões negativas e na falta de soluções alternativas, for necessário realizar um plano ou projeto por outras razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, o Estado‑Membro tomará todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a proteção da coerência global da rede Natura 2000.[...]
[...]»
5. O artigo 16.° desta diretiva prevê, no n.° 1, alínea c):
«Desde que não exista outra solução satisfatória e que a derrogação não prejudique a manutenção das populações da espécie em causa na sua área de repartição natural, num estado de conservação favorável, os Estados‑Membros poderão derrogar o disposto nos artigos 12.°, 13.° e 14.° e nas alíneas a) e b) do artigo 15.°:
[...]
c) No interesse da saúde e da segurança públicas ou por outras razões imperativas ou de interesse público prioritário, incluindo razões de caráter social ou económico e a consequências benéficas de importância primordial para o ambiente.»
2. Diretiva 2000/60/CE
6. O artigo 4.° da Diretiva 2000/60/CE (5), sob a epígrafe « Objetivos ambientais», dispõe, no n.° 7:
«Não se considerará que os Estados‑Membros tenham violado o disposto na presente diretiva quando:
– o facto de não se restabelecer o bom estado das águas subterrâneas, o bom estado ecológico ou, quando aplicável, o bom potencial ecológico, ou de não se conseguir evitar a deterioração do estado de uma massa de águas de superfície ou subterrâneas, resultar de alterações recentes das características físicas de uma massa de águas de superfície ou de alterações do nível de massas de águas subterrâneas, ou
– o facto de não se evitar a deterioração do estado de uma massa de água de excelente para bom resultar de novas atividades humanas de desenvolvimento sustentável,
e se encontrarem preenchidas todas as seguintes condições:
a) Sejam tomadas todas as medidas exequíveis para mitigar o impacto negativo sobre o estado da massa de água;
b) As razões que explicam as alterações estejam especificamente definidas e justificadas no plano de gestão de bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 13.° e os objetivos sejam revistos de seis em seis anos;
c) As razões de tais modificações ou alterações sejam de superior interesse público e/ou os benefícios para o ambiente e para a sociedade decorrentes da realização dos objetivos definidos no n.° 1 sejam superados pelos benefícios das novas modificações ou alterações para a saúde humana, para a manutenção da segurança humana ou para o desenvolvimento sustentável; e
d) Os objetivos benéficos decorrentes dessas modificações ou alterações da massa de água não possam, por motivos de exequibilidade técnica ou de custos desproporcionados, ser alcançados por outros meios que constituam uma opção ambiental significativamente melhor.»
3. Diretiva 2009/147/CE
7. O artigo 9.° da Diretiva 2009/147/CE (6) tem a seguinte redação, no n.° 1, alínea a):
«Os Estados‑Membros podem derrogar os artigos 5.° a 8.°, se não existir outra solução satisfatória, com os fundamentos seguintes:
a) — No interesse da saúde e da segurança públicas,
– No interesse da segurança aeronáutica,
– Para evitar danos importantes às culturas, ao gado, às florestas, às pescas ou às águas,
– Para a proteção da flora e da fauna;»
4. Diretiva (UE) 2018/2001
8. O artigo 2.° da Diretiva (UE) 2018/2001 (7), sob a epígrafe «Definições», enuncia, no segundo parágrafo, ponto 1):
«Além dessas definições, entende‑se por:
1) «energia proveniente de fontes renováveis» ou «energia renovável»: a energia de fontes renováveis não fósseis, a saber, energia eólica, solar (térmica e fotovoltaica) e geotérmica, energia ambiente, das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de águas residuais, e biogás.»
9. O artigo 16.°‑F desta diretiva, sob a epígrafe «Interesse público superior», prevê:
«O mais tardar em 21 de fevereiro de 2024, até ser alcançada a neutralidade climática, os Estados‑Membros devem assegurar que, no âmbito do procedimento de concessão de licenças, se presume que o planeamento, a construção e a exploração de centrais de energia renovável, a ligação de tais centrais à rede, a própria rede conexa, e os ativos de armazenamento são de interesse público superior e importantes para a saúde e a segurança públicas ao ponderar os interesses jurídicos em processos individuais para efeitos do artigo 6.°, n.° 4, e do artigo 16.°, n.° 1, alínea c), da [Diretiva 92/43], do artigo 4.°, n.° 7, da Diretiva [2000/60] e do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva [2009/147]. Os Estados‑Membros podem, em circunstâncias específicas e devidamente justificadas, limitar a aplicação do presente artigo a algumas partes do seu território, a determinados tipos de tecnologia ou a projetos com determinadas características técnicas, em conformidade com as prioridades estabelecidas nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima [...]».
5. Regulamentos (UE) 2022/2577 e (UE) 2024/223
10. Nos termos dos considerandos 8 e 9 do Regulamento 2022/2577:
«(8) Uma das medidas temporárias consiste na introdução de uma presunção ilidível segundo a qual os projetos no domínio das energias renováveis são de interesse público superior e importantes para a saúde e a segurança públicas para efeitos da legislação ambiental da União pertinente, exceto se existirem provas claras de que esses projetos têm efeitos negativos importantes no ambiente que não podem ser mitigados ou compensados. As centrais de energia renovável, incluindo as bombas de calor ou os parques eólicos, são cruciais para combater as alterações climáticas e a poluição, reduzir os preços da energia, diminuir a dependência da União em relação aos combustíveis fósseis e garantir a segurança do aprovisionamento da União. A presunção de que as centrais de energia renovável, incluindo as bombas de calor, são de interesse público superior e importantes para a saúde e a segurança públicas permitirá que esses projetos beneficiem, quando necessário e com efeito imediato, de um processo de avaliação simplificado no que toca a determinadas derrogações previstas, em especial, na legislação ambiental da União pertinente. Aos Estados‑Membros deverá ser permitido, considerando as suas especificidades nacionais, restringir a aplicação dessa presunção a determinadas partes dos seus territórios ou a determinadas tecnologias ou projetos. É possível aos Estados‑Membros ponderar a aplicação dessa presunção na sua legislação nacional em matéria de paisagismo.
(9) O exposto acima reflete o importante papel que as energias renováveis podem desempenhar na descarbonização do sistema energético da União, ao oferecerem soluções imediatas para substituir a energia proveniente de combustíveis fósseis e ao contribuírem para dar resposta à deterioração da situação no mercado. Para eliminar os estrangulamentos no procedimento de concessão de licenças e na exploração das centrais de energia renovável, deverá, no contexto da ponderação dos interesses jurídicos em cada caso individual no âmbito do procedimento de planeamento e concessão de licenças, ser dada prioridade à construção e exploração de centrais de energia de fontes renováveis e ao desenvolvimento da infraestrutura de rede conexa, pelo menos para os projetos reconhecidos como sendo de interesse público. No que diz respeito à proteção das espécies, a prioridade deverá ser dada apenas na medida em que forem tomadas medidas adequadas de conservação das espécies que contribuam para a manutenção ou o restabelecimento das populações da espécie num estado de conservação favorável e se forem disponibilizados recursos financeiros suficientes, bem como zonas para o efeito.»
11. O artigo 1.° deste regulamento, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», dispõe, no primeiro e segundo parágrafos:
«O presente regulamento estabelece regras temporárias de emergência para acelerar o procedimento de concessão de licenças aplicável à produção de energia a partir de fontes de energia renováveis, com especial ênfase em tecnologias específicas ou tipos de projetos de energias renováveis capazes de acelerar a curto prazo o ritmo de implantação das energias renováveis na União.
O presente regulamento é aplicável a todos os procedimentos de licenciamento que tenham início durante o seu período de aplicação e não prejudica as disposições nacionais que determinam prazos mais curtos do que os estabelecidos nos artigos 4.°, 5.° e 7.°»
12. Segundo o artigo 3.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Interesse público prevalecente»:
«1. No contexto da ponderação dos interesses jurídicos em cada caso concreto, é de presumir que o planeamento, a construção e a exploração de centrais e instalações de produção de energia de fontes renováveis, a sua ligação à rede e a própria rede conexa, bem como os ativos de armazenamento, são de interesse público prevalecente e importantes para a saúde e a segurança públicas para efeitos do artigo 6.°, n.° 4, e do artigo 16.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva [92/43], do artigo 4.°, n.° 7, da Diretiva [2000/60] e do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva [2009/147]. Os Estados‑Membros podem restringir a aplicação destas disposições a algumas partes do seu território, bem como a determinados tipos de tecnologias ou projetos com determinadas características técnicas, em conformidade com as prioridades estabelecidas nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.
2. Os Estados‑Membros asseguram, pelo menos para os projetos reconhecidos como sendo de interesse público prevalecente, que, no âmbito do procedimento de planeamento e concessão de licenças e ao ponderar os interesses jurídicos em cada caso concreto, seja dada prioridade à construção e exploração de centrais e instalações para produção de energia de fontes renováveis e ao desenvolvimento da infraestrutura de rede conexa. No que diz respeito à proteção das espécies, a frase anterior só é aplicável se e na medida em que forem tomadas medidas adequadas de conservação das espécies que contribuam para a manutenção ou o restabelecimento das populações da espécie num estado de conservação favorável e se forem disponibilizados recursos financeiros suficientes, bem como zonas para esse efeito.»
13. O artigo 10.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Entrada em vigor e aplicação», enuncia que entrava em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e que era aplicável por um período de 18 meses a contar da sua entrada em vigor (8).
14. O Regulamento 2022/2577 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2024/223 (9). Nos termos dos considerandos 13 e 14 deste último:
«(13) Uma das medidas temporárias introduzidas pelo Regulamento [2022/2577], que teve efeitos positivos e que apresenta um potencial de aceleração significativo no futuro, consistiu na introdução, no artigo 3.°, n.° 1, de uma presunção ilidível segundo a qual os projetos no domínio das energias renováveis são de interesse público prevalecente e importantes para a saúde e a segurança públicas, para efeitos de determinadas derrogações previstas na legislação ambiental da União aplicável, exceto se existirem provas claras de que esses projetos têm efeitos negativos importantes no ambiente que não podem ser atenuados nem compensados. A Diretiva [2018/2001] introduziu, no seu artigo 16.°‑F, uma presunção ilidível de que os projetos no domínio das energias renováveis são de interesse público superior e importantes para a saúde e a segurança públicas, com uma redação quase idêntica à do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento [2022/2577]. Por conseguinte, não é necessário prorrogar a aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento [2022/2577] uma vez que essa presunção ilidível será aplicável por força do artigo 16.°‑F da Diretiva [2018/2001].
(14) No entanto, o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento [2022/2577] impõe que se dê prioridade aos projetos reconhecidos como de interesse público prevalecente sempre que for necessário ponderar os interesses jurídicos em cada caso concreto e sempre que esses projetos introduzirem requisitos adicionais de compensação para a proteção das espécies. Na Diretiva [2018/2001] não consta nenhuma disposição equivalente. Na situação energética urgente e ainda instável no mercado da energia que a União enfrenta, a primeira frase do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento [2022/2577] tem potencial para acelerar ainda mais os projetos no domínio das energias renováveis, uma vez que exige que os Estados‑Membros promovam esses projetos, dando‑lhes prioridade quando lidam com interesses divergentes, para além das questões ambientais, no contexto do procedimento de planeamento e concessão de licenças dos Estados‑Membros. O relatório da Comissão [ (10)] demonstrou o valor da primeira frase do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento [2022/2577], que reconhece a importância relativa da implantação de energias renováveis no atual contexto energético difícil, transcendendo os objetivos específicos das derrogações previstas nas diretivas referidas no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento [2022/2577]. Tendo em conta a situação especialmente grave do aprovisionamento energético que a União enfrenta atualmente, é conveniente prorrogar a aplicação do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento [2022/2577], a fim de reconhecer adequadamente o papel crucial desempenhado pelas centrais de energia renovável na luta contra as alterações climáticas e a poluição, na redução dos preços da energia, na diminuição da dependência da União em relação aos combustíveis fósseis e na garantia da segurança do aprovisionamento da União, no contexto da ponderação do equilíbrio dos interesses jurídicos pelas autoridades de licenciamento ou pelos tribunais nacionais. Ao mesmo tempo, justifica‑se igualmente manter a salvaguarda ambiental de que, para os projetos reconhecidos como sendo de interesse público prevalecente, sejam adotadas medidas adequadas de conservação das espécies, apoiadas por recursos financeiros suficientes.»
15. O artigo 1.° do Regulamento 2024/223, sob a epígrafe «Alterações do Regulamento [2022/2577]», prevê:
«O Regulamento [2022/2577] é alterado do seguinte modo:
[...]
2) No artigo 3.°, o n.° 2 passa a ter a seguinte redação:
“2. Os Estados‑Membros asseguram, pelo menos para os projetos reconhecidos como sendo de interesse público prevalecente, que, no âmbito do procedimento de planeamento e concessão de licenças e ao ponderar os interesses jurídicos em cada caso concreto, seja dada prioridade à construção e exploração de centrais e instalações para produção de energia de fontes renováveis e ao desenvolvimento da infraestrutura de rede conexa.
No que diz respeito à proteção das espécies, o primeiro parágrafo só é aplicável se e na medida em que forem tomadas medidas adequadas de conservação das espécies que contribuam para a manutenção ou o restabelecimento das populações da espécie num estado de conservação favorável e se forem disponibilizados recursos financeiros suficientes, bem como zonas, para esse efeito.”
[...]
6) Ao artigo 10.° é aditado o seguinte parágrafo:
“No entanto, o artigo 1.°, o artigo 2.°, ponto 1, o artigo 3.°, n.° 2, o artigo 3.°‑A, o artigo 5.°, n.° 1, o artigo 6.° e o artigo 8.° são aplicáveis até 30 de junho de 2025.»
B. Direito belga
1. Lei relativa à Fundamentação Formal dos Atos Administrativos
16. Nos termos do artigo 2.° da Loi du 29 juillet 1991 relative à la motivation formelle des actes administratifs (Lei de 29 de julho de 1991, relativa à Fundamentação Formal dos Atos Administrativos) (11):
«Os atos administrativos das autoridades administrativas referidas no artigo 1.° devem ser objeto de uma fundamentação formal.»
17. O artigo 3.° desta lei dispõe:
«A fundamentação exigida consiste na indicação, no ato, das considerações de direito e de facto que servem de fundamento à decisão.
Deve ser adequada.»
2. Código do Desenvolvimento Territorial da Valónia
18. O artigo D. IV. 53 do Code du Développement Territorial Wallon (Código do Desenvolvimento Territorial da Valónia), na versão aplicável ao litígio no processo principal, tem a seguinte redação:
«Com base numa fundamentação adequada, a licença pode ser recusada, emitida com ou sem condições, com ou sem encargos urbanísticos, ou conceder derrogações ou desvios previstos no presente código.
As condições são necessárias quer para a integração do projeto no ambiente construído e não construído, quer para a viabilidade do projeto, ou seja, para a sua implementação e exploração.
Para além da compatibilidade com o conteúdo do plano setorial, incluindo a carta de utilização dos solos, os planos, as licenças de urbanização e as guias, a licença ou a recusa de licença baseia‑se nas circunstâncias urbanísticas locais e pode basear‑se, nomeadamente, nos fundamentos e condições mencionados na presente secção.»
III. Litígio no processo principal, questões prejudiciais e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
19. Em 26 de abril de 2023, a recorrente apresentou um pedido de licença única (12) para a construção e exploração de duas eólicas, com uma potência unitária máxima de 4,28 megawatts (MW), e de todos os seus auxiliares, a saber, as áreas de montagem, os caminhos de acesso, a cabina de cabeça e os cabos elétricos subterrâneos, num estabelecimento situado em Namur (Bélgica) (a seguir «projeto em causa»). Este pedido dizia respeito a instalações de classe 1, sujeitas à obtenção de licença ambiental, e era acompanhado, nomeadamente, de um estudo de impacto ambiental. Em 16 de maio de 2023, os funcionários designados pelo Governo da Valónia pertencentes, respetivamente, à Administração do Ordenamento do Território e do Urbanismo (a seguir «funcionário delegado») e à Administração do Ambiente (a seguir «funcionário técnico»), competentes em conjunto para conhecer do pedido da recorrente, emitiram um aviso de receção que atesta o caráter completo do processo desta última.
20. De 7 de junho a 10 de julho de 2023, foi organizada uma consulta pública sobre o pedido apresentado pela recorrente. Em 2 de outubro de 2023, os funcionários técnico e delegado adotaram uma decisão de indeferimento da licença única pedida. Resulta nomeadamente desta decisão que, em caso de instalação das duas eólicas, o conforto visual seria muito alterado para dez habitações, que a alteração do quadro paisagístico seria significativa no perímetro em causa, que o projeto em causa se inscreveria de forma isolada num território sem eólicas num raio de sete quilómetros, mas rodeado a norte e a sul por dois desenvolvimentos significativos de parques eólicos, que o quadro de referência para a implantação de eólicas na Região da Valónia adotado durante o ano de 2013 dá prioridade aos parques compostos por um mínimo de cinco eólicas e, em definitivo, que «o desenvolvimento do eólico não pode ser feito em prejuízo das qualidades paisagísticas e patrimoniais do perímetro próximo em que se insere».
21. Em 19 de outubro de 2023, a recorrente interpôs recurso administrativo da referida decisão junto do Governo da Valónia. Em 30 de janeiro de 2024, os funcionários técnico e delegado, competentes para decidir sobre esse recurso, transmitiram o seu relatório de síntese aos Ministros do Ordenamento do Território e do Ambiente (Bélgica), propondo a emissão da licença única pedida, sujeita a condições. Em 15 de março de 2024, esses funcionários informaram a recorrente da ausência de notificação, por esses ministros, de uma decisão relativa ao seu recurso no prazo fixado no artigo 95.°, § 7, do Decreto relativo à Licença Ambiental, de 11 de março de 1999 (13), pelo que a decisão de 2 de outubro de 2023 foi confirmada.
22. Em 14 de maio de 2024, a recorrente interpôs recurso dessa decisão no Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), o órgão jurisdicional de reenvio, invocando um fundamento único relativo à violação do artigo D.IV.53 do Código do Desenvolvimento Territorial da Valónia, dos artigos 2.° e 3.° da Lei de 29 de julho de 1991, relativa à Fundamentação Formal dos Atos Administrativos, e do artigo 3.° do Regulamento 2022/2577, e à falta de fundamentação, uma vez que «a autoridade competente não procedeu a uma ponderação dos interesses jurídicos e permaneceu omissa quanto ao caráter prioritário do seu projeto, reconhecido como sendo de interesse público prevalecente». Em apoio do seu fundamento, a recorrente alegou que a ponderação dos interesses jurídicos exigida pelo direito da União dizia respeito principalmente aos interesses relacionados, por um lado, com a proteção do ambiente, como a biodiversidade e a saúde pública, e, por outro, com os interesses ligados ao próprio projeto.
23. No que respeita à proteção do ambiente, a recorrente observou que este conceito inclui nomeadamente a paisagem, como resulta do artigo D.6, 11.°, alínea a), do livro I do Code de l’Environnement Wallon (Código do Ambiente da Valónia), e que a análise do impacto de um projeto sobre esta se insere na avaliação do seu impacto ambiental. Defendeu que a obrigação de proceder, neste âmbito, a uma ponderação dos interesses jurídicos se aplica tanto aos funcionários técnico e delegado como aos ministros competentes para decidir no âmbito de um recurso. A recorrente acrescentou que o Regulamento 2022/2577 impõe, nessa ponderação, que se reconheça o caráter prioritário da produção de energias renováveis, exigência que, em seu entender, devia resultar da fundamentação do ato impugnado. No caso em apreço, a decisão de 2 de outubro de 2023 não revela nem o reconhecimento, pelos seus autores, do caráter prioritário do projeto em causa por ser de interesse público prevalecente, nem a tomada em consideração desse caráter na ponderação dos interesses jurídicos em presença.
24. Por seu turno, a Região da Valónia indicou que se remete ao critério do órgão jurisdicional de reenvio «uma vez que os ministros não se pronunciaram».
25. Esse órgão jurisdicional sublinha que, segundo uma primeira interpretação, o âmbito de aplicação do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2577 é idêntico ao do n.° 1 deste artigo. Neste sentido, este n.° 1 confere aos projetos FER uma determinada qualidade que lhes permite concorrer com os interesses protegidos pelas Diretivas 92/43, 2000/60 e 2009/147 (a seguir «diretivas referidas»), ao passo que o n.° 2 do referido artigo prescreve que esses projetos e os interesses que lhes estão associados são prioritários em relação a esses interesses ambientais. A estrutura deste regulamento corrobora esta interpretação, uma vez que a presunção de interesse público prevalecente e o caráter prioritário do projeto estão agrupados numa única disposição.
26. De acordo com uma segunda interpretação, o artigo 3.°, n.° 2, do referido regulamento tem um alcance autónomo e mais amplo do que o n.° 1 deste artigo, uma vez que impõe às autoridades nacionais competentes que, ao ponderarem os interesses jurídicos em cada caso concreto, assegurem que seja dada prioridade aos projetos FER, mesmo para lá das diretivas referidas, desde que esses projetos sejam reconhecidos como sendo de interesse público prevalecente. Para este efeito, a realização dos referidos projetos e o desenvolvimento da infraestrutura de rede conexa prevalecem não só sobre o interesse ambiental mas também sobre todos os interesses concorrentes, nomeadamente os ligados à proteção da paisagem e do património. O caráter geral da redação do artigo 3.°, n.° 2, do mesmo regulamento corrobora esta interpretação e parece refletir melhor a vontade do legislador da União, conforme resulta dos considerandos 13 e 14 do Regulamento 2024/223. Essa vontade manifesta‑se igualmente no considerando 9 do Regulamento 2022/2577, que evoca o objetivo de «eliminar os estrangulamentos no procedimento de concessão de licenças e na exploração das centrais de energia renovável», sem se limitar expressamente aos potenciais obstáculos diretamente relacionados com as obrigações em matéria de conservação da natureza e de proteção da água.
27. Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre o alcance da expressão «pelo menos para os projetos reconhecidos como sendo de interesse público prevalecente», que figura no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2577, em especial quanto ao termo «reconhecidos». Consoante este artigo 3.°, n.° 2, tenha ou não um alcance autónomo, esta expressão pode ser entendida quer como uma remissão para a não ilisão da presunção referida no n.° 1 do referido artigo 3.° (ou mesmo para a possibilidade, prevista por este número, de limitar a aplicação da presunção), quer, pelo contrário, como pressupondo uma decisão específica tomada pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, qualificando certos projetos de «interesse público prevalecente» unicamente para efeitos do mesmo artigo 3.°, n.° 2. A escolha do verbo «reconhecer» e a atitude proativa que implica tendem a privilegiar esta segunda interpretação. No entanto, a necessidade de um reconhecimento específico pelos Estados‑Membros parece pouco compatível com o objetivo prosseguido por este regulamento, que consiste em favorecer a implantação das energias renováveis e acelerar os procedimentos de emissão de licenças correspondentes através de um instrumento jurídico diretamente aplicável. Nesta perspetiva, o legislador da União parece ter optado por uma aplicabilidade direta e integral das exigências formuladas pelo referido regulamento, reservando aos Estados‑Membros a possibilidade de restringir ou excluir a sua aplicação.
28. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, coloca‑se, além disso, a questão da interpretação da obrigação que consiste em assegurar que, «ao ponderar os interesses jurídicos em cada caso concreto, seja dada prioridade» aos projetos abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2577. Esta regra de «prioridade» pode, por um lado, ser entendida no sentido de que institui uma prioridade absoluta a favor dos projetos FER, obrigando assim a autoridade encarregada de proceder à ponderação entre os interesses desses projetos e os interesses concorrentes a fazer prevalecer os primeiros. Nesta primeira hipótese, este artigo 3.°, n.° 2, conduz a uma ingerência particularmente significativa na margem de apreciação das autoridades nacionais competentes no que respeita à emissão das licenças relativas a esses projetos. Por outro lado, a referida regra de «prioridade» pode igualmente ser interpretada no sentido de que consagra uma prioridade de princípio, à qual essas autoridades devem ater‑se, mantendo a faculdade de se afastarem dela, se for caso disso, mediante uma fundamentação específica. Nesta segunda hipótese, é reconhecido um peso particular aos interesses ligados aos projetos FER no exercício do poder de apreciação das autoridades nacionais competentes, sem que, no entanto, prevaleçam de forma sistemática sobre os interesses concorrentes.
29. Este órgão jurisdicional acrescenta que o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2577 ainda não foi objeto de interpretação pelo Tribunal de Justiça e que esta não se impõe com uma evidência que não deixe lugar a nenhuma dúvida razoável.
30. Nestas circunstâncias, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 3.°, n.° 2, do [Regulamento 2022/2577] ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros devem assegurar que seja dada prioridade à construção e exploração de centrais e instalações para produção de energia de fontes renováveis e ao desenvolvimento da infraestrutura de rede conexa apenas com base na ponderação dos interesses jurídicos referidos [no n.° 1 deste artigo], ou seja, a ponderação dos interesses jurídicos para efeitos [do artigo 6.°, n.° 4, e do artigo 16.°, n.° [1], alínea c)], da Diretiva [92/43], do artigo 4.°, n.° 7, da [Diretiva 2000/60], e do artigo 9.°, n.° [1, alínea a)], da [Diretiva 2009/147] ou no sentido de que esta obrigação se deve aplicar a qualquer ponderação dos interesses jurídicos efetuada pela autoridade competente em matéria de emissão de licenças, incluindo quando o interesse concorrente não seja abrangido pelo âmbito de aplicação das [diretivas em causa] (neste caso, a proteção da paisagem e do património)?
2) Deve a expressão «projetos reconhecidos como sendo de interesse público prevalecente», que figura no artigo 3.°, n.° 2, primeiro período, do mesmo regulamento, ser interpretada no sentido de que exige um reconhecimento específico, geral ou individual, do «interesse público prevalecente» de um projeto pelos Estados‑Membros ou no sentido de que se refere à não ilisão da presunção estabelecida no artigo 3.°, n.° [1], deste mesmo regulamento, ou inclusivamente à não exclusão do projeto, nos termos do artigo 3.°, n.° [1], in fine, do âmbito de aplicação da presunção?
3) Deve a obrigação de assegurar, pelo menos para os projetos reconhecidos como sendo de interesse público prevalecente, que, no âmbito do procedimento de planeamento e concessão de licenças e quando da ponderação dos interesses jurídicos em cada caso concreto, seja dada «prioridade» à construção e exploração de centrais e instalações para produção de energia de fontes renováveis e ao desenvolvimento da infraestrutura de rede, instituída no referido artigo 3.°, n.° 2, ser interpretada no sentido de que estabelece uma prioridade absoluta a favor desses projetos — sob reserva do requisito ambiental relativo à proteção das espécies previsto no mesmo número — ou deve ser entendida no sentido de que constitui uma prioridade de princípio, que os Estados‑Membros podem afastar através de uma fundamentação específica?»
31. O órgão jurisdicional de reenvio pediu ao Tribunal de Justiça que submetesse o presente processo à tramitação acelerada prevista no artigo 105.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Por despacho do Presidente do Tribunal de Justiça, de 2 de setembro de 2025 (14), este pedido foi indeferido.
32. Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça pelos Governos Belga, Checo, Italiano e Polaco e pela Comissão.
IV. Análise
A. Quanto à primeira questão prejudicial
33. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2577 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros devem assegurar que, no âmbito do processo de planeamento e de concessão de licenças, a construção e a exploração de centrais e instalações para produção de energia de fontes renováveis e o desenvolvimento da infraestrutura de rede conexa sejam prioritários na ponderação dos interesses jurídicos em cada caso concreto apenas para efeitos do artigo 6.°, n.° 4, e do artigo 16.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 92/43, do artigo 4.°, n.° 7, da Diretiva 2000/60 e do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2009/147, ou se esta regra de prioridade também se aplica para efeitos dos interesses jurídicos concorrentes que ultrapassam o âmbito de aplicação destas disposições, nomeadamente a proteção da paisagem e do património.
34. A título preliminar, saliento que o processo principal diz respeito a um pedido de concessão de licenças, apresentado em 26 de abril de 2023, que tem por objeto a construção e a exploração de duas eólicas. Este pedido foi indeferido pelas autoridades nacionais competentes com o fundamento de que o projeto em causa é suscetível de prejudicar as qualidades paisagísticas e patrimoniais do perímetro próximo em que se insere.
35. No que respeita às disposições do direito da União aplicáveis neste processo, o Regulamento 2022/2577, relativo à implantação das energias renováveis, enuncia, no artigo 1.°, segundo parágrafo, que se aplica a todos os procedimentos de licenciamento (15) que tenham início durante o seu período de aplicação. A este respeito, decorre do artigo 10.°, na versão original, que este regulamento entrou em vigor em 30 de dezembro de 2022, sendo aplicável até 30 de junho de 2024. Por outro lado, o artigo 2.°, segundo parágrafo, alínea 1), da Diretiva 2018/2001 define o conceito de «energia de fontes renováveis» como incluindo, nomeadamente, a «energia eólica». Por conseguinte, há que concluir que o Regulamento 2022/2577 é aplicável ratione temporis e ratione materiae no referido processo.
36. Este regulamento baseia‑se no artigo 122.°, n.° 1, TFUE, nos termos do qual o Conselho pode decidir, num espírito de solidariedade entre os Estados‑Membros, das medidas adequadas à situação económica, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos, designadamente no domínio da energia. O artigo 1.°, primeiro parágrafo, do referido regulamento prevê, assim, que este estabelecia regras temporárias de emergência para acelerar o procedimento de concessão de licenças aplicável à produção de energia a partir de fontes de energia renováveis. Neste contexto, o artigo 3.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Interesse público prevalecente», define as condições em que deve ser efetuada a ponderação dos interesses jurídicos, nomeadamente quanto à construção e à exploração de centrais e instalações de produção de energia de fontes renováveis e ao desenvolvimento da infraestrutura de rede conexa.
37. No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre a interpretação a dar ao n.° 2 deste artigo 3.°, o que implica, tendo em conta a sistemática do referido artigo, que se analise previamente o alcance do seu n.° 1. Decorre deste último que é de presumir que, nomeadamente, a construção e a exploração de centrais e instalações de produção de energia de fontes renováveis e a própria rede conexa são de interesse público prevalecente e importantes para a saúde e a segurança públicas na ponderação dos interesses jurídicos em cada caso concreto, para efeitos do artigo 6.°, n.° 4, e do artigo 16.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 92/43 (relativa à proteção dos habitats e da fauna e da flora selvagens), do artigo 4.°, n.° 7, da Diretiva 2000/60 (relativa à proteção da água) e do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2009/147 (relativa à proteção das aves selvagens), mas os Estados‑Membros conservam a faculdade de restringir a aplicação destas disposições a algumas partes do seu território, bem como a determinados tipos de tecnologias ou projetos com determinadas características técnicas, em conformidade com as prioridades definidas nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima.
38. Por conseguinte, o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2577 não confere, de forma geral, o estatuto de «interesse público prevalecente» aos projetos FER, apesar de este regulamento estabelecer regras temporárias de emergência para acelerar o processo de concessão de licenças, mas reconhece esse estatuto unicamente à luz das disposições das diretivas referidas, relativas à proteção do ambiente, que preveem que um projeto suscetível de afetar um sítio pode, no entanto, ser autorizado quando estiverem reunidas várias condições cumulativas, entre as quais figura a existência de um «interesse público prevalecente». Assim, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 6.°, n.° 4, da Diretiva 92/43, mesmo no caso de a avaliação concluir pela existência de incidências negativas sobre o sítio das medidas previstas e de não existirem soluções alternativas, essas medidas podem, no entanto, ser realizadas quando razões imperativas de reconhecido interesse público o justifiquem, desde que o Estado‑Membro tome todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a proteção da coerência global da rede Natura 2000 (16). No que diz respeito à Diretiva 2000/60, o Tribunal de Justiça já considerou que, a fim de determinar se um projeto foi autorizado sem violação desta diretiva, um órgão jurisdicional pode controlar o respeito, pela autoridade que concedeu a autorização, dos requisitos previstos no artigo 4.°, n.° 7, alíneas a) a d), da referida diretiva, verificando, nomeadamente, se as atividades em causa são de superior interesse público e/ou se os benefícios para o ambiente e para a sociedade decorrentes da realização dos objetivos definidos no artigo 4.°, n.° 1, da mesma diretiva são inferiores aos benefícios para a saúde humana, para a manutenção da segurança humana ou para o desenvolvimento sustentável que resultariam da execução daquelas (17).
39. Para determinar o alcance do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2577, recordo que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, embora o preâmbulo de um ato da União não tenha valor jurídico vinculativo e não possa ser invocado para derrogar as próprias disposições do ato em causa nem para interpretar essas disposições num sentido contrário à sua redação, é suscetível de precisar o seu conteúdo, constituindo os considerandos que figuram nesse preâmbulo elementos de interpretação importantes suscetíveis de esclarecer a vontade do autor desse ato (18). Por outro lado, o dispositivo de um ato é indissociável da sua fundamentação, pelo que deve ser interpretado, se necessário, tendo em conta os motivos que levaram à sua adoção (19).
40. Daqui resulta que o artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento deve ser interpretado à luz do considerando 8 do referido regulamento, que enuncia que esta disposição introduz uma presunção ilidível segundo a qual os projetos no domínio das energias renováveis são de interesse público superior para efeitos da legislação ambiental da União pertinente, exceto se existirem provas claras de que esses projetos têm efeitos negativos importantes no ambiente que não podem ser mitigados ou compensados. Este considerando especifica também o objetivo da instauração desta presunção, a saber, permitir que esses projetos beneficiem, quando necessário e com efeito imediato, de um processo de avaliação simplificado no que toca a determinadas derrogações previstas, em especial, na legislação ambiental da União pertinente.
41. Acrescento que, tendo em conta o referido considerando, o artigo 3.°, n.° 1, do mesmo regulamento não se refere apenas às diretivas referidas. Com efeito, o mesmo considerando indica que, tendo em conta as suas especificidades nacionais, é possível aos Estados‑Membros ponderar a aplicação da referida presunção na sua legislação nacional em matéria de paisagismo. Por conseguinte, o legislador da União reconhece aos Estados‑Membros a faculdade de introduzirem na sua legislação uma presunção ilidível segundo a qual, para facilitar a sua instalação no território nacional, os projetos no domínio das energias renováveis, nomeadamente as eólicas, são de interesse público superior no que respeita à proteção da paisagem. Esta faculdade assenta na premissa de que a legislação nacional assegura a proteção da paisagem no Estado‑Membro em causa (20).
42. Por outras palavras, como sublinhou o Governo Checo, a presunção segundo a qual um projeto FER se caracteriza por um interesse público prevalecente deve assentar numa base legal, quer à luz do direito da União (para as diretivas referidas), quer no âmbito do direito nacional, dispondo os Estados‑Membros, por força deste artigo 3.°, n.° 1, da faculdade de restringir a aplicação desta presunção a algumas partes do seu território ou a determinadas tecnologias ou projetos.
43. No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se a regra de prioridade estabelecida no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2577 se aplica apenas no âmbito das diretivas referidas ou se abrange também interesses jurídicos situados para lá do âmbito de aplicação destas três diretivas, nomeadamente a proteção da paisagem e do património.
44. Conforme jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (21).
45. Em primeiro lugar, no que respeita aos termos do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2577, esta disposição enuncia que «[o]s Estados‑Membros asseguram, pelo menos para os projetos reconhecidos como sendo de interesse público prevalecente, que, no âmbito do procedimento de planeamento e concessão de licenças e ao ponderar os interesses jurídicos em cada caso concreto, seja dada prioridade à construção e exploração de centrais e instalações para produção de energia de fontes renováveis e ao desenvolvimento da infraestrutura de rede conexa. No que diz respeito à proteção das espécies, a frase anterior só é aplicável se e na medida em que forem tomadas medidas adequadas de conservação das espécies que contribuam para a manutenção ou o restabelecimento das populações da espécie num estado de conservação favorável e se forem disponibilizados recursos financeiros suficientes, bem como zonas para esse efeito.»
46. Resulta da redação deste n.° 2 que este diz respeito a uma situação cronologicamente posterior à referida no n.° 1 deste artigo. Com efeito, a prioridade só se aplica depois de um projeto ter sido reconhecido como sendo de interesse público prevalecente no âmbito da ponderação de interesses jurídicos específicos de cada caso (22). No entanto, tal como exposto pelo órgão jurisdicional de reenvio, não resulta claramente da redação do referido n.° 2 que este se refere apenas às diretivas referidas (23). A este respeito, os trabalhos preparatórios que levaram à adoção do Regulamento 2022/2577 não fornecem nenhuma indicação adicional quanto ao alcance do mesmo n.° 2 (24). Por outro lado, embora o artigo 3.°, n.° 2, segunda frase, deste regulamento mencione a proteção das espécies, esta referência não permite concluir que este número se limite necessariamente a estas três diretivas.
47. Em segundo lugar, no que respeita ao contexto em que se insere o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2577, saliento que o considerando 14 do Regulamento 2024/223, que alterou o Regulamento 2022/2577, enuncia que este artigo 3.°, n.° 2, primeira frase, exige que os Estados‑Membros promovam os projetos FER, dando‑lhes prioridade quando lidam com interesses divergentes, para além das questões ambientais, no contexto do procedimento de planeamento e concessão de licenças dos Estados‑Membros, e que esta disposição reconhece a importância relativa da implantação de energias renováveis transcendendo os objetivos específicos das derrogações previstas nas diretivas referidas. Embora, como salientou o Governo Checo, o Regulamento 2024/223 não seja aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal e esse considerando 14 não esteja refletido no corpo do texto deste regulamento, o referido considerando, em conformidade com a jurisprudência referida no n.° 39 das presentes conclusões, permite, no entanto, esclarecer a intenção do Conselho no momento da adoção e da prorrogação (25) do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2577, a saber, que o âmbito de aplicação desta disposição não se limita às diretivas em causa.
48. No mesmo sentido, resulta dos considerandos 13 e 14 do Regulamento 2024/223 que a aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2577 não foi prorrogada pelo facto de a presunção ilidível nele prevista se aplicar por força do artigo 16.°‑F da Diretiva 2018/2001, ao contrário do artigo 3.°, n.° 2, deste regulamento, uma vez que esta diretiva não contém uma disposição análoga a esse n.° 2. Esta distinção sugere que os dois números do artigo 3.° do Regulamento 2022/2577 não estão indissociavelmente ligados e são suscetíveis de ser abrangidos por âmbitos de aplicação materiais diferentes.
49. Em terceiro e último lugar, quanto aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento 2022/2577, resulta do artigo 1.°, primeiro parágrafo, deste regulamento que este visava acelerar o procedimento de concessão de licenças aplicável aos projetos FER. Neste contexto, como especifica o considerando 9 do referido regulamento, a regra de prioridade enunciada no artigo 3.°, n.° 2, do mesmo regulamento tem por objetivo eliminar os estrangulamentos no procedimento de concessão de licenças e na exploração das centrais de energia renovável. A realização deste objetivo implica logicamente que esta regra de prioridade se aplica para lá dos interesses abrangidos pelas diretivas em causa. Por outro lado, seria paradoxal que a referida regra fosse aplicada na ponderação dos interesses jurídicos caso a caso no que respeita aos habitats (Diretiva 92/43), às aves (Diretiva 2009/147) e à água (Diretiva 2000/60), para os quais o artigo 191.°, n.° 2, TFUE enuncia que a política da União terá por objetivo atingir um nível de proteção elevado, mas que não dissesse respeito a outros interesses jurídicos que não beneficiam de proteção comparável no âmbito do direito da União, nomeadamente no que respeita à paisagem e ao património. Por conseguinte, à semelhança do órgão jurisdicional de reenvio, considero que a interpretação segundo a qual o âmbito de aplicação do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2577 não se limita às diretivas em causa corresponde mais à vontade do legislador da União.
50. Tendo em conta o que precede, proponho que se responda à primeira questão que o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2577 deve ser interpretado no sentido de que os Estados‑Membros devem assegurar que, no âmbito do procedimento de planeamento e concessão de licenças e ao ponderar os interesses jurídicos em cada caso concreto, seja dada prioridade à construção e exploração de centrais e instalações para produção de energia de fontes renováveis, bem como ao desenvolvimento da infraestrutura de rede conexa, não apenas para efeitos do artigo 6.°, n.° 4, e do artigo 16.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 92/43, do artigo 4.°, n.° 7, da Diretiva 2000/60 e do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2009/147, mas também para efeitos dos interesses jurídicos concorrentes para lá do âmbito de aplicação destas disposições, nomeadamente a proteção da paisagem e do património.
B. Quanto à segunda questão prejudicial
51. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2577 deve ser interpretado no sentido de que a expressão «projetos reconhecidos como sendo de interesse público prevalecente» significa que esse interesse necessita de um reconhecimento expresso pelo Estado‑Membro em causa ou deve ser entendido no sentido de que remete para a não ilisão da presunção estabelecida no n.° 1 deste artigo ou, ainda, à luz deste n.° 1 in fine, para a não exclusão desses projetos do âmbito de aplicação desta presunção.
52. No que diz respeito ao conceito de «projetos reconhecidos como sendo de interesse público prevalecente» (26), na aceção do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2577, parece‑me necessário distinguir três situações.
53. Antes de mais, como foi sublinhado em resposta à primeira questão prejudicial, resulta do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2577, lido em conjugação com o seu considerando 8, que é de presumir que os projetos FER são de interesse público prevalecente para efeitos da legislação ambiental pertinente da União, exceto se existirem provas claras de que esses projetos têm efeitos negativos importantes no ambiente que não podem ser mitigados ou compensados, estando os Estados‑Membros autorizados, por outro lado, a restringir a aplicação dessa presunção a determinadas partes dos seus territórios ou a determinadas tecnologias ou projetos. Como também especifica este considerando, esta presunção ilidível tem por finalidade permitir um processo de avaliação simplificado dos referidos projetos no que toca a determinadas derrogações previstas nessa legislação ambiental. Por conseguinte, resulta destas disposições que, salvo nos casos em que a presunção foi ilidida (na sequência de uma avaliação caso a caso, em relação a um determinado projeto e às suas características, que revelem efeitos negativos importantes no ambiente) e/ou quando a aplicação dessa presunção não foi restringida pelo Estado‑Membro em causa nas condições previstas neste artigo 3.°, n.° 1, deve considerar‑se que um projeto FER apresenta um interesse público prevalecente para efeitos das diretivas em causa, sem que seja necessário ato de reconhecimento expresso.
54. Em seguida, como indiquei no n.° 41 das presentes conclusões, decorre também do considerando 8 do Regulamento 2022/2577 que os Estados‑Membros podem considerar a possibilidade de aplicar a referida presunção na sua legislação nacional pertinente em matéria de paisagismo. Portanto, na hipótese de um Estado‑Membro ter introduzido na sua legislação nacional pertinente essa presunção, deve aplicar‑se um regime análogo ao previsto para as diretivas em causa, a saber, que, quando a presunção não é ilidida nem restringida, deve considerar‑se que o projeto FER em causa apresenta um interesse público prevalecente à luz do interesse constituído pelo paisagismo. Nessa situação, não pode ser exigido ao Estado‑Membro em causa nenhum ato de reconhecimento formal.
55. Por último, no que respeita aos interesses jurídicos que não são expressamente mencionados pelo Regulamento 2022/2577 no âmbito da aplicação do seu artigo 3.°, nomeadamente o interesse jurídico constituído pela proteção do património — devendo o conceito de «património», na minha opinião, ser entendido em sentido amplo, englobando assim todos os bens que apresentam um interesse histórico, artístico, arqueológico, estético, científico ou técnico —, o interesse público prevalecente de um projeto FER em relação a esse interesse jurídico não beneficia de nenhuma presunção e deve ser previamente objeto de um reconhecimento específico, geral (27) ou individual, baseado numa avaliação efetuada caso a caso, que permitirá a esse projeto beneficiar da regra de prioridade estabelecida no n.° 2 deste artigo.
56. Nestas circunstâncias, proponho que se responda à segunda questão que o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2577 deve ser interpretado no sentido de que a expressão «projetos reconhecidos como sendo de interesse público prevalecente» significa que, salvo nos casos em que a presunção ilidível prevista no n.° 1 deste artigo foi ilidida e/ou quando a aplicação dessa presunção não foi restringida pelo Estado‑Membro em causa nas condições previstas nesta última disposição, esse interesse não necessita de um reconhecimento expresso no que respeita às diretivas referidas, bem como no caso em que esse Estado‑Membro introduziu na sua legislação nacional pertinente essa presunção quanto ao paisagismo. Em contrapartida, no que respeita aos interesses jurídicos que não são expressamente mencionados por este regulamento no âmbito da aplicação do seu artigo 3.°, nomeadamente o interesse jurídico constituído pela proteção do património, o interesse público prevalecente de um projeto deve ser objeto de um reconhecimento expresso prévio, baseado numa avaliação efetuada caso a caso.
C. Quanto à terceira questão prejudicial
57. Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2577 deve ser interpretado no sentido de que, quando os Estados‑Membros asseguram que, pelo menos para os projetos reconhecidos como sendo de interesse público prevalecente e ao ponderar os interesses jurídicos em cada caso concreto, seja dada «prioridade», essa prioridade seja entendida, sob reserva da proteção das espécies prevista nesta disposição, como uma prioridade absoluta ou como uma prioridade de princípio, da qual os Estados‑Membros se podem afastar mediante uma fundamentação específica e circunstanciada.
58. Como foi recordado no n.° 44 das presentes conclusões, para determinar o alcance da regra de prioridade prevista no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2577, há que ter em conta os termos desta disposição, bem como o seu contexto e os objetivos prosseguidos por este regulamento.
59. Quanto à redação da referida disposição, a Comissão defende que os termos «os Estados‑Membros asseguram que», empregados no presente do indicativo, traduzem a existência, a cargo desses Estados, de uma obrigação clara e não acompanhada de derrogações quanto ao caráter prioritário dos projetos FER, sob reserva da proteção das espécies prevista na mesma disposição. Esta instituição refere‑se também ao contexto no qual se insere o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2577, salientando que, segundo o considerando 14 do Regulamento 2024/223, esta disposição «impõe que se dê prioridade aos projetos reconhecidos como sendo de interesse público prevalecente [...] (28)» Por sua vez, o Governo Checo alega que, se a autoridade nacional competente concluir que a presunção de interesse público prevalecente na aceção do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2577 não é ilidida (ou seja, que o projeto FER em causa não acarreta efeitos negativos importantes no ambiente) e que a questão da proteção das espécies na aceção do n.° 2 deste artigo não se coloca ou está prevista de forma adequada, deve‑se reconhecer prioridade absoluta a esse projeto na ponderação dos interesses jurídicos realizada no âmbito dos procedimentos enumerados neste n.° 1.
60. No entanto, considero que o emprego dos verbos «assegurar» e «impor» não apresenta um caráter unívoco. Com efeito, estes podem ser entendidos também no sentido de que impõem aos Estados‑Membros que apliquem a regra de prioridade, sem, no entanto, consagrar uma prioridade absoluta. Essa prioridade implicaria que os Estados‑Membros fossem necessariamente obrigados a autorizar os projetos FER e a emitir as respetivas licenças, desde que estes últimos tivessem sido previamente reconhecidos como sendo de interesse público prevalecente.
61. Além disso, o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2577 refere‑se a «ponderar os interesses jurídicos em cada caso concreto», o que parece indicar que os Estados‑Membros devem proceder a uma apreciação individualizada de cada projeto. Para mais, como foi exposto no n.° 40 das presentes conclusões, o n.° 1 deste artigo institui uma presunção ilidível. Daqui se poderia deduzir que, por analogia, o n.° 2 do referido artigo consagra uma prioridade de princípio, suscetível de ser afastada para um projeto FER específico, tendo em conta as suas características próprias.
62. Mais fundamentalmente, resulta da redação das diretivas referidas que os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação para avaliar se um determinado projeto deve ser autorizado, tendo em conta os seus efeitos no ambiente. Por conseguinte, parece‑me que, mesmo quando a presunção prevista no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2577 não foi ilidida ou restringida, os Estados‑Membros conservam a faculdade de proceder a uma apreciação de todas as características e do contexto de um projeto FER, antes de adotarem a sua decisão final. Esta apreciação é efetuada tomando em consideração o facto de que, segundo a expressão utilizada pelo órgão jurisdicional de reenvio, deve ser reconhecido aos interesses ligados aos projetos FER um «peso particular» no exercício desta.
63. Por outro lado, observo que a proteção da paisagem e do património (29) não é alheia ao Regulamento 2022/2577. Além do considerando 8 deste regulamento, já mencionado, que faz referência ao paisagismo, o artigo 4.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Aceleração do procedimento de concessão de licenças para a instalação de equipamentos de energia solar», enuncia, no n.° 2, que os Estados‑Membros podem excluir determinadas zonas ou estruturas do disposto no n.° 1 deste artigo (que fixa em três meses a duração máxima do procedimento de concessão de licenças para a instalação de equipamentos de energia solar e de ativos de armazenamento de energia colocalizado, desde que o seu objetivo principal não seja a produção de energia solar) «por razões de proteção do património cultural ou histórico, por razões relacionadas com interesses de defesa nacional ou de segurança» (30). Por conseguinte, o mesmo regulamento tem em conta o património, enquanto interesse jurídico digno de proteção, embora não seja citado no artigo 3.° do Regulamento 2022/2577 nem nos considerandos relacionados (31).
64. Além disso, os Estados‑Membros são obrigados a respeitar os seus compromissos internacionais, que incluem, caso a tenham ratificado, a Convenção do Conselho da Europa sobre a Paisagem, celebrada em Florença (Itália), em 20 de outubro de 2000, conforme alterada pelo Protocolo de 1 de agosto de 2016 (32). Ora, nomeadamente, o artigo 5.° desta convenção, sob a epígrafe «Medidas gerais», enuncia, na alínea d), que cada Parte se compromete a «Integrar a paisagem nas suas políticas de ordenamento do território e de urbanismo, e nas suas políticas cultural, ambiental, agrícola, social e económica, bem como em quaisquer outras políticas com eventual impacte direto ou indireto na paisagem». No que respeita mais especificamente às eólicas, como salientou o Governo Polaco, resulta do relatório intitulado «Paisagem e eólicas», de 21 de março de 2011, elaborado no âmbito da sexta conferência do Conselho da Europa sobre a referida convenção, de 3 e 4 de maio de 2011, que, «[a]o mesmo título que outras infraestruturas importantes, as eólicas devem ser objeto de um planeamento à escala do território, aplicando os princípios de ordenamento do território. Constitui a chave para uma boa inserção na paisagem e, por conseguinte, para uma coerência geral compreensível e aceite por uma grande parte da população» (33).
65. No mesmo sentido, a Convenção para a Salvaguarda do Património Arquitetónico da Europa (34), adotada em Granada (Espanha), em 3 de outubro de 1985, prevê, nomeadamente, no seu artigo 4.°, n.° 2, alínea a), que as Partes se comprometem «a impedir que bens protegidos sejam desfigurados, degradados ou demolidos. Nesta perspetiva, as Partes comprometem‑se, caso não o tenham já feito, a introduzir nas respetivas legislações disposições que prevejam: a submissão a uma autoridade competente de projetos de demolição ou de alteração de monumentos já protegidos ou em relação aos quais esteja pendente uma ação de proteção, assim como de qualquer projeto que afete o respetivo meio ambiente». Quanto à Convenção Europeia para a Proteção do Património Arqueológico (35), adotada em Valeta (Malta), em 16 de janeiro de 1992, estipula nomeadamente, no artigo 5.°, sob a epígrafe «Conservação integrada do património arqueológico», ponto 3), que as Partes se comprometem «a garantir que os estudos de impacte ambiental e as decisões deles resultantes tenham em conta os sítios arqueológicos e o respetivo contexto».
66. Por conseguinte, considero que, na hipótese de a regra de prioridade estabelecida no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2577 dever ser entendida como uma prioridade absoluta, apresentando, por conseguinte, caráter automático, afetaria excessivamente o direito dos Estados‑Membros de determinarem o ordenamento do seu território. A este respeito, o objetivo que consiste em acelerar o procedimento de concessão de licenças aplicável à produção de energia a partir de fontes de energia renováveis no contexto internacional atual não pode, no meu entender, justificar que se prive os Estados‑Membros de qualquer margem de apreciação na ponderação dos interesses jurídicos caso a caso, nomeadamente quando os interesses concorrentes protegidos pertencem a domínios não harmonizados pelo direito da União e assim regulados pelo direito nacional.
67. Acrescento que este artigo 3.°, n.° 2, que institui uma regra temporária de emergência, não renovada no âmbito da Diretiva 2018/2001 (36), não pode, na minha opinião, levar a pôr fundamentalmente em causa o equilíbrio estabelecido pelos Estados‑Membros entre os diferentes interesses jurídicos em causa (37), nomeadamente quando a duração de vida de um projeto FER pode atingir várias décadas, como é o caso de uma eólica.
68. Portanto, considero que a regra de prioridade estabelecida no artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2577 deve ser entendida como uma prioridade de princípio, deixando assim a um Estado‑Membro a faculdade, a título excecional, de recusar a autorização de um projeto FER, na condição de apresentar uma fundamentação específica e circunstanciada, baseando a sua decisão numa avaliação aprofundada que demonstre uma lesão de um interesse jurídico concorrente protegido por esse Estado (38). Essa fundamentação deve permitir ao responsável pelo projeto FER em causa compreender as razões da recusa oposta ao seu pedido e, assim, permitir‑lhe defender os seus direitos.
69. Tendo em conta estas considerações, proponho que se responda à terceira questão que o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2577 deve ser interpretado no sentido de que, quando os Estados‑Membros asseguram, pelo menos para os projetos FER reconhecidos como sendo de interesse público prevalecente, que seja dada «prioridade» ao ponderar os interesses jurídicos em cada caso concreto, essa prioridade seja entendida, sob reserva da proteção das espécies prevista nesta disposição, como uma prioridade de princípio, da qual esses Estados se podem afastar na sequência de uma avaliação aprofundada que demonstre uma lesão de um interesse jurídico protegido no Estado‑Membro em causa, bem como mediante uma fundamentação específica e circunstanciada.
V. Conclusão
70. Tendo em atenção as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Bélgica) da seguinte forma:
1) O artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2022/2577 do Conselho, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis,
deve ser interpretado no sentido de que:
os Estados‑Membros devem assegurar que, no âmbito do procedimento de planeamento e concessão de licenças e ao ponderar os interesses jurídicos de cada caso concreto, seja dada prioridade à construção e exploração de centrais e instalações para produção de energia de fontes renováveis, bem como ao desenvolvimento da infraestrutura de rede conexa, não apenas para efeitos do artigo 6.°, n.° 4, e do artigo 16.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, do artigo 4.°, n.° 7, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e do artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, mas também para efeitos dos interesses jurídicos concorrentes para lá do âmbito de aplicação destas disposições, nomeadamente a proteção da paisagem e do património.
2) O artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2577
deve ser interpretado no sentido de que:
a expressão «projetos reconhecidos como sendo de interesse público prevalecente» significa que, salvo nos casos em que a presunção ilidível prevista no n.° 1 deste artigo foi ilidida e/ou quando a aplicação dessa presunção não foi restringida pelo Estado‑Membro em causa nas condições previstas nesta última disposição, esse interesse não necessita de um reconhecimento expresso no que respeita às três diretivas referidas, bem como no caso em que esse Estado‑Membro introduziu na sua legislação nacional pertinente essa presunção quanto ao paisagismo. Em contrapartida, no que respeita aos interesses jurídicos que não são expressamente mencionados por este regulamento no âmbito da aplicação do seu artigo 3.°, nomeadamente o interesse jurídico constituído pela proteção do património, o interesse público prevalecente de um projeto deve ser objeto de um reconhecimento expresso prévio, baseado numa avaliação efetuada caso a caso.
3) O artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2577
deve ser interpretado no sentido de que:
quando os Estados‑Membros asseguram, pelo menos para os projetos reconhecidos como sendo de interesse público prevalecente, que seja dada «prioridade» ao ponderar os interesses jurídicos em cada caso concreto, essa prioridade seja entendida, sob reserva da proteção das espécies prevista nesta disposição, como uma prioridade de princípio, da qual esses Estados se podem afastar na sequência de uma avaliação aprofundada que demonstre uma lesão de um interesse jurídico protegido no Estado‑Membro em causa, bem como mediante uma fundamentação específica e circunstanciada.
1 Língua original: francês.
2 Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis (JO 2022, L 335, p. 36). Este regulamento foi objeto de recursos de anulação no Tribunal Geral da União Europeia das decisões do Conselho da União Europeia que indeferiram pedidos de reexame interno apresentados ao abrigo do artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2021/1767 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021 (JO 2021, L 356, p. 1). O Tribunal Geral negou provimento a esses recursos [Acórdãos de 12 de novembro de 2025, Föreningen Svenskt Landskapsskydd e o./Conselho (T‑534/23, EU:T:2025:1020) e CEE Bankwatch Network e Ökobüro/Conselho (T‑535/23, EU:T:2025:1021)], que são atualmente objeto de recurso de decisão do Tribunal Geral no Tribunal de Justiça (trata‑se, respetivamente, dos processos C‑33/26 P, Nederlandse Vereniging Omwonenden Windturbines e o./Conselho, e C‑25/26 P, CEE Bankwatch Network e Ökobüro/Conselho).
3 O objetivo deste plano é pôr termo à dependência da União Europeia das energias fósseis russas através de novas ações destinadas a aumentar a produção de energia verde, diversificar o aprovisionamento e reduzir a procura. V., nomeadamente, Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada — «REPowerEU: Ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis» [COM(2022) 108 final].
4 Diretiva do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7).
5 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO 2000, L 327, p. 1).
6 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO 2010, L 20, p. 7).
7 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO 2018, L 328, p. 82), conforme alterada pela Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023 (JO L, 2023/2413) (a seguir «Diretiva 2018/2001»).
8 Por razões de legibilidade, o Regulamento 2022/2577, embora já não esteja em vigor, é mencionado no presente do indicativo no âmbito das presentes conclusões.
9 Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2022/2577 que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis (JO L, 2024/223).
10 Relatório da Comissão ao Conselho, de 28 de novembro de 2023, sobre o reexame do Regulamento (UE) 2022/2577 do Conselho, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis [COM(2023) 764 final].
11 Moniteur belge de 12 de setembro de 1991, p. 19976.
12 Resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que essa licença constitui a decisão da autoridade competente relativa a um projeto misto, que vale simultaneamente como licença ambiental e licença de urbanização.
13 Moniteur belge de 8 de junho de 1999, p. 21114.
14 Despacho Eneco Wind Belgium (C‑325/25, EU:C:2025:677).
15 Este procedimento é definido no artigo 2.°, ponto 1, do Regulamento 2022/2577.
16 V., neste sentido, Acórdão de 7 de dezembro de 2023, Latvijas valsts meži (C‑434/22, EU:C:2023:966, n.° 56 e jurisprudência aí referida).
17 V. Acórdão de 1 de junho de 2017, Folk (C‑529/15, EU:C:2017:419, n.° 37 e jurisprudência aí referida). Quanto ao artigo 9.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2009/147, parece‑me que o interesse em causa não é o interesse público prevalecente, mas sim o da saúde e da segurança públicas, que são igualmente mencionados no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2577.
18 V. Acórdão de 26 de janeiro de 2021, Hessischer Rundfunk (C‑422/19 e C‑423/19, EU:C:2021:63, n.° 64 e jurisprudência aí referida).
19 V. Acórdão de 26 de março de 2020, Hungeod e o. (C‑496/18 e C‑497/18, EU:C:2020:240, n.° 69 e jurisprudência aí referida).
20 A recorrente alegou perante o órgão jurisdicional de reenvio que, segundo a legislação belga aplicável no processo principal, a proteção do ambiente inclui a paisagem (V. n.° 23 das presentes conclusões).
21 Acórdão de 12 de fevereiro de 2026, Stichting Koskea (C‑490/24, EU:C:2026:89, n.° 23 e jurisprudência aí referida).
22 O Governo Italiano defende que os dois números do artigo 3.° do Regulamento 2022/2577 desempenham funções distintas no sentido de que o n.° 1, ao instituir uma presunção ilidível de «interesse público prevalecente», estabelece uma derrogação «específica», ao passo que o n.° 2, ao dar prioridade aos projetos FER, institui uma «prioridade processual».
23 O Governo Italiano e a Comissão alegam que, tendo em conta a redação do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2577, a utilização das expressões «[ao ponderar os interesses jurídicos] em cada caso concreto» (como salienta também o Governo Belga) e «no âmbito do procedimento de planeamento e de concessão de licenças» demonstra o alcance geral dessa disposição, que não pode ser limitada apenas aos interesses ambientais mencionados no n.° 1 deste artigo. Não concordo com esta interpretação. Com efeito, por um lado, a expressão «ponderação dos interesses jurídicos em cada caso concreto» figura também no n.° 1 do referido artigo. Por outro lado, uma vez que este regulamento tem por âmbito de aplicação, como enuncia o seu artigo 1.°, primeiro parágrafo, o «procedimento de concessão de licenças», tanto o n.° 1 como o n.° 2 do artigo 3.° do referido regulamento participam no procedimento de planeamento e de concessão de licenças.
24 A proposta da Comissão, de 9 de novembro de 2022, de um regulamento do Conselho que estabelece um regime para acelerar a implantação das energias renováveis [COM(2022) 591 final] contém um artigo 2.°, intitulado «Interesse público superior», cuja redação do n.° 1 se aproxima da do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2022/2577, remetendo para as mesmas disposições das diretivas referidas, ao passo que este artigo 2.°, n.° 2, segunda frase, está redigida em termos quase idênticos ao artigo 3.°, n.° 2, deste regulamento. Por outro lado, os considerandos 7 e 9 desta proposta apresentam uma analogia com os considerandos 8 e 9 do referido regulamento.
25 O artigo 1.°, ponto 6, do Regulamento 2024/223 enuncia que a aplicação do artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento 2022/2577 foi prorrogada até 30 de junho de 2025.
26 O Regulamento 2024/223 alterou o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2022/2577, suprimindo a expressão «pelo menos para». Esta alteração não pode conduzir a uma interpretação diferente desta disposição no âmbito do presente pedido de decisão prejudicial.
27 Considero que um reconhecimento geral pode assumir diferentes formas, como o reconhecimento por via legislativa ou regulamentar, por categorias, mas também pela elaboração de listas contendo vários sítios reconhecidos segundo critérios comuns.
28 O sublinhado é meu.
29 O conceito de «património» deve ser entendido de forma ampla. V., a este respeito, n.° 55 das presentes conclusões.
30 O artigo 7.° do Regulamento 2022/2577, sob a epígrafe «Aceleração da implantação de bombas de calor», prevê, no n.° 3, uma disposição análoga.
31 Outros instrumentos do direito da União asseguram igualmente a proteção da paisagem e do património. É o caso, nomeadamente, do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados‑Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.° 1305/2013 e (UE) n.° 1307/2013 (JO 2021, L 435, p. 1), cujo artigo 6.°, sob a epígrafe «Objetivos específicos», dispõe, no n.° 1, alínea f), que o cumprimentos dos objetivos gerais é prosseguido, nomeadamente, através do seguinte objetivo específico: «Contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços de ecossistema e preservar os habitats e as paisagens» (o sublinhado é meu).
32 Esta convenção pode ser consultada nas versões em língua inglesa e francesa (línguas oficiais) e nas línguas alemã, italiana e russa, no seguinte endereço: https://www.coe.int/fr/web/conventions/full‑list?module=treaty‑detail&treatynum=176.
33 V. p. 19 deste relatório, que pode ser consultado, em língua francesa, no seguinte endereço: https://rm.coe.int/16806f40cc.
34 Esta convenção pode ser consultada nas versões em língua inglesa e francesa (línguas oficiais) e nas línguas alemã, italiana e russa, no seguinte endereço: https://www.coe.int/fr/web/conventions/full‑list?module=treaty‑detail&treatynum=121.
35 Esta convenção pode ser consultada nas versões em língua inglesa e francesa (línguas oficiais) e nas línguas alemã, italiana e russa, no seguinte endereço: https://www.coe.int/fr/web/conventions/full‑list?module=treaty‑detail&treatynum=143. Por seu turno, o Reino da Bélgica ratificou estas três convenções do Conselho da Europa.
36 V. n.° 48 das presentes conclusões.
37 Neste sentido, o Governo Polaco observou que uma prioridade absoluta conferida aos projetos FER poderia provocar perturbações significativas do sistema natural ou do desenvolvimento espacial há muito estabelecido no que respeita à salvaguarda dos valores do património natural, paisagístico ou cultural.
38 V., quanto à necessidade de encontrar um justo equilíbrio entre a segurança energética e a proteção do ambiente, TLA da Silva, E., «In Search of the Golden Ratio: The Conundrum of Balancing Environnental Protection and Energy Security», European Energy and Environmental Law Review, 2024, vol. 33, no 6, p. 263 a 273.