Reenvio prejudicial Propriedade intelectual Desenhos ou modelos comunitários Caráter singular Novidade Regulamento (CE) n.° 6/2002 Artigos 4.° a 6.° e 14.° Requisitos de proteção do desenho ou modelo Características da aparência previamente especificadas por terceiros Liberdade do criador na realização do desenho ou modelo Conceito de “utilizador informado” Influência das características relacionadas com as tendências da moda
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 18 de dezembro de 2025.
Deity Shoes, S.L. contra Mundorama Confort, S.L. e Stay Design, S.L.
Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Desenhos ou modelos comunitários — Regulamento (CE) n.° 6/2002 — Artigos 4.° a 6.° e 14.° — Requisitos de proteção do desenho ou modelo — Novidade — Caráter singular — Características da aparência previamente especificadas por terceiros — Liberdade do criador na realização do desenho ou modelo — Conceito de “utilizador informado” — Influência das características relacionadas com as tendências da moda.
Processo C-323/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
18 de dezembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Desenhos ou modelos comunitários — Regulamento (CE) n.° 6/2002 — Artigos 4.° a 6.° e 14.° — Requisitos de proteção do desenho ou modelo — Novidade — Caráter singular — Características da aparência previamente especificadas por terceiros — Liberdade do criador na realização do desenho ou modelo — Conceito de “utilizador informado” — Influência das características relacionadas com as tendências da moda »
No processo C‑323/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Alicante (Tribunal de Comércio n.° 1 de Alicante, Espanha), por Decisão de 13 de dezembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de maio de 2024, no processo
Deity Shoes, S. L.,
contra
Mundorama Confort, S. L.,
Stay Design, S. L.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, F. Schalin (relator), M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Deity Shoes, S. L., por J. E. Martín Álvarez, abogado, e P. Moxica Pruneda, procurador,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Manzaneque Valverde e P. Němečková, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de junho de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 4.° a 6.° do Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1), lidos à luz do artigo 14.° deste regulamento.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Deity Shoes, S. L., à Mundorama Confort, S. L., e à Stay Design, S. L., a respeito, por um lado, de uma ação de contrafação de desenhos ou modelos comunitários, registados e não registados, que têm por objeto vários modelos de artigos de calçado e, por outro, de um pedido reconvencional com vista à declaração de nulidade destes desenhos ou modelos.
Quadro jurídico
3 O Regulamento n.° 6/2002 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2024/2822 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2024 (JO 2024, L 2822, p. 1). Todavia, tendo em conta a data dos factos na origem do litígio no processo principal, o presente reenvio prejudicial deve ser examinado à luz da versão inicial do Regulamento n.° 6/2002.
4 Os considerandos 7, 14 e 19 do Regulamento n.° 6/2002 enunciam:
«(7) O reforço da proteção da estética industrial tem como efeito não só encorajar os criadores individuais a contribuir para estabelecer uma superioridade da Comunidade neste domínio, como também para incentivar à inovação e ao desenvolvimento de novos produtos e ao investimento na sua produção.
[...]
(14) A apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo deve basear‑se na diferença clara entre a impressão global suscitada pelo desenho ou modelo num utilizador informado que o observe e a impressão nele suscitada pelo património de desenhos ou modelos existente, atendendo à natureza do produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que está incorporado, e em especial ao setor industrial a que pertence e ao grau de liberdade do criador na realização do desenho ou modelo.
[...]
(19) Para ser válido, um desenho ou modelo comunitário deve ser novo e possuir caráter singular em relação a outros desenhos ou modelos.»
5 Nas definições que contém, o artigo 3.° deste regulamento define o conceito de «[d]esenho ou modelo» como «a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação».
6 O artigo 4.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Requisitos da proteção», prevê, no n.° 1:
«Um desenho ou modelo será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário na medida em que seja novo e possua caráter singular.»
7 Nos termos do artigo 5.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Novidade»:
«1. Um desenho ou modelo será considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público:
a) No caso de um desenho ou modelo comunitário não registado, antes da data em que o desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção tiver sido pela primeira vez divulgado ao público;
b) No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.
2. Os desenhos ou modelos serão considerados idênticos se as suas características diferirem apenas em pormenores insignificantes.»
8 O artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002, sob a epígrafe «Caráter singular», dispõe:
«1. Considera‑se que um desenho ou modelo possui caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público:
a) No caso de um desenho ou modelo comunitário não registado, antes da data em que o desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção tiver sido pela primeira vez divulgado ao público;
b) No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é requerida proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.
2. Na apreciação do caráter singular, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo.»
9 O artigo 14.° deste regulamento, sob a epígrafe «Direito ao desenho ou modelo comunitário», prevê, no n.° 1:
«O direito ao desenho ou modelo comunitário pertence ao criador ou ao seu sucessível.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
10 A Deity Shoes é uma sociedade titular de vários desenhos ou modelos comunitários que representam artigos de calçado. Os seus desenhos ou modelos são determinados com base em catálogos de empresas de trading chinesas que permitem personalizar, de acordo com listas previamente especificadas, os diferentes componentes do calçado, tais como a cor, algum material e o posicionamento das fivelas, dos atacadores e de outros elementos decorativos.
11 Em 10 de dezembro de 2021, a Deity Shoes intentou no Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Alicante (Tribunal de Comércio n.° 1 de Alicante, Espanha), o órgão jurisdicional de reenvio, uma ação de contrafação de vários desenhos ou modelos comunitários, registados e não registados, relativos a diferentes modelos de artigos de calçado, contra a Mundorama Confort e a Stay Design.
12 Em 12 de abril de 2022, a Mundorama Confort e a Stay Design apresentaram um pedido reconvencional com vista à declaração de nulidade dos referidos desenhos ou modelos. Estas últimas alegam que não existe nenhuma inovação nos desenhos ou modelos em causa, uma vez que a Deity Shoes se limita a comercializar produtos propostos pelas empresas de trading chinesas. Consideram que os referidos desenhos ou modelos não preenchem os requisitos relativos à novidade e ao caráter singular, conforme exigidos, respetivamente, nos artigos 5.° e 6.° do Regulamento n.° 6/2002.
13 Em 24 de maio de 2022, a Deity Shoes respondeu a este pedido reconvencional.
14 O órgão jurisdicional de reenvio salienta, antes de mais, que as características da aparência dos modelos comercializados pela Deity Shoes são, maioritariamente, especificadas previamente nos modelos disponibilizados pelos seus fornecedores, as empresas de trading chinesas, pelo que as alterações introduzidas nesses modelos são apenas pontuais e acessórias. Além disso, as alterações em causa são, elas próprias, propostas pelas sociedades de trading a partir de componentes incluídos nos seus catálogos.
15 Consequentemente, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre os requisitos que um desenho ou modelo, que resulta desse processo criativo, deve preencher para beneficiar da proteção conferida pelo Regulamento n.° 6/2002 aos desenhos ou modelos comunitários. Por outras palavras, pergunta se, para efeitos desta proteção, é necessário que exista uma atividade efetiva de conceção do desenho ou modelo resultante de um esforço intelectual particular do seu titular.
16 Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio indica que a Deity Shoes opera num setor em que o preço e o volume desempenham um papel importante, pelo que a margem de atuação dos criadores é limitada. Com efeito, uma vez que qualquer alteração ou personalização introduzida nos desenhos ou modelos incluídos nos catálogos dos fornecedores conduz a um aumento dos custos, uma empresa como a Deity Shoes não seria incitada a efetuar alterações consideráveis em relação aos modelos de base dos artigos de calçado apresentados nestes catálogos.
17 Por último, este órgão jurisdicional sublinha que os desenhos ou modelos propostos pela Deity Shoes acompanham as tendências de moda conhecidas, o que permite, na falta de investimento em inovação, que sejam comercializados em grandes quantidades e a baixo custo no mercado da União Europeia.
18 Assim, o referido órgão jurisdicional pergunta se se deve considerar que as tendências da moda limitam também a liberdade do criador, de modo que pequenas diferenças entre, por um lado, um ou vários desenhos ou modelos anteriores e, por outro, o desenho ou modelo em causa podem ser suficientes para criar em relação a este último uma impressão global diferenciada no utilizador informado e possuir, assim, um caráter singular, na aceção do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002.
19 Nestas condições, o Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Alicante (Tribunal de Comércio n.° 1 de Alicante) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Para que um desenho ou modelo seja abrangido pelo regime de proteção previsto no Regulamento [n.° 6/2002], é necessário que exista uma atividade efetiva de conceção, de modo a que esta resulte do esforço intelectual do seu criador? E, neste sentido, pode considerar‑se que a combinação de componentes com base em modelos cujas características da aparência são em grande parte previamente especificadas pelas empresas de trading, de modo que as alterações de certos elementos devem ser consideradas pontuais e acessórias, constitui uma atividade efetiva de conceção?
2) Em relação ao que precede, é possível considerar que a totalidade ou uma parte da(s) característica(s) da aparência de um produto resultante da personalização de desenhos ou modelos incluídos em catálogos de empresas de trading chinesas tem caráter singular na aceção do artigo 6.° do Regulamento [n.° 6/2002], quando a atividade do titular do desenho ou modelo consista apenas na sua comercialização no [Espaço Económico Europeu (EEE)] sem introduzir alterações ou alterando de forma pontual componentes (como solas, rebites, cordões para calçado, fivelas, etc.) e as características da aparência sejam em grande parte previamente especificadas pelas referidas empresas? É relevante, a este respeito, o facto de os componentes também não serem concebidos pelo comerciante europeu, uma vez que são incluídos no catálogo da própria empresa de trading?
3) Deve o artigo 14.° do Regulamento [n.° 6/2002] ser interpretado no sentido de que uma pessoa que se limitou a personalizar um desenho ou modelo já incluído no catálogo de uma empresa de trading através da alteração de componentes também disponibilizados pelo trader e que não foram concebidos pelo [titular do desenho ou modelo comunitário], pode ser considerada [o criador] desse desenho ou modelo? Neste sentido, para se poder invocar a [qualidade de criador] de um desenho ou modelo, é exigível que se faça prova de um certo grau de personalização de modo a que seja provado que a versão final se afasta significativamente do desenho conforme concebido originalmente?
4) Não obstante o que precede, num caso como o vertente, dadas as características do calçado concebido com base em coleções de amostras [das empresas de trading] e, na medida em que [a atividade de “criação”] consiste apenas na seleção de desenhos ou modelos anteriores incluídos [num catálogo] de amostras e, se for caso disso, à alteração de alguns dos seus componentes constantes de um catálogo que [a] própri[a] [empresa de trading] disponibiliza, acompanhando tudo as tendências da moda, deve considerar‑se que tais tendências: a) limitam a liberdade do criador, de modo que pequenas diferenças entre o desenho ou modelo registado (ou não registado) e outro modelo podem ser suficientes para criar uma impressão global diferenciada ou, pelo contrário, b) afetam [o caráter singular] do desenho registado (ou não registado), de modo que esses elementos ou componentes revestem uma importância menor na impressão global que produzem no utilizador informado, na medida em que resultam de tendências de moda conhecidas, quando comparados com outro modelo?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e terceira questões
20 A título preliminar, cumpre sublinhar que, embora, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio apenas tenha referido, na terceira questão, o artigo 14.° do Regulamento n.° 6/2002, tal circunstância não obsta, todavia, a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, quer esse órgão jurisdicional lhes tenha ou não feito referência no enunciado da sua questão (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de novembro de 1978, Redmond, 83/78, EU:C:1978:214, n.° 26, e de 29 de julho de 2024, Alchaster, C‑202/24, EU:C:2024:649, n.° 38 e jurisprudência referida).
21 A este respeito, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre o alcance dos requisitos da proteção de um desenho ou de um modelo, conforme previstos no artigo 4.° do Regulamento n.° 6/2002. Mais precisamente, pretende obter esclarecimentos sobre o requisito de novidade, previsto no artigo 5.° deste regulamento, e sobre o requisito relativo ao caráter singular, visado no artigo 6.° do referido regulamento. Neste contexto, este órgão jurisdicional pergunta, em particular, se, para que seja reconhecida a qualidade de «criador», na aceção do artigo 14.° do mesmo regulamento, é necessário demonstrar um certo grau de personalização que permita provar que a aparência final do desenho ou modelo difere significativamente do desenho ou modelo anterior incluído no catálogo da empresa de trading.
22 Nestas condições, há que considerar que, com a primeira e terceira questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.° 6/2002 e, em particular, os seus artigos 4.° a 6.°, lidos à luz do artigo 14.° deste regulamento, devem ser interpretados no sentido de que, para beneficiar da proteção conferida a um desenho ou modelo comunitário, o titular ou o criador desse desenho ou modelo deve demonstrar, além da verificação dos requisitos de novidade e de caráter singular, que o mesmo resulta de um grau mínimo de criação.
23 A título preliminar, há que recordar que, nos termos do artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 6/2002, um desenho ou modelo é designado como «a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação». Daqui resulta que, no âmbito do sistema previsto por este regulamento, a aparência constitui o elemento determinante de um desenho ou modelo (Acórdão de 28 de outubro de 2021, Ferrari, C‑123/20, EU:C:2021:889, n.° 30 e jurisprudência referida).
24 Em primeiro lugar, importa observar que, nos termos do artigo 4.°, n.° 1, do referido regulamento, lido à luz do considerando 19 do mesmo regulamento, um desenho ou modelo será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário na medida em que seja novo e possua caráter singular.
25 A este respeito, cumpre recordar que, no que respeita ao primeiro requisito, relativo à novidade, o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 dispõe que um desenho ou modelo será considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público, no caso de um desenho ou modelo comunitário não registado, antes da data em que o desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção tiver sido pela primeira vez divulgado ao público ou, no caso de um desenho ou modelo comunitário registado, antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, da data de prioridade.
26 No que respeita ao segundo requisito, relativo ao caráter singular de um desenho ou modelo, decorre do considerando 14 deste regulamento que a apreciação deste caráter singular se baseia na diferença clara entre a impressão global suscitada pelo desenho ou modelo num utilizador informado que o observe e a impressão nele suscitada pelo património de desenhos ou modelos existente, atendendo à natureza do produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que está incorporado, e em especial ao sector industrial a que pertence e ao grau de liberdade do criador na realização do desenho ou modelo. Assim, o artigo 6.°, n.° 1, do referido regulamento prevê que se considera que um desenho ou modelo preenche este requisito se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público. Para apreciar este caráter singular, o artigo 6.°, n.° 2, do mesmo regulamento especifica que deve ser tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo.
27 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, consoante o grau de liberdade de que dispõe um criador para desenvolver a aparência de um produto, tendo em conta as limitações técnicas que recaem sobre este, é necessário um nível de diferenciação mais ou menos significativo para se poder considerar que o desenho ou modelo suscita uma impressão global diferente no utilizador informado. Assim, quando a liberdade do criador é restringida por um grande número de características da aparência do produto ou da parte do produto em causa, determinadas exclusivamente pela função técnica desse produto ou dessa parte do produto, a presença de ínfimas diferenças entre os desenhos ou modelos em conflito pode bastar para suscitar uma impressão global diferente no utilizador informado [v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2025, LEGO (Conceito de utilizador informado de um desenho ou modelo), C‑211/24, EU:C:2025:648, n.° 52].
28 Ao fazer referência ao grau de liberdade do criador no artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002, o legislador da União pretendeu ter em conta esse grau de liberdade na realização do desenho ou modelo para apreciar a impressão global suscitada por este desenho ou modelo, uma vez que o referido grau de liberdade pode ser restringido por limitações técnicas ou regulamentares. Em contrapartida, este legislador não exigiu que, além da verificação dos requisitos de novidade e de caráter singular, se demonstre que o referido desenho ou modelo resulta de um grau mínimo de criação para beneficiar da proteção conferida pelos artigos 4.° a 6.° deste regulamento.
29 Como observou o advogado‑geral nos n.os 22 e 23 das suas conclusões, a proteção de um desenho ou modelo difere neste aspeto da proteção das «obras», na aceção da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10). Com efeito, ao passo que o conceito de «obra» implica que exista um objeto original que reflita a personalidade do seu autor, manifestando as escolhas livres e criativas deste último, a proteção dos desenhos e modelos visa, por seu turno, proteger objetos que, embora sejam novos e individualizados, apresentem caráter utilitário e possam ser produzidos em massa (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2019, Cofemel, C‑683/17, EU:C:2019:721, n.os 29, 30 e 50).
30 Por conseguinte, como indicou o advogado‑geral nos n.os 25 e 26 das suas conclusões, os dois requisitos recordados no n.° 24 do presente acórdão exigem unicamente uma comparação entre, por um lado, o património de desenhos ou modelos existente e, por outro, o desenho ou modelo para o qual é reivindicada a proteção enquanto desenho ou modelo comunitário, uma vez que o regime dos desenhos e modelos comunitários assenta na impressão global suscitada pelo produto num utilizador informado, e não num grau mínimo de criação por parte do criador.
31 Daqui se deduz que não resulta dos artigos 4.° a 6.° do Regulamento n.° 6/2002 que devam estar preenchidos outros requisitos suplementares para beneficiar da proteção conferida por este regulamento, como a demonstração de um grau mínimo de criação.
32 Em segundo lugar, cumpre salientar que o facto de o artigo 14.°, n.° 1, do referido regulamento indicar que é ao «criador» ou ao seu sucessível que pertence o direito ao desenho ou modelo comunitário não pode ser interpretado no sentido de que o legislador da União pretendeu instituir um requisito suplementar relativo à demonstração de um grau mínimo de criação, para beneficiar da proteção prevista nos artigos 4.° a 6.° do mesmo regulamento. Com efeito, como observou o advogado‑geral no n.° 31 das suas conclusões, o termo «criador» referido no n.° 1 do artigo 14.° do Regulamento n.° 6/2002 só é pertinente para determinar a pessoa ou a entidade a quem será conferida a proteção do desenho ou modelo comunitário.
33 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à primeira e terceira questões que o Regulamento n.° 6/2002 e, em particular, os seus artigos 4.° a 6.°, lidos à luz do artigo 14.° deste regulamento, devem ser interpretados no sentido de que, para beneficiar da proteção conferida a um desenho ou modelo comunitário, o titular ou o criador desse desenho ou modelo não é obrigado a demonstrar, além da verificação dos requisitos de novidade e de caráter singular, que o mesmo resulta de um grau mínimo de criação.
Quanto à segunda e quarta questões
34 Com a segunda e quarta questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, o facto de desenhos ou modelos apresentarem características de aparência previamente especificadas por um modelo proposto, no catálogo de um fornecedor, ao criador desses desenhos ou modelos e de as alterações introduzidas por este último nos referidos desenhos ou modelos serem unicamente pontuais e incidirem sobre componentes propostos por este fornecedor é suscetível, por si só, de se opor ao reconhecimento do seu caráter singular, na aceção deste artigo 6.°
35 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, por outro lado, se o artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que as tendências da moda são suscetíveis de limitar o grau de liberdade do criador, de tal modo que pequenas diferenças entre um ou vários desenhos ou modelos anteriores e o desenho ou modelo em causa podem ser suficientes para que este último suscite no utilizador informado uma impressão global diferente da impressão que é suscitada por esses desenhos ou modelos anteriores e possua, assim, caráter singular, na aceção do referido artigo 6.°, ou se, pelo contrário, as características de um desenho ou modelo que resultam dessas tendências podem revestir uma importância menor na impressão global que este desenho ou modelo suscita num utilizador informado.
36 Em primeiro lugar, no que respeita à apreciação do caráter singular do desenho ou modelo comunitário, na aceção do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002, cumpre recordar que o Tribunal de Justiça considerou que este artigo deve ser interpretado no sentido de que, para que se possa considerar que um desenho ou modelo possui caráter singular, a impressão global que esse desenho ou modelo suscita no utilizador informado deve ser diferente da impressão que é suscitada nesse utilizador não por uma combinação de elementos isolados, retirados de vários desenhos ou modelos anteriores, mas por um ou vários desenhos ou modelos anteriores, considerados individualmente (Acórdão de 28 de outubro de 2021, Ferrari, C‑123/20, EU:C:2021:889, n.° 46 e jurisprudência referida).
37 Assim, o Tribunal de Justiça salientou que o conceito de «caráter singular», na aceção do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002, não rege as relações entre o desenho ou modelo de um produto e os desenhos ou modelos das partes que o compõem, mas sim a relação entre esses desenhos ou modelos e outros desenhos ou modelos anteriores (Acórdão de 28 de outubro de 2021, Ferrari, C‑123/20, EU:C:2021:889, n.° 47).
38 Daqui se deduz que um desenho ou modelo comunitário pode ser composto por diferentes desenhos ou modelos anteriores, desde que, considerado individualmente, o desenho ou modelo daí resultante não suscite no utilizador informado a mesma impressão global que a impressão que é suscitada por esses desenhos ou modelos anteriores. Isto é também confirmado pelo facto de a proteção conferida pelo Regulamento n.° 6/2002 a um desenho ou modelo comunitário não exigir, como resulta do n.° 33 do presente acórdão, que o titular ou criador desse desenho ou modelo demonstre, além da verificação dos requisitos de novidade e de caráter singular, que o mesmo resulta de um grau mínimo de criação.
39 Por conseguinte, o facto de, como no processo principal, os desenhos ou modelos em causa apresentarem características de aparência previamente estabelecidas pelos modelos propostos, nos catálogos dos fornecedores, ao criador desses desenhos ou modelos e de as alterações introduzidas por este último nos referidos desenhos ou modelos serem unicamente pontuais e incidirem sobre componentes propostos por estes fornecedores não é suscetível, por si só, de se opor ao reconhecimento do seu caráter singular, na aceção do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002.
40 Em segundo lugar, coloca‑se a questão de saber se, neste contexto, as tendências da moda são suscetíveis de influenciar o grau de liberdade do criador, de tal modo que pequenas diferenças entre, por um lado, um ou vários desenhos ou modelos anteriores e, por outro, o desenho ou modelo em causa podem ser suficientes para que este último suscite no utilizador informado uma impressão global diferente da impressão que é suscitada por esses desenhos ou modelos anteriores, ou se, pelo contrário, os elementos que resultam dessas tendências podem revestir uma importância menor na impressão global suscitada num utilizador informado.
41 Como resulta do n.° 27 do presente acórdão, quando a liberdade do criador é restringida por um grande número de características da aparência do produto ou da parte do produto em causa, determinadas exclusivamente pela função técnica desse produto ou dessa parte do produto, a presença de ínfimas diferenças entre os desenhos ou modelos em conflito pode bastar para suscitar uma impressão global diferente no utilizador informado [v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2025, LEGO (Conceito de utilizador informado de um desenho ou modelo), C‑211/24, EU:C:2025:648, n.° 52].
42 A este respeito, cumpre observar, à semelhança do advogado‑geral no n.° 48 das suas conclusões, que as características ligadas às tendências de moda diferem das características ligadas à função técnica do produto ou aos requisitos legais aplicáveis, dado que estas últimas características são simultaneamente inevitáveis e permanentes ou duradouras.
43 Com efeito, é da própria essência da moda que esta não perdure e evolua, precisamente, em função das inovações tanto visuais como tecnológicas. Além disso, as tendências da moda não podem ser consideradas inevitáveis no sentido de que predeterminam necessariamente as características de um produto e de que um criador não tem a liberdade de inovar para delas se libertar.
44 Por outro lado, estas tendências não podem ser consideradas um fator de limitação da liberdade do criador, uma vez que é precisamente esta liberdade que lhe permite descobrir novas formas, novas tendências, ou ainda inovar no âmbito de uma tendência existente.
45 Por conseguinte, deve considerar‑se que as tendências da moda não limitam o grau de liberdade do criador, de tal modo que pequenas diferenças entre um ou vários desenhos ou modelos anteriores e o desenho ou modelo em causa podem ser suficientes para que este último suscite no utilizador informado uma impressão global diferente da impressão que é suscitada pelos primeiros.
46 Nestas circunstâncias, importa ainda determinar se os elementos de um desenho ou modelo, que resultam das tendências da moda, são suscetíveis de influenciar a perceção que um utilizador informado tem dos mesmos, no sentido de que, devido ao conhecimento que tem do setor em causa, está ciente de que estes elementos se encontram geralmente nos desenhos ou modelos deste setor, pelo que lhes presta menos atenção.
47 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o conceito de «utilizador informado», que não é definido no Regulamento n.° 6/2002, designa um utilizador dotado não de uma atenção média, mas de uma vigilância especial, em razão da sua experiência pessoal ou do seu amplo conhecimento do setor em causa (Acórdão de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles, C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.° 124 e jurisprudência referida).
48 Além disso, o adjetivo «informado» sugere que, sem ser um criador ou um perito técnico, o utilizador conhece diferentes desenhos ou modelos existentes no setor em causa, dispõe de um certo grau de conhecimentos quanto aos elementos que estes desenhos ou modelos normalmente incluem e, devido ao seu interesse nos produtos em causa, demonstra um grau de atenção relativamente elevado quando os utiliza (Acórdão de 21 de setembro de 2017, Easy Sanitary Solutions e EUIPO/Group Nivelles, C‑361/15 P e C‑405/15 P, EU:C:2017:720, n.° 125 e jurisprudência referida).
49 No caso em apreço, a circunstância de as diferenças entre os desenhos ou modelos controvertidos e os desenhos ou modelos anteriores se basearem nas tendências da moda não pode, em princípio, tornar o utilizador informado menos atento. Com efeito, como resulta das considerações que precedem, é precisamente devido ao seu amplo conhecimento do setor em causa que este utilizador dispõe de um nível de atenção relativamente elevado.
50 É certo que o facto de determinados elementos serem omnipresentes no mercado em causa, no sentido de que resultam de tendências amplamente adotadas ou que muitos fornecedores propõem elementos idênticos, pode influenciar a perceção estética de um desenho ou modelo, ou mesmo influenciar o sucesso comercial do produto em que está incorporado.
51 Todavia, esta consideração não é pertinente no quadro da apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo, que consiste em determinar se a impressão global suscitada por este último se distingue da impressão global suscitada pelos desenhos ou modelos divulgados anteriormente, independentemente de todas as considerações de ordem estética ou comercial.
52 Daqui resulta que as características de um desenho ou modelo que resultam das tendências da moda não são suscetíveis, por si só, de revestir uma importância menor na impressão global que este desenho ou modelo suscita num utilizador informado.
53 Por conseguinte, para determinar se os desenhos ou modelos em causa no processo principal possuem um «caráter singular», na aceção do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se as diferenças existentes entre estes desenhos ou modelos e os desenhos ou modelos anteriores são suficientemente significativas para suscitar, no utilizador informado, uma impressão global diferente ou se, pelo contrário, dizem respeito apenas a pormenores insignificantes.
54 Tendo em conta as considerações que precedem, há que responder à segunda e quarta questões que o artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, o facto de desenhos ou modelos apresentarem características de aparência previamente especificadas por um modelo proposto, no catálogo de um fornecedor, ao criador desses desenhos ou modelos e de as alterações introduzidas por este último nos referidos desenhos ou modelos serem unicamente pontuais e incidirem sobre componentes propostos por este fornecedor não é suscetível, por si só, de se opor ao reconhecimento do seu caráter singular, na aceção deste artigo 6.° Por outro lado, as tendências da moda não são suscetíveis de limitar o grau de liberdade do criador, de tal modo que pequenas diferenças entre um ou vários desenhos ou modelos anteriores e o desenho ou modelo em causa podem ser suficientes para que este último suscite no utilizador informado uma impressão global diferente da impressão que é suscitada por esses desenhos ou modelos anteriores e possua, assim, caráter singular. As características de um desenho ou modelo que resultam dessas tendências não são suscetíveis de revestir uma importância menor na impressão global que este desenho ou modelo suscita num utilizador informado.
Quanto às despesas
55 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
1) O Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, e, em particular, os seus artigos 4.° a 6.°, lidos à luz do artigo 14.° deste regulamento,
devem ser interpretados no sentido de que:
para beneficiar da proteção conferida a um desenho ou modelo comunitário, o titular ou o criador desse desenho ou modelo não é obrigado a demonstrar, além da verificação dos requisitos de novidade e de caráter singular, que o mesmo resulta de um grau mínimo de criação.
2) O artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002
deve ser interpretado no sentido de que:
por um lado, o facto de desenhos ou modelos apresentarem características de aparência previamente especificadas por um modelo proposto, no catálogo de um fornecedor, ao criador desses desenhos ou modelos e de as alterações introduzidas por este último nos referidos desenhos ou modelos serem unicamente pontuais e incidirem sobre componentes propostos por este fornecedor não é suscetível, por si só, de se opor ao reconhecimento do seu caráter singular, na aceção deste artigo 6.° Por outro lado, as tendências da moda não são suscetíveis de limitar o grau de liberdade do criador, de tal modo que pequenas diferenças entre um ou vários desenhos ou modelos anteriores e o desenho ou modelo em causa podem ser suficientes para que este último suscite no utilizador informado uma impressão global diferente da impressão que é suscitada por esses desenhos ou modelos anteriores e possua, assim, caráter singular. As características de um desenho ou modelo que resultam dessas tendências não são suscetíveis de revestir uma importância menor na impressão global que este desenho ou modelo suscita num utilizador informado.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.