Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-320/86

N.º do Acórdão
61986CJ0320
Data
11/07/1990

Política comercial comum Direitos antidumping sobre as importações de motores eléctricos


Sumário

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 11 de Julho de 1990.
Stanko France contra Comissão e Conselho das Comunidades Europeias.
Política Comercial Comum - Direitos antidumping sobre as importações de motores eléctricos.
Processos apensos C-320/86 e C-188/87.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

11 de Julho de 1990 ( *1 )

Nos processos apensos C-320/86,

Stanko France, sociedade anónima francesa, com sede em Longjumeau (França), representada por Geneviève Boespflug, advogada no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 4, avenue Marie-Thérèse,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie-José Jonczy, consultora jurídica, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,

recorrida,

apoiada pelo

Groupement des industries de matériels d'équipement électrique et de l'électronique industrielle associée, com sede em Paris, representado por Ivo Van Bael e Jean-François Bellis, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Freddy Brausch, 8, rue Zithe,

interveniente,

que tem por objecto a anulação do Regulamento (CEE) n.° 3019/86 da Comissão, de 30 de Setembro de 1986, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados com uma potência de mais de 0,75 até 75 quilovatios inclusive, originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da República Democrática Alemã, da Roménia, da Checoslováquia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas (JO L 280, p. 68),

e C-188/87,

Stanko France, sociedade anônima francesa, com sede em Longjumeau (França), representada por Geneviève Boespflug, advogada no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Ernest Arendt, 4, avenue Marie-Thérèse,

recorrente,

contra

Conselho das Comunidades Europeias, representado por H.-J. Lambers, director no Serviço Jurídico, e E. Stein, consultor jurídico, na qualidade de agentes, assistidos por Georges Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Jörg Käser, director na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad-Adenauer,

recorrido,

apoiado pelo

Groupement des industries de matériels d'équipement électrique et de l'électronique industrielle associée, com sede em Paris, representado por Ivo Van Bael e Jean-François Bellis, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Freddy Brausch, 8, rue Zithe,

e pela

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Marie-José Jonczy, consultora jurídica, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, Centro Wagner, Kirchberg,

intervenientes,

que tem por objecto a anulação do Regulamento (CEE) n.° 864/87 do Conselho, de 23 de Março de 1987, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de motores eléctricos polifásicos normalizados, de potência de mais de 0,75 até 75 quilovatios inclusive, originários da Bulgária, da Hungria, da Polônia, da República Democrática Alemã, da Checoslovaquia e da União Soviética, e relativo à cobrança definitiva dos montantes garantidos pelo direito provisório (JO L 83, p. 1),

O TRIBUNAL (Quinta Secção),

constituído por Sir Gordon Slynn, presidente de secção, e pelos Srs. M. Zuleeg, R. Joliét, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

(os fundamentos da decisão não são reproduzidos)

decide:

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A recorrente é condenada nas despesas, incluindo as dos intervenientes.

( *1 ) Língua do processo: francês.