Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-324/88

N.º do Acórdão
61988CJ0324
Data
07/02/1990

Segurança social dos trabalhadores migrantes Equiparação de um período de incapacidade indemnizada a um período de seguro


Sumário

Acórdão do Tribunal (Segunda Secção) de 7 de Fevereiro de 1990.
Rosaria Vella e o. contra Alliance nationale des mutualités chrétiennes.
Pedido de decisão prejudicial: Cour du travail de Mons - Bélgica.
Segurança social dos trabalhadores migrantes - Equiparação de um período de incapacidade indemnizada a um período de seguro.
Processo C-324/88.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Segunda Secção)

7 de Fevereiro de 1990 ( *1 )

No processo C-324/88,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela cour du travail de Mons, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

Rosaria Velia, viúva de Scaduto, e outros,

e

Alliance nationale des mutualités chrétiennes, de Bruxelas,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 1.o e 27.o do Regulamento n.o 3 do Conselho, de 25 de Setembro de 1958, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO 30, p. 561), do artigo 28.o do Regulamento n.o 4 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1958, que estabelece as modalidades de aplicação e que completa as disposições do Regulamento n.o 3 (JO 30, p. 597), bem como dos artigos 1.o, 45.o e 48.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 Fl p. 98),

O TRIBUNAL (Segunda Secção),

constituído pelos Srs. F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini e T. F. O'Higgins, juízes,

(os fundamentos não são reproduzidos)

pronunciando-se sobre a questão submetida pela cour du travail de Mons, por acórdão de 2 de Novembro de 1988, declara:

O artigo 1.o, alínea r), do Regulamento n.o 3 e o artigo 1.o, alínea r), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que os períodos equiparados a períodos de seguro devem ser determinados apenas com base nos critérios resultantes da legislação nacional sob a qual esses períodos foram cumpridos.

( *1 ) Língua do processo: francos.