Autoridade de caso julgado Reenvio prejudicial Cláusula penal Princípio da efetividade Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Proteção dos consumidores Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 Poder de fiscalização e obrigações do juiz nacional Inexistência de fiscalização oficiosa do caráter abusivo desta cláusula Invocação do caráter abusivo de uma cláusula contratual no âmbito de um processo com remessa após cassação
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de dezembro de 2025.
CR e TP contra Soledil Srl, sous concordat préventif.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 — Poder de fiscalização e obrigações do juiz nacional — Cláusula penal — Inexistência de fiscalização oficiosa do caráter abusivo desta cláusula — Autoridade de caso julgado — Princípio da efetividade — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Invocação do caráter abusivo de uma cláusula contratual no âmbito de um processo com remessa após cassação.
Processo C-320/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
18 de dezembro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 — Poder de fiscalização e obrigações do juiz nacional — Cláusula penal — Inexistência de fiscalização oficiosa do caráter abusivo desta cláusula — Autoridade de caso julgado — Princípio da efetividade — Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Invocação do caráter abusivo de uma cláusula contratual no âmbito de um processo com remessa após cassação »
No processo C‑320/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), por Decisão de 26 de abril de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de abril de 2024, no processo
CR,
TP
contra
Soledil Srl, sociedade que celebrou uma concordata com os seus credores,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, N. Jääskinen e R. Frendo (relatora), juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: C. Di Bella, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 26 de fevereiro de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de CR e TP, por J.‑S. F. Bartolomei, avvocato,
– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino e G. Palmieri, na qualidade de agentes, assistidos por M. Cherubini e C. Colelli, avvocati dello Stato,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Kienapfel e D. Recchia, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de junho de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe CR e TP, dois promitentes‑compradores de um imóvel que têm a qualidade de consumidores, à Soledil Srl, em concordata preventiva, promitente‑vendedora, a respeito de um pedido de resolução do contrato‑promessa sinalagmático de compra e venda deste imóvel e da validade da cláusula penal constante neste contrato‑promessa de compra e venda.
Quadro jurídico
Direito da União
3 O vigésimo quarto considerando da Diretiva 93/13 enuncia:
«[...] as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores».
4 O artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva dispõe:
«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»
5 O artigo 7.°, n.° 1, da referida diretiva prevê:
«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»
Direito italiano
Código do Consumo
6 O artigo 33.° do decreto legislativo n. 206, recante codice del consumo a norma dell’articolo 7 della legge di 29 luglio 2003, n. 229 (Decreto Legislativo n.° 206, que aprova o Código do Consumo, nos termos do artigo 7.° da Lei n.° 229, de 29 de julho de 2003), de 6 de setembro de 2005 (suplemento ordinário do GURI n.° 235, de 8 de outubro de 2005), que transpôs a Diretiva 93/13 para a ordem jurídica italiana, dispõe, nos n.os 1 e 2:
«1. Num contrato celebrado entre um consumidor e um profissional, são consideradas abusivas as cláusulas que, apesar da boa‑fé, criem, em detrimento do consumidor, um desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações decorrentes do contrato.
2. Presumem‑se abusivas, até prova em contrário, as cláusulas que tenham por objeto ou por efeito:
[...]
f) impor ao consumidor, em caso de não execução ou de atraso na execução, o pagamento de uma quantia em dinheiro num montante manifestamente excessivo a título de indemnização, cláusula penal ou outro título equivalente;
[...]»
7 O artigo 36.°, n.os 1 e 3, deste código prevê:
«1. As cláusulas declaradas abusivas nos termos dos artigos 33.° e 34.° são nulas, enquanto o contrato continua a ser válido quanto ao restante.
[...]
3. A nulidade só funciona a favor do consumidor e pode ser oficiosamente suscitada pelo juiz.»
Código Civil
8 Nos termos do artigo 1384.° do Codice civile (Código Civil), a cláusula penal pode ser reduzida pelo juiz de forma equitativa se a obrigação principal tiver sido parcialmente cumprida ou se o montante da cláusula penal for manifestamente excessivo, tendo em conta o interesse do credor na execução.
Código de Processo Civil
9 O artigo 384.° do Codice di procedura civile (Código de Processo Civil), sob a epígrafe «Declaração do princípio de direito e decisão sobre o mérito», dispõe, no seu segundo parágrafo:
«Quando dá provimento ao recurso, a [Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália)] anula a decisão remetendo a causa para outro juiz, que deve respeitar o princípio de direito e, em todo o caso, a questão de direito julgada por este Tribunal, ou decidir ele próprio quanto ao mérito quando não sejam necessárias novas apreciações de facto.»
10 Nos termos do artigo 394.° do referido código, sob a epígrafe «Processo com remessa»:
«[...]
No processo com remessa, o juramento decisivo pode ser diferido, mas as partes não podem formular pedidos diferentes dos pedidos formulados na instância em que foi proferido o acórdão anulado, a menos que a necessidade de novos pedidos decorra do acórdão de cassação.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
11 Em 1998, CR e TP, na qualidade de promitentes‑compradores, e a Soledil, na qualidade de promitente‑vendedor, celebraram um contrato‑promessa sinalagmático de compra e venda de um imóvel, nos termos do qual os primeiros pagaram à segunda um adiantamento equivalente a um montante de cerca de 72 870 euros. O artigo 7.° deste contrato‑promessa de compra e venda continha uma cláusula penal pela qual, em caso de incumprimento da obrigação de os promitentes‑compradores celebrarem o contrato definitivo, o promitente‑vendedor poderia reter, a título de indemnização, os montantes pagos como adiantamento.
12 O contrato de compra e venda definitivo nunca foi celebrado e o litígio relativo ao contrato‑promessa sinalagmático de compra e venda foi submetido a um tribunal arbitral, que, por Decisão arbitral de 29 de julho de 2002, declarou a resolução do contrato‑promessa de compra e venda por incumprimento dos promitentes‑compradores. Estes últimos foram condenados a restituir o imóvel em causa e, paralelamente, o promitente‑vendedor foi condenado a reembolsar a totalidade dos montantes recebidos como adiantamento.
13 Por Acórdão de 2009, a Corte d’appello di Ancona (Tribunal de Recurso de Ancona, Itália) declarou nula a decisão arbitral por razões processuais e pronunciou‑se sobre o mérito da causa. Em particular, este órgão jurisdicional condenou os promitentes‑compradores a restituir o imóvel em causa e condenou o promitente‑vendedor a restituir os montantes recebidos como adiantamento. Além disso, ao abrigo do artigo 1384.° do Código Civil, reduziu a cláusula penal prevista no artigo 7.° do contrato‑promessa sinalagmático de compra e venda, conforme mencionada no n.° 11 do presente acórdão, unicamente aos juros devidos sobre os montantes pagos como adiantamento.
14 Por acórdão proferido em sede de recurso em 2015, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) anulou o acórdão da Corte d’appello di Ancona (Tribunal de Recurso de Ancona) por falta de fundamentação da decisão de reduzir a referida cláusula penal.
15 O processo foi então remetido à Corte d’appello di Bologna (Tribunal de Recurso de Bolonha, Itália).
16 Por acórdão proferido em 2018, este órgão jurisdicional declarou que o objeto do processo com remessa após cassação se limitava à aplicação da cláusula penal prevista no artigo 7.° do contrato‑promessa sinalagmático de compra e venda, à eventual redução desta cláusula penal e à demonstração de um eventual dano adicional, sofrido pelo promitente‑vendedor, decorrente da ocupação sem título do imóvel em causa. O referido órgão jurisdicional declarou, nomeadamente, que uma indemnização de cerca de 72 870 euros era excessiva e, por conseguinte, reduziu para 61 600 euros o montante devido pelos promitentes‑compradores a este respeito.
17 Os promitentes‑compradores interpuseram recurso na Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando, nomeadamente, a invalidade dessa cláusula penal, uma vez que lhes impõe uma indemnização manifestamente excessiva e constitui, por conseguinte, uma cláusula abusiva na aceção da legislação nacional relativa à proteção dos consumidores. Nestas circunstâncias, em seu entender, a Corte d’appello di Bologna (Tribunal de Recurso de Bolonha) devia, oficiosamente, ter declarado inválido o artigo 7.° do contrato‑promessa sinalagmático de compra e venda.
18 O órgão jurisdicional de reenvio observa, por um lado, que, ao abrigo da legislação nacional, o princípio do caso julgado se opõe a que uma questão relativa à nulidade de uma cláusula alegadamente abusiva, que não foi suscitada ou examinada no âmbito da primeira fiscalização da legalidade e se revela necessariamente incompatível com o teor do acórdão que anula a decisão de mérito, seja examinada numa segunda fiscalização da legalidade.
19 Por outro lado, este órgão jurisdicional indica que já declarou, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao princípio da efetividade no que respeita aos direitos dos consumidores reconhecidos pela Diretiva 93/13, que a autoridade de caso julgado não se aplica no âmbito de um processo sumário de injunção para pagamento, quando o título invocado não foi objeto de oposição e não contém fundamentação quanto à falta de caráter abusivo das cláusulas contratuais em causa.
20 Nestas circunstâncias, a Corte suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva [93/13] e o artigo 47.° da [Carta] ser interpretados:
a) no sentido de que se opõem à aplicação dos princípios do processo jurisdicional nacional, segundo os quais questões prejudiciais [do processo nacional], incluindo no que respeita à nulidade [de uma cláusula contratual alegadamente abusiva], que não tenham sido alegadas ou examinadas em sede de apreciação da legalidade, e que sejam logicamente incompatíveis com a natureza do dispositivo da sentença de anulação proferida, não podem ser apreciadas no processo [com remessa] nem em sede de fiscalização da legalidade a que as partes submetem a decisão proferida pelo órgão jurisdicional [ao qual o processo foi remetido]?
b) também considerando a completa passividade imputável aos consumidores, nas situações em que nunca contestaram a nulidade/ineficácia das cláusulas abusivas, exceto no âmbito do recurso de cassação [da decisão proferida pelo órgão jurisdicional ao qual o processo foi remetido]?
c) e isto, nomeadamente no que respeita à declaração do caráter abusivo de uma cláusula penal manifestamente excessiva, cuja redução foi alterada, em sede de fiscalização da legalidade [por acórdão da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação)], segundo critérios adequados (quantum), também considerando que os consumidores não suscitaram a questão do caráter abusivo da cláusula (an) até ter sido proferida a decisão pelo órgão jurisdicional [ao qual o processo foi remetido]?»
Quanto à questão prejudicial
21 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional ao abrigo da qual a aplicação do princípio da autoridade de caso julgado não permite ao juiz nacional, ao qual foi remetido o processo após cassação, apreciar oficiosamente a nulidade de uma cláusula contratual alegadamente abusiva, quando, por um lado, o fundamento relativo ao caráter abusivo desta cláusula não foi invocado pelo consumidor nas fases anteriores do processo judicial e, por outro, a nulidade dessa cláusula não foi examinada oficiosamente pelos órgãos jurisdicionais nacionais no âmbito do processo que deu origem ao acórdão de cassação.
22 Segundo jurisprudência constante, o sistema de proteção instituído pela Diretiva 93/13 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional no que respeita tanto ao poder de negociação como ao nível de informação (Acórdão de 17 de maio de 2022, SPV Project 1503 e o., C‑693/19 e C‑831/19, EU:C:2022:395, n.° 51 e jurisprudência referida).
23 Atendendo a essa situação de inferioridade, o artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva prevê que as cláusulas abusivas não vinculam o consumidor. Trata‑se de uma disposição imperativa que se destina a substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e as obrigações dos cocontratantes por um equilíbrio real suscetível de restabelecer a igualdade entre eles (Acórdão de 17 de maio de 2022, SPV Project 1503 e o., C‑693/19 e C‑831/19, EU:C:2022:395, n.° 52 e jurisprudência referida).
24 A este respeito, o juiz nacional deve fiscalizar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e, deste modo, sanar o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito (Acórdãos de 14 de março de 2013, Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.° 46, e de 17 de maio de 2022, SPV Project 1503 e o., C‑693/19 e C‑831/19, EU:C:2022:395, n.° 53).
25 Além disso, a Diretiva 93/13 impõe que os Estados‑Membros, como resulta do seu artigo 7.°, n.° 1, lido à luz do seu vigésimo quarto considerando, prevejam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional (Acórdãos de 26 de junho de 2019, Addiko Bank, C‑407/18, EU:C:2019:537, n.° 44, e de 17 de maio de 2022, SPV Project 1503 e o., C‑693/19 e C‑831/19, EU:C:2022:395, n.° 54).
26 Na falta de regulamentação pelo direito da União, as regras processuais destinadas a assegurar a salvaguarda dos direitos que o direito da União confere aos particulares são abrangidas pela ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, por força do princípio da autonomia processual destes últimos. Contudo, essas regras não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes submetidas ao direito interno (princípio da equivalência) nem ser concebidas de modo a tornarem impossível ou excessivamente difícil na prática o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (Acórdão de 17 de maio de 2022, Unicaja Banco, C‑869/19, EU:C:2022:397, n.° 22 e jurisprudência referida).
27 No que respeita ao princípio da equivalência, o Tribunal de Justiça não dispõe de nenhum elemento que permita suscitar dúvidas quanto à conformidade da legislação em causa no processo principal com este princípio.
28 No que se refere ao princípio da efetividade, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, a tramitação deste e as suas particularidades, bem como, sendo caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a boa tramitação do processo (Acórdão de 17 de maio de 2022, Unicaja Banco, C‑869/19, EU:C:2022:397, n.° 28).
29 Além disso, o Tribunal de Justiça especificou que a obrigação de os Estados‑Membros garantirem a efetividade dos direitos conferidos às partes pelo direito da União implica, designadamente para os direitos decorrentes da Diretiva 93/13, uma exigência de tutela jurisdicional efetiva, reiterada no artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva e também consagrada no artigo 47.° da Carta, que se aplica, entre outros, no que respeita à definição das normas processuais relativas às ações judiciais baseadas nesses direitos (Acórdão de 17 de maio de 2022, Unicaja Banco, C‑869/19, EU:C:2022:397, n.° 29 e jurisprudência referida).
30 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, na falta de fiscalização eficaz do caráter potencialmente abusivo das cláusulas do contrato em causa, o respeito dos direitos conferidos pela Diretiva 93/13 não pode ser garantido (Acórdão de 17 de maio de 2022, Unicaja Banco, C‑869/19, EU:C:2022:397, n.° 30 e jurisprudência referida).
31 Daqui resulta que as condições fixadas pelos direitos nacionais, a que se refere o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, não podem prejudicar a substância do direito de não estarem vinculados por uma cláusula considerada abusiva, conferido aos consumidores por esta disposição (Acórdão de 17 de maio de 2022, Unicaja Banco, C‑869/19, EU:C:2022:397, n.° 31 e jurisprudência referida).
32 Dito isto, cabe recordar a importância que, tanto na ordem jurídica da União como nas ordens jurídicas nacionais, reveste o princípio da autoridade de caso julgado. Com efeito, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de precisar que, a fim de garantir tanto a estabilidade do direito e das relações jurídicas como uma boa administração da justiça, é necessário que as decisões judiciais que se tornaram definitivas após o esgotamento das vias de recurso disponíveis ou depois de terminados os prazos previstos para esses recursos já não possam ser postas em causa [Acórdão de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 37 e jurisprudência referida].
33 O Tribunal de Justiça também declarou que, na hipótese de, num exame anterior de um contrato controvertido que tenha conduzido à adoção de uma decisão revestida de autoridade de caso julgado, o juiz nacional se ter limitado a conhecer oficiosamente, à luz da Diretiva 93/13, uma só ou algumas das cláusulas desse contrato, esta diretiva obriga o juiz nacional a apreciar, a pedido das partes ou oficiosamente, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para o efeito, o caráter eventualmente abusivo das demais cláusulas do referido contrato. Com efeito, na falta dessa fiscalização, a proteção do consumidor seria incompleta e insuficiente e não constituiria um meio adequado nem eficaz para pôr termo à utilização desse tipo de cláusulas, contrariamente ao que o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 prevê (Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Banco Primus, C‑421/14, EU:C:2017:60, n.° 52 e jurisprudência referida).
34 Em contrapartida, há que considerar que essa proteção é assegurada se, no decurso do primeiro processo judicial, o juiz competente efetuou a fiscalização do caráter eventualmente abusivo das cláusulas do contrato em causa, essa fiscalização, ainda que fundamentada de forma sumária, não revelou a existência de nenhuma cláusula abusiva e o consumidor foi devidamente informado de que, na falta de oposição deduzida no prazo fixado pelo direito nacional, este seria impedido de invocar o caráter eventualmente abusivo dessas cláusulas (Acórdão de 7 de novembro de 2024, ERB New Europe Funding II, C‑178/23, EU:C:2024:943, n.° 39 e jurisprudência referida).
35 Resulta do exposto que a fiscalização, por um juiz, da natureza eventualmente abusiva das cláusulas contratuais contidas num contrato celebrado entre um consumidor e um profissional é conforme com o princípio da efetividade à luz da Diretiva 93/13 se, por um lado, o consumidor for informado da existência dessa fiscalização e das consequências que a sua passividade acarreta em matéria de preclusão do direito de invocar a natureza eventualmente abusiva das cláusulas contratuais, e, por outro, a decisão tomada na sequência da referida fiscalização é suficientemente fundamentada para permitir identificar as cláusulas examinadas nessa ocasião e as razões, ainda que sumárias, pelas quais o juiz considerou que essas cláusulas não têm natureza abusiva. Uma decisão judicial que satisfaça estas exigências pode ter por efeito impedir que se proceda a uma nova fiscalização da natureza eventualmente abusiva das cláusulas contratuais no âmbito de um processo posterior (Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Investcapital, C‑724/22, EU:C:2024:182, n.° 45).
36 No caso em apreço, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, em conformidade com a legislação nacional aplicável, o princípio da autoridade de caso julgado se opõe a que um fundamento suscetível de ser conhecido oficiosamente, como o caráter alegadamente abusivo de uma cláusula contratual, seja apreciado no âmbito de um processo com remessa após cassação, quando este fundamento não foi invocado ou suscitado no âmbito do processo que deu origem ao acórdão de cassação e a invocação desse fundamento se revela, por conseguinte, necessariamente incompatível com o teor do dispositivo deste acórdão.
37 Verifica‑se também que as decisões judiciais relativas ao processo principal, conforme mencionadas nos n.os 13, 14 e 16 do presente acórdão, não contêm nenhuma análise, tanto pelos juízes que conheceram do mérito da causa como pela Corte suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), do caráter eventualmente abusivo da cláusula penal em causa no processo principal.
38 No entanto, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, foi efetivamente tomada uma decisão judicial que reconhece implicitamente a validade desta cláusula penal, uma vez que a decisão, tomada pelos órgãos jurisdicionais nacionais, de reduzir o montante da indemnização pressupõe, logicamente, que a referida cláusula seja válida e produza efeitos jurídicos. Assim, ao abrigo da legislação nacional aplicável, considera‑se que a fiscalização oficiosa do caráter abusivo da cláusula penal em causa ocorreu implicitamente e que a mesma está abrangida pela autoridade de caso julgado, mesmo na falta de qualquer fundamentação para esse efeito. Por conseguinte, a fiscalização exigida pela jurisprudência referida nos n.os 30 e 33 a 35 do presente acórdão torna‑se impossível, ainda que esteja pendente um processo judicial relativo a esta cláusula penal.
39 Daqui resulta que, ao privar o consumidor dos meios processuais que lhe permitem invocar os seus direitos ao abrigo da Diretiva 93/13, esta legislação nacional é suscetível de tornar impossível ou excessivamente difícil a proteção destes direitos, violando assim o princípio da efetividade.
40 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio observa que os promitentes‑compradores demonstraram uma passividade total e só invocaram o caráter abusivo da cláusula penal em causa no âmbito do segundo recurso de cassação.
41 Neste sentido, é certo que o respeito pelo princípio da efetividade não pode implicar o suprimento integral da passividade total do consumidor em causa (Acórdão de 24 de junho de 2025, GR REAL, C‑351/23, EU:C:2025:474, n.° 58 e jurisprudência referida). Todavia, no caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que os promitentes‑compradores participaram em todas as diferentes fases do processo judicial e invocaram, ainda que apenas no âmbito do segundo recurso de cassação, o caráter abusivo da cláusula penal em causa. Por conseguinte, o seu comportamento não pode ser considerado totalmente passivo.
42 Resulta do exposto que há que responder à questão submetida que o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade e do artigo 47.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional ao abrigo da qual a aplicação do princípio da autoridade de caso julgado não permite ao juiz nacional, ao qual foi remetido o processo após cassação, apreciar oficiosamente a nulidade de uma cláusula contratual alegadamente abusiva, quando, por um lado, o fundamento relativo ao caráter abusivo desta cláusula não foi invocado pelo consumidor nas fases anteriores do processo judicial e, por outro, a nulidade dessa cláusula não foi examinada oficiosamente pelos órgãos jurisdicionais nacionais no âmbito do processo que deu origem ao acórdão de cassação.
Quanto às despesas
43 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma legislação nacional ao abrigo da qual a aplicação do princípio da autoridade de caso julgado não permite ao juiz nacional, ao qual foi remetido o processo após cassação, apreciar oficiosamente a nulidade de uma cláusula contratual alegadamente abusiva, quando, por um lado, o fundamento relativo ao caráter abusivo desta cláusula não foi invocado pelo consumidor nas fases anteriores do processo judicial e, por outro, a nulidade dessa cláusula não foi examinada oficiosamente pelos órgãos jurisdicionais nacionais no âmbito do processo que deu origem ao acórdão de cassação.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.