Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-320/25

N.º do Acórdão
62025CC0320
Data
03/09/2026

Reenvio prejudicial Política social Diretiva 2006/54/CE Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional Concurso para as forças policiais nacionais Requisitos de ingresso Exclusão do concurso de uma candidata do sexo feminino devido a uma tatuagem visível ao usar o uniforme comum previsto para as mulheres


Sumário

Conclusões da advogada-geral Ćapeta apresentadas em 3 de setembro de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

TAMARA ĆAPETA

apresentadas em 3 de setembro de 2026 (1)

Processo C320/25 [Lertimene] (i)

HG

contra

Ministero dell’Interno — Dipartimento della pubblica sicurezza

[Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália)]

« Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2006/54/CE — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional — Concurso para as forças policiais nacionais — Requisitos de ingresso — Exclusão do concurso de uma candidata do sexo feminino devido a uma tatuagem visível ao usar o uniforme comum previsto para as mulheres »






I. Introdução

1. Pode uma tatuagem prejudicar as suas perspetivas de emprego?

2. Foi o que aconteceu a HG, que se candidatou a um concurso público para as forças policiais em Itália.

3. Após ter sido aprovada na prova escrita, foi excluída do concurso pelo facto de ostentar uma pequena tatuagem com uma flor na barriga da perna esquerda.

4. Em Itália, os agentes da polícia estão geralmente proibidos de ter tatuagens visíveis. O presente processo não contesta essa regra. No entanto, a tatuagem de HG só é visível quando usa saia, que, juntamente com sapatos decotados, constitui o uniforme obrigatório para as agentes da polícia do sexo feminino em determinadas ocasiões de cerimónia. Os agentes da polícia do sexo masculino são obrigados a usar calças nessas ocasiões, não lhes sendo, portanto, vedado o acesso às forças policiais pelo simples facto de possuírem uma tatuagem na barriga da perna. O presente processo suscita, por conseguinte, a questão de uma eventual discriminação em razão do sexo.

5. Nestas condições, o Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália), para o qual HG recorreu, solicita a assistência do Tribunal de Justiça para decidir se a sua exclusão do concurso constitui discriminação em razão do sexo, proibida pelo direito da União, nomeadamente pela Diretiva 2006/54/CE (2).

II. Factos do litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça

6. Por Decreto del Capo della Polizia del 7 luglio 2023 (Decreto do Comandante da Polícia Nacional de 7 de julho de 2023), foi determinada a abertura de um concurso público para o recrutamento de 1 650 alunos agentes da Polícia Nacional (3).

7. Depois de ter sido aprovada na prova escrita e de ter sido convocada para efeitos de verificação dos requisitos psicológicos e físicos, HG foi excluída do concurso, em 1 de março de 2024, pela junta médica pelo facto de ostentar uma «[t]atuagem numa zona não coberta pelo uniforme (perna esquerda)», em violação da regulamentação nacional em vigor (4). Com efeito, a referida tatuagem era visível em caso de uso do «uniforme comum», utilizado apenas em cerimónias oficiais, que, em relação às mulheres, prevê a utilização de saia e sapatos decotados (5).

8. HG interpôs recurso no Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio), pedindo a anulação da decisão de exclusão e a adoção das medidas cautelares necessárias para lhe permitir continuar a participar no procedimento de concurso.

9. Em apoio do seu recurso, HG contesta o facto de ter sido automaticamente excluída do concurso com base na mera presença de uma tatuagem visível apenas com o «uniforme comum». Alega que tal constitui discriminação resultante da aplicação diferenciada, em razão do sexo, das regras em causa e contesta a falta de fundamentação por parte da Administração para tal tratamento.

10. Por Despacho n.° 2376, de 6 de junho de 2024, o Tribunale amministrativo regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio) deferiu o pedido de medidas cautelares e admitiu HG às fases posteriores do concurso. Como explicado no despacho de reenvio, o motivo do deferimento destas medidas cautelares foi, nomeadamente, a conclusão do órgão jurisdicional de reenvio de que a exclusão de HG do concurso constituía uma discriminação. De facto, perante situações comparáveis (presença de uma tatuagem na barriga da perna), têm sido alcançadas conclusões diferentes consoante o candidato seja do sexo masculino ou feminino. O órgão jurisdicional de reenvio considerou esta discriminação em razão do sexo contrária à Diretiva 2006/54.

11. Posteriormente, HG complementou o seu recurso inicial com um pedido de anulação do Decreto del Capo della Polizia 10 maggio 2024 (Decreto do Comandante da Polícia Nacional de 10 de maio de 2024), que aprovou a classificação final e a lista dos candidatos aprovados, lista esta que não a incluía.

12. Enquanto se aguardava a audiência sobre o mérito, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), através do Despacho n.° 3092 de 29 de agosto de 2024, deu provimento ao recurso interposto pela Administração do Despacho n.° 2376 de 6 de junho de 2024, mediante o qual o órgão jurisdicional de reenvio decretou medidas cautelares, explicando que «o membro da Polizia di Stato […] deve garantir a idoneidade física e psíquica em relação a todas as várias situações em que possa ser chamado a intervir», o que constitui uma linha de raciocínio recorrente na sua jurisprudência (6).

13. Assim, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) desenvolveu um princípio segundo o qual a exclusão de candidatas do sexo feminino de um concurso com fundamento no facto de possuírem uma tatuagem visível quando usam o «uniforme comum» não é discriminatória.

14. Discordando da posição do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional), o órgão jurisdicional de reenvio considera que a política de recrutamento das forças policiais em causa é discriminatória e, portanto, contrária, nomeadamente, ao direito da União, que proíbe a discriminação em razão do sexo no acesso ao emprego. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio considerou necessário submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça antes de se pronunciar sobre o mérito da causa.

15. No despacho de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio indica: (i) que o «uniforme comum» só é utilizado em eventos institucionais de relevo (cerimónias, serviços de parada e de prestação de honras e atos de representação); (ii) que as mulheres podem ser autorizadas por oficiais superiores a usar calças em eventos institucionais de relevo, sem que as condições da derrogação tenham de estar previamente fixadas; e (iii) que as mulheres podem usar calças e sapatos normais para serviços ativos e, em todo o caso, o uniforme comum não corresponde ao vestuário operacional habitual das forças policiais.

16. Nestas condições, o Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O direito da [União] e, em especial o artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da [Diretiva 2006/54], os artigos 21.° e 23.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [a seguir «Carta»], o princípio da não discriminação em razão do sexo, os princípios enunciados em sede de interpretação da Diretiva 2000/78/CE[ (7)] e o princípio da proporcionalidade, obstam à regulamentação nacional contida no artigo 3.°, n.° 7‑quinquies, do decreto legislativo 95/2017 e no artigo 3.°, n.° 2, e na tabela 1, ponto 2, alínea b), do decreto ministeriale 198/2003, conforme aplicada pela administração da segurança pública e interpretada na prática jurídica, que permite a exclusão de uma candidata do sexo feminino do concurso para uma força policial pelo facto de ostentar uma tatuagem numa zona não coberta pelo uniforme, quando esta só seja [visível] em caso de uso do uniforme comum previsto para os [atos] de representação, na versão que prevê o uso de saia e de sapatos decotados?»

17. HG, os Governos Italiano e Grego, bem como a Comissão Europeia, apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça.

18. Em 7 de maio de 2026, realizou‑se uma audiência na qual o Governo Italiano e a Comissão apresentaram alegações orais.

III. Análise

A. Reformulação da questão

19. Como é sabido, no âmbito do processo de reenvio prejudicial o Tribunal de Justiça pode reformular a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio. Tal acontece frequentemente quando o Tribunal de Justiça considera, com base nos autos de que dispõe e nas alegações das partes, que uma questão formulada de forma diferente proporcionaria uma resposta mais útil ao órgão jurisdicional de reenvio, permitindo‑lhe assim resolver o litígio nele pendente em conformidade com o direito da União (8). No presente processo, considero que a questão submetida deve ser ligeiramente reformulada.

20. Em primeiro lugar, importa observar que a proibição de qualquer discriminação em razão do sexo e o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em todos os domínios, incluindo em matéria de emprego, trabalho e remuneração, conforme enunciados, respetivamente, nos artigos 21.° e 23.° da Carta, foram concretizados pela Diretiva 2006/54 no que diz respeito ao trabalho e ao emprego, incluindo o acesso ao emprego.

21. Consequentemente, basta que o Tribunal de Justiça interprete esta diretiva para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio (9).

22. Em segundo lugar, a Diretiva 2006/54 proíbe, no seu artigo 14.°, qualquer discriminação direta ou indireta em razão do sexo, no que diz respeito, nomeadamente, às condições de acesso ao emprego [artigo 14.°, n.° 1, alínea a)]. O órgão jurisdicional de reenvio solicita a interpretação, em especial, do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/54, que contém uma definição de discriminação indireta. No entanto, como sustentarei mais adiante, existem razões válidas para considerar a situação em causa no processo principal como um exemplo de discriminação direta, conforme definida no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/54.

23. Em terceiro lugar, o artigo 14.°, n.° 2, desta diretiva permite que os Estados‑Membros tratem de forma diferente os candidatos a um emprego em razão do sexo se a natureza da atividade profissional específica em causa ou o contexto da sua execução o exigirem, desde que o requisito em causa constitua um requisito genuíno e determinante para o exercício dessa atividade, e que o princípio da proporcionalidade seja respeitado.

24. Os argumentos apresentados no despacho de reenvio, bem como o debate entre as partes e os outros participantes no presente processo, tanto nas suas alegações escritas como na audiência, demonstram que a interpretação de todas as disposições supra mencionadas da Diretiva 2006/54 pode ser útil para o órgão jurisdicional nacional resolver o litígio que lhe foi submetido.

25. Por conseguinte, proponho que a questão seja reformulada no sentido de perguntar o seguinte: deve a proibição prevista no artigo 14.° da Diretiva 2006/54, de qualquer discriminação direta ou indireta, conforme definida no artigo 2.°, n.° 1, alíneas a) e b), da mesma diretiva, ser interpretada no sentido de que obsta à regulamentação nacional que permite a exclusão de uma candidata do sexo feminino do concurso para uma força policial pelo facto de ostentar uma tatuagem numa zona não coberta pelo uniforme, quando esta só seja visível em caso de uso do uniforme comum previsto para os atos de representação, que consiste numa saia e em sapatos decotados?

B. A política de recrutamento em causa é discriminatória em razão do sexo?

1. Discriminação direta ou indireta

26. Resulta dos factos do presente processo que HG não teria sido excluída do concurso pelo simples facto de possuir uma tatuagem na barriga da perna se fosse um homem. É, portanto, evidente que, no âmbito do concurso para as forças policiais italianas, as mulheres são tratadas de forma diferente dos homens. No entanto, a questão que se coloca é a de saber se esta diferenciação no tratamento constitui discriminação em razão do sexo, proibida pelo direito da União.

27. Como resulta da questão prejudicial submetida ao Tribunal de Justiça e como alegou a Comissão, a exclusão de HG do concurso resulta da aplicação conjugada de duas regras nacionais que regulam as forças policiais italianas. A primeira regra proíbe os agentes da polícia de terem tatuagens visíveis quando usam uniforme (a seguir «regra da proibição de tatuagens»). A segunda regra diz respeito aos uniformes e prevê uniformes comuns diferentes para os agentes do sexo masculino e do sexo feminino quando participam em cerimónias (a seguir «regra relativa aos uniformes comuns»). Durante o procedimento de concurso, os candidatos são submetidos a uma verificação para apurar se têm tatuagens visíveis em caso de uso do uniforme comum.

28. Antes de mais, importa esclarecer que o presente processo não põe em causa a legalidade de qualquer destas duas regras quando consideradas isoladamente (10). Trata‑se unicamente de saber se a sua aplicação conjugada pode ser qualificada de discriminação em razão do sexo.

29. Essa aplicação conjugada da regra da proibição de tatuagens e da regra relativa aos uniformes comuns resulta na exclusão automática do concurso de candidatas do sexo feminino que possuam uma tatuagem na parte inferior da perna e, portanto, do acesso ao emprego nas forças policiais em Itália. Ao mesmo tempo, os candidatos do sexo masculino que possuam uma tatuagem no mesmo local não podem ser excluídos apenas com base nesse motivo. Referir‑me‑ei a esta política como «a política de recrutamento em causa».

30. A primeira questão que se coloca nos casos que envolvem uma possível discriminação em razão do sexo é a de saber se uma determinada regra ou prática, que conduz a um tratamento diferenciado dos homens e das mulheres, deve ser qualificada de discriminação direta ou indireta. Isto conduz, então, a uma análise mais aprofundada, com vista a avaliar se a aplicação dessa regra ou prática pode ser justificada.

31. A discriminação direta é definida no artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/54. Em conformidade com esta disposição, existe discriminação direta «sempre que, em razão do sexo, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável».

32. A discriminação indireta é definida no artigo 2.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2006/54. Em conformidade com esta disposição, considera‑se que existe discriminação indireta «sempre que uma disposição, critério ou prática, aparentemente neutro, seja suscetível de colocar pessoas de um determinado sexo numa situação de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um objetivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários» (11).

33. Em ambos os casos, uma pessoa de um determinado sexo é tratada de forma menos favorável. Todavia, em caso de discriminação direta, o sexo é a razão direta de um tratamento desfavorável, ao passo que, no caso de uma discriminação indireta, não é evidente que o sexo seja a razão do tratamento menos favorável de um determinado sexo.

34. Enquanto, em princípio, não pode ser admitida uma discriminação direta em razão do sexo, o artigo 14.°, n.° 2, da Diretiva 2006/54 permite uma distinção entre os sexos se puder ser justificada por um requisito genuíno e determinante para o exercício da atividade profissional (a seguir «exceção do requisito genuíno e determinante para o exercício da atividade profissional»). Uma discriminação indireta pode ser justificada se a regra aparentemente neutra que conduz a um tratamento menos favorável de um sexo for efetivamente neutra, ou seja, não visar estabelecer uma distinção entre os sexos mas prosseguir outro objetivo legítimo e for adequada e necessária para alcançar esse objetivo, mesmo que resulte na colocação de pessoas de um sexo numa situação desvantajosa. A Diretiva 2006/54 não contém uma lista de razões que justifiquem uma regra aparentemente neutra que resulte na colocação de um determinado sexo numa posição desvantajosa, uma vez que essas razões diferem inevitavelmente consoante a natureza e os objetivos de tal regra. No entanto, a exceção do requisito genuíno e determinante para o exercício da atividade profissional, que pode constituir uma razão para derrogar a proibição de discriminação direta, também pode ser utilizada para justificar uma discriminação indireta (12).

35. No que respeita às consequências jurídicas, a diferença essencial entre a qualificação de uma situação de discriminação direta ou indireta reside no número e nos tipos de justificações que podem ser invocadas para tornar lícito o mesmo resultado, a saber, o tratamento menos favorável das pessoas de um determinado sexo.

36. A recondução das situações da vida real a um ou outro tipo de discriminação nem sempre é fácil, como demonstram os processos que passo a referir.

37. No processo que deu origem ao Acórdão Dekker, não foi oferecido um emprego a uma mulher grávida, apesar de ser a melhor candidata, porque o empregador não teria direito ao reembolso dos subsídios diários que seria obrigado a pagar‑lhe durante a sua licença de maternidade ao abrigo do regime de seguro em vigor, que cobria os trabalhadores impossibilitados de trabalhar por motivo de doença. Apesar da aparente neutralidade do recurso ao regime de seguro em causa — que, por si só, não fazia distinção entre homens e mulheres, mas que, todavia, equiparava a gravidez a doença — o Tribunal de Justiça considerou que a recusa em oferecer o emprego à mulher constituía uma discriminação direta, uma vez que só as mulheres podiam estar grávidas e ser, portanto, excluídas de empregos por essa razão (13).

38. No entanto, no processo que deu origem ao Acórdão Kalliri, o Tribunal de Justiça considerou que uma regulamentação nacional aparentemente neutra, que subordinava a admissão dos candidatos no concurso de entrada na escola de polícia grega a uma estatura mínima, constituía uma discriminação indireta (14). O Tribunal de Justiça considerou que, pelo facto de as mulheres serem geralmente mais baixas do que os homens, esta regra afetava mais mulheres do que homens, criando uma discriminação indireta, que o Tribunal de Justiça entendeu ser injustificada.

39. A situação no presente processo apresenta semelhanças com ambos os processos. Mesmo que o uso de saias não represente, em princípio, uma característica inerentemente feminina, como, por exemplo, a capacidade de engravidar, uma regra que obriga os homens a usar calças e as mulheres a usar saias como parte do uniforme comum faz com que apenas as mulheres sejam obrigadas a usar saia no exercício das suas funções policiais. A aplicação conjugada da regra relativa à proibição de tatuagens e da regra relativa aos uniformes comuns na política de recrutamento em causa trata, de facto, o uso de saias em cerimónias como uma característica exclusivamente feminina. Esta regra conduz, tal como no processo Dekker, a uma situação em que apenas as mulheres são excluídas do concurso se possuírem uma tatuagem na parte inferior da perna. Isto constituiria um argumento a favor da qualificação da situação no processo principal de discriminação direta.

40. Ao mesmo tempo, existem semelhanças com a situação no processo Kalliri. No que diz respeito à proibição de ter uma tatuagem visível, a regra da proibição de tatuagens parece ser neutra em relação ao sexo enquanto motivo de discriminação proibido. No entanto, a política de recrutamento em causa — que verifica se os candidatos têm tatuagens quando usam o uniforme comum — resulta na exclusão de algumas mulheres do concurso. Assim, essa regra neutra, quando conjugada com a regra relativa aos uniformes comuns, só afeta negativamente mulheres, sem, contudo, demonstrar nenhuma intenção de as tratar de forma menos favorável. Tal pode levar a concluir que a situação em causa constitui um caso de discriminação indireta.

41. Estou inclinada a qualificar a presente situação de discriminação direta, considerando‑a mais semelhante aos factos do processo Dekker. Contrariamente às situações em que o Tribunal de Justiça considerou existir uma discriminação indireta em razão do sexo, a aplicação conjugada das duas regras na política de recrutamento em causa exclui apenas as mulheres (tal como a gravidez no processo Dekker), ao passo que as regras baseadas na estatura ou na qualidade de trabalhador a tempo parcial (como nos processos Kalliri e Bilka‑Kaufhaus, respetivamente) podiam igualmente afetar os homens, mesmo que, na prática, tivessem um efeito desproporcionado sobre as mulheres. É importante notar que, mesmo não se tratando de uma característica inerentemente feminina, a obrigação de usar saia em determinadas ocasiões por força do direito nacional liga indissociavelmente o vestuário ao sexo da pessoa, o que, noutros domínios da legislação em matéria de não discriminação, o Tribunal de Justiça considerou um elemento importante para a constatação de discriminação direta (15).

42. A política de recrutamento em causa preenche, na minha opinião, os três elementos exigidos pela definição constante do artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2006/54, necessários para qualificar uma situação de discriminação direta: i) tratamento menos favorável; ii) em relação a uma pessoa em situação comparável; e iii) em razão do sexo da pessoa.

43. Por força da política de recrutamento em causa, à qual todos os candidatos estão sujeitos, uma mulher com uma tatuagem na parte inferior da perna e um homem com uma tatuagem no mesmo local (situação comparável) são tratados de forma diferente. Uma mulher é excluída do processo, ao passo que um homem não o é (tratamento menos favorável). Esta diferenciação entre pessoas que se encontram numa situação comparável baseia‑se no sexo, uma vez que as mulheres são examinadas quando usam saia devido à regra relativa aos uniformes aplicável que obriga as mulheres a usar saias como parte do uniforme comum precisamente porque são mulheres (em razão do sexo).

44. Por estas razões, considero que a situação em causa deve ser tratada como uma situação de discriminação direta e só pode ser admitida se um requisito genuíno e determinante para o exercício da atividade profissional assim o exigir.

45. No entanto, ainda que proponha que o Tribunal de Justiça trate uma situação como a do presente processo como uma situação de discriminação direta, concordaria com a Comissão em que, no presente processo, a qualificação da situação de discriminação direta ou indireta não tem efeitos muito significativos, visto que nenhuma das razões apresentadas pelo Governo Italiano pode justificar um tratamento menos favorável das mulheres nos concursos de acesso ao emprego nas forças policiais.

46. Na parte que se segue da minha análise, demonstrarei que a política de recrutamento em causa não pode ser justificada invocando a exceção do requisito genuíno e determinante para o exercício da atividade profissional e que nenhum dos objetivos apresentados pelo Governo Italiano para fundamentar a política de recrutamento permite considerar esta política como proporcionada à realização desses objetivos. Esta análise poderia ser aplicada para constatar uma discriminação, mesmo que a situação no presente caso seja considerada um caso de discriminação indireta.

2. Pode a política de recrutamento em causa ser justificada?

a) Exceção do requisito genuíno e determinante para o exercício da atividade profissional

47. Como já referi supra, a exceção do requisito genuíno e determinante para o exercício da atividade profissional é a única razão pela qual a Diretiva 2006/54 permite uma diferenciação explícita entre homens e mulheres (16).

48. Para o efeito, o artigo 14.°, n.° 2, da referida diretiva dispõe: «Os Estados‑Membros podem prever que, no que respeita ao acesso ao emprego, incluindo a formação pertinente, uma diferença de tratamento baseada numa característica relacionada com o sexo não constitui discriminação sempre que, em virtude da natureza das atividades profissionais específicas em causa ou do contexto da sua execução, essa característica constitua um requisito genuíno e determinante para o exercício da atividade profissional, na condição de o seu objetivo ser legítimo e o requisito proporcional.»

49. O Governo Italiano parece considerar a participação em eventos de cerimónia um requisito para o exercício da atividade profissional necessário para os agentes da polícia. Baseia‑se na jurisprudência do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) que, como já foi explicado (v. n.os 12 e 13 das presentes conclusões), considera que a política de recrutamento em causa não é discriminatória, uma vez que os membros da Polícia Nacional devem garantir a sua idoneidade física em relação a todas as várias situações em que possam ser chamados a intervir. Tal inclui a participação em eventos de cerimónia das forças policiais. A capacidade de participar nesses eventos parece, portanto, ser entendida como um requisito genuíno e determinante para o exercício da atividade profissional, o que justifica a política que exclui as mulheres que não podem participar nessas atividades, porque as suas tatuagens ficariam visíveis ao usar o uniforme comum exigido para ocasiões de cerimónia.

50. Na jurisprudência relativa à Diretiva 76/207/CEE (17), antecessora da Diretiva 2006/54, o Tribunal de Justiça admitiu que a exclusão das mulheres de determinadas atividades profissionais na polícia ou no exército se justificava pelo facto de o sexo constituir um fator determinante devido a circunstâncias específicas ou à natureza da atividade em causa. Assim, no Acórdão Comissão/França, o Tribunal de Justiça reconheceu que o sexo pode ser um fator determinante para postos de trabalho como os dos guarda prisionais e chefes de guardas prisionais (18). No Acórdão Johnston, admitiu que as mulheres podiam ser excluídas das atividades de polícia exercidas em situações em que existem graves perturbações internas, como a situação então existente na Irlanda do Norte (19). No Acórdão Sirdar, relativo às forças militares, o Tribunal de Justiça considerou que a exclusão das mulheres do serviço em unidades de combate especiais, como os Royal Marines, podia ser justificada em razão da natureza das atividades em causa e do contexto em que são exercidas (20).

51. Em todos estes casos, uma vez que o artigo 14.°, n.° 2, da Diretiva 2006/54 constitui uma exceção à regra da proibição da diferenciação em razão do sexo, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente considerado que o mesmo deve ser objeto de interpretação estrita (21).

52. Em conformidade com esta exigência de interpretação estrita, podem ser discernidas várias condições a partir da jurisprudência do Tribunal de Justiça (22).

53. Em primeiro lugar, o conceito de «requisito genuíno e determinante para o exercício da atividade profissional» refere‑se a um requisito objetivamente ditado pela natureza das atividades profissionais em causa ou pelas condições de exercício das mesmas. Assim, este conceito não pode «abranger considerações subjetivas, como a vontade do empregador de ter em conta os desejos concretos do cliente», que era o que estava em causa no processo Bougnaoui, que dizia respeito a uma discriminação em razão da religião (23).

54. Em segundo lugar, a diferença de tratamento não se baseia no sexo, mas na característica relacionada com o sexo, pelo que é esta característica que deve constituir um requisito profissional essencial e determinante (24). Assim, por exemplo, no Acórdão Wolf, em relação à discriminação em razão da idade, o Tribunal de Justiça explicou que a exigência de aptidão física, que pode ser associada à idade, constitui um requisito essencial e determinante para ser bombeiro (25).

55. Em terceiro lugar, para invocar a exceção do requisito genuíno e determinante para o exercício da atividade profissional, a exclusão das pessoas de um determinado sexo de certas atividades devido a uma característica relacionada com esse sexo deve ter um objetivo legítimo e a regra que resulta na distinção entre os sexos deve ser adequada e necessária a esse objetivo. Assim, por exemplo, no Acórdão Sirdar (26), o Tribunal de Justiça admitiu que a necessidade de se preparar para ações de combate como membro dos Royal Marines, independentemente da posição da pessoa, pode ser considerada adequada e necessária para garantir a segurança pública.

56. Passando à primeira e à segunda destas condições, conforme aplicadas no presente processo, parece que o Governo Italiano considera que o uso de uma saia, uma característica associada ao sexo feminino pela lei aplicável, é objetivamente ditado pela natureza da função de agente da polícia, que exige a participação em eventos de cerimónia.

57. Na minha opinião, em primeiro lugar, embora os Estados‑Membros disponham de uma margem de discricionariedade na organização das suas forças policiais, considerar a participação de agentes da polícia em cerimónias como uma atividade profissional determinante que justificaria a discriminação em razão do sexo está em contradição com a necessidade de interpretar essa derrogação de forma restritiva. As atividades cerimoniais, mesmo que não sejam desprovidas de importância para a apresentação das forças policiais ao público e, portanto, para a criação de confiança nesse serviço público, constituem, todavia, apenas partes muito marginais do trabalho de um agente da polícia, como observado pelo órgão jurisdicional de reenvio. Por conseguinte, na minha opinião, a primeira condição necessária para invocar a exceção do requisito genuíno e determinante para o exercício da atividade profissional não está preenchida no presente processo, uma vez que os requisitos objetivos decorrentes da natureza das funções policiais não justificam a exclusão das mulheres das forças policiais simplesmente pelo facto de não poderem participar em atividades cerimoniais.

58. Em segundo lugar, o facto de as mulheres usarem saias não é uma característica inata do sexo feminino, mas antes uma característica imposta pela lei que prescreve as saias como parte do uniforme comum para as mulheres. Mesmo que esse estereótipo seja aceite como uma característica associada ao sexo feminino, é difícil compreender de que forma tal característica é necessária para a participação em cerimónias, se esta participação for entendida como objetivamente ditada pela natureza do trabalho policial. Tal é especialmente verdade, tendo em conta que o uniforme de serviço operacional usado pelas agentes da polícia do sexo feminino inclui calças.

59. Assim, a política de recrutamento baseada na regra segundo a qual as mulheres não devem ostentar tatuagens visíveis quando usam o uniforme comum não cumpre as duas primeiras condições, conforme enunciadas nos n.os 53 e 54 das presentes conclusões, para invocar o requisito genuíno e determinante para o exercício da atividade profissional como exceção à proibição de discriminação direta em razão do sexo.

60. Além disso, e como demonstrarei no título seguinte, a política de recrutamento em causa também não cumpre a terceira condição para a invocação do artigo 14.°, n.° 2, da Diretiva 2006/54, conforme enunciada no n.° 55 das presentes conclusões. Esta política não é proporcional a nenhum dos objetivos debatidos no âmbito do presente processo como possíveis razões justificativas. Este é também um argumento a favor da conclusão de que a política de recrutamento em causa é contrária ao princípio da proporcionalidade, mesmo que o Tribunal de Justiça decida considerar esta situação como discriminação indireta e não como discriminação direta.

b) Quanto aos objetivos e à proporcionalidade da política de recrutamento

61. O artigo 14.°, n.° 2, da Diretiva 2006/54 exige que a derrogação baseada num requisito para o exercício da atividade profissional tenha um objetivo legítimo e respeite o princípio da proporcionalidade (27).

62. O Governo Italiano invocou razões relativas à uniformidade e à dignidade das forças policiais para justificar a política de proibição de tatuagens. No entanto, como referido no início, esta opção política nacional não está em causa no presente processo.

63. É antes necessário estabelecer uma ligação entre a exigência de que as mulheres usem saia durante o desempenho de serviços cerimoniais e a regra que as exclui das forças policiais por possuírem uma tatuagem visível quando usam esse uniforme. A questão resume‑se, portanto, a justificar a exigência (quase) incondicional de usar saia em cerimónias.

64. A este respeito, o Governo Italiano apresentou dois argumentos relacionados com a função do uniforme nas cerimónias: primeiro, transmite os valores das forças policiais italianas ao público em geral; e, segundo, garante a uniformidade, facilitando assim o reconhecimento, por parte do público, de que um agente pertence a essa força policial. Na audiência, foi ainda debatida uma terceira justificação possível, a saber, a necessidade de praticar ações positivas destinadas a atrair as mulheres para as forças policiais. Analisarei sucessivamente estes três objetivos, bem como a adequação, a necessidade e a proporcionalidade stricto sensu da política de recrutamento, que recusa às mulheres o acesso às forças policiais se possuírem uma tatuagem visível quando usam o uniforme comum exigido às agentes da polícia do sexo feminino, para atingir cada um destes objetivos.

1) Quanto à transmissão de valores

65. Quando, na audiência, lhe foi pedido que explicasse que valores são transmitidos pelo uso de saias pelas agentes da polícia do sexo feminino como parte do seu uniforme comum, o Governo Italiano deu uma resposta muito genérica, afirmando que transmite «valores tradicionais».

66. A escolha de um uniforme e as razões dessa escolha podem ser o reflexo de tradições diferentes de um Estado‑Membro para outro. Em todo o caso, a escolha do uniforme é deixada ao critério de cada Estado‑Membro. O Governo Italiano explicou, na audiência, que as forças policiais deste Estado se orgulham de estar entre os primeiros serviços públicos armados a permitir o acesso às mulheres, o que se reflete nas ocasiões de cerimónia em que as mulheres usam uniformes tradicionais. Assim, a escolha de as mulheres usarem uniforme em ocasiões de cerimónia pode ser entendida como um reflexo dessa tradição.

67. No entanto, a margem de discricionariedade de que os Estados‑Membros dispõem na escolha dos uniformes não pode justificar uma discriminação, incluindo em razão do sexo. É certo que a exigência de as mulheres, em determinadas ocasiões, usarem uniformes tradicionais, que já não são usados no desempenho das funções quotidianas, pode provavelmente não ser discriminatória em si mesma. Esta escolha torna‑se, todavia, discriminatória quando coloca as mulheres numa situação menos vantajosa do que os homens para aceder ao emprego. No presente processo, esta exigência resulta na exclusão automática das mulheres das forças policiais caso ostentem uma tatuagem visível ao usarem uma saia, mas não conduz à exclusão dos homens com tatuagens que seriam visíveis caso usassem uma saia.

68. Em todo o caso, a política de recrutamento em causa não é proporcional para atingir um objetivo que consiste numa demonstração de tradição.

69. Começando pela questão da adequação, a regra pode, com efeito, ser adequada, uma vez que, se apenas forem admitidas nas forças policiais mulheres sem tatuagens na parte inferior da perna forem admitidas nas forças policiais, todas elas poderão usar saias em eventos de cerimónia e, assim, demonstrar tradição.

70. No entanto, é legítimo questionar a coerência dessa regra. O órgão jurisdicional de reenvio explicou, o que não foi contestado, que um agente hierarquicamente superior pode, ao seu critério (28), autorizar uma agente da polícia do sexo feminino a usar calças numa determinada cerimónia. Se usar saia como parte do uniforme comum para as mulheres é tão importante nas cerimónias, tal possibilidade de derrogação dessa regra não parece coerente. Além disso, por que razão é estabelecido um padrão tão rigoroso para o concurso, sendo aplicado um padrão muito menos exigente depois de as agentes do sexo feminino terem sido recrutadas? Isto também ilustra o facto de que o objetivo não é prosseguido de forma coerente.

71. Ainda que a política de recrutamento satisfizesse o critério da adequação e da coerência, tenho dificuldades em considerar que tal regra seja necessária. Se às mulheres que não podem usar saia devido a uma tatuagem visível for permitido usar calças, enquanto outras mulheres que não possuam essa tatuagem participam nos mesmos eventos cerimoniais usando saia, isso, ainda assim, possibilitaria a desejada demonstração de tradição.

72. Por último, o ónus imposto pela política, que impede totalmente as mulheres com tatuagens visíveis quando usam saia de aceder às forças policiais, é claramente desproporcionado quando comparado com o benefício simbólico de ter agentes do sexo feminino a participar, ocasionalmente, em atividades cerimoniais usando o uniforme comum.

73. No presente processo, às mulheres que ostentam tatuagens visíveis quando usam o uniforme comum é totalmente negado o acesso às forças policiais; não são excluídas apenas da participação em atividades cerimoniais (o que, por si só, já poderia ser problemático) (29).

74. Em conclusão, a política de recrutamento em causa não resiste ao teste da proporcionalidade no que respeita ao primeiro objetivo invocado, a saber, a transmissão de valores entendidos como uma demonstração de tradição.

2) Quanto à uniformidade e representatividade

75. O segundo objetivo que o Governo Italiano apresentou como estando relacionado com a transmissão de um valor diz respeito à própria finalidade do uniforme, que consiste em identificar uma pessoa como agente da polícia (30).

76. Embora esta função de identificação possa, de facto, ser aceite como um objetivo dos uniformes, há que ter em conta que o uniforme em causa no processo principal não é o usado nos serviços operacionais quotidianos, mas apenas em eventos particulares e específicos, relacionados exclusivamente com funções de representação. Na maioria das outras ocasiões, as agentes do sexo feminino usam calças. Por conseguinte, pode duvidar‑se que uma mulher que use o uniforme comum composto por uma saia seja identificada como agente da polícia.

77. No entanto, ainda que o uso desse uniforme seja adequado para identificar essa pessoa como agente da polícia, é difícil admitir que seja necessário que uma agente da polícia do sexo feminino use uma saia para ser identificada como agente da polícia em cerimónias. O uso de calças teria o mesmo efeito (31).

78. Pode acrescentar‑se que, ao invocar a exceção do requisito genuíno e determinante para o exercício da atividade profissional, o Tribunal de Justiça insistiu em que os Estados‑Membros devem ter em conta a evolução social (32). Tanto no Acórdão Johnston como no Acórdão Sirdar, o Tribunal de Justiça explicou que resulta do artigo 9.°, n.° 2, da Diretiva 76/207 que, se um Estado‑Membro invocar a derrogação baseada num «requisito genuíno e determinante para o exercício da atividade profissional», é obrigado a proceder periodicamente a um exame das atividades profissionais em causa com a finalidade de apreciar se, tendo em conta a evolução social, pode ser mantida (33). Existe uma exigência semelhante no artigo 31.°, n.° 3, da Diretiva 2006/54. Uma vez que, atualmente, é comum as mulheres usarem calças em todos os aspetos da vida, incluindo nas forças policiais, a alegação de que o uso de uma saia possa ter qualquer função de identificação é descabida.

79. Além disso, se uma das funções do uniforme é também, como o próprio nome sugere, uniformizar a aparência do corpo policial, tal objetivo seria melhor alcançado se tanto os homens como as mulheres usassem o mesmo uniforme.

80. Em conclusão, a política de recrutamento em causa também não resiste ao teste da proporcionalidade no que respeita ao segundo objetivo invocado.

3) Quanto à ação positiva

81. A exigência de que as mulheres usem saias pode, provavelmente, ser entendida como uma medida destinada a promover a inclusão das mulheres nas forças policiais.

82. Quando questionado sobre esta matéria na audiência, o Governo Italiano respondeu que, em Itália, não há necessidade de uma política destinada a atrair mulheres para as forças policiais. No entanto, uma vez que esta questão foi debatida na audiência, sinto‑me na obrigação de acrescentar algumas reflexões sobre o assunto.

83. A ação positiva é um método aceite para corrigir desigualdades estruturais numa sociedade (34).

84. De facto, inicialmente, a introdução de uma regra de que as agentes da polícia do sexo feminino devem usar saias pode ter servido para incentivar as mulheres a ingressarem nas forças policiais (35).

85. Não estou, contudo, convencida de que obrigar as mulheres a usar saias em eventos cerimoniais possa hoje em dia ser justificado como uma medida adequada para atrair as mulheres para as forças policiais. Isso dissuadiria as mulheres que não desejam usar saias. Por conseguinte, uma regra mais adequada a este respeito seria permitir que as mulheres optassem por usar saia e não obrigá‑las a fazê‑lo (36).

86. A adoção de medidas adequadas para corrigir desigualdades sociais enraizadas, como a disparidade entre o número de homens e mulheres nas forças policiais ou no exército, é da competência dos Estados‑Membros. No entanto, há que ter em conta que as medidas de ação positiva adotadas para aumentar a representatividade das mulheres (ou dos homens) em determinadas profissões podem suscitar contestação com base na discriminação em razão do sexo por um membro do outro sexo. É o que demonstra um processo recente decidido pelo Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional, Áustria), no qual esse tribunal deu provimento a um recurso interposto por um membro do sexo masculino do exército austríaco e considerou que a proibição de os homens terem cabelo comprido no exército não pode ser aceite quando as mulheres têm permissão para o mesmo (37). Assim, ainda que sejam adotadas certas medidas para atrair mulheres para determinadas profissões, tal pode exigir a justificação, com base no princípio da proporcionalidade, da discriminação daí resultante contra o outro sexo.

87. Em todo o caso, as ações positivas podem ser justificadas se melhorarem (e não agravarem) a situação do sexo sub‑representado. Embora a política de recrutamento em causa seja vista como uma forma de atrair mulheres para as forças policiais, neste caso específico impediu, efetivamente, uma mulher de ingressar nesse serviço.

88. Em conclusão, uma política de exclusão automática do concurso para as forças policiais de mulheres com tatuagens nas partes do corpo expostas quando usam o uniforme comum, que, no caso das mulheres, consiste numa saia e em sapatos decotados, não pode ser considerada proporcionada em relação a nenhum dos objetivos apresentados para justificar essa política de recrutamento.

IV. Conclusão

89. Tendo em conta o exposto supra, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Tribunal Administrativo Regional do Lácio, Itália) do seguinte modo:

O artigo 14.° da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, lido em conjugação com o artigo 2.°, n.° 1, alínea a), da mesma diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que proíbe uma política nacional de recrutamento que, com base na conjugação de duas regras jurídicas, permite a exclusão automática de uma candidata do sexo feminino do concurso para uma força policial pelo facto de ostentar uma tatuagem numa zona não coberta pelo uniforme, quando esta só seja visível em caso de uso do uniforme comum previsto para os atos de representação, que é diferente para os homens e para as mulheres e que, no caso das mulheres, consiste numa saia e em sapatos decotados.

1 Língua original: inglês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

2 Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23).

3 Posteriormente, o número de novos lugares foi aumentado para 2 650.

4 Como explicou o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 3.°, n.° 2, e a tabela 1, ponto 2, alínea b), do Decreto del Ministero dell’Interno del 30 giugno 2003, n. 198 (Decreto n.° 198 do Ministério do Interior, de 30 de junho de 2003, a seguir «Decreto Ministerial n.° 198/2003»), e o artigo 3.°, n.° 7‑quinquies), do Decreto legislativo del 29 maggio 2017, n. 95 (Decreto Legislativo n.° 95 de 29 de maio de 2017, a seguir «Decreto Legislativo n.° 95/2017») permitem excluir um candidato quando este ostente uma tatuagem numa parte do corpo não coberta pelo uniforme.

5 As orientações sobre os uniformes constam do Decreto del Capo della Polizia del 31 dicembre 2015 (Decreto do Comandante da Polícia Nacional de 31 de dezembro de 2015), conforme alterado pelo Decreto del Capo della Polizia del 10 luglio 2019 (Decreto do Comandante da Polícia Nacional de 10 de julho de 2019), que revê e atualiza os quadros anexos ao primeiro. O Decreto do Comandante da Polícia Nacional de 31 de dezembro de 2015 também compreende, em anexo, algumas «informações explicativas», que contêm indicações sobre o uso dos uniformes. Em especial, o referido anexo prevê que «[o] uniforme comum masculino e feminino [...] é [...] utilizado apenas em ocasiões com especial relevância institucional» e que «[o] uniforme comum feminino prevê o uso de saia, apenas sendo permitido o uso de calças mediante autorização dos oficiais superiores».

6 Conforme referido no despacho de reenvio, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) já manifestou a opinião de que tatuagens em pernas, tornozelos e barrigas das pernas (que são, para as mulheres, as partes do corpo expostas em caso de uso de saia e de sapatos decotados) podem constituir, legitimamente, um motivo de exclusão das candidatas de sexo feminino dos concursos (ainda que não sejam visíveis com o uso de calças), uma vez que «o membro da Polizia di Stato deve, com efeito, garantir a idoneidade física e psíquica em todas as situações em que possa ser chamado a intervir» (Acórdão do Consiglio di Stato, 4.ª Secção, de 2 de março de 2020, n.° 1477, e de 8 de junho de 2021, n.° 4386). Além disso, este órgão jurisdicional declarou que «sempre que a junta médica afirme que uma tatuagem numa parte do corpo não coberta pelo uniforme (como, em relação ao pessoal feminino, a barriga da perna ou o tornozelo) é ainda visível e corrobore esta declaração com uma descrição precisa da forma, dimensões e objeto da tatuagem propriamente dita, é irrelevante que não tenham sido usadas calças aquando do exame. É irrelevante que o uniforme, incluindo as calças, esteja reservado a usos ocasionais: com efeito, os membros da Polizia di Stato devem garantir a idoneidade física e psíquica em todas as situações em que possam ser chamados a intervir. […]» (Acórdão do Consiglio di Stato, 2.ª Secção, de 3 de novembro de 2022, n.° 9583).

7 Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).

8 V., por exemplo, Acórdão de 24 de junho de 2025, GR REAL (C‑351/23, EU:C:2025:474, n.° 61 e jurisprudência aí referida).

9 Todavia, isto não significa que os princípios consagrados nos artigos 21.° e 23.° da Carta ou a jurisprudência relativa à Diretiva 2000/78, aos quais o órgão jurisdicional de reenvio também se refere na sua questão, não sejam pertinentes para a interpretação da Diretiva 2006/54. Nessa medida, o Tribunal de Justiça tomá‑los‑á em consideração, juntamente com qualquer outro princípio pertinente para a compreensão da Diretiva 2006/54.

10 A este respeito, importa referir que o estudo comparativo realizado pela Direção da Investigação e Documentação do Tribunal de Justiça verificou que as regras relativas às tatuagens nas forças militares e policiais diferem de um Estado‑Membro para outro. Em alguns Estados‑Membros, as tatuagens não estão maneira nenhuma regulamentadas, noutros são proibidas em certas partes do corpo ou, como em Itália, quando são visíveis em uniforme, e em alguns Estados‑Membros são toleradas se forem discretas. V., a este respeito, Tribunal de Justiça da União Europeia, Direção da Investigação e Documentação, «L’application du principe de non‑discrimination fondée sur le sexe à l’égard des codes vestimentaires et des normes d’apparence physique sur le lieu de travail» («A aplicação do princípio da não discriminação em razão do sexo no que diz respeito aos códigos de vestuário e às normas de aparência física no local de trabalho»), Nota de Investigação, abril de 2026.

11 O mesmo conceito de discriminação direta e indireta existe relativamente a outros motivos proibidos. V. artigo 2.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2000/78 e artigo 2.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (JO 2000, L 180, p. 22).

12 Para uma discussão interessante sobre este tema, v. Iglesias Sanchez, S., «The Concept of “genuine and determining occupational requirements” in EU equality law: A critical approach» in Giegerich, T. (ed.)., The European Union as Protector and Promoter of Equality, Springer, 2020, pp. 219 a 233.

13 Acórdão de 8 de novembro de 1990, Dekker (C‑177/88, a seguir «Acórdão Dekker», EU:C:1990:383, nomeadamente n.° 12).

14 Acórdão de 18 de outubro de 2017, Kalliri (C‑409/16, a seguir «Acórdão Kalliri», EU:C:2017:767, n.os 27 a 32). Para um exemplo anterior, v. Acórdão de 13 de maio de 1986, Bilka‑Kaufhaus (170/84, a seguir «Acórdão Bilka‑Kaufhaus», EU:C:1986:204), no qual o Tribunal de Justiça considerou que a política de uma sociedade que oferecia benefícios diferentes aos trabalhadores a tempo parcial e aos trabalhadores a tempo inteiro constituía uma discriminação indireta, uma vez que a maioria dos trabalhadores a tempo parcial dessa sociedade eram mulheres.

15 No que respeita à discriminação em razão de deficiência, v., neste sentido, Acórdão de 26 de janeiro de 2021, Szpital Kliniczny im. dra J. Babińskiego Samodzielny Publiczny Zakład Opieki Zdrowotnej Krakowie (C‑16/19, EU:C:2021:64, n.° 44 e jurisprudência aí referida). Relativamente à discriminação em razão da religião, v., também neste sentido, Acórdão de 15 de julho de 2021, WABE e MH Müller Handel (C‑804/18 e C‑341/19, EU:C:2021:594, n.° 52 e jurisprudência aí referida).

16 A outra possibilidade, embora não seja tratada como uma exceção na Diretiva 2006/54, é uma ação positiva, prevista no artigo 3.° da mesma.

17 Diretiva do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO 1976, L 39, p. 40), conforme alterada pela Diretiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002 (JO 2002, L 269, p. 15).

18 V., neste sentido, Acórdão de 30 de junho de 1988, Comissão/França (318/86, a seguir «Acórdão Comissão/França», EU:C:1988:352, n.os 11 a 18).

19 V., neste sentido, Acórdão de 15 de maio de 1986, Johnston (222/84, a seguir «Acórdão Johnston», EU:C:1986:206, n.os 36, 37 e 40).

20 V., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 1999, Sirdar (C‑273/97, a seguir «Acórdão Sirdar», EU:C:1999:523, n.os 29 a 32).

21 V., por exemplo, Acórdão de 6 de março de 2014, Napoli (C‑595/12, EU:C:2014:128, n.° 41 e jurisprudência aí referida).

22 V., a este respeito, Maliszewska‑Nienartowicz, J., «Genuine and Determining Occupational Requing as an Exception to the Prohibition of Discrimination in EU law», in Giegerich, T. (ed.), The European Union as Protector and Promoter of Equality, Springer, 2020, pp. 199 a 217, na p. 204.

23 Acórdão de 14 de março de 2017, Bougnaoui e ADDH (C-188/15, a seguir «Acórdão Bougnaoui», EU:C:2017:204, n.° 40) (o sublinhado é meu). O mesmo foi reiterado na jurisprudência posterior, por exemplo, no Acórdão de 17 de março de 2026, Katholische Schwangerschaftsberatung (C‑258/24, EU:C:2026:211, n.° 82).

24 V., no que respeita à religião como motivo proibido, Acórdão Bougnaoui, n.° 37, e jurisprudência aí referida. No que respeita à discriminação em razão do sexo, v., por exemplo, Acórdão de 6 de março de 2014, Napoli (C‑595/12, EU:C:2014:128, n.° 42).

25 V., neste sentido, Acórdão de 12 de janeiro de 2010, Wolf (C‑229/08, a seguir «Acórdão Wolf», EU:C:2010:3, n.° 41).

26 V. Acórdão Sirdar, n.os 28 e 29.

27 O requisito da proporcionalidade não estava presente na redação do artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 76/207, antecessora da Diretiva 2006/54, mas era exigido pela jurisprudência a que esta diretiva anterior se aplicava.

28 Estatisticamente, existe uma maior possibilidade de este agente hierarquicamente superior ser do sexo masculino, o que poderia acrescentar outro nível de diferenciação em razão do sexo. V., a este respeito, Pascali, M. «Poliziotte, un cammino democratico», Collettiva, 8 de março de 2023. Disponível em: https://www.collettiva.it/speciali/anno‑d/poliziotte‑un‑cammino‑democratico‑bd8t0 h 97; Acquadro Maran D., Grandi, A. e Colombo, L., Stress, job satisfaction, and workplace climate in Italian police workers, Policing: A Journal of Policy and Practice, Vol. 18, 2024, paae079, disponível em: https://doi.org/10.1093/police/paae079.

29 No processo Kreil, que dizia respeito à exclusão das mulheres da Bundeswehr (forças armadas alemãs), o Tribunal de Justiça esclareceu que uma derrogação baseada numa atividade profissional genuína e determinante pode aplicar‑se apenas a atividades específicas nas forças armadas, mas não pode excluir as mulheres de todos os cargos nesse serviço. V., neste sentido, Acórdão de 11 de janeiro de 2000, Kreil (C‑285/98, EU:C:2000:2, nomeadamente n.° 27).

30 Arroyo, J. «L’uniforme en droit public», Revue française de droit administratif, 2024, p. 509 refere três funções de um uniforme: (i) proteção (como a armadura de um cavaleiro); (ii) identificação, e (iii) controlo, tanto interna como externamente dentro da respetiva organização.

31 Poder‑se‑ia argumentar que o uso de uma saia poderia ajudar a identificar um agente da polícia como sendo uma agente da polícia do sexo feminino. Posso imaginar por que razão, em determinadas ocasiões, isto pode ser útil, como, por exemplo, quando uma vítima de violência sexual do sexo feminino se sente mais segura a falar com uma agente do sexo feminino. No entanto, os argumentos debatidos na audiência não diziam respeito à necessidade de identificar uma pessoa como agente da polícia do sexo feminino, mas sim como agente da polícia.

32 V., por exemplo, Acórdão Comissão/França, n.° 25.

33 V., neste sentido, Acórdãos Johnston, n.° 37, e Sirdar, n.° 25.

34 A este respeito, o artigo 3.° da Diretiva 2006/54 prevê a ação positiva como outro possível motivo de derrogação à proibição de discriminação em razão do sexo.

35 Com efeito, como salientado na nota de investigação referida na nota 10 das presentes conclusões, em alguns Estados‑Membros é concedida às mulheres maior liberdade no que diz respeito à sua aparência física, a fim de as incentivar a ingressarem nas forças armadas. Por exemplo, na Alemanha, uma vez que as mulheres estão sub‑representadas nas forças armadas, as regras que regulam a aparência dos soldados do sexo feminino, nomeadamente no que respeita aos penteados e ao uso de joalharia, podem ser sujeitas a uma regulamentação que derroga as regras gerais aplicáveis aos soldados, enquanto medida admissível destinada a promover a participação feminina nas forças armadas alemãs (Tribunal de Justiça da União Europeia, Direção da Investigação e Documentação, nota 10, supra, pontos 57 a 59).

36 Em pelo menos quatro Estados‑Membros (Irlanda, Espanha, Polónia e Roménia), as calças constituem o uniforme normalizado para todos os agentes e as agentes da polícia do sexo feminino estão autorizadas, sob determinadas condições, a usar saia como parte do seu uniforme cerimonial (Direção da Investigação e Documentação, nota 10, supra, ponto 52).

37 V. Verfassungsgerichtshof (Tribunal Constitucional), 9 de março de 2026, 243/2025‑8, § 4.3.1.