Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-325/24

N.º do Acórdão
62024CJ0325
Data
18/12/2025
Relator
N. Fenger

Reenvio prejudicial Direitos fundamentais Cooperação judiciária em matéria penal Espaço de liberdade, segurança e justiça Artigo 3.° Diretiva 2014/41/UE Decisão europeia de investigação em matéria penal Âmbito de aplicação material Artigo 22.° Artigo 11.° Artigo 24.° Artigo 10.° Obtenção de provas Finalidade Audição do arguido por videoconferência Recurso a um tipo diferente de medida de investigação Motivos de não reconhecimento ou não execução Artigo 24.°, n.° 2, alínea b) Princípios fundamentais da lei do Estado‑Membro de execução Conceito de «medida de investigação» Transferência temporária para o Estado de emissão de pessoas detidas para efeito de levar a cabo uma medida de investigação


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de dezembro de 2025.
HG contra Procura della Repubblica presso il Tribunale di Firenze.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2014/41/UE — Decisão europeia de investigação em matéria penal — Artigo 3.° — Âmbito de aplicação material — Conceito de «medida de investigação» — Finalidade — Obtenção de provas — Artigo 10.° — Recurso a um tipo diferente de medida de investigação — Artigo 11.° — Motivos de não reconhecimento ou não execução — Direitos fundamentais — Artigo 22.° — Transferência temporária para o Estado de emissão de pessoas detidas para efeito de levar a cabo uma medida de investigação — Artigo 24.° — Audição do arguido por videoconferência — Artigo 24.°, n.° 2, alínea b) — Princípios fundamentais da lei do Estado‑Membro de execução.
Processo C-325/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

18 de dezembro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2014/41/UE — Decisão europeia de investigação em matéria penal — Artigo 3.° — Âmbito de aplicação material — Conceito de «medida de investigação» — Finalidade — Obtenção de provas — Artigo 10.° — Recurso a um tipo diferente de medida de investigação — Artigo 11.° — Motivos de não reconhecimento ou não execução — Direitos fundamentais — Artigo 22.° — Transferência temporária para o Estado de emissão de pessoas detidas para efeito de levar a cabo uma medida de investigação — Artigo 24.° — Audição do arguido por videoconferência — Artigo 24.°, n.° 2, alínea b) — Princípios fundamentais da lei do Estado‑Membro de execução »

No processo C‑325/24 [Bissilli] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale ordinario di Firenze (Tribunal Comum de Florença, Itália), por Decisão de 5 de fevereiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de maio de 2024, no processo penal contra

HG,

sendo intervenientes:

Procura della Repubblica presso il Tribunale di Firenze,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, S. Rodin, N. Piçarra e N. Fenger (relator), juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: G. Chiapponi, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 2 de abril de 2025,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino e G. Palmieri, na qualidade de agentes, assistidos por S. Faraci e A. Trimboli, avvocati dello Stato,

– em representação do Governo Belga, por M. Jacobs e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman, A. Hanje e P. P. Huurnink, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Austríaco, por A. Posch e J. Schmoll, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por H. Leupold, P. Rossi e M. Wasmeier, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de junho de 2025,

profere o presente

Acórdão

1 O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 3.° e 10.°, do artigo 11.°, n.° 1, alínea f), do artigo 22.°, n.° 1, e do artigo 24.° da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO 2014, L 130, p. 1), bem como do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra HG, indiciado por participação em organização criminosa e por tráfico de estupefacientes.

Quadro jurídico

3 Os considerandos 5 a 8, 25, 26 e 34 da Diretiva 2014/41 enunciam:

«(5) Desde que as Decisões‑Quadro [2003/577/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas (JO 2003, L 196, p. 45)] e [2008/978/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa a um mandado europeu de obtenção de provas destinado à obtenção de objetos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais (JO 2008, L 350, p. 72)] foram adotadas, ficou claro que o enquadramento existente para a recolha de elementos de prova é excessivamente fragmentado e complexo. Por conseguinte, é necessária uma nova abordagem.

(6) No Programa de Estocolmo, aprovado pelo Conselho Europeu de 10‑11 de dezembro de 2009, o Conselho Europeu considerou que os trabalhos para a criação de um sistema global de obtenção de elementos de prova nos processos de dimensão transfronteiriça, com base no princípio do reconhecimento mútuo, deveriam ser prosseguidos. O Conselho Europeu indicou que os instrumentos existentes neste domínio constituíam um regime fragmentário e que era necessária uma nova abordagem baseada no princípio do reconhecimento mútuo mas tendo em conta a flexibilidade do sistema tradicional de auxílio judiciário mútuo. Por conseguinte, o Conselho Europeu apelou à criação de um sistema global, destinado a substituir todos os instrumentos existentes neste domínio, incluindo a Decisão‑Quadro 2008/978/JAI, que abranja tanto quanto possível todos os tipos de elementos de prova, que contenha prazos de execução e que limite, tanto quanto possível, os motivos de recusa.

(7) Esta nova abordagem deve assentar num instrumento único, denominado decisão europeia de investigação (DEI). [...]

(8) A DEI deverá ter um âmbito horizontal, aplicando‑se, por conseguinte, a todas as medidas de investigação que visam recolher elementos de prova. Todavia, a criação de equipas de investigação conjuntas e a recolha de elementos de prova por essas equipas requerem regras específicas que é melhor tratar separadamente. Sem prejuízo da aplicação da presente diretiva, os instrumentos existentes deverão portanto continuar a aplicar‑se a esse tipo de medidas de investigação.

[...]

(25) A presente diretiva estabelece regras para a execução de medidas de investigação, em todas as fases do processo penal, inclusive a fase de julgamento, se necessário com a participação da pessoa em causa com vista à recolha de provas. Por exemplo, a DEI pode ser emitida para a transferência temporária dessa pessoa para o Estado de emissão ou para uma audição por videoconferência. No entanto, se essa pessoa deve ser transferida para outro Estado‑Membro para efeitos de ação judicial, incluindo apresentação a julgamento, há que emitir um mandado de detenção europeu em conformidade com a Decisão‑Quadro [2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1)].

(26) Por forma a assegurar uma utilização proporcionada dos mandados de detenção europeus, as autoridades de emissão deverão ponderar se a DEI será um meio eficaz e proporcionado de conduzir o processo penal. As autoridades de emissão deverão ponderar, em especial, se a emissão de uma DEI para audição de um suspeito ou arguido, por meio de videoconferência, poderá constituir uma alternativa eficaz.

[...]

(34) Dado o seu âmbito, a presente diretiva apenas trata de medidas provisórias para recolha de elementos de prova. [...]»

4 Nos termos do artigo 1.°, n.os 1 e 2, desta diretiva:

«1. A decisão europeia de investigação (DEI) é uma decisão judicial emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado‑Membro («Estado de emissão») para que sejam executadas noutro Estado‑Membro («Estado de execução») uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova em conformidade com a presente diretiva.

Também pode ser emitida uma DEI para obter elementos de prova que já estejam na posse das autoridades competentes do Estado de execução.

2. Os Estados‑Membros executam uma DEI com base no princípio do reconhecimento mútuo e nos termos da presente diretiva.»

5 O artigo 3.° da referida diretiva prevê:

«A DEI abrange qualquer medida de investigação, com exceção da criação de uma equipa de investigação conjunta e da obtenção de elementos de prova por essa equipa, tal como previsto no artigo 13.° da [Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.° do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados‑Membros da União Europeia (JO 2000, C 197, p. 3)] e na Decisão‑Quadro [2002/465/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (JO 2002, L 162, p. 1)], exceto para efeitos de aplicação, respetivamente, do artigo 13.°, n.° 8, d[esta] Convenção, e do artigo 1.°, n.° 8, dessa decisão‑quadro.»

6 O artigo 9.°, n.° 1, da mesma diretiva dispõe:

«A autoridade de execução deve reconhecer uma DEI transmitida em conformidade com a presente diretiva, sem impor outras formalidades, e garante a sua execução nas condições que seriam aplicáveis se a medida de investigação em causa tivesse sido ordenada por uma autoridade do Estado de execução, salvo se essa autoridade decidir invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução ou um dos motivos de adiamento previstos na presente diretiva.»

7 O artigo 10.°, n.os 1, 2 e 5, da Diretiva 2014/41 tem a seguinte redação:

«1. Sempre que possível, a autoridade de execução recorre a uma medida de investigação diferente da prevista na DEI, caso:

a) A medida de investigação indicada na DEI não exista na lei do Estado de execução; ou

b) A adoção da medida de investigação indicada na DEI não seja possível num processo nacional semelhante;

2. O n.° 1 não se aplica às seguintes medidas de investigação, que têm sempre de estar previstas na lei do Estado de execução, sem prejuízo do artigo 11.°:

[...]

c) À audição de testemunhas, peritos, vítimas, suspeitos ou arguidos, ou terceiros, no território do Estado de execução;

[...]

5. Quando, de acordo com o n.° 1, a medida de investigação indicada na DEI não existir na lei do Estado de execução ou não estiver disponível por processo nacional semelhante, e se não existir nenhuma outra medida de investigação que permita obter o mesmo resultado que a medida de investigação solicitada, a autoridade de execução notifica a autoridade de emissão de que não foi possível facultar a assistência solicitada.»

8 O artigo 11.°, n.° 1, desta diretiva prevê:

«Sem prejuízo do artigo 1.°, n.° 4, o reconhecimento ou a execução de uma DEI podem ser recusados no Estado de execução se:

[...]

f) [H]ouver motivos substanciais para crer que a execução da medida de investigação indicada na DEI será incompatível com as obrigações do Estado de execução nos termos do artigo 6.° [TUE] e da Carta;

[...]

h) A utilização da medida de investigação indicada na DEI for limitada pela lei do Estado de execução a uma lista ou categoria de infrações ou a infrações com certo limiar de pena, que não incluam a infração a que a DEI diz respeito.

[...]»

9 Os artigos 22.° a 29.° da referida diretiva compõem o capítulo IV, intitulado «Disposições específicas relativas a determinadas medidas de investigação».

10 O artigo 22.° dessa diretiva, sob a epígrafe «Transferência temporária para o Estado de emissão de pessoas detidas para efeito de levar a cabo uma medida de investigação», dispõe, nos n.os 1, 2 e 5:

«1. Pode ser emitida uma DEI para a transferência temporária de uma pessoa detida no Estado de execução, tendo em vista levar a cabo uma medida de investigação para recolha de provas em que seja necessária a sua presença no território do Estado de emissão, desde que a pessoa seja enviada de volta para o Estado de execução no prazo por este estabelecido.

2. Além dos motivos de não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 11.°, a execução da DEI também pode ser recusada se:

a) A pessoa detida não der o seu consentimento;

b) A transferência for suscetível de prolongar a detenção da pessoa detida.

[...]

5. As disposições práticas relativas à transferência temporária da pessoa, incluindo as condições concretas da sua detenção no Estado de emissão, bem como às datas em que tem de ser transferida e enviada de volta para o território do Estado de execução são acordadas entre o Estado de emissão e o Estado de execução, assegurando que serão tidos em conta o estado físico ou mental da pessoa e o nível de segurança exigido no Estado de emissão.»

11 O artigo 23.°, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/41 enuncia:

«1. Pode ser emitida uma DEI para a transferência temporária de uma pessoa detida no Estado de emissão, tendo em vista levar a cabo uma medida de investigação para recolha de provas em que seja necessária a sua presença no território do Estado de execução.

2. O n.° 2, alínea a), e o artigo 22.°, n.os 3 a 9, aplicam‑se, com as necessárias adaptações, à transferência temporária ao abrigo do presente artigo.»

12 O artigo 24.° desta diretiva, sob a epígrafe «Audição por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual», tem a seguinte redação:

«1. Caso uma pessoa se encontre no território do Estado de execução e deva ser ouvida como testemunha ou perito pelas autoridades competentes do Estado de emissão, a autoridade de emissão pode emitir uma DEI para ouvir a testemunha ou perito por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual, nos termos dos n.os 5 a 7.

A autoridade de emissão também pode emitir uma DEI para a audição de um suspeito ou arguido, por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual.

2. Além dos motivos de não reconhecimento ou não execução referidos no artigo 11.°, a execução da DEI também pode ser recusada se:

a) O suspeito ou arguido não der o seu consentimento;

b) A execução de tal medida de investigação num caso concreto for contrária aos princípios fundamentais da lei do Estado de execução.

3. A autoridade de emissão e a autoridade de execução devem acordar as disposições práticas. [...]

[...]

5. Caso a audição se faça por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual, aplicam‑se as seguintes regras:

a) Durante a audição está presente a autoridade competente do Estado de execução, se necessário assistida por um intérprete, a qual é igualmente responsável por assegurar a identificação da pessoa a ouvir e o respeito pelos princípios fundamentais da lei do Estado de execução.

Se a autoridade de execução considerar que os princípios fundamentais da lei do Estado de execução são violados durante a audição, toma imediatamente as medidas necessárias para assegurar que a audição prossiga de acordo com os referidos princípios;

b) Se necessário, são acordadas entre as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução medidas de proteção da pessoa a ouvir;

c) A audição é conduzida diretamente pela autoridade competente do Estado de emissão ou sob a sua direção, em conformidade com o seu direito;

d) O Estado de execução assegura que a pessoa a ouvir seja assistida por um intérprete, se necessário, caso o Estado de emissão ou da pessoa a ouvir o requeira;

e) Os suspeitos ou arguidos são informados antes da audição dos direitos processuais que lhes assistem, incluindo o direito de se recusarem a depor, ao abrigo da lei do Estado de execução e do Estado de emissão. As testemunhas e os peritos podem invocar o direito de se recusarem a depor que eventualmente lhes seja conferido pela lei do Estado de execução ou do Estado de emissão, e são informados deste seu direito antes da audição.

6. Sem prejuízo das medidas eventualmente acordadas para a proteção das pessoas, no final da audição, a autoridade de execução lavra um auto do qual constem a data e o local da audição, a identidade da pessoa ouvida, a identidade e funções de todas as outras pessoas no Estado de execução que participarem na audição, quaisquer juramentos prestados e as condições técnicas em que decorreu a audição. O documento é transmitido pela autoridade de execução à autoridade de emissão.

[...]»

13 Nos termos do artigo 26.°, n.° 6, da referida diretiva:

«Pode também ser emitida uma DEI para determinar se uma pessoa singular ou coletiva sujeita ao processo penal em causa possui ou controla uma ou mais contas em instituições financeiras não bancárias situadas no território do Estado de execução. Aplicam‑se com as necessárias adaptações os n.os 3 a 5. Nesse caso, e além dos motivos de não reconhecimento e não execução referidos no artigo 11.°, a execução da DEI pode ainda ser recusada se a execução da medida de investigação não for autorizada num processo nacional semelhante.»

14 O artigo 27.°, n.° 5, da mesma diretiva enuncia:

«Pode também ser emitida uma DEI no que respeita às informações referidas no n.° 1 relativas a operações financeiras efetuadas por instituições financeiras não bancárias. Aplicam‑se com as necessárias adaptações os n.os 3 a 4. Nesse caso, e além dos motivos de não reconhecimento e de não execução referidos no artigo 11.°, a execução da DEI pode ainda ser recusada se a execução da medida de investigação não for autorizada num processo nacional semelhante.»

15 O artigo 28.°, n.° 1, da Diretiva 2014/41 prevê:

«Se as DEI são emitidas com vista à execução de uma medida de investigação que exija a recolha de elementos de prova em tempo real, de forma ininterrupta e durante um determinado período, como por exemplo as medidas de investigação que requerem:

a) A vigilância de operações bancárias ou de outras operações financeiras efetuadas através de uma ou várias contas nela especificadas;

b) Entregas vigiadas no território do Estado de execução,

a sua execução pode ser recusada, além dos motivos de não reconhecimento e de não execução referidos no artigo 11.°, se a execução da medida de investigação não for autorizada num processo nacional semelhante.»

16 O artigo 29.°, n.os 1 e 3, desta diretiva tem a seguinte redação:

«1. Pode ser emitida uma DEI para solicitar ao Estado de execução que preste assistência ao Estado de emissão na realização de investigações criminais por agentes encobertos ou que atuem sob falsa identidade («investigações encobertas»).

[...]

3. Para além dos motivos de não reconhecimento e de não execução referidos no artigo 11.°, a autoridade de emissão pode recusar a execução da DEI referida no n.° 1 se:

a) A execução da medida em questão não for autorizada num processo nacional semelhante; ou

b) Não for possível chegar a acordo sobre as condições de realização de investigações encobertas ao abrigo do n.° 4.»

17 A secção C do formulário constante no anexo A da referida diretiva permite à autoridade de emissão indicar as medidas de investigação requeridas.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

18 HG foi alvo de processos penais em Itália por participação em organização criminosa e por tráfico de estupefacientes.

19 O Tribunale ordinario di Firenze (Tribunal Comum de Florença, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, é chamado a pronunciar‑se no âmbito do processo penal instaurado contra HG por essas infrações.

20 Não tendo comparecido pessoalmente nesse tribunal, HG foi declarado ausente, uma vez que tinha tido conhecimento do julgamento e estava representado por um advogado por ele designado. Na sequência de um pedido desse advogado, o órgão jurisdicional de reenvio ordenou a audição de HG.

21 Informado pelo Ministério Público de que HG se encontrava em detenção na Bélgica desde 15 de fevereiro de 2022, este órgão jurisdicional emitiu uma decisão europeia de investigação para que as autoridades belgas procedessem a uma audição por videoconferência de HG na qualidade de arguido.

22 Por carta de 17 de fevereiro de 2023, o Ministério Público de Bruges (Bélgica) informou o órgão jurisdicional de reenvio de que a decisão europeia de investigação que tinha emitido para efeitos da audição de HG por videoconferência não seria executada. Este Ministério Público, sem fazer referência aos motivos específicos de recusa previstos na Diretiva 2014/41, indicou, primeiro, que o direito belga autorizava a inquirição por videoconferência de certas testemunhas e peritos ao longo de um julgamento, sem, no entanto, prever a possibilidade de proceder à audição de um arguido por videoconferência no âmbito do seu próprio julgamento, devendo este comparecer pessoalmente no tribunal de julgamento. Segundo, o referido Ministério Público considerou que a legislação belga que transpôs esta diretiva subordinava a audição de um arguido por videoconferência a dois requisitos, a saber, por um lado, o consentimento do interessado e, por outro, o respeito dos princípios fundamentais do direito belga. Terceiro, referindo‑se a um Acórdão da Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional, Bélgica) de 21 de junho de 2018 e às diretrizes adotadas pelo collège des procureurs généraux (Colégio dos Procuradores‑Gerais, Bélgica), o Ministério Público de Bruges indicou que a comparência de um arguido no próprio julgamento por videoconferência era contrária ao direito a um processo equitativo.

23 De seguida, o órgão jurisdicional de reenvio pediu a assistência da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust). Todavia, os esforços envidados pela Eurojust revelaram‑se infrutíferos, uma vez que as autoridades belgas excluíram a possibilidade, sugerida pela Eurojust, de transferência temporária de HG para Itália.

24 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio refere que é necessário determinar se tais recusas de execução são conformes ao direito da União, a fim de decidir sobre a emissão, se for o caso, de uma nova decisão europeia de investigação.

25 Explica, em primeiro lugar, que, em conformidade com o direito italiano, o arguido não tem a obrigação de comparecer no próprio julgamento. Por conseguinte, o julgamento pode realizar‑se na sua ausência, desde que haja a certeza de que este tem conhecimento do julgamento e que a sua ausência decorra exclusivamente de uma opção sua. No entanto, uma vez que tem o direito de comparecer no próprio julgamento, quando o arguido não pode comparecer devido a um impedimento legítimo, como quando está detido no estrangeiro, o seu julgamento deve ser adiado até que a sua comparência seja de novo possível, a menos que renuncie, de forma expressa, a comparecer. Numa situação como esta, os arguidos detidos no estrangeiro podem comparecer no próprio julgamento por videoconferência, caso essa possibilidade esteja prevista em acordos internacionais.

26 Além disso, no âmbito do processo penal italiano, as provas são, em princípio, recolhidas e incorporadas no processo durante a fase de julgamento. Assim, a audição do arguido que a requeira ou que nela consinta ao longo do julgamento, além de garantir a sua comparência, prossegue também uma finalidade probatória.

27 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, neste contexto, sobre se é possível emitir uma decisão europeia de investigação quando, como no caso em apreço, a audição de uma pessoa por videoconferência na qualidade de arguido visa tanto obter elementos de prova como garantir a sua comparência no julgamento.

28 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no que respeita aos motivos invocados pelo Ministério Público de Bruges para recusar a execução da decisão europeia de investigação emitida no âmbito do processo principal, esse Ministério Público apresentou um motivo geral e um motivo específico de recusa.

29 O primeiro está relacionado com a indisponibilidade de audição por videoconferência no âmbito de um processo nacional semelhante, uma vez que esta medida não está prevista no direito belga para a audição de arguidos. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, que salienta que a audição de um arguido por videoconferência figura entre as medidas específicas de investigação previstas no capítulo IV da Diretiva 2014/41, o artigo 24.° desta diretiva, que regula a audição por videoconferência, não prevê um motivo de recusa baseado na indisponibilidade da medida de investigação no âmbito de um processo nacional semelhante, contrariamente ao regime previsto pela referida diretiva para algumas dessas medidas, como a investigação encoberta.

30 O segundo motivo de recusa refere‑se à incompatibilidade da audição por videoconferência com os princípios fundamentais da lei do Estado de execução. O referido órgão jurisdicional observa a este respeito que, embora as autoridades belgas tenham indicado que a utilização da videoconferência para audição do arguido no âmbito do seu julgamento é contrária ao direito a um processo justo e equitativo e embora essas autoridades tenham invocado o Acórdão de 21 de junho de 2018 proferido pela Cour constitutionnelle (Tribunal Constitucional) que anulou a lei belga relativa à utilização da videoconferência para a comparência dos arguidos em prisão preventiva, as referidas autoridades não especificaram as razões pelas quais consideram que o motivo de recusa baseado na incompatibilidade da medida requerida com os princípios fundamentais da lei belga é aplicável no caso em apreço, tendo em conta as respetivas circunstâncias.

31 O órgão jurisdicional de reenvio considera, em terceiro lugar, que a execução da decisão europeia de investigação que emitiu no âmbito do processo principal não podia ter sido recusada por incompatibilidade da medida requerida com os direitos fundamentais da União, com base no artigo 11.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva 2014/41, sem uma verificação prévia da compatibilidade das disposições do direito italiano em causa com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

32 O órgão jurisdicional de reenvio indica, em quarto lugar, que prevê também emitir uma decisão europeia de investigação para a transferência temporária de HG para Itália tendo em vista a sua audição perante aquele órgão jurisdicional, segundo o qual, o princípio do reconhecimento mútuo seria posto em causa se o Estado‑Membro de execução pudesse questionar a finalidade probatória da medida de investigação requerida com base no respetivo direito nacional e recusar a execução de uma decisão europeia de investigação por considerar que esta não prossegue uma finalidade probatória. Interroga‑se sobre a possibilidade de proferir tal decisão quando, como no caso em apreço, a medida requerida visa não só a obtenção de provas mas também garantir a comparência do arguido em julgamento.

33 Nestas condições, o Tribunale ordinario di Firenze (Tribunal Comum de Florença) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) O artigo 24.° [da Diretiva DEI], lido em conjugação com o artigo 3.° [da mesma diretiva], permite a emissão de uma DEI para efeitos da audição por videoconferência, na audiência de discussão e julgamento, de um arguido detido no Estado de execução, com o objetivo de recolher elementos de prova através das declarações deste e com a finalidade adicional de garantir a sua participação no processo, à luz do disposto no artigo 24.° e nos considerandos 25 e 26, em particular nos casos em que não estejam preenchidos os requisitos da emissão de um MDE e em que, no direito interno do Estado de emissão, esteja previsto o direito do arguido a participar no processo e a submeter‑se a interrogatório, também por videoconferência, para prestar declarações com valor probatório?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve a norma estabelecida no artigo 10.° [da Diretiva DEI], que habilita o Estado de execução a recusar a execução de uma DEI quando a medida de investigação não seja autorizada em processos nacionais análogos, ser interpretada no sentido de que habilita o Estado de execução a recusar a execução de uma DEI para efeitos da audição no processo, por videoconferência, do arguido detido no estrangeiro, à luz do artigo 24.° da mesma diretiva, que estabelece o regime especial da audição por videoconferência sem incluir o motivo de recusa em questão?

3) Deve o artigo 11.°, n.° 1, alínea f), [da Diretiva DEI], lido à luz do artigo 47.° da Carta, ser interpretado no sentido de que a execução de uma DEI para efeitos da audição por videoconferência na audiência de discussão e julgamento do arguido detido no estrangeiro não pode ser recusada nos casos em que as garantias processuais aplicáveis a essa videoconferência em conformidade com o direito do Estado de emissão sejam adequadas para assegurar, no caso concreto, ao arguido o exercício efetivo dos direitos de defesa e o direito fundamental a um processo equitativo, na aceção do artigo 47.° da Carta?

4) Pode o conceito de “princípios fundamentais da lei do Estado de execução”, que pode constituir um motivo especial de recusa em conformidade com o artigo 24.°, n.° 2, alínea b), [da Diretiva DEI], constituir um limite à execução de um pedido de audição por videoconferência do arguido no processo, com base numa disposição nacional geral vinculativa para todas as autoridades de execução, sem nenhuma apreciação das especificidades do caso concreto e das normas constantes da legislação nacional do Estado de emissão que garantem os direitos de defesa do arguido aplicáveis no caso concreto, ou, pelo contrário, não é correto entender a recusa de execução como uma exceção que deve ser interpretada de forma restritiva, em relação a aspetos processuais específicos previstos na legislação nacional do Estado de emissão ou a determinados elementos relevantes do caso concreto?

5) O artigo 22.°, n.° 1, [da Diretiva DEI], lido em conjugação com o artigo 3.° da mesma diretiva, autoriza a emissão de uma DEI para a transferência temporária do arguido detido no estrangeiro para permitir a audição deste na audiência de discussão e julgamento, nos casos em que, essa audição revista natureza instrutória nos termos da legislação nacional do Estado de emissão?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à admissibilidade

34 O Governo Belga sustenta que a segunda e terceira questões prejudiciais são de natureza hipotética.

35 Segundo este Governo, a recusa de execução da decisão europeia de investigação emitida pelo órgão jurisdicional de reenvio no processo principal fundamenta‑se no motivo previsto no artigo 24.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2014/41, relativo ao facto de a medida de investigação requerida ser contrária aos princípios fundamentais da lei do Estado‑Membro de execução. Ora, a segunda e terceira questões prejudiciais dizem respeito a outros motivos de recusa, previstos, respetivamente, no artigo 10.° e no artigo 11.°, n.° 1, alínea f), desta diretiva.

36 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, cabe exclusivamente ao juiz nacional que conhece do litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as particularidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Por conseguinte, desde que as questões submetidas tenham por objeto a interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (v. Acórdãos de 21 de abril de 1988, Pardini, 338/85, EU:C:1988:194, n.° 8, e de 24 de julho de 2023, Lin, C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606, n.° 61).

37 Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar pronunciar sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (v. Acórdãos de 13 de julho de 2000, Idéal tourisme, C‑36/99, EU:C:2000:405, n.° 20, e de 24 de julho de 2023, Lin, C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606, n.° 62).

38 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio explica que o pedido de decisão prejudicial lhe visa permitir determinar se pode emitir uma nova decisão europeia de investigação para audição de HG, depois de ter sido recusada a execução de uma decisão europeia de investigação anterior emitida para audição de HG por videoconferência.

39 Estas considerações são suscetíveis de justificar que este órgão jurisdicional possa, enquanto autoridade judiciária de emissão, interrogar o Tribunal de Justiça sobre os requisitos de execução de uma decisão europeia de investigação (v., por analogia, Acórdãos de 24 de outubro de 2019, Gavanozov, C‑324/17, EU:C:2019:892, n.os 21 e 22, e de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, n.° 53).

40 Nestas circunstâncias, uma vez que as questões prejudiciais visam determinar se a emissão de uma nova decisão europeia de investigação para audição de HG pode deparar com uma futura recusa de execução e, assim, precisar os poderes e as obrigações da autoridade judiciária de emissão, o facto de a segunda e terceira questões dizerem respeito a motivos de recusa diferentes daqueles em que se teria baseado a recusa de execução de uma decisão europeia de investigação anterior emitida pelo órgão jurisdicional de reenvio no âmbito do processo principal não é suficiente para demonstrar que essas questões não têm nenhuma relação com a realidade ou com o objeto desse processo [v., por analogia, Acórdãos de 31 de janeiro de 2023, Puig Gordi e o., C‑158/21, EU:C:2023:57, n.os 52 a 57, e de 20 de março de 2025, Procureur de la République (Concorrência entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição), C‑763/22, EU:C:2025:199, n.° 22].

41 Por conseguinte, há que responder a todas as questões submetidas.

Quanto ao mérito

Quanto à primeira e quinta questões

42 Com a sua primeira e quinta questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 3.°, 22.° e 24.° da Diretiva 2014/41 devem ser interpretados no sentido de que a autoridade judiciária de um Estado‑Membro pode emitir uma decisão europeia de investigação que tenha por objeto tanto a transferência temporária, para o seu território, de uma pessoa detida noutro Estado‑Membro, para proceder à sua audição na qualidade de arguido durante o seu julgamento, como a organização, por parte das autoridades deste último Estado‑Membro, de uma audição por videoconferência deste arguido nesta qualidade, quando essas medidas tenham simultaneamente por finalidade obter elementos de prova e permitir que o referido arguido compareça nesse julgamento.

43 Segundo jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v. Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 25 de fevereiro de 2025, BSH Hausgeräte, C‑339/22, EU:C:2025:108, n.° 27).

44 No que respeita, em primeiro lugar, ao texto das disposições relevantes, nos termos do artigo 3.° da Diretiva 2014/41, a decisão europeia de investigação abrange qualquer medida de investigação, com exceção, em princípio, da criação de uma equipa de investigação conjunta e da obtenção de elementos de prova por essa equipa.

45 O artigo 22.°, n.° 1, desta diretiva prevê a possibilidade de emitir uma decisão europeia de investigação para a transferência temporária de uma pessoa detida no Estado‑Membro de execução tendo em vista levar a cabo uma medida de investigação para recolha de provas em que seja necessária a sua presença no território do Estado de emissão, desde que a pessoa seja enviada de volta para o Estado de execução.

46 O artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, da referida diretiva precisa que a autoridade de emissão pode emitir uma decisão europeia de investigação para a audição de um suspeito ou arguido por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual.

47 Resulta destas disposições que o âmbito de aplicação da mesma diretiva abrange uma grande diversidade de medidas, entre as quais figuram a transferência temporária de uma pessoa detida no Estado‑Membro de execução para efeitos de execução de uma medida de investigação e a audição de um suspeito ou de um arguido por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual.

48 No que respeita, em segundo lugar, ao contexto em que se inserem os artigos 3.°, 22.° e 24.° da Diretiva 2014/41, resulta do considerando 25 desta diretiva que uma decisão europeia de investigação pode ser emitida em qualquer fase do processo penal, incluindo a fase de julgamento. Assim, a circunstância de a medida de investigação requerida dever ser executada durante a fase de julgamento não obsta de forma alguma, por si só, à emissão de uma decisão europeia de investigação para efeitos de execução dessa medida.

49 Além disso, nos termos do artigo 1.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva, a decisão europeia de investigação é uma decisão judicial emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado‑Membro para que sejam executadas noutro Estado‑Membro uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova.

50 Resulta desta disposição, lida à luz dos considerandos 5 a 8 da Diretiva 2014/41, que uma decisão europeia de investigação deve ter por finalidade a obtenção de elementos de prova. Do mesmo modo, o considerando 34 desta diretiva indica que esta, por força do seu âmbito de aplicação, apenas prevê medidas provisórias no sentido de obter elementos de prova.

51 Assim, para que possa ser abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva, a medida requerida deve necessariamente ter por finalidade a obtenção de elementos de prova. Inversamente, uma medida que tenha unicamente uma finalidade diferente da obtenção de elementos de prova não pode ser requerida por meio da emissão de uma decisão europeia de investigação (v., neste sentido, Acórdão de 9 de janeiro de 2025, Delda, C‑583/23, EU:C:2025:6, n.° 42).

52 Em contrapartida, não resulta de modo nenhum das disposições referidas nos n.os 44 a 50 do presente acórdão que o legislador da União tenha excluído do âmbito de aplicação desta diretiva medidas de investigação que tenham por objeto a obtenção de elementos de prova, por meio da transferência temporária do arguido ou da sua audição por videoconferência, pela simples razão de essas medidas de investigação ocorrerem durante o processo penal da pessoa em causa e, por conseguinte, terem por efeito garantir também a comparência da referida pessoa na fase de julgamento.

53 Em terceiro lugar, essa interpretação seria de molde a obstar à plena realização dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2014/41.

54 Com efeito, esta diretiva visa, como resulta dos seus considerandos 5 a 8, substituir o quadro fragmentado e complexo existente em matéria de obtenção de elementos de prova nos processos penais de dimensão transfronteiriça e pretende, através da instauração de um sistema simplificado e mais eficaz baseado num instrumento único denominado «decisão europeia de investigação», facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo atribuído à União de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça, baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros [v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2024, M.N. (EncroChat), C‑670/22, EU:C:2024:372, n.° 86, e de 9 de janeiro de 2025, Delda, C‑583/23, EU:C:2025:6, n.° 34].

55 Ora, uma interpretação da referida diretiva segundo a qual uma autoridade judiciária de um Estado‑Membro não pode emitir uma decisão europeia de investigação que tenha por objeto a execução, pelas autoridades competentes de outro Estado‑Membro, de uma medida de investigação para efeitos de obtenção de elementos de prova, pelo simples facto de essa medida garantir incidentalmente a comparência do arguido em julgamento, seria suscetível de prejudicar o objetivo de aceleração e de simplificação da cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados‑Membros prosseguido pela mesma diretiva, uma vez que esta interpretação é suscetível de atrasar e tornar consideravelmente mais complexa essa cooperação.

56 Por conseguinte, há que considerar que uma autoridade judiciária de um Estado‑Membro pode emitir uma decisão europeia de investigação para fazer executar uma medida de investigação noutro Estado‑Membro, como a transferência temporária de uma pessoa detida neste último Estado para o primeiro Estado‑Membro ou a audição por videoconferência dessa pessoa na qualidade de arguido, desde que essa medida vise a obtenção de elementos de prova, independentemente do facto de implicar também a comparência dessa pessoa em julgamento.

57 Em contrapartida, uma decisão europeia de investigação não pode ter por objeto assegurar a comparência da referida pessoa numa fase do julgamento que seja desprovida de qualquer objetivo probatório.

58 Importa, aliás, salientar que a Diretiva 2014/41 prevê garantias que permitem evitar que a emissão de uma decisão europeia de investigação que tenha por objeto a transferência temporária do arguido ou a sua audição por videoconferência possa levar a contornar a amplitude do âmbito de aplicação desta diretiva, evocada nos n.os 50 e 51 do presente acórdão.

59 Assim, o artigo 22.°, n.° 1, da referida diretiva sujeita a emissão de uma decisão europeia de investigação que tenha por objeto a transferência temporária de uma pessoa detida num Estado‑Membro à condição de ser enviada de volta no prazo por este estabelecido. Além disso, este artigo precisa, no seu n.° 5, que as disposições práticas relativas à transferência temporária da pessoa, incluindo a data em que tem de ser enviada de volta para o território do Estado‑Membro de execução, são acordadas entre o Estado‑Membro de emissão e o Estado‑Membro de execução. Assim, estas disposições permitem a este último Estado‑Membro assegurar‑se, por um lado, de que a duração da presença da pessoa em causa no Estado‑Membro de emissão não excede o que é necessário para a obtenção de provas e, por outro, que essa transferência temporária para fins probatórios não se equipara a uma transferência para efeitos de ação judicial, que exige a adoção de um mandado de detenção europeu, como recorda o considerando 25 da mesma diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 9 de janeiro de 2025, Delda, C‑583/23, EU:C:2025:6, n.° 31).

60 Do mesmo modo, resulta do artigo 24.°, n.° 3, da Diretiva 2014/41 que a autoridade de emissão e a autoridade de execução devem acordar as disposições práticas da audição por videoconferência. Daqui resulta que a autoridade de execução está também em condições de se assegurar de que a execução desta medida não excede o necessário para a obtenção de elementos de prova.

61 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões primeira e quinta que os artigos 3.°, 22.° e 24.° da Diretiva 2014/41 devem ser interpretados no sentido de que a autoridade judiciária de um Estado‑Membro pode emitir uma decisão europeia de investigação que tenha por objeto tanto a transferência temporária, para o seu território, de uma pessoa detida noutro Estado‑Membro, para proceder à sua audição na qualidade de arguido durante o seu julgamento, como a organização, por parte das autoridades deste último Estado‑Membro, de uma audição por videoconferência deste arguido nesta qualidade durante o seu julgamento, mesmo que a execução dessa medida também implique a comparência desse arguido nesse julgamento, desde que a referida medida tenha um objetivo probatório e que a sua execução não exceda o necessário para a obtenção de provas.

Quanto à segunda questão

62 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 10.° e 24.° da Diretiva 2014/41 devem ser interpretados no sentido de que uma autoridade de um Estado‑Membro pode recusar executar uma decisão europeia de investigação que tenha por objeto a organização, durante um processo penal, de uma audição do arguido por videoconferência com o fundamento de que essa medida não está disponível no âmbito de um processo nacional semelhante.

63 No que respeita, em primeiro lugar, ao texto das disposições em causa, importa, antes de mais, salientar, primeiro, que, nos termos do artigo 10.°, n.° 1, desta diretiva, a autoridade de execução, sempre que possível, recorre a uma medida de investigação diferente da indicada na decisão europeia de investigação quando essa medida não exista no direito do Estado‑Membro de execução ou quando a referida medida não seja possível num processo nacional semelhante.

64 Segundo, resulta do artigo 10.°, n.° 2, da referida diretiva que, sem prejuízo do artigo 11.°, n.° 1, da mesma diretiva, o n.° 1 deste artigo 10.° não se aplica às medidas de investigação referidas no n.° 2, entre as quais figura, neste n.° 2, alínea c), a audição, no território do Estado‑Membro de execução, de um arguido, à qual deve ser sempre possível recorrer nos termos do direito deste Estado‑Membro.

65 No entanto, a audição, na aceção do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da Diretiva 2014/41, não se pode confundir com a audição por videoconferência prevista no artigo 24.° desta diretiva. Com efeito, importa salientar que o artigo 24.°, n.° 5, alínea c), da referida diretiva precisa que uma audição por videoconferência é realizada em conformidade com o direito do Estado‑Membro de emissão, ao passo que resulta do artigo 10.°, n.° 2, alínea c), da mesma diretiva que a audição aí referida é realizada em conformidade com o direito do Estado‑Membro de execução. Por outro lado, a secção C do formulário que figura no anexo A da Diretiva 2014/41 visa separadamente, entre as medidas de investigação que enumera, por um lado, a audição de um suspeito ou de um arguido e, por outro, a audição por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual de um suspeito ou de um arguido. Daqui resulta que este artigo 10.°, n.° 2, alínea c), não é aplicável à audição por videoconferência.

66 Terceiro, em conformidade com o artigo 10.°, n.° 5, desta diretiva, no caso referido no n.° 1 deste artigo e quando não existam outras medidas de investigação que permitam obter o mesmo resultado que a medida de investigação requerida, a autoridade de execução informa a autoridade de emissão de que não foi possível facultar a assistência solicitada.

67 Resulta, assim, do artigo 10.°, n.° 5, da referida diretiva um motivo de não execução de uma decisão europeia de investigação que pode ser invocado quando a medida requerida não esteja disponível no âmbito de um processo nacional semelhante, desde que não se trate de uma das medidas referidas no n.° 2 deste artigo e que não existam outras medidas de investigação que permitam obter o mesmo resultado que a medida requerida.

68 Depois, o artigo 24.°, n.° 1, segundo parágrafo, da mesma diretiva prevê a possibilidade de se emitir uma decisão europeia de investigação para a audição de um suspeito ou arguido por videoconferência ou outros meios de transmissão audiovisual.

69 Este artigo 24.° enuncia, no n.° 2, que, além dos motivos de não reconhecimento ou de não execução previstos no artigo 11.° da Diretiva 2014/41, a execução de uma decisão europeia de investigação pode ser recusada se o suspeito ou arguido não der o seu consentimento ou se a execução de tal medida de investigação num caso concreto for contrária aos princípios fundamentais da lei do Estado‑Membro de execução.

70 A redação do artigo 24.°, n.° 2, desta diretiva especifica, assim, os motivos que podem ser invocados para recusar a execução de uma decisão europeia de investigação que tenha por objeto a organização de uma audição de um arguido por videoconferência sem mencionar, entre estes, o motivo de não execução que resulta do artigo 10.°, n.° 5, da referida diretiva.

71 Além disso, como foi sublinhado no n.° 69 do presente acórdão, o artigo 24.°, n.° 2, alínea b), da mesma diretiva prevê que a autoridade de execução pode recusar a execução de uma decisão europeia de investigação que tenha por objeto a organização de uma audição por videoconferência quando a execução dessa medida de investigação, num caso concreto, for contrária aos princípios fundamentais da lei do Estado‑Membro de execução.

72 Ora, a aplicação deste motivo específico de recusa de execução tem um alcance necessariamente mais limitado do que a aplicação do motivo de não execução que resulta do artigo 10.°, n.° 5, da Diretiva 2014/41. Com efeito, este último baseia‑se na inexistência ou na indisponibilidade da medida requerida no âmbito de um processo nacional semelhante no Estado‑Membro de execução, ou seja, numa hipótese que engloba necessariamente todos os casos particulares em que tal medida se revela contrária aos princípios fundamentais do direito desse mesmo Estado. Por conseguinte, o fundamento previsto neste artigo 24.°, n.° 2, alínea b), seria, na prática, desprovido de qualquer utilidade se se devesse considerar que a execução de uma decisão europeia de investigação que tenha por objeto a organização de uma audição por videoconferência podia, em todo o caso, ser recusada com fundamento neste artigo 10.°, n.° 5.

73 Em contrapartida, a aplicação do motivo de recusa previsto no artigo 11.°, n.° 1, alínea h), desta diretiva a uma medida de investigação que tenha por objeto a audição por videoconferência não tem por efeito privar de efeito útil o motivo específico de recusa previsto no artigo 24.°, n.° 2, alínea b), da referida diretiva. Com efeito, embora seja verdade que, por força da primeira destas disposições, o Estado‑Membro de execução pode recusar executar uma medida de investigação, incluindo um pedido de audição por videoconferência, quando o recurso a essa medida está limitado pela lei desse Estado‑Membro a certas infrações de que não faz parte a infração sobre a qual incide a decisão europeia de investigação, há que constatar que, ao contrário da prevista no artigo 10.°, n.° 5, da mesma diretiva, essa causa de recusa não engloba necessariamente todos os casos particulares em que a mesma medida de investigação seja incompatível com os princípios fundamentais do direito do referido Estado‑Membro.

74 Por conseguinte, resulta da própria redação do artigo 24.° da Diretiva 2014/41 que este artigo exclui a aplicação dos n.os 2 e 5 do artigo 10.° desta diretiva às medidas de investigação que consistam em audições por videoconferência ou por qualquer outro meio de transmissão audiovisual.

75 Quanto, em segundo lugar, ao contexto em que se inserem os artigos 10.° e 24.° da Diretiva 2014/41, há que salientar que este último artigo se insere no capítulo IV desta diretiva, intitulado «Disposições específicas relativas a determinadas medidas de investigação», o qual inclui os artigos 22.° a 29.° da referida diretiva.

76 A este respeito, o artigo 26.°, n.° 6, o artigo 27.°, n.° 5, o artigo 28.°, n.° 1, e o artigo 29.°, n.° 3, alínea a), da mesma diretiva preveem expressamente um motivo de recusa baseado na circunstância de a execução da medida em causa não ser autorizada no âmbito de um processo nacional semelhante.

77 Por conseguinte, resulta da sistemática geral do capítulo IV da Diretiva 2014/41 que, quando o legislador da União pretendeu preservar a faculdade de o Estado‑Membro de execução recusar executar uma das medidas específicas de investigação referidas neste capítulo com o fundamento de que a mesma não podia ser ordenada no âmbito de um processo nacional semelhante, reconheceu expressamente essa faculdade nas disposições consagradas especificamente a essa medida de investigação. Ora, não é esse o caso do artigo 24.° desta diretiva, consagrado à medida específica de investigação que é a audição por videoconferência ou por qualquer outro meio de transmissão audiovisual.

78 Esta interpretação é corroborada, em terceiro lugar, pelos objetivos prosseguidos pela referida diretiva, que visam, como foi recordado no n.° 54 do presente acórdão, através da instauração de um sistema simplificado e mais eficaz baseado num instrumento único para a obtenção de provas, facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo, atribuído à União, de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça, baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros.

79 Para este efeito, decorre da mesma diretiva, e em especial do seu artigo 1.°, n.° 2, que a decisão europeia de investigação é um instrumento baseado no princípio do reconhecimento mútuo cuja execução constitui o princípio e a recusa de execução é concebida como uma exceção que deve ser objeto de interpretação estrita [v., neste sentido, Acórdão de 8 de dezembro de 2020, Staatsanwaltschaft Wien (Ordens de transferência falsificadas), C‑584/19, EU:C:2020:1002, n.° 64].

80 Ora, a obrigação de interpretar estritamente os motivos de recusa de execução de uma decisão europeia de investigação milita a favor da interpretação do artigo 24.° da Diretiva 2014/41 segundo a qual o Estado‑Membro de execução não pode recusar executar, no âmbito de um processo penal, um pedido de audição por videoconferência pelo simples facto de essa medida não poder ser ordenada no âmbito de um processo nacional semelhante.

81 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 10.°, o artigo 11.°, n.° 1, alínea h), e o artigo 24.° da Diretiva 2014/41 devem ser interpretados no sentido de que uma autoridade de um Estado‑Membro não pode recusar a execução de uma decisão europeia de investigação que tenha por objeto a organização, durante o processo penal, de uma audição do arguido por videoconferência pela simples razão de essa medida não estar disponível num processo nacional semelhante.

Quanto à terceira questão

82 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 11.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva 2014/41 deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de o motivo de recusa previsto nesta disposição não obstar à execução de uma decisão europeia de investigação que tenha por objeto a organização, durante um processo penal, de uma audição do arguido por videoconferência impede a autoridade de execução de recusar a sua execução com fundamento noutro motivo previsto nesta diretiva.

83 Resulta do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva 2014/41 que uma autoridade de execução pode decidir não executar uma decisão europeia de investigação invocando um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução ou um dos motivos de adiamento previstos nesta diretiva.

84 O artigo 11.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Motivos de não reconhecimento ou não execução», enumera, no n.° 1, os motivos de não reconhecimento ou não execução de uma decisão europeia de investigação.

85 Entre esses motivos figura, no artigo 11.°, n.° 1, alínea f), da mesma diretiva, a existência de motivos substanciais para crer que a execução da medida de investigação indicada na decisão europeia de investigação será incompatível com as obrigações do Estado‑Membro de execução nos termos do artigo 6.° TUE e da Carta.

86 No caso em apreço, parece resultar do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio considera que as autoridades belgas não podiam invocar esse motivo para recusar executar o pedido de audição de HG por videoconferência.

87 Todavia, este motivo constitui apenas um dos motivos de não reconhecimento ou não execução previstos no artigo 11.°, n.° 1, da Diretiva 2014/41.

88 Ora, os motivos de não reconhecimento ou não execução previstos nesta disposição são autónomos uns em relação aos outros.

89 Além disso, o artigo 11.°, n.° 1, da referida diretiva não estabelece nenhuma hierarquia entre esses motivos de não reconhecimento ou não execução e não prevê nenhuma consequência da não aplicação de um desses motivos sobre a possibilidade, para a autoridade de execução, de invocar outro para recusar a execução de uma decisão europeia de investigação.

90 Por outro lado, como foi salientado nos n.os 68 a 70 do presente acórdão, o artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2014/41 prevê motivos específicos de recusa de execução de uma decisão europeia de investigação que tenha por objeto a organização de uma audição de um arguido por videoconferência, os quais acrescem aos referidos no artigo 11.° desta diretiva.

91 Resulta destas disposições que a execução de uma decisão europeia de investigação que tenha por objeto a organização, durante um processo penal, de uma audição do arguido por videoconferência pode ser recusada com fundamento em qualquer dos motivos de recusa previstos no artigo 11.°, n.° 1, ou no artigo 24.°, n.° 2, da Diretiva 2014/41, pelo que a constatação de uma autoridade de execução segundo a qual um desses motivos não pode ser invocado com vista a recusar a execução dessa decisão europeia de investigação não a impede de modo nenhum de recusar a sua execução com fundamento noutro desses motivos.

92 Por conseguinte, há que responder à terceira questão que o artigo 11.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva 2014/41 deve ser interpretado no sentido de que a circunstância de o motivo de recusa previsto nesta disposição não obstar à execução de uma decisão europeia de investigação que tenha por objeto a organização, durante um processo penal, de uma audição do arguido por videoconferência não impede a autoridade de execução de recusar a sua execução com fundamento noutro motivo de recusa previsto nesta diretiva.

Quanto à quarta questão

93 Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 24.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2014/41 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma autoridade de um Estado‑Membro recuse a execução de uma decisão europeia de investigação que tenha por objeto a organização, durante um processo penal, de uma audição do arguido por videoconferência apenas com base nas orientações gerais adotadas por esse Estado‑Membro, sem proceder a um exame que tenha em conta todas as circunstâncias relevantes do caso em apreço.

94 O artigo 24.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2014/41 prevê que a execução de uma decisão europeia de investigação que tenha por objeto a audição de uma pessoa por videoconferência pode ser recusada se a execução dessa medida de investigação num caso concreto for contrária aos princípios fundamentais da lei do Estado‑Membro de execução.

95 Resulta da própria redação desta disposição e, mais especificamente, da utilização da expressão «num caso concreto» que a aplicação do motivo de recusa aí previsto exige que se proceda a um exame que tenha em conta todas as circunstâncias relevantes do caso em apreço.

96 Esta interpretação é corroborada pela exigência, recordada no n.° 79 do presente acórdão, segundo a qual os motivos de recusa de execução previstos nesta diretiva devem ser objeto de interpretação estrita.

97 Importa, no entanto, precisar que a necessidade de proceder a um exame que tenha em conta todas as circunstâncias relevantes do caso em apreço para efeitos da aplicação do motivo de recusa previsto no artigo 24.°, n.° 2, alínea b), da referida diretiva não se opõe, por si só, a que os Estados‑Membros adotem orientações gerais destinadas a facilitar a implementação dos princípios fundamentais do respetivo direito nacional pelas autoridades competentes.

98 Assim, na hipótese de os princípios fundamentais do direito do Estado‑Membro de execução se oporem a que, durante um processo penal, um arguido seja ouvido por videoconferência, o artigo 24.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2014/41 não se opõe a que esse Estado‑Membro adote orientações gerais a fim de recordar o conteúdo desses princípios fundamentais e precisar as consequências que daí decorrem para as autoridades do referido Estado‑Membro competentes no âmbito da execução de uma decisão europeia de investigação, desde que essas autoridades as possam aplicar à luz de todas as circunstâncias relevantes do caso concreto no âmbito de um exame individual.

99 Tendo em conta estas considerações, há que responder à quarta questão que o artigo 24.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2014/41 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma autoridade de um Estado‑Membro recuse a execução de uma decisão europeia de investigação que tenha por objeto a organização, durante um processo penal, de uma audição do arguido por videoconferência apenas com base nas orientações gerais adotadas por esse Estado‑Membro, sem proceder a um exame que tenha em conta todas as circunstâncias relevantes do caso em apreço.

Quanto às despesas

100 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) Os artigos 3.°, 22.° e 24.° da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal,

devem ser interpretados no sentido de que:

a autoridade judiciária de um EstadoMembro pode emitir uma decisão europeia de investigação que tenha por objeto tanto a transferência temporária, para o seu território, de uma pessoa detida noutro EstadoMembro, para proceder à sua audição na qualidade de arguido durante o seu julgamento, como a organização, por parte das autoridades deste último EstadoMembro, de uma audição por videoconferência deste arguido nesta qualidade durante o seu julgamento, mesmo que a execução dessa medida também implique a comparência desse arguido nesse julgamento, desde que a referida medida tenha um objetivo probatório e que a sua execução não exceda o necessário para a obtenção de provas.

2) O artigo 10.°, o artigo 11.°, n.° 1, alínea h), e o artigo 24.° da Diretiva 2014/41

devem ser interpretados no sentido de que:

uma autoridade de um EstadoMembro não pode recusar a execução de uma decisão europeia de investigação que tenha por objeto a organização, durante o processo penal, de uma audição do arguido por videoconferência pela simples razão de essa medida não estar disponível num processo nacional semelhante.

3) O artigo 11.°, n.° 1, alínea f), da Diretiva 2014/41

deve ser interpretado no sentido de que:

a circunstância de o motivo de recusa previsto nesta disposição não obstar à execução de uma decisão europeia de investigação que tenha por objeto a organização, durante um processo penal, de uma audição do arguido por videoconferência não impede a autoridade de execução de recusar a sua execução com fundamento noutro motivo de recusa previsto nesta diretiva.

4) O artigo 24.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2014/41

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a que uma autoridade de um EstadoMembro recuse a execução de uma decisão europeia de investigação que tenha por objeto a organização, durante um processo penal, de uma audição do arguido por videoconferência apenas com base nas orientações gerais adotadas por esse EstadoMembro, sem proceder a um exame que tenha em conta todas as circunstâncias relevantes do caso em apreço.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.