Reenvio prejudicial Sucessão Livre circulação de capitais Artigo 63.°, n.° 1, TFUE Recurso obrigatório a um notário para efeitos da elaboração da declaração de sucessão num Estado‑Membro diferente daquele em que a sucessão está aberta Regulamentação desse Estado‑Membro que prevê que os emolumentos desse notário são calculados sobre a massa bruta total da herança Exercício paralelo, pelos Estados‑Membros, da sua competência fiscal Inexistência de uma restrição à livre circulação de capitais
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 30 de outubro de 2025.
BC contra S. C. P. Attal et Associés.
Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Artigo 63.°, n.° 1, TFUE — Sucessão — Recurso obrigatório a um notário para efeitos da elaboração da declaração de sucessão num Estado‑Membro diferente daquele em que a sucessão está aberta — Regulamentação desse Estado‑Membro que prevê que os emolumentos desse notário são calculados sobre a massa bruta total da herança — Exercício paralelo, pelos Estados‑Membros, da sua competência fiscal — Inexistência de uma restrição à livre circulação de capitais.
Processo C-321/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
30 de outubro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Livre circulação de capitais — Artigo 63.°, n.° 1, TFUE — Sucessão — Recurso obrigatório a um notário para efeitos da elaboração da declaração de sucessão num Estado‑Membro diferente daquele em que a sucessão está aberta — Regulamentação desse Estado‑Membro que prevê que os emolumentos desse notário são calculados sobre a massa bruta total da herança — Exercício paralelo, pelos Estados‑Membros, da sua competência fiscal — Inexistência de uma restrição à livre circulação de capitais »
No processo C‑321/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo tribunal judiciaire de Paris (França) (Tribunal Judicial de Paris, França), por Decisão de 4 de abril de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de abril de 2024, no processo
BC
contra
SCP Attal et Associés,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: F. Biltgen, presidente de secção, T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, I. Ziemele, A. Kumin (relator) e S. Gervasoni, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da SCP Attal et Associés, por T. Ronzeau, avocat,
– em representação do Governo Francês, por B. Fodda, M. Guiresse e T. Lechevallier, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Ferrand, M. Mataija e G. von Rintelen, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de maio de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 63.°, n.° 1, e do artigo 65.°, n.° 1, alíneas a) e b), TFUE.
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe BC à SCP Attal et Associés a respeito de um certificado de verificação das despesas desta última.
Quadro jurídico
Direito internacional
3 O artigo 10.° da convention entre la France et la Belgique tendant à éviter les doubles impositions et à régler certaines autres questions en matière d’impôts sur les successions et de droits d’enregistrement, signée à Bruxelles le 20 janvier 1959 (Convenção entre a França e a Bélgica para evitar a dupla tributação e resolver outras questões em matéria de imposto sucessório e direitos de registo) (a seguir «Convenção franco‑belga»), estipula:
«Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores:
a) Cada Estado mantém o direito de calcular o imposto sobre os bens reservados à sua tributação de acordo com a taxa média que seria aplicável se fossem tidos em conta todos os bens que a sua legislação interna lhe permitiria tributar;
b) O Estado em que o falecido tinha domicílio no momento da morte pode, em conformidade com a sua legislação interna, tributar igualmente os bens localizados no outro Estado enumerados nos artigos 4.° a 7.° Nesse caso, deduz do seu imposto, na medida em que este incide sobre os referidos bens, o montante do imposto cobrado no outro Estado relativamente aos mesmos bens.»
Direito francês
4 O artigo 750.°‑B do Código Geral Tributário, na sua versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «Código Geral Tributário»), dispõe:
«Estão sujeitos ao imposto sobre a transmissão a título gratuito:
1° Os bens móveis e imóveis situados em França ou fora de França, nomeadamente os fundos públicos, participações, bens ou direitos que compõem um trust definido no artigo 792.°‑0 bis e produtos nele capitalizados, créditos e geralmente todos os valores mobiliários franceses ou estrangeiros de qualquer natureza, quando o doador ou o falecido tenha o seu domicílio fiscal em França na aceção do artigo 4.° B;
2° Os bens móveis e imóveis, quer estes últimos sejam possuídos direta ou indiretamente, situados em França, nomeadamente os fundos públicos franceses, participações, bens ou direitos que compõem um trust definido no artigo 792.°‑0 bis e produtos nele capitalizados, créditos e valores mobiliários franceses, quando o doador ou o falecido não tem o seu domicílio fiscal na França, na aceção do referido artigo.
[...]
3° Os bens móveis e imóveis situados em França ou fora de França, nomeadamente os fundos públicos, participações, bens ou direitos que compõem um trust definido no artigo 792.°‑0 bis e produtos nele capitalizados, créditos e geralmente todos os valores mobiliários franceses ou estrangeiros de qualquer natureza, recebidos pelo herdeiro, donatário, legatário ou beneficiário de um trust definido no mesmo artigo 792‑0 bis que tenha o seu domicílio fiscal em França na aceção do artigo 4.° B; [...]».
5 O artigo 800.° do Código Geral Tributário tem a seguinte redação:
«I. — Os herdeiros, legatários ou donatários, os seus tutores ou curadores são obrigados a apresentar uma declaração pormenorizada.
[...]»
6 As prestações realizadas, nomeadamente, por um notário e sujeitas a uma tarifa regulada são enumeradas no quadro 5 do artigo 4.°‑7 anexo ao artigo R444‑3 1° do Código Comercial. A linha 8 deste quadro refere‑se à «declaração de sucessão».
7 A tarifa prevista para esta declaração é fixada no artigo A444.°‑63 do Código Comercial, que prevê que o emolumento cobrado pelo notário é calculado proporcionalmente à massa bruta total da herança, segundo uma tabela baseada em quatro escalões de matéria coletável.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
8 BC, de nacionalidade francesa e residente em França, é, na sequência do falecimento da sua irmã, que era de nacionalidade francesa e residia na Bélgica, a única herdeira de bens móveis e imóveis situados simultaneamente em França e na Bélgica.
9 A sucessão foi aberta por um notário estabelecido na Bélgica. Em conformidade com o direito belga, esse notário emitiu, além do ato de habilitação de herdeiros, uma declaração de sucessão relativa a todos os bens situados em França e na Bélgica. Em contrapartida desta declaração, BC pagou‑lhe um emolumento calculado sobre a massa bruta da herança assim retido.
10 Obrigada a recorrer aos serviços de um notário estabelecido em França para subscrever a declaração de sucessão prevista no artigo 800.° do code général des impôts (Código Geral Tributário) para efeitos do cálculo dos impostos fiscais relativos à sucessão, BC mandatou a Attal et Associés na qualidade de notário. Em contrapartida da elaboração desta declaração, que deve incluir os bens situados tanto em França como no estrangeiro, BC pagou à Attal et Associés uma provisão calculada com base na estimativa do valor da massa bruta total da herança.
11 Posteriormente, BC pagou os impostos relativos à herança em França, calculados apenas sobre os bens móveis e imóveis situados em França. Além disso, pagou os impostos relativos à herança na Bélgica, calculados sobre todos os bens móveis e imóveis situados em França e na Bélgica, mas deduzidos os impostos pagos em França, em conformidade com o artigo 10.°, alínea b), da Convenção franco‑belga. Ao fazê‑lo, BC não sofreu uma dupla tributação dos bens da herança.
12 A Attal et Associés solicitou à secretaria do tribunal judiciaire de Paris (Tribunal Judicial de Paris, França) a emissão de um certificado de verificação das despesas, a fim de tributar, nomeadamente, o emolumento que lhe era devido em contrapartida da elaboração da declaração de sucessão.
13 BC impugnou o certificado de verificação das despesas emitido por essa secretaria no tribunal judiciaire de Paris (Tribunal Judicial de Paris), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Pede ao órgão jurisdicional de reenvio que emita um novo certificado de modo que o emolumento devido à Attal et Associés a título da declaração de sucessão seja calculado apenas sobre a parte da massa bruta situado em França, e não com base na totalidade da massa bruta declarado, e que lhe seja reembolsada a diferença de imposto já paga por provisão.
14 Considerando que a sucessão de BC implica movimentos de capitais de caráter pessoal que interessam a dois Estados‑Membros, neste caso a República Francesa e o Reino da Bélgica, e tendo em conta o facto de BC estar obrigado, por força do direito francês, a recorrer aos serviços de um notário estabelecido em França para subscrever a declaração de sucessão neste último Estado‑Membro, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a circunstância de, por força desse direito, o emolumento desse notário, tal como o do notário belga, dever ser calculado com base na totalidade da massa bruta da herança constitui uma restrição aos movimentos de capitais, proibida pelo artigo 63.°, n.° 1, TFUE, na medida em que o valor da herança recebida por BC seria diminuído.
15 Em caso de resposta afirmativa, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se também sobre se algumas das derrogações previstas no artigo 65.°, n.° 1, alíneas a) e b), TFUE são aplicáveis neste tipo de situação.
16 Nestas circunstâncias, o tribunal judiciaire de Paris (Tribunal Judicial de Paris) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo [63.°, n.° 1, TFUE] ser interpretado no sentido de que se opõe à dupla remuneração dos notários de dois Estados‑Membros da União aos quais é submetida a mesma sucessão que inclui bens nos dois Estados‑Membros, cujo cálculo também se baseia na totalidade [da massa bruta da herança], sem que seja tida em conta a remuneração paga ao outro notário, sendo a intervenção notarial imposta por lei?
2) Deve o artigo [63.°, n.° 1, TFUE], ser interpretado no sentido de que se opõe a que a remuneração do notário, cuja intervenção numa sucessão que inclui bens em dois Estados‑Membros da União Europeia é imposta por lei, seja calculada sobre a totalidade [da massa bruta da herança] e não apenas sobre os ativos [da massa bruta da herança] situados no seu Estado‑Membro?
3) Devem os artigos [63.°, n.° 1, e 65.°, n.° 1, alínea a), TFUE] ser interpretados no sentido de que a dupla remuneração de dois notários, aos quais é submetida a mesma sucessão, também calculada sobre a totalidade dos ativos brutos da [massa da herança] situados em dois Estados‑Membros, pode constituir uma “disposição pertinente do seu direito fiscal” constituindo uma exceção à proibição de restringir os movimentos de capitais prevista na primeira destas disposições, sendo a intervenção notarial imposta por lei?
4) Devem os artigos [63.°, n.° 1, e 65.°, n.° 1, alínea b), TFUE] ser interpretados no sentido de que a dupla remuneração de dois notários, aos quais é submetida a mesma sucessão, também calculada sobre a totalidade dos ativos [da massa bruta da herança] situados nos dois Estados‑Membros, pode constituir uma medida indispensável para prevenir as infrações fiscais ou um processo de declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística que representa uma exceção à proibição de restringir os movimentos de capitais, prevista no primeiro travessão desta disposição, sendo a intervenção notarial imposta por lei?»
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
17 Em 24 de outubro de 2024, o Tribunal de Justiça enviou um pedido de informações ao órgão jurisdicional de reenvio no que respeita ao quadro jurídico do litígio no processo principal. Em 20 de dezembro de 2024, o órgão jurisdicional de reenvio respondeu a esse pedido.
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
18 O Governo Francês considera que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio não expôs nesse pedido, em violação do artigo 94.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, as disposições nacionais que preveem a obrigação de recorrer a um notário para elaborar uma declaração de sucessão porquanto nenhuma das disposições mencionadas pelo órgão jurisdicional de reenvio no referido pedido impõe a uma herdeira como BC que recorra aos serviços de um notário para elaborar essa declaração. Uma vez que as questões prejudiciais se baseiam nesta alegada obrigação que, segundo o Governo Francês, não decorre do direito nacional numa situação como a do processo principal, este Governo considera, em substância, que a interpretação do direito da União solicitada não responde a uma necessidade objetiva para a resolução do litígio no processo principal, mas reveste caráter geral ou hipotético.
19 A este respeito, importa recordar que os órgãos jurisdicionais nacionais, a quem foi submetido o litígio e que devem assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, têm competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de tomar uma decisão prejudicial, para poder proferir a sua sentença, como a pertinência das questões que submetem ao Tribunal de Justiça. Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só se pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdãos de 13 de julho de 2000, Idéal tourisme, C‑36/99, EU:C:2000:405, n.° 20, e de 6 de março de 2025, Anikovi, C‑395/23, EU:C:2025:142, n.° 31 e jurisprudência referida).
20 Por força de jurisprudência constante, refletida no artigo 94.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete (Acórdãos de 26 de janeiro de 1993, Telemarsicabruzzo e o., C‑320/90 a C‑322/90, EU:C:1993:26, n.° 6, e de 6 de março de 2025, Anikovi, C‑395/23, EU:C:2025:142, n.° 32 e jurisprudência referida).
21 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio expõe, no pedido de decisão prejudicial, que, por força do direito nacional e tendo em conta as circunstâncias da sucessão em causa no processo principal, uma herdeira como BC é obrigada a recorrer aos serviços de um notário estabelecido em França para subscrever a declaração de sucessão neste Estado‑Membro. Especificou, em resposta ao pedido de informações do Tribunal de Justiça mencionado no n.° 17 do presente acórdão, que, embora essa obrigação não esteja prevista numa disposição específica no direito francês, impõe‑se em tal situação.
22 Nestas condições, há que considerar que o pedido de decisão prejudicial cumpre o requisito de que, por força do artigo 94.°, alínea b), do Regulamento de Processo, deve ser definido o quadro regulamentar em que se inserem as questões prejudiciais.
23 Além disso, tendo o órgão jurisdicional de reenvio confirmado, na sua resposta ao pedido de informações do Tribunal de Justiça, a exatidão da premissa em que se baseiam as questões prejudiciais, a saber, que uma pessoa na situação de BC é obrigada a recorrer aos serviços de um notário em França para efeitos da elaboração da declaração de sucessão, não se afigura manifesto que a interpretação solicitada do direito da União não tenha nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou ainda que o problema suscitado seja hipotético, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 19 do presente acórdão.
24 Por outro lado, embora a interpretação do direito nacional adotada pelo Governo Francês relativamente à obrigação de recurso a um notário divirja da adotada pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que recordar que não cabe ao Tribunal de Justiça, no âmbito do procedimento previsto no artigo 267.° TFUE, pronunciar‑se sobre a interpretação do direito nacional nem decidir se a interpretação que lhe é dada pelo órgão jurisdicional de reenvio está correta, uma vez que, no âmbito desse processo, baseado numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, qualquer apreciação dos factos e do direito nacional é da exclusiva competência do juiz nacional (Acórdão de 11 de janeiro de 2024, Nárokuj, C‑755/22, EU:C:2024:10, n.° 23 e jurisprudência referida).
25 Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível.
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira e segunda questões
26 Com a primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, ao Tribunal de Justiça se o artigo 63.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro por força da qual os emolumentos de um notário a cujos serviços um herdeiro é obrigado a recorrer, em certas circunstâncias, para elaborar a declaração de sucessão prevista pelo direito nacional são calculados sobre a totalidade da massa bruta da herança que inclui bens situados nesse Estado‑Membro e noutro Estado‑Membro, e não apenas sobre a massa bruta correspondente aos bens situados no primeiro Estado‑Membro, sem que sejam tidos em conta os emolumentos pagos pelo herdeiro em contrapartida da declaração de sucessão emitida por um notário no segundo Estado‑Membro, calculados também eles sobre a totalidade da massa bruta da herança.
27 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, embora a fiscalidade direta seja da competência dos Estados‑Membros, estes devem exercer essa competência no respeito do direito da União e, nomeadamente, das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado FUE [Acórdão de 12 de outubro de 2023, BA (Sucessões — Política social de habitação na União), C‑670/21, EU:C:2023:763, n.° 36 e jurisprudência referida].
28 O artigo 63.°, n.° 1, TFUE proíbe, em termos gerais, as restrições aos movimentos de capitais entre Estados‑Membros e entre Estados‑Membros e países terceiros.
29 Resulta da jurisprudência que o tratamento fiscal das sucessões, que consistem na transmissão, para uma ou mais pessoas, do património deixado por uma pessoa falecida, ou seja, numa transmissão para os herdeiros da propriedade dos diferentes bens, direitos e elementos que compõem esse património, está abrangido pelas disposições do Tratado FUE relativas aos movimentos de capitais, nomeadamente pelo artigo 63.° TFUE, com exceção dos casos em que os seus elementos constitutivos se situem no interior de um único Estado‑Membro [v., neste sentido, Acórdãos de 23 de fevereiro de 2006, van Hilten‑van der Heijden, C‑513/03, EU:C:2006:131, n.° 41; de 21 de dezembro de 2021, Finanzamt V (Sucessões — Abatimento parcial e dedução das legítimas), C‑394/20, EU:C:2021:1044, n.° 29, e de 12 de outubro de 2023, BA (Sucessões — Política social de habitação na União), C‑670/21, EU:C:2023:763, n.° 38].
30 No caso em apreço, a decisão de reenvio refere que, no litígio no processo principal, a regulamentação francesa relativa aos emolumentos notariais em matéria de declaração de sucessão é aplicada numa situação em que uma pessoa residente no momento da sua morte na Bélgica deixou em herança a uma pessoa residente em França bens situados nestes dois Estados‑Membros e sujeitos, em cada um deles, a imposto sucessório. Nestas condições, tal situação não pode ser considerada uma situação puramente interna (v., por analogia, Acórdão de 17 de janeiro de 2008, Jäger, C‑256/06, EU:C:2008:20, n.° 26).
31 O caráter transfronteiriço desta situação não pode ser posto em causa pelo facto de os emolumentos do notário encarregado de emitir, em França, a declaração de sucessão prevista pelo direito nacional não fazerem parte, por si só, do património abrangido pela sucessão e não darem origem a um movimento transfronteiriço de capitais, sendo esse notário remunerado independente e separadamente do notário estabelecido na Bélgica.
32 Efetivamente, resulta das disposições conjugadas do artigo 750.°‑B e do artigo 800.° do Código Geral Tributário que a declaração de sucessão emitida pelo notário em França numa situação como a que está em causa no processo principal abrange os bens móveis e imóveis situados tanto em França como no estrangeiro, devendo assim os emolumentos do notário, em conformidade com a legislação nacional, ser calculados sobre a totalidade da massa bruta da herança. Além disso, no caso de uma sucessão transfronteiriça que inclua bens situados em França e na Bélgica, o artigo 10.°, alínea a), da Convenção franco‑belga prevê que cada um dos Estados em causa conserva o direito de calcular o imposto sobre os bens que são reservados para a sua tributação segundo a taxa média que seria aplicável se fosse tido em conta o conjunto dos bens que a sua legislação interna lhe permitiria tributar.
33 Por conseguinte, a intervenção do notário em França para efeitos da elaboração de uma declaração de sucessão constitui uma etapa necessária para permitir à Administração Fiscal francesa calcular o imposto sucessório, pelo que as modalidades de cálculo dos emolumentos desse notário e o facto de um herdeiro como BC pagar os custos notariais em cada um dos Estados‑Membros em que se encontram os bens objeto da sucessão estão indissociavelmente ligados a esta sucessão e ao caráter transfronteiriço desta.
34 Há que salientar, a título exaustivo, que o Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107), não é pertinente neste contexto, uma vez que, em conformidade com o seu artigo 1.°, n.° 1, não se aplica à matéria fiscal.
35 Por conseguinte, tal situação como a do processo principal está abrangida pelos movimentos de capitais, na aceção do artigo 63.°, n.° 1, TFUE.
36 Nestas condições, há que analisar se uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal constitui uma restrição aos movimentos de capitais na aceção do artigo 63.°, n.° 1, TFUE e, em caso afirmativo, se tal restrição se justifica.
37 A este respeito, importa recordar que o conceito de «restrição», na aceção desta disposição, inclui as medidas estatais que são de natureza discriminatória, por instituírem, direta ou indiretamente, uma diferença de tratamento entre os movimentos nacionais de capitais e os movimentos transfronteiriços de capitais, que não corresponde a uma diferença objetiva de situações e que são, assim, suscetíveis de dissuadir pessoas singulares ou coletivas de outros Estados‑Membros ou de países terceiros de efetuarem movimentos transfronteiriços de capitais (Acórdão de 30 de abril de 2025, Finanzamt für Großbetriebe, C‑602/23, EU:C:2025:290, n.° 45).
38 Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou, em matéria de imposto sucessório, que uma legislação nacional que introduz essa diferença de tratamento e que leva a que as sucessões que envolvam não residentes ou que incluam bens situados noutro Estado‑Membro sejam sujeitas a uma carga fiscal mais pesada do que a que incide sobre as sucessões que apenas envolvem residentes ou que incluem apenas bens situados no Estado‑Membro de tributação e, deste modo, que tem por efeito diminuir o valor da sucessão, constitui uma restrição à livre circulação de capitais proibida pelo artigo 63.°, n.° 1, TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 2016, Feilen, C‑123/15, EU:C:2016:496, n.° 19 e jurisprudência referida).
39 Resulta da jurisprudência que mesmo uma regulamentação nacional indistintamente aplicável às situações nacionais e às situações transfronteiriças pode ser constitutiva de uma restrição à livre circulação de capitais quando tenha por efeito, de facto, desfavorecer as situações transfronteiriças (v. neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2025, Finanzamt für Großbetriebe, C‑602/23, EU:C:2025:290, n.° 47 e jurisprudência referida).
40 Importa igualmente recordar que, na falta de harmonização a nível da União, as desvantagens que podem decorrer do exercício paralelo das competências fiscais dos diferentes Estados‑Membros, desde que esse exercício não seja discriminatório, não constituem restrições às liberdades de circulação. O Tribunal de Justiça indicou assim nomeadamente que não são visadas pelo artigo 63.°, n.° 1, TFUE, medidas cujo único efeito é o de gerar custos suplementares para os movimentos de capitais em causa e que afetam da mesma maneira os movimentos de capitais entre Estados‑Membros e os internos de um Estado‑Membro (v., por analogia, Acórdãos de 8 de setembro de 2005, Mobistar e Belgacom Mobile, C‑544/03 e C‑545/03, EU:C:2005:518, n.° 31, e de 22 de setembro de 2022, Admiral Gaming Network e o., C‑475/20 a C‑482/20, EU:C:2022:714, n.° 43 e jurisprudência referida).
41 No caso em apreço, a regulamentação francesa relativa aos emolumentos notariais em matéria de declarações de sucessão não introduz nenhuma diferença de tratamento entre as situações puramente internas e as situações transfronteiriças, sendo estes emolumentos calculados em todos os casos com base na totalidade da massa bruta da herança, independentemente do lugar da situação dos bens em causa.
42 Além disso, como indicado no n.° 31 do presente acórdão, os emolumentos notariais não fazem parte, enquanto tais, do património da herança, mas constituem a remuneração considerada, em princípio, justa e equitativa da prestação de serviços efetuada pelo notário para efeitos da elaboração de uma declaração de sucessão relativamente à massa bruta total da herança.
43 É verdade que um herdeiro como BC pode, no caso de uma sucessão transfronteiriça que envolva bens situados simultaneamente em França e na Bélgica, ser levado a suportar um encargo mais pesado do que aquele que teria de suportar no caso de uma sucessão puramente interna, devido ao facto de ter igualmente de pagar os emolumentos de um notário estabelecido na Bélgica para efeitos da elaboração dessa declaração neste último Estado‑Membro.
44 Dito isto, há que recordar, como indicado no n.° 32 do presente acórdão, que os emolumentos do notário a cujos serviços está obrigado a recorrer em França são calculados com base na massa bruta total da herança, devido ao facto de, por força do direito fiscal francês, a declaração de sucessão emitida por esse notário dever registar esse ativo para permitir à Administração Fiscal calcular o imposto fiscal relativo à sucessão, e isto, por força do artigo 10.°, alínea a), da Convenção franco‑belga.
45 Por conseguinte, os emolumentos que um herdeiro como BC deve pagar a um notário estabelecido em França além dos emolumentos que deve pagar ao notário estabelecido na Bélgica devem ser considerados, em aplicação da jurisprudência recordada no n.° 40 do presente acórdão, desvantagens, sob a forma de custos adicionais, que decorrem do exercício paralelo das competências fiscais da República Francesa e do Reino da Bélgica. Com efeito, como resulta dos n.os 41 e 42 do presente acórdão, esse exercício não é discriminatório e tais custos adicionais afetam da mesma forma os movimentos de capitais entre estes dois Estados‑Membros e os internos na República Francesa.
46 Nestas condições, não se pode considerar que a regulamentação nacional em causa no processo principal institui uma restrição à liberdade de circulação de capitais proibida pelo artigo 63.°, n.° 1, TFUE.
47 À luz de todas as considerações precedentes, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 63.°, n.° 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado‑Membro por força da qual os emolumentos de um notário a cujos serviços um herdeiro é obrigado a recorrer, em certas circunstâncias, para elaborar a declaração de sucessão prevista pelo direito nacional, são calculados sobre a totalidade da massa bruta da herança que inclui bens situados nesse Estado‑Membro e noutro Estado‑Membro, e não apenas sobre a massa bruta correspondente aos bens situados no primeiro Estado‑Membro, sem que sejam tidos em conta os emolumentos pagos pelo herdeiro em contrapartida da declaração de sucessão emitida por um notário no segundo Estado‑Membro, calculados também eles sobre a totalidade da massa bruta da herança.
Quanto à terceira e quarta questões
48 Tendo em conta a resposta dada à primeira e segunda questões, não há que responder à terceira e quarta questões.
Quanto às despesas
49 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
O artigo 63.°, n.° 1, TFUE
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe à legislação de um Estado‑Membro por força da qual os emolumentos de um notário a cujos serviços um herdeiro é obrigado a recorrer, em certas circunstâncias, para elaborar a declaração de sucessão prevista pelo direito nacional são calculados sobre a totalidade da massa bruta da herança que inclui bens situados nesse Estado‑Membro e noutro Estado‑Membro, e não apenas sobre a massa bruta correspondente aos bens situados no primeiro Estado‑Membro, sem que sejam tidos em conta os emolumentos pagos pelo herdeiro em contrapartida da declaração de sucessão emitida por um notário no segundo Estado‑Membro, calculados também eles sobre a totalidade da massa bruta da herança.
Assinaturas
* Língua do processo: francês.