Reenvio prejudicial Política social Artigo 4.° Diretiva 1999/70/CE Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP Relativo a Contratos de Trabalho a Termo Setor público Professores do ensino secundário Contratação para o quadro da função pública de trabalhadores contratados a termo através de um concurso documental Determinação da antiguidade Contagem parcial dos períodos de serviço prestado no âmbito de contratos de trabalho a termo Posterior reposição do período de antiguidade não considerado Não incidência na apreciação da existência de uma discriminação
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de outubro de 2024.
ED contra Ministero dell’Istruzione e del Merito e Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS).
Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.° — Setor público — Professores do ensino secundário — Contratação para o quadro da função pública de trabalhadores contratados a termo através de um concurso documental — Determinação da antiguidade — Contagem parcial dos períodos de serviço prestado no âmbito de contratos de trabalho a termo — Posterior reposição do período de antiguidade não considerado — Não incidência na apreciação da existência de uma discriminação.
Processo C-322/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
17 de outubro de 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.° — Setor público — Professores do ensino secundário — Contratação para o quadro da função pública de trabalhadores contratados a termo através de um concurso documental — Determinação da antiguidade — Contagem parcial dos períodos de serviço prestado no âmbito de contratos de trabalho a termo — Posterior reposição do período de antiguidade não considerado — Não incidência na apreciação da existência de uma discriminação »
No processo C‑322/23 [Lufoni] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunale di Lecce (Tribunal de Primeira Instância de Lecce, Itália), por Decisão de 22 de maio de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2023, no processo
ED
contra
Ministero dell’Istruzione e del Merito,
Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente da Sétima Secção, M. L. Arastey Sahún (relatora), presidente da Quinta Secção, e J. Passer, juiz,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), por C. D’Aloisio, E. De Rose, E. Sciplino e A. Sgroi, avvocati,
– em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. Fiandaca e F. Sclafani, avvocati dello Stato,
– em representação da Comissão Europeia, por D. Recchia e F. van Schaik, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.° do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 (a seguir «acordo‑quadro»), que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe ED ao Ministero dell’Istruzione e del Merito (Ministério da Educação e do Mérito, Itália) e ao Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) [Instituto Nacional da Segurança Social (INPS), Itália] a respeito do cálculo, à data da efetivação de ED como professor do quadro, da antiguidade que adquiriu no âmbito de uma sucessão de contratos a termo celebrados enquanto professor não pertencente ao quadro.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O artigo 3.° do acordo‑quadro enuncia:
«1. Para efeitos do presente acordo, entende‑se por “trabalhador contratado a termo” o trabalhador titular de um contrato de trabalho ou de uma relação laboral concluído diretamente entre um empregador e um trabalhador cuja finalidade seja determinada por condições objetivas, tais como a definição de uma data concreta, de uma tarefa específica ou de um certo acontecimento.
2. Para efeitos do presente acordo, entende‑se por “trabalhador permanente em situação comparável” um trabalhador titular de um contrato de trabalho ou relação laboral sem termo que, na mesma empresa realize um trabalho ou uma atividade idêntico ou similar, tendo em conta as qualificações ou competências. No caso de não existir nenhum trabalhador permanente em situação comparável na mesma empresa, a comparação deverá efetuar‑se com referência à convenção coletiva aplicável ou, na sua falta, em conformidade com a legislação, convenções coletivas ou práticas nacionais.»
4 O artigo 4.°, n.os 1 e 4, do acordo‑quadro tem a seguinte redação:
«1. No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente.
[...]
4. O período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho[] deverá ser o mesmo para os trabalhadores contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objetivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação.»
Direito italiano
Decreto Legislativo n.° 297/1994
5 O artigo 485.°, n.° 1, do decreto legislativo n. 297 — Approvazione del testo unico delle disposizioni legislative vigenti in materia di istruzione, relativa alle scuole di ogni ordine e grado (Decreto Legislativo n.° 297, de 16 de abril de 1994 — Aprovação do Texto Único das Disposições Legislativas Aplicáveis ao Ensino e relativas aos Estabelecimentos de Ensino de Qualquer Tipo e Nível), de 16 de abril de 1994 (GURI n.° 115, de 19 de maio de 1994, suplemento ordinário n.° 79), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Decreto Legislativo n.° 297/1994»), prevê:
«Ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino secundário e artístico é reconhecido como tempo de serviço permanente o serviço prestado nas referidas escolas públicas e equiparadas, incluindo no estrangeiro, na qualidade de docente contratado a termo, para efeitos jurídicos e económicos, na sua totalidade nos primeiros quatro anos, e em dois terços no período eventualmente excedente, bem como, para efeitos estritamente económicos, o terço restante. Os direitos económicos decorrentes do referido reconhecimento mantêm‑se e serão tidos em consideração em todos os níveis remuneratórios posteriores ao atribuído no momento do referido reconhecimento.»
6 O artigo 489.°, n.° 1, deste decreto legislativo dispõe:
«Para efeitos do reconhecimento a que se referem os artigos anteriores, considera‑se que o serviço docente foi prestado durante um ano letivo completo se tiver tido a duração prevista, para efeitos da validade do ano, pela regulamentação escolar em vigor no momento da execução da prestação.»
Lei n.° 124/1999
7 Nos termos do artigo 11.°, n.° 14, da legge n. 124 — Disposizioni urgenti in materia di personale scolastico (Lei n.° 124, que aprova Disposições Urgentes em matéria de Pessoal do Setor Escolar), de 3 de maio de 1999 (GURI n.° 107, de 10 de maio de 1999), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei n.° 124/1999»):
«O artigo 489.°, n.° 1, do [Decreto Legislativo n.° 297/1994] deve ser interpretado no sentido de que se considera que o serviço docente prestado ao abrigo de contratos a termo a partir do ano letivo de 1974/1975 corresponde a um ano letivo completo se tiver tido a duração de, pelo menos, 180 dias ou se o serviço tiver sido prestado ininterruptamente de 1 de fevereiro até ao termo dos exames finais.»
Decreto Presidencial n.° 399/1988
8 O artigo 4.°, n.° 3, do Decreto del Presidente della Repubblica n.° 399 — Norme risultanti dalla disciplina prevista dall’accordo per il triennio 1988‑1990 del 9 giugno 1988 relativo al personale del comparto scuola (Decreto do Presidente da República n.° 399, relativo às Normas Resultantes do Regime Previsto no Acordo para o Triénio 1988‑1990, de 9 de junho de 1988, relativo ao Pessoal do Setor Escolar), de 23 de agosto de 1988 (GURI n.° 213, de 10 de setembro de 1988, suplemento ordinário n.° 85, a seguir «Decreto Presidencial n.° 399/1988»), dispõe:
«Após a conclusão do décimo sexto ano para os professores licenciados do ensino secundário superior, do décimo oitavo ano para os coordenadores administrativos, para os professores do ensino pré‑escolar e do ensino básico, do ensino secundário obrigatório e para os professores diplomados do ensino secundário superior, do vigésimo ano para o pessoal auxiliar e colaboradores, ou do vigésimo quarto ano para os professores dos conservatórios de música e das academias, a antiguidade útil apenas para efeitos económicos é inteiramente válida para efeitos da atribuição dos escalões salariais subsequentes.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
9 ED trabalhou como professor contratado do ensino secundário superior, ao abrigo de vários contratos a termo, durante os anos escolares de 1996/1997 a 1998/1999, 2000/2001 a 2009/2010 e 2011/2012 a 2014/2015, antes de ter entrado para o quadro como professor efetivo, por tempo indeterminado, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2015, através de um concurso documental.
10 No momento dessa efetivação no quadro, foi reconhecida a ED, para efeitos jurídicos e económicos, por força da legislação nacional aplicável, uma antiguidade de 10 anos, 5 meses e 10 dias de serviço, adquirida ao abrigo desses contratos a termo.
11 Por considerar que o cálculo desta antiguidade viola o artigo 4.° do acordo‑quadro, por não ter tomado em consideração a integralidade do tempo de serviço que prestou antes da sua entrada para o quadro, ED intentou, em 22 de abril de 2021, uma ação no Tribunale di Lecce (Tribunal de Primeira Instância de Lecce, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, para que lhe fosse reconhecida uma antiguidade de 10 anos, 10 meses e 17 dias ao abrigo dos referidos contratos a termo.
12 Quanto ao sistema de cálculo da antiguidade previsto na legislação nacional, este órgão jurisdicional salienta, por um lado, que o artigo 11.°, n.° 14, da Lei n.° 124/1999 prevê que, quando, relativamente a determinado ano letivo, o serviço docente prestado ao abrigo de contratos a termo tiver atingido a duração mínima de 180 dias ou tiver sido prestado a partir de 1 de fevereiro e até ao termo dos exames finais, considera‑se que foi prestado durante um ano letivo completo. Inversamente, quando esse serviço não preenche nenhum desses dois requisitos, não é tido em conta.
13 Assim, resulta da decisão de reenvio que, no que respeita a ED, os anos escolares de 2000/2001, 2011/2012 e 2012/2013 não foram tomados em consideração, uma vez que, relativamente a esses anos, o seu tempo de serviço não preenchia os requisitos previstos nesse artigo 11.°, n.° 14, da Lei n.° 124/1999.
14 Por outro lado, depois de o tempo de serviço prestado ter sido calculado segundo as normas mencionadas no n.° 12 do presente acórdão, esse tempo é, em conformidade com o artigo 485.° do Decreto Legislativo n.° 297/1994, integralmente tido em conta no que se refere aos quatro primeiros anos, ao passo que, relativamente aos anos seguintes, é tido em conta em dois terços para efeitos jurídicos e económicos. O terço restante é tido em conta, para efeitos económicos, isto é, para efeitos das classificações ulteriores na grelha de remuneração, nos prazos previstos no artigo 4.°, n.° 3, do Decreto Presidencial n.° 399/1988 e, nomeadamente, após a conclusão do décimo sexto ano de serviço para os professores licenciados do ensino secundário superior.
15 O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que o artigo 4.°, n.° 3, do Decreto Presidencial n.° 399/1988 tem especial relevância para a resolução do litígio no processo principal, uma vez que, por força desta disposição, é possível recuperar, para efeitos económicos, a saber, os que são objeto desse litígio, a parte da antiguidade que não é tida em conta no momento em que o interessado entra para o quadro. Às pessoas que se encontram na mesma situação que ED não é, assim, indeferido o reconhecimento da totalidade do tempo de serviço prestado como professores contratados, havendo apenas um adiamento desse reconhecimento para o 16.° ano de serviço.
16 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no Acórdão de 20 de setembro de 2018, Motter (C‑466/17, a seguir «Acórdão Motter», EU:C:2018:758), que tinha por objeto o sistema de cálculo da antiguidade em causa no processo principal, o Tribunal de Justiça não teve em conta, nomeadamente, esse artigo 4.°, n.° 3, do Decreto presidencial n.° 399/1988, uma vez que a decisão de reenvio no processo que deu origem a esse acórdão não mencionava esta disposição. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, é, portanto, necessário, no caso em apreço, submeter ao Tribunal de Justiça novas questões prejudiciais, fornecendo um quadro jurídico mais completo.
17 O mesmo órgão jurisdicional esclarece também que os elementos invocados pelo Tribunal de Justiça no mesmo acórdão quanto à comparabilidade das situações em causa e quanto às justificações objetivas invocadas pelo Governo Italiano são transponíveis para o presente processo.
18 Além disso, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), no Acórdão n.° 31149, de 28 de novembro de 2019, proferido com base no Acórdão Motter, declarou que o artigo 485.° do Decreto Legislativo n.° 297/1994 era contrário ao artigo 4.° do acordo‑quadro e que este artigo 485.° não devia, por conseguinte, ser aplicado quando a antiguidade dos professores contratados a termo que posteriormente entram para o quadro, calculada em conformidade com os critérios referidos no artigo 485.° e no artigo 489.° deste decreto legislativo, conforme completado pelo artigo 11.°, n.° 14, da Lei n.° 124/1999, seja inferior à antiguidade que seria reconhecida a um professor numa situação comparável, contratado, desde o seu recrutamento, por tempo indeterminado.
19 A Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) declarou, portanto, que a existência de uma discriminação deve ser apreciada comparando, à data da entrada do interessado para o quadro, a antiguidade resultante do cálculo previsto por cada um dos dois sistemas de cálculo referidos no número anterior, a fim de verificar qual o sistema mais vantajoso.
20 No caso em apreço, ED pede que, em aplicação dos princípios enunciados pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), lhe seja reconhecida uma antiguidade de 10 anos, 10 meses e 17 dias, ou seja, mais 5 meses e 7 dias do que a antiguidade que lhe foi reconhecida.
21 O órgão jurisdicional de reenvio observa que, segundo o sistema de cálculo que ED invoca, este perde nomeadamente o direito, previsto no artigo 4.°, n.° 3, do Decreto presidencial n.° 399/1988, a que lhe seja reconhecido, no termo do seu 16.° ano de serviço, um período de antiguidade suplementar de 3 anos, 2 meses e 20 dias, para efeitos meramente económicos.
22 Assim, segundo a jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), o facto de o momento determinante para apreciar a existência de uma discriminação nos termos do artigo 4.° do acordo‑quadro ser o da entrada para o quadro teria como consequência, na prática, um acréscimo de antiguidade de cerca de 5 meses para ED, ficando, no entanto, privado de lhe ser reconhecido aquele período de antiguidade suplementar mencionado no número anterior.
23 Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio entende que o sistema de cálculo da antiguidade resultante da jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) conduz a uma maior disparidade entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado em situações comparáveis do que o sistema de cálculo da antiguidade previsto no artigo 485.° do Decreto Legislativo n.° 297/1994, e cujo caráter discriminatório foi salientado por este último órgão jurisdicional, podendo ser contrário aos princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça no Acórdão de 18 de outubro de 2012, Valenza e o. (C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646).
24 Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a recuperação da antiguidade, conforme prevista no artigo 4.°, n.° 3, do Decreto Presidencial n.° 399/1988, pode constituir uma justificação objetiva para a diferença de tratamento declarada contrária ao artigo 4.° do acordo‑quadro.
25 No entanto, esse órgão jurisdicional sublinha a este respeito, em substância, que a recuperação dessa antiguidade, ao abrigo deste artigo 4.°, n.° 3, pode ser considerada um elemento de facto futuro e incerto, ligado a considerações de facto específicas de cada pessoa.
26 Nestas circunstâncias, o Tribunale di Lecce (Tribunal de Primeira Instância de Lecce) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) O artigo 4.° [do acordo‑quadro] opõe‑se a uma legislação nacional, como a constituída pelos artigos 485.° e 489.° do Decreto Legislativo n.° 297/1994, pelo artigo 11.°, n.° 14, da Lei n.° 124/99, e pelo artigo 4.°, n.° 3, do Decreto do Presidente da República n.° 399/88, que, tendo em conta o referido artigo 11.°, n.° 14, contabiliza a antiguidade anterior à entrada para o quadro permanente, na totalidade apenas para os quatro primeiros anos e, para os anos seguintes, em dois terços para efeitos jurídicos e económicos, e no restante terço apenas para efeitos económicos e após [ser atingida] uma determinada antiguidade no serviço, conforme dispõe o artigo 4.°, n.° 3, do Decreto [Presidencial] n.° 399/88?
2) Em qualquer caso, para efeitos do apuramento da existência de uma discriminação na aceção do artigo 4.° [do acordo‑quadro], deve o órgão jurisdicional nacional ter em conta unicamente a antiguidade anterior à entrada para o quadro permanente, reconhecida no momento da contratação por tempo indeterminado, ou, pelo contrário, deve ter em conta a totalidade da regulamentação relativa ao tratamento da referida antiguidade e, por conseguinte, também as normas que preveem, em períodos posteriores à entrada para o quadro permanente, uma recuperação integral da antiguidade apenas para [efeitos] económicos?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade
27 O Governo Italiano alega que as questões prejudiciais são inadmissíveis pois a sua resposta não suscita nenhuma dúvida, em especial à luz do Acórdão Motter. Por outro lado, a primeira questão é hipotética, dado que reflete um desacordo do órgão jurisdicional de reenvio com a jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) e que a ordem jurídica interna oferece meios para ultrapassar esse desacordo.
28 A este respeito, é jurisprudência constante que, no âmbito do processo instituído pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 9 de março de 2023, Vapo Atlantic, C‑604/21, EU:C:2023:175, n.° 31 e jurisprudência referida).
29 Em todo o caso, o órgão jurisdicional de reenvio não está de modo nenhum proibido de submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça cuja resposta, no entender de um dos interessados que participou no processo no Tribunal de Justiça, não deixa margem para dúvida razoável. Assim, mesmo admitindo que seja esse o caso, o pedido de decisão prejudicial que comporta tais questões não se torna, no entanto, inadmissível (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 2023, Vapo Atlantic, C‑604/21, EU:C:2023:175, n.° 33 e jurisprudência referida).
30 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio indica as razões pelas quais, em seu entender, é necessária uma resposta às questões submetidas para a resolução do litígio no processo principal. A este respeito, afirma que tem dúvidas quanto à conformidade, com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, das conclusões que a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) retirou do Acórdão Motter. Acrescenta que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça não teve em conta todos os aspetos da legislação nacional em causa no processo principal e que subsistem dúvidas quanto à interpretação do artigo 4.° do acordo‑quadro em situações como a de ED. Por conseguinte, o problema suscitado pela primeira questão não é hipotético.
31 Daqui resulta que as questões prejudiciais são admissíveis.
Quanto ao mérito
32 Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.° do acordo‑quadro se opõe a uma legislação nacional que, para efeitos do reconhecimento da antiguidade de um trabalhador no momento da sua efetivação como funcionário do quadro, limita a dois terços a contagem dos períodos de serviço prestado, além de quatro anos, no âmbito de contratos de trabalho a termo, inclusivamente quando, após um certo número de anos de serviço, seja recuperado um terço dos períodosde serviço restante apenas para efeitos económicos.
33 A este respeito, importa recordar que o artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro, que tem efeito direto, enuncia, no seu n.° 1, no que respeita às condições de emprego, uma proibição de tratar os trabalhadores contratados a termo de uma maneira menos favorável do que os trabalhadores contratados por tempo indeterminado numa situação comparável, pelo simples motivo de terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente O n.° 4 deste artigo 4.° enuncia a mesma proibição no que respeita aos períodos de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho (Acórdão de 30 de novembro de 2023, Ministero dell’Istruzione e INPS, C‑270/22, a seguir «Acórdão Ministero dell’Istruzione e INPS», EU:C:2023:933, n.os 52 e 53).
34 Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que normas como as que estão em causa no processo principal, relativas aos períodos de serviço para poder ser classificado num escalão remuneratório estão abrangidas pelo conceito de «condições de emprego», na aceção do mesmo artigo 4.° (Acórdão Ministero dell’Istruzione e INPS, n.° 55 e jurisprudência referida).
35 Por conseguinte, para responder às questões submetidas, há que examinar se uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal estabelece uma diferença de tratamento, na aceção do artigo 4.° do acordo‑quadro, antes de se determinar, sendo caso disso, se essa diferença pode ser justificada por razões objetivas, na aceção deste artigo.
36 No que respeita, em primeiro lugar, à questão de saber se a legislação nacional em causa no processo principal estabelece uma diferença de tratamento, na aceção do artigo 4.° do acordo‑quadro, há que salientar que a decisão de reenvio se dirige ao artigo 485.°, n.° 1, e ao artigo 489.°, n.° 1, do Decreto Legislativo n.° 297/1994, ao artigo 11.°, n.° 14, da Lei n.° 124/1999 e ao artigo 4.°, n.° 3, do Decreto Presidencial n.° 399/1988.
37 O artigo 485.°, n.° 1, do Decreto Legislativo n.° 297/1994 estava em causa no processo que deu origem ao Acórdão Motter.
38 Porém, o órgão jurisdicional de reenvio afirma que, nesse processo, o Tribunal de Justiça não dispunha de um quadro jurídico completo, razão pela qual decidiu efetuar o presente reenvio prejudicial. Neste contexto, menciona as demais disposições citadas no n.° 36 do presente acórdão.
39 A este respeito, importa salientar que as razões evocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio para justificar o presente reenvio prejudicial são, em substância, as mesmas que levaram o Tribunale ordinario di Ravenna (Tribunal de Primeira Instância de Ravena, Itália) a apresentar o pedido de decisão prejudicial que deu origem ao Acórdão Ministero dell’Istruzione e INPS, como resulta do n.° 41 deste último. Esse acórdão foi proferido em 30 de novembro de 2023, ou seja, em momento ulterior à apresentação do pedido de decisão prejudicial no presente processo.
40 No referido acórdão, o Tribunal de Justiça salientou que, em conformidade com a legislação nacional em causa no processo principal, os professores contratados por tempo indeterminado mediante concurso podem, para efeitos da sua classificação num escalão remuneratório, obter a contagem integral da sua antiguidade (v., neste sentido, Acórdão Ministero dell’Istruzione e INPS n.° 57).
41 Em contrapartida, no que respeita aos professores contratados a termo que integram a função pública através de um concurso documental, os períodos de serviço prestado a termo durante um ano letivo, que não atinja os limiares fixados no artigo 489.° do Decreto Legislativo n.° 297/1994, conforme completado pelo artigo 11.°, n.° 14, da Lei n.° 124/1999, não é tido em conta para o reconhecimento da respetiva antiguidade Além disso, o tempo de serviço que atinge esses limiares só é contado integralmente até quatro anos, sendo essa contagem limitada a dois terços no que respeita aos anos seguintes, em conformidade com o artigo 485.° do Decreto Legislativo n.° 297/1994. (v., neste sentido, Acórdão Ministero dell’Istruzione e INPS n.° 58). Como referido no n.° 13 do presente acórdão, todas estas disposições foram aplicadas a ED.
42 Além disso, no n.° 59 do Acórdão Ministero dell’Istruzione e INPS, o Tribunal de Justiça teve expressamente em conta o mecanismo de recuperação previsto no artigo 4.°, n.° 3, do Decreto Presidencial n.° 399/1988, nos termos do qual o terço da antiguidade não tido em conta aquando da entrada para o quadro pode, sendo caso disso, após um determinado período, ser recuperado para efeitos das classificações posteriores, na grelha salarial, dos professores em causa. A este respeito, o Tribunal de Justiça sublinhou que essa recuperação só pode ocorrer após um período particularmente longo, a saber, entre o 16.° e o 24.° ano de serviço. Observou igualmente, em substância, que tal recuperação só é válida se o professor interessado continuar a fazer parte, no termo desse período, dos efetivos do Ministério da Educação e do Mérito.
43 O Tribunal de Justiça tomou em consideração todas as disposições referidas nos dois números anteriores quando declarou que uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal estabelece uma diferença de tratamento em detrimento dos professores contratados a termo relativamente aos professores contratados por tempo indeterminado através de concursos gerais, aos quais não são aplicadas as limitações mencionadas no número anterior (Acórdão Ministero dell’Istruzione e INPS, n.° 60).
44 Resulta assim do Acórdão Ministero dell’Istruzione e INPS que uma legislação como a que está em causa no processo principal estabelece uma diferença de tratamento, na aceção do artigo 4.° do acordo‑quadro, e que o mecanismo de recuperação previsto no artigo 4.°, n.° 3, do Decreto Presidencial n.° 399/1988, ao qual o órgão jurisdicional de reenvio atribui especial importância, faz parte das normas que estabelecem essa diferença de tratamento.
45 Importa acrescentar que, como o próprio órgão jurisdicional de reenvio sublinha, enquanto dois terços da antiguidade tida em conta no momento da entrada de um professor para o quadro o são para efeitos jurídicos e económicos, a eventual recuperação, nos termos do artigo 4.°, n.° 3, do Decreto Presidencial n.° 399/1988, do terço restante da antiguidade ocorre apenas para efeitos económicos.
46 Daqui resulta que o referido mecanismo de recuperação se caracteriza não só pelo facto, evocado no n.° 42 do presente acórdão, de a sua eventual aplicação — sujeita à condição de a pessoa em causa continuar a exercer funções de professor do quadro — ser adiada por vários anos — no caso de ED, após o seu 16.° ano de serviço — e ser, portanto, futura e incerta, mas também pelo facto de, mesmo quando esse mecanismo é aplicado, os seus efeitos terem um alcance limitado.
47 Por conseguinte, a circunstância de, em certos casos, a aplicação deste mecanismo poder eventualmente ser favorável aos professores em questão só pode, sendo caso disso, compensar de forma parcial a diferença de tratamento sofrida, no momento da sua entrada para o quadro, através da aplicação de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal.
48 Em todo o caso, a existência de um tratamento menos favorável, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, do acordo‑quadro, é apreciada objetivamente [Acórdão de 20 de fevereiro de 2024, X (Não indicação das causas da rescisão), C‑715/20, EU:C:2024:139, n.° 51]. Por conseguinte, a existência de uma diferença de tratamento deve ser apreciada à luz dos elementos de facto e de direito que possam ser apurados no momento em que é invocada pela pessoa que se considera alvo dessa diferença, sem que eventuais elementos futuros, cuja própria existência e alcance exato permaneçam incertos nesse momento, possam entrar em linha de conta.
49 No entanto, para que essa diferença de tratamento constitua uma discriminação proibida pelo artigo 4.° do acordo‑quadro, é ainda necessário que diga respeito a situações comparáveis e que não seja justificada por razões objetivas (Acórdão Ministero dell’Istruzione e INPS, n.° 61 e jurisprudência referida).
50 Assim, em segundo lugar, no que respeita à comparabilidade das situações em causa, para apreciar se os trabalhadores exercem um trabalho idêntico ou similar, na aceção do acordo‑quadro, há que determinar, em conformidade com os artigos 3.°, n.° 2, e 4.°, n.° 1, deste, se, atendendo a uma série de fatores, como a natureza do trabalho, as condições de formação e as condições de trabalho, se pode considerar que esses trabalhadores se encontram numa situação comparável. Se se provar que, quando trabalham, os trabalhadores contratados a termo exercem as mesmas funções que os trabalhadores contratados sem termo pelo mesmo empregador ou ocupam o mesmo posto de trabalho que estes, as situações destas duas categorias de trabalhadores devem, em princípio, ser consideradas comparáveis (Acórdão Ministero dell’Istruzione e INPS, n.os 62 e 63 e jurisprudência referida).
51 A este respeito, resulta da decisão de reenvio que, no processo principal, está assente que as situações em causa são comparáveis, em especial no que respeita às funções exercidas pelos professores contratados a termo e os contratados por tempo indeterminado.
52 De resto, o Tribunal de Justiça já declarou que as funções exercidas por professores contratados e não pertencentes ao quadro, como ED, devem, em princípio, ser consideradas comparáveis às dos professores contratados por tempo indeterminado (v., neste sentido, Acórdão Ministero dell’Istruzione e INPS, n.° 67 e jurisprudência referida).
53 Em terceiro e último lugar, quanto à questão de saber se uma diferença de tratamento como a que está em causa no processo principal pode ser justificada por «razões objetivas», na aceção do artigo 4.° do acordo‑quadro, há que recordar que este conceito deve ser entendido no sentido de que não permite justificar uma diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado pelo simples facto de estar prevista numa norma nacional geral e abstrata. O referido conceito exige que a desigualdade de tratamento verificada seja justificada pela existência de elementos precisos e concretos, que caracterizem a condição de emprego em questão, no contexto específico em que aquela se insere (Acórdão Ministero dell’Istruzione e INPS, n.° 69 e jurisprudência referida).
54 Deve ser possível verificar, com base em critérios objetivos e transparentes, se esta desigualdade responde a uma verdadeira necessidade, é apta a alcançar o objetivo prosseguido e é necessária para esse efeito. Estes elementos podem resultar, nomeadamente, da natureza particular das tarefas para cuja realização foram celebrados contratos a termo e das características inerentes a essas tarefas ou, eventualmente, da prossecução de um objetivo legítimo de política social de um Estado‑Membro (Acórdão Ministero dell’Istruzione e INPS, n.° 70 e jurisprudência referida).
55 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio afirma que as razões objetivas invocadas pelo Governo Italiano no processo que deu origem ao Acórdão Motter são transponíveis para o presente processo. Resulta do n.° 42 deste último acórdão que este Governo invocava objetivos que consistiam, em substância, por um lado, em refletir as diferenças de exercício profissional entre os professores do quadro contratados desde o início através de concursos gerais e os professores que entraram no quadro após terem adquirido uma experiência profissional através de contratos de trabalho a termo e, por outro, em evitar discriminações inversas em detrimento dos primeiros. Importa igualmente precisar que o referido Governo, nas suas observações escritas, remete igualmente para os objetivos analisados pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Motter.
56 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, cada um destes objetivos pode constituir uma «razão objetiva», na aceção do n.° 1 ou do n.° 4 do artigo 4.° do acordo‑quadro (Acórdão Ministero dell’Istruzione e INPS, n.° 73 e jurisprudência referida).
57 O Tribunal de Justiça reconheceu igualmente que, em princípio e sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, se pode considerar que os referidos objetivos se destinavam a responder a uma necessidade real e que a legislação nacional em causa no processo principal pode, em princípio, ser considerada apta a atingir esses mesmos objetivos (v., neste sentido, Acórdão Ministero dell’Istruzione e INPS, n.os 75 e 76 e jurisprudência referida).
58 No entanto, o Tribunal de Justiça declarou que uma legislação como a que está em causa no processo principal excede o que é necessário para atingir os dois objetivos mencionados no n.° 55 do presente acórdão, uma vez que prevê que o serviço docente que não atingiu 180 dias por ano ou que não foi prestado ininterruptamente de 1 de fevereiro até ao termo dos exames finais não é tido em conta, ainda que de forma limitada, e em que essa exclusão é conjugada com a limitação a dois terços da contagem da antiguidade superior a quatro anos adquirida ao abrigo de contratos de trabalho a termo (v., neste sentido, Acórdão Ministero dell’Istruzione e INPS n.° 81).
59 Assim, o Tribunal de Justiça declarou, no n.° 84 do Acórdão Ministero dell’Istruzione e INPS, que o artigo 4.° do acordo‑quadro se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, tomando em consideração, para efeitos dessa interpretação, o facto de essa legislação permitir, após um certo número de anos de serviço, a recuperação, para efeitos económicos, do terço da antiguidade não tido em conta no momento da entrada do interessado para o quadro.
60 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio evoca a possibilidade de a justificação objetiva da diferença de tratamento em causa no processo principal residir nesse mecanismo de recuperação, previsto no artigo 4.°, n.° 3, do Decreto Presidencial n.° 399/1988.
61 A este respeito, além do facto de a aplicação desse mecanismo ser futura e incerta e de, mesmo quando este seja aplicável, ter apenas um alcance limitado, há que constatar que, visto que, como resulta do n.° 44 do presente acórdão, o referido mecanismo faz parte das normas que estabelecem essa diferença de tratamento, este mecanismo não pode ser invocado como constituindo uma «razão objetiva», na aceção do artigo 4.° do acordo‑quadro, para justificar esta diferença de tratamento.
62 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 4.° do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que, para efeitos do reconhecimento da antiguidade de um trabalhador no momento da sua efetivação como funcionário do quadro, limita a dois terços a contagem dos períodos de serviço prestado, além de quatro anos, no âmbito de contratos de trabalho a termo, inclusivamente quando, após um certo número de anos de serviço, seja recuperado um terço dos períodos de serviço restante apenas para efeitos económicos.
Quanto às despesas
63 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
O artigo 4.° do acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura no anexo da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma legislação nacional que, para efeitos do reconhecimento da antiguidade de um trabalhador no momento da sua efetivação como funcionário do quadro, limita a dois terços a contagem dos períodos de serviço prestado, além de quatro anos, ao abrigo de contratos de trabalho a termo, inclusivamente quando, após um certo número de anos de serviço, um terço dos períodos de serviço restante seja recuperado apenas para efeitos económicos.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.