Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-324/23

N.º do Acórdão
62023CJ0324
Data
08/05/2025
Relator
O. Spineanu‑Matei

Reenvio prejudicial Artigo 1.°, n.° 2 Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Proteção dos consumidores Diretiva 2014/59/UE Recuperação e resolução de instituições de crédito Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 Contrato de mútuo hipotecário indexado a uma moeda estrangeira Banco objeto de resolução Ação judicial do consumidor destinada a obter a declaração de nulidade do contrato Pedido de medidas cautelares que consistem na suspensão da execução do contrato Competência dos Estados‑Membros para adotar regras mais rigorosas do que as desta diretiva ou que as completam Regra nacional que impõe o indeferimento de pedidos de medidas cautelares contra uma instituição objeto de um procedimento de resolução em curso


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de maio de 2025.
OF e o. contra M.K., en qualité de mandataire liquidateur de Getin Noble Bank S.A. en liquidation (anciennement Getin Noble Bank S.A.).
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 — Contrato de mútuo hipotecário indexado a uma moeda estrangeira — Ação judicial do consumidor destinada a obter a declaração de nulidade do contrato — Pedido de medidas cautelares que consistem na suspensão da execução do contrato — Diretiva 2014/59/UE — Recuperação e resolução de instituições de crédito — Banco objeto de resolução — Artigo 1.°, n.° 2 — Competência dos Estados‑Membros para adotar regras mais rigorosas do que as desta diretiva ou que as completam — Regra nacional que impõe o indeferimento de pedidos de medidas cautelares contra uma instituição objeto de um procedimento de resolução em curso.
Processo C-324/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

8 de maio de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 — Contrato de mútuo hipotecário indexado a uma moeda estrangeira — Ação judicial do consumidor destinada a obter a declaração de nulidade do contrato — Pedido de medidas cautelares que consistem na suspensão da execução do contrato — Diretiva 2014/59/UE — Recuperação e resolução de instituições de crédito — Banco objeto de resolução — Artigo 1.°, n.° 2 — Competência dos Estados‑Membros para adotar regras mais rigorosas do que as desta diretiva ou que as completam — Regra nacional que impõe o indeferimento de pedidos de medidas cautelares contra uma instituição objeto de um procedimento de resolução em curso »

No processo C‑324/23 [Myszak] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), por Decisão de 26 de outubro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2023, no processo

OF,

EI,

RI

contra

M.K., na qualidade de liquidatário de Getin Noble Bank, S. A., em liquidação,


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, S. Rodin, O. Spineanu‑Matei (relatora), S. Gervasoni e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: M. Siekierzyńska, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 17 de outubro de 2024,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de OF, EI e RI, por W. Bochenek, P. Stalski e T. Zaremba, radcowie prawni,

– em representação da M.K., por P. Cieślak e M. Pyziak‑Waląg, adwokaci,

– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, M. Kozak, R. Stańczyk e B. Trocha, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por U. Małecka, P. Ondrůšek e D. Triantafyllou, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 12 de dezembro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), lidos à luz dos princípios da efetividade e da proporcionalidade e em conjugação com o artigo 34.°, n.° 1, alíneas b) e g), e com o artigo 70.°, n.os 1 e 4, da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.° 648/2012 (JO 2014, L 173, p. 190).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe OF, EI e RI à M.K., na sua qualidade de liquidatário da Getin Noble Bank, S. A., atualmente em liquidação, a respeito do pedido de medidas cautelares apresentado por OF, EI e RI no âmbito de um processo destinado a obter a declaração de nulidade de um contrato de mútuo hipotecário indexado a uma moeda estrangeira e o reembolso das quantias pagas em execução deste contrato que celebraram com a Getin Noble Bank.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 93/13

3 O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 prevê:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

4 Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

Diretiva 2014/59

5 Nos termos dos considerandos 5, 49 a 51 e 131 da Diretiva 2014/59:

«(5) [É] necessário um regime que ponha à disposição das autoridades um conjunto credível de instrumentos para uma intervenção suficientemente precoce e rápida nas instituições em situação precária ou de insolvência, de modo a garantir a continuidade das suas funções financeiras e económicas críticas, minimizando o impacto da situação de insolvência de uma instituição sobre o sistema económico e financeiro. Esse regime deverá assegurar que os acionistas sejam os primeiros a suportar as perdas e que os credores suportem as perdas a seguir aos acionistas, desde que nenhum credor sofra perdas superiores às que teria sofrido se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência, em conformidade com o princípio segundo o qual “nenhum credor deverá ficar em pior situação”, tal como especificado na presente diretiva. [...]

[...]

(49) As limitações aos direitos dos acionistas e dos credores deverão ser conformes com o artigo 52.° da Carta [dos Direitos Fundamentais da União Europeia]. Os instrumentos de resolução só deverão, por conseguinte, ser aplicados às instituições que estejam em situação ou em risco de insolvência e apenas quando tal for necessário para a prossecução do objetivo de estabilidade financeira no interesse geral. Em particular, os instrumentos de resolução só deverão ser aplicados quando a instituição não puder ser liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência sem destabilizar o sistema financeiro, quando as medidas forem necessárias para assegurar a rápida transferência e a continuidade das funções de importância sistémica e quando não existir nenhuma perspetiva razoável de uma solução privada alternativa, nomeadamente um aumento de capital pelos acionistas ou por terceiros que seja suficiente para repor integralmente a viabilidade da instituição. Além disso, ao aplicarem os instrumentos de resolução e exercerem os poderes de resolução, deverão ser tidos em conta o princípio da proporcionalidade e as particularidades da forma jurídica da instituição.

(50) A interferência nos direitos de propriedade não deverá ser desproporcionada. [...] Em caso de transferência parcial dos ativos de uma instituição objeto de resolução para um adquirente do setor privado ou para uma instituição de transição, a parte remanescente da instituição objeto de resolução deverá ser liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência. Para proteger os acionistas e os credores remanescentes no quadro dos procedimentos de liquidação da instituição, estes deverão ter direito a receber em pagamento ou em indemnização pelos seus créditos, e no quadro dessa liquidação, um valor não inferior ao que se estima que receberiam se a instituição tivesse sido totalmente liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência.

(51) Tendo em vista proteger o direito dos acionistas e dos credores, deverão ser definidas obrigações claras no que respeita à avaliação dos ativos e passivos da instituição objeto de resolução e, sempre que exigido nos termos da presente diretiva, à avaliação do tratamento que os acionistas e credores receberiam se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência. [...] Se se determinar que os acionistas e credores receberam, em pagamento ou em indemnização pelos seus créditos, um valor inferior ao que teriam recebido ao abrigo dos processos normais de insolvência, deverão ter direito a receber a diferença, sempre que exigido nos termos da presente diretiva. [...]

[...]

(131) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a harmonização das regras e dos processos de resolução das instituições, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros, mas pode, devido aos efeitos da situação de insolvência de qualquer instituição em toda a União [Europeia], ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° [TUE]. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.»

6 Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, desta diretiva:

«Os Estados‑Membros podem adotar ou manter regras mais rigorosas ou adicionais em relação às estabelecidas na presente diretiva e nos atos delegados e de execução adotados com base na presente diretiva, desde que sejam de aplicação geral e não colidam com a presente diretiva nem com os atos delegados e de execução adotados com base nela.»

7 O artigo 34.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Princípios gerais que regem a resolução», dispõe, no n.° 1:

«Os Estados‑Membros asseguram que, na aplicação dos instrumentos e no exercício dos poderes de resolução, as autoridades de resolução tomem todas as medidas adequadas para assegurar que as medidas de resolução sejam tomadas de acordo com os seguintes princípios:

[...]

b) Os credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos acionistas em conformidade com a ordem de prioridade dos créditos no quadro dos processos normais de insolvência, salvo disposição expressa em contrário na presente diretiva;

[...]

g) Nenhum credor deve suportar perdas mais elevadas do que as que teria suportado se a instituição ou a entidade referida no artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) ou d), tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência de acordo com as salvaguardas previstas nos artigos 73.° a 75.°;

[...]»

8 O artigo 37.°, n.° 6, da mesma diretiva dispõe:

«Caso apenas sejam utilizados os instrumentos de resolução referidos no n.° 3, alíneas a) ou b), do presente artigo, e sejam utilizados para transferir apenas parte dos ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução, a instituição remanescente ou a entidade remanescente a que se refere o artigo 1.°, n.° 1, alíneas b), c) ou d), da qual foram transferidos os ativos, direitos ou passivos, é liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência. Essa liquidação é efetuada num prazo razoável[...]»

9 O artigo 70.° da Diretiva 2014/59, sob a epígrafe «Poderes para restringir a execução de penhoras de títulos», enuncia, nos seus n.os 1 e 4:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades de resolução disponham de poderes para restringir a possibilidade de os credores garantidos de uma instituição objeto de resolução executarem as suas garantias em relação a ativos dessa instituição objeto de resolução, a partir do momento da publicação de um aviso de restrição nos termos do artigo 83.°, n.° 4, até à meia‑noite no fim do dia útil seguinte ao dessa publicação no Estado‑Membro da autoridade de resolução da instituição objeto de resolução.

[...]

4. Ao exercerem um poder previsto no presente artigo, as autoridades de resolução devem ter em conta o impacto que o exercício desse poder pode ter sobre o bom funcionamento dos mercados financeiros.»

10 O artigo 73.° desta diretiva, sob a epígrafe «Tratamento dos acionistas e dos credores em caso de transferências parciais e de aplicação do instrumento de recapitalização interna», visa, na sua alínea b), a situação em que uma autoridade nacional de resolução aplica o instrumento de recapitalização interna. Este artigo prevê, na alínea a):

«Os Estados‑Membros asseguram que, caso tenham sido aplicados um ou mais instrumentos de resolução e, em especial, para efeitos do artigo 75.°:

a) Exceto no caso de ser aplicável a alínea b), caso as autoridades de resolução transfiram apenas parte dos direitos, ativos e passivos da instituição objeto de resolução, os acionistas e os credores cujos créditos não tenham sido transferidos recebam, para satisfação dos seus créditos, pelo menos o mesmo valor que teriam recebido se a instituição objeto de resolução tivesse sido liquidada ao abrigo de processos normais de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 82.°».

11 O artigo 74.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Avaliação da diferença de tratamento», dispõe nos n.os 1 e 2:

«1. A fim de avaliar se os acionistas e os credores teriam recebido um tratamento mais favorável se a instituição objeto de resolução tivesse entrado em processo normal de insolvência, nomeadamente, mas não exclusivamente, para efeitos do artigo 73.°, os Estados‑Membros asseguram que seja realizada uma avaliação por uma pessoa independente, o mais cedo possível depois de a medida, ou medidas, de resolução produzirem efeitos. Essa avaliação é distinta da avaliação realizada nos termos do artigo 36.°

2. A avaliação prevista no n.° 1 deve determinar:

a) O tratamento que os acionistas e os credores, ou os sistemas de garantia de depósitos relevantes, teriam recebido se a instituição objeto de resolução em relação à qual a medida, ou medidas, de resolução produziram efeitos tivesse entrado em processo normal de insolvência aquando da tomada da decisão a que se refere o artigo 82.°;

b) O tratamento efetivo que os acionistas e os credores receberam na resolução da instituição objeto de resolução; e

c) Se existe alguma diferença entre o tratamento a que se refere a alínea a) e o tratamento a que se refere a alínea b).»

12 Nos termos do artigo 75.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Salvaguarda para os acionistas e credores»:

«Os Estados‑Membros asseguram que, se a avaliação efetuada ao abrigo do artigo 74.° determinar que um acionista ou um credor a que se refere o artigo 73.° [...] sofreu prejuízos maiores do que teria sofrido em caso de liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência, o mesmo tem direito ao pagamento da diferença pelos mecanismos de financiamento da resolução.»

Direito polaco

Lei que aprova o Código Civil

13 O artigo 385.°1 da ustawa kodeks cywilny (Lei que aprova o Código Civil), de 23 de abril de1964, na versão aplicável ao litígio no processo principal (Dz. U. de 2020, posição 1740), enuncia, nos n.os 1 e 2:

«1. As cláusulas de um contrato celebrado com um consumidor que não tenham sido objeto de negociação individual não vinculam o consumidor quando definam os direitos e obrigações deste de forma contrária aos bons costumes e que prejudique gravemente os seus interesses (cláusula ilícita). A presente disposição não é aplicável às cláusulas que definem as obrigações principais das partes, incluindo o preço ou a remuneração, desde que estejam formuladas de modo inequívoco.

2. Se, por força do disposto no n.° 1, uma cláusula contratual não for vinculativa para o consumidor, as demais cláusulas do contrato continuam a vincular as partes.»

14 O artigo 405.° deste código dispõe:

«Qualquer pessoa que, sem base jurídica, tenha obtido uma vantagem pecuniária à custa de outra pessoa, é obrigada a restituir essa vantagem em espécie ou a restituir o seu valor.»

15 Nos termos do artigo 410.°, n.° 2, do referido código:

«Uma prestação é indevida se a pessoa que a realizou não tinha obrigação de o fazer ou não tinha essa obrigação em relação à pessoa a favor de quem a realizou, ou se o fundamento da prestação deixou de existir ou a finalidade da prestação não foi alcançada, ou se o ato jurídico em que se baseava a obrigação de realizar a prestação era inválido e a invalidade não foi sanada depois de a prestação ter sido realizada.»

Lei que aprova o Código de Processo Civil

16 A ustawa kodeks postępowania cywilnego (Lei que aprova o Código de Processo Civil), de 17 de novembro de 1964, na versão aplicável ao litígio no processo principal (Dz. U. de 2021, posição 1805), dispõe, no artigo 189.°:

«O autor pode pedir ao tribunal que declare a existência ou a inexistência de uma relação jurídica ou de um direito, desde que tenha um interesse legítimo em agir.»

17 O artigo 730.°1 deste código enuncia:

«1. Qualquer parte no processo pode requerer medidas cautelares, desde que demonstre a existência prima facie do seu crédito e o interesse em requerer medidas cautelares.

2. Existe interesse em requerer medidas cautelares quando a falta destas torne impossível ou excessivamente difícil a execução da decisão a proferir no processo em causa ou, de outro modo, impossibilite ou torne excessivamente difícil a realização da finalidade do processo.

[...]

3. Ao decidir pelas medidas cautelares, o juiz é obrigado a ter em conta os interesses das partes no processo, de modo a garantir ao beneficiário uma proteção jurídica adequada e a não sobrecarregar o devedor mais do que o necessário.»

18 Nos termos do artigo 731.° do referido código:

«Uma medida cautelar não pode ser utilizada para regularizar um crédito, salvo disposição legal em contrário.»

19 O artigo 755.° do mesmo código prevê:

«1. Se as medidas cautelares não tiverem por objeto créditos pecuniários, o juiz aplica as medidas cautelares que considerar adequadas às circunstâncias, sem excluir as medidas cautelares previstas para os créditos pecuniários. Em especial, o juiz pode:

1) fixar os direitos e obrigações das partes ou intervenientes no processo para o período de pendência do mesmo;

[...]

21. O disposto no artigo 731.° não é aplicável se a medida cautelar for necessária para evitar um dano iminente ou outras consequências negativas para o beneficiário.

[...]»

Lei relativa à Insolvência

20 A ustawa Prawo upadłościowe (Lei relativa à Insolvência), de 28 de fevereiro de 2003, na versão aplicável ao litígio no processo principal (Dz. U. de 2022, posição 1520), prevê, no artigo 146.°:

«1. Qualquer processo de execução relativo aos bens que compõem a massa insolvente que tenha sido iniciado antes da data da declaração de insolvência fica suspenso por força da lei a partir dessa data. Este processo é automaticamente arquivado quando a sentença de declaração de insolvência transita em julgado. [...]

2. Os montantes provenientes de processos de execução suspensos que ainda não tenham sido distribuídos são transferidos para a massa insolvente após o trânsito em julgado da decisão que declara a insolvência.

[...]

3. Após a data da declaração de insolvência, já não é possível proceder à execução coerciva dos bens que compõem a massa insolvente, nem executar ou conceder medidas cautelares em relação aos bens do insolvente, com exceção das medidas cautelares relativas a créditos alimentares ou a créditos decorrentes de uma pensão de indemnização devida por doença, incapacidade para o trabalho, enfermidade ou morte, bem como pensões a título da conversão em renda vitalícia de um contrato pelo qual o adquirente de um imóvel se comprometeu perante o transmitente a prestar‑lhe cuidados, sustento e alojamento.»

Lei relativa ao Fundo de Garantia Bancária

21 A ustawa o Bankowym Funduszu Gwarancyjnym, systemie gwarantowania depozytów oraz przymusowej restrukturyzacji (Lei relativa ao Fundo de Garantia Bancária, ao Sistema de Garantia de Depósitos e à Resolução), de 10 de junho de 2016, na versão aplicável ao litígio no processo principal (Dz. U. de 2022, posição 793; a seguir «Lei relativa ao Fundo de Garantia Bancária»), dispõe, no artigo 135.°, n.os 1 e 4:

«1. Não é necessário conhecer do mérito de processos de execução ou de concessão de medidas cautelares relativas ao património de uma instituição sujeita a um processo de resolução que tenham sido instaurados antes do início deste.

[...]

4. Não podem ser intentadas ações de execução ou de medidas cautelares contra uma instituição sujeita a um processo de resolução em curso.»

22 Por força do artigo 142.°, n.° 1, desta lei, o Bankowy Fundusz Gwarancyjny (Fundo de Garantia Bancária, Polónia), que é a autoridade nacional de resolução, pode suspender o direito de invocar as garantias relativas aos ativos de uma instituição objeto de resolução por um período que não ultrapasse o fim do dia útil seguinte ao da publicação do aviso que emitiu relativamente à suspensão desse direito.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

23 Em 2007, os demandantes no processo principal, OF e os seus pais, RI e EI, celebraram com o Getin Noble Bank, na qualidade de consumidores, um contrato de mútuo hipotecário com um prazo de 360 meses, no montante de 185 375,71 zlótis polacos (PLN) (cerca de 43 000 euros). Esse contrato previa uma cláusula de conversão deste montante em francos suíços (CHF), à taxa de compra desta divisa estabelecida por esse banco, e uma taxa de juro variável. As mensalidades, calculadas em francos suíços, eram reembolsáveis em zlótis polacos à taxa de venda do franco suíço, também fixada unilateralmente pelo referido banco.

24 Os demandantes no processo principal intentaram no Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação relativa ao contrato de mútuo em causa no processo principal. A título principal, esta ação destina‑se a obter a declaração de nulidade deste contrato devido ao caráter abusivo de algumas das suas cláusulas e, consequentemente, a condenação da Getin Noble Bank no pagamento dos montantes de 48 352,97 PLN e de 27 171,82 CHF (ou seja, respetivamente, cerca de 11 300 e 29 000 euros), correspondentes às prestações mensais pagas em execução do referido contrato à data da propositura da ação, acrescida dos juros de mora legais e das custas do processo. A título subsidiário, o referido pedido destina‑se a obter a declaração do caráter abusivo das cláusulas em causa e a obter a declaração de invalidade das mesmas.

25 Em 29 de setembro de 2022, na pendência da ação em causa no processo principal, o Fundo de Garantia Bancária, na sua qualidade de autoridade nacional de resolução, adotou uma decisão que submete a Getin Noble Bank a um procedimento de resolução. No âmbito deste procedimento, o Fundo de Garantia Bancária recorreu ao instrumento de criação de uma instituição de transição, por meio da constituição de um banco, atualmente denominado VELO Bank, S. A., para a qual foram transferidos quase todos os ativos, direitos e obrigações da Getin Noble Bank. Esta decisão excluía dessa transferência os direitos patrimoniais decorrentes de factos, atos jurídicos ou infrações relativas aos contratos de crédito e de mútuo expressos em francos suíços ou indexados à cotação do franco suíço e as pretensões decorrentes destes direitos patrimoniais, incluindo as que são objeto de processos cíveis ou administrativos.

26 Na sequência desta decisão do Fundo de Garantia Bancária, os demandantes no processo principal deram início, no órgão jurisdicional de reenvio, a um processo de medidas cautelares contra a Getin Noble Bank, no âmbito do qual apresentaram um pedido de medidas cautelares relativo aos direitos e às obrigações das partes no processo principal, destinado à suspensão da sua obrigação contratual de pagamento das prestações mensais devidas em execução do contrato de mútuo em causa no processo principal até ao termo deste último processo e à proibição de a Getin Noble Bank empreender diligências com vista à rescisão deste contrato e à publicação de um aviso de incumprimento do reembolso do mútuo em causa.

27 O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que um pedido de medidas cautelares é decidido com base numa apreciação prima facie do mérito das alegações das partes, tendo simultaneamente em conta todos os elementos de prova recolhidos no processo principal. No caso, este órgão jurisdicional considera que as cláusulas do contrato de mútuo em causa no processo principal impugnadas pelos demandantes no processo principal podem ser qualificadas de abusivas e que este contrato pode não subsistir após a declaração de invalidade destas cláusulas.

28 Em consequência, o órgão jurisdicional de reenvio considera que deve ser possível deferir o pedido de medidas cautelares que consistem, nomeadamente, na suspensão da obrigação de os demandantes no processo principal pagarem as prestações mensais do mútuo em causa no processo principal. No entanto, tem dúvidas a este respeito num contexto em que o profissional em causa é um banco objeto de um procedimento de resolução previsto pela Diretiva 2014/59.

29 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere as disposições do artigo 135.°, n.os 1 e 4, da Lei relativa ao Fundo de Garantia Bancária, por força das quais, quando um banco está sujeito a uma medida de resolução, os processos em curso destinados à obtenção de medidas cautelares relativas a esse banco devem ser objeto de não conhecimento do mérito, estando excluída a abertura de um novo processo com vista à obtenção dessas medidas. Segundo este órgão jurisdicional, estas disposições constituem uma transposição errada, porque extensiva, do artigo 70.°, n.os 1 e 4, da Diretiva 2014/59.

30 Na sequência de um pedido de informações que lhe foi dirigido pelo Tribunal de Justiça sobre a eventual pertinência do artigo 142.°, n.° 1, da Lei relativa ao Fundo de Garantia Bancária enquanto medida de transposição do artigo 70.°, n.° 1, da Diretiva 2014/59, o órgão jurisdicional de reenvio esclareceu, em substância, que existe efetivamente uma correspondência entre estas duas disposições, mas que o aditamento do artigo 135.°, n.os 1 e 4, desta lei é problemático, uma vez que estas últimas disposições têm um âmbito de aplicação muito mais amplo do que o referido artigo 70.°, n.° 1.

31 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se o artigo 135.°, n.os 1 e 4, da Lei relativa ao Fundo de Garantia Bancária priva os consumidores da proteção prevista pela Diretiva 93/13 e é, consequentemente, contrário aos princípios da efetividade e da proporcionalidade. Com efeito, os consumidores em causa ficariam privados da possibilidade de serem efetivamente liberados da execução de um contrato potencialmente inválido, devido às cláusulas abusivas que contém, durante o processo judicial destinado a obter o reconhecimento do caráter abusivo dessas cláusulas, quando estão sujeitos ao risco de não poderem beneficiar posteriormente do efeito de restituição decorrente da eventual declaração do referido caráter abusivo.

32 A este respeito, este órgão jurisdicional salienta que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que está excluída uma execução coerciva contra o banco, o único meio eficaz de pôr em prática esse efeito de restituição seria uma compensação dos créditos recíprocos. Ora, na hipótese de uma declaração de insolvência do banco, o crédito do consumidor sobre o mesmo relativo à restituição dos montantes pagos ao abrigo do contrato de mútuo que excedam o capital mutuado teria o mesmo destino que o dos créditos dos outros credores, o que significaria, na prática, que o consumidor não poderia recuperar o seu crédito.

33 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio refere o princípio mencionado no artigo 34.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 2014/59, segundo o qual os processos de resolução devem ser conduzidos de modo que os credores não sofram perdas mais elevadas do que as que teriam suportado no âmbito de um processo normal de insolvência. Refere duvidar que este princípio possa ser respeitado se for proibido apresentar um pedido de medidas cautelares que consista na suspensão da obrigação de pagamento das prestações mensais de reembolso de um crédito concedido por um banco objeto de resolução em conformidade com um contrato cuja validade está em causa.

34 Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio indica que o litígio no processo principal tem por objeto, em parte, um crédito que ele qualifica de «não pecuniário», uma vez que diz respeito a um pedido que visa obter a declaração de nulidade do contrato de mútuo em causa no processo principal, e que, em conformidade com o artigo 146.°, n.° 3, da Lei da Insolvência, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, a concessão de medidas cautelares relacionadas com esse crédito é possível apesar da abertura de um processo de insolvência, uma vez que, em substância, tais medidas não constituem medidas cautelares contra os bens do insolvente, na aceção desta disposição. Na sua resposta ao pedido de informações do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio indicou que o pedido de medidas cautelares em causa no processo principal teria sido admissível se tivesse sido apresentado após a declaração de insolvência da Getin Noble Bank, entretanto ocorrida em 20 de julho de 2023.

35 Este «crédito não pecuniário» deverá distinguir‑se do crédito relativo à restituição de prestações indevidas decorrente do efeito de restituição ligado à aplicação da Diretiva 93/13, que teria consequências patrimoniais para o insolvente, pelo que não seria possível uma medida cautelar relacionada com este segundo crédito.

36 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio considera que há que ter em consideração o facto de que, em caso de declaração de nulidade do contrato de mútuo em causa no processo principal, o banco teria direito ao reembolso do capital mutuado. Por conseguinte, suspender a execução das obrigações dos demandantes no processo principal que decorrem deste contrato antes de o total dos seus reembolsos ter atingido um montante correspondente a este capital poderia ser contrário ao objetivo do procedimento de resolução, uma vez que tal limitaria ou atrasaria o processo de recuperação dos créditos do banco em causa, que se destinaria a satisfazer outros credores.

37 Nestas circunstâncias, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva [93/13], à luz dos princípios da efetividade e da proporcionalidade, bem como o artigo 34.°, n.° 1, alíneas b) e g), e o artigo 70.°, n.os 1 e 4, da Diretiva [2014/59], ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições do direito nacional segundo as quais não é admissível deferir um pedido de um consumidor para que o tribunal decrete a aplicação a um banco, em relação ao qual tenha sido anunciada uma reestruturação forçada, de uma medida provisória (garantia da ação) que consiste em suspender, enquanto decorrer o processo judicial, a obrigação de pagamento das prestações de um crédito decorrentes de um contrato de crédito que provavelmente será declarado nulo por um tribunal na sequência da supressão das suas cláusulas abusivas, apenas pelo facto de esse banco ter sido incluído numa reestruturação forçada?»

Quanto à questão prejudicial

38 A título preliminar, há que referir, em primeiro lugar, que o órgão jurisdicional de reenvio convida o Tribunal de Justiça a ter em consideração o artigo 70.°, n.os 1 e 4, da Diretiva 2014/59 no âmbito da interpretação da Diretiva 93/13 que lhe é pedida, com o fundamento de que o artigo 135.°, n.os 1 e 4, da Lei relativa ao Fundo de Garantia Bancária, que é identificada na decisão de reenvio como «disposições do direito nacional» referidas na questão prejudicial, constitui a transposição deste artigo 70.°, n.os 1 e 4.

39 Ora, estas disposições do direito da União, por um lado, e do direito polaco, por outro, diferem quanto ao seu objeto e ao seu âmbito de aplicação. Com efeito, enquanto o artigo 70.°, n.os 1 e 4, da Diretiva 2014/59 se refere a um poder de restrição de que uma autoridade nacional de resolução deve dispor em relação à execução de garantias relacionadas com os ativos de uma instituição objeto de resolução, e por um período extremamente curto, o artigo 135.°, n.os 1 e 4, da Lei relativa ao Fundo de Garantia Bancária refere-se, como resulta da decisão de reenvio, a uma proibição imposta aos órgãos jurisdicionais nacionais de dar seguimento a qualquer processo de execução ou de conceder medidas cautelares contra o património dessa instituição enquanto esta estiver sujeita a este procedimento.

40 Além disso, como salientou a advogada‑geral, em substância, nos n.os 31 a 35 das suas conclusões, os demandantes no processo principal não são «credores garantidos» de uma instituição sujeita a um processo de resolução, na aceção do artigo 70.°, n.° 1, da Diretiva 2014/59. Com efeito, resulta da decisão de reenvio que se tratam de cocontratantes dessa instituição que a demandaram judicialmente com vista a obter o reconhecimento da existência, por um lado, de um «crédito» que consiste na declaração de nulidade de um contrato de mútuo e, por outro, de um crédito pecuniário que consiste na restituição das quantias que lhe foram pagas em execução deste contrato. Estes alegados créditos não são acompanhados de nenhuma «[garantia] em relação a ativos dessa instituição», na aceção do referido artigo 70.°, n.° 1. Além disso, um pedido de medidas cautelares destinado a obter medidas cautelares como as que estão em causa no processo principal, que consistem, essencialmente, na suspensão, na pendência da ação principal, da obrigação de pagar as quantias em dívida nas futuras prestações previstas no referido contrato, não tem nenhuma relação com essa garantia (v., neste sentido, Despacho de 20 de fevereiro de 2024, Getin Noble Bank, C‑34/23, EU:C:2024:203, n.° 32).

41 Aliás, na sequência de um pedido de informações do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio parece ter admitido que, como o Governo Polaco e a Comissão Europeia sustentaram nas suas observações no âmbito do presente processo, o artigo 70.° da Diretiva 2014/59 foi transposto para o direito polaco por outras disposições da Lei relativa ao Fundo de Garantia Bancária, a saber, as do seu artigo 142.°

42 Em segundo lugar, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio faz referência, na questão prejudicial, ao princípio da efetividade e ao princípio da proporcionalidade, importa referir que não explica por que razão o faz em relação a este último princípio. Ora, em conformidade com o artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o pedido de decisão prejudicial deve conter a exposição das razões que conduziram o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar‑se sobre a interpretação ou a validade de certas disposições do direito da União, bem como o nexo que esse órgão estabelece entre essas disposições e a legislação nacional aplicável ao litígio no processo principal, sendo esta exigência igualmente válida para os princípios gerais do direito da União sobre os quais esse órgão jurisdicional se interroga no âmbito desse pedido.

43 Consequentemente, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade e em conjugação com o artigo 34.°, n.° 1, alíneas b) e g), da Diretiva 2014/59, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições do direito nacional que impõem ao juiz nacional que indefira um pedido de medidas cautelares apresentado por um consumidor, com vista à suspensão do pagamento das prestações mensais devidas por este por força de um contrato de mútuo cuja declaração de nulidade pede em razão das cláusulas abusivas que comporta, enquanto se aguarda uma decisão definitiva relativa a este último pedido, pelo simples facto de o banco com o qual esse contrato foi celebrado estar sujeito a um procedimento de resolução, na aceção da Diretiva 2014/59, no âmbito do qual se recorreu ao instrumento de criação de uma instituição de transição através da constituição de outro banco para o qual foram transferidos quase todos os ativos, direitos e obrigações do banco objeto de resolução, mas não o contrato em causa, que permaneceu no património da instituição residual, apesar de essas medidas cautelares serem necessárias para assegurar a plena eficácia dessa decisão definitiva.

44 Antes de mais, importa recordar que a Diretiva 93/13 tem por finalidade conceder um elevado nível de proteção aos consumidores [v., neste sentido, Acórdãos de 19 de setembro de 2018, Bankia, C‑109/17, EU:C:2018:735, n.° 36, e de 15 de junho de 2023, Getin Noble Bank (Suspensão da execução de um contrato de crédito), C‑287/22, EU:C:2023:491, n.° 36 e jurisprudência referida]. Este objetivo está em conformidade com o imperativo resultante do artigo 38.° da Carta dos Direitos Fundamentais, que consiste ele próprio em assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores nas políticas da União, sendo este imperativo particularmente válido para a aplicação desta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2024, Novo Banco e o., C‑498/22 a C‑500/22, EU:C:2024:686, n.° 137 e jurisprudência referida).

45 Para o efeito, por um lado, o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros que prevejam que as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem os consumidores.

46 Daqui resulta que os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a abster‑se de aplicar estas cláusulas abusivas a fim de que não produzam efeitos vinculativos para o consumidor, salvo se este a isso se opuser [Acórdão de 15 de junho de 2023, Getin Noble Bank (Suspensão da execução de um contrato de crédito), C‑287/22, EU:C:2023:491, n.° 37 e jurisprudência referida].

47 Quando se trata de cláusulas abusivas que impõem o pagamento de uma quantia em dinheiro, esta obrigação implica, em princípio, um efeito de restituição relativamente a essa quantia. A exigência de restabelecer a situação jurídica e de facto em que o consumidor em causa se encontraria se essas cláusulas abusivas não existissem, designadamente através da constituição de um direito de restituição das vantagens indevidamente adquiridas, em seu prejuízo, por um profissional com fundamento nas referidas cláusulas abusivas, que, portanto, há que reconhecer ao consumidor, está abrangida pela substância da proteção garantida aos consumidores pela Diretiva 93/13 [v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2022, Profi Credit Bulgaria (Compensação oficiosa em caso de cláusula abusiva), C‑170/21, EU:C:2022:518, n.os 42 e 43 e jurisprudência referida].

48 Por outro lado, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, os Estados‑Membros são obrigados a utilizar meios que sejam simultaneamente adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

49 A este respeito, importa recordar que, atendendo à natureza e à importância do interesse público que está na base da proteção que a Diretiva 93/13 garante aos consumidores, o artigo 6.°, n.° 1, desta deve ser considerado uma norma equivalente às regras nacionais que ocupam, na ordem jurídica interna, o grau de normas de ordem pública (Acórdãos de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones, C‑40/08, EU:C:2009:615, n.° 52, e de 17 de maio de 2022, Unicaja Banco, C‑869/19, EU:C:2022:397, n.° 24). O artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva está, também ele, diretamente relacionado com este interesse público (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.° 56).

50 Uma vez que o direito da União não harmoniza os procedimentos aplicáveis ao exame do caráter eventualmente abusivo de uma cláusula contratual, estes são regulados pela ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, por força do princípio da autonomia processual destes últimos, desde que, todavia, respeitem os princípios da equivalência e da efetividade [v., neste sentido, Acórdão de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 74 e jurisprudência referida].

51 Por força do princípio da efetividade, as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a assegurar a salvaguarda dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União não devem tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União. O respeito pelas exigências que decorrem deste princípio deve ser examinado tendo em conta o lugar que as regras em causa ocupam em todo o processo, a tramitação desse processo e as especificidades dessas regras nas várias instâncias nacionais [v., neste sentido, Acórdão de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 40 e 41 e jurisprudência referida].

52 Importa ainda sublinhar que a obrigação de os Estados‑Membros assegurarem a efetividade dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União implica, nomeadamente em relação aos direitos decorrentes da Diretiva 93/13, uma exigência de proteção jurisdicional efetiva, também consagrada no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais, que vale, em especial, para as modalidades processuais das ações judiciais baseadas nesses direitos [v., neste sentido, Acórdão de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 76 e jurisprudência referida].

53 Por conseguinte, embora caiba aos Estados‑Membros definir, nos respetivos direitos nacionais, o regime em cujo âmbito se deve proceder à declaração do caráter abusivo das cláusulas dos contratos celebrados com os consumidores por um profissional e em que se materializam os efeitos jurídicos concretos dessa declaração, a referida declaração deve permitir repor a situação jurídica e de facto em que o consumidor em causa se encontraria se essa cláusula abusiva não existisse, eventualmente através do reconhecimento de um direito à restituição das vantagens indevidamente adquiridas pelo profissional. Com efeito, semelhante enquadramento pelo direito nacional da proteção garantida aos consumidores pela Diretiva 93/13 não afeta a substância dessa proteção [v., neste sentido, Acórdão de 15 de junho de 2023, Getin Noble Bank (Suspensão da execução de um contrato de crédito), C‑287/22, EU:C:2023:491, n.° 39 e jurisprudência referida].

54 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que é contrário ao que prevê o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 o facto de privar um consumidor da possibilidade de obter a suspensão de um processo de execução instaurado ao abrigo de um título executivo baseado numa cláusula contratual cuja validade é impugnada judicialmente devido ao seu caráter abusivo, quando, na falta dessa suspensão, a decisão a proferir quanto ao mérito, que declara o caráter abusivo dessa cláusula, apenas proporcionaria a esse consumidor uma proteção a posteriori puramente indemnizatória, que seria incompleta e insuficiente, e, por conseguinte, não constituiria um meio adequado nem eficaz para pôr termo à utilização da referida cláusula (v., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2013, Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.° 60).

55 Consequentemente, a proteção garantida aos consumidores pela Diretiva 93/13, em especial pelo seu artigo 6.°, n.° 1, e pelo seu artigo 7.°, n.° 1, exige que, quando existe indiciação suficiente de nulidade das cláusulas contratuais impugnadas pelo consumidor, ou mesmo do próprio contrato, de modo que seja provável o reembolso da totalidade ou de parte das quantias pagas por esse consumidor, o juiz nacional deve poder decretar uma medida cautelar adequada, se assim for necessário para garantir a plena eficácia da decisão a proferir no que respeita ao caráter abusivo de cláusulas contratuais [v., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2013, Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.os 59, 60 e 64; de 26 de junho de 2019, Addiko Bank, C‑407/18, EU:C:2019:537, n.os 57 e 58, e de 15 de junho de 2023, Getin Noble Bank (Suspensão da execução de um contrato de crédito), C‑287/22, EU:C:2023:491, n.os 43 e 60].

56 A plena eficácia da decisão a proferir quanto ao mérito implica, nomeadamente, que se evite que o consumidor pague na pendência do processo judicial, cuja duração pode ser considerável, quantias mais elevadas do que as efetivamente devidas se o caráter abusivo das cláusulas impugnadas vier a ser declarado por essa decisão, pelo que pode ser necessário conceder medidas cautelares nesse caso concreto [v., neste sentido, Despacho de 26 de outubro de 2016, Fernández Oliva e o., C‑568/14 a C‑570/14, EU:C:2016:828, n.° 35, e Acórdão de 15 de junho de 2023, Getin Noble Bank (Suspensão da execução de um contrato de crédito), C‑287/22, EU:C:2023:491, n.° 42].

57 Por outro lado, a necessidade de conceder medidas cautelares deve ser apreciada à luz de todas as circunstâncias do caso em apreço [v., neste sentido, Acórdão de 15 de junho de 2023, Getin Noble Bank (Suspensão da execução de um contrato de crédito), C‑287/22, EU:C:2023:491, n.° 59].

58 A este respeito, no caso de um contrato de mútuo, a possibilidade de os órgãos jurisdicionais nacionais concederem tal medida é ainda mais necessária quando, em execução desse contrato, o consumidor já pagou ou corre o risco de ter de pagar à instituição de crédito um montante superior ao montante mutuado [v., neste sentido, Acórdão de 15 de junho de 2023, Getin Noble Bank (Suspensão da execução de um contrato de crédito), C‑287/22, EU:C:2023:491, n.os 52 e 59].

59 No entanto, como indicou o órgão jurisdicional de reenvio, importa referir que a eventual declaração do caráter abusivo das cláusulas contratuais impugnadas pelo consumidor não implica o desaparecimento de qualquer crédito da instituição de crédito sobre esse consumidor.

60 No caso, as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio incidem essencialmente sobre o facto de o direito nacional, em especial o artigo 135.°, n.os 1 e 4, da Lei relativa ao Fundo de Garantia Bancária, excluir qualquer possibilidade de concessão de medidas cautelares quando o profissional que celebrou com um consumidor um contrato cuja validade é impugnada em juízo, corretamente segundo uma apreciação prima facie, é uma instituição de crédito sujeita a um procedimento de resolução.

61 Tendo em conta a questão submetida por este órgão jurisdicional, importa, portanto, determinar se, quando uma instituição de crédito é objeto de um procedimento de resolução no âmbito do qual se recorre ao instrumento de criação de uma instituição de transição, através da constituição de um banco para o qual foi transferido o essencial dos ativos, direitos e passivos dessa instituição de crédito, o artigo 34.°, n.° 1, alíneas b) e g), da Diretiva 2014/59 incide sobre a possibilidade que o órgão jurisdicional nacional deve ter de conceder medidas cautelares requeridas por um consumidor, a fim de assegurar a plena eficácia da decisão judicial a proferir quanto ao alegado caráter abusivo de uma cláusula de um contrato que permaneceu no património da instituição residual.

62 O artigo 34.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2014/59 fixa essencialmente a ordem pela qual as pessoas afetadas pelo desencadeamento de um procedimento de resolução suportam, em princípio, as perdas da instituição sujeita a esse processo, a saber, os acionistas e, em seguida, os credores dessa instituição, estes últimos segundo a ordem de prioridade dos seus créditos no âmbito de um processo normal de insolvência, que, em conformidade com o artigo 2.°, n.° 1, ponto 47, da Diretiva 2014/59, é da competência do direito nacional.

63 Por conseguinte, este artigo 34.°, n.° 1, alínea b), não contém nenhuma indicação quanto à possibilidade de um consumidor obter a suspensão das suas próprias obrigações para com a instituição objeto de resolução.

64 No que diz respeito ao artigo 34.°, n.° 1, alínea g), da Diretiva 2014/59, este estabelece o princípio de que nenhum credor deve suportar perdas mais elevadas do que as que teria suportado se a instituição sujeita a um procedimento de resolução tivesse sido liquidada ao abrigo de um processo normal de insolvência, em conformidade com os artigos 73.° a 75.° desta diretiva.

65 Como expôs a advogada‑geral, em substância, nos n.os 72 a 74 das suas conclusões, o facto de esta disposição remeter expressamente para os artigos 73.° a 75.° da Diretiva 2014/59 implica que visa uma medida de salvaguarda que, é certo, beneficia, entre outros, os credores de uma instituição objeto de um procedimento de resolução, mas que só se aplica a posteriori. Com efeito, esta medida pressupõe a comparação das perdas que estes credores efetivamente sofreram tendo em conta o seu tratamento real no âmbito da resolução dessa instituição com as perdas que teriam sofrido se a referida instituição tivesse sido submetida a um processo normal de insolvência no momento em que foi tomada a decisão de adotar uma medida de resolução. Na hipótese de as primeiras se revelarem superiores às segundas, a referida medida permite‑lhes obter o pagamento da diferença por parte do mecanismo de financiamento da resolução.

66 Por conseguinte, «o princípio segundo o qual “nenhum credor deverá ficar em pior situação”», referido no considerando 5 da Diretiva 2014/59, em relação ao artigo 34.°, n.° 1, alínea g), da mesma, lido em conjugação com os artigos 73.° a 75.° desta diretiva, não diz respeito a uma eventual proteção processual relativa à concessão de medidas cautelares, como as que estão em causa no processo principal, de que poderiam beneficiar os credores de uma instituição residual no âmbito do procedimento de resolução. Este artigo 34.°, n.° 1, alínea g), também não é, portanto, pertinente para a resposta à questão de saber se um órgão jurisdicional nacional deve ter o poder de conceder medidas cautelares como as que estão em causa no processo principal.

67 Aliás, há que salientar, como fez a advogada‑geral, em substância, no n.° 75 das suas conclusões, que nenhuma outra disposição da Diretiva 2014/59 é suscetível de dizer respeito a essa proteção, na falta de uma disposição específica relativa aos pedidos de medidas cautelares apresentados pelos credores de uma instituição sujeita a um processo de resolução contra esta instituição.

68 Daqui decorre que disposições como o artigo 135.°, n.os 1 e 4, da Lei relativa ao Fundo de Garantia Bancária estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2014/59, que prevê que os Estados‑Membros podem adotar ou manter regras mais rigorosas ou regras que completem as estabelecidas nesta diretiva e nos atos delegados e atos de execução adotados com base nesta.

69 Em conformidade com esta última disposição, os Estados‑Membros podem adotar tais regras desde que sejam de aplicação geral e não sejam contrárias à Diretiva 2014/59 ou aos atos delegados e de execução adotados com base nesta.

70 Nestas condições, há que verificar se a aplicação das disposições pertinentes da Diretiva 93/13, num contexto como o do processo principal, não é suscetível de privar de efeito útil ou de entravar a execução do procedimento de resolução.

71 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que os objetivos que consistem em assegurar a estabilidade do sistema bancário e financeiro e evitar um risco sistémico constituem objetivos de interesse geral prosseguidos pela União. Por conseguinte, a Diretiva 2014/59 prevê o recurso, num contexto económico excecional, a um procedimento que pode afetar nomeadamente os direitos dos credores de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento, a fim de preservar a estabilidade financeira dos Estados‑Membros, através da criação de um regime de insolvência derrogatório do direito comum dos processos de insolvência, cuja execução só é autorizada em circunstâncias excecionais e deve ser justificada por um interesse geral superior. O caráter derrogatório deste regime implica que a aplicação de outras disposições do direito da União possa ser afastada, quando estas últimas sejam suscetíveis de privar de efeito útil ou de entravar a execução do procedimento de resolução [Acórdão de 5 de maio de 2022, Banco Santander (Resolução Bancária Banco Popular), C‑410/20, EU:C:2022:351, n.os 36 e 37].

72 Assim sendo, há que referir que, num contexto como o do processo principal, o efeito útil do procedimento de resolução foi alcançado, em princípio, a partir do momento em que se recorreu ao instrumento de criação de uma instituição de transição, concomitantemente com a transferência para esta de quase todos os ativos, direitos e obrigações da instituição objeto de resolução, pelo que os incidentes processuais ocorridos em processos relativos a ativos que permaneceram no património da instituição residual não são suscetíveis de prejudicar esse efeito nem de entravar a execução do processo de resolução. Além disso, importa sublinhar que, a partir desse momento, esta instituição residual está destinada a ser liquidada segundo um processo normal de insolvência, por força do artigo 37.°, n.° 6, da Diretiva 2014/59.

73 As circunstâncias do processo principal distinguem‑se, portanto, das referidas nos Acórdãos de 5 de maio de 2022, Banco Santander (Resolução bancária Banco Popular) (C‑410/20, EU:C:2022:351), e de 5 de setembro de 2024, Novo Banco e o. (C‑498/22 a C‑500/22, EU:C:2024:686), uma vez que os processos em que estes dois acórdãos foram proferidos diziam respeito a entidades criadas após o início do processo de resolução e não a uma instituição residual.

74 Por outro lado, segundo a apreciação prima facie do órgão jurisdicional de reenvio, conforme resulta do pedido de decisão prejudicial, a concessão de medidas cautelares em circunstâncias como as do processo principal, destinadas a evitar que os pagamentos continuem a ser executados com base em cláusulas contratuais cujo caráter abusivo resulta de jurisprudência nacional assente, só teria por efeito impedir um aumento do património da instituição residual até montantes indevidos, dos quais, na prática, os consumidores só seriam devedores em razão da persistência da ação que intentaram quanto ao mérito. Com efeito, numa situação em que, como no caso em apreço, o consumidor parece ter efetuado pagamentos num montante total que corresponde aproximadamente ao capital mutuado, importa que o juiz nacional possa decidir suspender a obrigação desse consumidor de pagar as prestações mensais devidas por força do contrato de mútuo cuja invalidade é arguida, a fim de evitar que essa instituição residual receba montantes superiores àqueles que poderia legalmente reclamar no caso de esse contrato ser declarado inválido.

75 Resulta de todas as considerações precedentes que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade e em conjugação com a Diretiva 2014/59, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições do direito nacional que impõem ao juiz nacional que indefira um pedido de medidas cautelares apresentado por um consumidor, com vista à suspensão do pagamento das prestações mensais devidas por este por força de um contrato de mútuo cuja declaração de nulidade pede em razão das cláusulas abusivas que comporta, enquanto se aguarda por uma decisão definitiva relativa a este último pedido, pelo simples facto de o banco com o qual esse contrato foi celebrado estar sujeito a um procedimento de resolução, na aceção da Diretiva 2014/59, em cujo âmbito se recorreu ao instrumento de criação de uma instituição de transição através da constituição de outro banco para o qual foram transferidos quase todos os ativos, direitos e obrigações do banco objeto de resolução, mas não o contrato em causa, que permaneceu no património da instituição residual, apesar de essas medidas cautelares serem necessárias para assegurar a plena eficácia dessa decisão definitiva. Ao apreciar a necessidade de deferir este pedido de medidas cautelares, o juiz nacional deve ter em conta o facto de que na pendência do processo judicial o consumidor pagou ou pode vir a pagar um montante superior ao montante que é efetivamente devido no caso de o referido contrato ser declarado inválido.

Quanto às despesas

76 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade e em conjugação com a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho (UE) n.° 1093/2010 e (UE) n.° 648/2012,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a disposições do direito nacional que impõem ao juiz nacional que indefira um pedido de medidas cautelares apresentado por um consumidor, com vista à suspensão do pagamento das prestações mensais devidas por este por força de um contrato de mútuo cuja declaração de nulidade pede em razão das cláusulas abusivas que comporta, enquanto se aguarda por uma decisão definitiva relativa a este último pedido, pelo simples facto de o banco com o qual esse contrato foi celebrado estar sujeito a um procedimento de resolução, na aceção da Diretiva 2014/59, em cujo âmbito se recorreu ao instrumento de criação de uma instituição de transição através da constituição de outro banco para o qual foram transferidos quase todos os ativos, direitos e obrigações do banco objeto de resolução, mas não o contrato em causa, que permaneceu no património da instituição residual, apesar de essas medidas cautelares serem necessárias para assegurar a plena eficácia dessa decisão definitiva. Ao apreciar a necessidade de deferir este pedido de medidas cautelares, o juiz nacional deve ter em conta o facto de que o consumidor pagou ou pode vir a pagar um montante superior ao montante que é efetivamente devido no caso de o referido contrato ser declarado inválido.

Assinaturas

* Língua do processo: polaco.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.