Reenvio prejudicial Artigo 1.°, n.° 2 Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Proteção dos consumidores Seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis Cláusula decorrente de uma disposição legislativa imperativa Contrato‑tipo estabelecido por lei Requisitos de compreensibilidade e de transparência Incêndio numa autocaravana num parque de campismo Cobertura mínima do seguro Obrigação de informar o consumidor
Sumário
Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 9 de julho de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
LAILA MEDINA
apresentadas em 9 de julho de 2026 (1)
Processo C‑323/25 [Vinkers] (i)
KBC Verzekeringen NV
contra
HC,
Baloise Belgium NV
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia, Bélgica)]
« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 1.°, n.° 2 — Cláusula decorrente de uma disposição legislativa imperativa — Contrato‑tipo estabelecido por lei — Requisitos de compreensibilidade e de transparência — Seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis — Incêndio numa autocaravana num parque de campismo — Cobertura mínima do seguro — Obrigação de informar o consumidor »
I. Introdução
1. O presente processo constitui uma oportunidade para o Tribunal de Justiça analisar os requisitos de transparência impostos pela Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (2), no que respeita a um contrato de seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis. A particularidade deste processo reside no facto de o veículo segurado ser uma autocaravana que pode ser utilizada de duas formas, como meio de transporte e como alojamento. A cláusula contratual controvertida previa uma cobertura de seguro correspondente ao seguro mínimo obrigatório exigido pela legislação nacional. A questão que se coloca é a de saber se um consumidor, normalmente informado e razoavelmente atento e esclarecido, poderia compreender que o âmbito da cobertura do seguro se limita aos acidentes de viação resultantes da utilização da autocaravana como meio de transporte, com exclusão dos sinistros resultantes da sua utilização como alojamento.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
1. Diretiva 2009/103/CE
2. O artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (3), conforme aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:
«Cada Estado‑Membro, sem prejuízo do artigo 5.°, adota todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro.»
2. Diretiva 93/13
3. O artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 estabelece:
«As disposições da presente diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas, bem como das disposições ou dos princípios previstos nas convenções internacionais de que os Estados‑Membros ou a Comunidade sejam parte, nomeadamente no domínio dos transportes.»
4. O artigo 5.° da referida diretiva declara:
«No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. Em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalecerá a interpretação mais favorável ao consumidor […]»
B. Direito belga
1. Lei de 21 de novembro de 1989
5. Segundo o artigo 2.°, § 1, da Wet van 21 november 1989 betreffende de verplichte aansprakelijkheidsverzekering inzake motorrijtuigen (Lei de 21 de novembro de 1989 relativa ao Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (4); a seguir «Lei de 21 de novembro de 1989»), os veículos automóveis só são autorizados a circular se a responsabilidade civil a que podem dar origem estiver coberta.
2. Decreto Real de 1992 e Decreto Real de 2018
6. O Koninklijk besluit van 14 december 1992 betreffende de modelovereenkomst voor de verplichte aansprakelijkheidsverzekering inzake motorrijtuigen (Decreto Real de 14 de dezembro de 1992 relativo ao Contrato‑ Tipo de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel; a seguir «Decreto Real de 1992») (5), conforme aplicável no momento da celebração do contrato, estabelecia um contrato‑tipo de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
7. O artigo 1.° do Decreto Real de 1992 precisava que os contratos de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel devem estar em conformidade com as disposições do contrato‑tipo anexo ao decreto real (a seguir «contrato‑tipo»). Previa ainda que, no entanto, era permitido derrogar estas disposições a favor do tomador do seguro, do segurado ou de qualquer terceiro interveniente na execução do contrato.
8. O contrato‑tipo, definia sinistro como qualquer acontecimento que tenha causado um dano e que possa dar lugar à aplicação do contrato.
9. O capítulo 1 do contrato‑tipo intitulava‑se «Objeto e alcance do seguro». De acordo com o seu artigo 1.°:
«Nos termos do presente contrato, a companhia cobre, em conformidade com a Lei de 21 de novembro de 1989 e nas condições a seguir mencionadas, a responsabilidade civil das partes seguradas resultante de um sinistro causado na Bélgica pelo veículo descrito. [...]
[…]
O seguro é prestado relativamente aos sinistros ocorridos na via pública ou em instalações públicas ou privadas.»
10. O Decreto Real de 1992 foi substituído pelo Koninklijk besluit van 16 april 2018 tot vaststelling van de voorwaarden van de verzekeringsovereenkomsten tot dekking van de verplichte aansprakelijkheid inzake motorrijtuigen (Decreto Real de 16 de abril de 2018 que estabelece as Condições dos Contratos de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel; a seguir «Decreto Real de 2018») (6).
III. Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11. Em 14 de setembro de 2011, HC, um consumidor, celebrou um contrato com a Baloise Belgium NV (a seguir «Baloise»), recorrente no processo principal, para segurar a responsabilidade civil automóvel da sua autocaravana (a seguir «contrato de seguro de 2011»).
12. Em 1 de julho de 2021, HC estacionou a autocaravana num parque de campismo na Bélgica. Durante a noite de 1 para 2 de julho de 2021, deflagrou um incêndio na autocaravana. A causa do incêndio foi o carregamento da scooter elétrica para pessoas com mobilidade reduzida de HC numa tomada de 230 volts na autocaravana (7). O fogo propagou‑se para outras autocaravanas e provocou também danos na infraestrutura do parque de campismo.
13. A Baloise recusou a HC a cobertura de seguro para o sinistro, alegando que, no momento da ocorrência, a autocaravana era utilizada como alojamento e não como meio de transporte. Portanto, não existia uma relação causal entre a circulação do veículo e o risco incorrido, que, por conseguinte, não estava coberto pela apólice de seguro.
14. HC intentou uma ação contra a Baloise no rechtbank van eerste aanleg Antwerpen, afdeling Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia, Divisão de Antuérpia, Bélgica).
15. A KBC Verzekeringen NV (a seguir «KBC»), a seguradora do parque de campismo e de outras pessoas lesadas, intentou uma ação de regresso contra HC e a Baloise, pedindo o reembolso da indemnização que já tinha pagado aos segurados.
16. O rechtbank van eerste aanleg Antwerpen, afdeling Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia, Divisão de Antuérpia) julgou improcedentes tanto o pedido de HC como o da KBC. Para esse efeito, baseou‑se no artigo 3.° da Diretiva 2009/103. Pressupôs, pelo menos implicitamente, que o alcance da cobertura mínima do seguro de responsabilidade civil, conforme determinado, nomeadamente, pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de «circulação de veículos» (Acórdão de 28 de novembro de 2017, Rodrigues de Andrade,C‑514/16, a seguir «Acórdão Rodrigues de Andrade» , EU:C:2017:908), era matéria do conhecimento geral, inclusivamente para os consumidores.
17. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, que remete para jurisprudência posterior à celebração do contrato de seguro, o órgão jurisdicional de primeira instância alterou retroativamente o alcance do seguro.
18. A KBC interpôs recurso para o hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia, Bélgica), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
19. A Baloise alega perante o órgão jurisdicional de reenvio que o contrato de seguro de 2011 reproduz textualmente o contrato‑tipo. De acordo com o artigo 1.° do contrato‑tipo, a apólice de seguro destina‑se a cobrir a responsabilidade civil incorrida nos termos da Lei de 21 de novembro de 1989. Esta remissão para a lei é suficientemente clara. Os termos da apólice de seguro devem presumir‑se ipso facto claros e compreensíveis.
20. HC contra‑argumenta que, com base na redação da apólice, seria legítimo assumir que estava plenamente segurado no que respeita à responsabilidade civil relativa à autocaravana. Esta apólice em nenhuma parte refere que só estão cobertos os riscos relacionados com a circulação dos veículos (utilização como meio de transporte).
21. A KBC alega que a apólice de seguro emitida pela Baloise não é clara no que respeita ao âmbito da cobertura de seguro.
22. O órgão jurisdicional de reenvio afirma que resulta da jurisprudência do Hof van Cassatie (Tribunal de Cassação, Bélgica) que os artigos 2.° e 3.° da Lei de 21 de novembro de 1989 regulam não só a obrigação legal de segurar um veículo automóvel mas também o alcance da cobertura do seguro. De acordo com esta jurisprudência, o seguro obrigatório de responsabilidade civil cobre apenas os riscos relacionados com a circulação de um veículo. Assim, para o direito belga, o âmbito da cobertura do seguro é equivalente à obrigação de seguro, mas este princípio não está refletido na lei nem na apólice‑modelo.
23. Foi nestas circunstâncias que o hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Exige o requisito de clareza e compreensibilidade, que deve permitir ao consumidor prever as consequências económicas e jurídicas da celebração do contrato, que a empresa informe o consumidor de que a cobertura oferecida não excede a cobertura mínima necessária para poder circular, sendo que os riscos significativos associados a uma autocaravana e que podem concretizar‑se no parque de campismo não serão cobertos e que, se tivesse conhecimento disso, o consumidor poderia ter contratado de outra forma, celebrando uma apólice de seguro suplementar ou contratando uma seguradora que oferecesse uma cobertura mais ampla?
2) Deve deduzir‑se do facto de um contrato de seguro corresponder a um modelo estabelecido pelas autoridades públicas que o requisito de clareza e de compreensibilidade na aceção da [Diretiva 93/13] estão ipso facto preenchidos, devendo, por conseguinte, considerar‑se que o consumidor está em condições de avaliar as consequências económicas e jurídicas das cláusulas contratuais relativas ao objeto e ao alcance da cobertura?
3) É relevante, a este respeito, o facto de a apólice‑modelo ter natureza imperativa e de uma seguradora poder oferecer uma cobertura mais ampla?
4) É relevante saber se, tendo em conta o objeto a segurar, o consumidor tem necessidades específicas (seguro de incêndio, seguro de responsabilidade civil, etc.) e o facto de o segurador já ter conhecimento das mesmas antes da celebração da apólice?
5) É relevante o facto de nem a [Lei de 21 de novembro de 1989] nem o contrato‑tipo determinarem claramente a natureza do risco ou o âmbito da cobertura e, nomeadamente, o facto de apenas estarem cobertos os riscos relacionados com a circulação, não permitindo mesmo uma leitura linguística cuidadosa da [Lei de 21 de novembro de 1989] e da apólice‑modelo determinar em que circunstâncias o incêndio da autocaravana no parque campismo está coberto pela apólice?
6) É relevante o facto de o contrato de seguro ser automaticamente alterado em função das alterações legislativas, podendo o âmbito da cobertura mínima legal de que o consumidor considerava inicialmente poder beneficiar ser posteriormente reduzido, não sendo, assim, possivelmente cobertos determinados riscos de cuja cobertura o consumidor considerava poder beneficiar no momento da celebração do contrato?»
24. HC, a Baloise, os Governos Belga e Polaco, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas. O Governo Belga e a Comissão apresentaram os seus argumentos e responderam às questões escritas e orais do Tribunal de Justiça na audiência realizada em 15 de abril de 2026.
IV. Apreciação
A. A título preliminar: a qualificação do sinistro como relacionado com a «circulação de veículos»
25. A título preliminar, importa recordar que, no âmbito do procedimento de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, o Tribunal de Justiça pode ter de reformular as questões que lhe são submetidas (8).
26. Por outro lado, a circunstância de um órgão jurisdicional de reenvio ter, num plano formal, formulado o seu pedido de decisão prejudicial com base em certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado das suas questões. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (9).
27. No caso em apreço, todas as questões prejudiciais têm por objeto a Diretiva 93/13 e, mais especificamente, a transparência de uma cláusula que figura no contrato de seguro de 2011. Esta cláusula circunscreve o âmbito da cobertura de seguro, por remissão para a Lei de 21 de novembro de 1989, que transpõe parcialmente o artigo 3.° da Diretiva 2009/103.
28. Na aceção do artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103, cada Estado‑Membro, sem prejuízo do artigo 5.° desta diretiva, deve adotar todas as medidas adequadas para que a responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos com estacionamento habitual no seu território esteja coberta por um seguro.
29. Embora o órgão jurisdicional de reenvio não tenha interrogado formalmente o Tribunal de Justiça sobre a questão de saber se o sinistro em causa no processo principal, isto é, o incêndio da autocaravana, estava ou não relacionado com a «circulação de veículos», na aceção do artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103, os Governos Belga e Polaco e a Comissão consideraram que se tratava de uma questão prévia a apreciar.
30. Concordo com a opinião destas partes interessadas de que se trata de uma questão central que deve ser examinada para permitir ao órgão jurisdicional nacional decidir o processo que lhe foi submetido.
31. Com efeito, se o sinistro no processo principal estiver relacionado com a «circulação de veículos» na aceção da Diretiva 2009/103, a responsabilidade que daí decorre deve estar coberta e não é relevante examinar a referida cláusula contratual do contrato de seguro de 2011 à luz da Diretiva 93/13. Só se o sinistro não estiver relacionado com a «circulação de veículos» é que a cláusula relevante do contrato de seguro deve ser examinada ao abrigo da Diretiva 93/13.
32. A este respeito, há que relembrar que o conceito de «circulação de veículos» não pode ser deixado à apreciação de cada Estado‑Membro, mas constitui um conceito autónomo do direito da União (10), que cabe ao Tribunal de Justiça interpretar.
33. Tendo em conta as dúvidas que se podem extrair da decisão de reenvio quanto à consideração da jurisprudência do Tribunal de Justiça quando esta é posterior à celebração de um contrato, importa esclarecer que a consideração dessa jurisprudência não implica uma alteração «retroativa» do âmbito da apólice de seguro acordada entre as partes no processo principal (11).
34. A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a interpretação que o Tribunal de Justiça faz de uma regra do direito da União, no exercício da competência que lhe confere o artigo 267.° TFUE, esclarece e precisa o significado e o alcance dessa regra, como deve ou deveria ter sido entendida e aplicada desde a data da sua entrada em vigor. Daqui se conclui que a regra assim interpretada pode e deve ser aplicada pelo juiz a relações jurídicas surgidas e constituídas antes de ser proferido o acórdão que se pronuncia sobre o pedido de interpretação, se estiverem também reunidas as condições que permitem submeter aos órgãos jurisdicionais competentes um litígio relativo à aplicação da referida regra (12).
35. Feita esta precisão, e para dar uma resposta útil às questões submetidas, é necessário examinar a questão prévia que consiste em saber se a situação no processo principal pode ser qualificada de sinistro relacionado com a «circulação de veículos», na aceção do artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103.
36. Há que observar, primeiro, que uma autocaravana como a que está em causa no processo principal está abrangida pelo conceito de «veículo», referido no artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2009/103, que é definido como um «veículo [...] destinado a circular sobre o solo, que possa ser acionado por uma força mecânica, sem estar ligado a uma via férrea, bem como os reboques, ainda que não atrelados».
37. A este respeito, importa salientar que esta definição é independente da utilização que se faça ou se possa fazer do veículo em causa. Por conseguinte, o facto de uma autocaravana poder ser utilizada de duas formas, como meio de transporte e como alojamento, não afeta a constatação de que um veículo desse tipo se enquadra no conceito de «veículo» que figura no artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2009/103 (13).
38. Por outro lado, decorre dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a autocaravana em causa tem estacionamento habitual no território de um Estado‑Membro e não está abrangida por uma derrogação aplicada na aceção do artigo 5.° desta diretiva.
39. Segundo, o conceito de «circulação de veículos», na aceção do artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103, que, conforme referido supra, constitui um conceito autónomo do direito da União, deve ser interpretado à luz, nomeadamente, do contexto desta disposição e dos objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (14).
40. Decorre da evolução da regulamentação da União em matéria de seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos, incluindo a Diretiva 2009/103, que o objetivo de proteção das vítimas de acidentes causados por esses veículos foi constantemente prosseguido e reforçado pelo legislador da União (15).
41. À luz destas considerações, o Tribunal de Justiça declarou, na sua jurisprudência, que o artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «circulação de veículos» nele previsto não está limitado às situações de circulação rodoviária, ou seja, à circulação na via pública, mas que este conceito abrange qualquer utilização de um veículo em conformidade com a função habitual deste último (16).
42. O Tribunal de Justiça precisou também que, uma vez que os veículos automóveis referidos no artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2009/103, independentemente das suas características, se destinam a servir habitualmente de meio de transporte, está abrangida por este conceito qualquer utilização de um veículo como meio de transporte (17).
43. A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o facto de o veículo envolvido num acidente se encontrar imobilizado no momento em que este ocorreu não exclui, por si só, que a utilização deste veículo nesse momento possa estar abrangida pela sua função de meio de transporte e, em consequência, pelo conceito de «circulação de veículos», na aceção do artigo3.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103 (18).
44. A questão de saber se o motor do veículo em causa estava ou não em funcionamento no momento em que o acidente ocorreu também não é determinante (19).
45. O conceito de «circulação de veículos» tão‑pouco depende das características do terreno em que o veículo automóvel foi utilizado e, nomeadamente, da circunstância de, no momento do acidente, o veículo em causa estar imobilizado e se encontrar num parque de estacionamento (20).
46. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão Línea Directa Aseguradora que a situação em que um veículo estacionado numa garagem privada de um imóvel utilizado em conformidade com a sua função de meio de transporte começou a arder, sendo o incêndio provocado pelo circuito elétrico desse veículo e causando danos a um imóvel, está abrangida pelo conceito de «circulação de veículos», previsto no artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103 (21).
47. No entanto, no Acórdão Rodrigues de Andrade, o Tribunal de Justiça salientou a situação diferente dos veículos que também se destinam a ser utilizados, em certas circunstâncias como máquinas de trabalho (22). Relativamente a estes veículos, importa determinar se, quando ocorreu o acidente no qual tal veículo esteve envolvido, esse veículo era usado principalmente como meio de transporte, caso em que esta utilização é suscetível de estar abrangida pelo conceito de «circulação de veículos», na aceção do artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103, ou como máquina de trabalho, caso em que a utilização em causa não é suscetível de estar abrangida por este mesmo conceito (23).
48. Nesse processo, um trator estava a ser utilizado como gerador da força motriz necessária para acionar a bomba de um pulverizador de herbicida com que estava equipado para espalhar este herbicida na vinha de uma exploração agrícola. Afigurava‑se que tal utilização estava principalmente associada à função deste trator como máquina de trabalho, e não como meio de transporte (24).
49. Os Governos Belga e Polaco alegam que o sinistro no processo principal está relacionado com a «circulação de veículos» e que a situação é análoga à do Acórdão Línea Directa Aseguradora. A Comissão expressou um ponto de vista contrário na audiência e alegou que o precedente judicial relevante era, ao invés, o Acórdão Rodrigues de Andrade.
50. Quanto a este aspeto, conforme referido supra (25), há que salientar que uma autocaravana como a que está em causa no processo principal pode ser utilizada de duas maneiras, para transporte e para alojamento. Para determinar se um sinistro está relacionado com a «circulação de veículos», impõe‑se determinar se, no momento do sinistro, a utilização da autocaravana estava em conformidade com a sua função de meio de transporte ou, pelo contrário, de alojamento.
51. Partilho o entendimento da Comissão de que a situação no processo principal é semelhante à do Acórdão Rodrigues de Andrade e que, no momento do sinistro, a autocaravana não era utilizada como meio de transporte.
52. Resulta das informações disponibilizadas na decisão de reenvio que o incêndio foi provocado pelo facto de uma scooter elétrica para pessoas com mobilidade reduzida ter sido ligada a uma tomada de eletricidade (defeituosa) da autocaravana. Tudo indica, portanto, que, no momento do sinistro, o veículo era utilizado como fonte de energia elétrica para um dispositivo alheio à utilização do veículo como meio de transporte. Por analogia com o processo que deu origem ao Acórdão Rodrigues de Andrade, em que o veículo era utilizado como máquina, a utilização no processo principal não é conforme com a função de meio de transporte do veículo. Pelo contrário, parece estar relacionada com a outra função desse veículo enquanto alojamento.
53. Esta situação deve, portanto, ser distinguida da do Acórdão Línea Directa Aseguradora, em que o incêndio começou devido ao circuito elétrico do veículo, que estava a ser utilizado em conformidade com a sua função de meio de transporte.
54. Nestas condições, afigura‑se que a situação no processo principal, em que uma autocaravana se incendiou depois de um dispositivo ter sido ligado numa tomada desse veículo, não está em conformidade com a função de meio de transporte do veículo e não pode, por conseguinte, ser qualificada de sinistro relacionado com a «circulação de veículos», na aceção do artigo 3.°, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/103. Tendo em conta esta conclusão, há que examinar de seguida se a Diretiva 93/13 é aplicável às cláusulas contratuais que regulam o âmbito da apólice de seguro em causa.
B. Quanto à segunda questão (âmbito de aplicação da Diretiva 93/13)
55. Resulta da decisão de reenvio que o seguro de responsabilidade civil automóvel é obrigatório por força da Lei de 21 de novembro de 1989, e que o contrato de seguro de 2011 reproduz o contrato‑tipo estabelecido pelo Decreto Real de 1992 (26). Segundo este decreto, os contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel devem estar em conformidade com as cláusulas do contrato‑tipo, mesmo que possam ser admitidas derrogações a favor do tomador do seguro, do segurado ou de qualquer outra parte interessada na aplicação desse contrato
56. Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio expressa dúvidas quanto à possibilidade de a cláusula controvertida do contrato de seguro de 2011, que regula o alcance da cobertura do seguro, cumprir os requisitos de transparência decorrentes da Diretiva 93/13, uma vez que reproduz a cláusula prevista no contrato‑tipo.
57. Uma vez que esta questão tem por objeto o alcance da fiscalização jurisdicional de um contrato de seguro que corresponde a um modelo de apólice de seguro estabelecido por lei, importa, em aplicação da jurisprudência referida no n.° 25 das presentes conclusões, reformular a questão para examinar se a cláusula controvertida está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13, à luz do artigo 1.°, n.° 2, desta diretiva. Esta última disposição exclui do seu âmbito de aplicação material as cláusulas contratuais decorrentes de «disposições legislativas ou regulamentares imperativas».
58. Por conseguinte, com a sua segunda questão, que importa examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva se aplica a uma cláusula de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel relativa ao alcance do seguro, uma vez que esse contrato reflete um contrato‑tipo de seguro obrigatório estabelecido por lei, cujas disposições uma seguradora pode derrogar para oferecer uma cobertura mais ampla.
59. Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a expressão «disposições legislativas ou regulamentares imperativas» que consta do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, à luz do décimo terceiro considerando desta diretiva, engloba simultaneamente as disposições de direito nacional aplicáveis entre as partes contratantes independentemente da sua escolha e as que são de natureza supletiva, ou seja, que se aplicam na falta de um acordo diferente entre as partes (27).
60. A exclusão de cláusulas que refletem «disposições legislativas ou regulamentares imperativas» do âmbito de aplicação material do sistema da Diretiva 93/13 é justificada pelo facto de ser, em princípio, legítimo presumir que o legislador nacional estabeleceu um equilíbrio entre todos os direitos e obrigações das partes em certos contratos, equilíbrio que o legislador da União pretendeu expressamente preservar (28).
61. Por conseguinte, a circunstância de o legislador nacional ter estabelecido um equilíbrio entre todos os direitos e obrigações das partes em certos contratos constitui não uma condição para a aplicação da exclusão prevista no artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, mas a justificação dessa exclusão (29).
62. Compete aos juízes nacionais chamados a conhecer do processo verificar se a cláusula em causa está abrangida pelo artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 à luz dos critérios que foram definidos pelo Tribunal de Justiça, tomando simultaneamente em consideração o facto de que, atendendo ao objetivo de proteção dos consumidores visado por esta diretiva, a exceção instituída no artigo 1.°, n.° 2, desta é de interpretação estrita (30).
63. No presente caso, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, segundo o Decreto Real de 1992, os contratos de seguro devem reproduzir as cláusulas do contrato‑tipo anexo a esse decreto e que a apólice‑modelo de seguro é obrigatória. Por conseguinte, o contrato‑tipo parece aplicar‑se independentemente da escolha das partes, de onde resulta a sua qualificação como uma disposição «imperativa» na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13.
64. No entanto, as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio quanto a esta qualificação parecem incidir sobre a possibilidade de derrogar as cláusulas do contrato‑tipo para assegurar uma proteção mais ampla.
65. A Comissão alegou que a possibilidade de derrogar as cláusulas do contrato‑tipo implica que as disposições em causa não sejam «imperativas» na aceção do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13. Segundo a Comissão, uma vez que o Decreto Real de 1992 não parece exigir que um contrato de seguro cubra unicamente os sinistros relacionados com a «circulação de um veículo» e que uma seguradora pode introduzir uma derrogação para oferecer uma maior cobertura, a cláusula controvertida que prevê a cobertura de seguro não está abrangida pela exceção prevista no artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13.
66. Não posso subscrever esta tese. A cobertura mínima de seguro prevista no contrato‑tipo é obrigatória. O facto de uma seguradora poder ir além deste âmbito e proporcionar uma cobertura mais ampla em nada altera o caráter obrigatório do alcance mínimo da cobertura do seguro.
67. O Tribunal de Justiça declarou que a circunstância de uma disposição de direito nacional supletiva poder ser derrogada é irrelevante para efeitos de verificar se uma cláusula contratual que reflete tal disposição está excluída, por força do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13, do âmbito de aplicação desta diretiva (31).
68. Do mesmo modo, o facto de ser possível derrogar, em benefício do consumidor, uma disposição do direito nacional que se aplica entre as partes contratantes independentemente da sua escolha, como as cláusulas do contrato‑tipo, não deve ter nenhuma influência sobre a questão de saber se uma cláusula contratual que reflete essa disposição está excluída do âmbito de aplicação da Diretiva 93/13.
69. Por conseguinte, se a cláusula do contrato de seguro em causa apenas prevê a cobertura mínima que corresponde exatamente à cobertura obrigatória prevista na apólice‑modelo (conforme previsto no contrato‑tipo), não se pode considerar que essa cláusula não reflete uma disposição «legislativa ou regulamentar imperativa» pelo simples facto de a companhia de seguros poder, hipoteticamente, ter proporcionado mais proteção (o que não fez no presente caso).
70. Não se pode retirar uma conclusão diferente do Acórdão Všeobecná úverová banka (32). Este processo dizia respeito à possibilidade de fiscalização jurisdicional de uma cláusula de vencimento antecipado prevista num contrato de crédito, que permitia ao credor reclamar antecipadamente o reembolso da totalidade do montante em dívida nos termos desse contrato, em caso de incumprimento das suas obrigações contratuais pelo devedor. Esta cláusula reproduzia disposições da legislação nacional que permitiam aos credores exigir o reembolso da totalidade de um crédito se tal tivesse sido acordado entre as partes. Nesse processo, o órgão jurisdicional de reenvio esclareceu que as disposições nacionais relevantes não eram de aplicação supletiva, uma vez que exigiam o acordo das partes. Além disso, ainda que as partes assim tivessem acordado, o credor não era obrigado a exercer o direito em causa.
71. A regulamentação nacional em causa no processo principal é diferente da examinada pelo Tribunal de Justiça no processo referido no número anterior. Contrariamente a um mecanismo de vencimento antecipado, que carece do acordo das partes para ser aplicável (e em que, mesmo com tal acordo, não há obrigação de recorrer a esse mecanismo), as partes num contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel nos termos do direito belga não têm outra opção senão refletir nesse contrato as cláusulas relativas à cobertura mínima de seguro previstas no contrato‑tipo.
72. O Governo Belga apresentou outra linha de raciocínio para sustentar a sua tese de que a cláusula controvertida não está excluída do âmbito da Diretiva 93/13. O seu raciocínio prende‑se com o âmbito de aplicação do contrato‑tipo enquanto tal. Segundo este Governo, o contrato‑tipo foi concebido apenas para os veículos comuns e não para os veículos de natureza «complexa» ou suscetíveis de utilizações diversas, como uma autocaravana. Assim, quando um contrato de seguro automóvel reproduz o contrato‑tipo em relação a um veículo ao qual esse contrato‑tipo não é aplicável, as cláusulas contratuais em causa não estão abrangidas pelo âmbito da exclusão prevista no artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13. O Governo Belga invocou, a este propósito, o Acórdão do Tribunal de Justiça RWE Vertrieb (33).
73. Neste acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva se aplica às cláusulas contratuais gerais, integradas em contratos de consumo, que reproduzem uma regra de direito nacional aplicável a outra categoria de contrato e que não estão sujeitos à legislação nacional em causa (34). Permitir excluir a aplicação da Diretiva 93/13 às cláusulas contratuais, pelo simples facto de estas refletirem disposições legislativas ou regulamentares nacionais que não são aplicáveis ao contrato celebrado pelas partes, ou se referirem a essas disposições, poria em causa o regime de proteção dos consumidores instituído por esta diretiva (35).
74. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio, o único competente para interpretar as disposições do seu direito nacional, verificar a validade da interpretação da legislação nacional relevante que é sugerida pelo Governo Belga.
75. Na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que o contrato‑tipo não era aplicável a veículos com diferentes utilizações, como uma autocaravana, que pode ser utilizada como meio de transporte e como alojamento, a cláusula controvertida relativa ao alcance do seguro de responsabilidade civil está sujeita às disposições da Diretiva 93/13.
76. No entanto, caso o órgão jurisdicional de reenvio chegue à conclusão de que o contrato‑tipo se aplica a todos os tipos de veículos, incluindo as autocaravanas como a que está em causa no processo principal, o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que exclui do âmbito de aplicação desta diretiva uma cláusula que reflete as cláusulas do contrato‑tipo.
77. Assim, sob reserva da verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva não se aplica a uma cláusula de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel relativa ao alcance do seguro, uma vez que este contrato reflete um modelo de contrato de seguro obrigatório estabelecido por lei, apesar de uma seguradora poder derrogar as cláusulas desse contrato‑tipo para oferecer uma cobertura mais ampla. No entanto, esta diretiva é aplicável se o órgão jurisdicional nacional considerar que a cláusula em causa reproduz uma regra de direito nacional que estabelece um contrato‑tipo que não se destina a ser aplicado à categoria de veículos abrangida pelo contrato de seguro.
C. Quanto à primeira, terceira, quarta e quinta questões (requisito de transparência)
78. O requisito de transparência no que respeita às cláusulas abusivas encontra expressão na regra enunciada no artigo 4.°, n.° 2, e no artigo 5.° da Diretiva 93/13, que exigem que as cláusulas contratuais sejam redigidas de maneira clara e compreensível.
79. Na aceção do artigo 4.°, n.° 2, desta diretiva, a transparência das cláusulas contratuais é uma condição prévia para excluir as cláusulas essenciais do contrato da fiscalização do caráter abusivo. Com efeito, segundo esta disposição, a avaliação do caráter abusivo das cláusulas não pode incidir nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração e os bens ou serviços fornecidos em contrapartida, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.
80. O preâmbulo da Diretiva 93/13 oferece algumas indicações sobre as cláusulas que podem ser consideradas cláusulas essenciais de um contrato de seguro. O décimo nono considerando precisa que, no caso de contratos de seguros, as cláusulas que definem ou delimitam claramente o risco segurado e o compromisso do segurador não devem ser objeto de uma apreciação do caráter abusivo, desde que essas limitações sejam tidas em conta no cálculo do prémio a pagar pelo consumidor.
81. Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma operação de seguro caracteriza‑se pelo facto de o segurador, mediante o pagamento prévio de um prémio pelo segurado, se comprometer a fornecer a este último, em caso de realização do risco coberto, a prestação acordada no momento da celebração do contrato (36).
82. No caso em apreço, a cláusula contratual em causa respeita ao alcance da cobertura do seguro contratado. Nestas condições, afigura‑se que essa cláusula delimita o risco segurado bem como o compromisso da seguradora e fixa a prestação essencial do contrato de seguro em causa, o que incumbe todavia ao órgão jurisdicional de reenvio verificar (37).
83. Se o órgão jurisdicional de reenvio considerar que esta cláusula faz parte do objeto principal do contrato de seguro, deve também verificar se a cláusula foi redigida pelo profissional «de maneira clara e compreensível».
84. No entanto, o mesmo requisito de transparência previsto no artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13 figura também no artigo 5.° desta diretiva, que prevê que as cláusulas contratuais consignadas por escrito devem «ser sempre redigidas de forma clara e compreensível». O Tribunal de Justiça já declarou que a exigência de transparência que figura na primeira destas disposições tem o mesmo alcance que a contemplada na segunda (38).
85. Por conseguinte, tendo em conta a jurisprudência recordada no n.° 25 das presentes conclusões, com a sua primeira e terceira a quinta questões o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 2, e o artigo 5.° da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que, ao apreciar se uma cláusula que regula o alcance do seguro num contrato de seguro de responsabilidade civil de uma autocaravana está redigida de forma clara e compreensível, o órgão jurisdicional nacional deve analisar se a seguradora informou o consumidor de que o seguro cobre a circulação desse veículo enquanto meio de transporte, com exclusão dos riscos decorrentes da utilização desse veículo como alojamento, para os quais é exigido um seguro suplementar (39).
86. Na sua jurisprudência, o Tribunal de Justiça adotou uma conceção extensiva do requisito de transparência, tendo em conta que o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade face ao profissional, no que respeita designadamente ao nível de informação (40).
87. O requisito de transparência envolve, portanto, não só critérios formais mas também critérios materiais (41). Deve ser entendido no sentido de que impõe não só que a cláusula em causa seja inteligível para o consumidor no plano gramatical mas também que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e esclarecido esteja em condições de compreender o funcionamento concreto dessa cláusula e avaliar assim, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas, potencialmente significativas, dessa cláusula sobre as suas obrigações financeiras (42).
88. Com efeito, a informação, antes da celebração do contrato, sobre as cláusulas contratuais e as consequências da referida celebração é de importância fundamental para o consumidor. É, nomeadamente, com base nesta informação que este último decide se se deseja vincular às condições previamente redigidas pelo profissional (43).
89. Como também resulta de jurisprudência constante, o caráter claro e compreensível de determinada cláusula deve ser apreciado à luz de todos os elementos factuais pertinentes, entre os quais a publicidade e a informação facultadas pelo profissional no âmbito da negociação do contrato em causa, e tendo em conta o nível de atenção que se pode esperar de um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado (44).
90. No presente caso, resulta da decisão de reenvio que a cláusula contratual em causa, que reproduz o contrato‑tipo, prevê que o contrato de seguro cobre a responsabilidade civil decorrente de um «sinistro» provocado pelo veículo «em conformidade com a Lei de 21 de novembro de 1989». O termo «sinistro» é definido como «qualquer acontecimento que tenha causado um dano e que possa dar lugar à aplicação do contrato».
91. A questão que aqui se coloca é a de saber se, no âmbito de um contrato de seguro de uma autocaravana, a simples referência à Lei de 21 de novembro de 1989 e a sinistro definido como «qualquer acontecimento» que tenha causado um dano, é suficiente para que um consumidor médio compreenda qual é a cobertura exata da apólice de seguro e, mais especificamente, que apenas estão cobertos os danos resultantes da utilização do veículo como meio de transporte, com exclusão de quaisquer riscos relacionados com a utilização do veículo como alojamento (como o sinistro no processo principal, que resultou da ligação de uma scooter para pessoas com mobilidade reduzida a uma tomada elétrica da autocaravana).
92. Na sua jurisprudência, ao analisar a transparência das cláusulas de contratos hipotecários que preveem uma taxa de juro variável estabelecida com base num índice oficial (publicado no Jornal Oficial de um estado), o Tribunal de Justiça declarou que o requisito de transparência deve ser apreciado à luz de todos os factos relevantes, incluindo o facto de os elementos principais relativos ao cálculo do índice estarem facilmente acessíveis devido à sua publicação (45).
93. No contexto do processo principal, conforme acima referido, para determinar a cobertura do contrato de seguro a cláusula contratual em causa remete para o direito aplicável, que, evidentemente, é publicamente acessível para os consumidores.
94. No entanto, resulta da decisão de reenvio e da quinta questão prejudicial do órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva para a interpretação do direito nacional (46), que não é possível, da leitura desse direito e da apólice de seguro, que um consumidor médio compreenda o alcance da cobertura do seguro, nomeadamente no que respeita a uma autocaravana. O órgão jurisdicional de reenvio referiu também que, embora a jurisprudência nacional tenha estabelecido que o âmbito de aplicação do seguro de responsabilidade civil abrange apenas os riscos relacionados com a circulação de um veículo, estas informações não estão reproduzidas na lei nem na apólice de seguro (47).
95. Além disso, tal como referido supra no contexto da apreciação da segunda questão, o Governo Belga explicou que o contrato‑tipo, que determina o alcance da cobertura do seguro por referência à Lei de 21 de novembro de 1989, foi concebido para ser integrado nos contratos de seguro dos veículos comuns, sem necessidades específicas quanto ao risco a segurar. Ora, não é esse o caso das autocaravanas, que funcionam, por definição, como meio de transporte e como alojamento, implicando riscos que são alheios à função de meio de transporte.
96. Como alegaram, em substância, o Governo Belga e a Comissão, em relação às autocaravanas que têm uma dupla função, a saber, meio de transporte e alojamento, os fatores de risco são de natureza e dimensão diferentes das de um veículo comum. Por conseguinte, o consumidor deve receber informações precisas sobre os fatores de risco relevantes quando da celebração do contrato. Em especial, o consumidor deve ser informado de que a cobertura mínima de seguro prevista na legislação nacional (que transpõe a Diretiva 2009/103) diz respeito à utilização da autocaravana que é conforme com a sua função de meio de transporte e não de alojamento.
97. Estas informações são essenciais para que o consumidor possa avaliar as consequências económicas, potencialmente significativas para si, da limitação da cobertura de seguro ao mínimo exigido por lei (48). Após ter sido plenamente informado, o consumidor pode decidir se a cobertura mínima, que cobre apenas a utilização da autocaravana como meio de transporte, é suficiente, ou se é necessário subscrever um seguro suplementar para cobrir os riscos adicionais associados a este tipo de veículo, em função das características específicas e dos riscos associados ao tipo de veículo a segurar.
98. Estas informações sobre o nível de risco são necessárias para que um consumidor que não é especialista no setor dos seguros possa compreender a cláusula relevante que determina o alcance da responsabilidade. Por conseguinte, não se pode esperar que os consumidores manifestem um nível de vigilância e de conhecimento mais elevado quando da celebração de um contrato de seguro para uma autocaravana do que ao celebrar um contrato de seguro para um veículo comum (49).
99. Tendo em conta a jurisprudência recordada no n.° 89 das presentes conclusões, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se a cláusula em causa no processo principal é clara e compreensível à luz dos factos pertinentes. Terá de analisar se o consumidor foi informado, quando da negociação do contrato de seguro, do que está coberto pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil e, em especial, se a companhia de seguros explicou que é possível subscrever um seguro suplementar para cobrir os riscos relacionados com a utilização da autocaravana na sua função de alojamento.
100. Tendo em conta as considerações precedentes, considero que o artigo 4.°, n.° 2, e o artigo 5.° da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que, ao apreciar se uma cláusula que regula o alcance do seguro num contrato de seguro de responsabilidade civil de uma autocaravana está redigida de forma clara e compreensível, o órgão jurisdicional nacional deve analisar se a seguradora informou o consumidor de que a apólice de seguro cobre os riscos relacionados com a utilização desse veículo como meio de transporte, com exclusão dos riscos da utilização desse veículo como alojamento, que podem ser cobertos por um seguro suplementar. Esta interpretação só se aplica se o órgão jurisdicional nacional considerar que a cláusula em causa não deve ser excluída do âmbito de aplicação desta diretiva por força do seu artigo 1.°, n.° 2.
D. Quanto à sexta questão
101. Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que este define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar a pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União pedida não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (50).
102. Com a sua sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga o Tribunal de Justiça sobre a relevância, para a apreciação do requisito de transparência da cláusula controvertida no processo principal, da alteração automática do contrato de seguro em função de alterações legislativas, que podem posteriormente reduzir o alcance do âmbito da cobertura mínima legal do seguro. Esta limitação poderia ter por efeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, que determinados riscos que, no entender do consumidor, estavam cobertos no momento da celebração do contrato, deixassem de estar segurados.
103. No entanto, a decisão de reenvio não contém informações sobre as «alterações legislativas» em causa e não explica de que modo essas alterações reduziram o âmbito da cobertura mínima legal do seguro.
104. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil a esta questão.
105. Por este motivo, proponho que a sexta questão seja declarada inadmissível.
E. Quanto ao pedido da Baloise de limitação dos efeitos do acórdão
106. Nas suas observações escritas, a Baloise pediu ao Tribunal de Justiça que limitasse os efeitos do acórdão na hipótese de o Tribunal de Justiça, contrariamente ao que a Baloise sustenta, exigir, no âmbito da obrigação de redigir um contrato de seguro de forma clara e compreensível, que o contrato indique expressamente o alcance legal mínimo e o que excede este alcance, quais os danos específicos cobertos pelo seguro e o que não está coberto, e o que está abrangido pela lei que determina o alcance da cobertura de seguro e o que não está abrangido.
107. Este pedido assenta na premissa de que não basta que as seguradoras integrem o contrato‑tipo nas cláusulas das suas apólices e que o futuro acórdão do Tribunal de Justiça é suscetível de gerar uma obrigação de as seguradoras cobrirem todos os danos resultantes da não utilização de um veículo na sua função normal de meio de transporte.
108. No entanto, se o Tribunal de Justiça seguir a minha apreciação nas observações preliminares e no que respeita às questões prejudiciais, o pedido da Baloise carecerá de objeto.
109. Por conseguinte, considero que não é necessário responder ao pedido da Baloise.
V. Conclusão
110. Tendo em conta todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas pelo hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Recurso de Antuérpia, Bélgica) do seguinte modo:
1) O artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores,
deve ser interpretado no sentido de que esta diretiva não se aplica a uma cláusula de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel relativa ao alcance do seguro, uma vez que esse contrato reflete um contrato‑tipo de seguro obrigatório estabelecido por lei, apesar de uma seguradora poder derrogar as cláusulas desse contrato‑tipo para oferecer uma cobertura mais ampla. No entanto, esta diretiva é aplicável se o órgão jurisdicional nacional considerar que a cláusula em causa reproduz uma regra de direito nacional que estabelece um contrato‑tipo que não se destina a ser aplicado à categoria de veículos abrangida pelo contrato de seguro.
2) O artigo 4.°, n.° 2, e o artigo 5.° da Diretiva 93/13,
devem ser interpretados no sentido de que, ao apreciar se uma cláusula que regula o alcance do seguro num contrato de seguro de responsabilidade civil de uma autocaravana está redigida de forma clara e compreensível, o órgão jurisdicional nacional deve analisar se a seguradora informou o consumidor de que a apólice de seguro cobre os riscos relacionados com a utilização desse veículo como meio de transporte, com exclusão dos riscos da utilização desse veículo como alojamento, que podem ser cobertos por um seguro suplementar. Esta interpretação só se aplica se o órgão jurisdicional nacional considerar que a cláusula em causa não deve ser excluída do âmbito de aplicação desta diretiva por força do seu artigo 1.°, n.° 2.
3) A sexta questão é inadmissível.
1 Língua original: inglês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
2 JO 1993, L 95, p. 29.
3 JO 2009, L 263, p. 11.
4 Belgisch Staatsblad de 8 de dezembro de 1989.
5 Belgisch Staatsblad de 3 de fevereiro de 1993.
6 Belgisch Staatsblad de 2 de maio de 2018.
7. Mais especificamente, resulta dos autos ao dispor do Tribunal de Justiça que a tomada elétrica da autocaravana estava defeituosa.
8 V., neste sentido, Acórdão de 4 de junho de 2026, Prokuratura na Republika Bulgaria, (C‑312/24, EU:C:2026:449, n.° 64 e a jurisprudência aí referida).
9 Acórdão de 16 de abril de 2026, Nitrogénművek (C‑519/24, EU:C:2026:297, n.° 20 e jurisprudência aí referida).
10 V., a este respeito, Acórdão Rodrigues de Andrade, n.° 31.
11 V. n.° 17 das presentes conclusões.
12 Acórdão de 15 de janeiro de 2026, AVR‑Afvalverwerking (C‑692/23, EU:C:2026:4, n.° 67 e jurisprudência aí referida).
13 V., a este respeito, Acórdão Rodrigues de Andrade, n.° 29.
14 V., a este respeito, Acórdão Rodrigues de Andrade, n.° 31.
15 Acórdão Rodrigues de Andrade, n.° 33.
16 Acórdão de 20 de junho de 2019, Línea Directa Aseguradora (C‑100/18, a seguir «Acórdão Línea Directa Aseguradora», EU:C:2019:517, n.° 35 e jurisprudência aí referida).
17 Acórdão Rodrigues de Andrade, n.° 38.
18 Acórdão Rodrigues de Andrade, n.° 39.
19 Acórdão Línea Directa Aseguradora, n.° 38.
20 Acórdão Línea Directa Aseguradora, n.° 40.
21 V., neste sentido, Acórdão Línea Directa Aseguradora, n.os 45 e 48.
22 Acórdão Rodrigues de Andrade, n.° 40.
23 Acórdão Rodrigues de Andrade n.° 40.
24 Acórdão Rodrigues de Andrade, n.° 41.
25 V. n.° 37 das presentes conclusões.
26 O órgão jurisdicional de reenvio declarou que o Decreto Real de 1992, que era aplicável no momento da celebração do contrato, foi entretanto revogado pelo Decreto Real de 2018, que contém também um contrato‑tipo. Nas suas observações escritas, tanto HC como a Baloise remetem para o Decreto Real de 2018 e, mais especificamente, para o seu artigo 38.°, que fixa o objeto do seguro. Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça quanto à incidência da entrada em vigor do Decreto Real de 2018 na relação contratual das partes no processo principal, o Governo Belga afirmou que, com base na disposição transitória do decreto real, as seguradoras deviam alterar os seus contratos até 1 de novembro de 2019, o mais tardar. No entanto, confirmou também que as consequências desta alteração para o processo principal eram mínimas uma vez que o Decreto Real de 2018 não modificava o alcance nem o objeto da cobertura do seguro.
27 V., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2026, PKO BP (Índice de referência crítico) (C‑471/24, EU:C:2026:85, n.° 68 e jurisprudência aí referida).
28 Acórdão de 5 de maio de 2022, Zagrebačka banka (C‑567/20, EU:C:2022:352, n.° 57 e a jurisprudência aí referida).
29 Acórdão de 9 de julho de 2020, Banca Transilvania, (C‑81/19, EU:C:2020:532, n.° 27).
30 V., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Trapeza Peiraios (C‑243/20, EU:C:2021:1045, n.° 37).
31 Acórdão de 9 de julho de 2020, Banca Transilvania (C‑81/19, EU:C:2020:532, n.° 35).
32 Acórdão de 9 de novembro de 2023(C‑598/21, EU:C:2023:845).
33 Acórdão de 21 de março de 2013 (C‑92/11, EU:C:2013:180).
34 Ibidem, n.° 39.
35 Ibidem, n.° 30.
36 Acórdão de 23 de abril de 2015, Van Hove (C‑96/14, EU:C:2015:262, n.° 34 e a jurisprudência aí referida).
37 V., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2015, Van Hove (C‑96/14, EU:C:2015:262, n.° 36).
38 Acórdão de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissões de abertura do empréstimo) (C‑565/21, EU:C:2023:212, n.° 28 e jurisprudência aí referida).
39 A resposta a estas questões só é relevante se o órgão jurisdicional de reenvio considerar, com base nos critérios desenvolvidos no âmbito da minha análise da segunda questão prejudicial, que a cláusula contratual relativa ao alcance da cobertura do seguro contratado não reflete uma disposição legislativa ou regulamentar imperativa e não está, portanto, abrangida pela exceção prevista no artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13.
40 V., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2026, PKO BP (Índice de referência crítico) (C‑471/24, EU:C:2026:85, n.° 85 e jurisprudência aí referida).
41 V. minhas Conclusões no processo CaixaBank e o. (Fiscalização da transparência na ação coletiva) (C‑450/22, EU:C:2024:64, n.os 41 a 43).
42 Acórdão de 4 de julho de 2024, Caixabank e o. (Fiscalização da transparência na ação coletiva) (C‑450/22, EU:C:2024:577, n.° 37).
43 Acórdão de 12 de fevereiro de 2026, PKO BP (Índice de referência crítico) (C‑471/24, EU:C:2026:85, n.° 85 e jurisprudência aí referida).
44 V., neste sentido, Acórdão de 16 de março de 2023, Caixabank (Comissão de abertura do empréstimo) (C‑565/21, EU:C:2023:212, n.° 33 e jurisprudência aí referida).
45 Acórdãos de 3 de março de 2020, Gómez del Moral Guasch (C‑125/18, EU:C:2020:138, n.os 53 e 56), e de 13 de julho de 2023, Banco Santander (Referência a um índice oficial) (C‑265/22, EU:C:2023:578, n.° 56).
46 V., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2026, BNP Paribas Bank Polska (C‑246/25, EU:C:2026:362, n.° 23 e jurisprudência aí referida).
47 V. n.° 22 das presentes conclusões.
48 V., neste sentido, Acórdão de 23 de abril de 2015, Van Hove (C‑96/14, EU:C:2015:262, n.° 47).
49 V., neste sentido, Acórdão de 20 de abril de 2023, Ocidental — Companhia Portuguesa de Seguros de Vida (C‑263/22, EU:C:2023:311, n.° 28).
50 Acórdão de 18 de dezembro de 2025, Tenergie (Pedido de dispensa de pagamento direitos de importação) (C‑259/24, EU:C:2025:1013, n.° 26 e jurisprudência aí referida).