Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-323/24

N.º do Acórdão
62024CC0323
Data
19/06/2025

Reenvio prejudicial Artigo 4.° Desenhos ou modelos comunitários Caráter singular Propriedade intelectual e industrial Novidade Regulamento (CE) n.° 6/2002 Condições de proteção de um desenho ou modelo Características visuais predeterminadas por um terceiro Personalização de componentes num catálogo previamente existente Grau de personalização exigido Liberdade do criador na realização do desenho Possibilidade de proteger a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto que é produzido com base em tendências de moda conhecidas


Sumário

Conclusões do advogado-geral Emiliou apresentadas em 19 de junho de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NICHOLAS EMILIOU

apresentadas em 19 de junho de 2025 (1)

Processo C323/24

Deity Shoes, S.L.

contra

Mundorama Confort, S.L.,

Stay Design, S.L.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Alicante (Tribunal de Comércio n.° 1 de Alicante, Espanha)]

« Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Desenhos ou modelos comunitários — Regulamento (CE) n.° 6/2002 — Artigo 4.° — Condições de proteção de um desenho ou modelo — Novidade — Caráter singular — Características visuais predeterminadas por um terceiro — Personalização de componentes num catálogo previamente existente — Grau de personalização exigido — Liberdade do criador na realização do desenho — Possibilidade de proteger a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto que é produzido com base em tendências de moda conhecidas »






I. Introdução

1. «Estas botas foram feitas para andar e é isso mesmo que irão fazer.» (2) Na jurisprudência do Tribunal Geral relativa à interpretação do Regulamento (CE) n.° 6/2002 (3), é geralmente admitido que a liberdade do criador de um produto (por exemplo, um sapato) é limitada pela função técnica deste produto (por exemplo, o facto de um sapato dever ser usado num pé e dever ser adequado a um determinado fim, como caminhar ou correr), bem como pelos requisitos legais aplicáveis ao produto que levam a uma normalização de algumas das suas características (4). O presente processo suscita, nomeadamente, a seguinte questão: esta liberdade é igualmente limitada pelas tendências de moda?

2. O litígio no processo principal diz respeito a três sociedades do setor do calçado, respetivamente, a Deity Shoes S.L., por um lado, e a Mundorama Confort S.L. e a Stay Design S.L., por outro. A primeira destas sociedades alega que as outras duas violaram o seu direito aos seus desenhos ou modelos comunitários relativamente a vários modelos de sapatos (a seguir «desenhos ou modelos impugnados»). A Mundorama Confort e a Stay Design invocam, mediante pedido reconvencional, que os desenhos ou modelos impugnados são nulos, uma vez que se baseiam em desenhos previamente existentes, apresentados nos catálogos dos fornecedores da Deity Shoes, dos quais apenas diferem em pequenos aspetos ligados à personalização, por exemplo, da sola, dos atacadores ou das fivelas, que são influenciados pelas tendências de moda recentes. Na sua opinião, os desenhos ou modelos impugnados não resultam, portanto, de uma «atividade efetiva de conceção», de um «esforço intelectual» ou de uma inovação.

3. Com as suas questões, o Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Alicante (Tribunal de Comércio n.° 1 de Alicante, Espanha) pede ao Tribunal de Justiça que determine, em substância, se, nestas circunstâncias, um desenho ou modelo pode continuar a beneficiar de proteção enquanto desenho ou modelo comunitário registado ou não registado (5) ao abrigo do Regulamento n.° 6/2002. Além disso, pergunta se as tendências de moda podem limitar a liberdade de um criador, de modo que pequenas diferenças podem ser suficientes para que um desenho ou modelo crie uma impressão global diferente de um ou vários desenhos ou modelos anteriores, conferindo ao desenho ou modelo em causa «caráter singular», na aceção do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002.

II. Quadro jurídico

4. O artigo 4.° do Regulamento n.° 6/2002, sob a epígrafe «Requisitos da proteção», prevê o seguinte:

«1. Um desenho ou modelo será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário na medida em que seja novo e possua caráter singular.

[…]».

5. O artigo 5.° deste regulamento, sob a epígrafe «Novidade», dispõe o seguinte:

«1. Um desenho ou modelo será considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público:

a) No caso de um desenho ou modelo comunitário não registado, antes da data em que o desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção tiver sido pela primeira vez divulgado ao público;

b) No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é requerida proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

2. Os desenhos ou modelos serão considerados idênticos se as suas características diferirem apenas em pormenores insignificantes.»

6. Por força do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002, sob a epígrafe «Caráter singular»:

«1. Considera‑se que um desenho ou modelo possui caráter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público:

a) No caso de um desenho ou modelo comunitário não registado, antes da data em que o desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção tiver sido pela primeira vez divulgado ao público;

b) No caso de um desenho ou modelo comunitário registado, antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é requerida proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

2. Na apreciação do caráter singular, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo.»

7. O artigo 10.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Âmbito da proteção», dispõe o seguinte:

«1. O âmbito da proteção conferida por um desenho ou modelo comunitário abrange qualquer desenho ou modelo que não suscite no utilizador informado uma impressão global diferente.

2. Na apreciação do âmbito da proteção, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do seu desenho ou modelo.»

8. O artigo 14.° do Regulamento n.° 6/2002, sob a epígrafe «Direito ao desenho ou modelo comunitário», prevê o seguinte:

«1. O direito ao desenho ou modelo comunitário pertence ao criador ou ao seu sucessível.

[…]».

9. O artigo 25.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Causas de nulidade», dispõe o seguinte:

«1. Um desenho ou modelo comunitário só pode ser declarado nulo nos seguintes casos:

a) Se o desenho ou modelo não corresponder à definição dada na alínea a) do artigo 3.°;

b) se o desenho ou modelo não preencher os requisitos dos artigos 4.° a 9.°;

c) Se, na sequência de uma decisão judicial, o titular do desenho ou modelo comunitário não tiver direito ao mesmo nos termos do artigo 14.°;

[…]».

III. Factos, tramitação processual no Tribunal de Justiça e questões prejudiciais

10. Em 10 de dezembro de 2021, a Deity Shoes intentou uma ação no Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Alicante (Tribunal de Comércio n.° 1 de Alicante, Espanha), contra a Mundorama Confort e a Stay Design, alegando uma infração dos desenhos ou modelos impugnados.

11. Em 12 de abril de 2022, a Mundorama Confort e a Stay Design apresentaram um pedido reconvencional com vista à declaração de nulidade dos referidos desenhos ou modelos (6).

12. Em especial, estas sociedades alegaram que não existiu nenhuma inovação ou «atividade efetiva de conceção» na realização dos desenhos ou modelos impugnados e que estes desenhos ou modelos não resultaram de nenhum «esforço intelectual». Com exceção de alguns elementos personalizados (por exemplo, a cor, alguns materiais, o posicionamento das fivelas, atacadores e outros elementos decorativos), os desenhos ou modelos impugnados representavam os modelos de sapatos incluídos nos catálogos disponibilizados à Deity Shoes pelos seus fornecedores chineses (a seguir «fornecedores»). Na opinião da Mundorama Confort e da Stay Design, estes desenhos ou modelos não preenchem, assim, as condições relativas à «novidade» e ao «caráter singular» previstas, respetivamente, nos artigos 5.° e 6.° do Regulamento n.° 6/2002.

13. O órgão jurisdicional de reenvio observa que o preço desempenha um papel importante no negócio da Deity Shoes, que visa vendas de grandes volumes. Uma vez que qualquer alteração ou personalização introduzida nos desenhos ou modelos incluídos nos catálogos dos fornecedores conduz a um aumento dos custos, não existe um verdadeiro incentivo para uma empresa como a Deity Shoes efetuar alterações consideráveis aos modelos de sapatos apresentados nestes catálogos.

14. O órgão jurisdicional de reenvio assinala igualmente que as várias opções de personalização (no que respeita, por exemplo, à cor, ao material e ao posicionamento das fivelas, dos atacadores e de outros elementos decorativos) são já apresentadas nos catálogos dos fornecedores. Além disso, os modelos constantes desses catálogos, as suas opções de personalização, e os desenhos ou modelos impugnados são todos influenciados por tendências de moda conhecidas. Esse tribunal procura saber se se pode considerar que estas tendências de moda limitam a liberdade do criador do mesmo modo que a função técnica de um produto ou os requisitos legais a que esse produto está sujeito por vezes o fazem.

15. Tendo em conta estes elementos, o Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Alicante (Tribunal de Comércio n.° 1 de Alicante, Espanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões para decisão prejudicial:

«1) Para que um desenho ou modelo seja abrangido pelo regime de proteção previsto no [Regulamento n.° 6/2002], é necessário que exista uma atividade efetiva de conceção, de modo a que esta resulte do esforço intelectual do seu criador? [...] [N]este sentido, pode considerar‑se que a combinação de componentes com base em modelos [previamente existentes] [constitui uma atividade efetiva de conceção, quando as suas] características da aparência são em grande parte previamente especificadas pel[o]s [fornecedores], de modo que as alterações de certos elementos devem ser consideradas pontuais e acessórias [...]?

2) Em relação ao que precede, é possível considerar que a totalidade ou uma parte da(s) característica(s) da aparência de um produto resultante da personalização de desenhos ou modelos incluídos em catálogos de [fornecedores] chines[e]s tem [“caráter singular”] na aceção do artigo 6.° do [Regulamento n.° 6/2002], quando a atividade do titular do desenho ou modelo consista apenas na sua comercialização n[a] [União Europeia] sem introduzir alterações ou alterando de forma pontual componentes (como solas, rebites, cordões para calçado, fivelas, etc.) e as características da aparência sejam em grande parte previamente especificadas pel[o]s [fornecedores]? É relevante, a este respeito, o facto de os componentes [...] [estarem] [já eles próprios] [...] incluídos no [seu] catálogo [...]?

3) Deve o artigo 14.° [do Regulamento n.° 6/2002] ser interpretado no sentido de que uma pessoa que se limitou a personalizar um desenho ou modelo [anterior] já incluído no catálogo d[os] [fornecedores] através da alteração de componentes [...] disponibilizados pelo [fornecedor] e que não foram concebidos pelo [mesmo], pode ser considerada a “criadora” desse desenho ou modelo? Neste sentido, para se poder invocar a autoria de um desenho ou modelo, é exigível que se faça prova de um certo grau de personalização de modo a que seja provado que a versão final se afasta significativamente do desenho [anterior] conforme concebido originalmente?

4) Não obstante o que precede, num caso como o vertente, dadas as características do calçado concebido com base em coleções de amostras dos [fornecedores] e, na medida em que [a] “[atividade de] desenho” consiste apenas na seleção de desenhos ou modelos anteriores incluídos numa coleção de amostras e, se for caso disso, [na] alteração de alguns dos seus componentes [...] acompanhando [...] as tendências da moda, deve considerar‑se que tais tendências: a) limitam a liberdade do criador, de modo que pequenas diferenças entre o desenho ou modelo registado (ou não registado) e [o desenho ou modelo anterior] podem ser suficientes para criar uma impressão global diferenciada ou, pelo contrário, b) [diminuem] a singularidade do desenho registado (ou não registado), de modo que esses elementos ou componentes [que resultam de tendências de moda conhecidas] revestem uma importância menor na impressão global [produzida] no utilizador informado [...] quando comparados com outro [desenho ou modelo anterior]?»

16. O pedido de decisão prejudicial, com data de 13 de dezembro de 2023, deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de maio de 2024. A Deity Shoes e a Comissão apresentaram observações escritas. Não foi realizada audiência.

IV. Análise

17. O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 prevê que devem estar preenchidas duas condições para que um desenho ou modelo seja protegido enquanto «desenho ou modelo comunitário» registado ou não registado ao abrigo deste regulamento: o desenho ou modelo deve ser «novo» e deve possuir «caráter singular». Para que um desenho ou modelo seja novo e, logo, preencha a primeira condição, nenhum desenho ou modelo idêntico deve ter sido divulgado ao público quer antes da data em que o desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção foi pela primeira vez divulgado ao público (7) (no caso dos desenhos ou modelos comunitários não registados) quer antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo cuja proteção se pede (no caso dos desenhos ou modelos comunitários registados) (8). A segunda condição, relativa ao caráter singular do desenho ou modelo, exige que este suscite no utilizador informado uma impressão global diferente da suscitada nesse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data referida (9).

18. No contexto destas disposições, as questões do Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Alicante (Tribunal de Comércio n.° 1 de Alicante, Espanha) resumem‑se, em substância, a duas questões. A primeira questão (que está no cerne da primeira parte da primeira questão e da terceira questão) consiste em saber se, para beneficiar de proteção enquanto desenho ou modelo comunitário, um desenho ou modelo deve resultar da «atividade efetiva de conceção» ou do «esforço intelectual» do criador. Começarei por explicar por que razão considero que tais fatores não têm aplicação no presente processo (Secção A). A segunda questão (incluída na segunda parte da primeira questão e na segunda e na quarta questões) diz respeito à questão de saber se um desenho ou modelo pode beneficiar de proteção enquanto desenho ou modelo comunitário quando é predeterminado por desenhos ou modelos anteriores incluídos nos catálogos dos fornecedores e em que difere destes desenhos ou modelos apenas em determinados pequenos elementos de personalização (também apresentados nesses catálogos), que são influenciados pelas tendências de moda. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio procura saber se se pode considerar que as tendências de moda limitam a liberdade do criador, de modo que pequenas diferenças entre um ou vários desenhos ou modelos anteriores e o desenho ou modelo em causa podem ser suficientes para que este último crie uma impressão global diferente dos primeiros e, portanto, possua «caráter singular», na aceção do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002 (Secção B).

A. Quanto à questão de saber se um desenho ou modelo comunitário deve resultar de uma «atividade efetiva de conceção» ou de um «esforço intelectual» (primeira parte da primeira questão e terceira questão)

19. A resposta à primeira questão suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio é, em meu entender, bastante simples.

20. Como já expliquei, supra, no n.° 17, para que um desenho ou modelo possa beneficiar de proteção enquanto desenho ou modelo comunitário registado ou não registado, devem estar preenchidas duas condições, relativas, respetivamente, à «novidade» e ao «caráter singular» do desenho ou modelo.

21. Estas duas condições são exaustivas, e o Regulamento n.° 6/2002 não contém nenhuma condição suplementar no sentido de que, na elaboração do desenho ou modelo, deva ter lugar uma «atividade efetiva de conceção» ou que este último deva ser o produto de um «esforço intelectual», para utilizar os vários termos utilizados pelo órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial. Com efeito, tanto a Mundorama Confort como a Stay Design reconhecem, perante o órgão jurisdicional de reenvio, que nem o artigo 4.°, n.° 1, do referido regulamento (que enumera os requisitos da proteção) nem o artigo 25.°, n.° 1, alínea b), do mesmo (que diz respeito à nulidade de um desenho ou modelo comunitário por não cumprir estes requisitos) fazem referência a essa «atividade efetiva de conceção» ou a esse «esforço intelectual».

22. Além disso, parece‑me que, ao utilizar estes termos, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, na realidade, saber se uma condição semelhante à da «originalidade», enunciada na jurisprudência do Tribunal de Justiça respeitante à interpretação da Diretiva 2001/29/CE, se aplica à proteção dos desenhos ou modelos comunitários (10). Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que, para que um objeto possa ser considerado original e beneficiar da proteção prevista no artigo 2.°, alínea a), desta diretiva, é simultaneamente necessário e suficiente que reflita a personalidade do seu autor, manifestando as escolhas livres e criativas deste último (11). As diferentes partes de uma «obra» beneficiam assim de uma proteção, desde que contenham determinados elementos que são a expressão da criação intelectual do próprio autor dessa obra (12).

23. No entanto, a meu ver, é evidente que não é necessário preencher uma condição semelhante para que um desenho ou modelo possa ser protegido enquanto desenho ou modelo comunitário. Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que o legislador da União considerou que «os objetos protegidos ao abrigo de um desenho ou de um modelo não são, em princípio, equiparáveis aos que constituem obras protegidas pela Diretiva 2001/29» (13). Além disso, «a proteção dos desenhos e modelos, por um lado, e a proteção conferida pelo direito de autor, por outro, prosseguem objetivos fundamentalmente diferentes e estão sujeitas a regimes distintos.» Como explicou o Tribunal de Justiça, «a proteção dos desenhos e modelos visa objetos que, embora sejam novos e individualizados, apresentem caráter utilitário e possam ser produzidos em massa», enquanto «[p]elo seu lado, a proteção associada ao direito de autor, cuja duração é muito significativamente superior, é reservada aos objetos que merecem ser qualificados de obras» (14).

24. Passando agora a abordar a questão de saber se as condições de «novidade» e de «caráter singular» devem, elas próprias, ser interpretadas no sentido de que exigem que o criador tenha realizado uma «atividade efetiva de conceção» ou desenvolvido um «esforço intelectual», começo por observar que estas condições estão relacionadas, como a Comissão e a Deity Shoes assinalam nas suas observações, com a aparência do desenho ou modelo, independentemente do modo como foi criado e, portanto, de qualquer «esforço intelectual» ou atividade criativa do criador. Com efeito, o artigo 3.°, alínea a), do Regulamento n.° 6/2002 define o conceito de «desenho ou modelo» como «a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação» (15).

25. Além disso, a condição relativa à «novidade» significa apenas, como já expliquei, que nenhum desenho ou modelo idêntico foi anteriormente divulgado ao público. Daqui decorre que esta condição exige uma comparação entre o desenho ou modelo para o qual é requerida proteção enquanto desenho ou modelo comunitário ou cuja validade é impugnada e o património de desenhos ou modelos existente. Não é necessário apreciar se o desenho ou modelo em questão resulta de um «esforço intelectual» ou de uma «atividade efetiva de conceção» específicos.

26. O mesmo se aplica à condição relativa ao «caráter singular». A este respeito, observo que o considerando 14 do Regulamento n.° 6/2002 declara que «[a] apreciação do caráter singular de um desenho ou modelo deve basear‑se na diferença clara entre a impressão global suscitada pelo desenho ou modelo num utilizador informado que o observe e a impressão nele [ou nela] suscitada pelo património de desenhos ou modelos existente, atendendo à natureza do produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que está incorporado […]».

27. Dito isto, admito, em primeiro lugar, que o referido considerando indica igualmente que, ao examinar se um desenho ou modelo possui «caráter singular», há que ter em conta «o setor industrial a que pertence e [o] grau de liberdade do criador na realização do desenho ou modelo» (16). O artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 6/2002 utiliza uma redação semelhante, ao prever que «[n]a apreciação do caráter singular, será tido em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo.» É possível que tal implique que a «atividade efetiva de conceção» ou o «esforço intelectual» subjacente à realização do desenho ou modelo devam ser tidos em consideração.

28. No entanto, parece‑me evidente que a referência à «liberdade do criador» no considerando 14 do Regulamento n.° 6/2002 e no artigo 6.°, n.° 2, do mesmo regulamento não pode ser interpretada neste sentido; antes pelo contrário. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal Geral que mencionei na introdução (17) elucida que o artigo 6.°, n.° 2, foi entendido no sentido de que a proteção enquanto desenho ou modelo comunitário não pode ser recusada pelo simples facto de algumas características do desenho ou modelo serem impostas por limitações relacionadas, por exemplo, com a função técnica do produto (abordarei esta questão na Secção B adiante). Em termos simples, não pode ser recusada a um desenho ou modelo de um sapato a proteção enquanto desenho ou modelo comunitário simplesmente porque a sua forma global se assemelha à de um pé.

29. Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio observa, na terceira questão, que o artigo 14.° do Regulamento n.° 6/2002 qualifica o «criador» como a pessoa que «realiz[ou]» o desenho ou modelo. À luz desta disposição, o tribunal procura saber se, para que um desenho ou modelo possa ser protegido enquanto desenho ou modelo comunitário, é necessário que a pessoa que o realizou tenha desenvolvido uma «atividade efetiva de conceção» ou um «esforço intelectual»; para ser considerada a sua «criadora». Mais uma vez, não partilho destas dúvidas.

30. Antes de mais, observo que o artigo 14.° do Regulamento n.° 6/2002, sob a epígrafe «Direito ao desenho ou modelo comunitário», prevê, no seu n.° 1, que «[o] direito ao desenho ou modelo comunitário pertence ao criador ou ao seu sucessível.» Os n.os 2 e 3 desta disposição especificam as regras aplicáveis nos casos em que duas ou mais pessoas criaram conjuntamente o desenho ou modelo, bem como nos casos em que o desenho ou modelo foi «realizado por um trabalhador por conta de outrem no desempenho das suas funções ou segundo instruções dadas pelo seu empregador».

31. À luz destes elementos, parece‑me claro que o propósito do artigo 14.° do Regulamento n.° 6/2002 é determinar a pessoa ou entidade a quem pertence o direito ao desenho ou modelo comunitário, mais do que fazer depender as condições de «novidade» e de «caráter singular» do desenho ou modelo de uma «atividade efetiva de conceção» ou com o «esforço intelectual» do criador.

32. A este respeito, gostaria também de assinalar que o conceito de «criador» utilizado nesta disposição não deve ser confundido com o de «autor», utilizado na Diretiva 2001/29 que respeita ao direito de autor e direitos conexos. Ao interpretar esta diretiva, o Tribunal de Justiça associou constantemente o conceito de «obra» ao de «autor» (18). No entanto, não existe no Regulamento n.° 6/2002 tal associação semelhante entre «obra» e «autor» — ou melhor, entre «desenho ou modelo» e «criador». A proteção enquanto desenho ou modelo comunitário pode ser concedida sem que seja necessário considerar qualquer atributo do seu criador (como a sua personalidade, as suas escolhas criativas ou a sua criação intelectual). O artigo 14.° do Regulamento n.° 6/2002 esclarece que a identidade do criador é relevante para determinar a pessoa ou entidade a que pertence a proteção, e não para apreciar se o desenho ou modelo pode ser protegido enquanto desenho ou modelo comunitário. Neste sentido, o autor de uma obra, por força da Diretiva 2001/29, e o criador de um desenho ou modelo comunitário, por força do Regulamento n.° 6/2002, estão sujeitos a critérios diferentes: um autor deve realizar uma obra original, que deve refletir a sua personalidade, ao passo que um criador apenas necessita de realizar um desenho ou modelo «novo» e que possua um «caráter singular».

33. A meu ver, resulta destes elementos que, para que um desenho ou modelo seja protegido enquanto desenho ou modelo comunitário por força do Regulamento n.° 6/2002, não é necessário demonstrar que esse desenho ou modelo resulta de uma «atividade efetiva de conceção» ou de um «esforço intelectual» do criador. Também não é obrigatório que a pessoa ou entidade que realizou o desenho ou modelo tenha desenvolvido essa «atividade efetiva de conceção» ou esse «esforço intelectual» para ser considerada uma «criadora».

B. Quanto à importância relativa das pequenas diferenças entre um desenho ou modelo e um desenho ou modelo anterior, numa situação em que estas diferenças sejam influenciadas pelas tendências de moda (segunda parte da primeira questão e segunda e quarta questões)

34. A segunda questão suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio (na segunda parte da primeira questão e na segunda e na quarta questões) diz respeito, concretamente, ao «caráter singular» do desenho ou modelo, prevista no artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002.

35. Começo por recordar que, como declarou o Tribunal Geral, um desenho ou modelo possui «caráter singular» se criar uma impressão global de diferença, ou de inexistência de «déjà vu», do ponto de vista do utilizador informado, relativamente ao património dos desenhos ou modelos existente, não tendo em conta diferenças que continuem a ser insuficientemente marcadas para afetar a referida impressão global, mas tendo em conta as diferenças suficientemente marcadas para criar impressões globais distintas (19).

36. Além disso, como expliquei, supra, no n.° 27, no âmbito desta apreciação, deve ser tido em conta o grau de liberdade de que o criador dispôs na realização do desenho ou modelo. O Tribunal Geral reconheceu que, a este respeito, há que ter em conta as limitações impostas pela função técnica do produto (ou de um elemento do mesmo), bem como pelos requisitos legais aplicáveis ao produto que levam a uma normalização de determinadas características e que se tornam, então, comuns a todos os desenhos ou modelos aplicados ao produto em causa (20).

37. Esclareceu igualmente que a liberdade do criador deve ser considerada um fator que permite moderar a apreciação do caráter singular do desenho ou modelo em causa, e não um fator autónomo que determina o grau de diferença exigido entre dois desenhos ou modelos (21). Em termos concretos, tal significa que se aplica a seguinte regra de «proporcionalidade inversa» (22): quanto maior for a limitação da liberdade do criador na realização do desenho ou modelo em causa, maior será a probabilidade de pequenas diferenças serem suficientes para suscitar uma impressão global diferente no utilizador informado.

38. Daqui resulta que um elevado grau de liberdade do criador reforça a conclusão de que desenhos ou modelos sem diferenças marcadas suscitam a mesma impressão global no utilizador informado e, consequentemente, que o desenho em causa não possui caráter singular. Inversamente, um reduzido grau de liberdade por parte do criador permite concluir que diferenças suficientemente marcadas entre os desenhos ou modelos suscitam uma impressão global diferente no utilizador informado e, por conseguinte, que o desenho ou modelo em causa possui um caráter singular (23).

39. Apesar de estas declarações do Tribunal Geral ainda terem de ser confirmadas pelo Tribunal de Justiça, concordo plenamente com o seu conteúdo.

40. Permitam‑me voltar ao exemplo que utilizei anteriormente e que é essencial para o presente processo. Um sapato destina‑se a ser usado num pé. Devido a esta função técnica, o desenho ou modelo de um sapato deve necessariamente ter uma forma suficientemente alongada para que o pé se ajuste a ele. Esta função técnica limita, sem dúvida, a liberdade do criador e, nestas circunstâncias, as diferenças menos marcadas ligadas, por exemplo, ao salto (a sua altura e a sua forma) ou à forma da ponta do sapato (pontiaguda, redonda ou quadrada) devem ter maior importância na impressão global do produto (24), com base na regra da «proporcionalidade inversa» que acabei de explicar).

41. Na minha opinião, é lógico que se atribua maior importância a estas diferenças menos marcadas nestas circunstâncias. Em primeiro lugar, é coerente com o facto de o Regulamento n.° 6/2002 exigir que a apreciação do «caráter singular» do desenho ou modelo seja efetuada na perspetiva do «utilizador informado» (25). O Tribunal de Justiça declarou que «o adjetivo “informado” sugere que, sem ser um criador ou um perito técnico, o utilizador conhece diferentes desenhos ou modelos existentes no setor em causa, dispõe de um certo grau de conhecimentos quanto aos elementos que estes desenhos ou modelos normalmente incluem e, devido ao seu interesse nos produtos em causa, presta um grau de atenção relativamente elevado quando os utiliza» (26). Esse utilizador é, por conseguinte, capaz de perceber quais as características do desenho ou modelo que podem estar ligadas à função técnica do produto ou à sua normalização devido aos requisitos legais aplicáveis, e de dar mais importância a características que não se enquadram em nenhuma dessas duas categorias.

42. Além disso, se essas diferenças menos marcadas não fossem suficientemente ponderadas quando a liberdade do criador é limitada nessas circunstâncias, seria muito difícil que um desenho ou modelo beneficiasse de proteção na União Europeia. Em substância, o Regulamento n.° 6/2002 permitiria a um operador (o primeiro a obter proteção para um desenho ou modelo de um determinado produto) obter o monopólio de características que são, na prática, comuns a todos os desenhos ou modelos desse produto. Como o Tribunal de Justiça explicou, tal permitiria a esse operador beneficiar, relativamente a esse produto, de uma proteção exclusiva e na prática equivalente à conferida por uma patente, sem estar sujeito aos requisitos aplicáveis à obtenção desta última, e poderia impedir os concorrentes de oferecer um produto que incorpore determinadas características funcionais ou limitaria as soluções técnicas possíveis (27). Tal seria contrário aos objetivos do direito da União em matéria de desenhos ou modelos, que, por força do considerando 7 desse regulamento, consistem em proporcionar o «reforço da proteção da estética industrial» e em incentivar o «desenvolvimento de novos produtos e [o] investimento na sua produção». Privaria igualmente do seu efeito útil o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.º 6/2002, por força do qual «[a]s características da aparência de um produto determinadas exclusivamente pela sua função técnica não são suscetíveis de proteção como desenhos ou modelos comunitários.»

43. Feitas estas observações, resta‑me esclarecer se se pode considerar que as «tendências de moda» limitam a aparência de um desenho ou modelo, do mesmo modo que a função técnica ou a normalização de determinadas características do produto o fazem. Se for este o caso, como explica o órgão jurisdicional de reenvio na quarta questão, pequenas diferenças (ou diferenças menos marcadas) entre o desenho ou modelo registado ou não registado em causa e um desenho ou modelo anterior podem ser suficientes para que o desenho ou modelo em causa suscite uma impressão global diferente no utilizador informado.

44. A este respeito, o Tribunal Geral considerou que a questão de saber se um desenho ou modelo segue ou não uma tendência geral em matéria de design não é pertinente para a apreciação da existência de limites à liberdade do criador. Começou por fazer este esclarecimento no Acórdão proferido no processo Shenzhen Taiden/IHMI — Bosch Security Systems (Equipamentos de comunicação) (28). Neste processo, o desenho ou modelo em causa representava uma unidade de conferência (ou seja, o sistema de microfone normalmente colocado à frente de cada mesa numa sala de conferências). A recorrente alegou que muitas características do desenho ou modelo foram impostas não só pela função técnica do aparelho mas também pela existência de uma tendência geral que privilegia os aparelhos de pequena dimensão, finos, retangulares e que contêm muitas vezes elementos articulados. No entanto, o Tribunal Geral rejeitou esta alegação. Num acórdão posterior, explicou que a sua recusa de que uma tendência geral em matéria de design pudesse ser considerada um fator de limitação da liberdade do criador se baseou no facto de que era precisamente esta liberdade que permitia ao criador descobrir novas formas, novas tendências, ou ainda inovar no âmbito de uma tendência existente (29).

45. Na minha opinião, o presente processo oferece ao Tribunal de Justiça a oportunidade de confirmar esta abordagem.

46. Com efeito, em primeiro lugar, embora o Regulamento n.° 6/2002 não vise conceder proteção a características ligadas à função técnica de um produto ou aos requisitos legais que lhe são aplicáveis, foi adotado para possibilitar a proteção, nomeadamente, de características ligadas às tendências de moda como elementos de um desenho ou modelo comunitário (30). O setor da moda produz um grande número de «coleções» com uma vida comercial relativamente curta. Este facto cria uma exigência de proteção eficaz e a curto prazo dos desenhos ou modelos, o que é coerente com o regime instituído por este regulamento (31).

47. Em segundo lugar, a proteção das características ligadas às tendências de moda incentiva a inovação, em conformidade com o objetivo do Regulamento n.° 6/2002, que recordei, supra, no n.° 42. Por exemplo, os autores de revistas de moda referem agora uma tendência em que muitos tipos de sapatos, incluindo sabrinas, sapatilhas e botas de cowboy, estão a ser estilizados com a fivela «Mary Jane» (32). Se estes desenhos ou modelos estiverem protegidos ao abrigo do regime de desenhos ou modelos da União, outros operadores ou criadores ficam impedidos de os copiar e são incentivados a criar novos desenhos ou modelos.

48. Em terceiro lugar, as características ligadas às tendências de moda também diferem das características ligadas à função técnica do produto ou aos requisitos legais aplicáveis, dado que estas últimas são simultaneamente inevitáveis (no sentido de que todos os desenhos ou modelos do produto em questão devem necessariamente respeitá‑las) e permanentes ou duradouras. Tenho dificuldade em ver como poderia ser aplicada uma conclusão semelhante no que respeita às características ligadas às tendências de moda, que são, por natureza, efémeras.

49. Acrescento que as tendências em matéria de design estão intrinsecamente ligadas às «expectativas do mercado», que, por natureza, são muito flutuantes. A este respeito, o Tribunal Geral já declarou que as expectativas dos consumidores não constituem uma restrição que limite necessariamente a liberdade de um criador e que o facto de uma tendência geral em matéria de design ser suscetível de satisfazer as expectativas dos consumidores interessados não pode ser considerado como limitativo da liberdade do criador, e isto porque tal liberdade permite ao criador descobrir novas formas, novas linhas, ou inovar dentro do quadro de uma tendência figurativa já existente. Por conseguinte, as «expectativas potenciais do mercado» não devem ser tidas em conta para determinar o grau de liberdade do criador (33).

50. Tendo em conta estes elementos, considero que não se pode considerar que as tendências de moda limitam a liberdade do criador, de modo que pequenas diferenças entre desenhos ou modelos anteriores e o seu desenho ou modelo não registado ou registado podem ser suficientes para que este último crie uma impressão global diferente dos primeiros e, portanto, possua «caráter singular», na aceção do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002.

51. Feitas estas observações, recordo que, perante o órgão jurisdicional de reenvio, a Mundorama Confort e a Stay Design parecem considerar que os desenhos ou modelos impugnados não possuem «caráter singular», na aceção do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002, porque se baseiam em desenhos ou modelos anteriores incluídos nos catálogos dos fornecedores e só diferem destes desenhos ou modelos em pequenos aspetos, ligados à personalização, por exemplo, da sola, dos atacadores ou das fivelas.

52. A este respeito, registo que o Tribunal de Justiça já declarou, em substância, que um desenho ou modelo pode ser passível de beneficiar de proteção enquanto desenho ou modelo comunitário, mesmo que seja constituído por elementos específicos ou partes de desenhos ou modelos anteriores, desde que suscite no utilizador uma impressão global diferente destes desenhos ou modelos anteriores singulares e determinados (34).

53. Na minha opinião, um desenho ou modelo comunitário não deve, por conseguinte, ser declarado nulo pelo simples facto de consistir numa personalização limitada de um ou mais desenhos ou modelos anteriores. Esta conclusão é coerente com os objetivos do Regulamento n.° 6/2002, que recordei, supra, no n.° 42.

C. Implicações para o processo principal

54. As constatações que apresentei na secção anterior levam‑me a formular as seguintes observações no que respeita ao litígio no processo principal.

55. Por um lado, o simples facto de as diferenças entre os desenhos ou modelos impugnados e os desenhos ou modelos anteriores incluídos nos catálogos dos fornecedores da Deity Shoes (no caso vertente, os elementos de personalização ligados à sola, aos atacadores ou às fivelas do sapato representado nos desenhos ou modelos impugnados) se basearem em tendências de moda não implica necessariamente que se deva atribuir a estes elementos uma importância menor na apreciação da impressão global que estes desenhos ou modelos criam no «utilizador informado» e, portanto, do seu «caráter singular». Ao contrário da função técnica do produto ou dos requisitos legais a que este pode estar sujeito (que levam a uma certa normalização do produto), as tendências de moda não devem ser consideradas uma limitação ou um limite à liberdade do criador. Como mostra o exemplo da «Mary Jane‑ificação» dos sapatos mencionado supra no n.° 47, a fixação de uma fivela num sapato pode (por vezes) contribuir muito para suscitar uma impressão global diferente e, assim, conferir «caráter singular». Do mesmo modo, o simples facto de os desenhos ou modelos impugnados resultarem da personalização de desenhos ou modelos anteriores não constitui um obstáculo à sua proteção como desenhos ou modelos comunitários e não deve, por si só, conduzir à sua nulidade.

56. Por outro lado, a questão de saber se os desenhos ou modelos impugnados possuem «caráter singular», na aceção do artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002, e se podem ser passíveis de beneficiar de proteção enquanto desenho ou modelo comunitário, ainda depende da questão de saber se as diferenças entre estes desenhos ou modelos e os desenhos ou modelos anteriores são suficientemente marcadas ou se estão relacionadas apenas com pormenores insignificantes — uma apreciação que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio realizar. A este respeito, limito‑me a lembrar que o Regulamento n.° 6/2002 não visa proteger, enquanto desenho ou modelo comunitário, um desenho ou modelo que, salvo diferenças insignificantes, é um mero «copiar e colar» de um desenho ou modelo anterior e que não cria no utilizador informado uma impressão global diferente da suscitada por esse desenho ou modelo anterior.

V. Conclusão

57. Tendo em conta todas as considerações expostas, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais submetidas pelo Juzgado de lo Mercantil n.° 1 de Alicante (Tribunal de Comércio n.° 1 de Alicante, Espanha) do seguinte modo:

1. O Regulamento (CE) n.° 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários,

deve ser interpretado no sentido de que, para que um desenho ou modelo possa ser protegido enquanto desenho ou modelo comunitário, não é necessário que exista uma «atividade efetiva de conceção» nem que o desenho ou modelo resulte do «esforço intelectual» do criador. Também não é obrigatório que a pessoa ou entidade que realizou o desenho ou modelo tenha desenvolvido essa «atividade efetiva de conceção» ou esse «esforço intelectual» para ser considerada a «criadora».

2. O artigo 6.° do Regulamento n.° 6/2002

deve ser interpretado no sentido de que, diferentemente das limitações relacionadas com a função técnica do produto ou os requisitos legais que lhe são aplicáveis, não se pode considerar que as tendências de moda limitam a liberdade do criador de tal modo que pequenas diferenças entre um ou mais desenhos ou modelos anteriores e o desenho ou modelo em causa são suficientes para que este último suscite uma impressão global diferente dos primeiros no utilizador informado e, portanto, possua «caráter singular», na aceção da referida disposição. Consequentemente, um desenho ou modelo que difira de um desenho ou modelo anterior apenas em pormenores insignificantes influenciados pelas tendências de moda pode carecer de «caráter singular», na aceção da referida disposição, e pode não ser passível de beneficiar de proteção enquanto desenho ou modelo comunitário.

1 Língua original: inglês.

2 Da canção These Boots Are Made for Walkin’, de Nancy Sinatra (lançada em 1966).

3 Regulamento do Conselho de 12 de dezembro de 2001 relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002 L 3, p. 1).

4 V., neste sentido, Acórdão de 21 de novembro de 2013, El Hogar Perfecto del Siglo XXI/IHMI ‑ Wenf International Advisers (Saca‑rolhas) (T‑337/12, EU:T:2013:601, n.° 32). O sublinhado é meu. V. também Acórdão de 6 de setembro de 2023, Cayago Tec/EUIPO ‑ iAqua (Shenzhen) (Mota de água, lancha) (T‑377/22, não publicado, EU:T:2023:504, n.° 46 e jurisprudência referida).

5 Por força do artigo 1.°, n.° 2, do referido regulamento, um desenho ou modelo será protegido enquanto «desenho ou modelo comunitário não registado», se divulgado ao público nos termos deste instrumento, e enquanto «desenho ou modelo comunitário registado» caso seja registado nos termos do Regulamento n.° 6/2002. O processo principal no presente litígio diz respeito a desenhos ou modelos comunitários registados e não registados.

6 V. artigo 24.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 6/2002, que preveem, em substância, que um desenho ou modelo comunitário registado ou não registado pode ser declarado nulo por um tribunal de desenhos ou modelos comunitários com base num pedido reconvencional em processo por infração. O artigo 26.° deste regulamento especifica os «[e]feitos da declaração de nulidade». Em especial, o n.° 1 desta disposição estabelece que «[se considera] que um desenho ou modelo comunitário declarado nulo não produziu, desde o início, os efeitos previstos no presente regulamento.»

7 V. artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002 para uma explicação sobre o momento em que se considera que um desenho ou modelo foi divulgado ao público.

8 V. artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 6/2002.

9 V. artigo 6.° do referido regulamento.

10 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de maio de 2001 (JO 2001, L 167, p. 10).

11 V. Acórdão de 12 de setembro de 2019, Cofemel (C‑683/17, EU:C:2019:721, n.° 30 e jurisprudência referida). O sublinhado é meu.

12 V. Acórdão de 16 de julho de 2009, Infopaq International (C‑5/08, EU:C:2009:465, n.° 39). O sublinhado é meu.

13 V. Acórdão de 12 de setembro de 2019, Cofemel (C‑683/17, EU:C:2019:721, n.° 40).

14 Ibidem, n.° 50. O Tribunal de Justiça acrescentou que a «proteção [ao abrigo do Regulamento n.° 6/2002] destina‑se a ser aplicada durante um período limitado, mas suficiente, para permitir rentabilizar os investimentos necessários à criação e à produção desses objetos, sem, contudo, entravar excessivamente a concorrência.»

15 O sublinhado é meu.

16 O sublinhado é meu.

17 V., supra, nota 4.

18 Com efeito, como já assinalei, supra, no n.° 22, o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «obra» utilizado na Diretiva 2001/29 implica a existência de um objeto original, no sentido de ser a criação intelectual do próprio autor, o que será o caso quando o objeto refletir a personalidade do seu autor, como expressão das suas escolhas livres e criativas.

19 V. Acórdão de 8 de maio de 2024, Puma/EUIPO – Road Star Group (Calçado) (T‑757/22, EU:T:2024:291, n.° 57 e jurisprudência referida).

20 V., supra, nota 4.

21 V. Acórdão de 6 de setembro de 2023, Cayago Tec/EUIPO ‑ iAqua (Shenzhen) (Mota de água, lancha) (T‑377/22, não publicado, EU:T:2023:504, n.° 47 e jurisprudência referida).

22 Ibidem, n.° 48 e jurisprudência referida. V. também Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo LEGO (Conceito de utilizador informado de um desenho ou modelo) (C‑211/24, EU:C:2025:153, n.° 36).

23 V. Acórdão de 6 de setembro de 2023, Cayago Tec/EUIPO ‑ iAqua (Shenzhen) (Mota de água, lancha) (T‑377/22, não publicado, EU:T:2023:504, n.° 48 e jurisprudência referida).

24 Para outros exemplos, v. Hartwig, H., «The concept of aesthetic creative freedom in design, copyright, and trademark law — a European perspective», in Design Law, Cheltenham, Reino Unido: Edward Elgar Publishing (2024), p. 562: «[n]o caso dos cestos para bicicletas, a liberdade criativa do criador é limitada pelas especificações técnicas apenas na medida em que os cestos devem ser fixados à bicicleta e poder conter objetos sem que estes caiam durante a circulação. No entanto, o criador pode escolher entre uma grande variedade de cores, materiais (por exemplo, plástico, metal, rotim ou tecido) e formas (redonda, oval ou quadrada) do cesto.»

25 V. artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento.

26 V. Acórdão de 20 de outubro de 2011, PepsiCo/Grupo Promer Mon Graphic (C‑281/10 P, EU:C:2011:679, n.° 59).

27 V. Acórdão de 8 de março de 2018, DOCERAM (C‑395/16, EU:C:2018:172, n.° 30).

28 V. Acórdão de 22 de junho de 2010 (T‑153/08, EU:T:2010:248, n.° 58).

29 V. Acórdão de 13 de novembro de 2012, Antrax It/IHMI — THC (Radiadores de aquecimento) (T‑83/11 e T‑84/11, EU:T:2012:592, n.° 95).

30 V., a este respeito, Wennersten, U. et al., «Fashion and Design Law» in Design Law, Cheltenham, Reino Unido: Edward Elgar Publishing (2024), p. 586.

31 Ibidem, p. 589. Como explicam estes autores, «[o] registo de desenhos ou modelos comunitários na União tem algumas características únicas [em especial, porque não existe um período de oposição]. Isto torna o processo de registo relativamente rápido, sendo mesmo possível a aprovação no próprio dia.» V. também p. 594: «[n]esta era da indústria da moda rápida, em que as tendências mudam rapidamente, a obtenção de proteção de desenhos ou modelos não registados [como permite o Regulamento n.° 6/2002] é benéfica para a indústria».

32 V. Jones, D., «Please, Can We Stop Mary Jane‑ifing Everything?», Vogue britânica, 11 de fevereiro de 2025, disponível em: https://www.vogue.co.uk/article/mary‑jane‑shoe‑trend.

33 V. Acórdão de 6 de junho de 2019, Porsche/EUIPO — Autec (Veículos motorizados) (T‑209/18, EU:T:2019:377, n.os 57, 59 e 61).

34 V. Acórdão de 19 de junho de 2014, Karen Millen Fashions (C‑345/13, EU:C:2014:2013, n.os 26 e 33).