Reenvio prejudicial Segurança social Regulamento (CE) n.o 883/2004 Artigo 67.o Pedido de prestações familiares apresentado por uma pessoa que deixou de exercer uma atividade por conta de outrem num Estado‑Membro competente mas continua a residir nesse Estado Direito a prestações familiares para os familiares que residem noutro Estado‑Membro Requisitos de elegibilidade
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de fevereiro de 2019.
Eugen Bogatu contra Minister for Social Protection.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda).
Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 67.o — Pedido de prestações familiares apresentado por uma pessoa que deixou de exercer uma atividade por conta de outrem num Estado‑Membro competente mas continua a residir nesse Estado — Direito a prestações familiares para os familiares que residem noutro Estado‑Membro — Requisitos de elegibilidade.
Processo C-322/17.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
7 de fevereiro de 2019 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CE) n.o 883/2004 — Artigo 67.o — Pedido de prestações familiares apresentado por uma pessoa que deixou de exercer uma atividade por conta de outrem num Estado‑Membro competente mas continua a residir nesse Estado — Direito a prestações familiares para os familiares que residem noutro Estado‑Membro — Requisitos de elegibilidade»
No processo C‑322/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela High Court (Tribunal Superior, Irlanda), por decisão de 15 de maio de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de maio de 2017, no processo
Eugen Bogatu
contra
Minister for Social Protection,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: M. Vilaras, presidente da Quarta Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. Malenovský (relator), L. Bay Larsen, M. Safjan e D. Šváby, juízes,
advogado‑geral: P. Mengozzi,
secretário: C. Strömholm, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 6 de junho de 2018,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de E. Bogatu, por C. Stamatescu, solicitor, e D. Shortall, BL, |
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em representação do Minister for Social Protection, por M. Browne, C. Keane e A. Morrissey, na qualidade de agentes, assistidas por M. D. Finan, BL, e R. Mulcahy, SC, |
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em representação do Governo do Reino Unido, por C. Crane e S. Brandon, na qualidade de agentes, assistidos por K. Apps, barrister, |
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em representação da Comissão Europeia, por D. Martin e J. Tomkin, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 4 de outubro de 2018,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 11.o, n.o 2, e do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Eugen Bogatu ao Minister for Social Protection (Ministro da Segurança Social, Irlanda) (a seguir «Ministro»), a propósito da decisão através da qual este recusou pagar‑lhe prestações familiares relativamente a uma parte do período abrangido pelo seu pedido. |
Quadro jurídico
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3 |
O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1408/71»), foi revogado em 1 de maio de 2010, data em que o Regulamento n.o 883/2004 se tornou aplicável. |
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4 |
O artigo 2.o do Regulamento n.o 1408/71, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação pessoal», previa, no seu n.o 1: «O presente regulamento aplica‑se aos trabalhadores assalariados ou não assalariados que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados‑Membros […], bem como aos membros da sua família […]» |
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5 |
O artigo 73.o deste regulamento, sob a epígrafe «Trabalhadores assalariados ou não assalariados cujos membros da família residam num Estado‑Membro que não seja o Estado competente», dispunha nomeadamente: «O trabalhador assalariado […] sujeito à legislação de um Estado‑Membro tem direito, para os membros da sua família que residam no território de outro Estado‑Membro, às prestações familiares previstas pela legislação do primeiro Estado, como se residissem no território deste, […]» |
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6 |
O artigo 2.o do Regulamento n.o 883/2004, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação pessoal», enuncia, no seu n.o 1: «O presente regulamento aplica‑se aos nacionais de um Estado‑Membro, […] bem como aos seus familiares […]» |
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7 |
O artigo 11.o deste regulamento, que tem por epígrafe «Regras gerais» e que figura no seu título II, intitulado «Determinação da legislação aplicável», compreende, nomeadamente, um n.o 2, nos termos do qual: «Para efeitos do presente título, considera‑se que as pessoas que recebem uma prestação pecuniária por motivo ou em resultado do exercício [de uma] atividade por conta de outrem […] continuam a exercer essa atividade. […]» |
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8 |
O artigo 67.o do referido regulamento, que tem por epígrafe «Familiares que residam noutro Estado‑Membro» e que faz parte do capítulo 8, intitulado «Prestações familiares», do seu título III, intitulado «Disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações», enuncia: «Uma pessoa tem direito às prestações familiares nos termos da legislação do Estado‑Membro competente, incluindo para os seus familiares que residam noutro Estado‑Membro, como se estes últimos residissem no primeiro Estado‑Membro. […]» |
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9 |
O artigo 68.o do mesmo regulamento, intitulado «Regras de prioridade em caso de cumulação» e que consta do mesmo capítulo, prevê, nomeadamente: «1. Quando, em relação ao mesmo período e aos mesmos familiares, estejam previstas prestações nos termos das legislações de mais do que um Estado‑Membro, aplicam‑se as seguintes regras de prioridade:
[…]» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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E. Bogatu é um cidadão romeno que reside na Irlanda desde 2003. É pai de duas crianças residentes na Roménia. |
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E. Bogatu exerceu uma atividade por conta de outrem na Irlanda, entre 26 de maio de 2003 e 13 de fevereiro de 2009, data em que ficou desempregado. A partir de aí, recebeu sucessivamente um subsídio de desemprego de caráter contributivo (de 20 de fevereiro de 2009 a 24 de março de 2010), depois um subsídio de desemprego de caráter não contributivo (de 25 de março de 2010 a 4 de janeiro de 2013) e, por último, um subsídio de doença (de 15 de janeiro de 2013 a 30 de janeiro de 2015). |
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Em 27 de janeiro de 2009, requereu, além do mais, prestações familiares. |
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Por cartas de 12 de janeiro de 2011 e de 16 de janeiro de 2015, o Ministro informou‑o da sua decisão de deferir este pedido, exceto no que se refere ao período compreendido entre 1 de abril de 2010 e 31 de janeiro de 2013. Também lhe comunicou que o seu indeferimento relativo a esse período foi motivado pelo facto de E. Bogatu não preencher, durante o mesmo, nenhum dos requisitos que lhe conferiam direito a receber prestações familiares para os seus filhos residentes na Roménia, por não exercer uma atividade por conta de outrem na Irlanda ou, na sua falta, receber ali uma prestação de caráter contributivo. |
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E. Bogatu não contesta, perante a High Court (Tribunal Superior, Irlanda), os factos em que o Ministro baseou este indeferimento, mas sustenta que o mesmo assenta numa interpretação errada do direito da União. |
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A este respeito, alega, nomeadamente, que o artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado da mesma forma que o artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71, do qual resultava que qualquer pessoa abrangida por um seguro num Estado‑Membro a título de um regime de segurança social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem tinha direito às prestações familiares correspondentes para os membros da sua família que residissem noutro Estado‑Membro, mesmo que essa pessoa tivesse deixado de exercer uma atividade por conta de outrem e não recebesse nenhuma prestação de caráter contributivo. |
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Em sua defesa, o Ministro alega que o artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004 não deve ser interpretado da mesma forma que o artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71. Com efeito, contrariamente ao segundo destes artigos, que se aplicava a qualquer «trabalhador assalariado», o primeiro utiliza, de forma neutra, o termo «pessoa». Além disso, este termo devia, ele próprio, ser entendido à luz do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004, que não tem equivalente no Regulamento n.o 1408/71, e do qual resulta claramente que só se pode considerar que uma pessoa que deixa de exercer uma atividade por conta de outrem continua a exercê‑la no caso de receber uma prestação pecuniária por motivo ou em resultado do exercício da referida atividade. |
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Na sua decisão de reenvio, a High Court (Tribunal Superior) refere, antes de mais, que é pacífico que a Irlanda é competente para conceder prestações familiares a E. Bogatu, na aceção do artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004. Em seguida, salienta que, nos termos da legislação irlandesa, não é necessário, de um modo geral, que uma pessoa exerça, no momento do seu pedido de prestações familiares, ou tenha exercido no passado uma atividade por conta de outrem na Irlanda para ter direito a essas prestações e que, no caso específico de uma pessoa que se encontra numa situação como a de E. Bogatu, esse direito depende exclusivamente do cumprimento de um requisito relativo à idade da criança para a qual essa pessoa solicita as referidas prestações. Por último, afirma que, no caso em apreço, E. Bogatu tem o direito às prestações familiares nos termos da legislação irlandesa, sem prejuízo da aplicação do Regulamento n.o 883/2004. |
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Nestas circunstâncias, a High Court (Tribunal Superior) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Regulamento n.o 883/2004 e, nomeadamente, o seu artigo 67.o, lido em conjugação com o seu artigo 11.o, n.o 2, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a elegibilidade de uma pessoa a prestações familiares no Estado‑Membro competente exige que essa pessoa exerça uma atividade por conta de outrem nesse Estado‑Membro ou que este último lhe pague uma prestação pecuniária por motivo ou em resultado do exercício dessa atividade. |
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Conforme decorre dos n.os 10 a 17 do presente acórdão, a situação em causa no processo principal, tal como descrita pelo órgão jurisdicional de reenvio, caracteriza‑se pelos seguintes elementos. Em primeiro lugar, a pessoa que solicitou prestações familiares reside no Estado‑Membro competente, a saber, a Irlanda, e exerceu aí uma atividade por conta de outrem no passado, tendo subsequentemente deixado de a exercer. Em seguida, essa pessoa é pai de duas crianças que residem noutro Estado‑Membro, a saber, a Roménia. Por último, o período relativamente ao qual a referida pessoa pede ao órgão jurisdicional de reenvio que lhe reconheça o direito a prestações familiares é um período durante o qual o Estado‑Membro competente lhe pagou uma prestação pecuniária qualificada de «prestação não contributiva» pela sua legislação interna. |
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Atendendo a esta situação, importa salientar, em primeiro lugar, que o artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004 enuncia que uma pessoa tem direito às prestações familiares nos termos da legislação do Estado‑Membro competente, incluindo para os seus familiares que residam noutro Estado‑Membro, como se estes últimos residissem no primeiro Estado‑Membro. |
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Como resulta da redação deste artigo, embora este se refira aos direitos reconhecidos a uma «pessoa», não exige que essa pessoa disponha de um estatuto específico e, por conseguinte, em particular, do estatuto de trabalhador por conta de outrem. No entanto, o mesmo não precisa os requisitos a que a elegibilidade dessa pessoa a prestações familiares pode ser sujeita, antes remetendo, a este respeito, para a legislação do Estado‑Membro competente. |
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Nestas condições, para responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, é necessário interpretar o referido artigo à luz do contexto em que se insere e do objetivo que prossegue. |
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Em primeiro lugar, no que respeita ao contexto em que se inscreve o artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004, importa observar que este artigo deve ser lido em conjugação, nomeadamente, com o artigo 68.o, n.o 1, alínea a), desse regulamento, que se destina a ser aplicado quando prestações familiares estejam previstas a diversos títulos pela legislação de mais do que um Estado‑Membro e que impõe que se aplique, nesse caso, regras de prioridade que consistem em ter em conta, por ordem, os direitos adquiridos a título de uma atividade por conta de outrem ou por conta própria, em seguida, os direitos adquiridos a título do benefício de pensões e, por último, os direitos adquiridos a título da residência. |
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25 |
Uma vez que esta disposição enumera vários títulos ao abrigo dos quais podem ser devidas a uma pessoa prestações familiares, entre os quais a título de uma atividade por conta de outrem, não se pode considerar que o artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004 se limita apenas ao título relativo a essa atividade. |
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Em seguida, no que respeita ao objetivo prosseguido pelo artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004, há que observar que o legislador da União teve nomeadamente como objetivo, ao adotar este regulamento, alargar o seu âmbito de aplicação a certas categorias de pessoas que não fossem os trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo Regulamento n.o 1408/71 e, nomeadamente, às pessoas economicamente inativas que não estavam previstas neste último. |
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Esse objetivo resulta, de um modo geral, da escolha operada pelo legislador da União de precisar, no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 883/2004, que este regulamento se aplica, nomeadamente, aos «nacionais de um Estado‑Membro» que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados‑Membros, quando o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 previa que o regulamento anterior era aplicável aos «trabalhadores» que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados‑Membros. |
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O referido objetivo traduz‑se, no caso específico das prestações familiares, pela utilização, no artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004, do termo «pessoa» nos casos em que o artigo 73.o do Regulamento n.o 1408/71, ao qual sucedeu, se referia ao «trabalhador assalariado». Neste contexto, o artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004 reflete a vontade do legislador da União de não limitar o direito a prestações familiares apenas aos trabalhadores por conta de outrem, mas sim de alargá‑lo a outras categorias de pessoas. |
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Tendo em conta todos estes elementos, o artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que não exige que uma determinada pessoa exerça uma atividade por conta de outrem no Estado‑Membro competente para aí ser elegível para prestações familiares. |
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Em segundo lugar, resulta do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004, ao qual o órgão jurisdicional de reenvio se refere na sua questão, que uma pessoa que recebe uma prestação pecuniária por motivo ou em resultado do exercício de uma atividade por conta de outrem, e, por conseguinte, uma prestação pecuniária com origem no exercício anterior dessa atividade, deve ser considerada, para efeitos da determinação da legislação aplicável a esta pessoa, como exercendo a referida atividade. |
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Todavia, decorre do n.o 25 do presente acórdão que o artigo 67.o do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que não exige que a competência de um Estado‑Membro em relação a uma determinada pessoa, em matéria de prestações familiares, se baseie no exercício de qualquer atividade por conta de outrem, incluindo uma atividade por conta de outrem anterior. |
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Daqui resulta que o facto de receber prestações pecuniárias previstas, se for caso disso, no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004 é irrelevante para a conclusão que figura no n.o 29 do presente acórdão. |
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Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o Regulamento n.o 883/2004 e, nomeadamente, o seu artigo 67.o, lido em conjugação com o seu artigo 11.o, n.o 2, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a elegibilidade de uma pessoa a prestações familiares no Estado‑Membro competente não exige que essa pessoa exerça uma atividade por conta de outrem no referido Estado‑Membro nem que este último lhe pague uma prestação pecuniária por motivo ou em resultado do exercício dessa atividade. |
Quanto à segunda questão
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Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 883/2004 deve ser interpretado no sentido de que, no momento do pedido de prestações familiares, a pessoa em causa deve receber efetivamente uma prestação pecuniária ou deve potencialmente poder receber essa prestação pecuniária. |
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Atendendo à resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: |
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O Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e nomeadamente o seu artigo 67.o, lido em conjugação com o seu artigo 11.o, n.o 2, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a elegibilidade de uma pessoa a prestações familiares no Estado‑Membro competente não exige que essa pessoa exerça uma atividade por conta de outrem no referido Estado‑Membro nem que este último lhe pague uma prestação pecuniária por motivo ou em resultado do exercício dessa atividade. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.